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norma nº 998/2013

Tipo Lei
Número / Ano 998 / 2013
Date 2013-01-17
EmentaCria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Fundo Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências.
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LEI ne 0998/2013
Cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, o
Conselho Municipal de Meio Ambiente, o Fundo
Municipal de Meio Ambiente e dá outras
providências.
o PREFEITo oo tuuntcípto oe cusróote, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de
Lei do Executivo ne 003/2013 e Eu sanciono a presente LEI:
capírulo r
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SEMMA
Art. 1. Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão da
Administração Pública direta e representante, no Município de Custódia, do Sistema
Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6s, caput, e inciso Vl, da Lei
Federal ne 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a finalidade de definir e gerir a política
municipal de meio ambiente, tendo em vista não comprometer as funções sócio-a mbientais
do Município e proteger os ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua
conservação e, quando degradadas, sua recuperação.
Art.2. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA:
l- formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município;
ll - planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à proteção,
recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município;
lll - elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrôes de
su ste nta bilidad e ambiental;
lV - articular as ações ambientais na perspectiva regional e nacional;
V - manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações não
governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos, programas e
projetos ambientais locais;
Vl - estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter
científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a
difusão de uma consciência de preservação ambiental;
Vll - garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental,
assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da política
ambiental do Município;
Vlll - programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e
atividades afins;
lX - autorizar ou permitir a exploração e a realização de serviços e atividades nas
áreas verdes do Município, na forma da lei;
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, Centro
Custódiâ - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"11.358.165/0001-56
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X - planejar, reformar, implantar e administrar unidades de
conservação, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município;
Xl - fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicas e
produtos geneticamente modificados, em conformidade com a legislação em vigor;
Xll - aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da le8islação ambiental;
Xlll - outras atribuições correlatas.
Art. 3. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA terá a seguinte estrutura
administrativa:
l- Gabinete do Secretário;
ll - Departamento de Controle Ambiental;
lll- Divisão de Assessoria Administrativa;
Art.4. Para o regular funcionamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente -
SEMMA ficam criados os seguintes cargos, todos de provimento comissionado:
l- Um cargo Secretário Municipal do Meio Ambiente;
ll- Um cargo Diretor de Departamento;
lll- Um cargo de Chefe de Divisão;
Art. 5. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é dirigida por um
Secretário Municipal, nomeado em comissão por livre escolha do Chefe do Executivo
Municipal e auxiliado pelos ocupantes dos demais cargos constantes na estrutura da
Secretaria.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE - CONDEMA
Art.6. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente é um órgão
colegiado, consultivo de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberatlvo no
âmbito de sua competência, sobre as questões propostas nesta e demais leis correlatas ao
Município.
Art.7, Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente compete:
l- propor normas legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação,
recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação
federal, estadual e municipal pertinente;
ll - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica
Municipal e na legislação ambiental;
lll - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento
ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
lV - subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção
do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
Prefeiturâ Municipal de Custódia, Travessâ Heleno Aleixo, n" 132 - 1" Andâr, Centro
Custódia - PE CEP: 5ó.640-000CNPJ n"l L358.165/0001-5ó 4
JUNÍOS CONSTRUINDO TODIA UM NOVO ÍEMPO (@
V - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar
às ações executivas na área ambiental;
Vl - opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município;
Vll - identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal,
estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
Vlll - acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras,
de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando
qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
lX - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua
apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo à
Prefeita Municipal as providências cabíveis;
X - acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os
recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou
destruir o meio ambiente;
Xl - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano,
posturas municipais, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao
desenvolvimento do Município;
Xll - opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e
degradadoras;
Xlll - orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia
administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração a legislação ambiental;
XIV - deliberar sobre a realização de Audiências Públicas, quando for o caso, visando
a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente
poluidoras;
XV - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando
à proteção de sítios arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas a ecologia;
XVI - responder a consulta sobre matéria de sua competência;
XVll - fiscalizar a aplicação dos recursos geridos pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente.
