| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2018 |
| Date | 2018-06-19 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Custódia/PE, e dá outras providências. |
| native_id | 13 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
PROJETO DE LEI Nº 005/2018 Institui o Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Custódia/PE, e dá outras providências. O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil, e pela Lei Orgânica Municipal, vem submeter à apreciação do Douto Plenário desta Egrégia Casa Legislativa Municipal o seguinte Projeto de Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO FUNDO Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Educação – FME do Município de Custódia, instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação da política educacional pública, bem como, em outras iniciativas ao cumprimento dos objetivos do Conselho Municipal de Educação destinadas à mesma. Parágrafo único – O FME será o instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de manutenção e desenvolvimento do Ensino, que compreendem: I – educação infantil; II – ensino fundamental, obrigatório e gratuito; III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física; IV – educação de jovens e adultos que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental na idade própria. CAPÍTULO II DA OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO I Da Vinculação do Fundo Art. 2° O Fundo Municipal de Educação - FME ficará vinculado à Secretaria Municipal de Educação, terá natureza executora e se constituirá em uma Unidade Orçamentária executora, centralizado no Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único - O orçamento do FME integrará o orçamento geral deste Município. SEÇÃO II Da Gestão do Fundo Art. 3° O FME será gerido pela Administração pública municipal, representado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, com o auxílio do Tesoureiro ou pessoa responsável pela parte financeira, quando for o caso, sob a orientação do Conselho Municipal de Educação - CME e Conselho do FUNDEB. SEÇÃO III Das Atribuições do Secretário Municipal de Educação Art. 4º - São atribuições acrescidas ao Gestor da Secretária Municipal de Educação: I – Responder quando requisitado, aos órgãos de controle interno e externo, sendo do Poder Executivo, do Ministério Público, da Polícia Civil e Federal, Tribunal de Contas, Receita Federal do Brasil e demais órgãos de controle; II - Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação - PME; III – Submeter ao CME o plano de aplicação a cargo do FME em consonância com o Plano Municipal de Educação e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO; IV - Submeter ao CME e Conselho do FUNDEB as demonstrações de receita e despesa do FME; V - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; VI - Firmar convênios, contratos, termos de ajustes e empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FME. VII – Prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do FME; VIII – Coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do FME. SEÇÃO IV Das Atribuições do Tesoureiro ou Responsável Financeiro Art. 5º São atribuições do Tesoureiro ou da pessoa responsável pela área financeira do FME: I – Preparar as demonstrações da receita e despesas a serem apresentadas na Assembleia Geral, encaminhando-as, posteriormente, à Secretaria Municipal de Finanças; II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas; III – Manter em coordenação com o setor competente da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais destinados ao CME; IV – Encaminhar ao Presidente do Conselho: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) semestralmente, os inventários de bens materiais, móveis e imóveis; c) anualmente, o balanço geral do Fundo; V – Firmar com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; VI – Apresentar, mensalmente, análise e projeção da utilização dos recursos do Fundo bem como sua avaliação econômico-financeira apurada nas respectivas demonstrações; VII – Manter junto às secretarias dos Conselhos os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos do Plano Municipal de Educação - PME. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO SEÇÃO I Dos Recursos a Disposição do Fundo Art. 6º Constituirão receitas do referido Fundo Municipal de Educação - FME: I – Transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino, recursos provenientes das transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; II - Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; III – Transferências oriundas de convênios firmados com outras finalidades financeiras; IV – Recurso do Tesouro Municipal e dotações orçamentárias próprias, recursos adicionais e outras receitas ligadas ao desenvolvimento do ensino, estabelecido em lei; V – Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; VI – Saldo de exercícios anteriores; VII – Produto de doações, auxílios, contribuições, convênios e demais transferências advindas de entidades governamentais e não governamentais. VIII – Outras receitas próprias e transferências constitucionais e legais que lhe venham a ser legalmente destinadas; Parágrafo Único – Os recursos que compõem o FME, tão logo recebidos e observadas as prioridades públicas, serão transferidos através de instituições financeiras oficiais, em conta especial no CNPJ do FME, sob a denominação – Fundo Municipal de Educação - FME do Município de Custódia/PE. SEÇÃO II Da Aplicação dos Recursos do Fundo Art. 7° Os recursos do Fundo Municipal de Educação-FME serão aplicados em: I – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações aprovadas pelo CME; II – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis necessários à implantação e implementação do CME e PME; III – apoio e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações, bem como do PME e outros projetos aprovados pelo CME; IV – apoio e desenvolvimento de programas de estudos, pesquisa, capacitação e aperfeiçoamento dos professores e demais recursos humanos necessários à execução do PME e outros aprovados pelo CME para a melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; V – financiamento total ou parcial de programas e projetos da educação, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política da educação neste município; VI – uso e manutenção de bens e serviços vinculados a educação; VII - remuneração e respectivos encargos sociais dos profissionais da educação; VIII – compra de material didático-escolar, veículos e manutenção de transporte escolar; IX – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos desse artigo; X – democratização da gestão da educação pública e a superação das desigualdades sociais e regionais no que tange ao acesso, permanência e sucesso do aluno na escola, priorizando localidades de índices elevados de tais desigualdades. Parágrafo Único – Os recursos do FME deverão ser investidos nos termos da legislação vigente. Art. 8° Todo e/ou qualquer repasse de recursos será efetivada pelo FME, de acordo com critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, instruções do Ministério da Educação e apreciação do CME e Conselho do FUNDEB. Parágrafo Único – A movimentação dos recursos do FME serão realizadas, exclusivamente, de forma eletrônica, por meio de sistema específico disponibilizado pelas Instituições Financeiras, que identifique a finalidade dos gastos de acordo com especificações estabelecidas pelo Ministério da Educação, mediante crédito em conta corrente de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, devidamente identificados, ficando expressamente vedada a movimentação financeira dos recursos por meios diversos do aqui previsto. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9° As contas e os relatórios do gestor do FME serão submetidos à apreciação do CME e Conselho do FUNDEB em consonância as legislações vigentes. Art. 10 A contabilidade do Fundo obedecerá às normas brasileiras de contabilidade e todos os relatórios gerados para sua gestão integrará a contabilidade geral do Município. Art. 11 O FME terá vigência ilimitada. Art. 12 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Município de Custódia, quarta-feira, 13 de junho de 2018. Emmanuel Fernandes de Freitas Gois Prefeito do Município de Custódia/PE