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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-09-16
EmentaFica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Custódia - CMPD Custódia, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa com deficiência no âmbito do Município de Custódia, sendo subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
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GÂTARÂ TUNIGIPAL DE VEREADoRES DE GUSTÓDIA
Estado dG Pcmrmbuco
GASA JOÂO MIRO DA SILVA
PROJETO DE tEI N9 01212021, DE 09 DE SETEMBRO DE2O2I
EMENTA DISPÕ€ soBRE A cRIAçÃo Do CoNsELHo
MuNtcrpAl DA PEssoA coM DEFtctÊNclA DE CusÍóDtA
- CMPD CusróDrA, E DÁ ourRAs pRovrDÊNcrAs.
O EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE IVANITDO LUIZ DA SITVA -
NIDINHO DE BlU, usando dos ditames legais que lhes são conferidos pelo Regimento
lnterno da Casa joão Miro da Silva e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER E QUE, o
Plenário do Legislativo Municipal deliberou e Aprovou na Sessão Ordinária Legislativa do
Segundo Período Legislativo do Primeiro biênio, para posterior sansão do Poder
Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. le. Fica criado o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Custódia -
CMPD Custódia, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e
controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa com deficiência no
âmbito do Município de Custódia, sendo subordinado à Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art.2e. Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Custódia -
CMPD Custódia:
l- propor e deliberar sobre ações para os planos e programas do Município,
referentes à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência;
ll - zelar pela efetiva implementação da política para inclusão da pessoa com
deficiência;
lll -elaborar e executar projetos ou programas concernentes às pessoas com
deficiência que, por sua temática, complexidade ou caráter inovador, não
possam, de forma imediata, ser incorporados por outras Secretarias e demais
órgãos da Administração Pública Municipal;
lV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária pertinente
à consecução da política para inclusão da pessoa com deficiência;
V - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
Vl - acompanhar e fiscalizar a política municipal da pessoa com deficiência de
Praça Padre Leõo, 15 - Fone'fax(ffixx)t7 3Mt l2EE/ 2í)9 - Centro -
Custódis - PE - 56640{00 CNPJ - 12.660.932/0001-40 Página 1
CÂmARA TUNIGIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado dê Pemambuco
GASA JOÃO TIRO DA STLVA
forma articulada com os demais órgãos da Administração Pública, propondo a
elaboração de estratégias, estudos, pesquisas, programas, projetos, serviços,
campanhas, formações, capacitações, eventos e ações que objetivem a defesa e a
garantia dos direitos da pessoa com deficiência;
Vll - solicitar, avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios de gestão das
secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal Direta e lndireta sobre os
resultados da execução das ações e políticas públicas municipais relativas aos
direitos da pessoa com deficiência;
Vlll - propor e incentivar aos órgãos competentes a realização de campanhas
visando à prevenção de deficiências e à promoção e defesa dos direitos da pessoa
com deficiência;
lX'promover e apoiar ações que contribuam para a inclusão cultural, econômica,
social e política da pessoa com deficiência, garantindo a representação plena
destas pessoas em todos os Conselhos Municipais, Conselhos Gestores, Fóruns,
Audiências Públicas e demais instâncias de participação constituídas no
Município;
X - opinar sobre o plano de ação plurianual, no que diz respeito a políticas
voltadas às pessoas com deficiência;
Xl - elaborar, a cada biênio, o seu plano de ação, que será acompanhado e
avaliado semestralmente;
Xll - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
Xlll - encaminhar e monitorar as demandas das pessoas com deficiência em
relação aos serviços públicos municipais e propor adequações necessárias pâra
garantir melhores resultados na execução da política pública municipal na
perspectiva da intersetorialidade e transversalidade;
XIV - colaborar com o monitoramento e a implementação da Convenção sobre os
Direitos da Pessoa com Deficiência e do seu Protocolo Facultativo em seu âmbito
de atuação;
XV - integrar a rede de articulação e comunicação entre os conselhos municipais
de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
XVI - incentivar a participação popular descentralizada na defesa dos direitos das
pessoas com deficiência;
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Praça Padre Leão, 15 - Fone fax(ü)xx)87 384E 1288/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 5ó640-000 CNPJ - 12.660.932/0001-40 Pâgina 2
tffir
cÂnlm tuxtctpaL DE vEREÂDoREs DE cusróDta
E3tado dê PêÍrambuco
GASA JOÃO TIRO DA §ILVA
XVll - promover ações educativas e culturais e demais atividades voltadas à
formação cidadã da pessoa com deficiência em seus diferentes ciclos de vida,
suas famílias, seus cuidadores, profissionais da área e interessados, com foco na
formação de novas lideranças e no protagonismo da pessoa com deficiência;
XVlll - receber e encaminhar aos órgãos competentes petições, sugestões,
denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade no caso
de práticas discriminatórias, ameaça ou violação dos direitos da pessoa com
deficiência, propondo a adoção de medidas efetivas de proteção e reparação;
XIX - divulgar amplamente as suas atividades e manter canais permanentes e
atualizados de comunicação com a sociedade;
XX - manter atualizado seu cadastro junto ao Conselho de Defesa dos Direitos da
Pessoa com Deficiência- CMDPD;
XXI - Eleger sua Mesa Diretora;
XXll - Elaborar e aprovar o seu Regimento lnterno; e
Xxlll- Convocar a Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com foco
na garantia da participação e protagonismo da pessoa com deficiência nos
espaços de decisão.
