| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 879 / 2010 |
| Date | 2010-12-30 |
| Ementa | "Dá nova redação e acrescenta parágrafos e incisos a dispositivos da Lei Municipal n° 0792/2007.” |
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LEI N." 87912010. EMENTA: "Dá nova paragrafos e incisos Municipal n" 07 9212007 ;' redação e acrescenta a dispositivos da Lei O PREFEITO DO MLNICIPIO DE CUSTÓDIA, Esrado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou com emendas e sanciono a presente Lei: Art. 1'- Acrescenta o inciso VIII ao aÍ. l5 da lei Municipal n" 07921200'7: VIII - contribuição previdenciária suplementar do município, câmara de vereadores,autarquias e fundações. Art.2' - Dá nova redação ao § 10 do aÍ. 15 da Lei Municipal n" 079212007: § 1'- Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III e VIII incidentes sobre o abono anual, salánomatemidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa. Art. 3' - Dá nova redação ao art. 16 (caput) da Lei Municipal n"'79212OO7: Art. 16. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do art.l5 serào de llVo (onze por cento) e de 12,797o (doze vírgula setenta e nove por cento) para contribuição que trata o inciso I do art. 15, tanto para os servidores ativos e inativos abrangidos por esse sistema com incidência sobre a totalidade da base de contribuição respectivamente de cada Art, 4' - Acrescenta os § 10'e § 11o ao art. 16 da Lei Municipal n" 0'79212007. § 10" - Adicionalmente a contribuição normal de que trata o inciso I do art. 15 do grupo definido no parágrafo 8o supra, o município, câmara de vereadores, autarquias e fundações deverão aportar uma contribuição suplementar de amortização do déficit atuadal, conforme trata o inciso VIII do art. 15, com percentual definido atuarialmente, ajustado e escalonado para o ano de 2010 em 0,00Vo (zero por cento), paÍa o ano de 2011 em 2,007o(dois por cento), para o ano de 2012 em 4,0O7o (quâtro por cento), para o ano de 2013 em 6,00Vo (seis por cento), para os anos de 2014 e 2015 em7,007o (sete por cento) e para os demais 29 anos seguintes o percentual de 7,80Vo (sete vírgula oitenta por cento), todos incidentes sobre a mesma base de contribuição, respectivamente, do grupo de servidores determinados conforme § 8'deste artigo, incluindo o décimo terceiro salário e abono natalino. \ Prefeitura . .*- Munici.pat de Custódia - PE grupo de servidores determinados conforme parágrafos 7o e 8'deste artigo. 1, .:I-r3vessarHeleno A[gixo Nr"r13? *'1":.Àndar i Íonc § 11" Os percentuais determinados no parágrafo anterior deverão ser revistas anualmente através de cálculo atuarial e, caso necessário, poderão ser alteradas pelo executivo através de Lei específica. Art. 5' - Dá nova redação ao art. 33 da Lei Municipal n" 192120O7: Art. 33 - Fica desde logo criado dois cargos em comissão para o exercício das atribuições respectivas, sendo GP-l para o Gerente Previdenciário com subsídio mensal equivalente ao cargo de Secretário municipal e GP-2 para o Assistente Administrativo Financeiro com subsídio mensal equivalente ao cargo de Tesoureiro, cujo ônus do pagamento fica a cargo do Executivo Municipal. Aú. 6' - Dá nova redação ao § lo do aÍ. 39 da Lei Municipal n" 79212007: § lo - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em 05 (cinco) anos para o servidor investido no cargo de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério e atividades educativas quando exeÍcidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico." Art.7'- Acrescenta o art. 88-A e incisos, I, II e III à Lei Municipal n" 792120O'7: II - para deslocamentos dentro do Estado de Pernambuco com distância de 200 Km em diante, a diária importará em R$ 250,00. III - para deslocamentos fora do Estado de Pemambuco, mas dentro do território nacional, a dirária importará em R$ 350,00. Art. 8' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9' - Revogam-se as disposições .Gabinete do Prefeito, TA D O D E PUB Ltc ç 0 -ttesto que este documen to Íoi publicado no ro de Avis z tráno dd7G10 Nemias de e ss' Á de @o eríodo de Prefeitura Municipa! de Gustódia - PE I Art.88-A - Fica desde logo instituída a tabela de diárias do Instituto Previdenciário quando da necessidade de deslocamento dos seus servidores, para trato de assuntos relacionados ao RPPS, cujo ônus do pagamento ficará a cargo do CUSTOPREV, em tudo observado o limite da taxa de administração, conforme abaixo: I - para deslocamentos dentro do Estado de Pemambuco com distância entre 50 e 199 Km, a diária importará em R$ 150,00. i 'I m, )