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PROJETO DE LEI Nº 015/2025, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Altera o Código Tributário do Município, Lei Municipal nº
877/2010 e dá outras providências. ”
O Prefeito do Município de Custódia/PE, no uso de suas atribuições
conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha para apreciação da Egrégia Câmara de
Vereadores do Município de Custódia/PE o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 877/2010 passa a vigorar com as seguintes alterações a seguir:
Art. 1º- .......................................................................................................................
Parágrafo único – O Sistema Tributário Municipal deve observar os princípios da
simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do
meio ambiente.
Art. 5º- Ficam instituídos os seguintes tributos e preços:
......................................................................................................................................
XX – Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na forma da Lei Complementar nacional que
o instituir, observadas as alíquotas a serem definidas nesta lei e na Lei Complementar
Federal nº 123/2006 e suas atualizações.
Art. 15 – Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º,
inciso II da Constituição Federal o imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana poderá ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme
critérios estabelecidos em lei municipal e ainda:
...............................................................................................................................
...................
...............................................................................................................................
...................
III – Mediante qualquer incorporação de área, ampliações construtivas ou outros
mecanismos de valoração da unidade imobiliária que altere a base de cálculo, e/ou
quando detectar valoração genérica insignificante em relação ao valor de mercado
atribuído através de laudo circunstanciado, previamente publicado, atendido ao
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princípio da anualidade, pela Comissão de Avaliação constituída por Ato do
executivo.
Art. 18A – Para complementar a inscrição no cadastro imobiliário dos imóveis
urbanos, são os responsáveis obrigados a fornecer os seguintes elementos, os quais
declarará, sob responsabilidade, sem prejuízo de outras informações:
I - nome e qualificação;
II - número da matrícula do título de domínio, ou da inscrição do contrato de
promessa de venda e compra no registro de imóveis;
III - localização, dimensões, área terreno, área construída, confrontações e
georreferenciamento;
IV - efetiva destinação de acordo com zoneamento;
V - no caso de posse, indicação de sua origem e a data do início de seu exercício.
§ 1º São responsáveis pelo fornecimento das informações citadas neste artigo e
demais informações solicitadas:
I - o proprietário ou seu representante legal;
II - qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
III - o compromissário comprador, nos casos de compromissos de compra e venda;
IV - o possuidor do imóvel a qualquer título;
V - o inventariante, síndico ou liquidante, quando se trata de imóvel pertencente a
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação.
§ 2º - As informações solicitadas deverão ser fornecidas em 15 (quinze) dias úteis.
§ 3º - Não sendo prestadas as informações no prazo estabelecido no parágrafo
anterior o órgão competente, valendo-se dos elementos de que dispuser, preencherá
a ficha de inscrição e expedirá edital no site eletrônico da Prefeitura, convocando o
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proprietário, para no prazo de 10 (dez) dias, cumprir as exigências deste Artigo sob
pena de multa prevista neste Código, para os faltosos.
§ 4º - O contribuinte é obrigado a requerer a inscrição do terreno no cadastro fiscal
imobiliário dentro de 90 (noventa) dias, contados da:
I - convocação pela Administração Municipal;
II - demolição ou perecimento das edificações ou construções neles existentes;
III - aquisição ou data do contrato de promessa de compra;
IV - aquisição ou data do contrato de promessa de compra, de parte de terreno,
definido como ideal, não construída;
V - posse legítima exercida sobre o terreno.
§ 5º - O terreno de propriedade ou posse de contribuinte omisso será inscrito de
ofício, aplicando-se-lhes as penalidades cabíveis.
Art. 33. A base de cálculo do imposto é o preço como se negociado à vista, em
condições normais de mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos,
apurado em laudo de avaliação padronizado no momento da transmissão ou cessão
por comissão especial instituída pelo executivo e homologada exclusivamente pelo
Poder Público Municipal, vedada qualquer outra hipótese.
Art. 60 - .......................................................................................................................
§ 1º. Não poderá ocorrer dedução de materiais empregados, sendo apenas na
hipótese do caput deste artigo, ficando assegurado que toda dedução se fará por
apresentação de notas fiscais de fornecimento emitidas pelo prestador em que
incidam o ICMS/IBS.
Art. 80 - .......................................................................................................................
I - .................................................................................................................................
d) - se tratar de serviços executados na circunscrição municipal por prestadores de
outros municípios a tomadores com sede neste município;
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e) – serviços prestados na circunscrição municipal por terceiros a empreiteiras,
responsáveis pela execução total de serviços de qualquer natureza;
f) tendo como tomador a Prefeitura Municipal.
