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Mensagem Justificativa nº 014/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora.
O presente Projeto de Lei objetiva autorizar o Poder Executivo a realizar o
parcelamento e o reparcelamento de débitos previdenciários do Município de Custódia para
com o seu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), nos termos permitidos pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, que alterou os artigos 115 e 117 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A presente proposição é de fundamental importância para assegurar a saúde
financeira e o equilíbrio atuarial do nosso RPPS, pilar essencial para a garantia dos direitos
previdenciários dos servidores públicos municipais, incluindo aposentadorias e pensões.
A acumulação de débitos previdenciários, decorrentes de contribuições não
repassadas em gestões anteriores ao ano de 2017, representa um grave risco para a
sustentabilidade do regime a longo prazo. A ausência de regularização desses valores
compromete a capacidade do fundo em honrar seus compromissos futuros, gerando
insegurança para os servidores ativos, aposentados e pensionistas.
A Emenda Constitucional nº 136/2025, ciente da realidade fiscal de muitos municípios
brasileiros, abriu uma via constitucional para que os entes federativos possam regularizar
suas pendências previdenciárias de forma organizada e responsável. A autorização para o
parcelamento e reparcelamento, conforme previsto no ADCT, não se trata de um mero
benefício fiscal, mas de um instrumento de responsabilidade e gestão fiscal, que permite ao
Município equacionar suas dívidas sem comprometer a continuidade dos serviços públicos
essenciais.
Este Projeto de Lei estabelece critérios rigorosos para a formalização dos acordos,
exigindo a devida atualização monetária dos débitos e a definição de um cronograma de
pagamento que seja compatível com a capacidade financeira do Município, ao mesmo tempo
em que assegura um fluxo de recursos constante para o RPPS.
Em razão da relevância das questões expostas, solicita-se a Vossas Excelências que o presente
Projeto de Lei seja devidamente apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa.
Atenciosamente,
MANOEL MESSIAS DE SOUZA
Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 014/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o parcelamento e reparcelamento de
débitos do Município de Custódia/PE com seu Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, de que tratam os arts.
115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025. ”
O Prefeito do Município de Custódia/PE, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha para apreciação da Egrégia Câmara de
Vereadores do Município de Custódia/PE o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento das
contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Custódia, incluídas
suas autarquias e fundações, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, em até
trezentas prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto no Anexo XVII da
Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial
autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9
de setembro de 2025.
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§ 1º As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer
tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários
do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025.
§ 2º Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados
até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
I - à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do
Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata
o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; e
II - às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de
novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos
servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do
ADCT.
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Art. 2º Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) acrescidos de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a
data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta
lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores,
aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respectivas prestações
pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos
anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamentoii
.
Art. 3º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescidos de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos
termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 4º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acrescidos de juros simples de 0,5% (meio
por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data do seu
vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de
reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII
da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
§ 1º A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula
dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de
formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
§ 2º Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos
de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de
implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por
qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu
complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos
respectivos acréscimos legais.
Art. 6º O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata
esta Lei será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de
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acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses
seguintes.
Art. 7º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à
Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das
condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das
condições a que ele se refere.
Art. 8º Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta
Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por
3 (três) meses consecutivos ou por seis meses alternados ou de descumprimento do
Programa de Regularidade Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam
mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento
das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os
responsáveis.
Art. 9º O CUSTOPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta
lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para
vinculação do FPM prevista no art. 5º;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o
art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2026.
III - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art.
7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS;
e
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2025.
MANOEL MESSIAS DE SOUZA
Prefeito
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