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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-06-14
EmentaEsta Lei denominada ALMIR MELO tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade da contratação mínima de 30% (trinta por cento) de ARTISTAS LOCAIS em eventos custeados com recursos públicos realizados no Município de Custódia - PE.
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PROJETO OE LEl DO LEGISLATIVO NO OO3/2024.
Dispõe sobre a obrigatoriêdade
da contratação mínima de 30%
(trinta por cento) de Artistas locais
em manifêstações culturais e/ou
Eventos Artísticos, Gulturais, Musicais,
Exposições, Shows e
similares organizados pela
Administração Pública - incentivo a
cultura local.
A EXCELENTISSIMI SENHORA PRESIDENTA ANNE LÚCIA TORRES
CAMPOS DE LIRA, usando dos ditames legais que lhes são conferidos pelo Regimento
lnterno da Casa João Miro da Silva e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER E QUE, o
Plenário do Legislativo Municipal deliberou e Aprovou na 18" Sessão Ordinária
Legislativa do Terceiro Período Legislativo do Segundo biênio, para posterior sansão do
Poder Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. ío. Esta Lei denominada ALMIR MELO tem por objetivo estabelecer a
obrigatoriedade da contrata$o mÍnima de 30% (trinta por cento) de ARTISTAS LOCAIS
em eventos custeados com recursos públicos realizados no Município de Custódia - PE.
§ 1o Para efeitos da presente Lei, considera-se
| - artistas locais: todos aqueles que desenvolvem atividades artísticas, cadastrados
no Cadastro Municipal de Cultura e residem no Município de Custódia - PE por mais de 2
(dois) anos, cuja residência deve estar devidamente comprovada, mediante
documentos, tais como título de eleitor, faturas ou boletos de fornecimento de energia
elétrica, água e/ou telefone, entre oúros que assim se fizerem necessários, assim como
por consulta social;
ll - atividade cultural: o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, as artes
visuais, a mímica, as artes plásticas, a performance, o malabarismo ou outra atividade
circense, a música, o folclore, cantador de toada, a literatura e a poesia declamada ou
em exposiçáo física das obras, manifestações culturais, artesanato, tecnologias, DJs
de músicas eletrônicas, entre outras pertencêntes aos segmentos da economia criativa;
ENDEREÇO: PRÂÇA PADRE LEÀO, 15 TERREO CENTRO CUSTÓDIA _ PE CM-56640.000
CNPJ N' 12.660.9321000140 - TEL (087) 3848-1288 -2509
GÂTARA TUNIGTPAL DE VERE,ADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pemambuco
CASA JOÃO MTRO DA SILVA
CÂmARA xul{lGTPAL DE vEnEÂDoiEs DE cUsTÓDtA
Estado de Pemambuco
GASA JOÃO TIRO DA SILVA
lll - atração extema: toda ê qualquer atração desenvolvida e representada por
artista
contratado que resida fora do municípÍo de Custódia - PE.
§ 20 Esta lei não se confunde com a destinação de recursos advindos da Lei Aldir
Blanc e Similares, cujos recursos deverão ser aplicados de forma integral para os
artistas do Município.
CAPÍTULO II
DOS EVENTOS DO PODER PÚBLICO
Art. 2o. No caso de eventos realizado pelo Poder Público, os artistas locais a serem
contratados, deverão ser selecionados mediante Edital de Chamamento Público,
realizado pelo Poder Execuüvo Municipal, anual ou por apresentações, shows e/ou
atividades culturais, cujo Termo de Referência deverá ser elaborado pela Secretaria
Municipal de Cultura e aprovado pelo Conselho Municipal de Cultura.
§ 1o Os recursos financeiros para pagamento de cachês em eventos promovidos ou
financiados pelo Poder Público Municipal estão consignados no Orçamento Municipal
vigente, no percentual que menciona.
