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materia nº 12/2025

Tipo Projeto Substitutivo
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaInstitui no âmbito do município de Custódia/PE, o Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, denominado Componente de Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS), com base na Portaria GM/MS N°3.493/2024, para o fim que especifica e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-10 Matéria para votação Única — —
2025-12-09 Matéria para Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T12:11:56.507747-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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MENSAGEM JUSTIFICATIVA SUBSTITUTIVA Nº 12/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Encaminho, para apreciação deste Egrégio Poder Legislativo, o Projeto de Lei 
Substitutivo que “Institui, no âmbito do Município de Custódia/PE, o Incentivo 
Financeiro Variável por Desempenho – Componente de Qualidade na Atenção Primária 
à Saúde (APS), com base na Portaria GM/MS nº 3.493/2024, para o fim que especifica 
e dá outras providências”.
A presente proposição substitutiva mantém integralmente a finalidade e o 
objeto já apresentados anteriormente, porém aperfeiçoa a redação, inclui ajustes 
técnicos necessários e confere maior segurança jurídica para a execução local do 
incentivo, de modo a assegurar sua perfeita consonância com as Portarias GM/MS nº 
3.493/2024 e nº 6.907/2025, bem como com a estrutura organizacional da Atenção 
Primária à Saúde no Município de Custódia.
O Incentivo Financeiro destinado ao Componente de Qualidade na APS é uma 
política nacional instituída pelo Ministério da Saúde, com repasse federal específico, 
pago em parcela única, conforme o desempenho aferido das equipes ao longo do ano. 
A legislação federal exige que os entes municipais regulamentem, por lei própria, os 
critérios de rateio e execução desses valores, razão pela qual esta proposição é 
indispensável.
Cumpre reforçar que o incentivo não constitui aumento salarial, não gera 
incorporação na remuneração, não possui natureza permanente, não compõe base 
de cálculo para vantagens, não repercute em encargos, e não produz impacto 
financeiro ao erário municipal, uma vez que é integralmente custeado com recursos 
transferidos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, com destinação 
vinculada.
Trata-se de instrumento de reconhecimento institucional, voltado 
exclusivamente à valorização do desempenho das equipes multiprofissionais, 
funcionando como mecanismo de fortalecimento das metas assistenciais, qualificação 
dos indicadores, aprimoramento da resolutividade da APS e melhoria contínua na 
atenção prestada à população.
O Projeto de Lei Substitutivo aprimora pontos essenciais da versão anterior, 
entre eles: a forma de rateio proporcional ao tempo efetivamente trabalhado; a 
inclusão dos profissionais de apoio e das coordenações que impactam diretamente nos 
resultados das equipes; a definição expressa do custeio federal, evitando interpretação 
que gere impacto financeiro municipal e a previsão de regulamentação futura, caso o 
Ministério da Saúde altere a normativa.
Além disso, a medida contribui para o fortalecimento da gestão da informação, 
sobretudo no preenchimento adequado do Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC), 
requisito indispensável para avaliação ministerial e captação de recursos.
Considerando que o Ministério da Saúde autorizou pagamento retroativo 
referente ao ano de 2024, é imprescindível que a aprovação ocorra em regime de 
urgência, permitindo que o Município processe a parcela única dentro do prazo 
operacional estabelecido, assegurando que os profissionais recebam o 
reconhecimento a que fazem jus.
Diante do exposto, e ressaltando a relevância da matéria para a continuidade e 
qualificação das ações de saúde no Município, submeto o presente Projeto de Lei 
Substitutivo à elevada apreciação desta Casa Legislativa, confiando na costumeira 
sensibilidade e no compromisso público dos nobres Vereadores e da Vereadora.
Gabinete do Prefeito de Custódia/PE, 10 de dezembro de 2025.
MANOEL MESSIAS DE SOUZA
Prefeito do Município de Custódia/PE
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO DE Nº 012/2025 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Institui no âmbito do município de Custódia/PE, o 
Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, 
denominado Componente de Qualidade na 
Atenção Primária à Saúde (APS), com base na 
Portaria GM/MS N°3.493/2024, para o fim que 
especifica e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, Estado de Pernambuco, no uso de 
suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha à apreciação do 
Poder Legislativo em caráter de urgência o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º Fica autorizado o pagamento, no âmbito do município de Custódia/PE, 
do Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, denominado Componente de 
Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS), referente a parcela única recebida, para 
as Equipes de Saúde da Família (ESF), as Equipes de Saúde Bucal (ESB), e a Equipe 
Multiprofissional na APS (e-Multi), em conformidade com a Portaria GM/MS nº 3.493 
de 10 de abril de 2024. 