Art,8. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensáveis à instalação e ao
funcionamento do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será prestado pelo
Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
unicipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, no 132 - 
Prefeitura M l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 5ó.640-000CNPJ n'l1.358.165/0001-56 p
Art. 9. O CONDEMA será composto, por representantes do poder público e da
sociedade civil organizada, a saber:
l- São representantes do Poder Público:
a) O Secretário Municipal de Meio Ambiente;
b) O Secretário Municipal de Viação, Obras e Urbanismo;
c) O Secretário Municipal de Educação;
d) O Procurador Jurídico do Município;
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ll- Representantes da Sociedade Civil:
a) Um representante de entidade de defesa do Meio Ambiente com atuação no
Município;
b) Um representante de entidade civil criada com o objetivo de defesa dos
interesses dos moradores;
c) Um representante de entidade dos trabalhadores rurais;
d) Um representante da Associação Comercial de Custódia.
Art. 11. As funções de membro do Conselho Municipal de Meio Ambiente
CoNDEMA não serão remuneradas, mas consideradas de relevante interesse público.
Art, 12. As sessões do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente serão
públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados.
Art. 14. Os órgãos ou entidades mencionadas no art. 9e poderão substituir o membro
efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente
do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Parágrafo único. A presidência do CONDEMA caberá ao Secretário Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 15. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco)
alternadas durante 12 (doze) meses, implica a exclusão do Conselho Munlcipal de Defesa do
Meio Ambiente.
Art. 16. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente poderá instituir, se
necessário, em seu regimento lnterno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse a
ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse
ambiental.
Art. 17. A instalação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e a
composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a
partir da data da publicação da Lei.
Prefeiturâ Municipal de Custódia, Travessa Heleno Àleixo, no I32 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"11.358.165/0001-56 fi
Art. 10. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de
impedimento, ou qualquer a usência.
Art. 13. O mandato dos membros do CONDEMA é de dois anos, permitida as suas
reconduções.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - FMMA
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Art. 18. Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA,
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com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e
projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais, à melhoria da qualidade do
meio ambiente, à prevenção de danos ambientais e à promoção da educação ambiental.
Art. 19. Constituirão recursos do FMMA aqueles a ele destinados provenientes de:
l- dotações orçamentárias e créditos adicionals;
ll - taxas e tarifas ambientais, bem como penalidades pecuniárias delas decorrentes;
lll - transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e
p rivad as;
lV - acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação
inte rinstitucio n a l;
V - doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis,
recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
Vl - multas cobradas por infrações às normas ambientais, na forma da lei;
Vll - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicações de seu patrimônio;
Vlll - outros destinados por lei.
Art.20. São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os
planos, programas e projetos destinados a:
| - criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de conservação e
demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
ll - educação ambiental;
lll - desenvolvimentos e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e
controle ambiental;
lV - pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
V - manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
Vl - aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
Vll - desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos da SEMMA ou
de órgãos ou entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
Vlll - pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na
área do meio ambiente;
lX - aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento
de seus projetos;
X - contratação de consultoria especializada;
Xl - financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos
humanos.
Parágrafo único. Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FMMA
serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal
de meio ambiente.
Prefeitura Municipal de Custódiâ, Trâvessa Heleno Aleixo, no 132 - l. Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"l1.358.I65/0001-56 /
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Art.21. O Fundo Municipal de Meio Ambiente possui natureza contábil
e financeira e é vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, competindo a
sua administração ao respectivo Secretárlo.
Art. 22. São atribuições do administrador do FMMA:
l- gerir o fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em
conformidade com a política municipal de meio ambiente e as prioridades estabelecidas
nesta lei;
ll - ordenar empenhos e pagamentos das despesas executadas com recursos do
fundo;
lll - fazer a prestação de contas dos recursos arrecadados e aplicados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.23. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir atos e demais normas
necessárias à implantação das Secretarias criadas e modificadas por esta Lei.
Art.24. As adequações necessárias à compatibilidade das Leis Orçamentárias (Plano
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), para o exercício
financeiro de 2013, decorrentes da presente lei, serão efetivadas através da abertura de
crédito adicional especial, nos termos do artigo 42, da Lei Federal ns 4.320/64, que
procederá com as alterações, inclusões e exclusôes necessárias.
Art.24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em Custódia, 17 de janeiro de 2013.
ruúca RLOS GAUDÊNCIO DE QU,
Prefeito
Prefeiturâ Municipal de Custódiâ, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"t 1.358.t65/0001-56

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