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materia nº 5/2025

Tipo Parecer da Comissão de Legislação e Justiça
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaProjeto de Lei nº 012/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do Poder Executivo Municipal do Município de Custódia, que revisa o Plano Plurianual 2026/2029 para execução da parcela anual de 2026 e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-20 Matéria para Leitura em Plenário

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texto original #

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 LEL
Praça Padre Leão, 15 – Fone-fax(00xx)87 3848 1288/ 2509 – Centro –
Custódia – PE – 56640-000 CNPJ – 12.660.932/0001-40 Página 1
1 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER N. º 005/2025 
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 011/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do Poder 
Executivo Municipal do Município de Custódia, que revisa o Plano Plurianual 
2026/2029 para execução da parcela anual de 2026 e dá outras providências.
RELATÓRIO:
Nos termos regimentais desta Casa, e após o presente Projeto de Lei ser 
posto em pauta, veio para esta Comissão para oferta de Parecer.
Lembrando que a Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, 
alterou o artigo 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, dando-lhe a 
seguinte redação:
Art. 124. Omissis.
§1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a 
vigência de Lei Complementar Federal, a que se refere o artigo 165, §9º, I 
e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o 
seguinte:
I – Omissis.
II - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do 
primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será 
encaminhado, ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro do primeiro 
exercício de cada mandato e devolvido para sanção, até o dia 5 de 
dezembro do mesmo ano.
O Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais 
impostos pela Lei Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art. 150. Os planos e programas municipais de execução plurianual, anual, 
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as 
diretrizes orçamentárias, respectivamente e apreciadas pela Câmara 
Municipal.
 LEL
Praça Padre Leão, 15 – Fone-fax(00xx)87 3848 1288/ 2509 – Centro –
Custódia – PE – 56640-000 CNPJ – 12.660.932/0001-40 Página 2
2 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
Art. 151. Os orçamentos previstos no § 3º do Art. 149 desta Lei, serão 
compatibilizados com o plurianual e as diretrizes orçamentárias, 
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Através da análise feita no presente Projeto, vislumbramos sua total 
legalidade pelo fato do mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou 
infraconstitucional, bem como, está em plena consonância com o Regimento 
Interno deste Poder Legislativo, sobretudo com a Lei Orgânica do Município.
Assim, o presente Plano Plurianual deve ser votado e devolvido para 
sanção do Prefeito até o dia 05 de dezembro de 2025.
Considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob consulta 
está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os 
trâmites necessários e preencher os requisitos admissíveis em sua 
totalidade, de forma que concluímos pela aprovação do Projeto em 
discussão.
Assim, conclui-se pela constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
Para constar, eu, Vereador Ednalvo Ferreira de Gois, Relator, lavrei o 
presente parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Custódia, 17 de outubro de 2025.
____________________________
ANDERSON CESAR ALVES DE GOIS
Presidente
__________________________ _________________________
 EDNALVO FERREIRA DE GOIS FABIO MEDEIROS 
ROCHA
Relator Membro

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