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norma nº 1000/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1000 / 2013
Date 2013-02-20
EmentaRevoga a Lei 0766/2006 e dispõe sobre o exercício da atividade remunerada de transporte individual de passageiros em motocicleta “MOTOTAXI” e dá outras providencias.
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u sçrp-pJH
I N" 1000/2013
Revoga a Lei 0766/2006 e dispÕe sobre o
exercício da atividade remunerada de
transporte rndividual d.e passageiros em
motocicleta 'MOTOTAXI" e dá outras
providencias.
o pREFEtro oo wturutcípto DE cusroDlA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuiçÕes legais, FAZ SABER, que a Cámara
Ivlunicipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo no 005/2013 e Eu
sanciono a presente LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. í' Esta Lei - obedecida às disposiçoes da Lei Federal 12 009 de 29 de
julho de 2009, da Resoluçáo CETRAN/PE N" 011, de 26 de outubro de 2011
regulamenta no âmbito deste [Vlunicípio o exercício da atividade denominada
MOTOTAXI.
Ar1. 2" A prestação do serviço de Ívlototáxi consiste exclusivamente no
transporte remunerado individual de passageiros. explorado mediante prévia
autorização do Chefe Executivo Municipal, dentro dos limites do município de
Custódia
Art. 3" Define-se como MOTOTAXI o serviço de transporte remunerado
individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos
do art 96 1í","a","3" e "4", do Código de Trânsito Brasileiro (Lei no 9.503/97) e
da Lei Federal no 12.009/09 e demais normas supervenientes aplicáveis.
CAPITULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art.4'As AutorizaçÕes para exploração econômica deste serviço serão
concedidas exclusivamente à pessoa física. mediante conclusão no processo de
regulamentação para a execução da prestação do serviço remunerado de
transportes de passageiros em motocicletas realizado pela Prefeitura Municipal de
Custódia.
§1 A Autorização de que trata o caput deste artigo tem caráter
individua vinculada a um único veículo. com validade para 12 (doze) me
poderá ser transferida com autorizaçáo da Prefeitura Municipal de Custodi
que o candidato atenda as seguintes exigências
T SIAD D PUBL lcA çA0
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odo de :
(rCUmento fo í)ublic Atosto ,,ue este d
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Prcleitura Municipal de Cust&liâ,'l-nrvessr llelerro 
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( uslr'rdia - PE CtiP: 56.610-000CNP.l rr"l l.J58.l(r5rc001-56 ?
-,\
G^usr-,-g-PJH
Ter no mínimo 21 anos de idade
Possuir o curso Especializado conforme resolução 41012012 do CONTRAN,
possuir motocicleta com no máximo 05 anos de fabricação;
Apresentar certidão de antecedentes criminais na Esferas Estadual e
Federal, Residir no município de Custodia no mínimo 03 meses;
As transferências das autorizações só poderão acontecer no intervalo de no
mínimo 12 meses para cada mototaxista;
§ 2'A Prefeitura Municipal de Custódia cadastrará e autorizará o serviço de
transporte remunerado individual de passageiros até o máximo de 155 (cento e
cinquenta e cinco) veículos.
§ 3" As AutorizaçÕes serão expedidas em sequência numérica crescente,
obedecendo a numeração, admitindo- se, apenas, o cadastramento de um veículo
por Autorização.
§ 4'O condutor autônomo, doravante denominado Mototaxista, para a
prestaÇão do serviço, de transporte remunerado individual de passageiros, efetuará
o registro de apenas um veículo para a operação.
§ 5'Será mantido cadastro de reserva para o preenchimento de novas vagas
e admissão nos casos de cancelamento da Autorização pela Secretaria de
Transportes, de invalidez, morte ou desistência do Mototaxista.
§ 6" Atingido o número máximo de veículos e Mototaxistas autorizados, de
que trata o parágrafo 2", somente serão admitidos novos autorizatários na
proporção do crescimento populacional, comprovada mediante censo de 2012, de 1
(uma) vaga para cada 8O0(oitocentos) novos habitantes, a partir do ano de 2014,
conforme diretriz do 4n.24 da Resolução 00112011 do CETRAN.
Art. 5'A Autorizaçáo expedida pela PreÍeitura Municipal de Custódia estará
de acordo com as disposiçÕes da Resolução CETRAN/PE 0íílíí devendo ser
renovada anualmente. mediante aprovação do veículo cadastrado em inspeção
veicular realizada pelo DETRAN/PE
Parágrafo Único - A autorização será considerada documento de porte
obrrgatório durante a prestação do serviço.
CAPITULO III
DO REGTME DE EXPLORAÇÃO
Art.6'A exploraçâo do serviço será realizada em caráter contínuo e
permanente, comprometendo-se o operador com a sua regularidade, segurança, e
qualidade, correndo por conta e risco do mesmo toda e qualquer despesa dele
decorrente, inclusive as relativas à pessoaÍ, operação, manutenção, tributos e
demais encargos.
unicipâl de Custódia, Trayessa Heleno Aleixo, n,, lJ2 _ lo Andâr, Centro Prefcil u râ M
Custódiâ - PE CIiP; 56.610-000CNPJ n,,lL358.I65/0001-56 r
Gssr,,*ó."*D".r.H
a) ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos completos;
b) fotocópia da Céduta de ldentidade (RG), da inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) e título de eleitor;
Art. 7' Compete ao Mototaxista perfazer jornada diária mínima de
06 (seis) horas na operação do serviço, em períodos intercalados.
Art. 8' O condutor autônomo não poderá ter qualquer tipo de Autorização,
concessão ou qualquer outra modalidade de transporte no Município de Custódia.
Art.9'E facultado ao lr/lototaxista desistir da autorizaçáo sem que essa
desistência possa constituir, em seu íavor ou em favor de terceiros, direito de
qualquer natureza, seja a que título for, devendo o mesmo, no ato da formalização
da desistência, devolver a Prefeitura Í\/unicipal de Custódia toda documentação que
autorizou a execução do serviço.
§ 1" A desistência de que trata o caput deste artigo permitirá
compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da autorização pelo Poder
Concedente.
§ 2" A desistência somente será consolidada pela Prefeitura Municipal de
Custódia após ser comprovada mediante devolução dos documentos originais que
autorizam a operação do serviço, d esca racterização do veículo, para retorno à
Categoria PARTICULAR, após efetiva baixa de cadastro e quitação de todos os
débitos junto ao Poder Concedente.
§ 3' O Mototaxista que desistir formalmente da autorizaçáo só poderá operar
o serviço novamente, sob qualquer vínculo, quando de uma nova seleção por parte
do Município de Custódia.
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Custódia poderá, a qualquer tempo,
conforme art. 107 do CTB, inserir modificações em quaisquer características do
serviço. objetivando atender às necessidades e conveniências do Poder
Concedente, dos usuários, dos autorizatários, não cabendo direito a nenhuma
indenização.
Parágrafo único. As modificaçÕes de que trata o caput deste artigo basear￾se-ão em pesquisas e estudos técnicos, bem como nas avaliaçÕes de seus reflexos
econômicos, sociais e polÍticos, desenvolvidas pela Prefeitura Municipal de Custódia
ou entidade sindical representativa da categoria.
