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materia nº 14/2023

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 14 / 2023
Date 2023-11-23
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores do Município de Custódia, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências.
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GÂTARI mUNIGIPAL DE VEREADoRES DE cusTÓDIA
Estado dc PeÍrrrrnbuco
CÂSA JOÃO HTRO DA SILVA
PROJETO DE LEI N"014, DE 23 DE NOVEMBRO DÉ2023.
Fixa os subsídios dos Vereadores do
Município de Custódia, para o período
da Legislatura 2025 a2028 e dá outras
providências.
A Mesa Diretora da Câmara Munacipal de Custódia, no Estado de
Pernambuco, através dos poderes conferidos pela Lei Orgânica bem como pelo
Regimento lnterno da Câmara Municipal, submete à apreciação deste Douto
Plenário, o seguinte Projeto de Lei:
Art. ío o O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Custódia,
para a Legislalura 2025 a 2A28, com base no disposto do inciso Vl, art. 29, da
Constituição Federal, fica fixado, em parcela única, no valor de R$ 9.901,91 (nove
mil, novecentos e um reais e noventa e um centavos) no mês de janeíro de 2025
e no valor de R$ 10.432,39 (dez mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta e
nove centavos) a partir de fevereiro de 2025, valores estes equivalentes a 30%
(trinta por cento) dos subsídios dos senhores Deputados Estaduais na próxima
legislatura (Art. 29, inciso Vl, alínea b, da CF).
§'lo O total da remuneração (subsídios) dos Vereadores não poderá
ultrapassar o montante de 5olo (cinco por cento) da receita do MunicÍpio (Art 29,
Vll, da Constituição Federal):
§2o O subsídio individual do Vereador ficará limitado ao percentual (30%)
estabelecido no Art. 29, Vl, b, da Constituição Federal em relação ao subsídio de
Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.
§3o Oconendo qualquer dos casos previsto nos §§ 10 e 20 deste artigo, o
subsídio dos Vereadores sofrerá proporcional redução de valor, com a finalidade
de enquadramento em tais regras limitadoras.
§4o lncluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara
Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha
de pagamento, conforme § 1o, do art. 29-4, da Constituiçâo Federal'
Art.20 Fica assegurado o pagamento do 130 (décimo terceiro) salário e
terço de férias aos (as) Vereadores (as).
AÉ.3oAsverbasdecaráterindenizatórias,pararessarcirdespesas
eventuais que os (as) Vereadores (as) tenham, como diárias à serviço e em
missão oficial do respetivo ente, não se enquadram no conceito de remuneração
enãoserãocomputadasnoslimitesremuneratórioslegais,conformeo§11o'do
Praça Padre Leão, 15 - Fone(O0xx)E7 3848 2$9 - C-entr. 
^o 
- CuÍódia - PE - 56640-000
cNPJ - l2'660'932/m0l-40
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GÂTÂRA TUNIGIPAL DE YEREADoRES DE GUSTÓDIA
Estado dê PcÍtlrmõuco
GASA JOÂO TIRO DA SILVA
art. 37, da Constituiçáo Federal, respeitando ainda a Lei Municipal que trate sobre
a matéria.
Art. 4" Ao Presidente da Câmara poderá ser concedido uma verba de
representação, de natureza indenizatória, equivalente a 100o/o (cem por cento) do
subsídio do vereador, pelo exercÍcio de atribuições relativas à representação do
Poder Legislativo.
Art. 50 Aos subsídios Íixados por esta lei será assegurada revisáo anual,
nas mesmas datas e no mesmo índice do reajuste concedido ao funcionalismo
municipal, respeitado o previsto no artigo 37, incisos X, Xl e XV, da Constituição
Federal.
Art. 6o As despesas deconentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual em cada
exercÍcio financeiro.
Art. 7o. Esta Lei entrará em vigor no dia 1" de janeiro de 2025, podendo ter
sua vigência válida para quantos períodos legislativos forem necessários, caso
náo haja a edição de nova lei fixando novos valores.
