| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-12-09 |
| Ementa | Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2022. |
| native_id | 97 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
GÂMARA MUNICIPAL DE VEREADoRES DE GUSTóDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
PROJETO DE LEI NO. 015, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.
Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do
Município para o exercÍcio financeiro de
2022.
O EXCELENTíSSINAO SENHOR PRESIDENTE IVANILDO LUIZ DA
SILVA - NIDINHO DE BlU, usando dos ditames legais que lhes sáo conferidos
pelo Regimento lnterno da Casa João Miro da Silva e a Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER E QUE, o Plenário do Legislativo Municipal deliberou e Aprovou na
Sessão Ordinária Legislativa do Segundo Período Legislativo do Primeiro biênio.
para posterior sansão do Poder Executivo, o seguinte Projeto de Lei:
CAPíTULO I
DAS DTSPOSTÇÓrS pReUrn
r runReS
Seção Unica
Do Valor Global do Orçamento para 2022
Art. 1o. Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro
de 2022, no montante de R$ 119.376.000,00 (cento e dezenove milhões,
trezentos e setenta e seis mil reais) e fixa a Despesa em igual valor,
compreendendo, nos termos do art. 165 § 5" da Constituição Federal e da l=ei de
Diretrizes Orçamentárias:
I - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgáos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
ll - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e
órgãos da Administração direta e indireta, incluÍdos fundos, responsáveis pela
assistência social, educação, saúde e previdência.
Parágrafo único. As rubricas de receita e os valores dos créditos
orçamentários, constantes desta Lei e seus anexos, estão expressos em reais a
preços correntes de 2021.
CAPíTULO II
DOS ORÇAMENTOS, FTSCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 20. A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade
social é de R$ 119.376.000,00, assim destinada:
I - Orçamento Fiscal dos Poderes do Município: R$ 83.767.000,00;
ll -Orçamento da Seguridade Social no valor de R$ 35.609.000,00,
onde
Praça Padre Leâo' l5 - Fone(087) 3E4E 1288 - Centro - Custódia - PE - 5664G00
CNPJ - 12.660.932/0001-40
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MTRO DA STLVA
a) R$ 2.737.000,00 refere-se às receitas de assistência social;
b) RS 22.156.000,00 compreende receitas de saúde;
c) R$ 10.716.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de
Previdência Social.
Art. 30. As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que
decorrerão da anecadação de tributos, contribui@es e de outras receitas
correntes e de capital previstas na legislaçâo vigente, discriminadas em anexos
que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
| - RECE|TAS CORRENTES. ......................... .
a) Receita de lmpostos, Taxas e Contribuições de
Melhoria..........
b) Receita de Contribuições.... .
c) Receita Patrimonial.. ....
d) Transferências Correntes ........ .
e) Outras Receitas Conentes.. .. ... . .
f) Total das Receias Correntes.,.. ....
g) (-) Deduções Legais de Receitas
II - RECEITAS DE CAPITAL
a)
Crédito............
b)
c)
Bens.. .
Capital
il - RECEITAS INTRAORÇAMENTARIAS .........
a)
lntraorçamentárias.............. b) Receitas de Capital lntraorçamentárias
R$ 5.564.000,00 R$ 4.376.000,00 R$ 1.739.000,00
R$ 92.271.000,00 R$ 3.000.000,00
R$ 106.950.000.00
R$
R$
8.064.000,00
5.100.000,00
Operações de R$ 0,00
Alienação de R$ 100.000,00
Transferências de R$ 5.000.000,00
R$ 7.326.000,00
Receitas Correntes R$ 7.326.000,00 R$ 0,00
IV - RECEITA TOTAL R$ 1í9.376.000,00
§ 10 Ae reeeitas estimadas no orçamento e diseriminadas de forma
consolidada neste artigo, estáo detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme
estabelece a Lei Federal no 4.320, de 17 de março de '1964.
§ 20 As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta
Lei.
