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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre a reformulação da Lei Municipal Nº 1.180,de 10 de abril de 2018, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Custódia, cria a Coordenadoria da Mulher no âmbito da administração municipal, estabelece sua estrutura, competências e diretrizes, e dá outras providências
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DateStatusTurnoTexto
2025-08-11 Matéria para Leitura em Plenário

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-12T11:12:00.650552-03:00 Aprovado por Unanimidade 8 0 0

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CNPJ: 11.358.165/0001-56
Tv. Heleno Aleixo, 132 – Centro, Custódia – PE, 56640-000
PROJETO DE LEI Nº 009, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a reformulação da Lei Municipal nº 1.180, 
de 10 de abril de 2018, que institui o Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher de Custódia, cria a 
Coordenadoria da Mulher no âmbito da administração 
municipal, estabelece sua estrutura, competências e 
diretrizes, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA Estado de Pernambuco, no uso de suas 
atribuições conferidas pelo art. 30, inciso I, da Constituição Federal de 1988 e estabelecida 
na Lei Orgânica Municipal, envia para apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de 
Lei que modifica a Lei nº 1180 de 10 de abril de 2018.
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER DE CUSTÓDIA/PE
SEÇÃO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÕES
Art. 1º. Fica reformulado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Custódia
órgão autônomo e permanente da administração Pública Municipal, de composição 
paritária, para o controle social e de atuação no âmbito de todo o Município, de caráter 
deliberativo, fiscalizador, formulador de diretrizes e monitorador político da execução das 
políticas públicas dirigidas às mulheres para o combate de qualquer forma de discriminação 
e violência contra a mulher e promoção da igualdade de gênero, racial e orientação sexual.
Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Custódia será vinculado à 
estrutura da Secretária de Assistência Social e Cidadania através da Coordenadoria da 
Mulher que deverá dotá-lo de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao seu 
funcionamento. 
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo promover no 
âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação de gênero e qualquer tipo 
de violência contra a mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de 
direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas econômicas e culturais do 
país.
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Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher rege-se pelos seguintes 
princípios e atribuições:
I – formular diretrizes e propor políticas públicas de igualdade de gênero em todos 
os níveis da administração pública direta e indireta;
II – acompanhar, fiscalizar, avaliar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, 
relativas às políticas de gênero e propor medidas com o objetivo de eliminar todas as 
formas de discriminação contra a mulher;
III – elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política 
Municipal de Direitos da Mulher;
IV – sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, 
regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher e assegurar o 
combate à violência doméstica e sexista;
V – indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às 
questões que dizem respeito à Mulher;
VI – promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com 
organismos nacionais e internacionais, públicos ou privados, com a finalidade de 
implementar as políticas públicas para as mulheres no município de Custódia;
VII – cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais 
referentes à Mulher, sobretudo a Lei nº 11.340/2006 (Maria da Penha) e leis pertinentes de 
caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público 
o descumprimento de qualquer uma delas;
VIII – fazer o controle social e acompanhar as ações das entidades governamentais e 
não governamentais de atendimento à Mulher.
IX – propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, programas voltadas para a 
promoção, a proteção e a defesa de direitos da Mulher;
X – estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a realidade 
da mulher no município de Custódia;
XI – estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, 
construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, com o objetivo 
de preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
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XII – aprovar planos, programas, projetos e políticas públicas municipais referentes 
aos direitos das mulheres;
XIII – solicitar aos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, informações, 
cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos.