Sala das Sessões, Custódia/PE, 23 de novembrode2023
Presidente Vice-Presidente
ô^rÀ16 kw6 "a Df Gor)
1o Secretário 20 Secretário
Praça Padre Leão, 15 - Fone(ffixx)87 3648 2509 - Centro - CusttÓdia - PE - 56640-000
cl\lPJ - I 2.660.932/0001-40
CLipÁieÍ,DC/--/\
/l4eyat 4 .-r.
CÂmARA TUNIGIPAL DE VEREAIDORES DE CUSTÓDIA
Eltado dc PCrtrambuco
CASA JOÃO TTRO DA SILVA
MENSAGEM JUSTIFICATIVA N" OO3I2O23
Custódia, 23 de novembro de 2023
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores e Vereadoras:
Venho respeltosamente à presença de Vossas Excelências propor o
Projeto de Lei em anexo que 'Fxa os suósidios dos Vereadores do Município de
Custódia, para o período da Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências".
A Constituição Federal disciplina no art. 29, incisos V e Vl, alínea "b" que
os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores
são fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal. Vejamos:
Art. 29. O MunicÍpio reger-se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Vl - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas
Câmaras Municipais em cada legislatura paÍa a
subsequente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei
Orgânica e os seguintes limites máximos: (Redaçâo dada
pela Emenda Constitucional no 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
conesponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados
Estaduais; (lncluído pela Emenda Constitucional no 25, de
2000)
sendo assim, diante do estabelecido pela constituição Federal e pela Lei
orgânica Municipal, levando em consideração a importância de Íealizat o
presente Projeto de Lei com antecedência da próxima campanha eleitoral que
acontecerá no próximo ano, é de suma importância a aprovação deste'
Salientando-sequeosvaloresconstantesnoProjetodeLeiestãoem
plena conformidade com os valores previstos na Carta Magna e por estarem em
parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a realidade econômico￾financeira e social do nosso Município'
Praça Padre Leão, 15 - Fone(ü)xx)87 384E 2509 - C^entro - Custódia - PE - 56640-000
' CNPJ- 12'660'932/0001-40
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cÂmARA mUNIGIPAL DE VERE,TDoRES DE GuSTÓDIA
Est do dê Pênrambuco
GASA JOÃO ITRO DA SILVA
A percepção de Verba lndenizatória em razâo do cargo exercido pelo
Presidente da Câmara de Vereadores, está ligada ao exercício do cargo e não ao
gasto excepcional em razáo da atividade parlamentar, razáo pela qual náo
necessita de comprovaçáo de despesas para a percêpção de tal gratificação.
O posicionamento dos Tribunais Pátrios é claro ao permitir que 'apenas ao
Presidente da Câmara poderá ser atribuída verba indenizatória em razáo do
exercício de atribuiçóes relativas à representaçâo do Poder Legislativo, tendo por
objetivo ressarcir despesas que reÍogem ao desempenho do simples mandato
popular'1.
Não há inconstitucionalidade em Lei Municipal que prevê que o Presidente
da Câmara receberá, juntamente com o subsídio, verba de representação
equivalente a uma porcentagem do subsídio do Vereador, porque não há
vedação de pagamento de verba indenizatória ao Presidente da Câmara de
Vereadores em razão de sua função, apenas não sendo permitido que o
somatório do subsídio e o da verba de representação ultrapasse o limite
remuneratório previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, temos diversos julgados:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRh DE COBRANÇA.