§ 2o As contrata@es e seus respectivos pagamêntos serão executados em forma de
rodízio entre os artistas locais, não podendo um artista local executar novamente função
antes que todos selecionados no edital tenham executado funÉo, de forma que todos os
artistas locais mantenham sempre quantidade de apresentaçôes em condições de
igualdade.
Art. 3o. O percentual de 30o/o (trinta por cento) que trata o artigo 1o, da presente Lei,
por apresentações, shows e/ou atividades culturais, deverá ser distribuído de forma
igualitária entre os artistas locais, de acordo com seu segmento.
Art. 4o. Os artistas locais deverão receber valores iguais, a tÍtulo de pagamento, por
apresentações, shows e/ou atividades culturais, observado para todos os efeitos o gênero
e o estilo.
ENDEREÇO: PRAÇA PADRE LEÃO. 15 TERREO . CENTRO CUSTÓDIA _ PE CEP-5ó64O.OM
CNPJ N' 12.6ó0.932000140 - TEL (087) 3848- 1288 -2509
CÂMANÂ TUTIGTPAL DE VEREADoREIS DE GUSTÓDIA
Estado dê Pemambüco
GASA JOÃO MIRO DA SILVA
§ 1o Os valores dos cachês serão estabelecidos pelo Conselho Municipal de Cultura,
levando em consideração os valores de mercado praticados no ano anterior.
§ 2o Deverá constar previamente no Edital de Chamamento Público, o valor do cachê,
de acordo com a especificidade de cada segmênto artístico e seus gêneros musicais, tais
como:
l- individual
ll - dupla
lll - trio;
lV - conjuntos ou grupos;
v - entre outros.
§ 30 Para ser contratado, o artista deverá atender ao gênero e perfil do evento, cujo
enquadramento será estabelecido pelo Conselho Municipal de Cultura, ou similar, a
partir de projeto/proposta artística e portÍólio de cada artista apresentado no ato da adesão
ao Chamamento Público.
§ 40 A contratação do artista local necessária a obtenção dos 30% (trinta por cento)
poderá ser realizada através de pessoa jurídica ou física, sendo vedada a contratação
de artistas de outros Municípios, segundo as disposiçóes da presente Lei.
§ 5o E indispensável para a eÍetiva contratação e disponibilização dos recursos, que os
artistas locais estejam devidamente regularizados perante os órgãos competentes.
CAP|TULO III
DAS DTSPOSTÇÔeS rrNRrS
ENDEREÇO: PRAÇA PADRE LEAO, l5 TERREo CENTRO CUSTODIA PE CEP-56640-000
CNPJ N" 12.ó60.9320001 40 TEL (087) 3848-t288 -2509
CÂTARA f,UTTctPAL DE VEREÂDoREE DE GuSTÓDIA
E3tado dê Pêmambuco
CASA JOÂO MIRO DA SILVA
Art. 50. Os contratantes e os contratados deverão estar impreterivelmente com a sua
situação fiscal e tributária devidamente regularizada e atualizada perante os órgãos
municipais.
Art. 6o. Ao artista local deverá ser dado o mesmo tratamento das atra@s externas no
que se refere à estrutura de apresentaçóes.
Art. 7o. Compete ao Conselho Municipal de Cultura, ou similar, a fiscalização e
supervisão das disposições estabelecidas pela presente Lei.
Art. 8o. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados,
sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 9p. As despesas oriundas da execução desta Lei conerão à conta das dotações
orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder ExeqÍivo Municipal autorizado
suplementáJas, caso necessário.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a Íazer as alterações necessárias e
proceder à incluúo destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei
Complementar Federal no 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e
a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11o. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidenta, Quinta-feira 14 de Junho de2024.
ANNE LUCIA RES POS DE LIRA
-Presidenta￾ENDEREÇO: PRAÇA PADRE LEÃO, I5 TERREO CENTRO CUSTÓDIA _ PE CEP-56ó4O.OOO
CNPJ N. 12.660.932/0001-40 - TEL (087) 3848- r288 -2509

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