br-locleg corpus explorer

← Custódia (PE)

materia nº 9/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 9 / 2021
Date 2021-08-09
EmentaDispõe sobre os procedimentos e normas para regulamentar as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos municipais ativos, aposentados, e pensionistas da administração direta e indireta da Prefeitura de Custódia-PE.
native_id92

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

CÂHARA iIUNICIPAL DE VERE,ADORES DE GUSTÔDIA
Estado dc Pênrambuco
CASA JOÂO ]f,tRo DA SILVA
PROJETO DE LEI N9 0[9.I2O2L, DE 21 DE JULHO DE2O2L
Dispôe sobre os procedimentos e normas
para regulamentar as consignações em
folha de pagamento dos servidores
públicos municipais ativos, aposentados, e
pensionistas da administração direta e
indireta da Prefeitura de Custódia-PE.
O EXCETENTíSS]MO SENHOR PRESIDENTE IVANILDO IUIZ DA SITVA -
NIDINHO DE BlU, usando dos ditames legais que lhes são conferidos pelo Regimento
lnterno da Casa João Miro da Silva e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER E QUE, o
Plenário do Legislativo Municipal deliberou e Aprovou 63 1a (Primeira) Sessão Ordinária
Legislativa do Segundo Período Legislativo do Primeiro biênio, em 03/08/2021, para
posterioÍ sansão do Poder Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art.1 Os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas da Administração Direta
e lndireta do Município de Custódia - Estado de Pernambuco somente poderão sofrer
descontos em sua remuneração em virtude de determinação legal ou de autorização
expressa, nos termos desta Lei,
Art.2 Considera-se, para fins desta Lei:
| - Consitnatário: pessoa.jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos
resultantes das consignações compulsórias ou facultativas.
ll - Consignante: órgão ou entidade da Administração Direta e lndireta que procede aos
descontos em favor do consignatário;
lll - Consignado: servidor ou empregado público, ativo ou inativo e pensionista que por
contrato tenha estabelecido com o consignatário relação comercial que autorize o
desconto da consignação;
lv - consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor por
força da lei ou mandado judicial;
V - Consignação Facultativa: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio,
proventos ou benefício de pensão do servidor, mediante autorização prévia e formal do
Praça Padre Leão, 15 - Fone fax(fi)xx)87 384E 1288/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.932/0001-40 Página 1
servidor ativo, inativo, pensionista e empregado público, e anuência da administração;
Art.3 Na apreciação de requerimento objetivando a consignação em folha de pagamento
efetuada pelas instituições, o Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de
Administração deverá observar as normas estabelecidas nesta lei, relativamente às
consi gnações compulsórias e facultativas.
Art.4 São consideradas consignações facultativas os descontos incidentes sobre a
remuneração mediante autorização prévia e formal do servidor, e anuência da
administração, em função de:
| - Mensalidade instituída para custeio de entidades de classes e associações de
servidores, bem como outros valores creditados às referidas entidades e associaçôes,
para repasse de terceiros, de que relativos a gastos com saúde, seguro de vida, plano
funerário, mercado, farmácia e gás de cozinha;
ll - Mensalidade de plano de saúde e odontológico;
lll - Mensalidade relativa a seguro de vida;
lv - Coparticipação de plano de saúde e odontológico;
V - Pensão alimentícia voluntária;
Vl - Parcelas referente a empréstimos pessoais, inclusive as despesas realizadas por
intermédio de cartões de crédito, concedidos por instituições financeiras;
vll - Mensalidade referente à previdência complementar e parcelas referentes a cartão
de adiantamento salarial;
Vlll - Contribuição em favor de partidos políticos;
lX - Mensalidade de instituição de ensino;
X - Descontos autorizados por intermédio de autarquia, empresa pública e demais
entidades do município;
xl - Outros descontos de interesse relevante aos servidores a critério da administração.
