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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaEstabelece as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Matéria enviada para o Executivo
2025-08-11 Matéria para votação Única
2025-08-01 Matéria para votação Única
2025-08-01 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T11:23:35.296535-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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Travessa Heleno Aleixo, Nº 132, Centro, Custódia/PE - CEP-56.640-000
Telefone (87) 3848-1422 – CNPJ 11.358.165/0001-56
PROJETO DE LEI Nº. 008, DE 31 DE JULHO DE 2025. 
Estabelece as diretrizes orçamentárias para o 
exercício de 2026 e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, Estado de Pernambuco, no uso 
das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas 
na Constituição do Estado de Pernambuco, na Constituição Federal e na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o 
seguinte projeto de lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS. 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
Art. 1º. Em cumprimento às disposições do inciso II do art. 165 da Constituição 
Federal, do inciso I, do § 1° do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco e do 
inciso II do art. 149 da Lei Orgânica Municipal, são estabelecidas as diretrizes 
orçamentárias do Município para 2026, compreendendo: 
I - disposições preliminares, orientações gerais e transparência; 
II - metas e prioridades da administração; 
III - estrutura, organização e elaboração do orçamento municipal; 
IV - receitas e alterações na legislação tributária; 
V - execução da despesa; 
VI - transferências de recursos a entidades públicas e privadas; 
VII - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários; 
VIII - celebração de operações de crédito; 
IX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho; 
X - controle de custos e avaliação de resultados; 
XI - disposições gerais e transitórias. 
Seção II 
Das Normas, Definições e Conceitos 
Art. 2º. No processo de elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2026 aplicam-se as 
normas e procedimentos constantes nesta Lei e nos seguintes instrumentos: 
I - Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF); 
II - Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
III - Manual de Demonstrativos Fiscais, 14ª edição, aplicado à União e aos 
Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Portaria da Secretaria do Tesouro 
Nacional – STN/MF nº 699, de 07 de julho de 2023 e STN/MF nº 989, de 14 de junho 
de 2024; 
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IV - Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 11ª edição a partir de 
2025, aprovado pelas Portarias Conjuntas STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024 
e STN/SPRC/ nº 25, de 18 de dezembro de 2024 e pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 
18 de dezembro de 2024. 
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei entende-se como:
I - Categoria de Prorrogação, os programas e ações, na forma de projeto, 
atividade e operação especial: 
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo 
comum preestabelecido, mensurado por indicadores no Plano Plurianual (PPA), visando 
à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda 
da sociedade; 
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou 
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa; 
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de 
Governo; 
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação 
de Governo; 
e) Operação especial, correspondente às despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob forma de bens ou serviços. 
II - Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários 
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventuais imprevistos, 
como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais; 
III - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, 
a consórcios públicos ou a entidades privadas; 
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro 
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade 
ou competência do Município delegante; 
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada 
de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a 
obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios; 
VI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação 
do serviço; 
VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive 
sua inscrição em restos a pagar; 
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a 
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pagar; 
IX - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da ocorrência de 
eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; 
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo 
em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos 
futuros para gerar compromissos de pagamentos; 
XI - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência 
será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão 
totalmente sob o controle da entidade; 
XII - Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consiste na 
compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao 
ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender 
aos artigos 8° e 9° da LRF; 
XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo 
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, 
fontes de receita à determinadas despesas. 
CAPÍTULO II 
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS E DA TRANSPARÊNCIA 
Seção Única 
Das Orientações Gerais, da Transparência e do Equilíbrio 
Art. 4º. Na elaboração e execução do orçamento municipal deverão ser 
assegurados a transparência da gestão fiscal, os princípios da publicidade, da 
participação popular, do controle social e do equilíbrio das contas públicas. 
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada 
ampla divulgação, inclusive em meios digitais de acesso público: 
I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; 
II - o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal 
de Contas do Estado de Pernambuco; 
III - os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária; 
IV - os Relatórios de Gestão Fiscal; 
V - os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, 
disponibilizados pela internet, de amplo acesso público; 
VI - o Portal da Transparência. 
§ 2º O Município seguirá as determinações estabelecidas sobre transparência 
pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. 
Art. 5º. Na elaboração, aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e durante a 
execução da respectiva Lei, deverá ser obeservado o equilíbrio das contas públicas e o 
cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas 
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em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica 
nacional. 
Paragráfo único. Até 5 (cinco) dias úteis após o envio da proposta orçamentária 
à Câmara Municipal, o Poder Executivo publicará em seu Portal da Transparência na 
internet cópia integral do projeto da LOA/2026 e de seus anexos. 
Art. 6º. Serão realizadas audiências públicas no período de elaboração do Plano 
Plurianual e da Lei Orçamenária Anual, assim como durante a execução orçamentária no 
exercício de 2025, quadrimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas 
fiscais, consoante disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. 
§ 1º O Poder Executivo realizará audiências públicas em 2026 durante o processo de 
elaboração do Projeto de Revisão do Plano Plurianual 2026/2029, para o exercício de 2027 e da 
Lei Orçamentária Anual de 2027. 
§ 2º As audiências públicas destinadas a demonstração e avaliação do cumprimento das 
metas fiscais, pelo Poder Executivo, serão realizadas na Câmara Municipal de Vereadores, nos 
meses de maio, setembro e fevereiro, quadrimestralmente, na Comissão Técnica de Finanças e 
Orçamento ou equivalente a comissão referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal. 
CAPÍTULO III 
DAS PRIORIDADES, METAS E RISCOS FISCAIS 
Seção I 
Das Prioridades e Metas 
Art. 7º. Para atender ao disposto na Lei Complementar nª 101, de 4 de maio de 
2000, são estabelecidas as prioridades e metas da Administração Municipal, constantes 
desta Lei e de seus anexos, que terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas. 
§ 1º Poderão ser priorizadas operações de crédito para realização de 
investimentos em áreas estratégicas. 
§ 2º Serão priorizados recursos de operações de créditos para investimentos em 
saneamento básico. 
Art. 8º. Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as 
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as 
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar 
nº 141, de 13 de janeiro de 2012. 
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Art. 9º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas 
fiscais de cada quadrimestre de 2026, em audiência pública. 
Art. 10. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do 
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, 
no decorrer do exercício de 2026. 
Seção II 
Do Anexo de Prioridades 
Art. 11. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal 
integram o Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as 
escolhas do governo e da sociedade. 
Art. 12. As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei, 
constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de 2026, de acordo com 
a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual. 
Art. 13. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas 
ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da 
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações 
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto 
de Lei Orçamentária. 
Art. 14. Constará do Anexo de Prioridades as obras em andamento que se 
estenderão ao exercício de 2026. 
Seção III 
Do Anexo de Metas Fiscais 
Art. 15. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do ANEXO II, 
dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e 
despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício 
de 2026 e para os dois seguintes, bem como avaliação das metas do exercício anterior, 
por meio dos demonstrativos: 
I - demonstrativo 1: Metas Anuais; 
II - demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior; 
III - demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais 
Fixadas nos três Exercícios Anteriores; 
IV - demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos; 
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VI - demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime 
Próprio de Previdência Social; 
VII - demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de 
Caráter Continuado. 
Parágrafo único. A metodologia e memória de cálculo relativa aos valores dos 
demonstrativos integram o Anexo de Metas Fiscais e seguem disposições do manual da 
STN citado no inciso III do art. 2º desta Lei. 
Art. 16. O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da administração direta, 
entidades da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos 
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para 
pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital. 
Art.17. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá 
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO 
II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de 
forma a preservar o equilíbrio orçamentário, preconizado na Lei Complementar nº 
101/2000. 
Seção IV 
Do Anexo de Riscos Fiscais 
Art. 18. Os riscos fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da 
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas, 
eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para 
o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos 
provenientes das obrigações financeiras do governo.
Art. 19. O Anexo de Riscos Fiscais dispõe sobre a avaliação dos passivos 
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem 
tomadas, caso os riscos se concretizem, e integra esta Lei por meio do ANEXO III. 
Parágrafo único. Integra o elenco de riscos fiscais: 
I - a cobertura de déficits da previdência própria, em valores superiores as 
previsões atuais, diante de avaliação atuarial anual a ser elaborada no início de 2026, 
com base na situação da massa de servidores vinculados ao Regime Próprio de 
Previdência Social existente em 31 de dezembro de 2025; 
II - inadimplência superior as estimativas de recebimentos dos créditos de dívida 
ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança administrativa e judicial, segundo 
as disposições da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações; 
III - socorro à população em caso de situações emergenciais, de calamidade 
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pública, epidemias e enchentes, em valores superiores aos estimados para programas 
assistenciais, de saúde e da defesa civil que constarão da Lei Orçamentária; 
IV - desastres ambientais de grandes proporções no território do município. 
Art. 20. Os riscos serão monitorados no decorrer do exercício, devendo, nas 
situações de que tratam os incisos III e IV do parágrafo único do art. 19, ser estabelecidos 
procedimentos para gestão de riscos. 
Art. 21. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, consoante 
disposições da alínea “b” do inciso III, do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Serão destinados no orçamento recursos exclusivamente do orçamento 
fiscal para a reserva de contingência de pelo menos 2% (dois por cento) da receita 
corrente líquida estimada. 
§ 2º Na hipótese de não utilização da reserva de contingência nos fins previstos 
no art. 5º, inciso III, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/ 2000, a reserva poderá ser 
usada como recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais a partir de julho 
de 2026, nos termos do inciso III, do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
§ 3º No caso da utilização da reserva de contingência como fonte de recursos 
para abertura de créditos suplementares, em razão de estado de emergência ou de 
calamidade pública decretado no Município, os valores utilizados não serão computados 
nos limites legalmente autorizados para a abertura de créditos suplementares na Lei 
Orçamentária Anual. 
Art. 22. O Anexo de Riscos Fiscais segue as disposições constantes no § 1º do 
art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 e no Manual de Demonstrativos Fiscais citado 
no inciso III do art. 2º desta Lei. 
Seção V 
Do Demonstrativo de Obras em Execução, despesas de conservação do 
patrimônio público e novos projetos 
Art. 23. O demonstrativo de obras em execução, despesas de conservação do 
patrimônio público e novos projetos contido no Anexo IV está compatível com o que 
determina o art. 45º da Lei Complementar nº 101/2000. O Artigo 45º da Lei de 
Responsabilidade Fiscal é uma norma de vital importância para a sustentabilidade e a 
eficiência da gestão pública brasileira. Ao estabelecer uma hierarquia clara de 
prioridades orçamentárias – com o atendimento de projetos em andamento e a 
conservação do patrimônio público precedendo a inclusão de novas iniciativas – a LRF 
busca combater o desperdício de recursos, promover a continuidade administrativa e 
assegurar a integridade dos bens públicos. 
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Seção VI 
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas 
Art. 24. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do cumprimento 
das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal, relativo a cada 
quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. 
Parágrafo único. Para fins de avaliação das metas de resultado primário e 
resultado nominal serão considerados: 
I - Resultado Primário calculado pelo método “acima da linha” (Exceto Fonte do 
RPPS) em conformidade com a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais da 
Secretaria do Tesouro Nacional; 
II - Resultado Nominal calculado pelo método “acima da linha” (Exceto Fonte do 
RPPS) em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, citado no art. 
2º desta Lei. 
Art. 25. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas 
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes 
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação 
financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
CAPÍTULO IV 
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Seção I 
Das Classificações Orçamentárias 
Art. 26. Na elaboração dos orçamentos será obedecida a classificação constante 
do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, vigente para o exercício de 2025, 
publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 27. A proposta orçamentária poderá ser apresentada e executada com a 
classificação orçamentária até a modalidade de aplicação. 
Art. 28. O Quadro de Detalhamento da Despesa, que será publicado até 30 
(trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, terá o seguinte detalhamento: 
I - Classificação Institucional; 
II - Classificação Funcional; 
III - Classificação por Estrutura Programática; 
IV - Classificação da Despesa por Natureza: 
a) Categoria Econômica; 
b) Grupo de Natureza de Despesa; 
c) Modalidade de Aplicação; 
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d) Elemento de Despesa; 
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Art. 29. Sendo a proposta orçamentária apresentada com o detalhamento 
constante no caput e incisos I a V, do art. 27, após aprovada e sancionada, o orçamento 
já será publicado com os demonstrativos de detalhamento da despesa discriminados no 
referido artigo. 
Art. 30. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos especiais 
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na 
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as 
despesas com: 
I - amortização de dívidas, juros e encargos de dívidas; 
II - precatórios e sentenças judiciais; 
III - indenizações; 
IV - restituições, inclusive de saldos e convênios;
V - ressarcimentos; 
VI - amortização de dívidas previdenciárias; 
VII - despesas com inativos e pensionistas; 
VIII - outros encargos especiais. 
Art. 31. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com 
os objetivos e metas desta Lei, será feita por meio de anexo que integrará a Lei 
Orçamentária de 2026. 
Seção II 
Da Organização dos Orçamentos 
Art. 32. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as 
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da 
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com o 
detalhamento previsto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público. 
§ 1º O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, 
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2º 
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 
§ 2º A reserva do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores, prevista 
no art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 04 de maio de 2001 e 
atualizações, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza 
de despesa. 
§ 3º Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de 
investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros 
instrumentos congêneres. 
§ 4º Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado o 
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equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com 
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos genéricos. 
§ 5º Constarão dotações na proposta orçamentária para as despesas relativas à 
amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado 
nominal, assim como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida 
pública. 
§ 6º A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei 
que autorize a sua inclusão. 
§ 7º Cada programa identificará os projetos, atividades e operações especiais 
necessários para atingir seus objetivos, especificando os respectivos valores, finalidade 
e as unidades orçamentárias responsáveis por sua realização. 
§ 8º A programação de cada órgão apresentará, por programa, as intervenções 
necessárias para atingir os seus objetivos sob a forma de projetos, atividades e operações 
especiais, com os respectivos valores e operações, não podendo haver alterações que 
modifiquem as finalidades estabelecidas. 
Art. 33. No orçamento cada projeto, atividade ou operação especial terá 
identificada a função e a subfunção às quais se vinculam, codificadas de acordo a 
classificação vigente e apresentará as dotações orçamentárias, por fonte de recursos, 
modalidades de aplicação e por grupos de despesa. 
Seção III 
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
Art. 34. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal de Vereadores, será constituída de: 
I - texto do Projeto de Lei Orçamentára Anual; 
II - anexos; 
III - mensagem. 
Art. 35. A composição dos anexos da Lei Orçamentária será feita por meio de 
quadros, tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei 
Federal nº 4.320/1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições 
legais. 
Art. 36. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da Lei 
Orçamentária para 2026: 
I - quadro de discriminação da legislação da receita; 
II - demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: 
a) anistias; 
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b) remissões; 
c) benefícios fiscais de natureza financeira e tributária. 
III - tabelas e demonstrativos: 
a) tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 
2024, 2025 e orçada para 2026; 
b) tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 
2024, 2025 e fixada para 2026; 
c) quadro demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da 
despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, bem como o percentual 
orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal; 
d) quadro demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei 
Complementar n° 141, de 3 de janeiro de 2012 e despesas fixadas na proposta 
orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no Município; 
e) quadro demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos 
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; 
f) relação de fontes de recursos. 
IV - anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o 
orçamento: 
a) anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza; 
b) anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas; 
c) anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade 
orçamentária; 
d) anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho; 
e) anexo 7: Demonstrativo dos Programas de Trabalho do Governo, 
indicando funções, subfunções, projetos e atividades; 
f) anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas 
conforme o vínculo; 
g) anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções. 
V - demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as 
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário; 
VI - demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de 
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia, consoante disposições do § 6º do art. 165 da Constituição da República. 
Art. 37. A mensagem, que integra a proposta orçamentária, conterá: 
I - análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o 
Município; 
II - resumo da política econômica e social do Governo Municipal; 
III - justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas; 
IV - informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da 
receita e da despesa fixada; 
V - situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos financeiros 
exigíveis. 
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Art. 38. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com 
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento. 
Art. 39. Serão consignadas atividades distintas para despesas com o pagamento 
de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino. 
Art. 40. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas 
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2025. 
Art. 41. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e 
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual. 
Art. 42. A Modalidade de Aplicação 99 será utilizada para classificação 
orçamentária de reserva de contingência. 
Art. 43. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores, elaborado e 
encaminhado pelo Poder Legislativo para 2026, será incluído na proposta orçamentária. 
Art. 44. Com fundamento no § 8º do art. 165 da Constituição Federal e nos artigos 
7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a Lei Orçamentária conterá 
autorização para o Poder Executivo proceder, mediante Decreto, à abertura de créditos 
suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) da despesa fixada. 
Art. 45. As despesas dos Poderes Legislativo e Executivo, com pessoal e 
encargos previdenciários, pagamento da dívida pública, custeio de programas de 
educação, saúde e assistência social, defesa civil, situações emergenciais, epidemias e 
catástrofes, bem como para investimentos com recursos de transferências voluntárias do 
Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 101, 
de 4 de maio de 2000, não onera o percentual autorizado na lei orçamentária para 
abertura de créditos adicionais suplementares. 
Seção IV 
Do Processamento e das Alterações 
Subseção I 
Do Processamento e das Emendas 
Art. 46. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as 
disposições do art. 166, § 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido 
à sanção do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, junto com todas as 
emendas e anexos. 
§ 1º As emendas deverão ser compatíveis com o Plano Plurianual e ser indicados 
os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas, respeitadas as 
limitações constitucionais e legais. 
§ 2º Respeitadas as disposições constitucionais e legais, as emendas ao projeto 
de lei orçamentária deverão conter: 
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I - indicação expressa dos órgãos, unidades orçamentárias, funções, 
subfunções, programas, projetos, atividades ou operações especiais e o montante das 
despesas que serão acrescidas, com as respectivas fontes/destinação de recursos; 
II - indicação expressa e quantificação, quando couber, das ações que forem 
incluídas ou alteradas. 
Art. 47. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, 
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas 
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições 
do § 1˚ do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de 
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. 
Parágrafo único. O veto às emendas restabelecerá a redação inicial da dotação 
constante da proposta orçamentária. 
Art. 48. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara 
Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não 
iniciada a votação na Comissão específica. 
Subseção II 
Das Alterações e dos Créditos Adicionais 
Art. 49. As alterações na lei orçamentária poderão ser realizadas de acordo com 
as necessidades de execução, observadas as disposições legais e condições de que 
tratam este artigo: 
I - as alterações que visem a inclusão de autorização para despesa inicialmente 
não computada na lei orçamentária, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei 
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão autorizadas pelo Poder Legislativo por 
intermédio de crédito especial, que será aberto por decreto;
II - as alterações que visem reforço de autorização para despesas inicialmente 
computadas de forma insuficiente na lei orçamentária, gerando acréscimo no valor da 
ação orçamentária, serão realizadas mediante autorização do Poder Legislativo para 
abertura de crédito suplementar, em conformidade com os artigos 41 a 43 da Lei nº 4.320, 
de 17 de março de 1964, será aberto por decreto;
III - as alterações de recurso, modalidade de aplicação, categoria econômica e 
grupo de natureza da despesa que não gerem acréscimo no valor das ações 
orçamentárias, inicialmente contempladas na lei orçamentária anual e seus créditos 
adicionais, serão feitas mediante decreto, por não constituir categoria de programação 
nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição Federal. 
§ 1º Para a situação constante no inciso II, a Lei Orçamentária estabelecerá limite 
percentual sobre o total da despesa fixada para prévia autorização de abertura de crédito 
adicional suplementar, em conformidade com o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de 
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março de 1964 e com o art. 165, § 8º da Constituição l da República. 
§ 2º Nas alterações referenciadas no inciso III do caput poderão ser incluidas 
novas fontes de recursos, obedecidas as disposições normativas da Secretaria do 
Tesouro Nacional. 