VERBA DE REPRESENTAÇÁO. VERIFICADO QUE O
VEREADOR APELADO EXERCEU OS CARGOS DE 2O
SECRETÁRIO E VICE PRESIDENTE DA MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARIPINA. DIREITO A
PERCEPÇÃO DA REFERIDA RUBRICA PREVISTA NO
ART. 35 DA LEI ORGÂNICA MUNICI.PAL. NEGADO
PROVIMENTO AO REEXAME COMPULSÓRIO. l). Uma
vez que restou patente que o vereador Recorrido exerceu os
cargos de 20 Secretário e Vice-presidente da mesa diretora
da Câmara de Vereadores do Município de Araripina, sem
que houvesse recebido a respectiva verba de
representação, impõe-se ao Legislativo daquele município o
pagamento da aludida importância, em face das prescriçôes
contidas no Art. 35, § § 10" e 110, da Lei Orgânica daquele
município. ll) Unissonamente, negou-se provimento à
remessa oÍicial. (TJ-PE; AC 47889-1; Araripina; Terceira
Câmara Cível; Rel Des. Siqueira Campos; Julg 13/04/2000;
DJPE 15/08/2000)
Praça Padre Leáo, 15 - Fone(f.$,j] il11i11'r-/#l:; 
- custódia - PE - 56640-0n)
CÂTARA TUNICIPÂL DE VEREADoRES DE GuSTÓDIA
Est.do dê PêÍn.mbuco
GASA JOÃO TIRO DA §ILVA
ADIN. MUNICíPIO DE CAMAQUÃ. LEI N'566.2004. LIMITE
DE REMUNERAÇÃO DO PRESIDENTE DA CAMARA DE
VEREADORES. A soma da verba de reoresentacão
recebida oelo Presidêntê d Câmara Municioal. ou seu
substituto. com o subsídio normal de vereador. não pode ultraoassar o limite remuneratório
constitucionalmente previsto. Percentual aplicável é de
até 40% do subsidio de Deoutado Estadual (art 29, Vl, c,
CRFB). Violaçáo aos arts. 80, 11 e 55, da Constituição
Estadual. AÇÃo JULGADA PROCEDENTE. UNANTME
(Açpo Direta de lnconstitucionalidade No 70012437257,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria
Berenice Dias, Julgado em 13/02/2006)
§ 70 Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado, ressalvada a hipótese do § 80 deste artigo,
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da
convocaçáo.
Assim, totalmente constitucional se mostra o presente projeto de lei, e,
portanto, sabedor da sensibilidade dos que fazem parte desta Casa Legislativa
para com questão de tal relevância, aguardamos a aprovação do presente
Projêto dê Lei pela unanimidade dos seus membros.
Praça Padre Leâo, 15 - Fone(ü)xx)87 3848 250{, - Centro - Custódia - PE - 56640-000
CNPJ - 12.660.932/0001-40
AGRAVO REGIMENTAL. Ataque a decisão que negou
liminar em ADin. Como afirmado na decisão agravada, qlg
é vedado oue a lei municipal atribua verba de
reoresentacâo ao Presidente da Câmara e de
Vereadores. O que é vedado é oue a soma do subsídio
de vereador com a verba de representacão do
Presidente do Leqislativo ultrapasse o limite orevisto no
artiqo 29. Vl. da Constituicão Federal. tendo-se em conta
a populacão do respêctivo município. AGRAVO
DESPROVIDO. (Agravo Regimental No 70006944391,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo
de Andrade Xavier, Julgado em 2911212003)
Quanto à vedação ao pagamento de reuniâo extraordinária convocada,
cumpre transcrever o § 70, do artigo 57, da Constituiçâo Federal, que, com base
do Princípio da Simetria, se aplica aos Municípios, senão vejamos:
Art. 57. Omissis.
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qffir cÂmARA ruNtctpal DE vEREÂDoREs DE cusróDtA
Estado dc ,c}rlambuco
cAsA JoÃo rtRo DA stlva
Respeitosamente,
Presidente Vice-Presidente
C\t/LLr'o K,t.,G,Á 9G 6Or J
1o Secretário 20 Secretário
Praça Padre LeÉo, 15 - Fone(fi)xx)E7 3E48 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
cNPJ - 12.660.932/0001-40
Mtino Ól/a*

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