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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
PARECER Nº. 004/2025
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise do Projeto de Lei Legislativo nº 005/2025, de autoria do
Vereador Cícero Bento, que dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Arborização
Urbana, estabelecendo regras de plantio, manejo, poda e supressão de árvores, criação
de instrumentos administrativos, previsão de infrações e penalidades, bem como
disposições sobre a execução orçamentária.
Compete a esta Comissão opinar quanto à constitucionalidade, juridicidade e
técnica legislativa da proposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO
1. Reserva de iniciativa
Nos termos do art. 65 da Lei Orgânica Municipal de Custódia e do art. 203 do
Regimento Interno da Câmara, compete privativamente ao Prefeito propor leis que tratem
sobre:
• Criação, estruturação, extinção e competência de Secretarias e órgãos da
Administração Pública Municipal;
• Matéria orçamentária.
2. Pontos de inconstitucionalidade
a) Art. 1º – Criação de Programa Municipal:
A instituição do Programa de Arborização Urbana impõe ao Executivo a obrigação
de organizar, implantar e gerir ações permanentes, o que resulta na atribuição de novas
competências a órgãos da Administração. Essa matéria é de iniciativa exclusiva do
Prefeito.
b) Art. 2º – Distribuição de mudas:
O dispositivo obriga a Administração a realizar atividade específica de fornecimento
de mudas, interferindo diretamente nas funções das Secretarias competentes.
c) Arts. 4º e 5º – Instrumentos e competências:
O texto cria o Plano Municipal de Arborização e o Cadastro Municipal de
Arborização, atribuindo à Administração a responsabilidade por autorizações,
Praça Padre Leão, 15 – Fone-fax(00xx)87 3848 1288/ 2509 – Centro –
Custódia – PE – 56640-000 CNPJ – 12.660.932/0001-40 Página 1
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Fiscalizações, campanhas e penalidades. Trata-se de ingerência na organização
administrativa, de iniciativa exclusiva do Executivo.
d) Arts. 6º e 7º – Procedimentos técnicos:
Os artigos estabelecem regras detalhadas sobre plantio, poda e supressão de
árvores, disciplinando procedimentos internos que competem ao Executivo regulamentar.
e) Art. 10 – Infrações e penalidades:
A proposição cria sanções administrativas e exige aparato fiscalizatório, o que
implica atribuição de novas competências à Administração.
3. Vício de iniciativa
Dessa forma, o projeto apresenta vício formal de iniciativa, por interferir na estrutura
administrativa e nas atribuições de Secretarias, bem como vício material, ao tratar de
execução e suplementação orçamentária.
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela
INCONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Legislativo nº 005/2025, em razão de do
vício formal de iniciativa, ao criar programa e atribuir competências a Secretarias
Municipais, matéria reservada ao Chefe do Executivo (art. 65, IV, LOM);
Assim, recomenda-se a REJEIÇÃO integral da proposição.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Custódia, 09 de setembro de 2025.
Custódia, 09 de setembro de 2025.
ANDERSON CESAR ALVES DE GOIS
PRESIDENTE
EDNALVO FERREIRA DE GOIS FÁBIO MEDEIROS ROCHA
RELATOR MEMBRO
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