§ 1º O repasse do Incentivo mensal caberá a gestão, destinar à melhoria da 
estrutura das Unidades de Saúde, à aquisição de insumos e ao custeio de suas 
atividades assistenciais;
§ 2º O valor da parcela única destinada ao Componente de Qualidade será 
distribuído dentro de cada equipe (ESF, ESB e e-Multi), por igual entre seus 
profissionais e de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados no ano 
avaliado, conforme os critérios definidos nesta Lei.
§ 3º Caso exista saldo referente ao valor pago proporcional aos meses 
trabalhados de algum profissional, esse valor será dividido com os demais profissionais 
da equipe.
Art. 2º O Incentivo Financeiro Variável por Desempenho – Componente de 
Qualidade na Atenção Primária à Saúde (APS), de que trata esta Lei, será custeado com 
os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, 
conforme os resultados obtidos na avaliação do Desempenho da APS, nos termos da 
Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e da Portaria GM/MS nº 6.907, de 29 
de abril de 2025. 
§1º Para a avaliação do Desempenho da APS serão consideradas as seguintes 
classificações: 
I - Ótimo; 
II - Bom; 
III - Suficiente; 
IV - Regular. 
§2º Durante todo o ano de 2024, o pagamento do Incentivo, parcela única, de 
que trata esta Lei, foi baseado na classificação “BOM”, conforme preceitua a Portaria 
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024.
§3º Durante todo o ano de 2025, o pagamento do Incentivo, parcela única, de 
que trata esta Lei, se baseará na classificação “BOM”, conforme preceitua a Portaria 
GM/MS nº 6.907, de 29 de abril de 2025. 
Parágrafo Único: O valor referente ao repasse da parcela única será distribuído 
por igual dentro de cada equipe, considerando a proporção dos meses efetivamente 
trabalhados por cada profissional.
§4º Embora o repasse seja feito de maneira padronizada durante este período, 
as equipes deverão comprometer-se na organização e execução das ações voltadas ao 
cumprimento das metas, bem como à melhoria dos indicadores, visando o 
fortalecimento do desempenho nas avaliações futuras. 
Art. 3º No fim de cada ciclo anual, será realizado, no mês subsequente ao 
último quadrimestre, o pagamento do incentivo adicional do Componente de 
Qualidade, em parcela única, considerando a média dos resultados alcançados ao 
longo do ano. 
§1º Em nenhuma hipótese o valor do repasse financeiro de que trata esta lei 
será feito com recursos próprios. 
§2º O Incentivo de que trata essa Lei não se incorporará ao vencimento, não 
integrará os proventos de aposentadoria e não servirá de base de cálculo para 
quaisquer vantagens.
§3º O valor será destinado integralmente aos profissionais das respectivas 
equipes, sendo distribuído por igual e de acordo com o tempo efetivamente 
trabalhado e conforme a organização interna das equipes, nos termos da Portaria 
GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, e suas alterações posteriores.
Art. 4º Caso haja alterações na legislação sobre o pagamento do Incentivo 
Financeiro de que trata esta lei, fica o Executivo Municipal responsável por 
regulamentar, através de decreto, estabelecendo critérios para pagamento do 
Incentivo, em conformidade com a legislação em vigor. 
Art. 5º Farão jus ao Incentivo Financeiro Variável por Desempenho, parcela 
única, os profissionais das Equipes de Saúde da Família, das Equipes de Saúde Bucal e 
da Equipe Multiprofissional na APS devidamente cadastrados no SCNES, bem como os 
profissionais da equipe de Coordenação da APS e da Equipe Apoio, que atuam 
diretamente nas ações de Atenção Primária à Saúde ofertadas nas Unidades Básicas de 
Saúde do Município de Custódia e será pago de acordo com os critérios definidos nesta 
lei. 
§1º O recebimento do valor integral do Incentivo Financeiro Variável por 
Desempenho, referente a parcela única, fica condicionado ao efetivo exercício 
profissional durante o ano avaliado, cabendo pagamento do valor proporcional ao 
tempo de serviço, aos servidores que iniciarem ou encerrarem suas atividades no 
decorrer do ano;
§2º Fica definido como profissionais da Equipe de Apoio à ESF: Auxiliares de 
serviços gerais e Recepcionistas;
§3º Fica definido como profissionais da Equipe de Apoio à ESB: Auxiliar de 
Saúde Bucal - ASB responsável pelos insumos;
§4º Para os fins de que trata esta Lei, os profissionais mencionados no caput, 
podem ser servidores concursados, contratados, comissionados, cedidos ou 
permutados, desde que tenham contribuído efetivamente para cumprimento das 
metas estabelecidas na Portaria GM/SM n°3.493 de 10 de abril de 2024.