Art. 50. Para a abertura de créditos adicionais, além dos recursos indicados no 
art. 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, destinados à cobertura das 
respectivas despesas, considerar-se-ão os valores resultantes de convênios, contratos 
ou acordos similares celebrados ou reativados durante o exercício de 2026, bem como de 
seus saldos financeiros do ano anterior e não computados na receita prevista na lei 
orçamentária. 
Art. 51. Caso ocorra superávit financeiro que poderá servir de recurso para 
abertura de créditos adicionais, nos termos do inciso I, do § 1º, do art. 43 da Lei Federal 
nº 4.320/1964, ao abrir o crédito deverá haver discriminação por fontes de recursos para 
o pagamento. 
Art. 52. As alterações nos títulos das ações, desde que constatado erro de ordem 
técnica ou legal, e os ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade 
de adequação à classificação vigente ou estrutura administrativa do município, desde 
que não altere o valor e a finalidade da programação, serão realizadas por meio de 
decreto do Poder Executivo. 
Art. 53. Os créditos especiais e extraordinários promulgados nos últimos quatro 
meses de 2025 poderão ser reabertos ao orçamento de 2026, no limite de seus saldos, 
mediante decreto, conforme art. 167, § 2º, da Constituição Federal, podendo ser ajustada 
a classificação orçamentária para adequação ao orçamento/2026. 
Parágrafo único. Os recursos orçamentários destinados a abertura de créditos 
adicionais de que trata o inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, poderão 
ser apurados por fonte/destinação de recursos. 
Art. 54. Os projetos de lei de créditos adicionais serão apresentados com a forma 
e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento. 
Parágrafo único. Durante o exercício de 2026 os projetos de Lei destinados a 
autorização para abertura de créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no 
Plano Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho envolvidos, 
com a programação orçamentária respectiva. 
Art. 55. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara 
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da 
Câmara. 
§ 1º A solicitação de que trata o caput deste artigo indicará as dotações 
vinculadas à Câmara Municipal que precisam ser reforçadas e as que serão reduzidas, 
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para atender ao inciso III do § 1º do art. 43 da Lei 4.320/1964. 
§ 2º Verificado eventual saldo de dotação orçamentária da Câmara Municipal 
que não será utilizado, poderão ser oferecidos tais recursos como fonte para abertura de 
créditos adicionais pelo Poder Executivo, definindo sua destinação especificamente para 
a área de saúde e/ou de educação. 
§ 3º O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo 
não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. 
Art. 56. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de 
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa sem onerar o 
percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária. 
Art. 57. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles 
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação 
entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com 
recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais. 
Art. 58. Os créditos extraordinários são destinados às despesas imprevisíveis e 
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do § 3º do art. 167 
da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão abertos 
por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo. 
Art. 59. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais 
integrarão os quadros de detalhamento da despesa. 
Art. 60. O Plano Plurianual, esta Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei 
Orçamentária Anual, e seus anexos, poderão ser alterados por leis específicas no 
decorrer do exercício de 2026, observada a legislação pertinente. 
Seção V 
Do Orçamento do Poder Legislativo 
Art. 61. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo de que trata o inciso 
V do § 1º do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, que será entregue pela 
Câmara de Vereadores ao Poder Executivo, para inclusão das dotações na proposta 
orçamentária do Município, obedecerá às normas vigentes e aos limites constitucionais. 
Art. 62. A despesa autorizada para o Poder Legislativo na Lei Orçamentária de 
2026 terá sua execução condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada no 
exercício de 2025, conforme dispõe o art. 29-A da Constituição Federal e seus parágrafos. 
CAPÍTULO V 
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Seção I 
Da Receita Municipal 
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Art. 63. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de 
receitas, deverão ser considerados os seguintes fatores: 
I - efeitos decorrentes de alterações na legislação; 
II - variações de índices de preços; 
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica. 
Art. 64. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, 
poderão ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na 
estimativa de receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que 
integra esta Lei. 
Parágrafo único. Poderão ser considerados dados, informações e índices 
constantes do: 
I - relatório da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização 
do Congresso Nacional, para a LDO da União de 2025 e dados do Ministério da 
Economia; 
II - relatório Focus do Banco Central do Brasil; 
III - IBGE. 
Art. 65. A estimativa de receita para 2025, que integra o ANEXO II desta Lei, 
fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3º da Lei 
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 66. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para 
operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas. 
Art. 67. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta 
Lei, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses, 
destinados a investimentos. 
§ 1º Lei específica que autorizar operações de crédito, durante o exercício de 
2026, poderá reestimar a receita de capital para incluir ou modificar a previsão de receita 
para operações de crédito na Lei Orçamentária/2026.
§ 2º A execução da despesa com investimentos, de que trata o caput deste artigo 
fica condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos, devendo o 
decreto que aprovar a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso 
dispor sobre as dotações que deverão ficar bloqueadas até a liberação dos recursos. 
§ 3º A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será 
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado o 
disposto no § 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
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Art. 68. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da 
respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações legais em 
tramitação. 
Seção II 
Das Alterações na Legislação Tributária 
Art. 69. O Poder Executivo poderá encaminhar ao Poder Legislativo projetos de 
lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, 
se necessário à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça 
fiscal, à eficiência e a modernização da máquina arrecadadora, alteração das regras de 
uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo. 
Art. 70. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da Lei 
Complementar nº 101 de 2000, deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, 
ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e 
equipamentos, contratar pessoal para atender ao excepcional interesse público, locar 
sistemas informatizados, contratar serviços especializados e tomar outras providências, 
com o objetivo de aumentar a arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa 
tributária. 
Art. 71. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos os meios legais, 
observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 
de setembro de 1980 e atualização da legislação específica. 
Art. 72. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito 
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base 
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições e outros 
benefícios, que correspondam a tratamento diferenciado, poderão ser apresentados no 
exercício de 2026, respeitadas disposições do art. 14 da Lei complementar nº 101/2000. 
Art. 73. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de 
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal, 
para vigorar no exercício de 2026, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do 
exercício de 2025. 
Art. 74. O Setor de tributação, no exercício de suas competências: 
I - registrará em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados, 
arrecadados e em dívida ativa; 
II - controlará e identificará os tributos arrecadados diariamente, para a correta 
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública; 
III - encaminhará ao órgão Central de Contabilidade, o montante da receita 
lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa. 
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§ 1º O Controle Interno fiscalizará os procedimentos relacionados com a 
arrecadação tributária. 
Art. 75. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos 
do disposto no § 2˚ do art. 14 da Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000 e 
legislação aplicável. 
Parágrafo único. O setor de tributação levantará anualmente o montante de 
créditos tributários inscritos na dívida ativa, prescritos e/ou que não tenham perspectivas 
de recebimento e disponibilizará para instruir o ajuste de perdas nos registros contábeis. 
Art. 76. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado 
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas. 
CAPÍTULO VI 
DA DESPESA PÚBLICA 
Seção I 
Da Execução da Despesa 
Art. 77. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por 
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades privadas 
ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução 
orçamentária, nos termos da Lei. 
§ 1º Terá prioridade a execução das despesas correntes obrigatórias de caráter 
continuado. 
§ 2º Deverão ser assegurados recursos preferencialmente para as obras já 
iniciadas, não podendo ser utilizados recursos de obras em andamento para execução de 
obras novas. 
Art. 78. Para atendimento ao parágrafo único do art. 8º da Lei complementar nº 
101/2000, às disposições do art. 212 da Constituição da República, do art. 7º da Lei 
Complementar nº 141/2012 e da legislação correlata, as despesas serão realizadas 
obedecendo as vinculações relativas às fontes/destinação de recursos respectivas. 
§ 1º As despesas serão vinculadas as fontes de receita destinadas a seu 
pagamento, desde a dotação orçamentária respectiva, que conterá obrigatoriamente a 
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fonte/destinação de recursos a qual se vincula, nos termos da classificação orçamentária 
vigente. 
§ 2º Para o custeio de obras, serviços, aquisições de bens e demais despesas de 
custeio, serão emitidas notas de empenho para cada fonte de recursos. 
§ 3º Havendo necessidade de pagar despesas com recursos distintos das fontes 
onde a despesa se encontre empenhada, para pagar com outra fonte permitida, será 
necessária a emissão de novo empenho, com a fonte/destinação pela qual será paga a 
despesa e determinada a anulação do empenho vinculado à fonte originária. 
§ 4º Existindo empenho global, no valor licitado e contratado, vinculado a 
determinada fonte de recursos e havendo necessidade de pagar o restante do contrato 
com outra fonte permitida, será emitido um empenho complementar com a nova fonte e 
anulado o saldo do empenho global vinculado à fonte originária que deixou de ter recursos. 
Art. 79. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa 
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de 
dotações orçamentárias. 
§ 1º A Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e 
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas na observância da legislação pertinente. 
§ 2º Aos gestores de contratos e agentes que forem designados para liquidar 
despesa compete examinar a documentação comprobatória e os documentos fiscais 
respectivos, para instruir à formalização do processamento da liquidação da despesa, 
seguindo as disposições do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/1964 
e regulamentação específica. 
§ 3º O Tesoureiro observará o cumprimento das etapas anteriores e só poderá 
efetuar o pagamento após regular liquidação, com documentos autênticos e idôneos, com 
atesto do liquidante e autorização do ordenador da despesa na nota de empenho, 
observada a vinculação dos recursos. 
§ 4º O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela 
consolidação das contas, para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 e na legislação aplicável, poderá estabelecer procedimentos que deverão 
ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao processo de encerramento 
contábil de 2026, em consonância com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada 
ao Setor Público. 
Art. 80. O processo de execução da despesa pública poderá ser formalizado por 
meio de processo administrativo sumário, contendo: 
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I - autorização do ordenador de despesa; 
II - termo de adjudicação da licitação respectiva; 
III - cópia da nota de empenho; 
IV - cópia do instrumento de contrato ou equivalente; 
V - documentos fiscais respectivos; 
VI - documento atestador da comprovação do cumprimento da obrigação 
contratual, podendo ser boletim de medição de obras e serviços, atestado de recebimento 
de bens e materiais, dentre outros; 
VII - ordem de pagamento, comprovante de transferência bancária ou 
equivalente; 
VIII - capa com sumário contendo: 
a) número e data do processo administrativo; 
b) número e data do processo licitatório; 
c) valor da despesa; 
d) número do empenho e nome do credor. 
Parágrafo único. Deverão ser segregados os documentos das despesas 
realizadas com recursos do Fundeb e arquivados em boa ordem, para efeito de controle, 
fiscalização e transparência. 
 Art. 81. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da Lei 
Complementar nº 101/2000, os órgãos e entidades da administração direta e indireta, 
inclusive consórcios públicos, dos quais o Município participe, apresentarão 
dados,informações e demonstrativos destinados à consolidação das contas públicas, 
individualização da aplicação dos recursos vinculados, elaboração do Relatório 
Resumido de Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, nos prazos 
estabelecidos, inclusive cumprir as disposições do § 6º do art. 48 da Lei Complementar 
nº 101/2000, introduzido pela Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo deverá executar a movimentação 
orçamentária em software que deve ser utilizado pelos Poderes Executivo e Judiciário, 
conforme determina o decreto 10.540/2020 que regulamenta o Sistema Único e 
Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic). 
Art. 82. No caso da ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que demandarem alterações orçamentárias, 
aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000. 
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Seção II 
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções. 
Subseção I 
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos 
Art. 83. A transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao 
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas 
de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária 
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do 
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, da Portaria STN nº 274, de 2016 e Resolução 
T.C. nº 34, de 9 de novembro de 2016, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco 
e suas atualizações. 
Art. 84. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser 
observados os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma 
estabelecida na legislação aplicável. 
Art. 85. A contabilização das despesas, junto ao consórcio público, deverá 
individualizar a movimentação de recursos oriundas do Município, assim como o consórcio 
encaminhará à Prefeitura as informações necessárias para atender ao disposto no § 6º 
do art. 48 e no caput do 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 
Art. 86. Até 5 (cinco) de setembro de 2025, o consórcio encaminhará à Prefeitura 
a parcela de seu orçamento para 2026 que será custeada com recursos do Município, 
para inclusão na proposta orçamentária. 
§ 1º O consórcio público deverá prestar todas as informações necessárias para 
subsidiar a elaboração da Lei Orçamentária, de acordo com a legislação pertinente, 
inclusive indicação das fontes/destinação de recursos que custearão os programas. 
§ 2º A proposta orçamentária do consórcio, relativa as ações que integrarão a Lei 
Orçamentária do Município, deverá ser apresentada à Prefeitura com todo o detalhamento 
exigido nesta Lei, com os valores expressos em moeda corrente, não se admitindo 
que o consórcio encaminhe seu orçamento geral e indique um percentual de participação 
para que sejam calculados os valores das dotações relativas ao Município. 
§ 3º O orçamento do consórcio público deverá observar na sua elaboração 
estimativa realista dos custos dos serviços, alocados em suas atividades e/ou projetos e 
referir-se apenas aos programas que o Município participe. 
§ 4º Para atender ao novo sistema intitulado “Remessa TCE - Receitas e 
Despesas”, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber 
recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia 
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura, os dados 
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mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas 
municipais, no prazo legal. 
Subseção II 
Transferências de Recursos a Instituições Públicas e Privadas 
Art. 87. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas 
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições 
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município. 
Art. 88. As parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade 
civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse 
público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente 
estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de 
fomento ou em acordos de cooperação, obedecerão às disposições da Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014, atualizada pela Lei nº 13.204/2015 e desta Lei. 
Art. 89. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada 
a prévia manifestação dos setores técnicos e jurídico do órgão concedente, sobre o objeto 
e a adequação dos instrumentos contratuais respectivos às normas pertinentes. 
Art. 90. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de 
metas e objetivos para os quais receberem os recursos, bem como do cumprimento 
integral de todas as cláusulas dos termos de colaboração, termos de fomento, acordo de 
cooperação ou outro instrumento legal aplicável. 
Art. 91. Poderão ser celebrados pelo Município convênios, contratos de repasse 
e termos de execução descentralizada com órgãos ou entidades públicas, para a 
execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos 
ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, 
observadas as disposições do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
Art. 92. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e 
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos 
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do 
instrumento de repasse respectivo, devendo ser instruída com documentos autênticos e 
idôneos. 
Parágrafo único. Fica vedada a realização, pelo Poder Executivo, de quaisquer 
despesas decorrentes de convênios, contratos de gestão e termos de parceira celebrados 
com entidades sem fins lucrativos que deixarem de prestar contas periodicamente, na 
forma prevista na legislação e nos instrumentos contratuais respectivos. 
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Seção III 
Das Despesas com Pessoal e Encargos 
Art. 93. No exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e disposições do art. 169 da Constituição Federal. 
Art. 94. Em conformidade com o art. 8º, § 3º da Lei Complementar n° 173, de 27 
de maio de 2020 e observado o disposto no art. 92 desta Lei, o Poder Executivo poderá 
encaminhar projetos de lei visando a: 
I - concessão e absorção de vantagens e aumento de remuneração de 
servidores; 
II - criação e extinção de cargos públicos; 
III - criação, extinção e alteração da estrutura de carreira; 
IV - provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitadas 
a legislação municipal vigente; 
V - revisão do sistema de pessoal, plano de cargos, carreira e salários, 
objetivando a melhoria da qualidade do serviço por meio de políticas de valorização, 
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público, 
respeitadas as restrições legais de final de mandato e de ano eleitoral. 
VI - contratações para atender os casos de excepcional interesse público, nos 
termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e da legislação específica municipal. 
§ 1º No caso da despesa de pessoal ultrapassar o percentual de 95% (noventa 
e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso III, 
alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica proibida a realização 
de despesas com prestação de horas suplementares de trabalho, que somente poderão 
ser realizadas: 
I - nos casos de calamidade pública; 
II - nas áreas de saúde, educação e assistência social; 
III - nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público 
reconhecidas pelo Chefe do Poder Executivo; 
IV - nas ações de defesa civil e em situações emergenciais; 
V - nas atividades necessárias à arrecadação de tributos. 
§ 2º Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para 
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, o Poder 
Executivo adotará as seguintes medidas: 
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação de despesas com horas suplementares de trabalho; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; 
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IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário; 
V - outras situações admitidas em lei. 
§ 3º As providências estabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas 
com as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, § 3º e § 4º da Constituição 
Federal e legislação infraconstitucional pertinente. 
§ 4º As despesas com pessoal serão empenhadas por estimativa no início do 
exercício, devendo haver liquidação por competência mensal, e pagamento nas datas 
estabelecidas. 
§ 5º O pagamento de pessoal e contribuições previdenciárias tem prioridade em 
relação as demais despesas de custeio. 
Seção IV 
Das Despesas com Seguridade Social 
Art. 95. O Município na sua área de competência, para cumprimento das 
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os direitos 
relativos à saúde, à previdência e à assistência social. 
Subseção I 
Das Despesas com a Previdência Social 
Art. 96. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em 
favor da previdência social. 
§ 1º O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo 
para o exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em 
cada mês, de acordo com a legislação previdenciária. 
§ 2º Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das 
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos 
servidores segurados. 
§ 3º Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do Regime Próprio de 
Previdência Social, decorrentes de avaliações atuariais, nos termos estabelecidos em Lei. 
Art. 97. O Poder Executivo fica autorizado a realizar pagamentos das 
contribuições previdenciárias e de parcelamentos por meio de débito automático na conta 
de fundos e tributos, em favor dos regimes previdenciários. 
Art. 98. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, 
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de 
contribuições em favor do Regime Próprio de Previdência Social, para atualizar 
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dispositivos da legislação local e adequação às normas e disposições de Lei Federal, 
dentro do exercício de 2026. 
Subseção II 
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Art. 99. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos 
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei 
Complementar nº 141, de 2012. 
§ 1º As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente 
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão 
apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os 
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012. 
§ 2º As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde 
que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias 
da União para 2026, deverão ter dotações no orçamento do Município para seu 
cumprimento. 
Art. 100. Será publicado na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na 
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução 
Orçamentária que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos de saúde 
a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde 
na data da publicação e/ou disponibilizados no Portal da Transparência. 
Art. 101. A transferência de dados ao SIOPS – Sistema de Informação sobre 
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital, 
de responsabilidade do titular da Secretaria de Saúde, nos termos da legislação federal 
específica. 
Art. 102. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo, 
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da 
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde. 
Art. 103. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, 
na internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei. 
Art. 104. Constará da proposta orçamentária demonstrativo consolidado das 
receitas indicadas na Lei Complementar nº 141/2012 e as despesas fixadas para ações e 
serviços públicos de saúde em 2026. 
Subseção III 
Das Despesas com Assistência Social 
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Art. 105. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município 
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de 
Assistência Social – SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de 
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica e Proteção Social 
Especial. 
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica está 
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção 
social especial destina-se as ações de caráter protetivo. 
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações 
distintas para ações de proteção básica e proteção especial. 
Art. 106. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de 
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios 
estabelecidos em programas, leis e regulamentos específicos. 
Art. 107. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social 
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas 
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável. 
Art. 108. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no 
Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente, deverão ser programadas por 
meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o 
planejamento e a gestão do referido fundo. 
Art. 109. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, 
atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social ficarão 
permanentemente à disposição dos órgãos de controle, especialmente do Conselho 
Municipal de Assistência Social. 
Seção V 
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 
Art. 110. Integrará o Orçamento do Município um quadro demonstrativo do 
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos 
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
Art. 111. O Poder Executivo disponibilizará aos Conselhos Municipal de 
Educação e de Controle Social do Fundeb e aos órgãos de Controle Externo, publicará 
em local visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de 
Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução 
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Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino. 
§ 1º As disposições deste artigo serão atualizadas pela legislação federal que 
dispor sobre a continuidade do Fundeb a partir do exercício de 2025. 
Art. 112. A prestação de contas anual de recursos do Fundeb relativa ao exercício 
de 2025, apresentada pelo gestor, será instruída com parecer do Conselho de Controle 
Social do Fundo, devendo o referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado 
ao Poder Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 
11.494, de 20 de junho de 2007. 
