LEL
ENDEREÇO: PRAÇA PADRE LEÃO, 15 TERREO – CENTRO CUSTÓDIA – PE CEP-56640-000
CNPJ Nº 12.660.932/0001-40 – TEL (087) 3848-1288 -2509
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº001/2026
Custódia/PE, 03 de março de 2026.
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as)
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Resolução
que institui a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Custódia, estabelecendo
sua estrutura, competências e diretrizes de funcionamento. Neste sentido, a proposição encontra
sólido fundamento na Constituição da República, notadamente nos princípios da dignidade da
pessoa humana, da igualdade material entre homens e mulheres, bem como no dever estatal de
coibir a violência no âmbito das relações familiares e sociais.
Além disso, cuida-se de iniciativa plenamente compatível com a autonomia organizacional
do Poder Legislativo Municipal, conferida pelo artigo 29 da Constituição Federal, bem como pela
Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa. A criação da Procuradoria da
Mulher visa fortalecer o papel institucional do Parlamento custodienses na promoção, defesa e
fiscalização dos direitos das mulheres, constituindo espaço permanente de escuta qualificada,
acolhimento institucional, articulação interinstitucional e encaminhamento de demandas relativas
à violência de gênero, discriminação e sub-representação feminina.
Outrossim, importa consignar que a Procuradoria da Mulher não possui natureza
jurisdicional ou executiva, não substituindo as atribuições do Ministério Público, da Defensoria
Pública, do Poder Judiciário ou dos órgãos do Poder Executivo, de tal sorte que a sua atuação será
complementar, preventiva, institucional e articulada, contribuindo para o fortalecimento da rede
de proteção às mulheres no âmbito municipal e regional.
De mais a mais, a proposta observa princípios contemporâneos indispensáveis à atuação
pública, como o acolhimento humanizado, a confidencialidade das informações, a escuta
qualificada e a observância integral da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
– LGPD), assegurando proteção integral às mulheres atendidas.
Ademais, a previsão de atuação prioritária de Vereadoras na composição da Procuradoria
reforça a legitimidade democrática e representativa do órgão, sem prejuízo da designação de
servidoras da Câmara quando necessário, garantindo continuidade administrativa e eficiência
institucional. Por fim, registra-se que a instituição da Procuradoria da Mulher já constitui prática
consolidada no Congresso Nacional, em Assembleias Legislativas e em inúmeras Câmaras
Municipais do país, representando avanço institucional relevante no fortalecimento das políticas
públicas de igualdade de gênero.
LEL
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Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
Diante do exposto, evidenciado o interesse público, a relevância social e a juridicidade da
matéria, conclama-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de sessões, em 03 de março de 2026.
ALYSSON POSSIDÔNIO DO AMARAL SANTOS
Presidente
CICERA BARRETO ALVES CARVALHO
Vice-Presidente
HINDENBERG PÉRICLES OLIVEIRA LEITE
1º Secretário
ANDERSON CÉSAR ALVES DE GÓIS
2º Secretário
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CASA JOÃO MIRO DA SILVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001, DE 03 DE MARÇO DE 2026
Institui a Procuradoria da mulher no âmbito da Câmara
Municipal de Custódia, Estado de Pernambuco, define sua
estrutura, competências e funcionamento, e dá outras
providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUSTÓDIA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Regimento Interno, submete
à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Resolução:
Art. 1º Fica instituída a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de
Custódia, como órgão permanente de natureza institucional, legislativa, fiscalizatória, consultiva,
articuladora e propositiva.
§1º A Procuradoria da Mulher integra a estrutura organizacional do Poder Legislativo
Municipal.
§2º O órgão contará com suporte técnico, jurídico e administrativo da estrutura da Câmara
Municipal.
Art. 2º A Procuradoria da Mulher não possui natureza jurisdicional nem executiva, atuando
de forma complementar, institucional e preventiva, sem substituir as atribuições dos demais
órgãos do sistema de justiça ou da administração pública.
Art. 3º A Procuradoria da Mulher será composta por:
I – 01 (uma) Procuradora da Mulher;
II – 01 (uma) Procuradora Adjunta da Mulher.
§1º As funções serão exercidas, preferencialmente, por Vereadoras no exercício do
mandato, designadas por ato da Mesa Diretora.
§2º Na inexistência de Vereadora ou em caso de impedimento, as funções poderão ser
exercidas por servidoras efetivas da Câmara, formalmente designadas.
§3º O mandato coincidirá com o biênio da Mesa Diretora, admitida recondução.
Art. 4º Poderá ser concedida gratificação aos servidores formalmente designados para
auxiliar nas atividades da Procuradoria da Mulher, desde que haja previsão legal específica e
disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. A eventual gratificação observará os limites constitucionais e legais
aplicáveis, especialmente o art. 29-A da Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
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Art. 5º Compete à Procuradoria da Mulher:
I – Zelar pela ampliação da participação das mulheres nas atividades e órgãos da Câmara
Municipal;
II – Receber, examinar e encaminhar denúncias de violência, discriminação ou violação de
direitos da mulher aos órgãos competentes;
III – Acompanhar e fiscalizar políticas públicas municipais voltadas à promoção da igualdade
de gênero;
IV – Promover campanhas educativas e preventivas;
V – Realizar estudos, debates, audiências públicas e seminários;
VI – Acompanhar a legislação municipal relacionada aos direitos das mulheres;
VII – Manter canal permanente de atendimento, acolhimento e orientação;
VIII – Articular-se com órgãos públicos e entidades da sociedade civil;
IX – Elaborar relatórios periódicos de suas atividades.
Art. 6º As atividades da Procuradoria da Mulher terão ampla divulgação pelos meios
institucionais de comunicação da Câmara Municipal.
Art. 7º O atendimento observará os princípios da dignidade da pessoa humana,
confidencialidade, escuta qualificada, acolhimento humanizado e proteção integral.
§1º As informações obtidas serão protegidas por sigilo e pelas disposições da Lei nº
13.709/2018 (LGPD).
§2º O compartilhamento de dados dependerá de consentimento da interessada ou de
determinação legal.
Art. 8º A Procuradoria da Mulher poderá celebrar termos de cooperação e parcerias com
órgãos públicos, instituições do sistema de justiça, conselhos, universidades e entidades da
sociedade civil, visando fortalecer a rede de proteção às mulheres.
Art. 9º A Câmara Municipal assegurará os meios humanos e administrativos necessários ao
funcionamento da Procuradoria da Mulher.
Art. 10 A Procuradoria poderá expedir atos internos para disciplinar seu funcionamento,
observadas esta Resolução e o Regimento Interno.
Art. 11 A implementação desta Resolução observará o disposto no art. 16 da Lei
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Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e os limites estabelecidos pelo art.
29-A da Constituição Federal.
Art. 12 As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder
Legislativo Municipal.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de sessões, em 03 de março de 2026.
ALYSSON POSSIDÔNIO DO AMARAL SANTOS
Presidente
CICERA BARRETO ALVES CARVALHO
Vice-Presidente
HINDENBERG PÉRICLES OLIVEIRA LEITE
1º Secretário
ANDERSON CÉSAR ALVES DE GÓIS
2º Secretário