Seção ll
Da Fixação da Despesa
Art. 40. A Despesa total é Íixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social em R$ 119.376.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, em:
I - Orçamento Fiscal: R$ 66.754.000,00;
Praça Padre Leão, 15 - Fone(087) 38,1E | 288 - Centro - Custódia - PE - 56640-fi)0
CNPJ - 12.660.932/0001-40
R$ 98.886 000.00
b
il
a)
b)
c)
ilt
R$
R$
R$
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIÂ
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO iltRO DA SILVA
ll - Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 52.622.000,00, com
o seguinte detalhamento:
a R$ 6.200.000,00 são despesas com assistência social;
R$ 26.429.000,00 compreende despesas com saúde;
c R$ 19.993.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de
Previdência Social
§ ío Do montante das despesas fixadas nas alíneas 'a", 'b', 'c" e'd'do
inciso ll do art. 40 R$ 3í.í45.000,00 serão custeadas com recursos do Orçamento
Fiscal, consoante art. í95, § 20 da ConstituiSo Federal.
§ 20 Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com
recursos do orçamento fiscal incluem-se os aportes adícionais ao Regime Próprio
de Previdência Social.
Seção lll.
Da Distribuição da Despesa por Função, Orgãos e Categorias Econômicas
Art. 50. A despesa total fixada por funçôes, subfunçôes, projetos,
atividades e operações especiais dos Poderes e Órgáos, está detalhada nos
Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal no 4.320, de 1 7 de março de 1964.
Art. 60. As categorias econômicas e despesas por grupos estão
demonstradas de forma analítica, índividualizada por Órgão, no Anexo 02 e
consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminação
abaixo:
I - DESPESAS CORRENTES
a) Pessoal e Encargos Sociais ..
b) Juros e Encargos de Dívida...
c) Outras Despesas Correntes. .
R$ 99.990.000,00
65.850.000,00
181 .000,00
33.959.000,00
R$ 8 632 000,00 R$ 8.000.000,00 R$ 0,00
RS 632.000,00 R$ 7 326.000J0 R$ 7.326.000,00 R$ 0,00 R$ 3 428.000,00
R$ í 19.376.000,00
- DESPESAS DE CAPITAL .
lnvestimentos..
lnversões Financeiras.....
AmortizaÇão de Dívida. . ..
. DESPESAS INTRAORÇAMENTARIAS
a) Despesas Correntes lntraorçamentárias
b) Despesas de Capital lntraorçamentárias
IV - RESERVA DE CONTINGÊNCA........
V - TOTAL DA DESPESA
Seção lV
Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação
Art. 7o. Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a
presente Lei os seguintes anexos:
Praça Padre Leão, l5 - Fone(m} 3E4E l2E8 - Centro - Custódia - PE - 5664{lü)0
CNPJ - 12.660.932/0001-40
GÂMARA MUNtctPAL DE VEREADoRES DE GUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
c^sa JoÃo rrRo DA sr!.vA
ll - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de
Receita decorrente de anistias, remissões, subsídios e beneÍícios de natureza
financeira, tributária e creditícia, estabelecido pelo § 60 do art. 165 da
Constituição da República.
CAPITULO III
DAS AUTORTZAÇÔES E CRÉDrrOS ADTCTONATS
Seção Única
Dos Créditos Adicionaie Suplementares e Autorizações
Art. 8o. Flca o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante
decreto, à abertura de créditos adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no
art. 43 da Lei Federal n" 4.32O, de 17 de março de 1964, observadas as
seguintes condiçôes:
| - Para abertura de créditos suplementares
a) à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de
dotaçôes, em até 40% (quarenta por cento) da despesa Íixada, para suprir
insuficiência de dotações;
b) com recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do
total apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
c) utilizando recursos provenientes de excesso de anecadação, até o
limite do valor do excesso apurado, individualizado por fontes de recursos,
observada a vinculação de que trata o art. 80 da Lei Complementar no 101, de 04
de maio de 2000;
ll - Para abertura de créditos suplementares com recursos provenientes
de emendas parlamentares estaduais ou federais, até o limite dos recursos
transferidos.
§ 10 Para a abertura de créditos suplementares com recursos de
anulação total ou parcial de dotaçoes orçamentárias destinadas a suprir
insuÍiciência de dotações relativas à pessoal, previdência, dívida pública, saúde,
educaçáo, assistência social, defesa civil, situação emergencial, epidemias e
catástrofes, não será onerado o limite autorizado pela alínea "a" do inciso I do
caput deste artigo, para os créditos aberlos até o referido limite.