§ 1º A movimentação de recursos do FUNDEB destinados às despesas com 
manutenção e desenvolvimento do ensino, para atendimento da Portaria Conjunta 
STN/FNDE Nº 2, de 15 de janeiro de 2018 e atualizações, será vinculada ao órgão 
responsável pela educação no município. 
§ 2º Poderá haver contabilização no âmbito da Prefeitura, com individualização 
de contas e registros, evidenciando receitas e despesas para atendimento ao disposto no 
§ 1º deste artigo. 
§ 3º A demonstração da origem e aplicação dos recursos no ensino será 
evidenciada no Demonstrativo de Receitas e Despesas com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – Anexo 8 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária 
– RREO, de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do Tesouro 
Nacional, para os municípios. 
§ 4º A transferência de dados ao SIOPE – Sistema de Informação sobre 
Orçamento Público em Educação será feita bimestralmente e é de responsabilidade do 
titular da Secretaria de Educação, nos termos da legislação específica. 
Seção VI 
Dos Repasses de Recursos à Câmara Municipal 
Art. 113. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão 
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da 
Constituição Federal. 
Art. 114. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2026 poderá ser feito 
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2025, devendo ser 
ajustada, após conclusão e envio da prestação de contas do governo municipal ao TCE 
no mês de março de 2026, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou 
para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores 
exatos das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo 
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao 
Poder Legislativo. 
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Seção VII 
Das Despesas com Serviços de Outros Governos 
Art. 115. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas 
vinculadas a União, ao Estado de Pernambuco ou a outro Município, desde que 
compatíveis com os programas constantes na Lei Orçamentária, mediante convênio, 
ajuste ou instrumento congênere. 
Art.116. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas 
resultantes de convênios, para atender ao disposto no caput do art. 114 desta Lei. 
§ 1º A assunção de despesas e serviços de responsabilidade de outros governos 
fica condicionada a prévia formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes. 
§ 2º Os instrumentos de que trata o § 1º serão formalizados nos termos do art. 
116 da Lei Federal nº 8.666/1993, analisados e aprovados pela assessoria jurídica do 
Município, precedidos de solicitação formal com apresentação de plano de trabalho. 
Seção VIII 
Das Despesas com Cultura e Esportes 
Art. 117. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à 
execução de programas culturais e esportivos. 
§ 1º Nas atividades de que trata o caput deste artigo, podem ser incluídas 
dotações para despesas com concessão de prêmios, subordinada às regras e critérios 
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais. 
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da 
execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da 
Constituição Federal, observada regulamentação local. 
Art. 118. Nos programas culturais de que trata o art. 116 desta lei, bem como em 
programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio 
e realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e 
outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que 
trata o art. 215 da Constituição Federal. 
Parágrafo único. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos 
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, 
montagem de estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como 
cronograma físico-financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de 
realização de todas as etapas necessárias. 
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Seção IX 
Das Mudanças na Estrutura Administrativa 
Art. 119. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e 
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a 
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de 
funções na administração pública, por meio de Lei específica. 
§ 1º Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de lei, fica o Poder 
Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou parcialmente, 
dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial, decorrente da 
extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem 
como de alterações de suas competências ou atribuições. 
§ 2º Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver reajuste na 
classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas na 
legislação citada no art. 2º desta Lei. 
Seção X 
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos 
Art. 120. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo 
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias 
parciais, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam 
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e 
na legislação aplicável. 
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais citados no caput 
deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2025, para que o Setor de 
Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do PPA 
2026/2029 para 2026 e na proposta orçamentária para 2026. 
Art.121. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos 
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo 
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle. 
§ 1º Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com 
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável. 
§ 2º Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social 
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável. 
§ 3º Os atos relativos as limitações de empenho, em decorrência de frustração 
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de receita que afetem as metas de resultado nominal e primário, abrangem os fundos 
especiais. 
Art. 122. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias 
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do 
fundo respectivo. 
Art. 123. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas 
ao Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a 
reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão 
encaminhadas aos órgãos de controle. 
§ 1º Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão 
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo 
ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de 
contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para 
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo. 
§ 2º A omissão do dever de prestação de contas por parte do gestor do fundo 
implica em tomada de contas especial, na forma da lei e regulamento. 
Seção XI 
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa 
Art. 124. Será emitido Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e 
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º O impacto orçamentário-financeiro, aludido no caput, será considerado para 
o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes. 
§ 2º Para os fins previstos no § 3º do art. 16 da referida Lei Complementar nº 
101/2000, consideram-se despesas irrelevantes às despesas até os valores limites 
constantes nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
atualizados pelo Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018. 
§ 3º Para despesas abaixo do limite do § 2º não cabe emissão de impacto 
orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 125. O órgão responsável pelas finanças municipais terá o prazo de 10 (dez) 
dias para produzir os demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de 
solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos 
respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os valores necessários à 
realização das ações que serão executadas, para propiciar a montagem da estrutura de 
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cálculo do impacto. 
Parágrafo único. O mesmo prazo de dez dias concedido à Secretaria responsável 
pelas finanças municipais, terá o setor de recursos humanos para produzir e disponibilizar 
folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto 
orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de 
pessoal. 
Art. 126. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de 
Previdência Social, fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados, 
demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município 
para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais, 
relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social, 
assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas. 
Art. 127. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no 
ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas, 
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 
101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação 
financeira. 
Art. 128. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária, 
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho, 
observada a seguinte escala de prioridades: 
I - obras não iniciadas; 
II - desapropriações; 
III - instalações, equipamentos e materiais permanentes; 
IV - serviços para a expansão da ação governamental; 
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental; 
VI - fomento ao esporte; 
VII - fomento à cultura; 
VIII - outras situações declaradas nos atos de contingenciamento. 
§ 1º Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações 
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do 
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos 
sociais. 
§ 2º A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais 
proporcionais às necessidades. 
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CAPÍTULO VII 
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA, DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO E 
DOS CUSTOS 
Seção I 
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira 
Art.129. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder 
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as 
metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa. 
§ 1º O cronograma de desembolso discriminará a despesa por grupo de 
natureza, com valores mensais e bimestrais, abrangendo de janeiro a dezembro de 2026. 
§ 2º O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o 
elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação 
nacionalmente unificada. 
§ 3º O Quadro de Detalhamento da Despesa poderá ser publicado juntamente 
com a lei orçamentária e seus anexos. 
Seção II 
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados 
Art. 130. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá 
às normas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, que serão implantadas, 
paulatinamente, de acordo com a capacidade de estruturação de um sistema de controle 
de custos adequado ao Município. 
Art. 131. Os gestores de programas poderão individualizar ações e sub-ações 
físicas, para comparação com as despesas dos projetos e atividades dos programas 
respectivos, com vistas a facilitar a avaliação dos gastos e a evolução de indicadores. 
§ 1º A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente 
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com 
a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas. 
§ 2º Durante o exercício de 2026 poderão ser construídos, substituídos, 
modificados e acrescidos indicadores para mesurar o desempenho dos programas de 
trabalho do PPA 2026/2029, por meio de Decreto. 
CAPÍTULO VIII 
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Seção única 
Das Prestações de Contas e da Fiscalização 
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Art. 132. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2026: 
I - a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2025, pelo Chefe do 
Poder Executivo, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000; 
II - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2025, pelos 
Gestores e demais responsáveis por recursos públicos. 
§ 1º Serão apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco as 
prestações de contas de 2025, em meio digital no processo eletrônico, de acordo com 
resoluções do referido tribunal. 
§ 2º A coordenação do processo de coleta de dados e informações para 
organização da documentação que comporá o processo de prestação de contas ficará a 
cargo do Órgão de Controle Interno do Município. 
Art. 133. Serão apresentadas à Câmara Municipal as prestações de contas de 
2025, da forma estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em meio 
digital e disponibilizadas na Internet, para conhecimento da sociedade. 
Art. 134. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e 
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos 
termos da legislação aplicável. 
CAPÍTULO IX 
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS 
E ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA 
Seção I 
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta 
Art. 135. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos 
municipais e consórcios públicos que o Município participe, poderão integrar a proposta 
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. 
§ 1º Os órgãos e entidades da administração indireta citados no caput deste artigo 
encaminharão, até o dia 5 (cinco) de setembro de 2025, seus planos de trabalho e 
orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta orçamentária, 
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2026. 
§ 2º O processo de elaboração da proposta orçamentária será coordenado pelo 
órgão de planejamento do município em parceria com o órgão de finanças. 
Seção II 
Da Execução Orçamentária e Controle de Investimentos 
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Art. 136. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de 
obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção, 
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa 
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente, através do sistema 
Remessa TCE - Contratações e Obras. 
Art. 137. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de 
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da 
Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações. 
Art. 138. Os gestores de programas e de convênios acompanharão a execução 
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas e o alcance dos objetivos 
de cada programa. 
§ 1º O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, 
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por 
indicadores do desempenho do programa. 
§ 2º O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de 
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação, 
monitoramento do Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, 
alimentação e consultas ao Sistema de Convênios ou outros que o sucederem e 
atendimento de diligências. 
§ 3º O Chefe do Poder Executivo designará os responsáveis pela gestão de 
convênios, contratos de repasse e programas específicos. 
Art. 139. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, 
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades 
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração 
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com 
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, 
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade 
a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado. 
CAPÍTULO X 
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E DOS RESTOS A PAGAR 
Seção I 
Dos Precatórios 
Art.140. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de 
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios. 
Art.141. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos 
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, 
oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e 
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ordem de apresentação. 
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura 
Municipal, até 1º de julho de 2025, serão obrigatoriamente incluídos na proposta 
orçamentária. 
Art. 142. A Procuradoria Jurídica do Município conferirá junto ao Poder Judiciário 
a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem cronológica, para confrontar com as 
informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão dos valores das 
dotações que serão incluídas no orçamento de 2026, para pagamento de precatórios. 
Seção II 
Da Celebração de Operações de Crédito e Alienação de Bens 
Art. 143. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar operações de crédito, nos 
termos da Legislação Federal aplicável e dentro dos limites estabelecidos pelo Senado 
da República, inclusive para Antecipação de Receita Orçamentária (ARO). 
Parágrafo único. Fica vedada a realização de Operação de Crédito por 
Antecipação de Receita (ARO) no último ano de mandato, nos termos da alínea “b” do 
inciso IV, do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 144. A autorização para celebrar operação de crédito será feita por meio de 
lei específica, nos termos do art. 32 da Lei Complementar nº 101/2000 e 
regulamentação pertinente. 
§ 1º Poderá constar da Lei Orçamentária de 2026 estimativa de receitas e 
dotações para investimentos tendo como fontes de financiamento operações de crédito. 
§ 2º Só poderão ser realizadas despesas com fonte de recursos de operações 
de crédito quando a operação for realizada e os recursos ingressarem na receita. 
§ 3º A lei que autorizar operação de crédito poderá reestimar a receita de 
operações de crédito constantes da Lei orçamentária para compatibilizar com o valor da 
operação e autorizar abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente em 
2025, para investimentos, obedecidas as disposições do inciso IV do § 1º do art. 43 da 
Lei Federal nº 4.320/1964. 
§ 4º Deverão ser priorizados investimentos em saneamento básico com recursos 
de operações de crédito. 
Art. 145. É vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de 
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa 
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social. 
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Seção III 
Dos Restos a Pagar 
Art. 146. É vedado ao titular de Poder referido no art. 20 da Lei Complementar 
nº 101/2000, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de 
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a 
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para 
esse efeito. 
§ 1º Não deverão ser inscritos empenhos em restos a pagar sem lastro 
financeiro. 
§ 2º Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os 
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 
§ 3º Os empenhos não processados até 31 de dezembro de 2026, sem 
disponibilidade de caixa para seus pagamentos deverão ser anulados. 
Art. 147. Fica o Poder Executivo autorizado a: 
I - anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de 
prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932; 
II - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos 
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou 
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação; 
III - anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos 
saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios; 
IV - anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha 
sido transformado em dívida fundada; 
V - anular empenhos inscritos em restos a pagar em favor de concessionárias 
de serviços públicos e entidades previdenciárias, onde as obrigações tenham sido 
transformadas em confissão de dívida de longo prazo; 
VI - cancelar valores registrados como restos a pagar por montante, vindos de 
exercícios anteriores, que não tenham sido correspondidos com os empenhos 
respectivos, impossibilitando a individualização dos credores e a comprovação de sua 
regular liquidação. 
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Seção IV 
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada 
Art.148. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida 
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos previdenciários, para 
efeito de controle e acompanhamento. 
§ 1º Serão consignadas no orçamento dotações para o custeio do serviço da 
dívida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada. 
§ 2º Na proposta orçamentária deverá ser considerada a geração de superávit 
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, 
inclusive com órgãos previdenciários, nos termos da legislação aplicável. 
§ 3º O Poder Executivo, periodicamente, deverá dirigir-se formalmente aos 
órgãos, entidades, instituições financeiras, Receita Federal e concessionárias de serviço 
público para conferir a exatidão do montante da dívida pública do Município com essas 
entidades. 
CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Seção Única 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art.149. Caso o Projeto da Lei Orçamentária, apresentado ao Poder Legislativo 
até 5 (cinco) de outubro de 2025, não for sancionado até 31 de dezembro de 2025, a 
programação dele constante poderá ser executada em 2026, para o atendimento de: 
I - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município; 
II - ações de prevenção a desastres e catástrofes; 
III - ações em andamento; 
IV - obras em andamento; 
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu 
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos; 
VI - execução dos programas e outras despesas correntes de caráter inadiável. 
Art. 150. As audiências públicas previstas na Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 e nesta Lei, serão realizadas nos prazos legais. 
§ 1º As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e 
Legislativo, devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data 
e hora. 
§ 2º Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder 
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Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no 
âmbito municipal, definidas pelo § 1º do art. 166 da Constituição Federal, para 
demonstração e avaliação do cumprimento das metas fiscais. 
Art. 151. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, 31 de julho de 2025. 
Manoel Messias de Souza 
Prefeito 
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ANEXO I 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Município de Custódia – PE 
EXERCÍCIO DE 2026 
ANEXO DE PRIORIDADES 
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ANEXO I 
ANEXO DE PRIORIDADES 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 01 – Legislativa
01.01 Manutenção e reforma do prédio do Poder Legislativo Municipal.
01.02 Aquisição de veículos, móveis, máquinas e equipamentos diversos para o Poder 
Legislativo Municipal. 
01.03 Aquisição e manutenção de hardware e software para otimizar a informatização 
do Poder Legislativo Municipal. 
01.04 Manter a Câmara Municipal de Vereadores funcionando regularmente, 
melhorando os serviços postos à disposição da comunidade. 
01.05 Capacitar e orientar a administração do Poder L egislativo, modernizando os
serviços e aperfeiçoando os controles, através de contratação de consultorias 
e assessorias técnicas especializadas.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 04 – Administração
04.01 Aumentar a transparência da administração municipal com a publicação de atos 
administrativos, publicação da legislação municipal, divulgação de obras, serviços, 
programas e campanhas, inclusive produção de material publicitário. 
04.02 Capacitar e treinar os servidores municipais visando melhoria na prestação dos 
serviços públicos. 
04.03 Aquisição e manutenção da frota municipal de veículos.
04.04 Manter os órgãos e unidades municipais funcionando regularmente, bem como 
melhorar os serviços postos à disposição da comunidade. 
04.05 Desapropriação de terrenos, prédios ou outros imóveis de interesse da
administração pública municipal. 
04.06 Estruturar espaço físico para os conselhos, bem como apoiá-los em suas
ações de cidadania e controle social. 
04.07 Equipar as unidades administrativas da prefeitura.
04.08 Realização de concurso público.
04.09 Concedersubvenções sociais a entidades educacionais e assistenciais.
04.10 Aquisição e manutenção de hardware e software para os serviços dos setores
contábil, financeiro, patrimônio, departamento pessoal e tributário do Município, 
bem como treinamento de recursos humanos.
04.11 Aquisição de veículos, móveis, máquinas, equipamentos e instrumentos diversos
para o sistema municipal de arrecadação de receitas públicas, bem como 
qualificação de mão- de-obra. 
04.12 Promover ações entre os governos municipais.
04.13 Contratação de serviços especializados para inserir o Município entre as 
alternativas de investimentos privados no Estado, orientar investidores sobre as 
oportunidades no município, e promover, diversificar, dinamizar a exportação 
de produtos locais, além de atrair a implantação de atividades estruturais e 
novos investimentos através da divulgação de suas potencialidades, bem como 
capacitação de recursos humanos para tais ações. 
04.14 Manter as atividades administrativas municipais.
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04.15 Elaboração e execução de projetos de infraestrutura.
04.16 Contratação de consultorias e assessorias técnicas especializadas para
capacitação, orientação, modernização, gestão e aperfeiçoamento da
administração municipal, em seus controles e serviços. 
04.17 Locação de veículos para atender as necessidades da administração pública na
execução de suas atividades.
04.18 Firmar convênios com outros entes federados para a realização de ações e
serviços nasáreas de justiça pública. 
04.19 Modernizar os diversos tipos de controle exigidos pela legislação, dentre eles o
sistema de controle interno, protocolo central e orientar a Administração 
Municipal para atingir os resultados pretendidos na gestão. 
04.20 Participação em Consórcios Intermunicipais por meio de Contrato de Rateio e
Gestão. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 06 – Segurança Pública
06.01 Cooperar técnica e financeiramente com o Estado para melhoria do policiamento.
06.02 Implantação e manutenção da Guarda Municipal do Município de Custódia.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 08 – Assistência Social
08.01 Construção, reforma e ampliação dos Equipamentos do SUAS 9 Sistema Único 
de Assistência Social), ampliação das equipes de Proteção Básica para atender a 
população rural e aquisição de brinquedotecas para os CRAS, CREAS, Serviço de 
Convivência e Fortalecimento de Vínculos e Casa de Passagem. 
08.02 Construção da sede, gestão e manutenção do Cadastro Único e Programa Bolsa 
Família, ampliação da equipe para atendimento à população rural com 
capacitação continuada e aquisição de veículos.
08.03 Aquisição de veículos, equipamentos e manutenção dos serviços de assistência 
social. 
08.04 Garantir benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária, emergência e 
calamidade, auxílio funeral e auxílio natalidade. 
08.05 Manter o regular funcionamento do Conselho Tutelar.
08.06 Construção de centro de Referência da Pessoa Idosa (CRI) e aquisição de materiais
permanentes, contratação e capacitação de equipes.
08.07 Contratação de equipe técnica para atendimento das demandas das medidas 
socioeducativas no atendimento a adolescentes em situação de risco e 
vulnerabilidade social.
08.08 Construção e manutenção de uma ILPI (Instituição de Longa Permanência para
Idosos) e capacitação para as equipes. 
08.09 Criar renda mínima para famílias em situação de vulnerabilidade 
socioeconômica.
08.10 Construção da Sede, contratação e capacitação da equipe para atendimento a 
crianças e adolescentes do Serviço de Acolhimento Institucional da Casa de 
Passagem.
08.11 Construção da Sede da Casa dos Conselhos Municipais e Conselho Municipal dos 
Direitos de Crianças e Adolescentes (CMDCA), contratação, capacitação e 
manutenção de equipes, aquisição de veículos e material permanente.
08.12 Manutenção das Cozinhas Comunitárias.
08.13 Promover oficinas de geração de renda para as famílias do PAIF e PAEFI.
08.14 Criação e aprovação do Plano de Cargos e Carreiras para as equipes do SUAS 
(Sistema Único de Assistência Social). 
08.15 Construção da Sede do Programa Criança Feliz (Primeira Infância no SUAS), 
manutenção das equipes, material permanente e aquisição de veículo.
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08.16 Manutenção da Sede e Ações da Secretaria de Assistência Social; capacitação de 
recursos humanos; capacitação para os conselheiros municipais (assistência
social; Ccriança e Adolescentes; Idoso; Mulher, Pessoa com Deficiência, 
LGBTQIAPN+, promover oficinas, campanhas e divulgação das ações; manutenção 
das atividades de medidas sócioeducativas em meio aberto (LA – Liberdade Assistida 
PSC – Prestação de Serviços à Comunidade) para adolescentes.
