| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 880 / 2010 |
| Date | 2010-12-16 |
| Ementa | "Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício de 2011 e dá outras providências". |
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LEt N.o 880/2010.
EMENTA: : "Estima a RECEITA e fixa a
DESPESA do Município para o exercício
de2011 e dá outras providências".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUSTÓDN, EStAdO dE
Pernambuco, no uso de suas atribuiçÕes legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou com EMENDAS e eu sanciono a presente Lei:
A STADO DE PU BLrCAÇA0 TITULO I
Atesto que este documento Íoi publicado no
Quadro de Avisos desta PÍeÍeituÍa ode stJ.llJ i o" Abrangência
a
Art. 10 Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o
exercício de 2011, compreendendo:
l- o orçamento fiscal, referente aos Poderes do MunicÍpio, seus
fundos, órgâos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta;
ll- o orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e
órgãos da Administração direta e indireta, IncluÍdos fundos.
Parágrafo-único. Os orçamentos do Regime Próprio da
Previdência Social, Fundo Municipal de Saúde e do Fundo Municipal da Assistência
Social, integram este orçamento por meio de unidades supervisionadas.
TÍTULO II
Dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
CAPÍTULO I
Da Estimativa da Receita
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de Custódia PE
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Art. 20 A receita orçamentária total é estimada em R$ 75.006,900,
00 ( setenta e cinco milhões, seis mil e novecentos reais) e desdobradas em:
l- orçamento fiscal: R$ 52.962.300,00
ll- orçamento da seguridade social no valor de R$ 22.044.600,00
a) R$ 't3.066.000,00 compreende receita da saúde;
b) R$ 5.078.600,00 compreende receitas de assistência social;
c) R$ 3.900.000,00 constitui receitas do orçamento do Regime Próprio
de Previdência Social.
Art. 30- As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo 1.
Art. 40- as receitas estimadas no orçamento serão arrecadadas na forma
da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante no Anexo 1.
CAPITULO II
Da Fixação da Despesa
Art. 50- A despesa orçamentária total, no mesmo valor da Receita, e
fixada porfunçâo, Poderes e Órgãos, em R$ 75.006.900,00 e desdobrada nos termos
da Lei de Diretrizes Oçamentárias em:
l- orçamento fiscal: R$ 52.962.300,00
ll- orçamento da seguridade social no valor de R$ 22.044.600,00 (
d) R$ 13.066.000,00 compreende despesa da saúde;
e) R$ 5.078.600,0 compreende despesa de assistência social;
f) R$ 3.900.000,00 constitui despesa do orçamento do Regime Próprio
de Previdência Social.
CAPITULO III
Da Distribuição da Despesa por Orgãos
PrefeituÍâ M,uÍricipal de Custódia,- PE '
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Art. 60 A despesa total, fixadas por Funções, Sub-funçÕes, Projetos,
Atividades, Poderes e Órgãos, está discriminada nos Anexos 1e 2 desta Lei,
consoante disposições da Lei Federal no 4.320164.
CAPITULO IV
Da Autorização para Abertura de Crédito
Art. 8o Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a cinco por cento do valor dos orçamentos,
fiscal e da seguridade social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as
previsões constantes desta Lei, mediante a utilizaçáo dos recursos permitidos pelo §
10 do art. 43 da Lei n" 4.320164, obedecidas às disposiçôes da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 201 1.
Art. 9o - Serão excluídos da base de cálculo, referida no caput do artigo
8o, os valores correspondentes à amortizaçáo e encargos de dívida e às despesas
financeiras com operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. í0. O limite autorizado no art. 80 náo será onerado quando o credito
se destinar a:
l- atender insuficiência de dotaçÕes do grupo Pessoal e Encargos
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
ll - atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios
judiciais, amortizações e juros da dívida, mediante utilização de
provenientes de anulação de dotaçóes;
lll- atender obrigações do sistema previdenciário
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'Municipal,ds Custódia' r PE
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Art. 70 As categorias econômicas e despesas por grupos estão
demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 1e
consolidadas no Resumo da Natureza da despesa.
lV- atender despesas vinculadas a convênios, observada a destinação
prevista no instrumento respectivo;
V- atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital
consignadas em Programas de Trabalho dos Sistemas Municipais de Saúde, de
Ensino e de Assistência Social, mediante o cancelamento de dotaçÕes das
respectivas funçÕes;
Vl- incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de
20í0, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a Fundos Especiais e ao
FUNDEB, quando se configurar receita do exercÍcio superior às previsões de
despesas fixadas nesta Lei.
TÍTULO III
Das Disposiçóes Gerais
Art. 11. A utilizaçáo de dotaçÕes com origem de recursos em convênios
ou operaçÕes de crédito fica condicionada à celebraçáo dos instrumentos.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para
utilização das dotaçôes, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realizaçáo
das receitas, para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, consoante legislação especÍfica.
Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá a Programação Financeira,
onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as
receitas a fim e obter o equilíbrio financeiro.
{rt. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações
crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário e Íinanceiro do Município, nos termos da legislação pertinente às
normas e disposiçÕes do Banco central do Brasil e da secretaria do Tesouro
Prefeitura Municipal de,,Gustódia -, PE t
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Nacional, aplicáveis à matéria.
Art. 't 5. O Poder Executivo fica ainda autorizado a contratar e oferecer
garantias a empréstimos voltados para a modernização administrativa e tributária,
bem como a execução de programa de habitação e saneamento, respeitados os
limites da Lei Complementar no 101/2000, que institui a Lei de Responsabllidade
Fiscal, de Resoluções do Senado Federal e disposiçÕes da legislação pertinente.
Art. 't6. A esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
contando-se seus efeitos a partir de 1o de janeiro de2011.
Atl. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 16 de dezembro de 2010.
Nemias G Lima
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