Art. 6º O servidor não fará jus ao valor integral da parcela única nos casos de 
exoneração, rescisão, licenças ou afastamentos superiores a 15 dias, sendo garantido o 
pagamento proporcional aos meses efetivamente trabalhado no ano.
§ 1º Não farão jus ao incentivo os servidores em que estiverem em gozo das 
seguintes licenças ou afastamentos:
I - Licença maternidade ou por adoção; 
II - Licença paternidade; 
III - Licença-prêmio; 
IV - Afastamento com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da 
administração direta, autarquias e fundações a nível municipal, estadual ou federal; 
V - Afastamento para tratamento médico por mais de 15 (quinze) dias; 
VI - Afastamento, por qualquer motivo, por um período superior a 15 (quinze) 
dias;
VII - Afastamento para atividades políticas.
§2º Constituem critérios de exclusão do recebimento do Incentivo, durante o 
período de avaliação, as seguintes situações:
I - Deixar de preencher os dados no Prontuário Eletrônico do Cidadão (PEC), 
durante os atendimentos aos usuários do serviço; 
II – Faltar, sem justificativa, ao serviço por mais de 10 (dez) dias no ano 
avaliado;
III - Deixar de cumprir a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, salvo 
nos dias destinados à Educação Permanente devidamente regulamentados.
§3º Os valores do Incentivo que deixarem de ser repassados em decorrência 
das situações previstas nesse artigo serão automaticamente revertidos aos demais 
profissionais.
Art. 7º Os recursos financeiros recebidos a título de Componente de Qualidade 
do Fundo Nacional de Saúde, parcela única, serão destinados ao pagamento do 
Incentivo Financeiro Variável por Desempenho em conformidade com a Portaria 
GM/MS nº 3.493 de 10 de abril de 2024 e será dividido da seguinte forma: 
I – Valor referente a ESF será dividido para os profissionais que compõe a 
equipe: médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, agentes comunitários de 
saúde; equipe de apoio: auxiliares de serviços gerais e recepcionistas; e coordenadores 
e apoiadores: da Atenção Primária à Saúde, de Planejamento em Saúde, da Vigilância 
em Saúde, do Programa Nacional de Imunizações (PNI) Municipal, da Assistência 
Farmacêutica, de Regulação e apoiadora da Atenção Primária à Saúde;
II – Valor referente a ESB será dividido para os profissionais que compõe a 
equipe: Odontólogos e ASB, equipe de apoio: ASB responsável pelos insumos; e 
coordenação de Saúde Bucal;
III – Valor referente a e-Multi será dividido para os profissionais que compõe a 
equipe e sua respectiva coordenação;
Art. 8º O Incentivo Financeiro por componente de qualidade das equipes de 
Saúde da Família, equipes de Saúde Bucal e equipes Multiprofissionais perdurará 
enquanto houver o repasse financeiro do Ministério da Saúde.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no 
que couber, por meio de decreto, especialmente quanto aos procedimentos de 
execução, avaliação de desempenho e demais aspectos necessários à sua efetiva 
aplicação, bem como suprir eventuais omissões, respeitada a legislação federal e 
estadual aplicável à matéria.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com pagamento 
retroativo da parcela única referente ao ano de 2024. 
Gabinete do Prefeito de Custódia/PE, 10 de dezembro de 2025.
MANOEL MESSIAS DE SOUZA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA/PE
ANEXO
PROFISSIONAIS
EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF
Médicos, enfermeiros, técnicos de 
enfermagem, agentes comunitários de 
saúde; equipe de apoio: auxiliares de 
serviços gerais e recepcionistas; e 
coordenadores e apoiadores: da Atenção
Primária à Saúde, de Planejamento em 
Saúde, da Vigilância em Saúde, do 
Programa Nacional de Imunizações (PNI) 
Municipal, da Assistência Farmacêutica, 
de Regulação e apoiadora da Atenção 
Primária à Saúde.
EQUIPE DE SAÚDE BUCAL (ESB)
Odontólogos e ASB, equipe de apoio: 
ASB responsável pelos insumos; e 
coordenação de Saúde Bucal.
EMULTI
Profissionais que compõe a equipe e 
coordenação.

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