§ 1e. Aos membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Custódia
será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos Programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando
as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa com deficiência.
§ 2e. As recomendaçôes do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de
Custódia terão caráter indicativo ao Poder Público e à sociedade civil.
Art. 3e. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Custódia será
constítuído por 14 (catorze) membros titulares e respectivos suplentes, de forma
paritária entre o Poder Público municipal e a sociedade civil, divididos em:
| - 7 (sete) representantes, titulares e suplentes, indicado pelo
Secretário(a)/Diretor, de cada órgão a seguir:
a) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Obras;
-l
Praça Padre Leâo, 15 - Fone'far(00xx)87 3E4E 1288/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.6ó0.932/m0140 Página 3
ffi, cÂilaRA tuNrcrpal DE vERE DoRes oe cusróorl
Estedo de PcÍDrmbuco
GASA JOÃO TIRO DA SILVA
c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Transportes;
d) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cultura;
e) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Turismo;
f) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde; e
g) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Secretaria de Assistência Social.
ll - 07 (sete) representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, da forma que
segue:
a) 01 (uma) pessoa com deficiência auditiva;
b) 01 (uma) pessoa com deficiência física;
c) 01 (uma) pessoa com deficiência intelectual; e
d) 01 (uma) pessoa com deficiência visual;
e) 2 (dois) representantes dos profissionais que atuam na área da deficiência, na
iniciativa privada;
f) 1 (um) representante de entidade que atua na política de direitos humanos,
desde que sediada no município de Custódia.
Parágrafo único. Os representantes não governamentais serão eleitos na
Conferência dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Custódia sendo o processo
eleitoral realizado e acompanhado pela comissão provisória de implantação do Conselho
e, depois da primeira composição deste, pela Mesa Diretora do Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência de Custódia.
Art,lte. Cada membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de
Custódia terá um suplente, que será escolhido quando da eleição ou indicação do
representante titular.
Art. 5e. Os membros do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de
Custódia e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Chefe do Executivo
Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
Art.6e. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções
ou cargos para os quais foram nomeados ou indicados.
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Praça Padre Leão' l5 - Fonefax(ü)xx)E7 3848 l2tE/ 2509 - Ccntro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.932/m0l-40 Página 4
GÂTARÂ muNtCtPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estrdo dc Pcmrmbuco
CASA JOÂO MTRO DA SILVA
Art,7r O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Custódia terá a
seguinte estrutura:
I - Pleno;
ll - Mesa Diretora;
lll - Comissões Temáticas; e
lV -Secretaria Executiva.
V- Comissôes Permanentes ou Temporárias.
§ le, O Pleno é o órgão soberano do Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência de Custódia será composto por todos os conselheiros titulares deste órgão
colegiado, competindo-lhe deliberar e exercer o controle da Política Municipal da Pessoa
com deficiência.
§ 2!. A Mesa Diretora do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de
Custódia é composta por um Presidente, por um Vice-Presidente e por um Secretário
Executivo, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3
(dois terços) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois)
anos, permitida uma única recondução.
§ 39. O Secretário Executivo será um servidor com cargo comissionado, que
comprove ter experiência em conselhos de defesa de direitos ou na área da deficiência,
§ 4c. Compete à Mesa Diretora representar o Conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência de Custódia, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.