XIV – apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta 
orçamentária anual e suas alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política 
pública para a Mulher;
XV – propor os critérios para aplicação de recursos e acompanhar junto aos poderes 
Executivo e Legislativo municipal a definição da dotação orçamentária a ser destinada à 
execução de políticas de gênero;
XVI – indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo 
Municipal de Direitos da Mulher, elaborando ou aprovando planos e programas em que está 
prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XVII – zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação 
de organizações representativas das Mulheres na implementação de política, planos, 
programas e projetos destinados ao segmento Mulher;
XVIII – elaborar e aprovar o seu regimento interno no prazo de 60 dias após sua 
posse, estabelecendo normas para seu funcionamento;
XIX – Convocar, organizar e realizar no período estabelecido pelos decretos de 
convocações das conferências nacional e estadual de políticas para as mulheres, instituídos 
pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Mulher a Conferência Municipal da 
Mulher a cada 04 (quatro) anos; 
XX – Aprovar Regimento da Conferência Municipal da Mulher de Custódia;
a) O Regimento Interno da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres 
disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; e,
b) O Regimento Interno da Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres 
deverá ser submetido ao Chefe do Poder Executivo para produzir efeitos jurídicos, devendo 
ser publicado em forma de Decreto;
XXI – integrar-se aos processos preparatórios das Conferências Estaduais e Nacionais 
de interesse das mulheres, estabelecendo articulações com os organismos de defesa das 
mulheres em âmbito nacional e internacional;
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XXII – denunciar, bem como receber e examinar denúncias relativas à discriminação 
da mulher e violação dos seus direitos e encaminhá-las aos órgãos e/ ou serviços 
competentes para providências cabíveis, acompanhando os procedimentos pertinentes;
XXIII – incentivar a criação de redes sociais de apoio à mulher, tais como casas￾abrigo, creches, centros de referência e similar, priorizando o atendimento às mulheres 
vítimas de violência;
XXIV – emitir pareceres, bem como prestar informações sobre quaisquer assuntos 
que sejam de interesse da mulher;
XXV – instalar comissões temáticas, quando se fizer necessário;
XXVI – prestar contas dos recursos financeiros do Conselho, anualmente, em 
assembleia própria, devidamente convocada para este fim.
Parágrafo único – Os pedidos de informações ou providências do conselho, no 
âmbito do Município, deverão ser respondidos em 30 (trinta) dias, podendo o referido prazo 
ser estendido por igual período se devidamente justificado;
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA DA MULHER
Art. 5º. Fica reformulada, no âmbito da estrutura administrativa do Município de 
Custódia, a Coordenadoria da Mulher, vinculada a Secretária de Assistência Social e 
Cidadania, com a finalidade de articular, implementar, monitorar e avaliar as políticas 
públicas voltadas à promoção da equidade de gênero, ao enfrentamento à violência contra 
a mulher e à garantia dos direitos das mulheres no território municipal.
Art. 6º Compete à Coordenadoria da Mulher:
I – articular ações entre os órgãos da administração municipal e demais entes 
federativos para efetivação das políticas públicas para as mulheres;
II – acompanhar a implementação das diretrizes definidas pelo Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher;
III – planejar e executar programas, projetos e campanhas educativas voltadas à 
equidade de gênero e prevenção da violência contra a mulher;
IV – coordenar a coleta, sistematização e análise de dados sobre a situação da 
mulher no município;
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V – apoiar técnica e administrativamente o funcionamento do Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher;
VI – estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, organismos 
internacionais, universidades e demais instituições que atuem na promoção dos direitos da 
mulher;
VII – promover formação continuada para servidores públicos e para a sociedade 
civil sobre os direitos das mulheres;
VIII – propor ao Poder Executivo Municipal medidas que assegurem orçamento 
público específico e suficiente à implementação de políticas para as mulheres.
Art. 7º A Coordenadoria da Mulher será dirigida por uma Coordenadora, nomeada 
em cargo comissionado de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, com qualificação mínima exigida e experiência comprovada na área de defesa 
dos direitos da mulher.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Custódia tem a seguinte 
estrutura:
I – Pleno;
II – Presidência;
III – Vice-Presidência;
IV- Secretária Executiva;
V – Comissões de Trabalho.
§1º. O conselho Municipal dos Direitos da Mulher, dentro de sua estrutura 
organizacional, poderá criar Departamentos para Assessoramento de suas atividades.
