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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-17
EmentaInstitui a Política Municipal de Conscientização e Prevenção ao Feminicídio e à Violência contra a Mulher; estabelece diretrizes para campanhas educativas, ações de sensibilização e promoção da igualdade de gênero; incentiva a articulação entre órgãos públicos e sociedade civil; e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Matéria para votação Única
2026-03-16 Matéria para Leitura em Plenário

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T11:12:46.660091-03:00 Aprovado por Unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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 LEL
ENDEREÇO: PRAÇA PADRE LEÃO, 15 TERREO – CENTRO CUSTÓDIA – PE CEP-56640-000
CNPJ Nº 12.660.932/0001-40 – TEL (087) 3848-1288 -2509
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
MENSAGEM DE JUSTIFICATIVA Nº005/2026
Custódia/PE, em 17 de março de 2026.
Senhores (as) Vereadores (as),
Apresento à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem 
por finalidade instituir, no âmbito do Município, a Política Municipal de Conscientização 
e Prevenção ao Feminicídio e à Violência contra a Mulher, com foco na promoção de 
ações educativas, informativas e de sensibilização social.
A violência contra a mulher constitui grave violação de direitos humanos e 
representa um problema estrutural que exige atuação integrada do Poder Público e da 
sociedade. Entre suas formas mais extremas encontra-se o feminicídio, caracterizado 
como o homicídio praticado contra a mulher em razão da condição de gênero.
No ordenamento jurídico brasileiro, importantes avanços foram alcançados com a 
promulgação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que instituiu mecanismos de 
prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como com a 
Lei nº 13.104/2015, que incluiu o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de 
homicídio.
A Constituição Federal também estabelece, em seu art. 226, §8º, que o Estado 
deve assegurar assistência à família e criar mecanismos para coibir a violência no âmbito 
de suas relações. Tal diretriz reforça a responsabilidade dos entes federativos na 
promoção de políticas públicas voltadas à prevenção da violência.
Nesse contexto, os Municípios possuem papel fundamental na implementação de 
ações educativas, campanhas de conscientização e articulação institucional que 
contribuam para a prevenção da violência de gênero e para a promoção de uma cultura 
de respeito e igualdade.
O presente projeto busca justamente fortalecer essas iniciativas, incentivando 
campanhas educativas, atividades pedagógicas no ambiente escolar e a cooperação entre 
o Poder Público e a sociedade civil.
 LEL
ENDEREÇO: PRAÇA PADRE LEÃO, 15 TERREO – CENTRO CUSTÓDIA – PE CEP-56640-000
CNPJ Nº 12.660.932/0001-40 – TEL (087) 3848-1288 -2509
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
Importa ressaltar que a proposta respeita os limites da competência municipal 
previstos no art. 30 da Constituição Federal, ao tratar de medidas de caráter educativo, 
preventivo e de interesse local, sem interferir nas atribuições de órgãos estaduais ou 
federais de segurança pública ou de justiça.
Dessa forma, a instituição de uma política municipal voltada à conscientização e 
prevenção do feminicídio representa importante instrumento de promoção dos direitos das 
mulheres e de fortalecimento da cultura de respeito à dignidade humana.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, espera-se contar 
com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente proposição.
 Sala das Sessões, em 17 de março de 2026.
Atenciosamente,
ANDERSON CESAR ALVES DE GOIS
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA
 LEL
ENDEREÇO: PRAÇA PADRE LEÃO, 15 TERREO – CENTRO CUSTÓDIA – PE CEP-56640-000
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Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
PROJETO DE LEI Nº 005, DE 17 DE MARÇO DE 2026.
EMENTA: Institui a Política Municipal de 
Conscientização e Prevenção ao Feminicídio e à 
Violência contra a Mulher; estabelece diretrizes para 
campanhas educativas, ações de sensibilização e 
promoção da igualdade de gênero; incentiva a 
articulação entre órgãos públicos e sociedade civil; e 
dá outras providências.
O VEREADOR ANDERSON CESAR ALVES DE GÓIS, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, vem apresentar à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Custódia, a Política Municipal de 
Conscientização e Prevenção ao Feminicídio e à Violência contra a Mulher, com a 
finalidade de promover ações educativas, preventivas e de sensibilização social voltadas 
à erradicação da violência de gênero.
Parágrafo único. A política instituída por esta Lei observará as diretrizes previstas na 
legislação federal pertinente, especialmente na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei 
Maria da Penha), e na Lei nº 13.104, de 9 de março de 2015, que tipifica o crime de 
feminicídio.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Conscientização e Prevenção ao 
Feminicídio:
I – Promover a conscientização da população acerca da violência contra a mulher e suas 
formas de manifestação;
II – Fomentar a cultura de respeito, igualdade de gênero e não violência;
 LEL
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III – contribuir para a prevenção do feminicídio por meio de ações educativas e 
informativas;
IV – estimular a denúncia de casos de violência doméstica e familiar;
V – fortalecer a rede de proteção às mulheres em situação de violência;
VI – incentivar a participação da sociedade civil na promoção dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO
Art. 3º. O Poder Público Municipal poderá promover ações educativas e campanhas de 
conscientização voltadas ao combate ao feminicídio e à violência contra a mulher.
§1º As ações poderão ser realizadas por meio de:
I – Campanhas educativas em meios de comunicação;
II – palestras, seminários E atividades educativas;
III – ações de sensibilização em espaços públicos;
IV – produção E divulgação de material informativo;
V – Campanhas institucionais em datas relacionadas à defesa dos direitos das mulheres.
§2º As ações previstas neste artigo poderão ser realizadas em parceria com instituições 
públicas e privadas.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES NO ÂMBITO EDUCACIONAL
Art. 4º. O Município poderá promover, no âmbito da rede pública municipal de ensino, 
ações educativas voltadas à prevenção da violência contra a mulher e à promoção da 
igualdade de gênero.
Parágrafo único. As atividades poderão incluir:
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I – debates E atividades pedagógicas sobre direitos humanos e igualdade de gênero;
II – Campanhas educativas voltadas ao respeito e à prevenção da violência;
III – formação continuada de profissionais da educação sobre a temática da violência 
contra a mulher.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá promover articulação com órgãos públicos 
e instituições da sociedade civil para o fortalecimento das políticas de prevenção à 
violência contra a mulher.
Parágrafo único. A articulação poderá envolver:
I – Órgãos de segurança pública;
II – Instituições do sistema de justiça;
III – organizações da sociedade civil;
IV – Conselhos de direitos;
V – Instituições de ensino e pesquisa.
CAPÍTULO VI
DAS CAMPANHAS PERMANENTES
Art. 6º. O Município poderá instituir campanhas permanentes de conscientização sobre 
o combate ao feminicídio e à violência contra a mulher.
§1º As campanhas poderão priorizar períodos de maior mobilização social, especialmente 
durante o mês de março, em referência ao Dia Internacional da Mulher, e durante a 
campanha nacional de enfrentamento à violência contra a mulher.
§2º As campanhas deverão buscar ampliar o conhecimento da população sobre:
I – Os direitos das mulheres;
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II – Os canais de denúncia de violência doméstica;
III – os mecanismos legais de proteção às mulheres.
CAPÍTULO VII
DAS PARCERIAS
Art. 7º. O Poder Executivo poderá firmar convênios, acordos de cooperação ou parcerias 
com instituições públicas e privadas para a implementação das ações previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 9º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 17 de março de 2026.
ANDERSON CESAR ALVES DE GOIS
VEREADOR DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA

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