br-locleg corpus explorer

← Custódia (PE)

norma nº 879/2010

Tipo Lei
Número / Ano 879 / 2010
Date 2010-12-30
Ementa"Dá nova redação e acrescenta parágrafos e incisos a dispositivos da Lei Municipal n° 0792/2007.”
native_id13

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N." 87912010.
EMENTA: "Dá nova
paragrafos e incisos
Municipal n" 07 9212007 ;'
redação e acrescenta
a dispositivos da Lei
O PREFEITO DO MLNICIPIO DE CUSTÓDIA, Esrado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou com emendas e sanciono a presente Lei:
Art. 1'- Acrescenta o inciso VIII ao aÍ. l5 da lei Municipal n" 07921200'7:
VIII - contribuição previdenciária suplementar do município, câmara de
vereadores,autarquias e fundações.
Art.2' - Dá nova redação ao § 10 do aÍ. 15 da Lei Municipal n" 079212007:
§ 1'- Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, II e III e VIII incidentes sobre o abono anual, saláno￾matemidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo
funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.
Art. 3' - Dá nova redação ao art. 16 (caput) da Lei Municipal n"'79212OO7:
Art. 16. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos II e III do art.l5 serào
de llVo (onze por cento) e de 12,797o (doze vírgula setenta e nove por cento) para contribuição
que trata o inciso I do art. 15, tanto para os servidores ativos e inativos abrangidos por esse
sistema com incidência sobre a totalidade da base de contribuição respectivamente de cada
Art, 4' - Acrescenta os § 10'e § 11o ao art. 16 da Lei Municipal n" 0'79212007.
§ 10" - Adicionalmente a contribuição normal de que trata o inciso I do art. 15 do grupo
definido no parágrafo 8o supra, o município, câmara de vereadores, autarquias e fundações
deverão aportar uma contribuição suplementar de amortização do déficit atuadal, conforme
trata o inciso VIII do art. 15, com percentual definido atuarialmente,
ajustado e escalonado para o ano de 2010 em 0,00Vo (zero por cento), paÍa o ano de 2011 em
2,007o(dois por cento), para o ano de 2012 em 4,0O7o (quâtro por cento), para o ano de 2013
em 6,00Vo (seis por cento), para os anos de 2014 e 2015 em7,007o (sete por cento) e para os
demais 29 anos seguintes o percentual de 7,80Vo (sete vírgula oitenta por cento), todos
incidentes sobre a mesma base de contribuição, respectivamente, do grupo de servidores
determinados conforme § 8'deste artigo, incluindo o décimo terceiro salário e abono natalino.
\
Prefeitura
. .*-
Munici.pat de Custódia - PE
grupo de servidores determinados conforme parágrafos 7o e 8'deste artigo.
1,
.:I-r3vessarHeleno A[gixo Nr"r13? *'1":.Àndar i Íonc
§ 11" Os percentuais determinados no parágrafo anterior deverão ser revistas
anualmente através de cálculo atuarial e, caso necessário, poderão ser alteradas pelo executivo
através de Lei específica.
Art. 5' - Dá nova redação ao art. 33 da Lei Municipal n" 192120O7:
Art. 33 - Fica desde logo criado dois cargos em comissão para o exercício das
atribuições respectivas, sendo GP-l para o Gerente Previdenciário com subsídio mensal
equivalente ao cargo de Secretário municipal e GP-2 para o Assistente Administrativo
Financeiro com subsídio mensal equivalente ao cargo de Tesoureiro, cujo ônus do pagamento
fica a cargo do Executivo Municipal.
Aú. 6' - Dá nova redação ao § lo do aÍ. 39 da Lei Municipal n" 79212007:
§ lo - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão
reduzidos em 05 (cinco) anos para o servidor investido no cargo de professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício da função de magistério e atividades educativas
quando exeÍcidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico."
Art.7'- Acrescenta o art. 88-A e incisos, I, II e III à Lei Municipal n" 792120O'7:
II - para deslocamentos dentro do Estado de Pernambuco com distância de 200 Km em diante,
a diária importará em R$ 250,00.
III - para deslocamentos fora do Estado de Pemambuco, mas dentro do território nacional, a
dirária importará em R$ 350,00.
Art. 8' - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9' - Revogam-se as disposições
.Gabinete do Prefeito, TA D O D E PUB Ltc ç 0
-ttesto que este documen to Íoi publicado no
ro de Avis
z
tráno
dd7G10
Nemias
de
e
ss' Á
de
@o
eríodo de
Prefeitura Municipa! de Gustódia - PE I
Art.88-A - Fica desde logo instituída a tabela de diárias do Instituto Previdenciário
quando da necessidade de deslocamento dos seus servidores, para trato de assuntos
relacionados ao RPPS, cujo ônus do pagamento ficará a cargo do CUSTOPREV, em tudo
observado o limite da taxa de administração, conforme abaixo:
I - para deslocamentos dentro do Estado de Pemambuco com distância entre 50 e 199 Km, a
diária importará em R$ 150,00.
i
'I
m,
)

open original →