LEL
Praça Padre Leão, 15 – Fone-fax(00xx)87 3848 1288/ 2509 – Centro –
Custódia – PE – 56640-000 CNPJ – 12.660.932/0001-40 Página 1
1 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER N. º 005/2025
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 011/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do Poder
Executivo Municipal do Município de Custódia, que revisa o Plano Plurianual
2026/2029 para execução da parcela anual de 2026 e dá outras providências.
RELATÓRIO:
Nos termos regimentais desta Casa, e após o presente Projeto de Lei ser
posto em pauta, veio para esta Comissão para oferta de Parecer.
Lembrando que a Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008,
alterou o artigo 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, dando-lhe a
seguinte redação:
Art. 124. Omissis.
§1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a
vigência de Lei Complementar Federal, a que se refere o artigo 165, §9º, I
e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o
seguinte:
I – Omissis.
II - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será
encaminhado, ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro do primeiro
exercício de cada mandato e devolvido para sanção, até o dia 5 de
dezembro do mesmo ano.
O Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais
impostos pela Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 150. Os planos e programas municipais de execução plurianual, anual,
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as
diretrizes orçamentárias, respectivamente e apreciadas pela Câmara
Municipal.
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2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
Art. 151. Os orçamentos previstos no § 3º do Art. 149 desta Lei, serão
compatibilizados com o plurianual e as diretrizes orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Através da análise feita no presente Projeto, vislumbramos sua total
legalidade pelo fato do mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou
infraconstitucional, bem como, está em plena consonância com o Regimento
Interno deste Poder Legislativo, sobretudo com a Lei Orgânica do Município.
Assim, o presente Plano Plurianual deve ser votado e devolvido para
sanção do Prefeito até o dia 05 de dezembro de 2025.
Considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob consulta
está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os
trâmites necessários e preencher os requisitos admissíveis em sua
totalidade, de forma que concluímos pela aprovação do Projeto em
discussão.
Assim, conclui-se pela constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
Para constar, eu, Vereador Ednalvo Ferreira de Gois, Relator, lavrei o
presente parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Custódia, 17 de outubro de 2025.
____________________________
ANDERSON CESAR ALVES DE GOIS
Presidente
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EDNALVO FERREIRA DE GOIS FABIO MEDEIROS
ROCHA
Relator Membro