§ 5c. Às comissões, criadas pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de
Custódia, permanentes ou temporárias, atendendo a peculiaridades locais e às áreas de
interfaces da Política Municipal da Pessoa com deficiência, compete realizar estudos e
produzir indicativos para a preciação do Pleno.
§ 6s. À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos
órgãos governamentais, compete asseguÍar suporte técnico e administrativo das ações
do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Custódia.
Art,8e. A Presidência e a vice-Presidência do conselho Municipal da Pessoa com
Deficiência de Custódia incumbirá, em Íegime de alternância, à representante
governamental e à representante não governamental'
§ ls. o vice-Presidente do conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de
Praçs Padre Leão, 15 - Fone'fax(ffixx)87 3E4t l2E8/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 5664M00 CNPJ - 12.660.932/0001-40 Página 5
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cÂtARA uNrctpAl DE vEREADoREs DE cusróDra
Estado do Pênrambuco
GASA JOÃO MIRO DA SILVA
Custódia substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos. Na ausência do
Presidente e do Vice-Presidente, a presidência será exercida pelo Secretário Executivo do
Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Custódia.
Art.9e. Cada membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de
Custódia terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que,
também, exercerá o voto de qualidade.
Art. 10. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares dos respectivos órgãos, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Nas gestões seguintes, a indicação será feita logo após a publicação do Edital para a
eleição dos representantes da sociedade civil.
Art, 11. O Chefe do Poder Executivo convocará a I Conferência de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência de Custódia,para realizar-se 30 (trinta) dias após a
promulgação desta Lei, quando serão eleitos os representantes da sociedade civil para
integrarem o Conselho.
Art. 12. O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Custódia elaborará
seu regimento interno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado pelo Pleno especificamente convocado para este fim,
devendo o conteúdo normativo do regimento ser disponibilizado, de Íorma irrestrita, a
qualquer cidadão que deseje consultá-lo.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do
Conselho Municipal da Pessoa com deficiência de Custódia, das atribuições de seus
membros e demais assuntos que permitam o perfeito desenvolvimento dos trabalhos em
prol da pessoa com deficiência, com o fito de realizar as competências atribuídas,
legalmente, ao conselho.
Art. 13. A Administração Pública Municipal propiciará ao Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência de custódia, no âmbito de suas diversas instâncias, as condiçôes
neceSSáriaS aO Seu funCiOnamento, tai5 COmo reCurSos financeiros, humanOS e materiais,
tecnologia assistiva, comunicação e transporte imprescindíveis para o pleno exercício de
suas atividades.
Art, 14. Os recursos financeiros para implantação e implementação do conselho
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Praça Padre Leão' 15 - Fone-fax($xx)t7 384t l28t/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 5ó640-000 CNPJ - 12.660.932/0001-40 Página 6
§ 2e, O Presidente do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Custódia
poderá convidar, para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de
notória especialização em assuntos de interesse da pessoa com deficiência.
&
CÂTÂRA UNTGIPAL DE vEREÂDoREs DE GuSTÓDIA
Estado dê PeÍúarnbuco
GASA JOÃO TTRO DA SILVA
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Municipal da Pessoa com Deficiência de Custódia serão previstos nas peças
orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.
Art.15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Custódia-PE, 16 de setembro de 2027.
VEREADOR - IVANITDO LUIZ DA SITVA
-PRESIDENTE.
Praça Pedre Leão, l5 - Fone'fex(00n)E7 384t l2EE/ 2509 - Centro -
Custódie - PE - 56640-000 CNPJ - 12'6ó0.932/0001-40 Página 7
PROJETO DE TEI DO TEGISLATIVO N9 OILIaOZL
EMENTA Dá-se o nome de Rua Zulmira
Cordeiro da Silva, à Rua Projetada,
localizada no Bairro Mandacaru l,
transversal à Rua Arnoud Tomas da
Silva, em nossa cidade
Art. 1e, Fica denominada, Rua Zulmira Cordeiro da Silva, à Rua Projetada, localizada
no Bairro Mandacaru l, paralela as QUADRAS "Q-8" e "Q-C", transversal à Rua Arnoud
Tomas da Silva, em nossa cidade.
Art. 29. Fica o Gestor do Poder Executivo Municipal, autorizado a fixar a placa
denominativa da referida Rua.
