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CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA Nº0010/2025
Custódia/PE, em 11 de novembro de 2025.
Senhores (as) Vereadores (as),
Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que institui o Estatuto
Municipal de Promoção da Igualdade Racial e de Proteção dos Povos Quilombolas e Povos e
Comunidades Tradicionais do Município de Custódia. Esta proposta nasce da realidade concreta e
inegável de que Custódia possui a maior população quilombola do Estado de Pernambuco, com
mais de 7.700 pessoas auto identificadas, representando mais de 20% da população municipal.
Este dado não é estatístico apenas, mas expressão identitária, social, histórica e territorial de quem
somos enquanto Município. Aqui, o reconhecimento e a proteção das comunidades quilombolas
não é retórica ou simbolismo: é dever institucional, constitucional e ético.
O Estatuto que apresento viabiliza a execução concreta de direitos já reconhecidos nacional
e internacionalmente, incorporando no âmbito municipal as diretrizes da Constituição Federal, da
Convenção 169 da OIT, da Lei Federal nº 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) e do Decreto
Federal nº 6.040/2007 (Política Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais). Trata-se de
instrumento jurídico de efetivação territorial de direitos, transformando princípios gerais em
instrumentos efetivos e fiscalizáveis no Município de Custódia.
O Projeto de Lei traz inovações práticas, estruturantes e permanentes: cria o Sistema
Municipal de Promoção da Igualdade Racial – SIMIR; institui a Consulta Livre, Prévia e Informada,
com caráter vinculante; determina reserva mínima anual de 1% da Receita Corrente Líquida para
políticas raciais; estabelece reserva de 30% das vagas em concursos públicos municipais, sendo
21% para pretos e pardos, 2% para indígenas e 7% para quilombolas; define reserva mínima de
10% das compras públicas municipais para economia quilombola, negra e indígena; cria
mecanismos de responsabilização administrativa para coibir o racismo institucional; fortalece
políticas públicas específicas para juventude negra, mulheres negras, saúde quilombola, educação,
cultura, economia e memória.
Este Estatuto é um marco histórico. Ele posiciona Custódia como referência nacional em
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proteção quilombola, enfrentamento ao racismo estrutural e construção de políticas de equidade
racial de forma séria, estável, contínua e com controle social efetivo. Não se trata de privilégio:
trata-se de justiça. Trata-se de equidade constitucionalmente prevista, orientada por dados,
alinhada a tratados internacionais e amparada por jurisprudência, que reconhece que
desigualdades raciais exigem políticas públicas específicas para que o princípio da igualdade se
realize de forma concreta.
Por todos esses fundamentos, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste
Projeto de Lei, compreendendo que sua aprovação não apenas fortalece direitos, mas projeta
Custódia como município que escolhe o caminho da dignidade, da reparação, da justiça racial e do
compromisso com sua própria história, sua gente e seu futuro.
Sala das Sessões, em 11 de novembro de 2025.
Atenciosamente,
ALYSSON POSSIDÔNIO AMARAL SANTOS
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA
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PROJETO DE LEI Nº 0010, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025.
EMENTA: Institui o Estatuto Municipal de Promoção da Igualdade
Racial e de Proteção dos Povos Quilombolas e Povos e Comunidades
Tradicionais do Município de Custódia, e dá outras providências.
O VEREADOR ALYSSON POSSIDONIO AMARAL SANTOS, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, vem apresentar à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Estatuto Municipal de Promoção da Igualdade Racial e de Proteção dos
Povos Quilombolas e Povos e Comunidades Tradicionais do Município de Custódia, com o objetivo
de promover, proteger, garantir e assegurar direitos, liberdades, oportunidades, reconhecimento,
reparação histórica, justiça racial, justiça territorial e eliminação de todas as formas de
discriminação racial, institucional ou estrutural.
Art. 2º O presente Estatuto regerá a Política Municipal de Igualdade Racial, estabelecendo
princípios, diretrizes, instrumentos, governança, mecanismos de execução, financiamento e
controle social no âmbito do Município de Custódia.
Art. 3º Para os efeitos deste Estatuto, aplicam-se as definições previstas na Constituição Federal,
Convenção 169 da OIT, Lei Federal nº 12.288/2010, Decreto Federal nº 6.040/2007, legislação
estadual correlata e demais normas protetivas nacionais e internacionais de direitos humanos.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – População Negra: pessoas que se autodeclarem pretas ou pardas;
II – Racismo Institucional: ação ou omissão institucional, direta ou indireta, que resulte em
diferenciação, desigualdade, exclusão ou violação de direitos de caráter racial;
III – Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs): grupos culturalmente diferenciados, que se
reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social e que utilizam
territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa,
ancestral e econômica;
IV – Comunidades Quilombolas: grupos étnico-raciais, predominantemente negros, organizados a
partir de relações territoriais específicas, historicamente associados à resistência ao racismo,
escravidão e colonialidade, auto definidos conforme auto identificação censitária e comunitária;
V – Consulta Livre, Prévia e Informada – CLPI: processo obrigatório, contínuo, transparente,
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participativo, não meramente opinativo, a ser realizado antes de qualquer decisão administrativa
que possa afetar PCTs;
VI – Heteroidentificação: procedimento complementar de confirmação da autodeclaração,
garantido contraditório e ampla defesa, para fins de políticas de cotas previstas neste Estatuto.
