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LEL
ENDEREÇO: PRAÇA PADRE LEÃO, 15 TERREO – CENTRO CUSTÓDIA – PE CEP-56640-000
CNPJ Nº 12.660.932/0001-40 – TEL (087) 3848-1288 -2509
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO
PARECER N. º 005/2025
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 010/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do Poder Executivo Municipal do
Município de Custódia, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026 do
Município e dá outras providências.
RELATÓRIO:
Nos termos regimentais desta Casa, e após o presente Projeto de Lei ser posto em pauta, veio para
esta Comissão para oferta de Parecer.
Lembrando que a Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, alterou o artigo 124, da
Constituição do Estado de Pernambuco, dando-lhe a seguinte redação:
Art. 124. Omissis.
§1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a
vigência de Lei Complementar Federal, a que se refere o artigo 165,
§9º, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil,
observarão o seguinte:
I – Omissis.
II – Omissis.
III - os projetos de Lei Orçamentárias Anuais do Estado e dos
Municípios serão encaminhados ao Poder Legislativo e às Câmaras
Municipais, respectivamente, até o dia 5 de outubro, de cada ano, e
devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo ano.
Esta Comissão examinou o referido Projeto de Lei e emite o presente parecer, em
atendimento ao que preceitua a Lei Orgânica Municipal.
Assim, o presente Projeto de Lei Orçamentária Anual deve ser votado e devolvido para sanção do
Prefeito até o dia 05 de dezembro de 2025.
Materialmente, o presente projeto mostra-se totalmente em consonância com os ditames
Constitucionais.
No tocante às implicações financeiras para o Poder Executivo a lei não demonstra qualquer
LEL
ENDEREÇO: PRAÇA PADRE LEÃO, 15 TERREO – CENTRO CUSTÓDIA – PE CEP-56640-000
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Estado de Pernambuco
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irregularidade, posto que a Constituição Federal emana que a Lei Orçamentária Anual compreenderá a
estimativa das receitas e fixa as despesas do Município, para o exercício financeiro subsequente, estando,
pois, o presente Projeto de Lei de acordo com os ditames legais.
Assim, conclui-se pela total legalidade do presente Projeto de Lei.
Para constar, eu, Vereador Hindenber pericles oliveira Leite, Relator, lavrei o presente parecer, que
assino juntamente com os demais membros.
Custódia, 17 de outubro de 2025.
____________________________
Cícera Barreto Alves Carvalho
Presidente
__________________________ __________________________ Hindenberg
Pericles oliveira leite Josivaldo Ferraz de Souza
Relator Membro
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