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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
Praça Padre Leão, 15 – Fone-fax(00xx)87 3848 1288/ 2509 – Centro –
Custódia – PE – 56640-000 CNPJ – 12.660.932/0001-40 Página 1
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
PARECER N. º 005/2025
MATÉRIA:
Projeto de Lei nº 010/2025, de iniciativa do Excelentíssimo Chefe do Poder
Executivo Municipal do Município de Custódia, que estima a receita e fixa a
despesa para o exercício financeiro de 2026 do Município e dá outras providências.
RELATÓRIO:
Nos termos regimentais desta Casa, e após o presente Projeto de Lei ser
posto em pauta, veio para esta Comissão para oferta de Parecer.
Lembrando que a Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008,
alterou o artigo 124, da Constituição do Estado de Pernambuco, dando-lhe a
seguinte redação:
Art. 124. Omissis.
§1º A partir do exercício de 2008, o Estado e os Municípios,
até a vigência de Lei Complementar Federal, a que se refere
o artigo 165, §9º, I e II, da Constituição da República
Federativa do Brasil, observarão o seguinte:
I – Omissis.
II – Omissis.
III- os projetos de Lei Orçamentárias Anuais do Estado e dos
Municípios serão encaminhados ao Poder Legislativo e às
Câmaras Municipais, respectivamente, até o dia 5 de
outubro, de cada ano, e devolvido para sanção, até o dia 5
de dezembro do mesmo ano.
O Projeto de Lei em apreço segue todos os ditames legais impostos pela Lei
Orgânica Municipal, que assim dispõe:
Art.149. Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - O plano plurianual;
II - As diretrizes orçamentais;
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III - Os orçamentos anuais;
[...]
§ 8º O projeto de Lei Orçamentária anual, elaborado de
forma compatível com o plano plurianual, com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias:
I - Conterá em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programação dos planos plurianual,
com a Lei objetivas e metas;
II - Será acompanhado do documento a que se refere
o § 6º da Art.165 da Constituição, bem como das medidas
de compensação a renúncias de receita e ao aumento de
despesas obrigatórias d caráter continuado;
III - Conterá reserva de contingência, cuja forma de
utilização e montante, definidos com base na receita
corrente liquida, serão estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentais, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Através da análise feita no presente Projeto, vislumbramos sua total
legalidade pelo fato deste não afrontar nenhuma norma constitucional, ou
infraconstitucional, bem como, estar em plena consonância com o Regimento
Interno deste Poder Legislativo, sobretudo com a Lei Orgânica do Município.
Vejamos:
Art. 150. Os planos e programas municipais de execução
plurianual, anual, serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente e
apreciadas pela Câmara Municipal.
Assim, o presente Projeto de Lei Orçamentária Anual deve ser votado e
devolvido para sanção do Prefeito até o dia 05 de dezembro de 2025.
Através da análise feita no presente Projeto, vislumbramos sua total
legalidade pelo fato do mesmo não afrontar nenhuma norma constitucional, ou
infraconstitucional, bem como, está em plena consonância com o Regimento
Interno deste Poder Legislativo, sobretudo com a Lei Orgânica do Município.
Considerando que a matéria constante no Projeto de Lei sob consulta
está em perfeitas condições para sua aprovação, por seguir todos os trâmites
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necessários e preencher os requisitos admissíveis em sua totalidade, de
forma que concluímos pela aprovação do Projeto em discussão.
Assim, conclui-se pela constitucionalidade do presente Projeto de Lei.
Para constar, eu, Vereador Ednalvo ferreira de Gois, Relator, lavrei o
presente parecer, que assino juntamente com os demais membros.
Custódia, 17 de outubro de 2025.
____________________________
ANDERSON CESAR ALVES DE GOIS
Presidente
__________________________ _________________________
EDNALVO FERREIRA DE GOIS FABIO MEDEIROS ROCHA
Relator Membro