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materia nº 2/2025

Tipo Parecer das Comissões
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaMATÉRIA: Projeto de Lei nº 008/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do Poder Executivo Municipal do Município de Custódia, que estabelece as diretrizes Orçamentarias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Matéria para votação Única

Documents (1)

texto original #

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 LEL
Praça Padre Leão, 15 – Fone-fax(00xx)87 3848 1288/ 2509 – Centro –
Custódia – PE – 56640-000 CNPJ – 12.660.932/0001-40 Página 1
1 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N. º 003/2025
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 008/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do 
Poder Executivo Municipal do Município de Custódia, que estabelece as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
RELATÓRIO:
Nos termos regimentais desta Casa, e após o presente Projeto de Lei 
ser posto em pauta, veio para esta Comissão para oferta de Parecer.
Rememore-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional nº 31, de 
27 de junho de 2008, alterou o artigo 124, da Constituição do Estado de 
Pernambuco, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 124. Omissis.
§1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência 
de Lei Complementar Federal, a que se refere o artigo 165, §9º, I e II, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte:
I – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao 
Poder Legislativo, até o dia 1º de agosto, de cada ano, e devolvido 
para sanção, até 31 de agosto de mesmo ano;
Assim, o presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser 
votado e devolvido para sanção do Prefeito até o dia 31 de agosto de 2023.
Houve apresentação de emenda supressiva do Vereador, Senhor 
Cristiano Teixeira Dantas, no sentido de suprimir apenas o parágrafo único do 
artigo 46 que dispõe:
 LEL
Praça Padre Leão, 15 – Fone-fax(00xx)87 3848 1288/ 2509 – Centro –
Custódia – PE – 56640-000 CNPJ – 12.660.932/0001-40 Página 2
2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
Art.46 ...
Parágrafo único: O veto às emendas restabelecerá a redação 
inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Pois bem. Analisando o parágrafo, acatamos a emenda supressiva 
apenas ao parágrafo único acima grifado.
Ademais, através da análise feita no presente Projeto, vislumbramos 
sua total legalidade pelo fato do mesmo não afrontar nenhuma norma 
constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância com 
a Lei Orgânica, sobretudo com o Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob 
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos 
os trâmites necessários e preencher os requisitos admissíveis em sua 
totalidade, de forma que concluímos pela aprovação do Projeto em 
discussão.
Assim, conclui-se pela constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
Para constar, eu, Vereador _____________, Relator, lavrei o presente 
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Custódia 11 de agosto de 2025.
____________________________
ANDERSON CESAR ALVES DE GOIS
Presidente
__________________________ __________________________
 EDNALVO FERREIRA DE GOIS FABIO MEDEIROS ROCHA
 Relator Membro

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