§ 20 Para cumprimento do disposto no § 20 do art. 167 da Constituição
Federal, os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro
meses do exercício de 2021, reabertos no exercício de 2022, poderão ter a
classificação orçamentária ajustada para compatibilizar com o orçamento vigente.
I - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Praça Padre Leão, l5 - Fone(087) 384E 1288 - Centro - Custódia - PE - 566..10-000
CNPJ - 12.660.932/0001-40
GÂMARA MUNIGTPAL DE VEREADoRES DE GUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO i,ItRO DA SILVA
§ 30 Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de
Decreto, poderáo ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar
o limite autorizado pela alínea "a" do inciso I do caput deste artigo.
Art. 9o. As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de
aplicação, que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias
inicialmente contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas
mediante decreto, sem onerar os percentuais de suplementação definidos nesta
Lei.
Parágrafo único. Havendo mudanças na codificação das
fontes/destinação de recursos determinados pelo Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverão ser
atualizados, por decreto, os anexos da Lei Orçamentária para o exercício de
2022, nâo comprometendo os percentuais de suplementação.
CAPíTULO IV
DAS OPERAÇÔES Or CREDTTO
Seção Unica
Da Autorização para Realizar Operações de Crédito
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias
a empréstimos voltados para investimentos, modemização administrativa e
tributária, consoante disposições no inciso ll do art. 70 da Lei Federal no
4.32011964, respeitados os limites da Lei Complementar no 10Í, de 2000, de
Resoluções do Senado Federal, disposições da legisla@o pertinente e
com patibilidade com programas federais.
Art. 11. A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá
reestimar a receita de capital para operações de crédito, prevista no orçamento.
ParágraÍo único. A realização de Operações de Crédito por Antecipação
da Receita (ARO) fica condicionada a observância das disposições do art. 38 da
Lei Complementar no 101/2000 e às limitaçôes estabelecidas por Resoluções do
Senado Federal.
CAPíTULO V
DAS DTSPOSTÇÔES GERATS
Seção Unica
Das Disposições Gerais
Art.12. A utilização de dotaçóes com recursos vinculados às
transferências voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou
custeadas por operações de crédito fica condicionada à celebração dos
instrumentos respectivos.
Art. í3. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará
parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realizaçáo
de despesas à efetiva arrecadaçáo das receitas e para garantir as metas de
Praça Padre Leão, 15 - Fone(087) 3E4{l 1288 - Centro - Custódia - PE - 56ó40-000
cNPJ - 12.660,932/0001-40
:- '& rffi CÂMARA MUNICIPAL I}E YEREADO IHlbÕRrrc''ilúoo
,GM ydkorlnoõa stLva
resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação
específica.
§ 10 Poderáo ser designadas como unidades gestoras de créditos
orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas
subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações
consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposiçôes do parágrafo
único do arl. 14 e as do art. 66 da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2o Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e
fundos, deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, em
especial àqueles de natureza continuada.
§ 30 Para efeito do disposto no art. 9o da Lei Complementar no 101, de 4
de maio de 2000, serão preservadas, prioritariamente, as dotações das áreas de
educação, saúde e assistêncía social.
§ 4o O Poder Executivo estabelecerá Programação Financeira, onde
fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis eom as
receitas a fim de obter o equilíbrio financeiro.
§ 50 Decreto Executivo estabelecerá a programação Íinanceira e o
cronograma de desembolso, consoante art. 80 da Lei Complementar no 101/2000.
Arl. 14. Na fixaÉo des valores das dataçqes para pessoal estão
consideradas margens de expansâo referentes as projeções para acréscimos de
despesas destinadas a atender as disposições do § 1o do art. 169 da Constituifro
Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias, inclusive expansão das despesas
com o aumento do salário mÍnimo que vigorar a partir de janeiro de 2022 e do
piso salarial dos proÍssionais de magistério.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
vigoram a partir de 01 de janeiro de 2022.
Gabinete do Presidente, 09 de dezembro de 2021
NíLD L
PRESIOEN
Praça Padre Leâo, l5 - Fone(087) 3E.lE I2E8 - Centro - Custódia - PE - 56640-ü)0
ct\rPJ - l 2.660.932i0001 -40