texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEL
Praça Padre Leão, 15 – Fone-fax(00xx)87 3848 1288/ 2509 – Centro –
Custódia – PE – 56640-000 CNPJ – 12.660.932/0001-40 Página 1
1 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.º 003 /2025
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 008/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do
Poder Executivo Municipal do Município de Custódia, que estabelece as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
RELATÓRIO:
Nos termos regimentais desta Casa, e após o presente Projeto de Lei
ser posto em pauta, veio para esta Comissão para oferta de Parecer.
Rememore-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional nº 31, de
27 de junho de 2008, alterou o artigo 124, da Constituição do Estado de
Pernambuco, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 124. Omissis.
§1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência
de Lei Complementar Federal, a que se refere o artigo 165, §9º, I e II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte:
I – o projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias será
encaminhado ao Poder
Legislativo, até o dia 1º de
agosto, de cada ano, e
devolvido para sanção, até 31
de agosto de mesmo ano;
Assim, o presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser
votado e devolvido para sanção do Prefeito até o dia 31 de agosto de 2025.
Materialmente, o presente projeto mostra-se totalmente em
consonância com os ditames Constitucionais e não apresenta quaisquer
irregularidades.
LEL
Praça Padre Leão, 15 – Fone-fax(00xx)87 3848 1288/ 2509 – Centro –
Custódia – PE – 56640-000 CNPJ – 12.660.932/0001-40 Página 2
2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
No tocante às implicações financeiras para o Poder Executivo a lei não
demonstra qualquer irregularidade, posto que a Constituição Federal dispõe que
a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as Metas e Prioridades da
Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual,
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de
aplicação das agências financeiras, estando, pois, o presente Projeto de Lei de
acordo com esses ditames.
Assim, conclui-se pela total legalidade do presente Projeto de Lei.
Para constar, eu, Vereador _____________, Relator, lavrei o presente
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Custódia, 11 de agosto de 2025.
____________________________
CICERA BARRETO ALVES DE CARVALHO
Presidente
__________________________ __________________________
HINDENBER PERICLES OLIVEIRA LEITE JOSIVALDO FERRAZ DE SOUZA
Relator Membro
open original →