Art. 5º O reconhecimento da identidade étnico-racial é direito personalíssimo, coletivo, político e
imaterial, assegurado pelo Município.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES
Art. 6º São princípios da Política Municipal de Promoção da Igualdade Racial:
I – dignidade humana,
II – justiça racial e reparação histórica,
III – equidade,
IV – proporcionalidade territorial quilombola,
V – reconhecimento da pluralidade étnico-racial do Município,
VI – autodeterminação dos povos,
VII – respeito às formas próprias de vida, cultura, cosmologias, espiritualidades e matrizes
civilizatórias africanas e indígenas,
VIII – transversalidade intersetorial permanente.
Art. 7º São objetivos do Estatuto:
I – reduzir desigualdades raciais e territoriais;
II – promover o enfrentamento ao racismo institucional;
III – assegurar prioridades para comunidades quilombolas em razão de sua representatividade
demográfica histórica no Município;
IV – implementar políticas afirmativas contínuas e permanentes no âmbito municipal;
V – incorporar, proteger, fortalecer e valorizar saberes tradicionais, formas de vida, cultura e
ancestralidade dos PCTs e das Comunidades Quilombolas.
Art. 8º São diretrizes:
I – transversalidade obrigatória da política racial em todas as políticas municipais;
II – prioridade territorial quilombola em políticas públicas;
III – consulta prévia vinculante em atos que afetem PCTs;
IV – monitoramento contínuo, público e permanente dos indicadores raciais municipais;
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V – controle social com maioria quilombola no conselho;
VI – participação comunitária como elemento vinculante de governo.
TÍTULO III
DA GOVERNANÇA, DO SISTEMA MUNICIPAL E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 9º Fica instituído o Sistema Municipal de Promoção da Igualdade Racial – SIMIR Custódia,
como arranjo permanente de execução, articulação, planejamento, financiamento,
monitoramento e controle social da Política Municipal de Igualdade Racial.
Art. 10. O SIMIR será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela
articulação intersetorial, integração de políticas, execução técnica e coordenação geral do
Estatuto.
Art. 11. São componentes do SIMIR:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social (órgão central);
II – demais Secretarias Municipais;
III – Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
IV – Comitês Técnicos Setoriais;
V – Observatório Municipal da Igualdade Racial;
VI – Fórum Permanente Quilombola Municipal.
Art. 12. O Município priorizará articulação com órgãos estaduais e federais, especialmente
CONAQ, ITERPE, INCRA, Ministério da Igualdade Racial, SUAPI/MJSP, CNDH, universidades e redes
nacionais.
Art. 13. O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias, termos de cooperação, termos de
compromisso e consórcios públicos para execução das políticas previstas neste Estatuto.
TÍTULO IV
DA CONSULTA LIVRE, PRÉVIA E INFORMADA – CLPI
Art. 14. Fica instituída, no âmbito do Município de Custódia, a Consulta Livre, Prévia e Informada
– CLPI, como requisito obrigatório, vinculante e condição de validade para qualquer decisão,
norma, ato administrativo, projeto, programa, serviço, obra pública, licenciamento ou intervenção
municipal que afete direta ou indiretamente Povos e Comunidades Tradicionais, especialmente
Comunidades Quilombolas.
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Art. 15. A CPLI deverá ser realizada anteriormente à tomada de decisão final pela Administração
Pública Municipal.
Art. 16. A CPLI observará as seguintes garantias essenciais:
I – consulta territorializada, comunitária e descentralizada;
II – metodologia definida junto às comunidades afetadas;
III – linguagem adequada, acessível e compreensível;
IV – respeito à autodeterminação, protocolos comunitários próprios e métodos autônomos de
decisão interna;
V – tempo adequado para análise pela comunidade;
VI – publicidade ativa em todas as etapas;
VII – registro formal, audiovisual, documental e ata comunitária como instrumento jurídico
válido.
Art. 17. O Município deverá respeitar protocolos comunitários próprios de consulta existentes ou
reconhecidos como legítimos pelas comunidades afetadas.