Art. 105. Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, a
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública e Modernização
Urbana – COSIP/MU, devida pelos consumidores de energia elétrica, destinada
exclusivamente ao custeio, manutenção, modernização, ampliação e aprimoramento
dos serviços de iluminação pública, dos sistemas de videomonitoramento, do
fornecimento de internet pública e da conservação de logradouros públicos.
......................................................................................................................................
Art. 106. É fato gerador da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação
Pública e Modernização Urbana – COSIP/MU, o consumo de energia elétrica, por
pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território
do Município e ainda o uso dos seguintes serviços disponíveis de:
I - Iluminação pública: Instalação, manutenção, modernização e expansão da rede de
iluminação pública, incluindo tecnologias inteligentes, sustentáveis e de eficiência
energética;
II - Videomonitoramento: Instalação e operação de câmeras de segurança, alarmes,
sensores e outras tecnologias destinadas à proteção e fiscalização de espaços
públicos;
III - Wi-Fi público: Implantação e manutenção de pontos de acesso gratuito à internet
em locais estratégicos do município;
IV - Manutenção de logradouros públicos: Conservação, limpeza e pequenos reparos
em vias, praças e demais espaços públicos. ”
......................................................................................................................................
Art. 106A- O produto da arrecadação da COSIP/MU será depositado em conta
bancária vinculada e integralmente destinado ao custeio dos serviços mencionados
neste capítulo.
Art. 107. .......................................................................................................................
Parágrafo único - A COSIP/MU incide sobre cada unidade imobiliária autônoma,
edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligadas à rede de energia elétrica,
localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste Município.
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Art. 108 - A base de cálculo da COSIP-MU é o valor mensal do consumo total de
energia elétrica constante da fatura emitida pela empresa concessionária,
considerando também o valor equivalente em kWh, vendido diretamente pela
concessionária, e injetado na rede de consumo por outras fontes indiretas e
alternativas de energias.
Art. 283. Fica o Poder Executivo autorizado a promover descontos especiais na Dívida
Ativa em campanhas de arrecadação, em caráter geral, podendo parcelar em até 60
vezes, retirando multas e juros de forma progressiva, exceto a correção monetária
desde que atenda ao disposto no artigo 14 da Lei Complementar Federal - LRF - nº
101 de 04 de maio de 2000 na forma do regulamento.
Art. 2º - Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I, seus artigos subsequentes e anexo do
Título II da Lei Municipal nº 877/2010, que passam a vigorar aonde lê-se “Contribuição para
o Custeio da Iluminação Pública, leia-se com a seguinte redação:
“CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E
MODERNIZAÇÃO URBANA (COSIP-MU) ”
Art. 3º - Para os terrenos encravados nas zonas urbanas a base de cálculo da COSIP-UM fica
definida pelo valor correspondente em uma tarifa fixa equivalente ao valor correspondente
ao código 2.1.002 do anexo II previsto no artigo 109 da Lei Municipal nº 877/2010 e será
lançada anualmente junto com o boleto digital do IPTU.
Art. 4º - Fica alterada a nomenclatura do Capítulo I e seus artigos subsequentes e anexo do
subtítulo II do Título III, relativo as taxas da Lei Municipal nº 877/2010, que passam a vigorar
aonde lê-se “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento - TLLF, leia-se com a seguinte
redação:
“TAXA DE VISTORIA E FISCALIZAÇÃO DE
ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES GERAIS - TVFEG”
Art. 5º - Inclua-se no anexo IV previsto no artigo 127 da Lei Municipal nº 877/2010 as
seguintes alterações:
ÁREA UTILIZADA FATOR DE CORREÇÃO
De 1.595 à 2.000 m² 3.5
De 2.001 à 5.000 m² 4.5
Acima de 5.000 m² 6.0
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Art. 6º - O artigo 119 da Lei Municipal nº 877/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119. A Taxa tem como finalidade o custeio do serviço utilizado pelo contribuinte
ou colocado a sua disposição e será calculada em função da destinação dada a
unidade imobiliária e da área edificada do imóvel à razão de:
a) 0.3 (zero ponto três) da UFM vezes o metro quadrado proporcional a área
construída de imóveis residenciais.
b) 0.4 (zero ponto quatro) da UFM vezes o metro quadrado proporcional a área
construída de imóveis não residenciais, excetos os das alíneas seguintes.
c) 0.4 (zero ponto quatro) da UFM vezes o metro quadrado proporcional a área
construída de imóveis comerciais, industriais e de serviços com áreas superiores
a 300 metros quadrados.
d) 0.5 (zero ponto cinco) da UFM vezes o metro quadrado proporcional a área
construída de imóveis mercantis privados do setor de saúde.