PreÍeitura lV u nicipal de C ustódiâ, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.6,t0-000CNpJ n,,l I .3S8. I 6-§/000 | -56 0
CAPITULO IV DOS CONDUTORES
Art. í 1. Para operar no serviço de transporte remunerado individual de
passageiros como Mototaxista, o condutor autônomo deverá se cadastrar na
Prefeitura Municipal de Custódia, mediante apresentação dos documentos e
atendimento das exigências abaixo:
GUSTODIA ,
NÍOS T:ONSTRUINOO UM NOVO TÉMPO
c) fotocópia de comprovante de residência no municÍpio de
Custódia, não superior a 60 (sessenta) dias e número de telefone para contato;
d) fotocópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, na
categoria A, há no mínimo 02 (dois) anos, com registro de que exerce atividade
remunerada;
e) Certidão de Antecedentes Criminais de todos os âmbitos de jurisdição
(J ustiça Federal e Estadual);
f1 02 (duas) fotos 3x4 atualizadas,
g) prontuário do condutor expedido pelo DETRAN da unidade da federação
onde a GNH foi expedida, com extrato das infrações de trânsito e respectiva
pontuação;
h) certificado comprobatório de aprovação em curso especializado
regulamentado pelo CONTRAN, conforme Resolução 41012012;
i) declaração atestando que não detém qualquer outra concessão,
permissão, Autorização na modalidade de transporte, outorgados por Poder Público,
j) Utilizar colete de segurança na cor preta, com alças de segurança para o
passageiro, dotado de dispositivos retrorrefletivos, de acordo com resolução 356 do
CONTRAN, além de camisa manga longa de cor verde,
l) Utilizar capacetes na cor preta com a inscrição MOTOTAXI além do
número de cadastro, e faixa refletiva conforme resolução 356 do CONTRAN.
m) apresentar o Certificado de Registro e Licenciamento de VeÍculo
CRLV/CLA devidamente atualizado;
n) outros documentos julgados necessários pela Prefeitura de Custódia;
Parágrafo único. Será negado o cadastro e o licenciamento, caso o
condutor se encontre com CNH suspensa ou cassada por autoridade competente,
bem como se houver mandado de prisão expedido contra o interessado.
CAPITULO V DOS VEICULOS
Art. 12. A motocicleta será
seguintes req uisitos:
cadastrada mediante o preenchimento dos
l- estar registrada como veÍculo de passageiros, na Categoria Aluguel e o
Prefeilura M un icipal de C us(ódia, l'rirressa Heleno Àlcixo, n,, 132 - l" Andar. Centro
Custódia - PE CEP: 56.6{0-000CNI,J n"t t.358.165/0001_56
o) pertencer a Associação dos [Vlototaxistas do município de Custódia e está
em fiel cumprimento de todas as suas obrigaçÕes como associado.
4
&-p*s*I--o^PJH
Certificado de
propriedade do
arrendatário;
Registro de Veículo - CRV indicar ser o mesmo de
Mototaxista ou de arrendamento mercantil, desde que seja o
ll . estar registrada no DETRAN/PE, com a indicação de que pertence ao
município de Custódia.
ill
veiculo;
ter no máximo 06(anos) anos, considerando o ano de fabricação do
lV - ser de cor preta, pintada ou envelopada, desde que devidamente
aprovada e autorizada pelo DETRAN/PE;
V - ser aprovada em inspeção veicular e/ou vistoria semestral realizada pelo
DETRAN/PE;
Vl - possuir cilindrada mínima de 125cc e máxima de 250cc
Vll - possuir os equipamentos obrigatórios definidos pelo Código de Trânsito
Brasileiro;
Vlll - estar instalado dispositivo de proteção para pernas e motor do veículo
(mata cachorro), fixado em sua estrutura, conforme Resolução 356, CONTRAN,
obedecidas as especificaçÕes do fabricante do veículo no tocante à instalação;
lX - estar instalado dispositivo aparador de linha, fixado no guidon do veículo,
conforme Resolução 356 do CONTRAN;
X - possuir alças metálicas nas laterais e traseira;
Xl - revestir o cano de descarga com material isolante;
Xll - possuir o identificador do tipo de serviço prestado TAXI CUSTÓDIA,
além do numero de inscrição nas laterais do veiculo e faixa refletiva nas laterais do
tanque nas laterais do tanque nas branca e vermelha.
Xlll - Suporte para capacetes ou "redinha";
XIV - não apresentar débitos relativos a tributos, taxas, encargos e multas de
trânsito e ambientais e de transporte vinculadas ao veículo;
XIV- As motocicletas de outras cores terão a partir da aprovação desta lei o
prazo de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias, para pintar ou envelopar para a cor
preta,
Prcfeitura Municipal de C ustódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l. Andar, Centro
Custódia - PE CEP; 56.640-000CNpJ n,l1.358.t65/0001-56 g
GJNrOS 
USTODIA LIONSTRUINOO uM NovÔ Í[MPO
§ 1' Atingindo o limite máximo de 06(cinco) anos, a motocicleta
deverá ser substituída por outra mais nova em pelo menos 02 (dois) anos, cujo
procedimento deverá ocorrer até a data de realização da próxima Autorizaçáo e/ou
licenciamento da atividade;
§ 2" independentemente das inspeçóes veiculares e vistorias já previstas na
Resolução CETRAN/PE 011111, poderão ser realizadas outras, a qualquer tempo, a
critério da Prefeitura Municipal de Custódia com o propósito de aferição das
condiçoes de segurança e confiabilidade do veículo, equipamentos obrigatórios e
identificação e caracterização padráo;
§ 3" As motocicletas reprovadas em inspeçáo veicular e/ou vistorias terão
sua Autorização recolhida e o serviço suspenso até sanadas as irreg u laridades.
Art. 13. Fica vedada a utilização do veículo cadastrado como MOTOTAXI
para
| - operar o serviço de transporte remunerado de mercadorias, denominado
Motofrete;
ll - operar o transporte remunerado de escolares, denominado Transporte
Escolar;
Arl. 14. Para substituição da motocicleta cadastrada, deverá ser comprovada
através de vistoria a sua completa descaracterização, inclusive com substituição da
placa de aluguel por particular, ou apresentação de documentação hábil
comprobatória da impossibilidade de ser a mesma submetida à vistoria (furto, roubo,
perda total), bem como a baixa de todos os registros pertinentes ao serviço de que
trata este Regulamento, junto aos órgãos competentes.
§ 1 " A motocicleta substrtuta só poderá ser submetida à vistoria e inspeção
veicular para cadastramento e Autorização de operação do serviço MOTOTAXI,
após o cumprrmento do previsto no capuÍ deste artigo.
§ 2" Correrão por conta do Mototaxista todas as despesas relativas à
substituição ou baixa da motocicleta, quaisquer que sejam suas causas.
GAPITULO VI
DA ENTIDADE SINDICAL
Art. 15. O cadastramento voluntário de entidade sindical representativa da
categoria será efetuado mediante apresentação dos seguintes documentos:
Prefeitura M un icipal de C ustódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar. Ccntro
Custódiâ - PE CEP: 56.640-000CNpJ n"l1.358.t65/0001-56
lll - prestar serviço em território diferente daquele que compreende o
Município de Custódia.
0
GUSTODIA NÍOS CONSÍRUINÔO UM NOVO TEMPO
l- contrato social ou estatuto atualizado e registrado na Junta
Comercial ou Cartório competente;
ll - alvará de localizaçâo e funcionamento das atividades,
lll- relação dos sindicalizados;
lV - regimento interno;
V - comprovante de endereço e número de telefone fixo;
Vl - carta sindical expedida por órgão competente.
Art. 16. A PreÍeitura Municipal de Custódia promoverá imediato
cancelamento de autorização obtida através de processo fraudulento ou irrégular.
CAPITULO VII
DA PUBLICIDADE
Art. 17. Fica vedada a publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza no
veiculo, vestuário, capacetes e em quaisquer acessórios, exceto quando autorizado
pelo Orgão Gestor, a ser veiculada apenas no colete e/ou vestimentas, desde que
não interfiram ou desvirtuem as identificaçÕes estabelecidas nesta legislação e
outras inerentes ao serviço.
CAPITULO VIII
DOS PONTOS DE MOTOTAXI
Art. 18. Os pontos fixos serão instituídos exclusivamente aos Mototaxistas, a
título precário, por ato próprio do titular da Prefeitura Municipal de Custodia, tendo
em vista o interesse público. localizados de maneira que atendam às conveniências
do trânsito e a estética da cidade, com especificação da localização, número de
ordem e os veículos que neles poderão estacionar.
§ 1 " Excepcionalmente, os Mototaxistas poderão, ao retornarem à base,
executar os serviços de mototáxi quando solicitados por usuário.
