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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº005/2025
Custódia/PE, 02º de Setembro de 2025.
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora,
JUSTIFICATIVA
A arborização em áreas urbanas é fator predominante para melhor
qualidade de vida dos cidadãos e é a garantia de um ambiente ecologicamente equilibrado.
Além do controle da poluição, através da absorção de poeiras e gases tóxicos, as árvores
garantem o sombreamento nas calçadas e leitos viários, reduzem enchentes, através da
infiltração da água no solo, melhoram o clima e conservam a biodiversidade tão necessária
para nossas vidas. As árvores também possuem importante função estética de
embelezamento para a cidade;
Haja vista que os projetos paisagísticos, atualmente, sempre
buscam harmonizar a relação entre o meio ambiente e o meio urbano, relação esta que
contribui decisivamente para o embelezamento da cidade e, comprovadamente, reduz o
estresse de seus habitantes. Diante de tantos motivos, faz-se necessário a implantação de
uma política urbana pautada por diretrizes, que visem também o controle da degradação
ambiental e a proteção, a preservação e a recuperação do meio ambiente natural;
Assim, com o objetivo de intervir junto à comunidade,
sensibilizando-a e informando-a sobre a importância de se ter uma cidade mais arborizada,
baseando-se nos princípios da melhoria da qualidade do ar e do clima e de tornar a cidade
um lugar mais agradável para o convívio humano, bem como apresentar um conjunto de
diretivas ambientais que normatizem parte da política urbana, conforme condiz a
Constituição Federal, em seu artigo 182, após a devida tramitação legal e necessária, e
apreciação dos Senhores Vereadores, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, Custódia-PE 02 de setembro de 2025.
Cícero Bento
Vereador Proponente
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº 005, 02º DE SETEMBRO DE 2025
Ementa:
Institui o Programa Municipal de Arborização
Urbana no Município de Custódia-PE e dá outras
providências.
Art.1º. Fica instituído no Município de Custódia o Programa Municipal de
Arborização Urbana, destinado a desenvolver ações para implantação, gestão e
conservação das áreas verdes no Município, com o objetivo de ampliar a cobertura
vegetal urbana na cidade, nos Distritos de Quitimbu e Maravilha, bem como nos
Povoados de Samambaia, Caiçara e Ingá.
§ 1º. Para fins desta lei considera-se bem de interesse comum a todos os
munícipes, toda vegetação arbórea existente ou que venha a existir em vias ou
logradouros públicos do Município de Custódia;
§ 2º. Para efeitos desta lei consideram-se de preservação permanente as situações
previstas em Lei Federal, Estadual e as Resoluções do Conselho Estadual de Meio
Ambiente – CONSEMA e do Conselho Nacional do meio Ambiente – CONAMA;
Art. 2º. O Programa de que trata o artigo 1º terá por finalidade a distribuição de
espécies de mudas, visando à seleção de espécies mais adequadas para o plantio
urbano;
Art. 3º. O Programa Municipal de Arborização Urbana será desenvolvido através
de um conjunto de ações educativas, preventivas, de manejo e de conservação de
áreas verdes no Município;
Art. 4º. As ações empreendidas no âmbito do Programa Municipal de Arborização
Urbana visam os seguintes objetivos:
I – assegurar a gestão do patrimônio verde pelo serviço público municipal
especializado;
II – desenvolver e aplicar métodos de acompanhamento habilitado de plantio e
poda de árvores;
III – estabelecer a conscientização e o comprometimento público sobre a
importância das áreas verdes urbanas como elemento indispensável ao
município, inclusive como indicador de qualidade de vida;
IV – Incentivar iniciativas voluntárias individuais e coletivas de plantios em
bairros, avenidas ruas, áreas de recreação e demais espaços previamente
verificados através de determinadas técnicas e ou manifestações de interesses
da comunidade, distribuindo espécies de mudas mais adequadas ao plantio
urbano;
V – coordenar programas específicos de educação e monitoramento ambiental; e,
VI – autorizar ou não, através de parecer do órgão competente especializado,
a poda ou mesmo a remoção de árvores em logradouros públicos;
Art. 5º. Poderão participar do Programa Municipal de Arborização Urbana da Sede
de Custódia, dos Distritos de Maravilha e Quitimbu, bem como dos Povoados de
Samambaia, Caiçara e Ingá, pessoas físicas e jurídicas, na ornamentação, doação
e plantio de mudas;
Art. 6º. As ações a serem desenvolvidas nesse projeto deverão observar critérios
de distribuição de espaços públicos livres, respeitando a plena acessibilidade, as
carências sociais, a manutenção dos recursos ambientais finitos e a proteção ao
solo;
Art. 7º. O Poder Executivo deverá promover a regulamentação da presente Lei, no
que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação;
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta
das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessários;
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, resguardados na
íntegra tudo que está posto no capítulo referente ao meio ambiente no Plano Diretor
do Município de Custódia, até que este venha a ser atualizado nos termos da lei.
Sala das Sessões, Custódia-PE 02 de Setembro de 2025.
Cícero Bento
Vereador Proponente
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Custódia – PE – 56640-000 CNPJ – 12.660.932/0001-40 Página 2