| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2021 |
| Date | 2021-09-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial, regulamenta o artigo n'283 da Lei Municipal n" 877/2010 e dá outras providências. |
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CÂTARÂ UNIGTPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado do Pênrambuco
GASA JOÃO TIRO OA SILVA
PROJETO DE TEI N' OI3/2O2I, DE 13 DE SETEMBRO 2021
Dispõe sobre a concessão de benefícios para
pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece
normas para sua cobrança extrajudicial, regulamenta
o artigo n'283 da Lei Municipal n" 877120t0 e dâ
outras providências.
O EXCETENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE IVANITDO LUIZ DA SILVA -
NIDINHO DE BlU, usando dos ditames legais que lhes são conferidos pelo Regimento
lnterno da Casa João Miro da Silva e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER E QUE, o
Plenário do Legislativo Municipal deliberou e Aprovou na Sessão Ordinária Legislativa do
Segundo Período Legislativo do Primeiro biênio, para posteÍior sansão do Poder
Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1'- Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de impostos, taxas,
contribuição de melhoria, multas e renda próprias de qualquer natureza, decorrentes de
quaisquer infrações à legislação, regularmente inscritas na repartição administrativa
competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação
tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.
Art. 2'- A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
| - por via amigável;
ll - por via judicial.
Parágrafo único - Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá,
mediante solicitação, autorizar o parcelamento de debito, para tanto, fixando os valores
mínimos para pagamento mensal, conforme o crédito, para pessoas físicas e jurídicas.
Art,3'- Os créditos de natureza tributária e não tributária que se encontram em
fase de cobrança administrativa, inscritos na Dívida Ativa referentes aos últimos cinco
anos e/ou os créditos aiuizados em Execução Fiscal pela Fazenda Municipal poderão ser
pagos de acordo com os critérios, benefícios e limites estabelecidos nesta Lei, em caráter
geral, conforme prazos e percentuais de descontos seguintes:
MODALIDADE
lntegralmente e de uma só vez
Em 03 parcelas
Em 06 parcelas
DESCONTO EM
JUROS E MUTTAS
VALOR
MíNIMO ITEM
I 100%
il 90% Rs 100,00
80% Rs 200,00
Praça Padre Leilo, l5 - Fone'fax(ü)xx)E7 384E 1288/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.932i000t -40 Página 1
Qualquer valor
ilt
CÂilARA UNTCIPAL DE VEREJADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pêmambuco
GASA JOÀO MIRO DA SILVA
Rs 600,00
VI De 36 parcelas até 60 Rs s.000,00
Os descontos acima são sobre multa moratória e juros
§ 1'- A primeira parcela corresponderá a, no mínimo,20% (vinte por cento) do valor
do crédito.
§ 2e - Cada parcela, inclusive a primeira, não poderá ser inferior ao valor
correspondente a RS 40,00.
§ 3c - Não será concedido parcelamento de débitos provenientes de retenção na
fonte.
Art.4" - Os descontos previstos nesta Lei serão concedidos em sobre o crédito
tributário e não tributário, considerando apenas os juros e multa previstos em lei.
Art, 5e - Não serão objetos de pagamentos parcelados os créditos:
| - beneficiados por moratória geral ou individual;
ll - remanescentes de montantes que tenham sido objeto de mais de dois
reparcelamentos descumpridos;
lll - referentes a sujeito passivo sob Auto de lnfração, salvo com os acréscimos de todos
os consectários legais.
Art.6e - O principal da dívida a parcelar ou a reparcelar na forma do artigo 3",
será atualizado e consolidado em UFM, ou na unidade que venha a substituí-la, e nele
ficarão incorporados as multas aplicadas por meio de Auto de lnfração e os acréscimos
moratórios até a data da concessão, se tiver.
Art. 79 -. Ficará suspenso o curso da mora enquanto o parcelamento ou
reparcelamento for cumprido com regularidade.
