| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 969 / 2012 |
| Date | 2012-08-13 |
| Ementa | "Concede adicional de insalubridade aos funcionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas ou, ainda, com risco de vida e dá outras providências." |
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Iadro Í,e Âvrsos desta Prefeitura eríodo de a a27 91J _n00 4a ATESTADO DE PUBUCAÇA0 \iest0 que este documento foi publicado no LEr N.o O969120L2. EMENTA: "Concede adicional de insalubridade aos f u ncionários que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas ou, ainda, com risco de vida e dá outras providências." m a eliminaçáo das c n es e têm os ACS e ACE terão a e u idade que I ,t ir-4 O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUSTÓDIA, EStAdO dC Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo No 013/2012 e Eu sanciono a presente Lei: Art. I o A caracterização da insalubridade nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os servidores em geral que exercerem atividades ou operações, que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho fiquem expostos a agentes e nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados aos seus efeitos, de acordo com as instruções contidas nesta Le i. l- Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou, ainda, com risco de vida, fazem jus, através de Portaria individual, a um adicional de até 30%(trinta por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo.Não sendo acumuláveis essas vantagens, o servidor que fizer jus a mais de um adiciona, deverá optar por um deles. ll - O direito a qualquer dos adicionais cessa co ou dos riscos que originaram a sua concessão. lll - Para os efeitos desta Lei, são consideradas: §l' - Os vencimentos a qu determina as normas disciplinador repasses do Ministério da Saúde, as sobre vencimentos, de acordo com o sem disparidade entre as classes, co de Gustódia - vencimentos de R$ 87,l,00 (oitocentos e setenta e um reais), reajustáveis quando determinado pelo Ministério da Saúde ou, provendo-se os recursos suficientes, pela Administração Municipal; §2" - Os Agentes Comunitários de Saúde - ACS e os Agentes de Combate a Endemias - ACE não receberão vencimentos diferenciados, correspondente a produtividade, quando demonstradas as dificuldades para a prática do trabalho nas áreas de difícil acesso ou que não disponha de locomoção nos locais considerados inóspitos. Art. 20 Para efeito de aplicação deste instrumento consideram-se: l- Atividade insalubre: aquela que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho expõem o servidor a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição a seus efeitos; ll - Habitualidade: aquela em que o servidor submete-se a circunstâncias ou condições insalubres e perigosas como atribuição legal do seu cargo por tempo superior à metade da jornada de trabalho semanal; lll - Exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a iornada laboral e prescrita como principal atividade do servidor; Art. 3' O servidor que trabalha com habitualidade em local insalubre ou em contato permanente com substâncias tóxica ou radioativa tem direito a um adicional incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, ainda que no exercício de cargo em comissão ou de função co m iss io nad a. §1. Não caracteriza situação para o pagamento de adicionais ocupacionais para efeito desta norma legal: | - o contato habitual ou eventual com: fungos, ácaros, bactérias e outros microorganismos presentes em documentos, livros, processo e similares, carpetes, cortinas e similares, sistemas de condicionamento de ar; outros microorganismos presentes em instalações sanitárias; ll - o exercício de funções meramente administrativas; cté ri se Prêfêitu'râ.Municipal de Custódiâ:;,PE I 'tI I rráveiia Hâleià Áléixo N' t12 - 1l Andar - fone(o8?) 3848.1069 §2'O ingresso ou permanência, em caráter eventual, de servidor em local insalubre ou em área de risco não gera direito à percepção do adÍcional de insalubridade ou de periculosidade. Art.4'O exercício de atividade em condiçôes insalubre assegura a percepção de adicional respectivamente de 30% (trinta por cento), 20% (vinte por cento) e lo%(dez por cento) incidentes sobre o vencimento básico do cargo efetivo, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. § l'São consideradas atividades insalubres para efeitos de percepção de adicional previsto nesta Lei, as abaixo relacionadas: l- insalu bridade grau máximo: a) coleta e manejo manual ou mecânico do lixo urbano; b) trabalhos em galerias e tanques de esgotos; c) trabalho com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas,bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; d) atividade em contato com carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infe cto-co ntag iosas, tais como: brucelose, aftosa, tuberculose e