08.17 Desenvolver ações de prevenção e erradicação do trabalho
infantil e oferecer atividades socioeducativas às crianças e acompanhamento às 
famílias, promover oficinas socioeducativas e capacitação continuada e 
manutenção das equipes do AEPETI (Ações Estratégicas de Erradicação ao Trabalho 
Infantil).
08.18 Criação da Sede da Coordenadoria da Mulher, manutenção e contratação da 
equipe, capacitação continuada, campanhas de prevenção à violência contra 
mulher e aquisição de veículo.
08.19 Financiar ações itinerantes da Assistência Social.
08.20 Ampliação e manutenção da equipe de Vigilância Socioassistencial com 
financiamento da açãoes.
08.21 Custeio de diárias para profissionais do SUAS e Conselheiros.
08.22 Financiar a realização de conferências municipais, fóruns e seminários.
08.23 Cofinanciar ações, campanhas de enfrentamento às violências contra crianças, 
adolescentes, população em situação de rua, idosos, pessoascom deficiência, 
mulheres e população LGBTQIAPN+.
08.24 Aumentar o orçamento municipal da Assistência Social gradualmente em pelo 
menos 1% para manutenção das ações de Assistência Social no município. 
08.25 Ampliar a concessão de benefícios eventuais para familías em situação de 
vulnerabilidade socioeconômica e situações de emergência e clalamidade pública.
08.26 Aquisição e manutenção de hardware e software para otimizar a informatização
da Assistência Social.
08.27 Contratação de consultorias e assessorias técnicas especializadas para
capacitação, orientação, modernização, gestão e aperfeiçoamento da assistência
social, em seus controles e serviços. 
08.28 Financiar materiais de campanhas e divulgação das ações da Assistência Social.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 09 – Previdência Social
09.01 Manutenção e conservação das instalações físicas do Regime Próprio de 
Previdência Social; aquisição de máquinas e equipamentos; capacitação de 
recursos humanos; manutenção dos serviços e da assistência previdenciária aos 
servidores ativos, inativos, pensionistas e dependentes. 
09.02 Aquisição e manutenção de hardware e software para otimizar a informatização
da Previdência Social. 
09.03 Contratação de consultorias e assessorias técnicas especializadas para 
capacitação, orientação, modernização, gestão e aperfeiçoamento da Previdência 
Social, em seus controles e serviços. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 10 – Saúde
10.01 Implantar as ações destinadas à operacionalização do novo modelo estabelecido 
para o SUS, denominado PACTO PELA SAÚDE e GESTÃO DO SUS por meio de 
blocos financeiros. 
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10.02 Manutenção e ampliação do Programa de Atenção Primária à Saúde (APS), com 
foco na estruturação das unidades de saúde, qualificação das equipes, 
fortalecimento da APS e ampliação do acesso aos serviços, visando à promoção 
da saúde, prevenção de agravos e cuidado integral à população.
10.03 Ampliação, reforma e manutenção das estruturas físicas e operacionais 
destinadas às equipes da Atenção Primária à Saúde (APS), incluindo melhorias em 
unidades de saúde, aquisição de equipamentos, qualificação do ambiente de 
trabalho e suporte ao funcionamento das equipes, visando à ampliação do 
acesso, melhoria na qualidade do atendimento e fortalecimento da APS.
10.04 Ampliação e manutenção das ações desenvolvidas pelos Agentes Comunitários de 
Saúde (ACS), por meio de custeio dos profissionais, capacitação e suporte 
contínuo aos profissionais, visando o fortalecimento, à ampliação da cobertura da 
Atenção Primária e ao acompanhamento sistemático das famílias no território.
10.05 Fortalecimento da Assistência Farmacêutica em toda a Rede de Atenção à Saúde, 
por meio da aquisição de medicamentos essenciais, visando garantir o 
abastecimento regular das unidades de saúde, o acesso universal e contínuo da 
população aos medicamentos e a qualificação do cuidado integral em todos os 
níveis de atenção.
10.06 Prevenção de riscos à saúde da população, por meio do fortalecimento das 
ações de vigilância sanitária, assegurando a qualidade dos produtos, serviços e 
ambientes submetidos ao controle sanitário, com vistas à proteção da saúde 
coletiva e à promoção de ambientes seguros e saudáveis.
10.07 Prevenção e controle de doenças, surtos, epidemias, calamidades públicas e 
emergências em saúde pública, por meio de ações oportunas de vigilância, 
monitoramento, resposta rápida e articulação intersetorial, visando à proteção da 
saúde da população e à redução de riscos e agravos.
10.08 Ampliação e manutenção do Programa de Saúde Bucal, por meio da qualificação 
das equipes, aquisição de materiais e equipamentos odontológicos, melhoria das 
unidades de atendimento e ampliação da cobertura dos serviços, visando à 
promoção, prevenção e recuperação da saúde bucal da população em todos os 
ciclos de vida.
10.09 Manutenção e ampliação do acesso da população aos serviços ambulatoriais e 
hospitalares no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), assegurando a oferta 
contínua de atendimentos de média e alta complexidade, qualificação da rede 
assistencial e ampliação da resolutividade dos serviços de saúde.
10.10 Apoio aos pacientes em Tratamento Fora do Domicílio (TFD), por meio da 
garantia de auxílio financeiro, conforme a regulamentação vigente, visando 
assegurar o acesso a serviços assistenciais de média e alta complexidade não 
disponíveis no município de origem, com dignidade e continuidade do cuidado.
10.11 Garantia de acesso aos serviços especializados de saúde de demandas oriundas 
da Atenção Primária à Saúde, por meio da oferta de atendimentos, incluindo 
consultas, exames, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, visando à 
ampliação da cobertura assistencial e à integralidade do cuidado no SUS.
10.12 Promoção da alimentação adequada e saudável, por meio de ações educativas, 
acompanhamento nutricional e incentivo a práticas alimentares seguras, visando 
à prevenção e controle dos distúrbios nutricionais e das doenças relacionadas à 
alimentação e nutrição, no âmbito da atenção integral à saúde.
10.13 Realização de ações de imunização da população contra diversas doenças 
preveníveis, de acordo com o calendário vacinal vigente, incluindo a aquisição 
de insumos, equipamentos e materiais necessários, visando à ampliação da 
cobertura vacinal, à prevenção de agravos e à proteção da saúde coletiva, com 
disponibilização nas unidades básicas de saúde. 
10.14 Implantação e manutenção dos Serviços de Tecnologia da Informação e 
Comunicação (TIC) na área da saúde, abrangendo suporte técnico, manutenção 
preventiva e corretiva de redes, sistemas e equipamentos, com foco na 
informatização dos processos, no pleno funcionamento dos sistemas de saúde e 
na garantia da continuidade dos atendimentos e da eficiência das atividades 
administrativas no âmbito do SUS.
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10.15 Promoção de campanhas educativas e ações periódicas voltadas à 
conscientização, prevenção e tratamento de doenças junto à população, 
incluindo os adolescente, com ênfase nas Infecções Sexualmente Transmissíveis 
(IST), por meio de estratégias de vigilância, educação em saúde, testagem, 
acompanhamento e atenção integral, contribuindo para a redução de 
vulnerabilidades e promoção da saúde sexual e reprodutiva.
10.16 Garantia do atendimento móvel de urgência, por meio de solicitação de custeio, 
da manutenção e qualificação do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência 
(SAMU), visando à redução do risco de morte e de sequelas, ao atendimento 
rápido e eficaz às emergências e à articulação com os demais serviços da Rede de 
Atenção às Urgências.
10.17 Oferta de atendimento à população por meio de serviços odontológicos 
especializados, incluindo procedimentos de média complexidade como 
endodontia, periodontia, cirurgia oral menor, prótese dentária e diagnóstico 
bucal, contribuindo para a ampliação do acesso, a qualificação da saúde bucal e a 
integralidade do cuidado no SUS.
10.18 Atenção à saúde da mulher por meio de ações de acompanhamento ginecológico, 
rastreamento e prevenção do câncer de colo do útero e de mama, com oferta de 
consultas, exames preventivos, atividades educativas e encaminhamentos 
adequados, visando à detecção precoce, ao cuidado integral e à promoção da 
saúde feminina em todas as fases da vida.
10.19 Implantação e manutenção da Equipe Multiprofissional (EMULTI), com atuação 
articulada nas linhas de cuidado, visando à ampliação do acesso, à atenção 
integral, à promoção da saúde e ao acompanhamento qualificado dos usuários 
em situação de vulnerabilidade.
10.20 Atendimento à população com transtornos mentais, por meio da manutenção e 
fortalecimento dos serviços do Centro de Atenção Psicossocial I (CAPS) e da 
implantação do CAPS Infantil, visando à promoção do cuidado em liberdade, à 
reabilitação psicossocial e à reintegração social dos usuários, com ações 
multiprofissionais, acompanhamento contínuo e apoio às famílias, incluindo o 
cuidado específico às crianças e adolescentes com sofrimento psíquico.
10.21 Ampliação, recuperação e adequação da rede física de saúde, por meio de 
reformas, ampliações e melhorias estruturais nas unidades de saúde, visando 
qualificar os ambientes de atendimento, garantir melhores condições de trabalho 
às equipes e melhorar o acesso e a qualidade da assistência prestada à 
população.
10.22 Ampliação e manutenção do Programa Saúde na Escola (PSE), com ações 
integradas entre saúde e educação voltadas à promoção da saúde, prevenção de 
agravos e identificação precoce de condições que possam comprometer o 
desenvolvimento e a aprendizagem dos estudantes, contribuindo para a redução 
da evasão e repetência escolar e possibilitando a oferta da continuidade do 
cuidado na rede de saúde.
10.23 Estímulo à participação da sociedade civil organizada na formulação e
acompanhamento das políticas de saúde, através das instâncias deliberativas do 
Sistema Único de Saúde(SUS).
10.24 Promoção de práticas de saúde pautadas na humanização e na qualificação da 
assistência, com foco no acolhimento, no respeito à dignidade dos usuários e na 
melhoria da relação entre profissionais e população, visando fortalecer o cuidado 
integral, ético e resolutivo no âmbito do SUS.
10.25 Reorganização das ações de saúde por meio de uma abordagem inclusiva, que 
reconheça os homens como sujeitos de cuidado e promova a sua participação nos 
serviços de saúde, com a realização de ações educativas, de prevenção e de 
promoção da saúde, incluindo exames voltados à detecção precoce do câncer de 
próstata e outras doenças prevalentes na população masculina. 
10.26 Promoção do envelhecimento saudável, com ações voltadas à manutenção da 
capacidade funcional da pessoa idosa pelo maior tempo possível, por meio da 
valorização da autonomia, da preservação da independência física e mental, e do 
fortalecimento de políticas públicas que assegurem qualidade de vida, prevenção 
de agravos e cuidado integral à população idosa.
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10.27 Atenção à saúde da criança por meio do incentivo e apoio ao aleitamento 
materno, promovendo ações educativas, acompanhamento nas unidades de 
saúde e orientação às famílias, com o objetivo de melhorar o estado nutricional, 
fortalecer a imunidade e reduzir os índices de mortalidade infantil em crianças 
de até um ano de idade.
10.28 Garantia da atenção integral às gestantes, com ações voltadas ao 
acompanhamento pré-natal qualificado, fortalecimento dos vínculos afetivos, 
promoção da saúde materno-infantil e incentivo ao parto humanizado, 
contribuindo para a redução da mortalidade infantil e materna, inclusive por 
meio de parcerias com o Governo Estadual e demais entes federados.
10.29 Reforma e manutenção da sede própria da Secretaria Municipal de Saúde, bem 
como a locação de bens móveis necessários ao adequado funcionamento da 
estrutura administrativa e assistencial, visando suprir as necessidades 
operacionais dos serviços de saúde e garantir maior eficiência na gestão do SUS 
no âmbito municipal.
10.30 Participação em Consórcios Intermunicipais de Saúde, por meio de contratos de 
rateio e instrumentos de gestão conjunta, com atuação articulada através do 
Núcleo Intermunicipal de Saúde, visando à otimização de recursos, ampliação da 
oferta de serviços especializados, fortalecimento da regionalização e melhoria da 
eficiência na prestação de serviços à população.
10.31 Aquisição e locação de veículos para atender as demanda da Secretaria Municipal 
de Saúde.
10.32 Garantia da distribuição de medicamentos, insumos, equipamentos e exames 
decorrentes de demandas judiciais ou solicitações de órgãos competentes, desde 
que devidamente instruídas com documentação comprobatória de urgência e 
necessidade, observando-se os limites da capacidade financeira e orçamentária 
do Município.
10.33 Implantação do Plano de Educação Permanente e realização de capacitação 
contínua dos profissionais de saúde, visando à qualificação técnica, ao 
aprimoramento do atendimento e à atualização constante das práticas clínicas e 
administrativas, garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à 
população.
10.34 Reforma, manutenção e modernização do Centro de Diagnósticos e 
Especialidades, visando garantir condições adequadas de funcionamento, 
melhoria dos ambientes físicos e a qualificação dos serviços oferecidos, para 
assegurar maior conforto, segurança e eficiência no atendimento à população.
10.35 Manutenção das ações do Programa de Enfrentamento às Doenças 
Negligenciadas (SANAR), com foco na prevenção, diagnóstico, tratamento e 
controle dessas doenças na população em geral, incluindo a realização de 
análises laboratoriais e ações integradas de vigilância, promoção da saúde e 
educação em saúde.
10.36 Manutenção das ações de identificação, notificação e encaminhamento de casos 
de violência interpessoal e autoprovocada, com foco na atenção às mulheres e à 
população LGBTQIA+, por meio de uma abordagem humanizada e intersetorial, 
visando à proteção dos direitos, ao acolhimento qualificado e à articulação com a 
rede de apoio e serviços especializados.
10.37 Aquisição de equipamentos, materiais permanentes e de consumo para 
estruturação e funcionamento das unidades e serviços de saúde, visando à 
melhoria das condições de atendimento, ao suporte das ações assistenciais e 
administrativas e ao fortalecimento da qualidade dos serviços prestados à 
população.
10.38 Implantação, construção e manutenção de Academias da Saúde, com o objetivo 
de promover hábitos de vida saudáveis por meio da prática de atividades físicas 
orientadas, educação em saúde e ações intersetoriais, contribuindo para a 
prevenção de doenças crônicas, a melhoria da qualidade de vida e o 
fortalecimento da atenção primária à saúde.
10.39 Contratação de consultorias e assessorias técnicas especializadas para 
capacitação, orientação, modernização e aperfeiçoamento da gestão em saúde, 
incluindo o fortalecimento dos processos de planejamento, controle, avaliação e 
qualificação dos serviços prestados à população no âmbito do SUS.
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10.40 Contratação de profissionais ou empresas prestadoras de serviços para atuação 
nos diversos níveis de atenção à saúde, com o objetivo de garantir a 
continuidade, a ampliação e a qualificação dos atendimentos à população, 
conforme as demandas e necessidades identificadas na rede municipal de saúde.
10.41 Implantação do Programa Municipal de Atenção e Acompanhamento às Crianças 
com Transtorno do Espectro Autista (TEA), visando à oferta de atendimento 
multiprofissional contínuo, acolhimento humanizado, diagnóstico precoce, 
estímulo ao desenvolvimento neuropsicomotor e apoio às famílias, no âmbito da 
Rede de Atenção à Saúde e da rede intersetorial.
10.42 Desenvolvimento e manutenção de ações de promoção da equidade em saúde, 
com foco na população LGBTQIA+, população negra e comunidades quilombolas, 
por meio de estratégias de enfrentamento às desigualdades, ações de educação 
em saúde, prevenção de doenças, atenção integral e humanizada, bem como 
articulação com redes de apoio e políticas públicas intersetoriais, visando à 
garantia dos direitos e ao acesso equitativo aos serviços do SUS.
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AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 11 – Trabalho
11.01 Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas 
locais, visando capacitar e incentivar jovens na inserção no mercado de 
trabalho, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e espaço para a 
execução do programa. 
11.02 Realizar parcerias e/ou convênios com o SEBRAE e SENAI e adquirir equipamentos 
para desenvolver capacitações e oficinas. 
11.03 Informar ao trabalhador a importância de estar em conformidade com a 
legislação e osbenefícios assegurados pela lei. 
11.04 Contratar assessoria técnica especializada e firmar parcerias com empresas 
locais e governamentais, visando capacitar e incentivar grupos de mulheres no 
seu poderio econômico, bem como adquirir ou locar equipamentos diversos e 
espaço para a execução de cursos e programas. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 12 – Educação
12.01 Promover o combate ao analfabetismo, visando aumentar a disponibilidade 
de vagas para o ensino regular no Município. 
12.02 Aquisição de livros didático e pedagógico para o Ensino Infantil, Fundamental 
e corpo discente. 
12.03 Construção, reforma, ampliação e manutenção das unidades escolares; 
aquisição de veículos, máquinas, equipamentos, móveis, utensílios e 
softwares.
12.04 Manutenção de creches e da educação pré-escolar, aquisição de equipamentos, 
móveis e utensílios, bem como capacitação de recursos humanos. 
12.05 Aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios destinados a melhoria
da estrutura das escolas e da secretaria de educação, e material didático￾pedagógico para o corpo discente. 
12.06 Manutenção da educação especial, aquisição de livros didático, incluindo
formação continuada de professores e aquisição de material didático-pedagógico 
para educação especial.
12.07 Manutenção da educação infantil, aquisição de equipamentos, móveis e
utensílios, bem como capacitação de recursos humanos.
12.08 Manter e melhorar a infraestrutura e o regular funcionamento das escolas 
do ensino infantil e fundamental, aquisição de equipamentos, móveis e 
utensílios bem como capacitação de recursos humanos para a rede de ensino, 
inclusive para implantação do ensino integral no Município. 
12.09 Manter o ensino de jovens e adultos e ensino supletivo, aquisição de
equipamentos, móveis, utensílios, material didático-pedagógico e gêneros 
alimentícios, bem como capacitação de recursos humanos.
12.10 Aquisição de veículos e manutenção do serviço de transporte escolar.
12.11 Melhorar a infraestrutura física e pedagógica das escolas e reforçar a autogestão
escolar nos planos financeiro, administrativo e didático através do PDDE. 
12.12 Aquisição de gêneros alimentícios para fornecimento de merenda escolar aos
alunos da rede municipal de ensino. 
12.13 Manter o ensino básico e profissional, visando a reintegração de jovens e adultos
ao sistema de ensino, complementado por ações de cidadania, esporte, cultura 
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e lazer em parceria com órgãos e instituições de todas as esferas de 
governo. 
12.14 Contratar consultoria e assessoria técnica especializada para elaborar projeto e
orientar a execução de programas especiais de modernização do sistema de
ensino. 
12.15 Manter o regular funcionamento da educação básica, aquisição de equipamentos,
móveis e utensílios bem como capacitação de recursos humanos. 
12.16 Identificação e resgate da cultura quilombola inserindo-a na comunidade escolar.
12.17 Formação de novos hábitos na utilização de recursos naturais com a educação
ambiental nas unidades escolares. 
12.18 Promover o ensino integral na rede municipal.
12.19 Projetos educacionais e de capacitações para servidores e prestadores de
serviços.
12.20 Construção, reforma ou ampliação das unidades destinadas a educação especial.
12.21 Construção, reforma ou manutenção das bibliotecas nas unidades escolares e
laboratórios de informática. 
12.22 Promover campanhas educativas, com foco na preservação do meio
ambiente, destinação de resíduos sólidos e trânsito. 
12.23 Manutenção das ações do Programa Criança Alfabetizada, com formação 
continuada para os professores, e investimentos na aquisição de materiais 
didáticos variados.
12.24 Aquisição e manutenção de hardware e software para otimizar a informatização
da educação. 
12.25 Contratação de consultorias e assessorias técnicas especializadas para
capacitação, orientação, modernização, gestão e aperfeiçoamento da educação,
em seus controles e serviços. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 13 – Cultura
13.01 Formação continuada de instrutores sobre o Patrimônio do Município para 
difundir a informação à população e turistas, bem como restaurar e conservar 
prédios e ambientes de valor histórico, cultural e artístico do município. 
