| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2010 |
| Date | 2010-10-28 |
| Ementa | "Obriga as instituições bancárias, no âmbito do Município, a colocar à disposição dos usuários, pessoal e equipamento suficiente no Setor de caixas e em outros setores do atendimento seja efetivado em tempo razoável e dá outras providências." |
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de Avis desta Pr eriodo de:
LEr N.o e76/2010.
EMENTA:
DE PUBLICAÇAO
ocumenlo íoi publicado no
"Obriga as instituiçÕes bancárias, no
âmbito do Município, a colocar à
disposição dos usuários, pessoal e
equipamento suficiente no Setor de
caixas e em outros setores do
atendimento seja efetivado em tempo
razoável e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUSTÓDIA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas akibuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a presente Lei:
Art. ío - Ficam as instituições bancárias, no âmbito do Município, obrigadas a
colocar à disposiçáo dos usuários, funcionários e equipamento suficientes no Setor
de caixas e em outros setores, para que o atendimento seja efetivado em tempo
razoável.
Parágrafo único. A obrigação estende-se aos terminais de auto- atendimento,
Art. 2o - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para
atendimento de cada cliente ou usuário:
l- até 15 (quinze) minutos em días normais;
ll - ate 30 (trintao) minutos em véspera ou após feriados prolongados; \
lll- até 45 (quarenta e cinco) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários
públicos municlpais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de
concessionárias de serviços público e de recebimentos de tributos municipais,
estaduais e federais.
§ 1o Os bancos ou Suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado
de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas no inciso ll e lll.
§ 20 O tempo máximo de atendimento referido nos incisos l, ll e lll leva em
Trefeitu,ra. Munici pal de Gustódiâ,'-.PE
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IASSINATURA
Tíavessa Heleno Aleixo N' 13á- !' Ândar - Íone(087) 38481069
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consideração o fornecimento normal dos serviÇos essenciais à manutenção do ritmo
normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de
dados.
§ 30 O controle do tempo nas filas será feito mediante anotação do horário do início
da espera em senha fornecida pelas instituiçÕes bancárias especialmente para esse
fim.
Art.30 - As instituiçÕes bancárias, no ámbito de suas dependências no Município, e
em todos os ambientes de acesso ao público, ficam obrigadas a afixar em pontos de
efetiva visibilidade, acerca dos limites de tempo para atendimento, conforme
estabelecido no art. 20 da presente Lei.
Art. 40 - As instituições bancárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data
da publicação desta lei, para adaptarem-se às suas disposições.
Art. 5o - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às
seguintes puniçÕes:
I - advertência;
ll - multa de 2O0(duzentos) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);
lll - multa de 400(quatrocentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência)
até a 5a reincidência;
lV - Suspensão do Alvará de funcionamento, após a 5a (quinta)
reincidência;
V - A suspensão a que se refere o inciso anterior será de 2(dois) dias
úteis.
Art. 60 - As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser
encaminhadas à Secretaria Municipal de Administraçáo, órgão municipal encarreg do
de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao
denunciado.
AÉ, 70 - Para fins de cumprimento desta Lei adotar-se-á procedimento administra
que observe os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa,
ffi Muniiipâl de'C'u§tódiâ : PE"r
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Travossâ Heleno Âleixo N' 132 -,: 1 Andar-tone(087) 38481 0ô9 CEP:56640{00 - Cuslódia - PE - CNPJ n" 1'1.358.16510001-56
aplicáveis ao processo administrativo, nos termos do art. 50 inc. LV da Constituição
Federal.
Art. 80 - A Secretaria de administração, notificará o Sindicato dos bancos do estado
de Pernambuco para que remetam ao município o calendário a que se refere o art.20,
§ '1o
, desta Lei, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo único - na hipótese do Sindicato dos Bancos não remeter os dados ao
Município, adotar-se-á o calendário aplicável ao Município de Custódia, excetuandose os pontos facultativos municipais.