§ 2' Serão admitidos, mediante autorização da Prefeitura Municrpal de
Custódia, pontos livres de captaÇão de passageiros em locais de eventos realizados
no ltilunicípio.
Prefcitura Municipal de Custódia, Traressa Heleno Aleixo, n,, 132 - 1,, Andâr! Centro
Cuslódiâ - PE CEP: 56.6,10-000CNPJ n"l | .358.1 65/0001_56
/
§ 3' Para efeito de embarque de passageiros, o Mototaxista
deverá respeitar a ordem de chegada no ponto, sob pena de sofrer as penalidades
previstas nesta Lei.
§ 4'Os pontos fixos deverão ser construídos de forma padronizada,
estabelecida em legislação posterior;
G-us"T^*.-PJ#
§ 5" Não será permitida a ocupação total das calçadas (passeio público) por
motocicletas, por cadeiras, poltronas, bancos e etc. obstruindo a. circulação dos
pedestres, na área em que estarão instalados os pontos de MOTOTAXI.
§ 6" Em se tratando de pontos que possuam iluminação para trabalho
noturno, o mesmo deverá possuir fornecimento com contador próprio de energia
elétrica ou declaração de proprietário que disponibilize o fornecimento da mesma,
bem como d ispon ib ilizaçáo do espaço para fiscalização de regularidade da
instalação.
§ 7'Os pontos se dividirão em 23(vinte e três) unidades, caracterizados por
letras alfabéticas, na cor preta, contendo 06(seis) autorizatários, mantendo a
distância de 100(cem) metros entre um ponto e outro.
Art. 19. da Prefeitura Municipal de Custódia poderá instituir pontos rotativos
de uso comum a todos os Mototaxistas nos locais e/ou logradouros que apresentem
demanda sazonal pelo serviço.
Art. 20. Qualquer ponto fixo poderá a todo o tempo e a juizo da Prefeitura
Municipal de Custódia ser extinto, transferido, modificado, podendo ainda ser
reduzido ou ampliado o número de ltilototaxistas a ele vinculado, sem que caiba aos
mesmos qualquer direito ou indenização a qualquer título.
§ '1o No caso de redução de vagas no ponto, serão transferidos aqueles
autorizatários que contarem menor tempo de permanência no respectivo local,
desde que estejam com situaçÕes regulares perante o Órgão Gestor,
§2" Os pontos de MOTOTAXI clandestinos serão automaticamente
removidos pela autoridade competente.
Parágrafo único. A mudança de ponto será deferida simultaneamente à
barxa da vinculação da autorização ao estacionamento anterior.
Art. 22. Nos pontos fixos, pela maioria dos Mototaxistas poderá ser
estabelecido regulamento próprio, que entrará em vigor a partir de sua aprovação
unicipalde Custódia,'fraYessa Heleno Aleixo, n" 132 _ l. Andar, Centro Preleitura M
Cuslódi - l,E CEI): 5(r.610-000C\t,J n,,l1.358.165/000t_56
Art.21. Quando requerida, a mudança de ponto poderá ser concedida para
outro ponto, em que haja vaga, ou solicitada a concessão de outro, mediante
recolhimento da taxa própria e, se determinada de ofício, dar-se-á
independentemente de qualq uer pagamento.
G:usT^p*PJ#
pela Prefeitura Municipal de Custódia ao qual estarão su1eitos
autorrzatários que estiverem a ele vinculados.
Será considerado "Usuário do Serviço" para
passageiro a ser conduzido em motocicleta
OS
Art. 23. Qualquer ato de indisciplina, perturbaçáo da ordem, desobediência
aos dispositivos legais regulamentares ou alteração das características originais do
ponto implicará na aplicação de penalidades cabíveis aos infratores, inclusive, com
a possibilidade, a critério da Prefeitura Municipal de Custódia, da exclusão do
infrator do respectivo ponto, sem que a ele caiba qualquer direito de indenização,
seja a que título for.
CAPITULO IX
DAS TARIFAS
Art.24. A tarifa a ser aplicada no serviço de MOTOTAXI será autorizada pelo
Poder Concedente, podendo ser reajustadas mediante acordo entre Mototaxistas e
a Prefeitura Municipal de Custódia, que vise a atender as necessidades e
conveniências do Município de Custódia, dos usuários do serviço e dos operadores;
§ 1o A planilha de cálculos e custos do serviço de MOTOTÁX| será elaborada
pelo Associaçáo dos Mototaxistas de Custódia e servirá de referência para
delrberação e fixação da tarifa.
§ 20 Enquanto o lnstituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
lndustrial - INIVETRO não emitir laudo de conÍormidade para utilização de taxímetro
ou outro equipamento similar em motocicleta, a tarifa será aferida por meio de
tabela, que deverá estar afixada em diversos pontos estratégicos do MunicÍpio, para
consulta pelos usuários, além de ser documento que deve estar de posse do
Mototaxista para apresentá-lo ao passageiro sempre que solicitado.
DOS USUARTOS DO SERVTÇO
Art. 25 efeito deste
Reg u lamento, o pelo serviço
MOTOTAXI.
l- transportar armas, drogas ilegais, explosivos e inflamáveis ou produtos
perigosos;
ll - ficar acomodado fora do assento original da motocicleta;
lll - usar traje impróprro ou ofensivo à moral e aos bons costumes, ou deixar
de usar o capacete;
Pre feitura Municipâl de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, no 132 - l, Andar. Centro
Cuslódia - PE CEP: 56.6,t0-000CNpJ n"l1.358.165/000t-56
CAPITULO X
Art. 26. Constituem proibiçÕes aos Usuários do Serviço.
Esí
G^usr--ÇPJH qW
lV - portar volume de dimensÕes que comprometam a segurança
no trânsito,
V - efetuar pedido de embarque e desembarque em locais proibidos;
Vl - ocupar as máos portando alimentos ou bebidas durante o trajeto;
Vll - fumar quando estiver sendo transportado na motocicleta;
Vlll - pagar tarifa diferente daquela fixada para o percurso.
Art. 27 Os usuários do serviço MOTOTÁX| deverão cumprir às seguintes
exigências.
I - ser conduzidos individualmente em motocicletas;
ll - usar obrigatoriamente capacete que pode ser próprio, ou fornecido pelo
condutor, com a touca de proteçáo higiênica individual, descartável.
lll - ser atendido de acordo com as regras operacionais e de segurança
fixadas pelo presente Regulamento e por toda legislação de trânsito em vigor;
lV - pagar a tarifa determinada pelo município de Custódia, para a utilização
do serviço de transporte, podendo inclusive exigir recibo do pagamento da tarifa.
V - acatar as proibiçÕes constantes do Art. 30 do presente lnstrumento. Vl -
solicitar a apresentação da Autorização antes de iniciar a viagem.
Parágrafo Unico - O usuário poderá apresentar a Prefeitura [Vluniclpal de
Custódia reclamaçôes e sugestÕes reÍerentes à prestação do serviço IVOTOTAXI.
