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materia nº 3/2025

Tipo Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaMATÉRIA: Projeto de Lei nº 008/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do Poder Executivo Municipal do Município de Custódia, que estabelece as diretrizes orçamentarias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Matéria para votação Única

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 LEL
Praça Padre Leão, 15 – Fone-fax(00xx)87 3848 1288/ 2509 – Centro –
Custódia – PE – 56640-000 CNPJ – 12.660.932/0001-40 Página 1
1 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
PARECER N.º 003 /2025
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 008/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do 
Poder Executivo Municipal do Município de Custódia, que estabelece as diretrizes 
orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências.
RELATÓRIO:
Nos termos regimentais desta Casa, e após o presente Projeto de Lei 
ser posto em pauta, veio para esta Comissão para oferta de Parecer.
Rememore-se, por oportuno, que a Emenda Constitucional nº 31, de 
27 de junho de 2008, alterou o artigo 124, da Constituição do Estado de 
Pernambuco, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 124. Omissis.
§1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência 
de Lei Complementar Federal, a que se refere o artigo 165, §9º, I e II, da 
Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte:
I – o projeto de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias será 
encaminhado ao Poder 
Legislativo, até o dia 1º de 
agosto, de cada ano, e 
devolvido para sanção, até 31 
de agosto de mesmo ano;
Assim, o presente Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deve ser 
votado e devolvido para sanção do Prefeito até o dia 31 de agosto de 2025.
Materialmente, o presente projeto mostra-se totalmente em 
consonância com os ditames Constitucionais e não apresenta quaisquer 
irregularidades.
 LEL
Praça Padre Leão, 15 – Fone-fax(00xx)87 3848 1288/ 2509 – Centro –
Custódia – PE – 56640-000 CNPJ – 12.660.932/0001-40 Página 2
2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
No tocante às implicações financeiras para o Poder Executivo a lei não 
demonstra qualquer irregularidade, posto que a Constituição Federal dispõe que 
a Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as Metas e Prioridades da 
Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício 
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, 
disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de 
aplicação das agências financeiras, estando, pois, o presente Projeto de Lei de 
acordo com esses ditames.
Assim, conclui-se pela total legalidade do presente Projeto de Lei.
Para constar, eu, Vereador _____________, Relator, lavrei o presente 
parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Custódia, 11 de agosto de 2025.
____________________________
CICERA BARRETO ALVES DE CARVALHO
Presidente
__________________________ __________________________
HINDENBER PERICLES OLIVEIRA LEITE JOSIVALDO FERRAZ DE SOUZA
 Relator Membro

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