Art. 18. Caso o Município decida de forma divergente ao resultado da CPLI, deverá apresentar
motivação técnica, jurídica e social expressa, fundamentada e pública, demonstrando inexistência
de violação de direitos fundamentais, sob pena de nulidade do ato.
Art. 19. A CPLI será acompanhada pelo Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial, pela
representação quilombola local e por observadores comunitários.
TÍTULO V
DA PRODUÇÃO DE DADOS, MONITORAMENTO E PESQUISA
Art. 20. Fica instituído o Observatório Municipal da Igualdade Racial, vinculado ao SIMIR, com a
finalidade de produzir, sistematizar, publicar e monitorar dados raciais municipais, indicadores
sociais, econômicos, culturais, educacionais, de segurança pública e de políticas públicas, com
recorte específico quilombola, indígena e negro.
Art. 21. O Observatório deverá publicar, no mínimo duas vezes ao ano, boletins públicos de
acompanhamento.
Art. 22. O Município fomentará pesquisa acadêmica municipal, convênios com instituições
públicas, universidades, institutos federais, entidades comunitárias, inclusive quilombolas, para
produção científica, formação técnica, pesquisa aplicada e extensão.
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TÍTULO VI
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 23. Fica criado o Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR, órgão
colegiado permanente, consultivo, deliberativo, fiscalizador, formulador e controlador da Política
Municipal da Igualdade Racial.
Art. 24. O CMPIR deverá ter composição paritária, com mínimo de 50% (cinquenta por cento) de
representação negra e quilombola.
Art. 25. Compete ao CMPIR:
I – deliberar sobre diretrizes e instrumentos da política municipal de igualdade racial;
II – acompanhar e fiscalizar a execução da política municipal;
III – fiscalizar a execução do orçamento anual destinado ao Estatuto;
IV – orientar formação continuada para agentes públicos;
V – acompanhar processos de heteroidentificação;
VI – acompanhar CPLI;
VII – deliberar sobre critérios e distribuição de recursos do Fundo Municipal.
TÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL
Art. 26. Fica criado o Fundo Municipal de Promoção da Igualdade Racial – FUMPIR, vinculado ao
SIMIR.
Art. 27. Constituirão receitas do FUMPIR:
I – dotações orçamentárias específicas;
II – transferências federais e estaduais;
III – doações nacionais e internacionais;
IV – termos de ajustamento de conduta;
V – multas administrativas aplicadas com fundamento neste Estatuto.
Art. 28. O Município deverá garantir mínimo de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida
anual destinada especificamente para execução das políticas previstas neste Estatuto.
TÍTULO VIII
DAS POLÍTICAS DE COMPRAS PÚBLICAS
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Art. 29. O Município reservará mínimo de 10% (dez por cento) de seu volume anual de
contratações públicas destinadas a bens e serviços vinculados à agricultura familiar, economia
solidária, cultura, turismo étnico, produção comunitária, serviços e empreendimentos de matriz
quilombola, indígena ou negra.
Art. 30. O Município poderá estabelecer margens de preferência social em processos licitatórios,
respeitando a legislação federal, com priorização para empreendimentos quilombolas.
TÍTULO IX
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 31. O Município promoverá políticas educacionais específicas de enfrentamento ao racismo,
valorização de matrizes africanas e indígenas e proteção ao conhecimento e saberes quilombolas.
Art. 32. É obrigatória em todas as escolas municipais a implementação da educação das relações
étnico-raciais e ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana, Quilombola e Indígena em
todos os níveis e modalidades, conforme Lei Federal nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008.
Art. 33. O Município estimulará a produção de materiais didáticos quilombolas, indígenas e
afrocentrados, com participação diretiva das comunidades.
Art. 34. O Município apoiará, fomentará e estimulará a educação escolar quilombola em Custódia.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 35. O Município adotará ações de promoção da saúde, prevenção, vigilância e cuidado integral
à saúde da população negra, quilombola e indígena, respeitando práticas comunitárias próprias,
formas de cura tradicionais, fitoterapia e religiosidades de matriz africana.
Art. 36. A Secretaria Municipal de Saúde deverá desenvolver protocolos de atenção específica à
saúde para quilombolas.
CAPÍTULO III
DA CULTURA E MEMÓRIA
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Art. 37. O Município reconhecerá e protegerá bens culturais quilombolas, memoriais, espaços
sagrados, rituais, formas de expressão, patrimônio imaterial e material.
Art. 38. O Município criará programa permanente de registro, preservação e salvaguarda de
memória quilombola.
CAPÍTULO IV
SEGURANÇA PÚBLICA E PROTEÇÃO
Art. 39. O Município instituirá políticas preventivas específicas para proteção de quilombolas
frente a violência racial, letalidade e violência política.
Art. 40. O Município poderá propor protocolos interinstitucionais com o Estado de Pernambuco
para proteção urgente, imediata e prioritária de lideranças quilombolas sob ameaça.