13.02 Oferecer melhor sistema bibliotecário para os usuários, com a manutenção da 
biblioteca municipal, aquisição de equipamentos, móveis e utensílios, incluindo 
aquisição de livros, revistas e jornais atualizados para os leitores difundirem 
informações atualizadas. 
13.03 Realização de festas cívicas, artísticas, manifestações culturais e eventos 
constantes do calendário turístico e cultural do Município. 
13.04 Aquisição, construção, reforma e/ou ampliação de imóveis e/ou espaços 
destinados ao funcionamento de Museus, Teatros, Centros Culturais, Feiras, 
Cinemas, Casas do Artesão, Bibliotecas Municipais e outros. 
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AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 15 – Urbanismo
15.01 Construção de moradias destinadas à população de baixa renda, residentes em 
áreas de risco, próximas a região ribeirinha e barreiras em risco de deslizamento. 
15.02 Construção, reforma e ampliação de necrópoles.
15.03 Ampliação da pavimentação e manutenção de vias locais e implantação de 
ciclovias. 
15.04 Ampliação, manutenção e melhoria da rede de iluminação pública.
15.05 Construção, reforma e ampliação de calçadas, praças, parques, jardins e áreas
públicas de lazer. 
15.06 Aquisição e conservação de máquinas, motores, equipamentos e treinamento de
pessoal para modernização dos serviços públicos. 
15.07 Abastecimento de água emergencial.
15.08 Reforma e manutenção de banheiros públicos.
15.09 Reforma, ampliação e manutenção da garagem da prefeitura.
15.10 Reforma e ampliação de aterros sanitários.
15.11 Implantação de usina de compostagem e tratamento de lixo urbano e resíduos
sólidos.
15.12 Construção, reforma e ampliação do pátio da feira-livre.
15.13 Construção e recuperação de pontes, pontilhões, passagens molhadas, poços 
artesianos, muro de arrimo, acostamento, acesso à cidade e obras de 
infraestrutura urbana e rural. 
15.14 Sinalizar as vias urbanas e disciplinar a ocupação do solo.
15.15 Atualizar o Plano Diretor Municipal e elaborar o Plano de Mobilidade Urbana.
15.16 Manutenção e modernização, das atividades de coleta de lixo, limpeza urbana
e outros serviços postos à disposição da população.
15.17 Organizar áreas próprias para embarque e desembarque referente ao
transporte alternativo e moto táxi.
15.18 Construção, recuperação de sistemas de captação de águas pluviais.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 16 – Habitação
16.01 Distribuição de kit’s de material de construção.
16.02 Executar projetos habitacionais e aquisição de terrenos para a construção de 
moradias. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 17 – Saneamento
17.01 Construção, ampliação e reforma de sistemas de saneamento; consertos, 
reparos, drenagem e desvio de águas pluviais e desobstrução do sistema de 
saneamento básico. 
17.02 Construção, ampliação e reforma de esgotos, galerias e sistemas de tratamento.
17.03 Execução de obras destinadas à ampliação da oferta e a expansão dos 
serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários. 
17.04 Manter os serviços administrativos à ampliação da oferta e a expansão dos 
serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários. 
17.05 Construção ou aquisição de cisternas para comunidades da periferia e zona rural.
17.06 Elaborar o Plano Municipal de Saneamento.
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AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 18 – Gestão Ambiental
18.01 Fiscalizar e controlar as principais fontes poluidoras do Município, visando à 
melhoria do nível de vida ambiental; promover o adequado aproveitamento de 
recursos naturais. 
18.02 Realizar campanhas educativas voltadas para o meio ambiente, bem como 
contratar especialistas para elaborar estudos técnicos e projetos de preservação 
ambiental e recuperação de áreas degradadas. 
18.03 Construção de galpão de triagem de resíduos sólidos e aquisição de 
equipamentos diversos. 
18.04 Elaboração e execução de projetos de preservação do meio ambiente.
18.05 Aquisição de veículo.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 19 – Ciência e Tecnologia
19.01 Implantação, manutenção e divulgação de espaços comunitários de Inclusão 
digital e Centros de Inclusão Digital em Escolas e Bibliotecas Públicas, incluindo 
realização de fóruns e debates. 
19.02 Implantação e manutenção do Centro de Inovação Tecnológico.
19.03 Implantação e manutenção de programas de modernização administrativa 
através de processos eletrônicos (digitais). 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 20 – Agricultura
20.01 Execução de projetos e atividades do PRONAF no Município, em convênio com a 
União, incluindo aquisição de equipamentos. 
20.02 Aquisição e implantação de sistemas e equipamentos agrícolas para melhoria da
produtividade rural. 
20.03 Auxiliar o produtor rural no preparo do solo, distribuição de sementes e 
realização de cursos de capacitação para o produtor rural. 
20.04 Coordenar e avaliar as ações do setor agropecuário, desenvolvidas pelo Estado, 
bem como, elaborar e consolidar os instrumentos constitucionais inerentes ao
planejamento. 
20.05 Eletrificação dos sítios na zona rural.
20.06 Construção, ampliação, manutenção e reforma de açougues, mercados, centrais
de abastecimento e matadouro, incluindo reequipamento e sua regular 
manutenção.
20.07 Capacitar agricultores para maximização dos serviços na área agropecuária,
piscicultura e agroindústria.
20.08 Aquisição e distribuição de sêmen, com vistas a promover o desenvolvimento 
dos rebanhos de Bovinos, Caprinos e Ovinos do Município. 
20.09 Implantação e parceria técnico-financeira com o Estado e União para
desenvolvimento de ações do programa Mais Alimentos, incluindo aquisição de 
equipamentos, distribuição de sementes e capacitação de pequenos produtores.
20.10 Construção de açudes, barragens e adutoras destinadas a agricultura e ao
abastecimento a população.
20.11 Implantação de Hortas Orgânicas Comunitárias.
20.12 Contratação de carros pipas, para atender zona rural e urbana; Perfuração,
instalação e manutenção de poços tubulares ou amazonas. 
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20.13 Implantar área de sementeira para produção de palma e sorgo forrageiro.
20.14 Reforma e ampliação do Parque de Exposição.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 22 – Indústria
22.01 Implementação de atividades industriais e cursos profissionalizantes.
22.02 Implantar distrito industrial.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 23 – Comércio e Serviços
23.01 Promover a capacitação e desenvolvimento de recursos humanos para o setor 
turístico, ampliar as possibilidades de lazer e diversão à população do Município 
e visitantes; realizar pesquisas para o sistema de informação turística; cadastrar, 
controlar e fiscalizar os empreendimentos turísticos para manter o padrão de 
qualidade dos serviços e instalações. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 25 – Energia
25.01 Execução de projetos de eletrificação rural.
25.02 Aquisição de postes, fios, transformadores e outros materiais e utensílios, 
contratar serviços para execução de instalações elétricas, urbanas e rurais. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 26 – Transportes
26.01 Construção, ampliação e manutenção de estradas, pontes, passagens molhadas, 
aquisição e contratação de máquinas, veículos e equipamentos diversos para
obras e serviços públicos essenciais e outros. 
26.02 Pavimentação da estrada que liga a sede do município ao distrito da Maravilha, 
beneficiando também o povoado do Ingá. 
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2026
N° da Ação Função: 27 – Desporto e Lazer
27.01 Aquisição de material esportivo para os alunos do Município.
27.02 Construção, reforma, ampliação e manutenção de espaços para promover a 
prática de atividades físicas, desportivas e de lazer no Município; apoiar e 
incentivar eventos, torneios esportivos e as equipes esportivas do Município. 
27.03 Oferecer capacitações na área esportiva.
Custódia – PE, 31 de julho de 2025. 
Manoel Messias de Souza 
 Prefeito 
R$ milhares
Valor Corrente 
(a)
Valor 
Constante
% PIB (a/PIB) x 
100
% RCL
(a/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(b)
Valor 
Constante
% PIB (b/PIB) x 
100
% RCL
(b/RCL)
x 100
Valor Corrente 
(c)
Valor 
Constante
% PIB (c/PIB) x 
100
% RCL
(c/RCL)
x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 217.825 208.445 0,08 0,11 226.144 208.082 0,08 0,10 234.526 207.875 0,08 0,10
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 214.573 205.333 0,08 0,11 222.771 204.979 0,08 0,10 231.033 204.779 0,08 0,10
 Receitas Primárias Correntes 200.573 191.936 0,07 0,10 208.239 191.608 0,07 0,10 215.949 191.409 0,07 0,09
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.541 12.001 0,00 0,01 13.018 11.978 0,00 0,01 13.497 11.963 0,00 0,01
 Contribuições 3.991 3.819 0,00 0,00 4.158 3.826 0,00 0,00 4.320 3.829 0,00 0,00
 Transferências Correntes 179.580 171.847 0,06 0,09 186.409 171.521 0,07 0,09 193.276 171.312 0,07 0,08
 Demais Receitas Primárias Correntes 4.461 4.269 0,00 0,00 4.654 4.282 0,00 0,00 4.856 4.304 0,00 0,00
 Receitas Primárias de Capital 14.000 13.397 0,01 0,01 14.532 13.371 0,01 0,01 15.084 13.370 0,01 0,01
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 217.855 208.474 0,08 0,11 226.151 208.089 0,08 0,10 234.541 207.888 0,08 0,10
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 210.506 201.441 0,08 0,10 218.483 201.033 0,08 0,10 226.571 200.824 0,08 0,10
 Despesas Primárias Correntes 195.201 186.795 0,07 0,10 202.596 186.415 0,07 0,09 210.081 186.208 0,07 0,09
 Pessoal e Encargos Sociais 110.961 106.183 0,04 0,06 115.012 105.826 0,04 0,05 119.168 105.626 0,04 0,05
 Outras Despesas Correntes 84.240 80.612 0,03 0,04 87.584 80.589 0,03 0,04 90.913 80.582 0,03 0,04
 Despesas Primárias de Capital 15.305 14.646 0,01 0,01 15.887 14.618 0,01 0,01 16.491 14.617 0,01 0,01
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 3.222 3.084 0,00 0,00 3.408 3.136 0,00 0,00 3.538 3.136 0,00 0,00
Receita Total (COM FONTES RPPS) 235.765 225.613 0,08 0,12 244.721 225.176 0,09 0,11 253.762 224.925 0,09 0,11
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 232.513 222.500 0,08 0,12 241.348 222.072 0,08 0,11 250.269 221.829 0,09 0,11
 Receitas Primárias Correntes 218.513 209.103 0,08 0,11 226.816 208.701 0,08 0,10 235.185 208.459 0,08 0,10
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.541 12.001 0,00 0,01 13.018 11.978 0,00 0,01 13.497 11.963 0,00 0,01
 Contribuições 10.225 9.785 0,00 0,01 10.613 9.766 0,00 0,00 11.004 9.754 0,00 0,00
 Transferências Correntes 181.662 173.839 0,07 0,09 188.565 173.505 0,07 0,09 195.508 173.291 0,07 0,08
 Demais Receitas Primárias Correntes 14.085 13.478 0,01 0,01 14.620 13.452 0,01 0,01 15.175 13.451 0,01 0,01
 Receitas Primárias de Capital 14.000 13.397 0,01 0,01 14.532 13.371 0,01 0,01 15.084 13.370 0,01 0,01
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 235.795 225.642 0,08 0,12 244.721 225.176 0,09 0,11 253.762 224.925 0,09 0,11
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 228.426 218.589 0,08 0,11 237.047 218.115 0,08 0,11 245.787 217.857 0,08 0,10
 Despesas Primárias Correntes 206.376 197.489 0,07 0,10 214.160 197.055 0,08 0,10 222.037 196.805 0,08 0,09
 Pessoal e Encargos Sociais 134.742 128.940 0,05 0,07 139.661 128.506 0,05 0,06 144.700 128.257 0,05 0,06
 Outras Despesas Correntes 71.633 68.549 0,03 0,04 74.499 68.549 0,03 0,03 77.337 68.549 0,03 0,03
 Despesas Primárias de Capital 15.515 14.847 0,01 0,01 16.112 14.825 0,01 0,01 16.732 14.831 0,01 0,01
 Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 3.222 3.084 0,00 0,00 3.408 3.136 0,00 0,00 3.538 3.136 0,00 0,00
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 4.067 3.892 0,00 0,00 4.273 3.932 0,00 0,00 4.445 3.940 0,00 0,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) 4.087 3.911 0,00 0,00 4.301 3.957 0,00 0,00 4.482 3.973 0,00 0,00
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 3.153 3.017 0,00 0,00 3.273 3.011 0,00 0,00 3.393 3.007 0,00 0,00
 Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 22 21 0,00 0,00 24 22 0,00 0,00 27 24 0,00 0,00
Dívida Pública Consolidada (DC) 50.760 48.574 0,02 0,03 46.291 42.594 0,02 0,02 41.909 37.146 0,01 0,02
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 47.477 45.433 0,02 0,02 43.095 39.653 0,02 0,02 38.669 34.275 0,01 0,02
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 4.874 4.665 0,00 0,00 4.382 4.032 0,00 0,00 4.426 3.923 0,00 0,00
Fonte: Secretaria Municipal de Finanças.
Tabela 1– Metas Anuais
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, Art. 4º § 1º)
2026 2027 2028
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
Nota Explicativa: A metodologia de cálculo dos resultados primário e nominal foram alteradas pela STN, com o intuito de apresentar separadamente os valores do Regime Próprio de Previdência - RPPS e apuração pela despesa paga, então, pela nova metodologia, deve-se considerar as receitas e as despesas intraorçamentárias e deve￾se segregar as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, alem da apuração das despesas pelos valores pagos, procedimentos esses que em partes não estavam contemplados na metodologia anterior a 2024. Assim, provavelmente, caso haja alguma divergência entre os exercicios em decorrencia da nova 
metodologia e a metodologia utilizada nos anos ateriores, estas possiveis divergencias estarão nos valores desses montantes. Ver Memória de Cálculo da Receita e Despesa.
Notas Explicativas:
Ano
2023
2024
2025
2026
2027
2028
Notas Explicativas:
Ano 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023 2024
Crescimento do PIB 1,0527994900 1,0303030300 1,0866176470 1,0014886990 1,2162162160 1,1222222220 1,0792079210 1,0733944950
Notas Explicativas:
2025 2026 2027
 200.534.888 216.802.052 234.388.790 
Metodologia de Cálculo
RCL Projetada = (RCL Ano X0 * 1,01012604896775)
1,08111887321
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Média Geométrica
Fonte: IBGE, publicado em maio de 2025
Ano
Receita Corrente Líquida - RCL
4 - O referido Fator é obtido a partir da média geométrica das taxas de crescimento real do PIB nacional nos últimos oito anos, conforme art. 7º da Portaria STN nº 9, de 5 de janeiro de 2017.
5 - A partir de maio de 2025, considerando revisões pelo IBGE e a publicação do PIB de 2024, o Fator de Atualização a ser utilizado é de 1,08111887321%, calculado conforme tabela abaixo:
289.626.700
1,40%
3,40%
2,23%
1,89%
2,00% 283.947.745
RCL Projetada
Fonte: Banco Central do Brasil - BCB - Relatório Focus (Publicado em 11/07/2025)
6 - A Receita Corrente Líquida (RCL) é projetada mediante a aplicação de Fator de Atualização sobre a receita corrente líquida do período de 12 (doze) meses findos no mês de referência (§ 6º do art. 7º da RSF nº 43/2001). Para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, o
Fator de Atualização utilizado é de 1,01012604896775%, conforme publicado pelo IBGE em junho de 2024.
2,00%
258.468.600
278.380.142
1 - No exercício financeiro de 2023 o valor do PIB de Pernambuco foi de R$ 258,47 bilhões em valores correntes, crescimento de 1,4% em relação ao ano anterior. Fonte: CONDEPE - FIDEM, Seplag-PE. Publicado em 18/03/2024.
Taxa de Crescimento do PIB % Valor em Milhares (R$)
267.256.532
273.216.353
2 - O valor do PIB de Pernambuco de 2024 foi em torno de R$ 288,67 bilhões em valores correntes e apresentou crescimento de 4,9% em relação ao ano anterior. Fonte: IGPE/Seplag: Dados preliminares publicados em 1º de abril de 2025
3 - Considerando à inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028, os valores projetados para os períodos em tela, foram baseados no valor do PIB Estadual do exercício de 2023, adicionado a previsão da
taxa de crescimento do PIB Nacional obtida no relatório Focus de 11 de julho de 2025, conforme demonstrado no quadro a seguir:
PIB - Produto Interno Bruto
Fator de Crescimento Real do PIB Nacional
Receita Corrente Líquida
2026 2027 2028
PIB estimado (crescimento % anual) 1,89% 2,00% 2,00%
Inflação Média (% anual) projetada com base no índice IPCA 4,50% 4,00% 3,81%
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Corrente / 1,0450 Valor Corrente / 1,0868 Valor Corrente / 1,1282
VARIÁVEIS
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
2025 2026 2027
** PIB de Pernambuco real de 2023 e 2024, estimado de 2025 a 2028, pelo crescimento do PIB Nacional, conforme Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pelas Portarias STN/MF nº 699 de 07 de julho de 2023 e STN/MF Nº 924, de 28 de abril de 2025. JOCIÉDER
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM, IGPE/Seplag-PE (PIB PE 2023 e 2024), IBGE - BACEN (Relatório Focus PIB NACIONAL, 2025, 2026, 2027 e 2028).
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
6,00%
7,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
IPCA
0,00%
0,50%
1,00%
1,50%
2,00%
2,50%
3,00%
3,50%
4,00%
2023 2024 2025* 2026** 2027** 2028**
PIB
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
16,00%
2023 2024 2025 2026 2027 2028
SELIC
Séries históricas dos índicadores PIB, IPCA e SELIC
Realizado Realizado Reestimado
2023 2024 2025
RECEITAS CORRENTES (I) 194.603 187.046 203.705 
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.731 11.516 12.055 
 IPTU 428 382 448 
 ISQN 4.541 3.660 4.753 
 Receita da Dívida Ativa 182 157 191 
 Demais Receitas 6.365 3.532 6.663 
 Receitas de Contribuições 9.389 9.190 9.828 
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 2.610 2.830 2.962 
 Demais Receitas 6.559 6.580 6.866 
 Receita Patrimonial 3.015 2.786 3.156 
 Aplicações Financeiras 2.895 2.686 3.030 
 Outras Receitas Patrimoniais 120 100 126 
 Transferências Correntes 166.438 165.309 174.223 
 Cota-Parte do FPM 51.622 49.660 54.037 
 Cota-Parte do ITR 10 5 11 
 Cota-Parte do FEP 1.039 964 1.087 
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 24.073 17.846 25.199 
 FUNDEB 46.651 41.653 48.833 
 Cota-Parte do ICMS 18.817 16.118 19.697 
 Cota-Parte do IPVA 2.686 3.142 2.811 
 Cota-Parte do IPI 70 55 73 
 Cota-Parte do CIDE 5 5 41 
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (14.642) (12.902) (14.016) 
 Outras Transferências Correntes 36.107 48.763 36.448 
 Outras Receitas Correntes 2.030 4.245 4.444
RECEITA DE CAPITAL (II) 2.248 9.254 8.341 
 Operações de Créditos -
 Alienação de Bens 100
 Amortização de Empréstimos -
 Transferências de Capital 2.248 9.254 8.241 
 Outras Receitas de Capital -
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 8.614 8.384 8.776 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) -
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 204.914 205.235 220.822
Notas Explicativas:
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2 - Durante o processo de elaboração desta Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, observamos que, os efeitos inflacionários
resultantes dos aumentos de preços tiveram impacto direto nas receitas públicas. Esses impactos inflacionários tiveram um
efeito positivo nas projeções de receita para os exercícios de 2025, 2026, 2027 e 2028.
Dessa forma, diante do novo cenário econômico, foi necessário reestimar a projeção de arrecadação para o ano de 2025, a fim
de ajustá-la às condições atuais. Essas mudanças na projeção de 2025 também tiveram reflexos diretos nas projeções para os
exercícios de 2026, 2027 e 2028.
