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materia nº 5/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-06-19
EmentaInstitui o Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Custódia/PE, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 005/2018
Institui o Fundo Municipal de 
Educação – FME do Município 
de Custódia/PE, e dá outras 
providências.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, 
Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição 
da República Federativa do Brasil, e pela Lei Orgânica Municipal, vem submeter à 
apreciação do Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa Municipal o seguinte 
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I 
DOS OBJETIVOS DO FUNDO
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME do Município de 
Custódia, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da 
política educacional pública, bem como, em outras iniciativas ao cumprimento dos 
objetivos do Conselho Municipal de Educação destinadas à mesma.
Parágrafo único – O FME será o instrumento de captação e aplicação de 
recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento 
do Ensino, que compreendem:
I – educação infantil; 
II – ensino fundamental, obrigatório e gratuito; 
III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física; 
IV – educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade de 
estudos no ensino fundamental na idade própria.
CAPÍTULO II
DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO I
Da Vinculação do Fundo
Art. 2° O Fundo Municipal de Educação - FME ficará vinculado à Secretaria 
Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade 
Orçamentária executora, centralizado no Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O orçamento do FME integrará o orçamento geral deste 
Município.
SEÇÃO II
Da Gestão do Fundo
Art. 3° O FME será gerido pela Administração pública municipal, representado 
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com o auxílio do Tesoureiro ou pessoa 
responsável pela parte financeira, quando for o caso, sob a orientação do Conselho 
Municipal de Educação - CME e Conselho do FUNDEB.
SEÇÃO III
Das Atribuições do Secretário Municipal de Educação
Art. 4º - São atribuições acrescidas ao Gestor da Secretária Municipal de 
Educação: 
I – Responder quando requisitado, aos órgãos de controle interno e externo, 
sendo do Poder Executivo, do Ministério Público, da Polícia Civil e Federal, Tribunal 
de Contas, Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle; 
II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no 
Plano Municipal de Educação - PME;
III – Submeter ao CME o plano de aplicação a cargo do FME em consonância 
com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO;
IV - Submeter ao CME e Conselho do FUNDEB as demonstrações de receita e 
despesa do FME;
V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações 
mencionadas no inciso anterior;
VI - Firmar convênios, contratos, termos de ajustes e empréstimos, juntamente 
com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão 
administrados pelo FME.
VII – Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do FME;
VIII – Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e 
serviços realizados com recursos do FME.
SEÇÃO IV
Das Atribuições do Tesoureiro ou Responsável Financeiro
Art. 5º São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área 
financeira do FME:
I – Preparar as demonstrações da receita e despesas a serem apresentadas na 
Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de 
Finanças;
II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo 
referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das 
receitas;
III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o 
controle dos bens patrimoniais destinados ao CME;
IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; 
b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis;
c) anualmente, o balanço geral do Fundo;
V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; 
VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do 
Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas 
demonstrações; 
VII – Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos 
contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de 
Educação - PME.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
SEÇÃO I
Dos Recursos a Disposição do Fundo
Art. 6º Constituirão receitas do referido Fundo Municipal de Educação - FME:
I – Transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que 
exige aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes dos impostos e 
transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino, recursos provenientes 
das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e 
de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
II - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE;
III – Transferências oriundas de convênios firmados com outras finalidades 
financeiras;
IV – Recurso do Tesouro Municipal e dotações orçamentárias próprias, recursos 
adicionais e outras receitas ligadas ao desenvolvimento do ensino, estabelecido em lei;
V – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
VI – Saldo de exercícios anteriores;
VII – Produto de doações, auxílios, contribuições, convênios e demais 
transferências advindas de entidades governamentais e não governamentais.
VIII – Outras receitas próprias e transferências constitucionais e legais que lhe 
venham a ser legalmente destinadas;
Parágrafo Único – Os recursos que compõem o FME, tão logo recebidos e 
observadas as prioridades públicas, serão transferidos através de instituições financeiras 
oficiais, em conta especial no CNPJ do FME, sob a denominação – Fundo Municipal de 
Educação - FME do Município de Custódia/PE.
SEÇÃO II
Da Aplicação dos Recursos do Fundo
Art. 7° Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em:
I – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos 
necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME;
II – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
necessários à implantação e implementação do CME e PME;
III – apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações, bem como do PME e outros projetos aprovados pelo 
CME; 
IV – apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e 
aperfeiçoamento dos professores e demais recursos humanos necessários à execução do 
PME e outros aprovados pelo CME para a melhoria da qualidade de ensino e aumento 
do nível de escolaridade da população;
V – financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, 
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública 
Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município;
VI – uso e manutenção de bens e serviços vinculados a educação;
VII - remuneração e respectivos encargos sociais dos profissionais da educação;
VIII – compra de material didático-escolar, veículos e manutenção de transporte 
escolar;
IX – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao 
disposto nos incisos desse artigo;
X – democratização da gestão da educação pública e a superação das 
desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do 
aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades.
Parágrafo Único – Os recursos do FME deverão ser investidos nos termos da 
legislação vigente. 
Art. 8° Todo e/ou qualquer repasse de recursos será efetivada pelo FME, de 
acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, instruções 
do Ministério da Educação e apreciação do CME e Conselho do FUNDEB.
Parágrafo Único – A movimentação dos recursos do FME serão realizadas, 
exclusivamente, de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado 
pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade dos gastos de acordo com 
especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta 
corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente 
identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos 
por meios diversos do aqui previsto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° As contas e os relatórios do gestor do FME serão submetidos à 
apreciação do CME e Conselho do FUNDEB em consonância as legislações vigentes.
Art. 10 A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de 
contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade 
geral do Município.
Art. 11 O FME terá vigência ilimitada.
Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Custódia, quarta-feira, 13 de junho de 2018.
Emmanuel Fernandes de Freitas Gois
Prefeito do Município de Custódia/PE

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