MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 012/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Encaminho para apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o Projeto de Lei que
“Institui no âmbito do Município de Custódia/PE, o Incentivo Financeiro Variável por
Desempenho – Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS), com base
na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, para o fim que especifica e dá outras providências”.
A proposição tem por finalidade autorizar a execução local do Incentivo
Financeiro destinado ao Componente de Qualidade na APS, instituído e regulamentado
pelo Ministério da Saúde, com repasses financeiros específicos, sob a forma de parcela
única, vinculada aos resultados alcançados pelas equipes de Atenção Primária,
conforme Portarias GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e nº 6.907, de 29 de abril
de 2025.
Importante esclarecer que o incentivo não se trata de aumento salarial, não gera
incorporação remuneratória, não se integra a qualquer espécie de vantagem
permanente e não produz impacto financeiro ao erário municipal, visto que é
totalmente custeado com repasses federais vinculados ao Fundo Nacional de Saúde,
com execução obrigatória via Fundo Municipal de Saúde.
O incentivo tem natureza de reconhecimento de desempenho, utilizado como
ferramenta de fortalecimento das metas assistenciais, qualificação dos indicadores,
melhoria da resolutividade da Atenção Primária e aprimoramento da capacidade de
resposta das equipes às necessidades da população.
Assim, o rateio entre os profissionais ocorre exclusivamente a partir da parcela
única recebida para o Componente de Qualidade e observados os critérios técnicos
estabelecidos nas Portarias Ministeriais, sendo a presente lei indispensável para conferir
segurança jurídica, transparência, previsibilidade e uniformidade ao pagamento.
Além de reconhecer o trabalho das equipes multiprofissionais, a medida
estimula a continuidade das ações estruturantes na APS, assegurando rigor no
monitoramento de resultados e no preenchimento adequado das informações em
prontuário eletrônico, condição essencial para captação de recursos e avaliação
ministerial.
Diante dos fundamentos expostos, e considerando o caráter técnico, operacional
e transitório dos repasses, solicita-se a apreciação e aprovação do presente Projeto em
caráter de urgência, para possibilitar que o pagamento referente ao ciclo de 2024 seja
operacionalizado com retroatividade, conforme autorizado pelo Ministério da Saúde.
Assim sendo, contando com a costumeira sensibilidade e elevado espírito
público desta Casa Legislativa, solicito a aprovação da matéria.
Gabinete do Prefeito de Custódia/PE, 02 de Dezembro de 2025.
MANOEL MESSIAS DE SOUZA
Prefeito do Município de Custódia/PE
PROJETO DE LEI DE Nº 012/2025 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui no âmbito do município de Custódia/PE, o
Incentivo Financeiro Variável por Desempenho,
denominado Componente de Qualidade na
Atenção Primária à Saúde (APS), com base na
Portaria GM/MS N°3.493/2024, para o fim que
especifica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, Estado de Pernambuco, no uso de
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do
Poder Legislativo em caráter de urgência o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento, no âmbito do município de Custódia/PE, do
Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, denominado Componente de Qualidade
na Atenção Primária à Saúde (APS), referente a parcela única recebida, para as Equipes
de Saúde da Família (ESF), as Equipes de Saúde Bucal (ESB), e a Equipe Multiprofissional
na APS (e-Multi), em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de
2024.
§ 1º Do repasse do Incentivo mensal caberá a gestão, destinar à melhoria da
estrutura das Unidades de Saúde, à aquisição de insumos e ao custeio de suas
atividades;
§ 2º Do repasse do Incentivo “Parcela Única”, será repassado para os
profissionais de saúde, dividido em iguais valores.
Art. 2º O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho – Componente de
Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS), de que trata esta Lei, será custeado com
os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde,
conforme os resultados obtidos na avaliação do Desempenho da APS, nos termos da
Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e da Portaria GM/MS nº 6.907, de 29
de abril de 2025.
§1º Para a avaliação do Desempenho da APS serão consideradas as seguintes
classificações:
I - Ótimo;
II - Bom;
III - Suficiente;
IV - Regular.
§2º Durante todo o ano de 2024, o pagamento do Incentivo, parcela única, de
que trata esta Lei, foi baseado na classificação “BOM”, conforme preceitua a Portaria
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
§3º Durante todo o ano de 2025, o pagamento do Incentivo, parcela única, de
que trata esta Lei, se baseará na classificação “BOM”, conforme preceitua a Portaria
GM/MS nº 6.907, de 29 de abril de 2025.
Parágrafo Único: O valor referente ao repasse da parcela única será dividido por
igual entre todos os profissionais.
§4º Embora o repasse seja feito de maneira padronizada durante este período,
as equipes deverão comprometer-se na organização e execução das ações voltadas ao
cumprimento das metas, bem como à melhoria dos indicadores, visando o
fortalecimento do desempenho nas avaliações futuras.
Art. 3º No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao último
quadrimestre, pagamento de incentivo adicional do componente de qualidade, em
parcela única, considerando a média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser
destinado integralmente aos profissionais das equipes, em rateio igualitário entre todas
as categorias profissionais da APS, conforme estabelecido pela Portaria GM/SM n°3.493
de 10 de abril de 2024 e alterações posteriores.
§1º Em nenhuma hipótese o valor do repasse financeiro de que trata esta lei será
feito com recursos próprios.