Ressaltamos que as projeções apresentadas são baseadas nas informações disponíveis até o momento e estão sujeitas a
revisões periódicas à medida que novos dados e informações se tornem disponíveis. É fundamental acompanhar de perto o
cenário econômico em constante evolução para realizar ajustes e atualizações adequadas.
R$ milhares
I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do Município
1 - Os valores arrecadados nos exercícios de 2023 e 2024, compõem a série histórica de arrecadação utilizada nas projeções
de receitas para os anos seguintes.
TOTAL DAS RECEITAS
ESPECIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026 2027 2028
RECEITAS CORRENTES (I) 212.334 220.403 228.525
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.541 13.018 13.497
 IPTU 484 466 502 
 ISQN 4.945 5.133 5.322
 Receita da Dívida Ativa 3 3 4
 Demais Receitas 7.127 7.397 7.670
 Receitas de Contribuições 10.613 10.225 11.004 
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública 3.082 3.199 3.317 
 Demais Receitas 7.414 7.143 7.687 
 Receita Patrimonial 3.408 3.283 3.534 
 Aplicações Financeiras 3.273 3.153 3.393 
 Outras Receitas Patrimoniais 131 136 141
 Transferências Correntes 188.565 181.662 195.508 
 Cota-Parte do FPM 58.355 56.219 60.504 
 Cota-Parte do ITR 12 11 12 
 Cota-Parte do FEP 1.174 1.131 1.217 
 Transf. de Recursos do SUS - FMS 27.213 26.216 28.215 
 FUNDEB 52.735 50.805 54.677 
 Cota-Parte do ICMS 21.271 20.492 22.054 
 Cota-Parte do IPVA 3.036 2.925 3.148 
 Cota-Parte do IPI 79 76 82 
 Cota-Parte do CIDE 44 43 46 
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB (14.715) (14.176) (15.257) 
 Outras Transferências Correntes 39.361 37.920 40.810 
 Outras Receitas Correntes 4.799 4.623 4.981 
RECEITA DE CAPITAL (II) 14.632 14.100 15.184 
 Operações de Créditos - - - 
 Alienação de Bens 100 100 100 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 Transferências de Capital 14.532 14.000 15.084 
 Outras Receitas de Capital
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (III) 9.331 9.686 10.054 
RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL (IV) - - - 
RECEITA TOTAL (V) = (I+II+III+IV) 235.765 244.721 253.762
Notas Explicativas:
Ano
Taxa de Inflação 
(IPCA)
Taxa de Crescimento 
do PIB
2025 5,17% 2,23%
2026 4,50% 1,89%
2027 4,00% 2,00%
2028 3,81% 2,00%
PREVISÃO - R$ milhares ESPECIFICAÇÃO 
3 - Os parâmetros utilizados para chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de inflação do Índice de Preços ao
Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do Produto Interno Bruto (PIB) e nas medidas econômico-financeiras e
administrativas a serem implementadas pelo município, visando melhorar a fiscalização e a obtenção de recursos financeiros
para os exercícios futuros.
Dessa forma, as projeções para os anos de 2025, 2026, 2027 e 2028 foram elaboradas considerando a taxa de inflação do
IPCA prevista, respectivamente, em 5,17%, 4,50%, 4,00% e 3,81%. Além disso, foram consideradas as estimativas de
crescimento do PIB para os mesmos anos, com percentuais de 2,23%, 1,89%, 2,00% e 2,00%. Esses números refletem um
cenário de retomada da economia nos próximos anos.
É importante destacar que a taxa real do PIB tem um impacto direto nas receitas municipais, afetando a arrecadação dos
tributos. Dessa forma, espera-se um leve aumento na arrecadação municipal devido à expectativa de crescimento do PIB.
A tabela abaixo demonstra os efeitos das variações desses parâmetros nas receitas:
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
I.a - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita JOCIEDER
 Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 48,96%
2025 4,68%
2026 4,04%
2027 3,80%
2028 3,68%
 Imposto sobre Propriedade Territorial Predial e Urbana – IPTU
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 12,04%
2025 4,68%
2026 4,04%
2027 3,80%
2028 3,68%
 Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISQN
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 24,07%
2025 4,68%
2026 4,04%
2027 3,80%
2028 3,68%
3.660
12.541
13.497
VALOR NOMINAL - R$ milhares
466
5.322
484
502
5 - O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da fiscalização na
arrecadação dos tributos de competência municipal. As receitas tributária sofrerão aumento significativo nos exercícios de 2024
a 2028 decorrentes da adesão do município ao "Imposto de Renda Amplo sobre Bens e Serviços", após publicação da
Instrução Normativa RFB nº 2.145/2023 que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, as quais adota a alíquota de
4,8% para os serviços, 2,4% para passagens aéreas e outros, 1,2% para as obras, bens adquiridos e 0,24% sobre consumo de
combustíveis e derivados.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Nas estimativas desta LDO foram utilizados os modelos sugeridos pelo Manual de Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado
pela Portaria STN nº 699 de 7 de julho de 2023 e STN/MF Nº 924, de 28 de abril de 2025 e atualizações posteriores.
Basicamente dois modelos de projeções foram selecionados: Modelo Média (t-1) e Modelo Sazonal.
O primeiro modelo foi utilizado nas projeções de arrecadações que são praticamente constantes ao longo dos meses, cujo a
série temporal baseia-se na média de arrecadação do ano anterior, refletindo o comportamento da receita para os anos
seguintes.
Já o segundo modelo, foi utilizado nas receitas das quais a arrecadação não se distribui de forma uniforme ao longo do
exercício. O modelo sazonal estima a receita aplicando os índices econômicos de forma mensal, evitando possíveis distorções
causadas pela sazonalidade ou algum efeito da legislação, logo, o modelo leva em consideração a arrecadação mensal na
projeção.
12.055
Receitas como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA),
são exemplos de receitas com séries históricas sazonais, influenciadas principalmente por suas legislações específicas que
definem calendários de pagamentos em determinado período do ano.
As tabelas a seguir resumem as principais variações sobre as receitas estimadas na elaboração da LDO de 2026.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
382
428
448
11.516
4.541
4.753
4.945
5.133
7.731
13.018
4 - As receitas orçamentárias para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, foram estimadas considerando-se o histórico da
arrecadação, projeções de indicadores econômicos, a legislação pertinente e especificidades de cada uma das receitas. 
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 Receita da Dívida Ativa
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 15,92%
2025 4,68%
2026 -98,24%
2027 3,80%
2028 3,68%
 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 8,43%
2025 4,68%
2026 4,04%
2027 3,80%
2028 3,68%
 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - FPM
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 3,95%
2025 4,68%
2026 4,04%
2027 3,80%
2028 3,68%
 Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 100,00%
2025 10,37%
2026 4,04%
2027 3,80%
2028 3,68%
 Fundo Especial do Petróleo - FEP
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 7,78%
2025 4,65%
2026 4,04%
2027 3,80%
2028 3,68%
 Transferências de Recursos do SUS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 34,89%
2025 4,68%
2026 4,04%
2027 3,80%
2028 3,68%
2.610
2.830
2.962
3.082
3.199
3.317
VALOR NOMINAL - R$ milhares
5
10
1.174
1.217
157
VALOR NOMINAL - R$ milhares
12
VALOR NOMINAL - R$ milhares
964
1.131
191
3
3
54.037
56.219
58.355
182
11
11
12
6 - O Município prevê um aumento na Arrecadação da Dívida Ativa, no exercício de 2026 em diante, em torno de 1,10% sobre o 
saldo da Dívida Ativa que o Município tem a receber em 2025, aplicando uma política de intensificação da arrecadação dos
tributos de competência municipal.
1.039
1.087
VALOR NOMINAL - R$ milhares
51.622
60.504
27.213
28.215
26.216
49.660
VALOR NOMINAL - R$ milhares
4
VALOR NOMINAL - R$ milhares
17.846
24.073
25.199
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 12,00%
2025 4,68%
2026 4,04%
2027 3,80%
2028 3,68%
 Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 16,75%
2025 4,68%
2026 4,04%
2027 3,80%
2028 3,68%
 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -14,51%
2025 4,67%
2026 4,04%
2027 3,80%
2028 3,68%
 Imposto de Produtos Industrializado - IPI
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 27,27%
2025 4,30%
2026 4,04%
2027 3,80%
2028 3,68%
 Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 0,00%
2025 722,0%
2026 4,04%
2027 3,80%
2028 3,68%
 Outras Receitas Correntes
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 109,1%
2025 4,68%
2026 4,04%
2027 3,80%
2028 3,80%
VALOR NOMINAL - R$ milhares
5
41
43
44
79
46
VALOR NOMINAL - R$ milhares
5
VALOR NOMINAL - R$ milhares
2.811
2.925
2.686
20.492
21.271
22.054
VALOR NOMINAL - R$ milhares
3.142
4.981
2.030
82
 Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - 
FUNDEB
4.245
4.444
4.623
4.799
VALOR NOMINAL - R$ milhares
55
70
73
76
3.036
3.148
41.653
46.651
48.833
50.805
52.735
54.677
VALOR NOMINAL - R$ milhares
16.118
18.817
19.697
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 Receitas de Capital
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -75,71%
2025 271,0%
2026 69,04%
2027 3,77%
2028 3,77%
7.1. Composição das receitas totais - 2026
7.2 Participação do FPM e Transferências do SUS nas Transferencias Correntes - 2026
14.100
9.254
2.248
8.341
15.184
14.632
Notas Explicativas: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 181.662.000,00 em 2026, R$ 56.219.000,00 compõe o FPM e
R$ 26.216.000,00 compõe as Transferências do SUS.
7 - As receitas de Capital tem como base as transferências de recursos de convênios. As projeções para os exercícios de 2026,
2027 e 2028 são fundamentadas em estimativas de transferências voluntárias por meio de convênios e contratos de repasse
vindos da União e do Estado.
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas: 
5,91%
4,82%
1,55%
85,55%
2,18% RECEITAS CORRENTES Receita de Impostos, Taxas e
Contribuições de Melhoria
 Receitas de Contribuições
 Receita Patrimonial
 Transferências Correntes
 Outras Receitas Correntes
0,00% 0,71% 0,00%
99,29%
RECEITAS DE CAPITAL
 Operações de Créditos
 Alienação de Bens
 Amortização de Empréstimos
 Transferências de Capital
 Outras Receitas de Capital
51,35%
15,89%
0,00%
0,32%
7,41%
14,36%
5,79%
0,83%
0,02%
0,01%
-4,01%
 Transferências Correntes
 Cota-Parte do FPM
 Cota-Parte do ITR
 Cota-Parte do FEP
 Transf. de Recursos do SUS - FMS
 FUNDEB
 Cota-Parte do ICMS
 Cota-Parte do IPVA
 Cota-Parte do IPI
 Cota-Parte do CIDE
 (-) Deduções para Formação do FUNDEB
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
9 - Projeção das Receitas Pelo Método Sazonal
As receitas projetadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2026 foram calculadas utilizando o modelo sazonal. Esse modelo é utilizado
quando a arrecadação da receita não é uniformemente distribuída ao longo dos meses do ano, mas apresenta períodos de maior concentração em determinados
meses.
O modelo sazonal adotado é do tipo incremental, o que significa que a projeção da receita é baseada em valores anteriores. Por exemplo, ao projetar a receita
para o mês de janeiro de 2026, o modelo multiplica a arrecadação ocorrida em janeiro de 2025 pelas projeções dos índices de preço, quantidade e legislação (se
aplicáveis) acumulados até janeiro de 2026
8. Demonstrativo da variação das receitas de FPM, FUNDEB, SUS e ICMS em relação ao período imediatamente anterior.
3,95%
4,68%
4,04% 3,80% 3,68%
0,00%
1,00%
2,00%
3,00%
4,00%
5,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO FPM - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
12,00%
4,68% 4,04% 3,80% 3,68%
0,00%
2,00%
4,00%
6,00%
8,00%
10,00%
12,00%
14,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO FUNDEB - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
34,89%
4,68% 4,04% 3,80% 3,68%
0,00%
10,00%
20,00%
30,00%
40,00%
2024 2025 2026 2027 2028
INCREMENTO DO SUS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
16,75%
4,68% 4,04% 3,80% 3,68%
0,00%
5,00%
10,00%
15,00%
20,00%
2024 2025 2026 2027 2028
VARIAÇÃO DO ICMS - PERÍODO 
IMEDIATAMENTE ANTERIOR
R$ 0,00
R$ 100.000,00
R$ 200.000,00
R$ 300.000,00
R$ 400.000,00
R$ 500.000,00
R$ 600.000,00
R$ 700.000,00
R$ 800.000,00
R$ 900.000,00
R$ 1.000.000,00
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
P RO J E Ç Ã O D E R E C E I TA P E L O 
M É TO D O SA Z O N A L - I P VA
2024 2025 2026 2027 2028
0
500000
1000000
1500000
2000000
2500000
P RO J E Ç Ã O D E R E C E I TA P E L O 
M É TO D O SA Z O N A L - I C M S
2024 2025 2026 2027 2028
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
0
1000000
2000000
3000000
4000000
5000000
6000000
7000000
8000000
P RO J E Ç Ã O D E R E C E I TA P E L O 
M É TO D O SA Z O N A L - F P M
2024 2025 2026 2027 2028
0
20000
40000
60000
80000
100000
120000
P RO J E Ç Ã O D E R E C E I TA P E L O 
M É TO D O SA Z O N A L - I P T U
2024 2025 2026 2027 2028
0
100000
200000
300000
400000
500000
600000
700000
800000
900000
P RO J E Ç Ã O D E R E C E I TA P E L O 
M É TO D O SA Z O N A L - I S Q N
2024 2025 2026 2027 2028
0
2000
4000
6000
8000
10000
12000
14000
16000
18000
P RO J E Ç Ã O D E R E C E I TA P E L O 
M É TO D O SA Z O N A L - C I D E
2024 2025 2026 2027 2028
0
1000000
2000000
3000000
4000000
5000000
6000000
P RO J E Ç Ã O D E R E C E I TA P E L O 
M É TO D O SA Z O N A L - F U N D E B
2024 2025 2026 2027 2028
0
50000
100000
150000
200000
250000
300000
350000
400000
P RO J E Ç Ã O D E R E C E I TA P E L O 
M É TO D O SA Z O N A L - C O S I P
2024 2025 2026 2027 2028
Realizada Realizada Reestimado
2023 2024 2025
DESPESAS CORRENTES (I) 175.644 173.553 187.308 
 Pessoal e Encargos Sociais 110.448 106.717 118.739 
 Juros e Encargos da Dívida 17 1 20 
 Outras Despesas Correntes 65.179 66.835 68.549 
DESPESAS DE CAPITAL (II) 20.050 22.119 24.259 
 Investimentos 17.707 21.048 22.109 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida 1.071 2.343 2.150
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGÊNCIA (III) - - - 
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - - 
RESERVA DO RPPS (V) - - - 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 8.586 8.514 9.153 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) 88 97 102 
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 204.346 204.305 220.822
2026 2027 2028
DESPESAS CORRENTES (I) 197.181 204.625 212.150
 Pessoal e Encargos Sociais 130.102 125.526 134.786 
 Juros e Encargos da Dívida 24 22 27 
 Outras Despesas Correntes 71.633 74.499 77.337
DESPESAS DE CAPITAL (II) 23.508 22.633 24.402 
 Investimentos 15.985 15.400 16.593 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida 7.233 7.522 7.809
RESERVA DE CONTINGÊNCIA EMERGENCIA (III) 5.184 5.283 5.375 
RESERVA PARA EMENDAS IMPOSITIVAS (IV) - - - 
RESERVA DO RPPS (V) 1.620 1.466 1.782 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS CORRENTES (VI) 9.216 9.559 9.914 
DESPESAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL(VII) 115 127 139 
DESPESA TOTAL (VII) = (I+II+III+IV+V+VI+VII) 235.795 244.721 253.762
Notas Explicativas:
TOTAL DAS DESPESAS
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
1 - Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do Índice de
Preços ao Consumidor (IPCA) de 4,50%, 4,00% e 3,81% para os respectivos exercícios de 2026, 2027 e 2028.
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE NATUREZA DE 
DESPESA
PREVISÃO - R$ milhares
2 - Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação entre
órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, seguiram, conforme Manual de
Demonstrativos Fiscais 14ª edição, aprovado pelas Portarias STN/MF nº 699 de 07 de julho de 2023 e STN/MF Nº 924,
de 28 de abril de 2025.
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do Município
3 - A reserva do RPPS corresponde ao superávit gerado pela diferença entre Receitas Previstas (incluindo as receitas
intra-orçamentárias recebidas pelo RPPS) e Despesas Previdenciárias fixadas na Lei Orçamentária Anual, que será
utilizado para pagamentos previdenciários futuros.
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Pessoal e Encargos Sociais JOCIÉDER
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 3,17%
2025 7,51%
2026 5,36%
2027 3,65%
2028 3,61%
Notas Explicativas:
Juros e Encargos da Dívida
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 1600%
2025 15,00%
2026 12,50%
2027 10,50%
2028 10,00%
Reserva de Contigência
Metas Anuais VARIAÇÃO %
2023 -
2024 -
2025 -
2026 -
2027 1,91%
2028 1,75%
Notas Explicativas:
5.283
5.375
115.303
118.962
127.893
134.742
139.661
144.700
2 – As despesas intra-orçamentárias compões os valores projetados da Despesa com Pessoal, relativo as operações
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
1 - A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil (Boletim
Focus de 11 de julho de 2025), que projetou a taxa SELIC para os exercicios de 2026, 2027 e 2028 em 12,50%, 10,50%
e 10,00%, respectivamente.
0
0
0
5.184
VALOR NOMINAL - R$ milhares
Notas Explicativas:
1
17
20
22
24
27
VALOR NOMINAL - R$ milhares
VALOR NOMINAL - R$ milhares
1 - Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional de 2025, sendo R$
1.518,00, e foi estimado para 2026 em R$ 1.630,00, conforme previsto no PLDO 2026 da União.
II.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de no mínimo 2% da Receita Corrente e destina-se ao
reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais, calamidades e outras contingências.