§2º. As competências de cada órgão serão especificadas no Regimento Interno, a ser 
aprovado pelos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
SEÇÃO IV
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
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Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Custódia, formado pela 
estrutura constante no Art. 5º terá 10 (dez) representantes, mulheres, compostos de forma 
paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, com número igual de 
suplentes, escolhidas entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em 
benefício dos Direitos da Mulher, se, será constituído da seguinte forma:
I – 05 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, e suas respectivas 
suplentes, assim distribuídos: 
a) (01) Representante da Coordenadoria da Mulher;
b) (01) Representante da Secretaria de Assistência Social;
c) (01) Representante da Secretaria de Saúde;
d) (01) Representante da Secretaria de Educação;
e) (01) Representante da Secretaria de Agricultura.
II –05 (cinco) representantes da Sociedade Civil e suas respectivas suplentes, por 
organizações que atuem com questões relacionadas à defesa da democracia e na promoção 
da igualdade étnico-racial e social, e dos direitos das mulheres, no âmbito municipal, e que 
serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocadas para este fim, e terão a seguinte 
composição: 
a) (01) Representante de Mulheres Negras;
b) (01) Representante de Mulheres Quilombolas;
c) (01) Representante de Mulheres Idosas;
d) (01) Representante de Artesãs;
e) (01) Representante de Mulheres Rurais;
§ 1º. As organizações da sociedade civil que desejarem fazer parte do conselho, 
deverão se inscrever em período próprio, dado a devida publicidade, através de edital, 
regulado através de decreto do Poder Executivo. 
§ 2º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, 
especialmente convocadas para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um 
representante do Ministério Público.
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§ 3º. As organizações eleitas deverão indicar suas representantes, mulheres, que 
estão vinculadas e que atuam no segmento de mulheres desta entidade, para ocupar o 
acento no Conselho.
§ 4º. As organizações sociais deverão ser legalmente constituídas, comprovar o 
efetivo funcionamento há pelo menos 1 (um) ano de antecedência e desenvolver atividades 
no âmbito municipal. 
§ 5º. Os membros do Conselho terão um mandato de 03 (três) anos, podendo ser 
reconduzidas por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou 
cargos nos quais foram nomeadas ou indicadas.
§ 6º. O titular do órgão ou entidade governamental indicará sua representante, que 
poderá ser substituída, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
§ 7º. Fica reservada uma cota de no mínimo 30% (trinta por cento) das 
representantes de que trata o artigo 5º inciso I desta Lei, com representação de segmentos 
étnico-raciais de mulheres.
§ 8º. Caberá às entidades eleitas a indicação de suas representantes ao Prefeito 
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por 
intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 
(vinte) dia após a realização do Fórum que se elegeu, sob pena de substituição por entidade 
suplente, conforme ordem decrescente de votação.
§ 9º. As integrantes do Conselho serão designadas por Portaria pelo Chefe do poder 
Executivo Municipal, segundo indicação das entidades que compõem o Conselho, 
previamente deliberado em assembleia.
Art. 10. O (a) Presidente e o (a) Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher serão escolhidas, na primeira reunião após posse do conselho, mediante votação, 
dentre os seus membros, por maioria absoluta, podendo haver, no que tange à Presidência 
e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não 
governamentais.
§ 1º. A Vice-Presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher substituirá a 
Presidência em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em 
relação as duas, a presidência será exercida pela conselheira com mais tempo de atuação no 
segmento de Mulheres.
§ 2º. A Presidenta do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá convidar 
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, com direito a fala e sem direito a 
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voto, membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além 
de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da Mulher.
Art. 11. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher não será 
remunerada e seu exercício será considerado de serviço público relevante.
Art. 12. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
I – extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II – irregularidade no seu funcionamento, devidamente comprovada, que torne 
incompatível a sua representação no Conselho;
III – aplicação de penalidade administrativa de natureza grave, devidamente 
comprovada.
Art. 13. – Perderá o mandato a Conselheira que:
I – desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
II – faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
III – apresentar renúncia ao pleno do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de 
sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 14. – Nos casos de renúncia, impedimento ou ausência, as integrantes do 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão substituídas pelas suplentes, 
automaticamente, podendo estas exercer os mesmos direitos e deveres das titulares.