AÉ. 9o - Admite-se como meio de prova a indicação de testemunhas, senhas
entregues pela Agência Bancária, pelo Sindicato dos Bancários, ou pêlos funcionários
da lnstitu ição,fotografias com seus respectivos negativos e que contenham a data e o
horário do registro fotográfico, bem como outras formas que possam comprovar o
tempo de permanência dos clientes no respectivo estabelecimento.
Parágrafo Único - Não serão admitidas denúncias anônimas, que não indiquem o
meio de prova ou que deixem de apontar os dados básicos para identificação do
estabelecimento bancário, do dia e horário do respectivo estabelecimento.
Art. 10 - Recebida a denúncia acompanhada das provas da inegularidade, a
Secretaria de Administração dará ciência ao estabelecimento, remetendo cópias
integrais, para que, querendo, apresente suas razÕes no prazo de quinze dias.
Art. 11 - Admitir-se-á a indicação de testemunhas para comprovação dos fatos
alegados, sendo facultado à apresentação de declarações escritas que deverão
descrever o fato testemunhado, citando a hora, dia e local que ocorreram.
Parágrafo 10 - Na hipótese de fazer-se necessário a presença de testemunhas, as
partes deverão ser informadas do dia e hora do depoimento das mesmas, sendo-lhes
facultada a presença nos respectivos depoimentos.
Parágrafo 2o - É permitida a indicação de, no máximo, duas testemunhas para
comprovaçáo a alegaçáo.
Municipal de Custódia ;'PE fl
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Àrt, 12 - Encerrada a instrução do processo competente ao Secretário Municipal de
Administração exarar a decisão administrativa devidamente motivada, no sentido da
comprovação ou não do descumprimento da Lei.
Parágrafo Único - para avaliação da prova produzida, autoridade administrativa
utilizar-se-á dos princípios aplicáveis ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive
quanto a inversão do ônus da prova.
Art. í 3 - Não se considera para efeito de reincidência, as denúncias apuradas e
comprovadas após o regular processo administrativo, que tenham ocorrido no mesmo
dia.
Àrt. 14 - A parte denunciante e o estabelecimento bancário deveráo ser notificados
da decisáo administrativa.
Art. í5 - Da decisão do secretário cabe recurso dirigido ao Prefeito Municipal de
Custódia, entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação da decisão administrativa.
Art, 16 - Para fins de cumprimento do inc. lV do Art. 50 desta Lei a Secretaria deverá
manter cadastro a que se refere o "caput" bem como certificar nos autos do processo
administrativo a existência ou não de punição previa do estabelecimento bancário.
Parágrafo Único - Compete ao servidor que instruir o processo administrativo
consultar o cadastro a que se refere o "caput" bem como certificar nos autos do
processo administrativo a existência ou náo de punição prévia do estabelecimento
bancário.
Art. '17. - A Secretaria Municipal de Administração organizará a rotina para a
fiscalizaçáo do cumprimento desta Lei, sem prejuízo do permanente exercício da
fiscalizaçáo do cumprimento das leis municipais.
Art. 18 - Serão remetidas cópias dos procedimentos instaurados ao ó
de defesa do consumidor.
ao tad ual
Prefeitura, Municipal de Cus.tódia - PE I
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Aú. 19 - O Sindicato dos Bancários de Custódia, poderá auxiliar no cumprimento da
presente Lei, divulgando a forma do seu exercício, recebendo as denúncias e
remetendo-as a Secretaria.
Parágrafo Único - As denúncias recebidas por intermédio do Sindicato submetem-se
a todo o regramento das demais, inclusive quanto a necessidade de comprovação da
denúncia.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AÍt 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 28 de outubro de 2010.
Nemias G s e Lima
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Prefeitura Municipal de Custódia - PE
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Travessa Heleno Àleixo N' 132 - l' Andar - tonet087) 3M81069 CEP:56640{00 - Csstódia - PE - CNPJ n" 11.358.í65/000í -56