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Praça Padre Leão, 15 – Fone-fax(00xx)87 3848 1288/ 2509 – Centro –
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1 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
COMISSÃO DE FINANÇA E ORÇAMENTO
PARECER N. º 004/2025
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 011/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do Poder
Executivo Municipal do Município de Custódia, que revisa o Plano Plurianual
2026/2029 para execução da parcela anual de 2026 e dá outras providências.
RELATÓRIO:
Nos termos regimentais desta Casa, e após o presente Projeto de Lei ser
posto em pauta, veio para esta Comissão para oferta de Parecer.
Lembrando que a Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008,
alterou o artigo 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, dando-lhe a
seguinte redação:
Art. 124. Omissis.
§1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios, até a vigência de
Lei Complementar Federal, a que se refere o artigo 165, §9º, I e II, da
Constituição da República Federativa do Brasil, observarão o seguinte:
I – Omissis.
II – II - o projeto de lei do Plano Plurianual, para vigência, até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será
encaminhado, ao Poder Legislativo, até o dia 5 de outubro do primeiro exercício
de cada mandato e devolvido para sanção, até o dia 5 de dezembro do mesmo
ano.
Esta Comissão examinou o referido Projeto de Lei e emite o presente
parecer, em atendimento ao que preceitua a Lei Orgânica Municipal, que assim
dispõe:
Art. 150. Os planos e programas municipais de execução plurianual, anual,
serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes
orçamentárias, respectivamente e apreciadas pela Câmara Municipal.
Art. 151. Os orçamentos previstos no § 3º do Art. 149 desta Lei, serão
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compatibilizados com o plurianual e as diretrizes orçamentárias,
evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Materialmente, o presente projeto mostra-se totalmente em consonância
com os ditames Constitucionais.
Assim, o presente Plano de Plurianual deve ser votado e devolvido para
sanção do Prefeito até o dia 05 de dezembro de 2025.
No tocante às implicações financeiras para o Poder Executivo a lei não
demonstra qualquer irregularidade, posto que a Constituição Federal emana que
a Lei Orçamentária Anual compreenderá a estimativa das receitas e fixa as
despesas do Município, para o exercício financeiro subsequente, estando, pois, o
presente Projeto de Lei de acordo com os ditames legais.
Assim, conclui-se pela total legalidade do presente Projeto de Lei.
Para constar, eu, Vereador Hindenberg pericles oliveira leite, Relator, lavrei
o presente parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Custódia, 17 de outubro de 2025.
____________________________
Cícera Barreto Alves Carvalho
Presidente
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Hindenberg pericles oliveira leite Josivaldo Ferraz de souza
Relator Membro