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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDE8, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal ne 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
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GÂTARA UNIGIPAL DE VEREADoRES DE GuSTÓDIA
Estado dê Penrambuco
GASA JOÂO MIRO DA SILVA
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDE8, em conformidade com o artigo
212-A da Constituição Federal, regulamentado
na forma da Lei Federal ne 14.113, de 25 de
dezembro de 2020 e dá outras providências.
O EXCETENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE IVANILDO LUIZ DA SITVA -
NIDINHO E BlU, usando dos ditames legais que lhes são conferidos pelo Regimento
lnterno da Casa João Miro da Silva e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER E QUE, o
Plenário do Legislativo Municipal deliberou e Aprovou na 5a (Quinta) Sessão Ordinária
Legislativa do primeiro Período Legislativo do Primeiro biênio, em 76/03/202t, para
posterior sansão do Poder Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. le O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação no Município de Custódia - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei Municipal
ne 778/2007, em conformidade com o artigo 2L2-A da Constituição Federal,
regulamentado na forma da Lei Federal ng 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica
reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2s O CACS-FUNDEB tem por final idade proceder ao acompanhamento e ao controle
social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com
organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração
Pública Municipal, competindo-lhe:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único
do art.31 da Lei Federal ns 14.113, de2020;
ll - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos
dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
lll - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
lV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas
nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos
Praça Padre Leão, 15 - Fone.fax(00xx)E7 3E4E l28E/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CIIPJ - 12.660.932100íJ1-40 Página 1
I
PROJETO DE LEI N9 04, DE 11 E MARçO DE2021
CÂTARA TUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTóDTA
Estrdo dê PGÍnarnbuco
GASA JOÂO TIRO DA SILVA
incisos lll e lV do "coput" deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da
aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação- FNDE;
Vl - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
Vll - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
AÊ. 3e O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
l- apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo,
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da interneq
ll - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de
Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
lll - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento
não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível,
modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas
sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funç6es;
lV - realizar visitas para verificar,"in loco", entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
Art. 4e A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da
Constituição Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos
recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5s O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer
referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do
vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art.6e O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
,)
Praça Padre Leão, 15 - Fonefax(ffixx)87 384E 12EE/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.6ó0.932/0001-40 Pâgina 2
CÂTARA TUNTGTPAL DE VERE,ADORES DE GUSTóDIA
Estrdo de Pemambuco
GASA JOÃO TIRO DA SILVA
A) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1(um) deles da
Secretaria Municipal de Educação;
B) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
C) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
D) 1(um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas do Município;
F) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município,
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
C) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
H) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal ns 8.069, de 13 de
julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
ll 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
J) 1 (um) representante das escolas localizadas do campo;
K) 2 (dois) membros da Câmara Municipal de Vereadores;
t) 2 (dois) membros das lgrejas;
M) 2 (dois) membros das comunidades Quilombolas.
ll - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 1e Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso ldo "coput" deste artigo,
as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
| - ser pessoa jurídica de diÍeito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal ns
13.019, de 31 de julho de 2014;
ll - desenvolver atiüdades direcionadas ao Município de Custódia;
lll - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
lV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos
públicos;
Praça Padre Leio, 15 - Fone.fax(ffirx)87 3t4t l2t8/ 25(D - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12,6ó0.932/0001-40
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E) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educaÉo básica pública do
Município;
ffir
GÂMARÂ iluNtctpAl DE VEREADoRES DE cusróDtA
Estado dê Pernambuco
GASA JOÃO MIRO oA SILVA
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V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como
contratada pela Administração a título oneroso.
§ 2e Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do
inciso Ido "coput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as
reuniões do conselho, com direito a voz.
Art.7e Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
| - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
ll - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o
terceiro grau;
lll - estudantes que não sejam emancipados;
lV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos
órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art.80 Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo
7e desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
| - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
ll - pelos Conselhos de Escola, por meio de processo eletivo organizado para esse fim, no
caso dos representantes dos estudantes e dos responsáveis por alunos;
lll - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos;
lV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente
divulgado e observadas as condiçôes previstas no §§ 1e e 2e do artigo 6e desta lei,
quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de
estudantes e seus responsáveis.
Parágraio único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no
mínimo, (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares
em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de vice￾Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
| - não será remunerada;
Praça Padre Leâo, 15 - Fonefar(ü)xx)87 3848 l2E8/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.932/000140 Página 4
Art. 9e Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os
integrantes dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo
8e desta lei.
GÂMARA ilUNTGIPAL DE VEREADoREE DE GuSTÓDIA
Estâdo de PêÍn.mbuco
GASA JOÃO TIRO DA SILVA
ll - será considerada atividade de relevante interesse social;
lll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações;
lV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores,
diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores
das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado;
Vl - veda, no c;rso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no
Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CA6-FUNDEB, nomeados nos termos
desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CAG-FUNDEB exercer as funções de
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1e de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo
mandato.
Art. 14, As reuniôes do CACS-FUNDEB serão realizadas:
l- na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima
bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
ll - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
§ 1e As reuniôes serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos
membros do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação,30 (trinta) minutos após, com
os membros presentes.
§ 29 As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao
Presidente o voto de quâlidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
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Praça Padre Lcão, 15 - Fone fax(Os)87 3E4t l2EE/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.932/0001-40 Página 5
Art. 15. O sítio na internet contendo informaçôes atualizadas sobre a composição e o
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
| - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
ll - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
lll - das atas de reuniões;
lV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho'
GÂTARA TUNTCTPAL DE VEREADORES DE GUSTÓDIA
Estado dc PcÍnambuco
GÂSA JOÃO iltRO DA SILVA
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do
CACS- FUNDEB, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização
das reuniões;
ll - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no
prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais
ne 778/2007 e L.OL6|20L3 e L.O2O/2073.
VEREADO IDINHO DE BIU
.PRESIDENTE.
ó
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