CAPITULO XI
DAS OBRTGAÇÔES e pROterÇÔeS
SEÇAO I
DAS OBRTcAÇOES
Art.28. Constituem deveres e obrigaçÕes do Mototaxista, no cumprimento de
suas funçÕes:
| - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento e demais normas legais
pertinentes ao serviço de MOTOTAXI;
ll - prestar os serviços com o veículo e seus equipamentos em perfeitas
condiçÕes de conservação, funcionamento seguranÇa, higiene;
Prefciturâ M u n icipal de C ustódia, l'rn\essâ Heleno Aleixo, n,, lJ2 - 1,, Andâr. Ccntro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNpJ n"l1.358.165/000t-56
G-[JS-T-9-PJfl KWJ
lll recolher a motocicleta em caso de defeito mecânico que
ponha em risco a segurança no trânsito;
lV - trazer consigo todos os documentos de porte obrigatório para a
condução de veículo automotor, assim considerado pelo CTS e aqueles instituídos
para a operaÇão do serviço MOTOTAXI;
V - tratar com urbanidade e polidez os usuários, o público e os agentes de
fiscalização e ad m in istrativos,
Vl - conduzir a motocicleta com cautela e segurança;
Vll - atender à solicitaçáo de parada transmitida pelo passageiro em locais
permitidos;
Vlll - prestar informaçôes aos usuários sobre itinerários, tempo de viagem,
tarifa e Autorização;
lX - prestar com a regularidade estipulada as informaçÕes estabelecidas pela
Prefeitura Municipal de Custódia, bem como preencher documentos e formulários
solicitados;
X - permanecer em serviço com vestuário, motocicleta e equipamentos
conforme padronização constante no Anexo Unico, mantendo-os limpos e em boas
cond içÕes de u so;
Xl - abster-se de cobrança ou devolver o valor da tarifa paga, na hipótese de
interrupção da viagem, por motivo alheio a vontade do passageiro, devendo sempre
que possível, providenciar outro MOTOTAXI;
Xll -adotar todas as providências determinadas nas notificaçÕes e intimaçôes
emanadas pela Prefeitura Municipal de Custódia no prazo estabelecido;
Xlll - comunicar a Prefeitura Municipal de Custódia dentro do prazo de 30
(trinta) dias, quaisquer alteraçÕes cadastrais, atualizando o endereço, no caso de
mudança de residência,
XIV - descaracterizar a motocicleta a ser
apresentando a para vistoria junto ao DETRAN/PE;
substituÍda ou baixada,
XV - manter as características fixadas
regularizada junto ao DETRAN/PE;
para o veículo e/ou alteradas e
XVI - acatar e cumprir as normas e determinaçoes pela prefeitura Municipal
de custódia e dos seus agentes de fiscalizaçâo e administrativos, quando estes
estiverem no exercício de suas atividades:
Prcleitura M un icipal de C ustódia, Travessa Heleno Âleixo, n" lJ2 - l" Andar. Centro
Custódia - PE CEP: 56.6:10-000CNpJ n,,t | .358.1 65/0001-56 /
&USTODIÉI
NTOS CONSÍÂUINOO UM NOVO TEMPO
XVll - participar de programas e cursos destinados à qualificação
e aperfeiçoamento para prestação do serviço, além dos cursos e capacitaçÕes
obrigatórios,
XVlll - estacionar o veículo sempre em local adequado e permitido, conforme
determinação do Poder Municipal;
XIX - renovar o cadastro dentro dos prazos fixados, de acordo com os
procedimentos definidos pelaa Prefeitura Municipal de Custódia;
XX - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção,
tributos, bem como as decorrentes da aq u isição/substitu ição da motocicleta e
equipamentos, com o proposito de garantir os níveis de qualidade, segurança e
continuidade do serviço,
XXI - submeter a motocicleta, dentro dos prazos fixados, às inspeçÕes e
vistorias que lhes forem determinadas, recebendo o selo referente ao semestre de
inspeção, emitido pelo DETRAN/PE;
XXll - substituir a motocicleta
conforme previsto no Art.12;
quando esta atingir o limite de vida útil,
XXIII - utilizar na motocicleta somente combustível permitido pela legislação
em
XXIV - Quando em serviço
b) transportar
passageiro;
toucas descartáveis com proteção facial para uso do
Parágrafo único. E de inteira responsabilidade do lVlototaxista quaisquer
danos que. no exercício de suas funçÕes, sejam causados aos passageiros,
pedestres, bens públicos e privados, isentando-se o Poder Executivo Municipal.
sEÇÃo il
oAS PROtBtÇÔES
Art.29 Constitui proibição aos Mototaxistas
| - transportar mais de um passageiro;
l. permitir o transporte de passageiro portando volume de dimensÕes que
comprometam a seguranÇa no trânsito
Prefeilura M u nicipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, no 132 - l" Andar. Centro
Custódiâ - PE CEP: 56.610-000CNpJ n"l L358.165/0001_56
a) dispor de 02 (dois) capacetes com viseiras ou óculos de proteção, em
cristal transparente, para uso obrigatório do condutor e do passageiro;
/
l
lUSTODIA
N'OS CONSÍRUINOO UM NOVO TEMOO
lll - permitir que usuário, durante o trajeto, esteja Íumando ou
ocupando as mãos, portando ou ingerindo alimentos ou bebidas;
lV - transportar passageiro que esteja demonstrando claros
embriaguez ou sob efeito de qualquer substância psicoativa que
dependência,
sinais de
determ ine
V - permitir o transporte de animais. plantas, materiais inflamáveis, corrosivos
e outros que possam comprometer a segurança do usuário e do condutor,
Vl - fumar na motocicleta quando a estiver conduzindo;
Vll - portar qualquer tipo de arma em serviço;
Vlll - ceder ou transferir, seja a que título for, a Autorização fornecida pelo
Município de Custodia sem a autorização da Prefeitura.
lX - abandonar a motocicleta
a) impossibilitando a ação da fiscalização;
b) em estacionamento específico regulamentado por tempo superior a '15
(quinze) minutos, durante o horário de prestaçáo do serviço;
X - aliciar ou permrtir o aliciamento de passageiros propiciando concorrência
desleal,
Xl - apresentar documentação falsa. adulterada ou informaçÕes falsas com
fins de cadastro ou sua renovação. bem como para burlar a açáo da fiscalização,
Xll - cobrar tarifa diferente da estabelecida pelo Município de Custódia,
Xlll - cobrar tarifa cujo valor não seja aferido por meio de motocímetro, ou
outro equipamento similar aprovado por órgão competente ou pela tabela tarifária;
XIV - negar o fornecimento de recibo de pagamento ou apresentação da
autorização sempre que solicitado pelo passageiro,
XV - utilizar motocicleta náo regularizada junto a Prefeitura Municipal de
C ustód ia;
XVI - consertar ou reparar motocicleta na via pública,
XVll - dar fuga à pessoa perseguida por autoridades policiais sob acusação
de prática de crime;
XVlll - deixar de portar ou recusar a exibir os originais dos documentos
obrigatórios quando solicitados pela fiscalização ou evadir-se quando por ela
Prcfeilura Muni cipal de Custódiâ, Travessa Heleno Aleixo, no 132 - lo Andar, Centro
Custódir - PE CEP: 56.640-000CNPJ n,,t 1.358.I65/0001-56 u
Gus;-o-pJH (w
abordado
XIX - desacatar ou ameaçar servidores da Prefeitura Municipal de Custódia
no exercício da função. bem como provocar danos ao patrimônio público,
XX - interromper a operação do serviço, sem prévia comunicação e anuência
da Prefeitura Municipal de Custodia ou por período superior ao autorizado,
XXI - interromper a viagem. exceto
regulamento ou por força maior:
nos casos previstos no presente
XXll - manter em operação motocicleta impedida de operar o serviço por
determinaÇão da Prefeitura IVlunicipal de Custódia.
XXlll - atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em
locais proibidos, tais como: próximo às esquinas. no meio da faixa de rolamento,
cruzamentos de grande movimentação. calçadas ilhas. próximos a
paradas/estacionamentos de outras modalidades de transporte e nos acostamentos
de rodovias,
XXIV-operaroserviço
a) sem os equipamentos de segurança exigidos na legislação de trânsito, no
presente Regulamento. tais como. colete, capacetes, touca higiênica e outros que
vierem a ser exigidos
b) em locais/ estacionamentos não regulamentados pela Prefeitura Municipal
de Custódia;
c) sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência,
d) com
amassada ou
visibilidade.
motocicleta cuja placa de identificação encontrar-se adulterada
dobrada. bem como desprovida de condiçÕes de legibilidade e
e) com a utilização de camisa sem mangas, shorts, descalço ou
calçados em desacordo com o estabelecido.
com
XXV - portar,
com validade vencida
quando em serviço. documentação obrigatória irregular e/ou
XXVI - recusar o transporte de passageiros, salvo nos casos admitidos neste
regulamento ou por comprovada força maior;
XXVII - executar o transporte remunerado de mercadorias,
unicipal de Custódia, -l'rayessa IJeleno Alcixo, n" 132 - 
Plefeitura M 1,, Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNpJ n" .358.165i0001-56
/
GiJs.r-p-p*n
XXV|ll - transportar o passageiro
a)acomodado fora do assento original da motocicleta,
b;sem estar usando o capacete.
c)usando traje impróprio ou ofensivo à moral e aos bons costumes
XXIX - transportar ou permitir o transporte de:
a)armas;
b)drogas ilegais;
c)explosivos;
d)inflamáveis ou produtos perigosos.