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (COM FONTES DO RPPS) 204.914 205.235 220.822 235.765 244.721 253.762
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (I) 202.228 202.340 217.692 232.513 241.348 250.269
 Receitas Primárias Correntes 184.360 191.708 200.675 209.182 217.131 225.131
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.731 11.516 12.055 12.541 13.018 13.497
 Contribuições 9.190 9.389 9.828 10.225 10.613 11.004
 Transferências Correntes 165.309 166.438 174.223 181.662 188.565 195.508
 Demais Receitas Primárias Correntes 2.130 4.365 4.569 4.754 4.934 5.122
 Receitas Primárias de Capital 9.254 2.248 8.241 14.000 14.532 15.084
 Receitas Intraorçamentária 8.614 8.384 8.776 9.331 9.686 10.054
 Receita Não primária 2.686 2.895 3.130 3.253 3.373 3.493
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (COM FONTES DO RPPS) 204.346 204.305 220.822 235.795 244.721 253.762
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 203.186 201.848 218.550 228.426 237.047 245.787
 Despesas Primárias Correntes 173.552 175.627 187.288 197.159 204.601 212.123
 Pessoal e Encargos Sociais 106.717 110.448 118.739 125.526 130.102 134.786
 Outras Despesas Correntes 66.835 65.179 68.549 71.633 74.499 77.337
 Despesas Primárias de Capital 21.048 17.707 22.109 15.400 15.985 16.593
 Despesas Intraorçamentárias e Reservas 8.586 8.514 9.153 15.866 16.461 17.071
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 2.036 2.932 3.084 3.222 3.408 3.538
 Despesas Primárias - Pagas 203.186 201.848 218.550 228.426 237.047 245.787
Despesa Não Primária 1.072 2.360 2.170 13.905 14.449 14.993
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (II) 205.222 204.780 218.550 228.426 237.047 245.787
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA COM 
FONTES DO RPPS (III) = (I-II) -2.994 -2.440 -859 4.087 4.301 4.482
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
RECEITAS (SEM FONTES DO RPPS) 204.914 205.235 220.822 217.825 226.144 234.526
 Receita Primária (Inclusive Intraorçamentária) (IV) 202.228 202.340 217.692 214.573 222.771 231.033
 Receitas Primárias Correntes 184.360 191.708 200.675 199.573 207.181 214.828
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.731 11.516 12.055 12.541 13.018 13.497
 Contribuições 9.190 9.389 9.828 3.991 4.158 4.320
 Transferências Correntes 165.309 166.438 174.223 179.580 186.409 193.276
 Demais Receitas Primárias Correntes 2.130 4.365 4.569 3.461 3.595 3.735
 Receitas Primárias de Capital 9.254 2.248 8.241 14.000 14.532 15.084
 Receitas Intraorçamentária 8.614 8.384 8.776 1.000 1.059 1.121
 Receita Não primária 2.686 2.895 3.130 3.253 3.373 3.493
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DESPESAS (SEM FONTES DO RPPS) 204.346 204.305 220.822 217.855 226.151 234.541
Despesa Primária (Inclusive Intraorçamentária) 203.186 201.848 218.550 210.506 218.499 226.587
 Despesas Primárias Correntes 173.552 175.627 187.288 180.715 187.580 194.506
 Pessoal e Encargos Sociais 106.717 110.448 118.739 110.961 115.027 119.184
 Outras Despesas Correntes 66.835 65.179 68.549 69.754 72.553 75.322
 Despesas Primárias de Capital 21.048 17.707 22.109 15.305 15.887 16.491
 Despesas Intraorçamentárias e Reservas 8.586 8.514 9.153 14.485 15.031 15.591
 Restos a Pagar - Despesas Primárias Pagas 2.036 2.932 3.084 3.222 3.408 3.538
 Despesas Primárias - Pagas 203.186 201.848 218.550 210.506 218.499 226.587
Despesa Não Primária 1.072 2.360 2.170 12.519 13.014 13.507
DESPESA PRIMÁRIA PAGA (V) 205.222 204.780 218.550 210.506 218.499 226.587
RESULTADO PRIMÁRIO ACIMA DA LINHA SEM 
FONTES DO RPPS (VI) = (IV-V) -2.994 -2.440 -859 4.067 4.273 4.445
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 2.686 2.895 3.030 3.153 3.273 3.393
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 
(Exceto RPPS) 1 17 20 22 24 27
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA SEM O 
RPPS -309 438 2.152 7.198 7.521 7.812
Juros, Encargos e Váriações Monetárias Ativos 2.686 2.895 3.030 3.153 3.273 3.393
Juros, Encargos e Váriações Monetárias PassivosAtivos 1 17 20 22 24 27
IIIb - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município 
Sem Fontes do RPPS
R$ milhares
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
IIIa - Memória de Cálculo das Metas Anuais para os Resultados Primário e Nominal do Município 
Com Fontes do RPPS
R$ milhares
RESULTADO NOMINAL ACIMA DA LINHA COM O 
RPPS -309 438 2.152 7.218 7.549 7.848
Dívida Consolidada (IV) 39.998 62.051 55.461 50.760 46.291 41.909
Deduções da Dívida Consolidada (V) 2.762 3.457 3.110 3.283 3.196 3.240
Dívida Consolidada Liquida (VI) = (IV - V) 37.236 58.594 52.352 47.477 43.095 38.669
RESULTADO NOMINAL ABAIXO DA LINHA SEM 
RPPS -10.160 -21.358 6.242 4.874 4.382 4.426
Notas Explicativas:
JOCIÉDER
3 - O Resultado Primário é calculado pela diferença entre as receitas primárias e as despesas primárias, seguindo a metodologia acima da
linha, e excluindo as receitas e despesas intraorçamentárias, bem como as fontes de recursos do RPPS (Regime Próprio de Previdência
Social).
4 - O cálculo da Meta de Resultados Nominal segue o método abaixo da linha estabelecido pelo Governo Federal, conforme as Portarias STN
nº 699 de 7 de julho de 2023 e STN/MF Nº 924, de 28 de abril de 2025 bem como suas alterações posteriores, aprovando a 14ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF. Esse cálculo consiste em avaliar a variação da Dívida Consolidada Líquida (DCL) em um
determinado período.
1 - As receitas e despesas intra-orçamentárias compõem o cálculo das Receitas e Despesas Primárias, conforme preconiza a 14ª edição do
Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
2 - O objetivo da apuração dos resultados primário e nominal é verificar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na LDO, de forma a
garantir o equilíbrio das contas públicas conforme planejado.
-25.000
-20.000
-15.000
-10.000
-5.000
0
5.000
10.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-10.160
-21.358
6.242 4.874 4.382 4.426
EVOLUÇÃO DO RESULTADO NOMINAL
-3.000
-2.000
-1.000
0
1.000
2.000
3.000
4.000
5.000
2023 2024 2025 2026 2027 2028
-2.994
-2.440
-859
4.067 4.273 4.445
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO 
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2025 2026 2027 2028
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 39.998 62.051 55.461 51.760 47.291 42.909
 Dívida Mobiliária 0 0 0 0 0 0
 Outras Dívidas 39.998 62.051 55.461 51.760 47.291 42.909
DEDUÇÕES (II) 2.762 3.457 3.110 3.283 3.196 3.240
 Disponibilidade de Caixa 2.762 3.457 3.110 3.283 3.196 3.240
 Disponibilidade de Caixa Bruta 26.408 27.596 8.545 21.692 20.010 17.366
 (-) Restos a Pagar Processados 21.725 23.876 22.801 23.338 23.069 23.204
 (-) Depositos Restituíveis e Valores Vinculados 1.921 263 489 715 941 1.167
 Haveres Financeiros
DCL (III) = (I-II) 37.236 58.594 52.352 48.477 44.095 39.669
Notas Explicativas:
2023 2024 2025 2026 2027 2028
INSS 12.950 35.068 31.455 27.842 24.229 20.616
RPPS 1.460 1.395 1.395 1.395 1.395 1.395
FGTS 0 0 0 0
COMPESA 0 0 0 0
OPERAÇÃO DE CRÉDITO 0 0 0 0
CELPE 0 0 0 0
PRECATÓRIOS 3.911 3.911 1.904 2.786 2.900 3.100
OUTRAS DÍVIDAS (RESTOS PROCESSADOS) 21.677 21.677 20.707 19.738 18.768 17.798
TOTAIS 39.998 62.051 55.461 51.760 47.291 42.909
3 - A projeção do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros de 2025 foi elaborada da seguinte forma:
 Disponibilidade de caixa em 01 de janeiro de 2025 27.596
 (+) Previsão de Entrada de Recursos até 31 de dezembro de 2025 220.822
 (=) Disponibilidades 248.418
 (-) Restos a pagar a serem pagos em 2025 12.727
 (-) Restos a pagar a serem cancelados por prescrição em 2025 6.324
 (-) Despesas orçamentárias a serem pagas em 2025 220.822
 (=) Disponibilidade de Caixa em 2025 8.545
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
MONTANTE DA DÍVIDA
1 - A linha de “Deduções” Registra os saldos da Disponibilidade de Caixa Bruta somada aos Haveres Financeiros, líquidos dos Restos a Pagar Processados e Depositos
Restituíveis e Valores Vinculados, conforme instruído no Manual de Demonstrativos Fiscais da STN, 14ª Edição.
R$ milhares
IV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida Pública
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2 - Para preenchimento do campo da Dívida Consolidada foram consideradas as projeções de amortização conforme demonstrativo abaixo:
Valores em milhares (R$)
Tabela 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
Valor 
(c)=(b-a)
% 
(c/a)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 193.509 0,07 0,11 205.235 0,07 0,12 11.726 6,06
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 193.509 0,07 0,11 202.340 0,07 0,11 8.831 4,56
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 193.465 0,07 0,11 204.305 0,07 0,12 10.840 5,60
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 193.461 0,07 0,11 201.848 0,07 0,11 8.387 4,34
Receita Total (COM FONTES RPPS) 204.835 0,07 0,12 205.235 0,07 0,12 400 0,20
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 209.722 0,07 0,12 202.340 0,07 0,11 -7.382 -3,52
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 204.835 0,07 0,12 204.305 0,07 0,12 -530 -0,26
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 113.383 0,04 0,06 204.780 0,07 0,12 91.397 80,61
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha 
(V) = (I – II) 48 0,00 0,00 492 0,00 0,00 444 925,00
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha 
(VI) = (V) + (III – IV) 96.387 0,03 0,05 -1.948 0,00 0,00 -98.335 -102,02
Dívida Pública Consolidada (DC) 5.757 0,00 0,00 62.051 0,02 0,04 56.294 977,84
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.757 0,00 0,00 58.594 0,02 0,03 52.837 917,79
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 16.864 0,01 0,01 -21.358 -0,01 -0,01 -38.222 -226,65
Notas:
ESPECIFICAÇÃO
Receita Corrente Líquida Ajustada Municipal em 2024 177.200.276
1 - Meta de Resultado Primário de 2024 conforme Anexo II da Lei Municipal nº 1.339/2023 (LDO/2024).
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso I) R$ milhares
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
RCL: Receita Corrente Líquida – RCL para o ano de 2024, conforme Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO - 6º Bimestre/2024.
PIB: Apesar de ser parâmetro opcional para os municípios, conforme a 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais/STN, foi considerando para esse
demonstrativo o PIB de Pernambuco de 2024 no valor de R$ 288,67 bilhões em valores correntes com base no crescimento de 4,9% sobre o PIB Estadual de 2023
(R$ 258,47 bilhões), Fonte: IGPE/Seplag: Dados preliminares publicados em 1º de abril de 2025.
Notas Explicativas:
% PIB*
Variação
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas 
em 2024 
(a)
% PIB*
Metas Realizadas 
em 2024 
(b)
%RCL %RCL
Valor Efetivo (realizado) do PIB Estadual em 2024 com base no crescimento de 4,90% do ano anterior.
VALOR - R$ milhares
 288.670.000
2 - Valores retirados do Anexo 12 da Lei Federal 4.320/64 - Balanço Orçamentário e do Anexo 6 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal, do RREO do 6º
bimestre da Prestação de Contas Anual de 2024, disponível no Portal da Transparência do Município e no Site do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Tabela 3 – Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 193.509 - 220.822 14,11 217.825 -1,36 226.144 3,82 234.526 3,71
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 193.509 - 217.692 12,50 214.573 -1,43 222.771 3,82 231.033 3,71
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 193.465 - 220.822 14,14 217.855 -1,34 226.151 3,81 234.541 3,71
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 0 193.461 - 218.550 12,97 210.506 -3,68 218.483 3,79 226.571 3,70
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 119.376 204.835 71,59 220.822 7,80 235.765 6,77 244.721 3,80 253.762 3,69
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 110.998 209.722 88,94 217.692 3,80 232.513 6,81 241.348 3,80 250.269 3,70
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 119.376 204.835 71,59 220.822 7,80 235.795 6,78 244.721 3,79 253.762 3,69
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 118.859 113.383 -4,61 218.550 92,75 228.426 4,52 237.047 3,77 245.787 3,69
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 48 - -859 -1.888,80 4.067 -573,67 4.273 5,06 4.445 4,04
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) -7.861 96.387 93,55 -859 -88,95 4.087 2,29 4.301 0,03 4.482 0,01
Dívida Pública Consolidada (DC) 6.686 5.757 -13,89 55.461 863,37 51.760 -6,67 47.291 -8,63 42.909 -9,27
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.686 5.757 -13,89 52.352 809,36 48.477 -7,40 44.095 -9,04 39.669 -10,04
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -6.909 16.864 -344,09 6.242 -62,98 3.874 -37,93 4.382 13,10 4.426 1,01
2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 203.513 - 220.822 8,50 208.445 -5,60 208.082 -0,17 207.875 -0,10
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 0 203.513 - 217.692 6,97 205.333 -5,68 204.979 -0,17 204.779 -0,10
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 0 203.467 - 220.822 8,53 208.474 -5,59 208.089 -0,18 207.888 -0,10
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 0 203.463 - 218.550 7,42 201.441 -7,83 201.033 -0,20 200.824 -0,10
 Receita Total (COM FONTES RPPS) 131.348 215.425 64,01 220.822 2,51 225.613 2,17 225.176 -0,19 224.925 -0,11
 Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 122.130 220.565 80,60 217.692 -1,30 222.500 2,21 222.072 -0,19 221.829 -0,11
 Despesa Total (COM FONTES RPPS) 131.348 215.425 64,01 220.822 2,51 225.642 2,18 225.176 -0,21 224.925 -0,11
 Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 130.779 119.245 -8,82 218.550 83,28 218.589 0,02 218.115 -0,22 217.857 -0,12
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) 0 50 - -859 -1.800,87 3.892 -553,28 3.932 1,02 3.940 0,22
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (III) -8.649 101.370 -1.272,00 -859 -100,85 3.911 -555,50 3.957 1,18 3.973 0,39
Dívida Pública Consolidada (DC) 7.357 6.055 -17,70 55.461 816,01 49.531 -10,69 43.514 -12,15 38.033 -12,60
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.357 6.055 -17,70 52.352 764,65 46.390 -11,39 40.573 -12,54 35.161 -13,34
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -7.602 17.736 -333,31 6.242 -64,80 3.708 -40,61 4.032 8,75 3.923 -2,70
2023 5,79% 2023 1,1003
2024 4,62% 2024 1,0517
2025 5,17% 2025 -
2026 4,50% 2026 1,0450
2027 4,00% 2027 1,0868
2028 3,81% 2028 1,1282 - Valor Corrente /
Valor Corrente
- Valor Corrente x
METODOLOGIA DE CÁLCULO DOS VALORES 
CONSTANTES
Nota³: Os índices utilizados neste demonstrativo foram obitidos nos Relatórios FOCUS (11 de julho de 2025), elaborado pelo Ministério da Economia.
Nota - Cabe destacar que, como houve alteração na forma de cálculo dos resultados primário e nominal, com o objetivo de apresentar separadamente os valores do RPPS, com isto, pela nova metodologia, devem ser consideradas as receitas 
e as despesas intraorçamentárias e devem ser segregadas as receitas e despesas orçamentárias realizadas com fontes do RPPS, procedimentos esses que não estavam contemplados na metodologia do ano de 2023. Sendo assim, os 
campos do ano de 2023 (Exceto Fonte do RPPS) serão demonstrado com valor zero. Em razão de que nestes anos as metas foram previstas e apuradas considerando as Fontes do RPPS.
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
- Valor Corrente x
- Valor Corrente /
- Valor Corrente /
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso II) R$ milhares
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Nota¹: Identifica os valores das metas fiscais tomando como base o cenário macroeconômico, de forma que os valores apresentados sejam claramente fundamentados, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da 
LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes.
Nota²: Identifica os valores a preços constantes, que equivalem aos valores correntes abstraídos da variação do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando os índices de inflação ou deflação aplicados no cálculo do valor corrente, 
trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, para os três exercícios orçamentários anteriores ao ano de referência da LDO, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e 
para os dois exercícios seguintes
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
VALORES A PREÇOS CORRENTES¹
Tabela 4 – Evolução do Patrimônio Líquido
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 0 0 0 0 0 0
Reservas 2.248 3 0 0 0 0
Resultado Acumulado 65.168 97 53.773 100 32.520 100
TOTAL 67.416 100 53.773 100 32.520 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0 0 0 0
Reservas 0 0 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados 856 100 -1.257 100 -821 100
TOTAL 856 100 -1.257 100 -821 100
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0 0 0
Reservas 2.248 -82 0 0 0 0
Lucros ou Prejuízos Acumulados -4.973 182 -4.271 100 618 100
TOTAL -2.725 100 -4.271 100 618 100
Nota Explicativa:
2026
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
A grande variação do Patrimônio Líquido do exercício 2023 para o exercício 2024, se deu em função de ajustes das
provisões matemáticas.
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
REGIME PREVIDENCIÁRIO
REGIME FINANCEIRO
-10.000
0
10.000
20.000
30.000
40.000
50.000
60.000
70.000
80.000
R$ milhares
Exercício
Evolução do Patrimônio Líquido
PL Prefeitura
Regime Previdenciário
Tabela 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2024 2023 2022
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 45 42 436 
 Alienação de Bens Móveis - - 404 
 Alienação de Bens Imóveis - - - 
 Alienação de Bens Intangíveis - - - 
 Rendimentos de Aplicações Financeiras 42 45 32 
2024 2023 2022
(d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) - 478 - 
 DESPESAS DE CAPITAL 478 - - 
 Investimentos 478 - - 
 Inversões Financeiras - - - 
 Amortização da Dívida - - - 
 DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - - 
 Regime Geral de Previdência Social - - - 
 Regime Próprio de Previdência dos Servidores¹ - - - 
SALDO FINANCEIRO (g)=((Ia-IId)+(IIIh) (h)=((Ib-IIe)+(IIIi) (i)=(Ic-IIf)
VALOR (III) - 45 436 
Notas Explicativas:
Fonte: Anexo 11 do RREO - Demonstrativo da Receita de Alienação de Ativos e Aplicação dos Recursos dos exercícios de
2022, 2023 e 2024.
