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materia nº 5/2022

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaDispõe sobre parcelamento de débitos do Município de Custódia com seu Regime Próprio de Previdência Social- RPPS, de que trata a Emenda Constitucional nº113, de 2021.
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CÂTARA UNICTPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Eitado de PcÍnambuco
CASA JOÂO IRO DA SILVA
PROJETO DE LEI Ne 05 dê 07 dejunho de2022
DÍspõe sobre parcelamento de débitos do Município
de Custódia com seu RegÍme Próprio de Previdência
Social- RPPS, de que trata a Emenda Constitucional n9
7L3, de 2027.
O EXCELENTÍsSIMO SENHOR PRESIDENTE IVANILDO LUIZ DA SILVA -
NIDINHO DE BlU, usando dos ditames legais que lhes são conferidos pelo Regimento
lnterno da Casa João Miro da Silva e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER E QUE, o
Plenário do Lêgislativo MunÍcipal deliberou e Aprovou na Sessão Ordinária Legislativa do
Terceiro Período Legislativo do Primeiro biênio, para posterior sansão do Poder
Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1e Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de
Custódia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo
CUSTOPREV, em até 240 (duzentas e quarenta) prestaçôes mensais, iguais e
sucessivas, observado o disposto nos artiBos 59-B e 59-C da Portaria MPS ne 402, de 10
de dezembro de 2008, que tratam do parcelamento especiel autorizado no art. 115 do
Ato das Disposições Constituciona is Tra nsitórias (ADCT).
§ 1s Os parcelamentos de que trata o caput incluem contribuições
pâtronais devidas pelo Município ao RPPS, contribuições não repassadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como outros débitos não
decorrentes de contribuições previdenciárias com vencimento até 31 de outubro de
2021 (competência até setembro de 2021).
§ 29 Os parcelamentos de que trata o caput deverão ser firmados até
30 de junho de 2022 e estão condicionados à comproveção, junto à Secretaria de
Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, ate referida data, nos termos dos
artigos se-B e 5s-C da Portaria MPS ne 402, de 2008, das adequações das normas
previdenciárias dos servidores deste Município à Emenda constitucional nc 103, de 12
de novembro de 2019, conforme disposto nos incisos I a lV do caput do art' 115 do
ADCT.
Art. 29 Para apuração dos montantes devidos a serem parcêledos, os
valores originais serão atualizados pelo IPCA/lBGE, acrescidos de juros simples de 0,5%
(meio por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento'
ParágraÍo único' Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata
esta lei, de débitos já parcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos
devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes
Praça Prdre Leáo, 15 - Fone-fax(ü)xx)87 3E48 1288/ 2509 -
Custódia - PE - 56ú10-m0 CNPJ - 12.660'932/0001'40
Centro -
Página 1
CÂTARA UNIcIPAL DE vEREADoREs DE cUsTÔDtA
E3tado da Panrembúco
GÀSA JOÂO IRO DA SILVA
consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das
respectivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos
parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos
termos de re pa rcêlamento.
Art. 3s As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de
parcelamento ou reparcelamento eté o rnês do pagamento.
Art, 49 As prêstações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 2%
(dois por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo
pagamento.
Art. 5e O pagamento das prestações dos
parcelamentos/repa rce lamentos previstos nesta Lea será descontado do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, cabendo ao Município o pagamênto integral e na
data de vencimento de cada parcela, inclusive dos acréscimos legais previstos, caso o
desconto determinado neste artigo não seja suficiente pare fins de pagamento das
prestações acordadas.
ParágraÍo único. O desconto do FPM devení constar de cláusula dos
termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, concedida no ato de formalização dos
termos, e vigorará até a quitação dos termos.
Art. 6e O vêncimento da primeira prestação dos
pa rcelementos/reparce lamentos de que trata esta Lei será no último dia útil do mês
subsequênte ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento ê as demeis, até
o dia 10 (dez) dos meses subsequentes.
Art. 7s O CUSTOPREV deverá rescindir os parcelamentos de que trata
esta lei:
| - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro
para vinculação do FPM prevista no art.5e.
Art.8c Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
C ódia-PE, 14 de Junho de 2022.
VERE R-l
-PRESIDENTE.
Praça Padre LeÃo, l5 - [one-fax(00xx)87 J848 1288/ 25(» _ Centro _
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.9321c{f140 Pág;na2
2

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