Art. 8s - O pedido de parcelamento ou reparcelamento deverá ser na
conformidade do boleto bancário extraído do sistema de cadastro municipal ou
formalizado de forma diversa no órgão fazendário competente, instruído com os
seguintes documentos:
| - requerimento, assinado pelo sujeito passivo ou seu representante, do qual constarão:
1 - nome e endereço do requerente;
2 - inscrição fiscal no Município;
3- natureza e valor do crédito e número de parcelas em que se propõe a saldar a
dívida;
4- renúncia expressa a qualquer impugn a ão ou recurso, bem como desistência
Praça Padre Leão, 15 - Fone'fax(ü)xx)87 3848 1288/ 2509 - Centro -
Custódia - PE - 566!t0-00O CNPJ - 12.660-932/0001-10
Em 13 parcelas até 36 parcelas
Em12 arcelas 50%
Apenas sem juros
Sem desconto
Página 2
Rs 2.OOO,OO
cÂTÂRÂ TUNIGIPAL oE VEREADoRES DE GUSTóDTA
Estado dê PêÍnatnbuco
CASA JOÂO IRO DA SILVA
ll - declaração discriminativa do crédito a ser parcelado, se for o caso
§ le - O não pagamento da parcela inicial do débito no prazo de quinze dias,
contados do primeiro dia útil seguinte ao da entrega do requerimento, resultará na
ineficácia automática do pedido, independentemente de qualquer aviso ou notificação
§ 2g - Os processos de parcelamento terão prioridade em seu andamento,
devendo estar decididos no prazo máximo de quinze dias, contados da data da
apropriação do pagamento da parcela inicial, observado o disposto no parágrafo
anterior.
Art. 9e - As parcelas dos créditos serão expressas em quantidade de UFM
convertidas em RS (Real) no Documento de Arrecadação Municipal, ou valor equivalente
na unidade que venha a substituí-la, e terão vencimento mensal e sucessivo no último dia
útil de cada mês, devendo ser convertidas em moeda corrente pelo valor desta Unidade
Fiscal no dia do efetivo pagamento.
Art. 10 - O pedido de parcelamento não suspenderá a ação fiscal decorrente de
Auto de lnfração já iniciada à data do seu recebimento, nem impedirá aquela que se
destine a apurar outros créditos tributários.
Art, 11 - Quando se tratar de créditos tributários e não tributários e de Auto de
lnfração contra o qual o sujeito passivo tenha apresentado impugnação parcial, poderá
ser requerido o parcelamento da parte não impugnada.
§ le - Na hipótese deste artigo, será formado processo, anexando-se ao
expediente de parcelamento cópia do Auto de lnfração, com os respectivos
demonstrativos e suas alterações, quando houver.
§ 2e - O processo do Auto de lnfração, feitas as devidas anotações, prosseguirá
seu trâmite.
Art, 12 - A repartição competente instruirá o processo de parcelamento ou
reparcelamento com as seguintes informações e providências, conforme o caso:
| - existência ou não de outro pedido de parcelamento em fase de pagamento;
ll - existência ou não de outros débitos pendentes, em qualquer fase administrativa ou
judicial;
lll - emissão de Nota de Lançamento no valor do crédito consolidado, discriminados os
valores do principal e dos acréscimos moratórios, nos casos de parcelamento de créditos
tri butários confessados espontaneamente.
-.i
daqueles que porventura tenham sido apresentados;
Praça Padre t eão, 15 - Fonefax(ffixx)E7 3t4E l2EEi 2509 - Centro -
Custódia - PE - 56640-000 CNPJ - 12.660.932/0001-40 Página 3
GÂTÂRA TUNtctPAL DE VEREADORES oE CUSTÓDTA
Estado de Pêmambuco
CASA JOÃO MIRO DÂ SILVA
Art. 13 - O su.jeito passivo poderá solicitar o parcelamento de outros créditos,
devendo, neste caso, ser formado obrigatoriamente um novo processo a cada pedido.
Art. 14 - Será permitido mais de um reparcelamento desde que o sujeito passivo
tenha recolhido, em parcelas sucessivas, no mínimo 20% do crédito referente ao último
reparcelamento concedido.
Art. 15 - A ausência de pagamento de qualquer parcela por mais de sessenta dias
acarretará a suspensão do parcelamento ou do reparcelamento e a cobrança do saldo
devedor com os acréscimos moratórios remanescentes, calculados desde o vencimento
original do tributo, de acordo com a tabela legal aplicável ao período de competência,
desconsiderando-se as importâncias pagas a título de juros, destacadas em cada parcela,
na apuração da dívida remanescente.