§2º O Incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não
integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para quaisquer
vantagens.
Art. 4º Caso haja alterações na legislação sobre o pagamento do Incentivo
Financeiro de que trata esta lei, fica o Executivo Municipal responsável por
regulamentar, através de decreto, estabelecendo critérios para pagamento do
Incentivo, em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 5º Farão jus ao Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, parcela
única, os profissionais das Equipes de Saúde da Família, das Equipes de Saúde Bucal e
da Equipe Multiprofissional na APS devidamente cadastrados no SCNES, bem como os
profissionais da equipe de Coordenação da APS e da Equipe Apoio, que atuam
diretamente nas ações de Atenção Primária à Saúde ofertadas nas Unidades Básicas de
Saúde do Município de Custódia e será pago de acordo com os critérios definidos nesta
lei.
§1º O recebimento do valor integral do Incentivo Financeiro Variável por
Desempenho, referente a parcela única, fica condicionado ao efetivo exercício
profissional durante o ano avaliado, cabendo pagamento do valor proporcional ao
tempo de serviço, aos servidores que iniciarem ou encerrarem suas atividades no
decorrer do ano;
§2º Fica definido como profissionais da Equipe de Apoio à ESF: Auxiliares de
serviços gerais e Recepcionistas;
§3º Fica definido como profissionais da Equipe de Apoio à ESB: Auxiliar de Saúde
Bucal - ASB responsável pelos insumos;
§4º Para os fins de que trata esta Lei, os profissionais mencionados no caput,
podem ser servidores concursados, contratados, comissionados, cedidos ou
permutados, desde que tenham contribuído efetivamente para cumprimento das metas
estabelecidas na Portaria GM/SM n°3.493 de 10 de abril de 2024.
Art. 6º O servidor não fará jus ao recebimento integral do referido Incentivo,
referente a parcela única, em caso de desistência, exoneração, rescisão ou afastamento
do serviço antes do encerramento do ano, cabendo o recebimento proporcional ao
tempo de serviço exercido.
§1º Perderão também o direito ao recebimento do Incentivo os profissionais que
estiverem em gozo das seguintes licenças ou afastamentos:
I - Licença maternidade ou por adoção;
II - Licença paternidade;
III - Licença-prêmio;
IV - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal;
V - Afastamento para tratamento médico por mais de 15 (quinze) dias;
VI - Afastamento, por qualquer motivo, por um período superior a 15 (quinze)
dias;
VII - Afastamento para atividades políticas.
§2º Constituem critérios de exclusão do recebimento do Incentivo, durante o
período de avaliação, as seguintes situações:
I - Deixar de preencher os dados no Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC),
durante os atendimentos aos usuários do serviço;
II – Faltar, sem justificativa, ao serviço por mais de 10 (dez) dias no ano avaliado;
III - Deixar de cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, salvo nos
dias destinados à Educação Permanente devidamente regulamentados.
§3º Os valores do Incentivo que deixarem de ser repassados em decorrência das
situações previstas nesse artigo serão automaticamente revertidos aos demais
profissionais.
Art. 7º Os recursos financeiros recebidos a título de Componente de Qualidade
do Fundo Nacional de Saúde, parcela única, serão destinados ao pagamento do
Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria
GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 e será dividido da seguinte forma:
I – Valor referente a ESF será dividido para os profissionais que compõe a equipe:
médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde; equipe
de apoio: auxiliares de serviços gerais e recepcionistas; e coordenadores e apoiadores:
da Atenção Primária à Saúde, de Planejamento em Saúde, da Vigilância em Saúde, do
PNI Municipal e apoiadora da Atenção Primária à Saúde;
II – Valor referente a ESB será dividido para os profissionais que compõe a
equipe: Odontólogos e ASB, equipe de apoio: ASB responsável pelos insumos; e
coordenação de Saúde Bucal;
III – Valor referente a e-Multi será dividido para os profissionais que compõe a
equipe e coordenação;
Art. 8º O Incentivo Financeiro por componente de qualidade das equipes de
Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais perdurará
enquanto houver o repasse financeiro do Ministério da Saúde.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que
couber, por meio de decreto, especialmente quanto aos procedimentos de execução,
avaliação de desempenho e demais aspectos necessários à sua efetiva aplicação, bem
como suprir eventuais omissões, respeitada a legislação federal e estadual aplicável à
matéria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com pagamento
retroativo da parcela única referente ao ano de 2024.
Gabinete do Prefeito de Custódia/PE, 02 de dezembro de 2025.
MANOEL MESSIAS DE SOUZA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA/PE
ANEXO
PROFISSIONAIS
EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF)
Médicos, enfermeiros, técnicos de
enfermagem, agentes comunitários de
saúde; equipe de apoio: auxiliares de
serviços gerais e recepcionistas; e
coordenadores e apoiadores: da Atenção
Primária à Saúde, de Planejamento em
Saúde, da Vigilância em Saúde, do PNI
Municipal e apoiadora da Atenção
Primária à Saúde
EQUIPE DE SAÚDE BUCAL (ESB) Odontólogos e ASB, equipe de apoio:
ASB responsável pelos insumos; e
coordenação de Saúde Bucal.
EMULTI Profissionais que compõe a equipe e
coordenação.