XXX - tumultuar, perturbar ou criar quaisquer obstáculos ou transtornos no
exercício da atividade;
XXXI - utilizar a motocicleta para quaisquer outros fins não autorizados pela
Prefeitura [Vlunicipal de Custódia;
XXXII - utilizar ou sob qualquer forma, concorrer para a utilização da
motocicleta em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;
XXX|ll - veicular publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza sem
Autorização da Prefeitura Municipal de Custódia ou de forma diversa da autorizada;
Parágrafo Único - E indispensável que na prestação do servlço sejam,
rigorosamente, observados os requisitos de pontualidade, regularidade,
continuidade, eficiência, segurança, moralidade, higiene, cortesia e impessoalidade.
CAPITULO XII
DA FTSGALTZAçAO
Art. 30. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes de fiscalização
da autoridade do Município de Custódia, agentes de transito e/ou agentes
credenciados mediante convênio. ou através de equipamentos eletrônicos
devidamente regulamentados.
Art. 31. Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados em
formulário próprio. em 03 (três) vias, ou através de equipamento eletrônico para
registro da autuação do cometimento da irregularidade, gerando o Auto de lnfração
e sempre que possível, será entregue uma via do Registro da lnfração ao condutor.
Art. 32. A ação fiscalizadora mencionada nos artigos 29 e 30 são referentes
ao transporte. por descumprimento às normas constantes do presente instrumento e
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"l I .358.165/0001-56
XXXIV - abastecer o veículo quando estiver transportando usuário do serviço
MOTOTAXI.
/
GiJs-np-p.",.n
Parágrafo Unico - Constatado pela fiscalização o uso indevido da
Autorização. ou a não realização das inspeçÕes semestrais será considerado para
todos os efeitos, "NÃo AUTORIZADO" para o serviço MOTOTAXI aplicando-se
para fins de fiscalização o disposto no Ar1. 232 do CTB
de trânsito, por descumprimento do que estabelece o CTB, notadamente
os Artigos 230, incisos V, lX, X e Xll; 231, inciso Vlll; 232 e 244, incisos l, ll e lX, e
legislação complementar.
CAPITULO XIII
DAS INFRAÇOES, PENALIDADES DE TRANSPORTE E MEDIDAS
ADMINISTRATIVAS
SEÇAO I
DAS INFRAÇÕES DE TRANSPORTE
Art. 33. Serão consideradas infraçÕes de transporte
penalizados quando da inobservância a qualquer preceito
lnstrumento:
e os condutores
constante deste
§ 1o serão consideradas infraçÕes leves com multa pecuniária no valor de
R$ 48,00(Quarenta e oito reais):
| - Atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em local
proibido;
ll - Consertar ou reparar a motocicleta na via pública;
ll-Conduzir a motocicleta sem cautela e segurança;
lV - Prestar informações erradas aos usuários sobre itinerários, tempo de
viagem e tarifa;
V - Abandonar a motocicleta em estacionamento específico regulamentado
para o serviço, por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
Vl - Deixar de tratar com polidez e urbanidade os passageiros, os prepostos
do órgáo gestor municipal e o público em geral;
Vll - Transportar passageiro que esteja usando traje impróprio ou ofensivo à
moral e aos bons costumes.
unicipâl de Custódia, Trâyessa Heleno Aleixo, n" 132 - 
Prefeitura M l" Andar, Centro
Custódiâ - PE CEP: 56.ó40-00oCNpJ n"11.358.165/0001-56
G,,srsr,-g*pJ# qWr
des ea
Vlll - Efetuar abastecimento da motocicleta quando estiver
transportando usuário do serviço.
§ 2' Serão consideradas infraçÕes médias com multa pecuniária no valor de
R$ 80,00 (oitenta reais):
| - Aliciar ou permitir o aliciamento de passageiros, propiciando concorrência
l,
ll - Não portar os originais dos documentos obrigatórios;
lll .Operar o serviço em locais/ estacionamentos náo regulamentados pela
Prefeitura Municipal de Custódia;
lV - Portar, quando em serviço, documentaçáo obrigatória irregular e/ou com
validade vencida;
motocicleta;
Transportar passageiro acomodado fora do assento original da
Vl - Tumultuar, perturbar ou criar quaisquer obstáculos ou transtornos no
exercício da atividade;
Vll - Utilizar a motocicleta para transporte remunerado de mercadorias e/ou
de escolares, e ainda para quaisquer outros fins não autorizados pela Prefeitura
Municipal de Custódia;
Vlll - Permitir o transporte de animais, plantas além daqueles que possam
comprometer a segurança no trânsito;
lX - Utilizar na motocicleta combustível não autorizado pela legislação em
vrgor;
X - Usar vestuário e equipamentos fora dos padrões estipulados nesta lei, ou
sem os manter limpos e em boas condições de uso;
Xl - Utilizar capacete com viseira ou óculos de proteção que não estejam
apresentando boas condições de visibilidade;
Xll - Não substituir a motocicleta quando esta atingir o limite de vida útil
estabelecida no Artigo 12 deste lnstrumento,
Xlll - Negar o fornecimento de recibo de pagamento quando solicitado pelo
passageirot
XIV - Fumar quando em serviço na motocicleta;
Prefeitura M unicipal de Custódi
Custód ia - pE CEp
a. I ritvcssa lleleno
; 56.6'10-000CNI,J ^leixo, 
n" 132 - l" Andar. Centro
n''l I .358. I 65/000 I -56
/
GUSTODIA NÍOS CONSÍRUINDO UM NOVO TEMPO
XV - Veicular publicidade e/ou propaganda de qualquer natureza
que não tenha sido aprovada pela Prefeitura Municipal de Custódia.
§ 3" Seráo consideradas infraçÕes graves com multa pecuniária no valor de
R$1 15.O0(Cento e quinze reais):
| - Abster-se de devolver o valor da tarifa paga, na hipótese de intenupção da
viagem;
I .Transportar passageiro portando volume de dimensÕes que comprometam
a segurança no trânsito.
lL -Operar o veículo fora das especificaçÕes previstas nesta regulamentação
para: capacete, viseira ou óculos de proteção, colete e vestuário;
lV - Recusar a exibir os originais dos documentos
solicitados pela fiscalização;
obrigatórios quando
V - Derxar de comunicar ao órgão gestor municipal, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, quaisquer alterações cadastrais;
Vl - Não prestar as informaçÕes solicitadas pela Prefeitura Municipal de
Custódia, bem como não preencher documentos e formulários solicitados;
Vll - Não participar de programas e cursos destinados à qualificaçáo e
aperfeiçoamento para prestação do serviço, exigidos pelo poder concedente;
Vlll - Não atender ao pedido de embarque ou desembarque de passageiro
em locais permitidos, ou interromper a viagem antes de concluída;
lX - Manter em operação, motocicleta em caso de defeito mecânico que
ponha em risco a segurança no trânsito,
X - Permitir que o usuário, durante o trajeto, esteja fumando ou ocupando as
mãos portando e/ou ingerindo alimentos ou bebidas;
Xl - Transportar passageiro que esteja sob influência de álcool ou de
qualquer outra substância psicoativa que determine dependência;
Xll - Utilizar em
li/ u nicipal de C ustód ia;
serviço motocicleta não regularizada junto a Prefeitura
Xlll - Cobrar tarifa diferente da estabelecida pelo Poder Executivo Municipal,
ou cujo valor não seja aferido por meio de taxímetro, ou outro equipamento similar
aprovado por órgão competente ou pela tabela tarifária;
XIV - Não renovar o cadastro dentro dos prazos fixados, de acordo com os
Prefeitura Mu llicipâl de Custódia, Trâyessa Heleno Àleiro, n" 132 - l" Andâr. Centro
Cuslódia - PE CEP: 5ó.640-000CNpJ n"l1.358.165/0001-56
Gr*r.oDrF
procedimentos definidos pelo órgão gestor municipal e legislação
pertanente em vigor; XV - Não submeter a motocicleta, dentro dos prazos fixados, às
vistorias e inspeções que lhes forem determinadas.