Parágrafo Único: A sistemática de consignação em folha de pagamento, na modalidade
facultativa, constitui-se como mera facilidade colocada à disposição do servidor, não
implicando responsabilidade solidária ou subsidiária no Município por dívidas ou
compromissos por eles assumidos com as instituições consignatárias.
Art.s A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado, não excederá a
Praça Padre Leio, l5 - Fonc'fax(fi)xx)87 384E 1288/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.932/000140 Página 2
GÂTARA TUNIGIPAL DE vEREAooRES DE GUSTÓDIA
Estado de PeÍnambuco
CASA JOÃO MIRO DA STLVA
V - Remuneração líquida: provendo da remuneração composta pelo vencimento,
adicionais e gratificação do último mês de competênciâ, deduzindo os descontos
compulsórios.
qffir cÂulna MUNrcrpaL oE vEREADoReS oe cusróorl
Estado de PêÍnambuco
casa JoÁo MrRo DA srlva
70% (setenta por cento) da respectiva remuneração líquida, conforme segue:
a) 30% (trinta por cento) para descontos referentes a empréstimos pessoais;
b) 10% (dez por cento) para descontos de valores referentes a utilização de cartão
de crédito consignado;
c) 20% (vinte por cento) da remuneração bruta do servidor destinados
exclusivamente para cartão de benefício consignado que consistirão em quantias
devidas, pelo
servidor ou empregado público ativo ou inativo e pensionista, em razão das
operações de financiamento de bens e serviços contratados por meio de cartão
de beneficio consignado que vise apoiar e facilitar a aquisição de bens e serviços
no comércio local, a custos reduzidos ou condiçôes diferenciadas;
dl 70% (dez por cento) para demais descontos facultativos,
§1e Para fins especÍficos de descontos de cartão de adiantamento salarial, plano de
saúde, odontológico e instituições de ensino conveniadas direto com o Município, o
servidor efetivo poderá ultrapassar o limite de comprometimento previsto na alínea "d"
deste artigo, utilizando o saldo disponível previsto na alínea "a" e "b", desde que ha,ia
disponibilidade de margem destinadas para empréstimos.
§2s Será considerada para cálculo da margem de consignação os adicionais e
gratificações de caráter individual e demais vantagens relativas à natureza ou ao local de
trabalho, fi cando excluídas:
| - Auxílio transporte;
ll - Salário família;
lll - Auxílio cesta básica;
lV - Décimo terceiro salário;
V - Gratificação de 1/3 de férias;
vl - Horas extras, horas de sobreaviso e plantões médicos;
Vll - Média de férias, de licença prêmio e de licença candidatura;
vlll - Adicionais noturnos;
lX - Diferenças resultantes de importâncias pretéritas;
X - Abono/juros PIS/PASEP
3
Praça Padre Leão, 15 - Fone'fax(fi)xx)87 3E48 l28E/ 251)9 - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.932i0001-40 Página 3
CÂmARA TUNTGIPAL DE VEREIDORES DE GUSTÓDIA
Estado de PêÍnambuco
GASA JOÂO UIRO DA SILVA
4
Xl - Verbas de natureza indenizatória;
xll - Abono de permanência.
§3s Não será concedida margem consignável e servidores que estiverem respondendo a
processo administrativo disciplinar ou por baixo desempenho, para fins de utilização de
cartão de crédito ou empréstimos pessoais.
§49 Na data de implantação do portal de gerenciamento que trata esta Lei,
excepcionalmente, para o servidor que possuir débitos que excedam aos limites previstos
na alínea "d" do caput, serão aplicadas as seguintes regras:
a) Terá uma margem de mais 10% (dez por cento) da remuneração líquida, para fins
de quitação dos valores dos débitos excedentes, lançados em até 6 (seis) parcelas.
caso já esteja utilizando os percentuais das demais alíneas do caput deste artigo;
b) Caso possua percentual remanescente dos índices das alíneas do caput
deste artigo, será utilizado este saldo até a quitâçâo da dívida, podendo ser
aplicado cumulativamente com o disposto acima.
