LEL
ENDEREÇO: PRAÇA PADRE LEÃO, 15 TERREO – CENTRO CUSTÓDIA – PE CEP-56640-000
CNPJ Nº 12.660.932/0001-40 – TEL (087) 3848-1288 -2509
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER N. º 006/2025
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 011/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do Poder Executivo Municipal do
Município de Custódia, que revisa o Plano Plurianual 2026/2029 para execução da parcela anual de 2026
e dá outras providências.
RELATÓRIO:
Nos termos regimentais desta Casa, e após o presente Projeto de Lei ser posto em pauta, veio para
esta Comissão para oferta de Parecer.
Lembrando que a Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, alterou o artigo 124, da
Constituição do Estado de Pernambuco, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 124. Omissis.
§1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a
vigência de Lei Complementar Federal, a que se refere o artigo 165,
§9º, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil,
observarão o seguinte:
I – Omissis.
II - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato governamental
subseqüente, será encaminhado, ao Poder Legislativo, até o dia 5
de outubro do primeiro exercício de cada mandato e devolvido para
sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano.
O Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos pela Lei
Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 150. Os planos e programas municipais de execução plurianual, anual, serão
elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes
orçamentárias, respectivamente e apreciadas pela Câmara Municipal.
LEL
ENDEREÇO: PRAÇA PADRE LEÃO, 15 TERREO – CENTRO CUSTÓDIA – PE CEP-56640-000
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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
Art. 151. Os orçamentos previstos no § 3º do Art. 149 desta Lei, serão
compatibilizados com o plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os
programas e políticas do Governo Municipal.
Através da análise feita no presente Projeto, vislumbramos sua total legalidade pelo fato do mesmo
não afrontar nenhuma norma constitucional, ou infraconstitucional, bem como, está em plena consonância
com o Regimento Interno deste Poder Legislativo, sobretudo com a Lei Orgânica do Município.
Assim, o presente Plano Plurianual deve ser votado e devolvido para sanção do Prefeito até o dia
05 de dezembro de 2025.
Considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob consulta está em perfeitas
condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites necessários e preencher os requisitos
admissíveis em sua totalidade, de forma que concluímos pela aprovação do Projeto em discussão.
Assim, conclui-se pela constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
Para constar, eu, Vereador Ednalvo Ferreira de Gois, Relator, lavrei o presente parecer, que assino
juntamente com os demais membros.
Custódia, 17 de outubro de 2025.
____________________________
ANDERSON CESAR ALVES DE GOIS
Presidente
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EDNALVO FERREIRA DE GOIS FABIO MEDEIROS ROCHA
Relator Membro