§ 4' Serão consideradas infraçÕes gravíssimas com multa pecuniária no valor
de R$155.00(cento e cinquenta e cinco reais):
l- Operar o serviço sem os equipamentos de segurança exigidos na
legislação em vigor;
ll . Descumprir, desacatar as normas e determinaçÕes pela Prefeitura
[t/lunicipal de Custódia ou ameaçar seus servidores, quando no exercício da funçáo,
bem como provocar danos ao patrimônio público;
V - lnterromper a prestação dos servrços por período superior a 15 (quinze)
dias sem Autorização da Prefeitura Municipal de Custódia ou por período superior
ao autorizado;
Vl - Operar o serviço com motocicleta cuja placa de identificação encontrar￾se adulterada, amassada ou dobrada, bem como desprovida de condiçÕes de
legibilidade e visibilidade;
Vll - Apresentar documentação falsa, adulterada ou informaçÕes falsas com
Íins de cadastro ou sua renovação. bem como para burlar a ação fiscalizadora;
Vlll - Operar o serviço sob influência de álcool ou de qualquer outra
substância psicoativa que determine dependência;
lX - Transportar ou permitir o transporte de: armas, drogas ilegais, explosivos
e inflamávers ou produtos perigosos:
X - Transportar mais de um passageiro, excedendo a lotação permitida;
Xl - Utilizar ou, sob qualquer forma, concorrer para a utilização da motocicleta
em prática de ação delituosa, como tal definida em lei;
Xll - Manter em operação motocicleta impedida de operar o serviço por
determinação da Prefeitura Municipal de Custódia
Xlll - Transportar o passageiro que não esteja utilizando o capacete;
XIV - Não descaracterízar ou apresentar para vistoria a motocicleta que será
, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" endar, Centro
56.610-000CNPJ n"t l.3S8.l 65/0001-56
Prefeitura M u nicipâl de Custódia
Custódia - PE CEp:
ll - Permitir que condutor não regularizado junto a. Prefeitura Municipal de
Custódia conduza a motocicleta para o serviço de MOTOTAXI;
lV - Abandonar a motocicleta para impossibilitar a ação fiscalizadora;
4
G^usJ-g*pJH
substituÍda ou excluída do cadastro
§ 5" Será considerada infraçáo gravíssima, com multa pecuniária agravada
em 10 (dez) vezes:
l- Condutor não autorizado operando motocicleta cadastrada efetuando
transporte individual remunerado de passageiros;
ll - Condutor autorizado operando motocicleta não cadastrada efetuando
transporte individual remunerado de passageiros,
§ 6'O cálculo da gravidade de uma penalidade se dará através da
multiplicação do valor específico da multa pelo fator de agravamento.
SEÇAO il
DAS PENALIDADES DE TRANSPORTE
Art. 34. Pelo não cumprimento das disposições normativas vigentes, em
especial às constantes do presente regulamento, serão aplicadas aos condutores
infratores as seguintes penalidades:
l- advertência por escrito quando, pela primeira vez durante a vigência do
contrato, for constatado o cometimento de uma infração leve,
§ 1o - Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infraçÕes poderão ser
constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.
§ 2o - Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de lnfração e a
notificação será entregue ao condutor infrator no ato da sua lavratura, ou enviada
por remessa postal ou qualquer outro meio hábil que assegure ciência do
operad orlinfrator ou, ainda, através de divulgação pública pelo município de
Custódia.
Art. 35. As penalidades de advertência, suspensão, cassação ou
descredenciamento da Autorização do serviço e a apreensão do veÍculo serão
aplicadas por decisão fundamentada do Gestor do da Prefeitura Municipal de
Custódia, em processo administrativo, sendo assegurado ao infrator direito a ampla
Prefeitura Municipal de Custódia, Trayessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"1t.358.165/000t-56
ll - multa será aplicada quando do cometimento de qualquer infração, seja ela
leve. média, grave ou gravíssima.
lll - suspensão da autorização do serviço;
lV - cassação ou descredenciamento da autorização do serviço;
V - apreensão do veículo sempre que ficar configurada atividade irregular, ou
a falta da autorização ou de equipamentos e/ou acessório obrigatório tanto para o
veículo como para o condutor respondendo também pela falta dos equipamentos de
uso obrigatórios tanto para o veículo como para o condutor respondendo também
pela falta dos equipamentos de uso obrigatórios do passageiro;
GUSTODIA NÍOS CONSIRUINSO UM NOVO ÍEMDO
defesa
§ 1o A advertência por escrito poderá ser aplicada através de
notificação/orientação, desde que a irregularidade constatada possa ser sanada,
sem colocar em risco a operação do serviço, o condutor, passageiros e/ou terceiros,
e o Gestor da Prefeitura do Poder Executivo [Vlunicipal entender esta medida como
mais educativa.
§ 2o A aplicação da advertência por escrito exime o condutor da
responsa b ilidade do pagamento do valor monetário correspondente à multa.
§ 3o Quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infraçÕes lhes
serão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 36 O Auto de lnfração de Transporte de que trata o Artigo 35 deste
Regulamento, conterá no mÍnimo as seguintes informaçÕes:
l- número de identificação do operador no órgão gestor municipal, quando
for o
ll -caracteres alfanuméricos da placa de identificação; 111.marca e modelo da
motocicleta;
lV - descrição sucinta da ocorrência e indicação do dispositivo regulamentar
infringido;
V - local do cometimento da infração, com pontos de referência, hora, dia,
mês e ano;
Vl - assinatura ou
fiscalização que o lavrou,
rubrica e o cód igo de identificação do agente de
Vll - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
§ 1o A lavratura do Auto de lnfração de Transporte independe de testemunha,
responsabilizando-se o agente de fiscalização autuador pela veracidade das
informaçÕes nele consignadas.
Art. 37.
citação far-se-á
Quando não for entregue a via do condutor no ato da autuação, a
| - por remessa postal ou qualquer outro meio tecnológico hábil, com prova
de recebimento,
ll ' por divulgação púbrica pero Municipio de custódia, quando resurtarem
improfícuos os meros referidos nos incisos ldeste artigo.
Art. 38. Considerar-se-á a citação:
Prcfcitura Municipal de Custódiâ, T
Custódia - pE CEp: 56
eno 
^leixo, 
n" 132 - lo Andâr, Centro
PJ n"l I .358. I 65/0001-5ó
ravessa Hel
.6J0-000cN
G^u*r^*o*PJH qW
l- na data do registro do cometimento da infração, quando o
infrator assinar o Auto de lnfração;
ll - na data do recebimento, por via postal ou qualquer outro meio tecnológico
hábil, se a data for omitida, 10 (dez) dias após a entrega da citação à agência
postal;
lll .30 (trinta) dias após a divulgação pública realizada pelo MunicÍpio, se este
for o meio utilizado.
Art.39. A ciência do cometimento das infraçÕes serão consideradas válidas
na forma descrita no Artigo 38, aplicando-se igualmente o disciplinado no Artigo 39,
ambos deste Regulamento.
Art.40. As autuaçôes e penalidades mencionadas nos artigos anteriores não
impedem ou invalidam àquelas provenientes dos órgãos executivos de trânsito
estaduais, rodoviários e municipais, quando da constatação do cometimento de
infração às normas vigentes na legislação de trânsito.