CAPÍTULO V
JUVENTUDE NEGRA E QUILOMBOLA
Art. 41. O Município criará políticas públicas específicas para juventude negra, quilombola e
indígena, priorizando acesso à educação, cultura, ciência, tecnologia, cursos técnicos, esporte,
renda e economia criativa.
CAPÍTULO VI
MULHERES NEGRAS, INDÍGENAS E QUILOMBOLAS
Art. 42. O Município desenvolverá políticas específicas para promoção da dignidade, saúde,
educação, proteção, segurança, autonomia econômica, participação política e enfrentamento à
violência contra mulheres negras, indígenas e quilombolas.
CAPÍTULO VII
ECONOMIA, TRABALHO E RENDA
Art. 43. O Município fomentará o empreendedorismo negro, indígena e quilombola, economia
afrocentrada, iniciativas comunitárias, cooperativas, redes solidárias e cadeias produtivas
territoriais tradicionais.
TÍTULO X
DA AÇÃO AFIRMATIVA NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
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Art. 44. Fica instituída a reserva mínima total de 30% (trinta por cento) das vagas em concursos
públicos e processos seletivos do Município de Custódia para políticas de ação afirmativa racial.
Art. 45. A reserva prevista no artigo anterior será distribuída internamente da seguinte maneira:
I – 20% (vinte e um por cento) para pessoas negras (pretas e pardas);
II – 8% (oito por cento) para quilombolas;
III – 2% (dois por cento) para indígenas.
Art. 46. O percentual quilombola previsto no inciso III do artigo anterior constitui piso mínimo, não
podendo ser reduzido em hipótese alguma.
Art. 47. Os percentuais previstos neste Título aplicar-se-ão mesmo quando editais municipais
preverem políticas afirmativas gerais ou distribuição interseccional diversa.
CAPÍTULO II
DA HETEROIDENTIFICAÇÃO E DO COMBATE À FRAUDE
Art. 48. A autodeclaração é o critério inicial para acesso às políticas afirmativas previstas neste
Estatuto, sendo garantido o direito à autoidentificação.
Art. 49. Fica instituído procedimento de heteroidentificação como etapa complementar,
destinado a coibir fraudes, assegurando contraditório, ampla defesa, recurso e garantia de
continuidade do candidato na ampla concorrência.
Art. 50. As comissões de heteroidentificação serão compostas prioritariamente por pessoas negras
e quilombolas, devendo suas decisões ser fundamentadas, públicas e registradas.
Art. 51. Constitui infração administrativa grave a fraude ou tentativa de fraude em políticas de
cotas raciais municipais, sujeitando o infrator às penalidades previstas neste Estatuto, sem
prejuízo das responsabilidades civil, penal e por improbidade.
TÍTULO XI
DO ENFRENTAMENTO AO RACISMO INSTITUCIONAL
Art. 52. Fica proibida toda prática de racismo institucional por agentes públicos municipais,
servidores, ocupantes de cargos em comissão, empregados públicos ou qualquer pessoa atuando
em função estatal municipal.
Art. 53. Considera-se racismo institucional, para fins deste Estatuto, toda ação ou omissão que,
direta ou indiretamente, produza diferenciação, exclusão ou violação de direitos em razão de raça,
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cor, etnia ou origem, incluindo práticas discricionárias desiguais no atendimento público, acesso a
políticas e execução de serviços públicos.
Art. 54. O Município deverá desenvolver programas de formação continuada para agentes
públicos sobre racismo estrutural, racismo institucional, letramento racial, direitos humanos e
direitos quilombolas.
TÍTULO XII
DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 55. Constitui infração administrativa, sem prejuízo de responsabilização civil, penal e por
improbidade:
I – impedir ou obstruir CPLI;
II – violar protocolos comunitários reconhecidos;
III – negar direitos assegurados por este Estatuto;
IV – discriminar, segregar ou violar direitos quilombolas, negros ou indígenas no âmbito
municipal;
V – praticar racismo institucional ou qualquer ato de racismo.
Art. 56. As infrações previstas neste Estatuto serão punidas, conforme gravidade, com:
I – advertência escrita;
II – suspensão de função até 90 dias;
III – multa administrativa;
IV – desligamento de função comissionada;
V – representação para responsabilização disciplinar, criminal e por improbidade.
TÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57. O Executivo regulamentará esta Lei em até 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 58. Nenhum dispositivo deste Estatuto poderá ser interpretado para reduzir direitos já
existentes ou reconhecidos em norma superior.
Art. 59. O Município priorizará, na elaboração do PPA, LDO e LOA, políticas explicitamente
destinadas às Comunidades Quilombolas e demais PCTs.
Art. 60. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.
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