§5e Em caso de desligamento, para fins de descontos nas verbas rescisórias, será
considerado os percentuais previstos nas alíneas do coput,limitando aos mesmos valores
lançados na sua folha de pagamento do mês anterior ao desligamento, devendo o saldo
devedor remanescente ser ajustado entre este e a entidade consignatária.
§7e As averbações de consignação em folha de pagamento, além de poderem ser
autorizadas eletronicamente, a partiÍ de comandos seBuros, poderão também se efetivar
por mecanismos de telecomunicação ou por meios digitais que garantam o sigilo dos
dados cadastrais, bem como a segurança e a comprovação da aceitação da operação
realizada pelo interessado.
Praça Padre Leão, 15 - Fonefax(Oxx)87 384E l28Ei 25(D - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.932/0001-40 Página 4
§6p Os compromissos financeiros decorrentes da utilização do cartão para apoiar e
facilitar a aquisição de bens e serviços no comércio local previsto na alínea "c" do coput
deste artigo, serão distribuídos na proporçáo 50% (cinquenta por cento) da sua
respectiva margem de consignação para utilização em compras no comércio local e 50%
(cinquenta por cento) para o financiamento de despesas decorrentes de serviços
creditícios, financeiros, securitários e congêneres contratados por meio do referido
cartão.
GÂHARA UNIGIPAL DE VEREADORES DE GUSTÓDTA
Estado de PcÍnambuco
CASA JOÃO TIRO DA STLVA
Art.6 No caso de desconto de consignação indevido, em virtude de incorreções no
lançamento de valores, por parte da consignatária, o valor deverá ser integralmente
ressarcido ao servidor prejudicado, com juros e correções monetária do período, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da comunicação da irregularidade;
Art.7 Sobre as consignações facultativas;
§ls As parcelas referentes a empréstimo pessoal não consignadas por insuficiência de
margem poderão ser objeto de novo lançamento, a critério da consignatária, a partir do
mês subsequente à data prevista para o término do contrato;
§2e Ressalvando o disposto no §1e deste artigo, caso não sejam, por qualquer motivo,
efetivadas as consignações de que trata esta Lei, caberá ao servidor ou pensionista
providenciar o recolhimento das importâncias por ele devidas diretamente à
consignatária, não se responsabilizando o Município, em nenhuma hipótese, por
eventuais prejuízos daí decorrentes;
§3e Cabe ao consignado e à entidade consignatária avaliar a real possibilidade de
efetivação da consignação facultativa em face das regras contidas nesta lei, ficando sob a
inteira responsabilidade do consignado e da consignatária os riscos advindos da não
efetivação dos descontos.
Art.8 Somente poderão ser admitidas como instituições consignatárias para efeito das
consi gnações facultativas:
| - Associação e entidade sindical representativa dos Servidores Públicos do Município;
tl - lnstituições financeiras e administradoras de cartões de crédito;
lll - Autarquias empresas públicas e demais entidades do Município;
lV - lnstituições de ensino;
v - Empresas de plano de saúde e odontológico;
vl - Partidos políticos legalmente constituídos;
Vll - Outras instituições e/ou empresas que tenham por fim oferecer produtos e/ou
serviços de interesse relevante a critério da administração.
