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materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaInstitui a Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal; estabelece diretrizes para prevenção e combate aos maus-tratos; cria programas de controle populacional ético de cães e gatos; disciplina a guarda responsável; estabelece sanções administrativas e mecanismos de fiscalização; e dá outras providências
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Matéria para votação Única
2026-03-16 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T11:11:03.709380-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

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 LEL
ENDEREÇO: PRAÇA PADRE LEÃO, 15 TERREO – CENTRO CUSTÓDIA – PE CEP-56640-000
CNPJ Nº 12.660.932/0001-40 – TEL (087) 3848-1288 -2509
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA Nº004/2025
Custódia/PE, em 17 de março de 2026.
Senhores (as) Vereadores (as),
Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por 
objetivo instituir no Município uma Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal, 
criando instrumentos normativos que permitam ao Poder Público atuar de forma preventiva, 
educativa e fiscalizatória na proteção dos animais.
A Constituição da República, em seu art. 225, §1º, inciso VII, estabelece que incumbe ao 
Poder Público proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais à crueldade. Tal 
comando constitucional representa um avanço civilizatório ao reconhecer a necessidade de 
proteção da vida animal e do equilíbrio ecológico.
No âmbito municipal, a atuação legislativa encontra respaldo no art. 30 da Constituição 
Federal, que confere aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e 
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
A realidade brasileira demonstra a crescente preocupação social com os direitos dos 
animais, bem como o aumento de denúncias relacionadas a abandono, negligência e maus-tratos. 
Nesse contexto, torna-se fundamental que o Município disponha de instrumentos legais capazes 
de orientar políticas públicas, incentivar práticas responsáveis e promover a conscientização da 
população.
Além disso, o projeto busca reconhecer e fortalecer a atuação de protetores independentes 
e organizações da sociedade civil que desempenham papel essencial na proteção animal, muitas 
vezes suprindo lacunas na atuação estatal.
Outro aspecto relevante da proposta é a previsão de programas de controle populacional 
ético de cães e gatos, medida amplamente reconhecida como uma das estratégias mais eficazes 
para combater o abandono e reduzir a superpopulação de animais.
A proposta também prevê mecanismos de denúncia e fiscalização, bem como sanções 
 LEL
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Administrativas para infrações, garantindo instrumentos concretos para a efetividade da 
norma.
Dessa forma, o presente projeto representa importante avanço na construção de uma 
política pública municipal voltada à proteção animal, promovendo valores de respeito à vida, 
responsabilidade social e proteção ambiental. 
Diante da relevância da matéria, espera-se contar com o apoio dos nobres vereadores para 
a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 17 de março de 2026.
 Atenciosamente,
ANDERSON CESAR ALVES DE GOIS
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA
 LEL
ENDEREÇO: PRAÇA PADRE LEÃO, 15 TERREO – CENTRO CUSTÓDIA – PE CEP-56640-000
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Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
 PROJETO DE LEI Nº 004, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
EMENTA: Institui a Política Municipal de Proteção, Defesa e 
Bem-Estar Animal; estabelece diretrizes para prevenção e 
combate aos maus-tratos; cria programas de controle 
populacional ético de cães e gatos; disciplina a guarda 
responsável; estabelece sanções administrativas e 
mecanismos de fiscalização; e dá outras providências.
O VEREADOR ANDERSON CESAR ALVES DE GÓIS, no uso de suas atribuições legais e 
regimentais, vem apresentar à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Proteção, Defesa e Bem-Estar Animal, destinada a 
assegurar o respeito, a proteção e a promoção do bem-estar dos animais no âmbito do Município.
Art. 2º. A Política Municipal de Proteção Animal observará os seguintes princípios:
I – Respeito à vida e à dignidade dos animais;
II – Prevenção da crueldade e dos maus-tratos;
III – promoção da guarda responsável;
IV – Proteção ambiental e equilíbrio ecológico;
V – Participação da sociedade civil nas ações de proteção animal;
VI – Cooperação entre o Poder Público e entidades protetoras.
 LEL
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CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os fins desta Lei considera-se:
I – Animal doméstico: aquele que convive com o ser humano, dependendo dele para alimentação, 
abrigo e cuidados;
II – Animal comunitário: aquele que, embora não possua tutor definido, estabelece vínculos com 
determinada comunidade;
III – guarda responsável: conjunto de deveres assumidos por quem detém a posse de um animal, 
garantindo sua saúde, segurança e bem-estar;
IV – Maus-tratos-: qualquer ação ou omissão que cause sofrimento físico ou psicológico ao animal.
