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Praça Padre Leão, 15 – Fone-fax(00xx)87 3848 1288/ 2509 – Centro –
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PARECER N. º 003/2025
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 008/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do
Poder Executivo Municipal do Município de Custódia, que estabelece as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
RELATÓRIO:
Nos termos regimentais desta Casa, e após o presente Projeto de Lei
ser posto em pauta, veio para esta Comissão para oferta de Parecer.
Rememore-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional nº 31, de
27 de junho de 2008, alterou o artigo 124, da Constituição do Estado de
Pernambuco, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 124. Omissis.
§1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência
de Lei Complementar Federal, a que se refere o artigo 165, §9º, I e II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte:
I – o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado ao
Poder Legislativo, até o dia 1º de agosto, de cada ano, e devolvido
para sanção, até 31 de agosto de mesmo ano;
Assim, o presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser
votado e devolvido para sanção do Prefeito até o dia 31 de agosto de 2023.
Houve apresentação de emenda supressiva do Vereador, Senhor
Cristiano Teixeira Dantas, no sentido de suprimir apenas o parágrafo único do
artigo 46 que dispõe:
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2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
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Art.46 ...
Parágrafo único: O veto às emendas restabelecerá a redação
inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Pois bem. Analisando o parágrafo, acatamos a emenda supressiva
apenas ao parágrafo único acima grifado.
Ademais, através da análise feita no presente Projeto, vislumbramos
sua total legalidade pelo fato do mesmo não afrontar nenhuma norma
constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância com
a Lei Orgânica, sobretudo com o Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob
consulta está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos
os trâmites necessários e preencher os requisitos admissíveis em sua
totalidade, de forma que concluímos pela aprovação do Projeto em
discussão.
Assim, conclui-se pela constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
Para constar, eu, Vereador _____________, Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Custódia 11 de agosto de 2025.
____________________________
ANDERSON CESAR ALVES DE GOIS
Presidente
__________________________ __________________________
EDNALVO FERREIRA DE GOIS FABIO MEDEIROS ROCHA
Relator Membro