Arl. 41. Caberá a Prefeitura Municipal de Custódia cassar a autorização para
o serviço MOTOTAXI, sem indenização, sem prejuízo das demais sanções
aplicáveis, em especial quando o condutor.
| - executar o serviço MOTOTAXI estando suspenso;
ll - utilizar o veículo para prática de crime ou contravenção;
llll -operar o serviço sob influência de álcool ou de qualquer outra substância
psicoativa que determine dependência;
lV - for denunciado em ação penal, pela prática de um dos seguintes crimes:
furto, receptação dolosa, estelionato, roubo, extorsão, sequestro ou cárcere privado,
extorsão mediante sequestro, atentado violento ao pudor, rapto violento, estupro.
quadrilha ou bando, tráfico de drogas e crimes contra a economia popular, entre
outros,
V - agredir, moral ou fisicamente, usuários dos serviços ou os agentes de
fiscalização e ad m in istrativos;
Vl - deixar de efetuar o recolhimento das multas impostas;
Vll - estiver utilizando nos serviços motocicleta definitivamente impedida de
transitar,
Vlll - reiteradamente descumprir as normas prescritas neste instrumento;
lX - quando a autorização Íor obtida através de processo fraudulento ou
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - I" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"t 1.358.t65/0001-56 4
?
G
E:í
USTODIA
NTOs I]ONSIRUINOO UM À]OVO ÍEMPO qW
irregular;
X - quando for constatado o abandono do serviço por prazo superior a 15
(quinze) dias ou por periodo superior ao autorizado.
§ 1o A cassação prevista neste artigo será tratada em processo administrativo
especialmente iniciado para este íim, assegurado ao infrator o direito de ampla
defesa, que será notificado nos mesmos termos previstos nos Artigos 38 e 39 ou por
divulgação pública pelo município de Custódia.
§ 2" O Mototaxista que tiver cassada a sua autorização somente poderá
pleitear nova autorização após decorridos 2 (dois) anos da aplicaçáo da penalidade,
caso seja aberto novo processo seletivo e atenda à todas as exigências constantes
do presente regulamento.
sEÇÃo ilr
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 42. A Prefeitura Municipal de Custódia, por intermédio dos agentes de
fiscalização, adotará as seguintes medidas administrativas:
a)impedimento operacional,
b)apreensão da motocicleta,
c)recolhimento da autorização do transporte na modalidade MOTOTAXI
§ '1 " Nos casos previstos de impedimento operacional, a mesma somente
voltará a operar o serviço após vistoria, realizada pelo DETRAN/PE, atestando a
correção da irregularidade que lhe deu causa.
§ 2' Nos casos de infração que seja aplicável as medidas
administrativas de apreensão e impedimento operacional, caberá ao
servidor competente, de imediato, recolher a autorização, conforme
especificado em cada inf ração.
§ 3'As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação
das penalidades impostas por infraçÕes estabelecidas neste instrumento, possuindo
caráter complementar a estas.
Art. 43. Os condutores, autorizados ou não, conduzindo motocicletas não
cadastradas no serviço MOTOTAXI e, flagrados operando o serviço serão
considerados clandestinos e terão as motocicletas apreendidas e encaminhadas ao
depósito público.
Art.44. A liberação das motocicletas apreendidas que estejam devidamente
cadastradas, somente ocorrerá depois de comprovada a correção da irregularidade
que lhe deu causa (quando for o caso) e mediante o pagamento das despesas com
remoção e estada. além das multas impostas e de outros encargos previsios em lei.
Prefeilura Municipal de Custódia, T
Custódia - PE CEI,: 5ó
raressa Heleno Aleixo. n" 132 - lo Andar, Centro ll
.ó,í0-000CN PJ n' I 1.J58. I 65/000 I -s6 ú/
G;Jtr,*-o,pJn
Parágrafo Único - A restituição das motocicletas apreendidas
nas condiçÕes descritas no artigo anterior somente ocorrerá mediante o prévio
pagamento da multa gravíssima agravada em 1O(dez) vezes, das despesas com
remoção e estada, além de outros encargos previstos em legislação pertinente.
Art.45. As motocicletas apreendidas pela inobservância deste Regulamento
e legislação correlata, não reclamadas por seus proprietários dentro do prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de apreensão, serão levadas à hasta pública,
deduzindo-se do valor arrecadado, o montante da dÍvida relativa a multas, tributos e
encargos legais. e o restante. se houver. depositado à conta do ex-p rop rietário. na
forma da lei.
CAPITULO XIV
DAS DEFESAS E RECURSOS
Art.46. As penalidades previstas nos incisos do Artigo 35 poderáo ser alvo
de defesa por parte do proprietário do veículo e/ou condutor infrator em processo
administrativo, assegurando-se o direito de ampla defesa.
A,rl. 47. A PreÍeitura Municipal de Custódia designará representantes para
análise e emissão de parecer, nos casos de apresentaçáo de defesa pelo notificado.
Art. 48 De posse da notificação da autuação, o notificado poderá impetrar
recurso, que será considerado a primeira instância do recurso administratrvo, no
prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da ciência da notificação, apresentando a
defesa por escrito a Prefeitura Municipal de Custódia que analisará o pleito e emitirá
decisão.
Art. 49. O recurso de impugnação do notiÍicado deverá ser apresentado junto
a Prefeitura Municipal de Custódia contendo:
l- a autoridade julgadora a quem é dirigida;
ll - a qualificação do impugnante;
lll - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta.
Parágrafo Único - Compete ao impugnante instruir o processo, com os
documentos destinados a provar as alegaçoes.
Art. 50. A decisão da autoridade julgadora consistirá em:
| - aplicação das penalidades correspondentes;
ll - arquivamento do processo, através do deferimento;
Prefeitura Municipal de Custódia, T
Custódia - PE CEp: 56
ravessa Heleno Aleixo, n" lJ2 - l" Andar. Centro
.6{0-000CNPJ l" I I.358. t ó5/000 t -56 a
tE_",,"""".
úc,.tr-.§.TODIA ÍRUINDO UM NOVO IÉMPO
ll -não acatamento do recurso, considerando-o inadmissível, quer
por decurso de prazo, por ter sido impetrado fora do prazo estabelecido no Artigo 49
do presente regulamento; quer considerando-o ilegÍtimo, quando houver falha na
comprovação da legitimidade do recorrente ou do seu representante legal.
Art. 51
infrator.
Não sendo apresentada a impugnação, será declarada a revelia do
Parágrafo Único - Em despacho fundamentado, a autoridade julgadora
poderá deixar de aplicar a pena, caso verifique o náo cometimento da infração
im putada.
Art.52. Para analisar os recursos impetrados contra resultado emitido pelo
representante da Prefeitura Municipal de Custódia, deverá ser constituída uma
Comissão de Julgamento de Recursos, que será considerada a 2" instância
recursal. composta por no mínimo 03 (três) membros. sendo dois representante da
Prefeitura lt/unicipal de Custódia indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e um
representante da categoria.
Art. 53. O recurso deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da notificação da decisão feita diretamente ao operador/infrator, por remessa
postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure sua ciência ou da
divulgação pública pelo MunicÍpio de Custódia.
Parágrafo Único - A notificação será considerada válida, quando houver sido
devolvida em Íazão da desatualização do endereço do mototaxista, gerando todos
os efeitos previstos no presente regulamento.
Art. 54. A Comissão de Julgamento de Recursos emitirá parecer e decisáo,
podendo a mesma ser:
a)Provimento - onde acata os argumentos apresentados pelo recorrente,
b)Não Provimento - rejeita a defesa apresentada e mantém a penalidade
im posta,
c)lnadmissível por Decurso de Prazo - o recurso foi impetrado fora do prazo
recursal;
d)lnadmissível por llegitimidade - o recurso foi impetrado com falha na
identificação do recorrente ou seu representante legal.
itura Municipâl de Custódia, Tra!essa Heleno Àleixo, n" lf2 _ l" Andar, Centro l)refe
Custórlil - I'D CIEP: 56.610-000CNPJ n,, I I.J58. I 65/000 t -56 o
§ 1o Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de apreensão de
motocicleta cadastrada, serão restituídos os valores porventura pagos pelo
autorizatário, mediante a apresentação de requerimento e a devida comprovação do
pagamento através de processo administrativo.