Art.g As instituiçôes interessadas em celebrar convênio para efetivação de consignação
facultativa em folha de pagamento, deverão formalizar requerimento, à Administração
Praça Padre Leão, l5 - Fone'fax(ü)xx)E7 384t l2EE/ 25{D - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.932/0001-40 Página 5
GÂMARA TUNICIPAL DE VEREAI,ORES DE GUSTÓDIA
Eslado de Pemarnbuco
GASA JOÂO MIRO DA SILVA
Municipal, instruindo o pedido com a documentação a seguir, sem prejuízo de outras que
se julgar necessárias:
l- Fotocopia do ato constitutivo e aditivos e, números do CNPJ;
ll - Alvará de funcionamento atualizado e no caso de instituição financeira, apresentar a
autorização de funcionamento como banco comercial, expedida pelo Banco Central;
lll - Certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Fazenda Nacional, Estadual e Municipal;
lV - Certidão Negativa de Falência e Concordata;
§1e As parcerias firmadas entre as instituições consignatárias, previstas no inciso ldo
artigo 8e, com teÍceiros, para as consignações estabelecidas no inciso ldo artigo 5e,
deverão ser formalizadas por meio de contrato, exigindo os documentos previstos nos
incisos I e ll deste artigo e o credenciamento junto a empresa gerenciadora no portal de
consignação.
§2e Em caso de prorrogação ou renovação de convênio a consignatária deverá
apresentar apenas as certidões constantes nos incisos lll e lv.
§3e As associações e entidades sindicais ficam dispensadas da apresentação dos
documentos previstos no artigo 9e, nos casos de celebração, renovação e prorrogação de
convênio, exceto no que se refere os documentos previstos no inciso l.
Art.10 No Convenio a ser firmado pelo Município com a instituição consignatária, deverá
consta r:
§1e As informaçôes necessárias para identificar o consignante e consignatáÍio, o
preposto da instituição consignatária que irá responder perante o consiBnante, o objeto
de consignação da folha de pagamento, das obrigações das partes, das condições da
consignação e da vigência.
§2e As entidades consignatárias deverão conservar em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, a contar da data do téÍmino da consignação, prova do ajuste celebrado com o
consignado;
§3e No caso de consignação de pensão alimentícia voluntária, o servidor deverá realizar
requerimento com assinatuÍa reconhecida em cartório, instruindo o pedido com a
indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, a identificação da
Praça Padre Leão, 15 - Fone-.fax(fi)x)87 3E48 1288/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.932/0001-40
6
Página 6
GÂMARA TUNTCIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado dc Pêrnatnbuco
CASA JOÃO TIRO DA SILVA
conta bancária que será destinado o crédito, os dados do beneficiário como nome,
documento de identidade, cadastro de pessoa física e endereço.
Art.ll Nos empréstimos pessoais a entidade consignatária deverá, sem prejuízo de
outras informações a serem prestadas na forma do artigo 52 do Código de Defesa do
Consumidor, dar uma via do contrato com ciência prévia ao consignado, com no mínimo,
as seguintes informações:
| - Valor total financiado;
ll- Mês inicial de desconto da primeira parcela;
lll - Taxa efetiva mensal e anual de juros;
lV - Todos os acréscimos remuneratórios, moratórias e tributários que eventualmente
incidam sobre o valor financiado;
V - Valor e quantidade das prestações;
Vl - Montante total a pagar com o empréstimo.
Art.12 Nas operações de empréstimos as instituições financeiras consignatárias deverão
obedecer aos seguintes critérios:
Art.13 Para fins de utilização de cartão de crédito, além do disposto na alínea "b" do
caput do artigo 69, serão observados os seguintes critérios:
l- Limite máximo de comprometimento de até 18 (dezoito) vezes o valor da margem
consignável para este fim;
ll - Vedada cobrança de taxa de aprovação de cadastro ou quaisquer outras taxas
admin istrativas;
lll - Não poderá haver cobrança de qualquer custo adicional ou anuidade, sendo que a
taxa de juros deverá expressar o custo eÍetivo do cartão de crédito;
lV - A consignatária não poderá aplicar juros sobre o valor das compras com o cartão de
crédito quando o consignado efetuar a quitação do valor da fatura em uma única parcela
na data de vencimento.