CAPÍTULO III
DOS MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS
Art. 4º. Considera-se maus-tratos toda ação ou omissão que cause sofrimento, dor, lesão ou morte 
injustificada ao animal.
Art. 5º. Constituem exemplos de maus-tratos, entre outros:
I – Abandonar animal sob sua guarda;
II – Agredir fisicamente ou submeter o animal a violência;
III – manter animal sem alimentação ou água suficientes;
IV – Manter animal em ambiente insalubre ou inadequado;
V – Manter animal permanentemente acorrentado ou em confinamento que comprometa seu 
bem-estar;
VI – Utilizar animais em práticas que lhes causem sofrimento;
VII – negar assistência veterinária quando necessário.
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CAPÍTULO IV
DA GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 6º. Todo tutor de animal doméstico deverá assegurar:
I – Alimentação adequada;
II – Acesso permanente à água;
III – abrigo compatível com as necessidades do animal;
IV – Assistência veterinária sempre que necessária;
V – Prevenção de riscos à saúde pública.
Art. 7º. É dever do tutor impedir que o animal:
I – Circule sem controle em vias públicas;
II – Cause danos a terceiros;
III – represente risco à saúde ou segurança da comunidade.
CAPÍTULO V
DAS POLÍTICAS MUNICIPAIS DE PROTEÇÃO ANIMAL
Art. 8º. O Município poderá implementar políticas públicas de proteção animal, tais como:
I – Campanhas educativas sobre guarda responsável;
II – Programas de adoção responsável;
III – campanhas de vacinação;
IV – Programas de controle populacional ético;
V – Programas educativos nas escolas municipais.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá instituir programas permanentes de esterilização cirúrgica
gratuita de cães e gatos, priorizando:
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I – Animais em situação de abandono;
II – Animais pertencentes a famílias de baixa renda;
III – animais mantidos por protetores independentes.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL DE PROTETORES E ENTIDADES
Art. 10. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Cadastro Municipal de Protetores de 
Animais e Organizações de Proteção Animal.
Art. 11. O cadastro terá como finalidade:
I – Reconhecer a atuação dos protetores independentes;
II – Permitir cooperação entre o Município e entidades de proteção animal;
III – facilitar a implementação de políticas públicas de bem-estar animal.
CAPÍTULO VII
DAS DENÚNCIAS E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 12. Qualquer cidadão poderá denunciar às autoridades competentes a ocorrência de maus￾tratos contra animais.
Art. 13. O Município deverá disponibilizar canais acessíveis para recebimento de denúncias.
Art. 14. A fiscalização desta Lei será exercida pelos órgãos municipais competentes, podendo 
haver cooperação com:
I – Polícia civil;
II – Polícia militar;
III – órgãos ambientais estaduais;
IV – Ministério Público.
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CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 15. Sem prejuízo das sanções penais previstas na legislação federal, as infrações às disposições 
desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes sanções administrativas:
I – Advertência;
II – Multa;
III – apreensão do animal;
IV – Proibição temporária de guarda de animais;
V – Encaminhamento do animal para adoção responsável.
Art. 16. A multa administrativa poderá variar conforme a gravidade da infração, reincidência e 
circunstâncias do fato, nos termos de regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DAS PARCERIAS INSTITUCIONAIS
Art. 17. O Poder Executivo poderá celebrar convênios ou parcerias com:
I – Universidades;
II – Clínicas veterinárias;
III – organizações da sociedade civil;
IV – Conselhos profissionais;
V – Entidades protetoras de animais.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO PARA PROTEÇÃO ANIMAL
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Art. 18. O Município poderá promover campanhas educativas voltadas à conscientização da 
população sobre:
I – Guarda responsável;
II – Combate ao abandono;
III – importância da esterilização;
IV – Respeito aos animais.
Art. 19. O Poder Executivo poderá incentivar atividades educativas nas escolas da rede municipal 
relacionadas à proteção animal e ao respeito à vida.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de março de 2026.
ANDERSON CESAR ALVES DE GOIS
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA

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