§ 20 Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de motocicleta e
condutor não cadastrados no serviço, serão restituídos ao proprietário do veÍculo os
valores porventura pagos, mediante a apresentação de requerimento e a devida
comprovação do pagamento através de processo administrativo.
À g\í JNTOS USTODIA CONSTRUINOO UM NOVO ÍEMPO
Parágrafo Unico - A decisáo da Comissão de Julgamento de
Recursos encerra as fases de defesa na esfera administrativa, dela não cabendo
mais nenhum recurso.
Art. 55. Tanto na 1' como na 2a Instância, o recorrente será comunicado do
resultado do recurso impetrado, nos mesmos moldes previstos no § 2'do Artigo 39
deste Regulamento.
Art. 56. Quando encerrados os prazos de deÍesa e/ou após decisão do
Tecurso impetrado, sendo mantida a penalidade, caberá a Prefeitura Municipal de
Custódia proceder as anotaçÕes pertinentes no cadastro do infrator, registrando a
penalidade imposta.
Art. 57. O valor das multas será recolhido através de formulário próprio junto
ao Departamento de Tributação ou qualquer outro por ele designado pelo Poder
Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado
do processo administrativo.
Art. 58. Caso o valor das multas não seja recolhido no prazo previsto no
artigo anterior, promover-se-á a imediata inscrição do debito em dívida ativa para
cobrança executiva, sem prejuízo de outras providências de ordem administrativa
ou judicial, especialmente a imediata suspensão da prestação dos serviços por
parte do condutor autuado inadimplente.
CAPITULO XV
DAS DISPOSIÇOES TRANSTTORTAS E FtNAtS
Art. 59. A receita arrecadada com a cobrança das remoçôes e estadia, das
multas e demais encargos legais serão destinados ao planejamento,
gerencramento, estruturação e fiscalização da atividade, a serem realizados pela
Prefeitura Municipal de Custódia.
Art. 60. A expedição da segunda via de documento relacionado à
modalidade MororAxl, far-se-á mediante a apresentação de registro policial
presencial ou eletrônico, de furto, roubo ou extravio, ou através da apresentação do
original daquele que tenha sido danificado.
Art. 6í. A Prefeitura Municipal de Custódia não será responsável, quer em
relação ao lVlototaxista, quer perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes
da prestação do serviço, inclusive os resultantes de infraçÕes a dispositivos legais e
regimentais, dolo, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudênciã dos
condutores, agentes ou prepostos dos prestadores do! óerviços
Art. 62. A Prefeitura Municipar de custódia Trânsito e Transportes poderá firmar convênios com outros órgãos federais. estaduais e municipais páã o
cumprimento dos dispositivos desta Lei.
Prefeitura Municipal de Custód ia, Trayessa Heleno Aleixo, n" I32 - l" Andar, Centro Custódia - PE CEp: S6.640-000CN PJ n"l 1.358.1 65/0001-56
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Art. 63. Os tributos decorrentes da atividade prevista nesta Lei,
especialmente o alvará de licença anual, os preços públicos e o lmposto Sobre
Serviços de qualquer natureza serão estabelecidos no Código Tributário Municipal,
em legislação pertinente e Decretos do Poder Executivo,
Art- 64. Os casos omissos serão disciplinados ou esclarecidos pela
Prefeitura l\,4u nicipal de Custodia.
Art. 66. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicaçáo, revogando-se
as d isposiçÕes em contrário
Gabinete do Presidente, em 20 de fevereiro de 2013.
Lu iz arlos Gaudêncio de Queiroz
Prefeito
Prcfeitu ra Municipal de Custódia,'l' rrvessr H eleno Aleiro, n, l.l2 - l'Andâr, Centro
ÍRI,IINÔO UM NOVO Í8.]!PO
)
C ust(idia - l,L CEP: 5(r.6.10-000C\pJ n,, .358.1 65/000t -56
Art. 65. Ficam revogada a Lei 0766/2006 e as disposiçÕes contrarias a esta
lei no que se refere ao serviço remunerado de transportes de passageiros em
motocicletas no município de Custodia.
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Padronização para operação no serviço de transporte remunerado
individual de passageiros MOTOTAXI- Município de CUSTODIA-PE
A) Motocicleta
I. Cor preta, podendo ser pintada ou adesivada, mediante aprovação e
autorização do DETRAN/PE.
ll. Possuir cilindrada mínima de 125cc e máxima de 250cc;
lll. Equipamentos obrigatórios de acordo com as determinaçÕes do Anexo lV,
Resolução 356, CONTRAN (Protetor para motor e pernas e aparador de
linha),
lV. Alças metálicas laterais para apoio do passageiro;
V. Suporte para capacetes ou "redinha";
Vl. Selo oficial de aprovação em inspeçáo veicular semestral realizada pelo
DETRAN/PE;
Vll. Faixa retrorreÍletiva, no formato quadriculado, nas cores vermelha e
branca , afixada no tanque de combustível da motocicleta;
Vlll. Cano de descarga revestido com material isolante em sua lateral,
lX. Número da autorizaçáo com 03 (três) algarismos, retrorrefletivos, na cor
branca, 96 mm de comprimento x 30 mm de altura, fonte Arial Black, afixado na
parte lateral, em ambos os lados da motocicleta;
X. lnscrição "TAXI CUSTÓDIA" retrorrefletiva , na Cor branca, fonte Arial
Black, afixada nas laterais traseira da motocicleta.
B) Capacete (para passageiro e condutor)
l. Com viseira ou óculos de proteçáo, em cristal transparente, na cor preta,
aprovado pelo INMETRO.
ll. Dispositivo retrorrefletivo de segurança em conformidade com as
determinaçÕes do Anexo 11da Resolução 356, CONTRAN.
Prefeitura Municipâl de Custódiâ, Travessa Heleno Aleixo, n. 132 - l" Andar. Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n',1 1.358.t65/0001-56
lll. Número da autorização com 03 (três) algarismos, retrorrefletivo, na cor
branca, 96 mm de comprimento x 30 mm de altura, fonte Arial Black, afixado na
laterais do capacete.
GUSTODIA NÍOS CONSÍRÚINDO UM NOVO lEMDO
lV. lnscrição "TAXI", conforme Resolução 011/11 do CETRAN, na
cor branca, 96 mm de comprimento x 30 mm de altura, fonte: Arial Black, afixado na
parte traseira do capacete.
C) Colete
l. Fabricado com material de alta resistência, sistema auto sensor de
aquecimento e resfriamento termo moldagem e conformação com alças para maior
segurança dos passageiros, permitindo maior conforto; leve e ergométrico,
adaptado ao biotipo do condutor, na cor preta em conformidade com a Resolução
356 do CONTRAN.
ll. Espaço para publicidade na parte traseira, vedado por lacre, portando
lona de identificação - na cor branca - contendo logomarca da Prefeitura de
Custódia e numeração da Autorização em 03 (três) algarismos - na cor preta, fonte:
Arial Black
o
removido
Custódia.
colete deverá permanecer com o lacre oficial inviolado podendo ser
- exclusivamente - mediante autorização da Prefeitura Municipal de
D) Camisa oficial
i.Camisa de manga longa, na cor verde com as inscrições MOTOTAXI
OFICIAL.
E) Calça
l. Calças compridas, de material resistente, tipo jeans ou brim.
F) Calçado
l. Sapato fechado, atado aos pés, de preferência, botas de cano longo
G) Touca
L Deve ser transportada pelo Mototaxista para ser oferecida ao passageiro
no inicio da corrida, devendo ser do tipo descartável com proteção facial.
Preleituru \,1rr n icipal de Custódiâ, Travessa Heleno Aleixo, n. 132 - l" Andâr, Centro
Custódiir - PE CEP: 56. (r,10-000C N I,.t n,,l1.35u.165/0001-56

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