Art.3c. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa João Miro da Silva, em 16 de setembro de 2021.
VEREADOR - IVANILDO TUIZ DA SITVA
-PRESIDENTE￾Praça Padre Leão, 15 - Fone'fax(Oxx)E7 384E l2E8/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.932i0001-40 Página 1
CÂHARA HUNIGIPAL DE vEREÂDoREs DE GUSTÓDTA
Estado dê Pentambuco
GASA JOÃO HIRO DA SILVA
O EXCEI..ENTíSSIMO SENHOR PRESTDENTE IVANILDO LUIZ DA SILVA -
NIDINHO DE BlU, usando dos ditames legais que lhes são conferidos pelo Regimento
lnterno da Casa João Miro da Silva e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER E QUE, o
Plenário do Legislativo Municipal deliberou e Aprovou na Sessão Ordinária Legislativa do
Segundo Período Legislativo do Primeiro biênio, para posterior sansão do Poder
Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
CÂIARA ilUNICIPAL DE vEREÂDoREs DE GUSTÓDIA
Estado dc PcÍnambuco
GASA JOÂO ttRO OA STLVA
PROJETO DE LEI DO LEGISTATIVO N9 OILIaOZL
EMENÍA Dá-se o nome de Rua Zulmira
Cordeiro da Silva, à Rua Projetada,
localizada no Bairro Mandacaru l,
transversal à Rua Arnoud Tomas da
Silva, em nossa cidade
O EXCETENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE ]VANILDO LUIZ DA SITVA -
NIDINHO DE BlU, usando dos ditames legais que lhes são conferidos pelo Regimento
lnterno da Casa João Miro da Silva e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER E QUE, o
Plenário do Legislativo Municipal deliberou e Aprovou na Sessão Ordinária Legislativa do
Segundo Período Legislativo do Primeiro biênio, para posterior sansão do Poder
Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. le. Fica denominada, Rua Zulmira Cordeiro da Silva, à Rua Projetada, localizada
no Bairro Mandacaru l, paralela as QUADRAS "Q-B" e "Q-C", transversal à Rua Arnoud
Tomas da Silva, em nossa cidade.
Art. 2e, Fica o Gestor do Poder Executivo Municipal, autorizado a fixar a placa
denominativa da referida Rua.
Art. 3e. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Casa João Miro da Silva, em 16 de setembro de 2027
VEREADOR - IVANILDO IUIZ DA SILVA
.PRESIDENTE.
Praça Padre Leão, 15 - Fone'far(ü)xx)E7 3848 1288/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.6ó0.932/0001-40 Página 1
GÂMARA TUNIGIPAL DE VERETIDORES DE CUSTÓDIA
Ertedo dc PGÍrambuco
G^SA JOÂO rrRO DA SILVA
Projeto de lei do tegislativo ne Olll2O2L.
EMEÍ{TA Dá-se o nome de Rua Zulmira
Cordeiro da Silva, à Rua Projetada,
localizada no Bairro Mandacaru l,
transversal à Rua Arnoud Tomas da Silva,
em nossa cidade.
O EXCETENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE IVAN]TDO LUIZ DA SITVA -
NIDINHO DE BlU, usando dos ditâmes legais que lhes são conferidos pelo Regimento
lnterno da Casa João Miro da Silva e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER E QUE, o
Plenário do Legislativo Municipal deliberou e Aprovou na Sessão Ordinária Legislativa do
Segundo Período Legislativo do Primeiro biênio, para posterior sansão do Poder
Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. le. Fica denominada, Rua Zulmira Cordeiro da Silva, à Rua Projetada, localizada
no Bairro Mandacaru l, paralela as QUADRAS "Q-8" e "Q-C", transversal à Rua Arnoud
Tomas da Silva, em nossa cidade.
AÊ, 2s. Fica o Gestor do Poder Executivo Municipal, autoÍizado a fixar a placa
denominaüva da referida Rua.
Art,3e. Esta Lei entÍa em vigor na data de sua publicação.
Custódia-PE, 16 de setembro de 2021.
VEREADOR - IVANILDO LUIZ sltvA
.PRESIDENTE￾Praça Padrc [rÍo, l5 - Fonefax(ffixx)87 384t l28E/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 56640-m0 CNPJ - 12.660.932/0001-40 Página 1

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