Art. 7º - O artigo 375 da Lei Municipal nº 877/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 370. Os débitos tributários e não tributários poderão ser parcelados em até 60
parcelas mensais da seguinte forma:
a) Valores até 500.0 UFM´s em até 12 vezes.
b) Valores de 500.1 a 3.000 UFM´s em até 24 vezes.
c) Valores de 3.595 a 7.000 UFM´s em até 36 veze.
d) Valores de 7.595 UFM´s acima, em até 60 vezes.
Art. 8º - Ficam obrigados a emitir, a partir de 1º de janeiro de 2026, Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica de padrão nacional (NFS-e), conforme previsão do art. 62, §1º, I, da
Lei Complementar Federal nº 214, de 16 de janeiro de 2025, os contribuintes antes
obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NF-e municipal.
Art. 9º - A Diretoria Municipal de Tributos deverá providenciar todos os meios para
readequação dos seus sistemas com o da Receita Federal do Brasil visando especialmente
atender ao previsto no artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 214/2025 a ser
implementado durante o exercício de 2026.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer por Decreto zonas especiais de
importância histórica e/ou de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística com o
objetivo de serem beneficiadas por redução de alíquotas previstas no artigo 158 da Lei
Complementar Federal nº 214/2025.
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Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio para delegação recíproca da
atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, assim
considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento,
conforme estabelece o artigo 326 da Lei Complementar Federal nº 214/2025.
Art. 13 – Fica a Procuradoria Municipal encarregada de promover a consolidação do texto
geral da Lei Municipal nº 877/2010 antes do término do exercício corrente.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026, respeitados os prazos
previstos no artigo 150 da Constituição Federal, sendo revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2025.
MANOEL MESSIAS DE SOUZA
- Prefeito -
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Mensagem Justificativa nº 015/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Excelentíssima Senhora Vereadora.
Cumprimentando-os cordialmente sirvo-me do presente para, nos termos
constitucionais, da Lei Orgânica e na forma regimental, enviar a esta honrosa Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei em anexo que dispõe sobre alterações do nosso Código
Tributário Municipal, ou seja, a Lei Municipal nº 877/2010 que recepciona a Reforma
Tributária nacional.
O texto em anexo tem como objetivo adequar a nossa legislação à reforma
Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023, portanto pelas disposições
previstas na Lei Complementar Federal nº 214/2025. Trata-se de alterações obrigatórias em
razão de dar cumprimento ao mandamento constitucional e que acolhe os seguintes pontos
a saber.
1) Recepciona os princípios constitucionais tributários previstos § 3º do artigo 145 da
Constituição Federal adicionados pela Emenda 132/2023;
2) Possibilita a alteração da base de cálculo do IPTU na Planta Genérica de Valores
através de atos do Poder Executivo;
3) Recepciona o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
4) Amplia a destinação dos recursos arrecadados da Contribuição para o Custeio da
Iluminação Pública – CIP que passa a denominar-se de COSIP-MU;
5) Regulamenta os critérios para adoção dos novos procedimentos de construção do
cadastro imobiliário que será doravante encaminhado para o Cadastro Imobiliário
Brasileiro – CIB na conformidade da Lei Complementar Federal nº 214/2025, de
controle da Receita Federal do Brasil-RFB;
6) Amplia a área de tributação da taxa de fiscalização para estabelecimentos,
equilibrando os valores pagos pelos maiores em relação aos estabelecimentos com
menores áreas que vinham pagando o mesmo valor todos que tem edificações acima
de 1.000 m², o que é injusto;
7) Altera os valores da Taxa de Coleta de Lixo que está sendo lançada com valores
insignificantes em relação ao aporte do município para a coleta e limpeza da cidade;
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8) Ajusta as formas de parcelamentos de débitos tributárias aumentando para 60 meses
para valores maiores.
Sendo assim, submeto aos ilustres vereadores (as) a apreciação e aprovação
do presente projeto por ser de inteiro teor, o texto na forma do mandamento
constitucional.
Respeitosamente,
Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2025.
MANOEL MESSIAS DE SOUZA
- Prefeito -