Art. 15. – Os órgãos ou entidades representadas pelos conselheiros faltosos deverão 
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Art. 16. – O órgão de deliberação do Conselho Municipal da Mulher será o Pleno do 
Conselho.
Art. 17. – O Conselho dos Direitos da Mulher se reunirá uma vez por mês, em caráter 
ordinário com o calendário previamente aprovado, e extraordinariamente, por convocação 
da sua Presidenta ou por solicitação da maioria de seus membros, com antecedência 
mínima de quarenta e oito (48) horas e terá suas deliberações registradas em ata.
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§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher instituirá seus atos por meio da 
resolução aprovada pela maioria de seus membros e publicada em local de grande 
visibilidade.
§ 2º. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos, 
tendo a Presidente do Conselho o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 18. – As sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão públicas, 
precedidas de ampla divulgação.
Art. 19. – Ao Poder Executivo Municipal compete estruturar orçamentária e 
financeiramente a contabilização dos recursos a serem destinados ao regular 
funcionamento do Conselho, inclusive promovendo as adequações legais junto ao Plano 
Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento vigente, a respaldar suas 
ações.
SEÇÃO IV
DAS FINANÇAS DO CONSELHO
Art. 20. – Será mantido pelo Município de Custódia um Crédito Orçamentário Anual 
para a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Custódia.
Parágrafo único. O valor do Crédito Orçamentário Anual a que se refere o caput 
deste artigo será discutido no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Custódia.
CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 21. – Fica a Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres, órgão 
colegiado de caráter deliberativo, composto por delegadas, representantes das 
organizações comunitárias, sindicais e profissionais e dos Poderes Executivo e Legislativo do 
Município, que se reunirá a cada 04 (quatro) anos ou seguindo as deliberações dos 
Conselhos Nacional e Estadual de Direitos da Mulher, através dos decretos nacional e 
estadual de convocação das conferências dos seus respectivos âmbitos, instituindo a 
conferência municipal sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de 
Custódia, mediante regimento próprio.
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Art. 22. – A Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres é o espaço público 
máximo de deliberação das diretrizes da política municipal para a promoção da igualdade de 
gênero, raça/etnia, orientação sexual, e toda e qualquer forma de discriminação e combate 
à violência contra a mulher no Município.
Art. 23. – As delegadas da sociedade civil à Conferência Municipal de Políticas para 
as Mulheres, com direito a voz e voto serão eleitas em pré-conferências, sob a orientação 
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no período de 30 (trinta) dias anteriores à 
data da realização da Conferência.
Art. 24. – As delegadas do poder Público à Conferência Municipal de Políticas para as 
Mulheres, com direito a voz e voto serão indicadas pelos secretários mediante envio de 
ofício enviado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de 10 (dez) dias 
anteriores à realização da Conferência.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 25. – Compete à Conferência Municipal de Políticas para as Mulheres:
I – fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no 
quadriênio subsequente ao de sua realização;
II – eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher;
III – avaliar e reformular as decisões administrativas do Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher, quando provocada;
IV – aprovar seu Regulamento Interno;
V – aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em 
documento final.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. – Para a primeira instalação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, o 
Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil 
organizada, atuantes no campo da promoção e defesa de direitos da mulher, que serão 
escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de 
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trinta (30) dias após a publicação do referido edital, cabendo às convocações seguintes à 
Presidência do Conselho.
Art. 27. Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal, 01 (um) cargo 
comissionado de Coordenadora da Mulher, símbolo CC-1, vinculado diretamente a
Secretária de Assistência Social e Cidadania, com atribuições de direção da Coordenadoria 
da Mulher.
Parágrafo único. O cargo de Coordenadora da Mulher terá vencimento mensal 
fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 
de livre nomeação e exoneração.
Art. 28. – A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos 
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de até sessenta (60) dias após a publicação 
desta Lei.
Art. 29. – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher construirá o seu Regimento 
Interno, no prazo máximo de noventa (90) dias a contar da data de sua implantação, o qual 
será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e 
dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O Regimento Interno disporá sobre o funcionamento do Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 30. – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Custódia/PE, 07 de agosto de 2025.
MANOEL MESSIAS DE SOUZA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA/PE

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