1 - É importante ressaltar o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedada a aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada
por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
DESPESAS EXECUTADAS
2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso III) R$ milhares
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
R$ milhares
 2.393 2.999 3.014 
 606 685 722 
 606 685 722 
 - - - 
 - - - 
 Receita de Contribuições Patronais 934 1.094 1.088 
 934 1.094 1.088 
 - - - 
 - - - 
 Receita Patrimonial 853 1.220 1.204 
 Receitas Imobiliárias - - - 
 Receitas de Valores Mobiliários 853 1.220 1.204 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - 
 - - 
 - - 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 2.393 2.999 3.014 
 272 262 280 
 204 209 209 
 68 53 71 
 2 1 1 
 - - - 
 2 1 1 
 274 263 281 
 2.119 2.736 2.733 
2022 2023 2024
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
 336 485 369 
 8.229 10.817 13.951 
 85 81 730 
continua
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)
 Receita de Contribuições dos Segurados
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (IV) = (I + III - II)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)
2023 2024
 Benefícios
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
2022
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES
VALOR
 Receita de Serviços 
 RECEITAS CORRENTES (I)
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
 14.225 15.232 15.092 
 5.644 5.894 5.837 
 5.644 5.894 5.837 
 - - - 
 - - - 
 Receita de Contribuições Patronais 7.353 7.519 7.296 
 7.353 7.519 7.296 
 - - - 
 - - - 
 Receita Patrimonial 8 17 17 
 Receitas Imobiliárias 8 17 17 
 Receitas de Valores Mobiliários - - - 
 Outras Receitas Patrimoniais - - - 
 - - - 
 1.220 1.802 1.942 
 - - - 
 1.220 1.802 1.942 
 - - - 
 - - - 
 Amortização de Empréstimos - - - 
 - - - 
 14.225 15.232 15.092 
 21.091 23.405 22.386 
 19.449 21.567 20.645 
 1.642 1.838 1.741 
 347 331 403 
 - - - 
 347 331 403 
 21.438 23.736 22.789 
 (7.213) (8.504) (7.697)
2022 2023 2024
 7.572 7.473 9.268 
 - - - 
2022 2023 2024
 - - 288 
 - - - 
 - - 564 
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
Depesas Correntes (XIII) - - - 
 Pessoal e Encargos Sociais - - - 
 Demais Despesas Correntes - - - 
Despesas de Capital (XIV) - - - 
 - - - 
 - - - 
continua
Investimentos e Aplicações
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
 Inativo
 Pensionista
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS
Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira
Recursos Para Formação de Reserva
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Financeira entre Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
 Pensões por Morte
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
2024
 Ativo
Receitas Correntes
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
 Receita de Serviços 
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Benefícios
 Aposentadorias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023
 RECEITAS CORRENTES (VII)
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Demais Receitas Correntes
 RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Outras Receitas de Capital
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Tabela 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores e das Pensões e Inativos Militares
2026
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
2022 2023 2024
 - - - 
 - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores - - - 
Demais Receitas Previdenciárias - - - 
 - - - 
2022 2023 2024
Aposentadorias - - - 
Pensões - - - 
Outras Despesas Previdenciárias - - - 
 - - - 
 - - - 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)
 -
 1.000
 2.000
 3.000
 4.000
2022 2023 2024
R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Previdenciário
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
 -
 5.000
 10.000
 15.000
 20.000
 25.000
2022 2023 2024
R$ milhares
Exercício
Evolução de Receitas e Despesas no Plano Financeiro
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
R$ milhares
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 2.698.469 620.715 2.077.754 16.184
2026 2.814.364 671.257 2.143.107 2.159.291
2027 2.918.614 782.881 2.135.733 4.295.024
2028 3.007.951 953.004 2.054.947 6.349.971
2029 3.097.266 1.104.775 1.992.491 8.342.462
2030 3.175.419 1.285.962 1.889.457 10.231.919
2031 3.265.599 1.381.743 1.883.856 12.115.775
2032 3.328.199 1.606.759 1.721.440 13.837.215
2033 3.396.725 1.768.482 1.628.243 15.465.458
2034 3.444.468 2.000.402 1.444.066 16.909.524
2035 3.503.780 2.106.686 1.397.094 18.306.618
2036 3.561.199 2.239.738 1.321.461 19.628.079
2037 3.628.180 2.295.916 1.332.264 20.960.343
2038 3.696.873 2.332.471 1.364.402 22.324.745
2039 3.756.801 2.412.135 1.344.666 23.669.411
2040 3.303.946 2.514.277 789.669 24.459.080 
2041 3.308.066 2.717.193 590.873 25.049.953 
2042 3.063.520 2.859.141 204.379 25.254.332 
2043 3.040.438 2.881.987 158.451 25.412.783 
2044 2.999.522 3.086.208 (86.686) 25.326.097 
2045 2.977.044 3.063.498 (86.454) 25.239.643 
2046 2.945.259 3.074.416 (129.157) 25.110.486 
2047 2.885.955 3.208.448 (322.493) 24.787.993 
2048 2.814.480 3.355.930 (541.450) 24.246.543 
2049 2.743.001 3.424.485 (681.484) 23.565.059 
2050 2.682.092 3.391.891 (709.799) 22.855.260 
2051 2.626.177 3.305.634 (679.457) 22.175.803 
2052 2.563.025 3.271.403 (708.378) 21.467.425 
2053 2.497.334 3.243.801 (746.467) 20.720.958 
2054 2.422.226 3.240.610 (818.384) 19.902.574 
2055 2.321.895 3.360.728 (1.038.833) 18.863.741
2056 2.243.941 3.266.871 (1.022.930) 17.840.811
2057 2.173.370 3.128.071 (954.701) 16.886.110 
2058 2.106.036 2.987.970 (881.934) 16.004.176 
2059 2.042.229 2.847.068 (804.839) 15.199.337 
2060 1.978.367 2.723.616 (745.249) 14.454.088 
(continua)
2026
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.1 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2061 1.921.341 2.581.570 (660.229) 13.793.859 
2062 1.868.591 2.439.594 (571.003) 13.222.856 
2063 1.820.364 2.297.935 (477.571) 12.745.285 
2064 1.776.917 2.156.845 (379.928) 12.365.357 
2065 1.738.517 2.016.659 (278.142) 12.087.215 
2066 1.705.431 1.877.708 (172.277) 11.914.938 
2067 1.677.918 1.740.278 (62.360) 11.852.578 
2068 1.656.231 1.604.655 51.576 11.904.154 
2069 1.640.648 1.471.292 169.356 12.073.510 
2070 1.631.452 1.340.738 290.714 12.364.224 
2071 1.628.949 1.213.778 415.171 12.779.395 
2072 1.633.438 1.091.317 542.121 13.321.516 
2073 1.645.189 974.295 670.894 13.992.410 
2074 1.664.413 863.505 800.908 14.793.318 
2075 1.691.270 759.574 931.696 15.725.014 
2076 1.725.856 662.874 1.062.982 16.787.996
2077 1.768.217 573.507 1.194.710 17.982.706
2078 1.818.389 491.533 1.326.856 19.309.562
2079 1.876.402 416.991 1.459.411 20.768.973
2080 1.942.281 349.899 1.592.382 22.361.355
2081 2.016.044 290.233 1.725.811 24.087.166
2082 2.097.691 237.830 1.859.861 25.947.027
2083 2.187.211 192.376 1.994.835 27.941.862
2084 2.284.592 153.461 2.131.131 30.072.993
2085 2.389.828 120.566 2.269.262 32.342.255
2086 2.502.937 93.141 2.409.796 34.752.051
2087 2.623.968 70.647 2.553.321 37.305.372
2088 2.753.000 52.561 2.700.439 40.005.811
2089 2.890.140 38.319 2.851.821 42.857.632
2090 3.035.528 27.363 3.008.165 45.865.797
2091 3.189.339 19.125 3.170.214 49.036.011
2092 3.351.789 13.048 3.338.741 52.374.752
2093 3.523.144 8.644 3.514.500 55.889.252
2094 3.703.724 5.529 3.698.195 59.587.447
2095 3.893.896 3.396 3.890.500 63.477.947
2096 4.094.069 1.984 4.092.085 67.570.032
2097 4.304.692 1.081 4.303.611 71.873.643
2098 4.526.254 529 4.525.725 76.399.368
2099 4.759.287 219 4.759.068 81.158.436
2100 5.004.358 70 5.004.288 86.162.724
Projeção Atuarial, Ano base 2025, elaborada em 31/12/2024, pelo Atuário o Sr. Luiz Claudio Kogut Miba 1308, enviada a
Secretaria da Previdência do Ministério da Economia.".
R$ milhões
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2025 11.587.849 30.330.778 (18.742.929) 16.184
2026 11.331.492 30.918.055 (19.586.563) (19.570.379)
2027 10.746.204 32.644.088 (21.897.884) (41.468.263)
2028 10.124.423 34.470.882 (24.346.459) (65.814.722)
2029 9.581.782 35.684.438 (26.102.656) (91.917.378)
2030 9.177.188 36.316.850 (27.139.662) (119.057.040)
2031 8.830.270 36.783.265 (27.952.995) (147.010.035)
2032 8.503.738 37.015.209 (28.511.471) (175.521.506)
2033 8.144.823 37.370.334 (29.225.511) (204.747.017)
2034 7.799.857 37.484.204 (29.684.347) (234.431.364)
2035 7.560.450 37.174.597 (29.614.147) (264.045.511)
2036 7.197.719 37.211.901 (30.014.182) (294.059.693)
2037 6.945.021 36.829.175 (29.884.154) (323.943.847)
2038 6.653.740 36.441.919 (29.788.179) (353.732.026)
2039 6.384.657 35.884.167 (29.499.510) (383.231.536)
2040 6.181.162 35.073.294 (28.892.132) (412.123.668)
2041 5.870.035 34.528.667 (28.658.632) (440.782.300)
2042 5.607.637 33.775.015 (28.167.378) (468.949.678)
2043 5.369.876 32.842.458 (27.472.582) (496.422.260)
2044 5.151.585 31.779.189 (26.627.604) (523.049.864)
2045 4.919.638 30.697.285 (25.777.647) (548.827.511)
2046 4.622.876 29.733.822 (25.110.946) (573.938.457)
2047 4.396.940 28.529.379 (24.132.439) (598.070.896)
2048 4.140.841 27.367.483 (23.226.642) (621.297.538)
2049 3.850.598 26.253.127 (22.402.529) (643.700.067)
2050 3.626.339 24.952.182 (21.325.843) (665.025.910)
2051 3.418.565 23.574.956 (20.156.391) (685.182.301)
2052 3.216.232 22.172.224 (18.955.992) (704.138.293)
2053 3.013.011 20.766.618 (17.753.607) (721.891.900)
2054 2.809.760 19.363.964 (16.554.204) (738.446.104)
2055 2.607.470 17.970.860 (15.363.390) (753.809.494)
2056 2.407.249 16.594.567 (14.187.318) (767.996.812)
2057 2.210.346 15.243.172 (13.032.826) (781.029.638)
2058 2.018.045 13.924.862 (11.906.817) (792.936.455)
2059 1.831.526 12.647.338 (10.815.812) (803.752.267)
2060 1.651.879 11.417.730 (9.765.851) (813.518.118) 
(continua)
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E 
INATIVOS MILITARES
Tabela 6.2 - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
(continuação)
Receitas Despesas Resultado Saldo Financeiro
EXERCÍCIO Previdenciárias Previdenciárias Previdenciário do Exercício
(a) (b) (c) = (a-b) (d) = (d Exercício Anterior) + (c)
2061 1.480.045 10.242.309 (8.762.264) (822.280.382) 
2062 1.316.938 9.127.090 (7.810.152) (830.090.534) 
2063 1.163.363 8.077.328 (6.913.965) (837.004.499) 
2064 1.020.020 7.097.477 (6.077.457) (843.081.956) 
2065 887.507 6.191.224 (5.303.717) (848.385.673) 
2066 766.127 5.360.264 (4.594.137) (852.979.810) 
2067 655.924 4.604.621 (3.948.697) (856.928.507) 
2068 556.715 3.922.901 (3.366.186) (860.294.693) 
2069 468.181 3.312.956 (2.844.775) (863.139.468) 
2070 389.914 2.772.108 (2.382.194) (865.521.662) 
2071 321.393 2.297.004 (1.975.611) (867.497.273) 
2072 262.064 1.884.060 (1.621.996) (869.119.269) 
2073 211.318 1.529.289 (1.317.971) (870.437.240) 
2074 168.455 1.228.132 (1.059.677) (871.496.917) 
2075 132.708 975.578 (842.870) (872.339.787) 
2076 103.254 766.278 (663.024) (873.002.811) 
2077 79.297 594.932 (515.635) (873.518.446) 
2078 60.080 456.449 (396.369) (873.914.815) 
2079 44.920 346.160 (301.240) (874.216.055) 
2080 33.188 259.772 (226.584) (874.442.639) 
2081 24.284 193.201 (168.917) (874.611.556) 
2082 17.643 142.622 (124.979) (874.736.535) 
2083 12.734 104.453 (91.719) (874.828.254) 
2084 9.127 75.811 (66.684) (874.894.938) 
2085 6.504 54.553 (48.049) (874.942.987) 
2086 4.627 39.045 (34.418) (874.977.405) 
2087 3.310 27.975 (24.665) (875.002.070) 
2088 2.398 20.211 (17.813) (875.019.883) 
2089 1.778 14.873 (13.095) (875.032.978) 
2090 1.365 11.267 (9.902) (875.042.880) 
2091 1.084 8.792 (7.708) (875.050.588) 
2092 880 7.016 (6.136) (875.056.724) 
2093 722 5.668 (4.946) (875.061.670) 
2094 590 4.588 (3.998) (875.065.668) 
2095 478 3.689 (3.211) (875.068.879) 
2096 382 2.922 (2.540) (875.071.419) 
2097 298 2.263 (1.965) (875.073.384) 
2098 226 1.702 (1.476) (875.074.860) 
2099 165 1.233 (1.068) (875.075.928) 
2100 116 852 (736) (875.076.664) 
Projeção Atuarial, Ano base 2025, elaborada em 31/12/2024, pelo Atuário o Sr. Luiz Claudio Kogut Miba 1308, enviada a
Secretaria da Previdência do Ministério da Economia.".
2026 2027 2028
TOTAL -
2026
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Não são estimados valores, para renúncia de receita, relativos a eventual concessão de benefício fiscal, a serem concedidos nos
termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e nos termos do texto legal do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2026, devendo ser feito estudo de impacto orçamentário-financeiro por ocasião da concessão do benefício, durante o
exercício respectivo.
MODALIDADE
Tabela 7 - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V)
Nota:
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ milhares
COMPENSAÇÃO
SETORES/ 
PROGRAMAS/ 
BENEFICIÁRIO
TRIBUTO
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Tabela 8 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, Art. 4º § 2º, inciso V) R$ milhares
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 8.630
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 574
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 8.055
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) 8.055
Saldo Utilizado na Margem Bruta (IV) 6.850
 Novas DOCC 6.850
 Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 1.206
Notas Explicativas:
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
1 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, nos termos do art. 17 da LRF, para o Município em
2026, decorrem do aumento do salário mínimo nacional, estimado em R$ 1.630,00, conforme previsto no
PLDO 2026 da União.
2 - Foi considerado, para 2026, aumento de receita de até 4,04%, resultante da taxa de inflação de 4,50%
multiplicado pelo fator de sensibilidade dos parâmetros macroeconômicos de 0,62%, resultando em um
indice total de 2,79%, e a taxa de crescimento do PIB de 1,89% multiplicado pelo fator de sensibilidade dos
parâmetros macroeconômicos de 0,66%, resultou em 1,25%, ambos indicadores disponíveis no Relatório
FOCUS do Bando Central do Brasil, publicado em 11 de julho de 2025.
2026
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
CNPJ: 11.358.165/0001-56 
Tv. Heleno Aleixo, 132 – Centro, Custódia – PE, 56640-000 
ANEXO III 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Município de Custódia – PE 
EXERCÍCIO DE 2026 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
CNPJ: 11.358.165/0001-56 
Tv. Heleno Aleixo, 132 – Centro, Custódia – PE, 56640-000 
ANEXO III 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS 
PROJETO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2026 
APRESENTAÇÃO: 
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
do Município, para 2026, foi determinado pelo § 3° do art. 4° da Lei Complementar 
nº 101, de 2000 - LRF, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, bem como 
informar as providências a serem tomadas pela Administração, caso os riscos se 
concretizem. 
Art. 4º. 
“§ 3º. A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de 
Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos 
contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas 
públicas, informando as providências a serem tomadas, 
caso se concretizem. 
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a 
impactar negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da 
realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou 
decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos 
provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que 
aprovou a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e 
contingências ativas, definiu, nos seguintes termos: 
Contingência passiva é uma possível obrigação presente 
cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de 
um ou mais eventos futuros que não estão totalmentesob o 
controle da entidade; ou é uma obrigação presente que surge 
em decorrência de eventos passados, mas que não é 
reconhecida ou porque é improvável que a entidade tenha 
de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser 
estimado com suficiente segurança. 
CNPJ: 11.358.165/0001-56 
Tv. Heleno Aleixo, 132 – Centro, Custódia – PE, 56640-000 
A Reserva de Contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso III 
do art. 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais incluem as 
alterações e adequações orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso 
III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964. 
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 2% (dois por cento) da receita 
corrente líquida para a reserva de contingência. 
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este 
anexo, por meio de realocação ou redução de despesas discricionárias. 
No exercício de 2026 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos 
seguintes riscos fiscais: 
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas e acréscimos de 
despesas em decorrência de: 
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que 
está sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos 
tributos municipais e dos recursos resultantes de transferências 
constitucionais e legais feitas por outros entes federativos; 
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que 
tragam reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do 
serviço da dívida (juros e amortizações); 
c) Ocorrência de índices inflacionários diferentes daqueles previstos, que 
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta 
LDO; 
d) Inadimplência superior às estimativas de recebimentos dos créditos de 
dívida ativa tributária, previstos nas campanhas de cobrança 
administrativa e judicial, consoante disposições do Código Tributário 
Municipal, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 
atualizações; 
e) Socorro à população em caso de situações emergenciais, de 
calamidade pública, epidemias e enchentes, em valores superiores aos 
estimados para programas assistenciais, de saúde e da defesa civil que 
constarão da Lei Orçamentária; 
f) Desastres ambientais de grandes proporções no território do 
município. 
CNPJ: 11.358.165/0001-56 
Tv. Heleno Aleixo, 132 – Centro, Custódia – PE, 56640-000 
2. Incremento nas despesas com previdência social, em decorrência de 
avaliações atuariais da massa de segurados do RPPS, realizadas no decorrer do 
exercício de 2025, assim como atualizações de débitos junto à Receita Federal do 
Brasil, referentes ao RGPS que superem as estimativas. 
3. Ocorrência de decisões judiciais que impliquem em despesas não 
previstas ou orçadas em valor menor do que o montante imputado. 
Havendo as ocorrências citadas, serão tomadas as providências 
referenciadas na folha anterior, por meio de utilização da reserva de contingência e 
realocação de recursos e redução de despesas discricionárias, assim como em 
situações emergenciais e de calamidade haverá gestão de riscos. 
Considerando riscos hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil 
mensuração, enquadrando-se em contingências passivas. 
Anexa Tabela de Riscos Fiscais, modelo STN. 
Custódia-PE, 31 de julho de 2025. 
_ 
Manoel Messias de Souza 
Prefeito 
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 2.786.000 2.786.000
Precatórios 2.786.000 - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos 
com fonte de recurso próprio
2.786.000
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0 0
Avais e Garantias Concedidas 0 0
Assunção de Passivos 0 0
Assistências Diversas 1.200.000 1.200.000
- Assistência a enchentes, catástrofes, pandemias, epidemias, seca, etc. 1.200.000 - Abertura de créditos adicionais a partir da reserva de contingência. 1.200.000
Outros Passivos Contingentes 0 0
SUBTOTAL 3.986.000 SUBTOTAL 3.986.000
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 2.700.000 2.700.000
 - Não recebimento dos recursos do Precatório relativo ao Imposto de 
Renda
- Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recursos (Precatórios)
- Frustração de Arrecadação relativo ao Imposto de Renda Amplo 700.000 - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recurso próprio
700.000
- Frustração de Recebimento de Emendas Parlamentares e Convênios 2.000.000 - Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recursos de Emendas Parlamentares 
2.000.000
- Frustração de recebimento de Recursos Provenientes de Operação de 
Crédito
- Contingencimento das despesas/limitação de empenho de investimentos
com fonte de recurso de operação de crédito.
Restituição de Tributos a Maior 50.000 50.000
50.000 50.000
Discrepância de Projeções: 0 0
Outros Riscos Fiscais 0 0
SUBTOTAL 2.750.000 SUBTOTAL 2.750.000
TOTAL 6.736.000 TOTAL 6.736.000
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ milhares
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2026
R$ 1,00
DATA DO INÍCIO 
DA EXECUÇÃO 
DA OBRA
VALOR TOTAL 
DA OBRA (R$)
% DE 
CONCLUSÃO 
PREVISTO 
P/2026
VALOR A SER 
EXECUTADO EM 
2026 (R$)
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS 500.000,00 
PAVIMENTAÇÃO DE RUAS EM PARALELEPIPEDOS 14/11/2023 60% 4.761.000,00 4.761.000,00 
Subtotal 0,00 4.761.000,00 0,00 4.761.000,00 500.000,00 0,00 
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 350.000,00 
ESCOLA COM 13 SALAS 10.000.000,00 10.000.000,00 
REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESCOLAS 500.000,00 500.000,00 
Subtotal 0,00 0,00 0,00 10.500.000,00 350.000,00 10.500.000,00 
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 1.315.369,98 
UBS - TIPO 1 15/05/2025 1.427.469,26 40% 570.987,70 
Subtotal 0,00 0,00 0,00 0,00 1.315.369,98 0,00 
TOTAL GERAL 0,00 4.761.000,00 0,00 15.261.000,00 2.165.369,98 10.500.000,00
NOVOS PROJETOS 10.500.000,00
TOTAL 17.426.369,98
OBRAS EM ANDAMENTO 4.761.000,00
CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO 2.165.369,98
 RESUMO
IDENTIFICAÇÃO CUSTO TOTAL DA OBRA (R$)
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA - PE
GASTOS COM 
NOVOS 
PROJETOS EM 
2025 (R$)
ESTADO DE PERNAMBUCO
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2026
ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DE OBRAS EM EXECUÇÃO, DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E NOVOS PROJETOS
(Art. 45 da LRF)
IDENTIFICAÇÃO DOS PROJETOS
OBRAS EM EXECUÇÃO
Fonte (Recurso 
Próprio)
Fonte (Recurso 
Vinculado - 
Convênio ou 
Emendas 
Parlamentares)
VALOR A SER 
GASTO EM 2026 
COM 
CONSERVAÇÃO 
DO 
PATRIMÔNIO 
(R$)

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