Art. 16 - O pedido de parcelamento ou de reparcelamento de créditos tributários
vencidos, apurados através de procedimento fiscal ou confessados espontaneamente,
será decidido pelo titular do Setor de Tributos.
Art. 17 - Caberá recurso ao Secretário de Finanças, contra a decisão do Diretor de
Tributos, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do indeferimento do
pedido.
§único - Não caberá recurso contra despacho decisório do Secretário de Finanças
concernentes aos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 18 - A concessão de parcelamento de créditos tributários e administrativos
não implica moratória, novação ou transação, e dará ao contribuinte direito de obter
certidão de regularização de sua situação fiscal em relação ao crédito objeto do
parcelamento, salvo se os compromissos decorrentes da concessão do parcelamento não
estiverem sendo cumpridos.
Parágrafo único - Em qualquer caso, a certidão fiscal a que se refere o artigo 205
do Código Tributário Nacional somente será concedida após a apropriação dos
pagamentos de todas as parcelas, podendo ser concedida certidão positiva com efeito de
negativa com prazo de validade máximo de 30 dias.
Art. 19 - A ciência de qualquer decisão exarada em processo de pedido de
parcelamento servirá para início da contagem dos prazos fixados nesta Lei ou do prazo
para o cumprimento de exigência, sendo considerada a que primeiro vier a ocorrer
dentre as seguintes situações:
| - publicação da decisão no mural da Prefeitura;
ll - declaração do interessado, no processo correspondente, de sua ciência quanto ao
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Praça Padre Leão, 15 - Fone-fax(Oxx)87 3E4t l28E/ 2509 - Centro -
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GÂmARA UNIGIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado dê Pornernbuco
CASA JOÂO TIRO DÂ STLVA
decidido.
Disposições Finois
Art. 20 - Mediante Portaria, o titular da Secretaria Municipal de Finanças poderá
instituir sistema de débito automático das prestações do parcelamento em conta
corrente bancária do requerente.
Art. 21 - O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de
ofício, decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenção
ou imunidades concedidas ou reconhecidâs em processos eivados de vícios, bem como
aos de falta de recolhimento de tributo retido pelo contribuinte substituto, na forma da
legislação pertinente.
Aft. 22 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a
restituição ou compensação de importância jâ paga, a qualquer título.
Art. 23 - O pagamento realizado através de cartões de créditos ou por outros
meios digitais congêneres em que o crédito integral seja detectado da Prefeitura será
admitido sob qualquer forma de parcelamento prevista no artigo 3e desta Lei.
Art. 24 - O titular da Secretaria Municipal de Finanças baixará os atos que julgar
necessários à execução desta Lei.
Art. 25 - O impacto financeiro-orçamentário eíimável é imperceptível do ponto
de vista prático já que representa menos de 0,014 do Orçamento Anual conforme podese comprovar planilha da Secretaria de Finanças relativa aos exercícios de 202L/2O22
mês de setembro do corrente ano e atende ao disposto no artigo 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal 101/00.
IMPACTO FINANCEIRO - ORçAMENTÁRIO ESTIMADO
(Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LOA ns 1.259 de 01.12.2020)
5
RECEITA
TRIB
8.574.000,00
IVIDA
ATIVA
%DO
ORÇAMENTO
0,0014
0,0044
(+) estimada
%DA
RECEITA
TRIBUTÁRIA
RECEITA
ESTIMADA
0,01s
0,040
ORçAMENTÁRIA
RECEITA
2021 115.104.000,00
702L
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EXERCÍCIO
LffiJ
cÂHARA uNrcrpal DE vERÉÂDoREs DE cusróDtÂ
Estado dê PêÍnambuco
casa JoÃo mtRo DA stLvA
Art. 26 - Os descontos já previstos em outras normas não poderão ser
cumulativos em relação aos descontos da presente Lei.
AJ1, 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, e seus efeitos ficam suspensos no término do exercício
financeiro de 2022.
Custódia-PE, de setembro de 2027.
VEREADOR - IVANI DA SITVA
-PRESIDENTE6
Praça Padre Leão, 15 - Fone-fax(00xx)87 3848 1288i 2509 - Centro -
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