Praça Padre Leâo, 15 - Fonefax(ffixx)87 3t4t l2EE/ 2509 - C€ntro -
Custódia - PE - 5ó640-000 CNPJ - 12'660.932/0001-40
7
Página 7
| - O número máximo de 96 parcelas mensais;
ll - Vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito - TAC.
Art.14 As instituições consignatárias financeiras deverão, obrigatoriamente, manter
atualizado o portal de consignação com as taxas de iuros e demais encargos inerentes à
operação que serão praticados na concessão de empréstimos pessoais e cartão de
crédito.
CÂüARA TUNIGIPAL DE vEREAooRES DE CUSTÓDIA
Estado de Pêmambuco
GASA JOÃO MTRO DA STLVA
Art.15 Quando da solicitação de quitação dos débitos do servidor junto a instituição
consignatária, esta terá o prazo de até 03 (três) dias uteis para emitir boleto de quitação.
ParágraÍo único. Após a quitação dos débitos, a consignatária terá 01 (um) dia útil para
efetivação da baixa no portal de gerenciamento das consignações.
Art.16 Nas obrigações decorrentes das consignações fâcultativas previstas no inciso I do
art.5e desta lei, será assegurada a possibilidade de quitação antecipada mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos, conforme estabelecido no artigo 52
do Código de Defesa do Consumidor.
Art.17 Sempre que solicitado pelo consignado, a instituição consignatária terá prazo
máximo de 05 (cinco) dias uteis para fornecer quaisquer informações de interesse do
solicitante, incluindo saldo devedor para liquidação antecipada de empréstimo pessoal,
sob pena de suspensão temporária do convênio, prevista no art.18 desta lei.
Art.18 A instituição consignatária que agir em preluízo do servidor ou da Administração,
terá a critério da Secretaria de Administração as seguintes sanções:
| - Suspensão temporária da entidade consignatária:
a) Que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela
administração;
b) Que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no
art.7e;
ll - Advertência por escrito, em caso de reincidência, dentro do prazo de 01 (um) ano, de
qualquer transgressão prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo;
lll - Cancelamento do convênio, quando após advertido, reiterar nas transgressões
previstas nas alíneas do inciso ldeste artigo.
Parágrafo único. As suspensões temporárias permanecerão até a regularização da
situação infracional da instituição consignatária.
Art.19 As informações relativas aos consignados estarão disponíveis no portal de
It
Praça Padre Leão, 15 - Fonefax(fi)xx)E7 384t l28E/ 25(I) - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.932/000140 Página 8
GÂTARA UUNIGIPAL DE VERÉADORES DE CUSTóDTA
Estado de PêÍnambúco
CASA JOÂO TIRO DA STLVA
I
gerenciamento das consignações.
Art.20 As instituições consignatárias que atualmente operam no Município terão prazo
de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei para adequação às novas
normas, ficando mantidos os convênios vigentes.
§1e A instituição consignatária que não adequar seu convênio no prazo a que se refere o
caput ficará impedida de realizar novas operações de consignação.
§2e Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de
disponibilização do portal de gerenciamento das consignações, para que as instituições
se ajustem às novas normas de operacionalização, sob pena de suspensão dos débitos
consignados junto a folha de pagamento.
Art.21 Fica autorizada a formalização de parcerias entre o Município e as instituições
consignatárias para a realização de projetos de cunho social ou cultural, sem prejuízo de
outros de qualquer natureza, desde que demonstrado o interesse público.
Art,23 Medidas necessárias à regulamentação e aplicação desta Lei poderão ser adotadas
mediante decreto.
Art.24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
contrárias.
Custódia 09 de Agosto de 2021
VEREADOR - IVANILDO tUIZ DA SITVA
.PRESIDENTE.
Praça Padre Lcío, 15 - Fone.fax(fi)xx)E7 3848 1288i 25(D - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.6ó0.932/m0l-40 Página 9
AÍt.22 O departamento de Recursos Humanos fiscalizará o cumprimento desta Lei.

open original →