outras determinadas pela Organização Mundial de Saúde e) manuseio e aplicação de agrotóxicos e produtos químicos tóxicos; fl sepultamento e exumação de corpos; ll - lnsalubridade grau médio: a) manuseio de álcalis cáusticos ou terrosos (cal, cimento e derivados); b) atividade de solda; c) trabalho com raios X (radiações ionizantes); d) níveis de ruído contínuo ou intermitente superior a 85 dB(A); e) operação de máquinas rodoviárias, agrícolas e tratores; f) trabalhos com veículos tipo ambulância e caminhões tipo caçamba; g) vacinação e captura de animais; lll - insalubridade grau mínimo: a)trabalho com britadores; -! I I PrefCituià rMunieipál de Custódia ;: PE 13! .i ii lidlr : tôrià(087l,3848í069 b) Coleta Manuel e Varrição-(Gari), Mecânica do Lixo Urbano, inclusive o Lixo Hospitalar; Art. 5' Será elaborado um Laudo Técnico das Condições e Ambiente de Trabalho (LTCAT)que será emitido pela Secretaria Municipal de Saúde e/ou Empresa de Segurança do Trabalho, ou Empresa Especializada em Medicina e Segurança no Trabalho, assim como o Laudo Pericial individual, emitidos pelo Médico do Trabalho, conforme determina as normas determinadas pelo Ordenamento J u rÍd ico em vigor. §1" O laudo técnico para fins de concessâo de adicionais não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração dos riscos presentes. §2" O laudo técnico deverá considerar a situação individual de atividade laboral do servidor. §3' Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico para fins de concessão, caracterizar e justificar a condição ensejadora dos adicionais inerentes as atividades ocupacionais ou de serviço. Parágrafo único - Cabe ao Departamento de Pessoal realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais no respectivo módulo digitalizado, conforme movimentação de pessoal, sendo, também, de sua responsabilidade, proceder a suspensão do pagamento, mediante comunicação oficial ao servidor interessado. Art. 6' É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar à área de recursos humanos quando houver alteração dos riscos, que providenciará a adequação do valor do adicional, mediante elaboração de novo laudo. Art.7' O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, seja pelo mesmo cargo ou por mais de um cargo, náo poderá receber as duas vantagens, devendo optar por uma delas' Aft.8' Haverá permanente controle dos servidores em a locais considerados insalubres ou perigosos' tivida es ou I toI}E.T-ODOS,,. .'' , ,, I 't J I Trãvsssa Hsleno Aleixo.N: !3?: 1" Andar - fone(087) 3MBt069 §l' Os dirigentes dos órgáos de Administração Municipal Direta e das autarquias, promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como a proteção contra os respectivos efeitos. l- Os locais de trabalho dos servidores deverão obedecer aos requisitos técnÍcos que garantam perfeita segurança aos que neles trabalhem e contar com iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade, e ventilação, natural ou artificial, compatível com o serviço realizado; ll - O órgão público é obrigado a fornecer aos servidores, gratuitamente, equipamento de proteção individual (EPl) adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que medidas de ordem geral náo ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos se rvid o res; lll - Constituiato de indisciplina, passível de aplicação de pena disciplinar cabível, nos termos do orçamento jurídico em vigor, a recusa injustificada ao uso dos equipamentos de proteção individual (EPl) ou o descumprimento do disposto no caput. §2'Os casos omissos relacionados á matéria tratada nesta Lei serâo resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração, após avaliação feita por Comissáo designada pelo Prefeito Municipal, composta de um representante da Secretaria Municipal de Administração, um representante do CUSTOPREV, Art.g"É dever do servidor público do município observar as normas de segurança do trabalho e colaborar para a sua aplicaçáo e dos demais dispositivos legais relativos ao assunto. Art.l oo A servidora gestante ou lactante será readaptada ou exercerá suas funções em atividade que não exponha a risco ocupacional, sem prejuízo da remuneração, enquanto durar a gestação ou a lactação' Art.l I o O pessoal contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, fará jus a nal de insalubridade, desde que cumpra os requisitos legais para a desse adicional' sao t üt e Municripa|rrdel'Cus[§di§ I ; P§ * * rravàssa HàtonoÂleiiQ Nl'!3? : 1" AndáÍ- Íone(087) 384810§g Art.l2o Aplica-se esta Lei, no que couber, aos servidores que tenham sido cedidos ao Município de Custódia. Art.l3o Os efeitos da presente Lei, vigorarão a partir de 0l de janeiro de 2013. Art.l4o Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 13 de agosto de2012. Nemias Lima Prefeitu,ra MuniCf pâ|,dê,Custódia - PE E] s AndaÍ - fôÍtdo87) 38481069 ri.358.1610001-56