| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2010 |
| Date | 2010-12-17 |
| Ementa | "Institui o Código Municipal de Polícia Administrativa e dá outras providências." |
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LEr N.'881/2010.
EMENTA: "Institui o Código
Municipal de Polícia Administrativa e dá
outras providências."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUSTODIA, Estado de
Pemambuco, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a presente Lei:
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art.1o - Este Código disciplina as medidas de polÍcia administrativa do Município em
matéria de ordem pública, higiene e funcionamento dos estabelecimentos comerciais
e industriais, estatuindo as necessárias relaçÕes entre o Poder Público local e os
seus munÍcipes.
Art.2o - As normas estatuídas neste Código deverão ser aplicadas em plena harmonia
com a Legislação Estadual e Federal.
Art.3o - O presente Código é constituÍdo de quatro títulos, disciplinando as matérias
assim distribuídas:
| - TÍTULO I, que disciplina Disposições Gerais, dispondo sobre:
a) lnfrações e Penas;
b) Autos de lnfrações;
c1 Processos de Execução.
II-TíTULO ll, que regula a higiene pública, sistematizando as disposiçÕes gerais e
especiÍicamente sobre:
a) Higiene das vias públicas;
das habitaçÕes;
da alimentação;
dos estabelecÍme ntos.
III- TÍTULO ilt, que discipti
especificamente sobre;
na a Política de Costumes, Segurança de Ordem pública e
a) Moralidade e Sossego Público;
b) Divertimentos Públicos;
b)
c)
d)
Prefeitura'MunicÍpàl"de Custódia,'." PE
CEP:56640-000 * Custódia -
pE.- CNpJ n. 11.358.í 6S/0001-56
c) Trânsito Público;
d) Medidas referentes a Animais;
e) Extinção de lnsetos Nocivos:
f1 Empachamento das Vias Públicas;
g) lnflamáveis e Explosivos.
h) Queimadas, Cortes de Arvores e Pastagens;
i) Exportação de Pedreiras, Cascalheiras, Olarias e Depósitos de Areia e Saibros; j) Muros e cercas;
k) Anúncios e Cartazes.
IV- TíTULO lV, que regulamenta o funcionamento do Comércio, da lndústria
serviços, tratando especificamente de:
a) Licenciamento dos Estabelecimentos lndustriais e Comerciais;
b) Horário de funcionamento.
V - TíTULO V - Preservaçáo do meio ambiente e garantia do desenvolvimento
sustentável;
Vl - TITULO Vl - Do reembolso ao erário.
TITULO I
DtsPosrÇÔEs GERATS
CAPITULO I
DAS INFRAÇÔES E DAS PENAS
Art.4o - Constitui infração toda ação ou omissáo contrária ás disposições deste
Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governcr
Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art.6o - A pena, além de impor a obrigação de Íazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
Parágrafo único - As penas poderão ser cumuladas de acordo com cada infração
detectada e assentada na notificaçáo ou no auto de infração correspondente.
Art.7o - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma
regular pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo 1o - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
e
Parágrafo 2o - os infratores que estiverem em debito de multa não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a prefeitura
, participar de
concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer
natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.
ra Municipal de Custódia - PE m
Art.5o - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou
auxiliar alguém a praticar infraçáo e, ainda, os encarregados da execuçáo das leis
que, tendo conhecimentos destas, deixarem de autuar o infrator.
iÍrave§sa Heléno Áleixo N" 132 - 1. .àndar - Íone(OBZ) 38481069 C EP:56640-000 - Custódia - PE - C NPJ n. í.1.358..í 6Si 000i -s6
Art.Bo - As multas serão rmpostas em grau mínimo, médio ou máximo
Parágrafo Único - Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista
I- a maior ou menor gravidade da infração;
II- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III- os antecedentes do infrator, com relação às disposiçoes deste Código
Parágrafo primeiro - As multas previstas no anexo único desta lei são mÍnimas
podendo ser graduadas em mais 50% se forem consideradas médias e em mais
1 00% se for de maior g ravidade.
Parágrafo segundo - Na hipótese de haver antecedentes agravantes pelo infrator
poderá ser atribuída a multa máxima, sem p§uÍzo das cominaçÕes da reincidência.
Parágrafo primeiro - Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja
infração haja sofrido punição, e da qual não mais seja admitido recurso.
Parágrafo segundo - Nas reincidências as multas serão contabilizadas por cada
diligência, vlstoria ou qualquer ação fiscal respeitado a ciência do infrator em cada
uma delas.
Art.1 0o - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da
obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Código Civil.
Art.í 1 - Nos casos de apreensão, a coisa apreendida será recolhida ao depósito da
Prefeitura, quando a isto não se prestar a coisa ou quando a apreensão se realizar
fora da cidade, poderá ser depositado em nome em mãos de terceiros, ou do próprio
detentor, de idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo Unico - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as
multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que
tiverem sido feitas com a apreensâo, o transporte e o depósíto.
4rt.i2 - No caso de náo ser reclamado e retirado dentro
materÍal apreendido será vendido e hasta pública pela pre
importância apurada na indenização das multas e despes
anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário,
devidamente instruído e processado.
de 60 (sessenta) dias,
feitura, sendo aplicada
as de que trata o artig
mediante requeriment
o
a
o
Art.13 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código
I- os incapazes na forma da lei,
II- os que foram coagrdos a cometer infração.
l. .. -Eõ, S FtlL --l ,à u{L,/"í icipal de Custódia -,1
G1 IODETÔDO.S..
Art.90 - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da
exigência que a houver determinado.
Travessa Heleno Aleixo N. 132 - 1" Andaí- Íone(087) 38481069 CEp:56640-OOO-Custódja -
pE _ CNpJ n".11.358.165/0001-56
Parágrafo único - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a
que se refere o artigo anterior, a pena recairá:
I- sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
II- sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III- sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Anl4 - As penalidades não previstas e não codificadas no anexo único desta lei
poderão ser aplicadas pelo executivo no mesmo anexo náo excedendo o valor de
500.0 unidades financeiras municipais devendo ainda indicar o artigo nesta lei
correspondente.
Parágrafo único - A não indicaçâo do artigo implicará em nulidade do ato respectivo.
CAPíTULO II
DOS AUTOS DE |NFRAÇÃO
Art.15 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposiçÕes deste Código e de outras leis, decretos e
regulamentos do Município.
Art.16 - Dará motivo à lavrara de auto de infraçáo qualquer violação das normas
deste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou de Chefes de Serviço,
por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a
comunicaçáo ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Unico - Recebendo tal comunicação, a autoridade competente ordenará,
sempre que couber, a lavrara do auto de infração.
4n.17 - São autoridades para lavrar o auto de infraçáo os fiscais devidamente
credenciados para o ato, pela autoridade administrativa de direção ou pelos
secretários do tVunicípio, podendo citar o infrator através de qualquer agente
diligenciador do ato emanado da autoridade ou por conespondência com aviso de
recebimento.
Art.'18 - E autoridade para julgar os recursos em Auto de lnfração o Prefeito ou o
titular da pasta aplicadora da penalidade.
Art.1 I - Os autos de
obrigato riamente:
infração obedecerão a modelos especiais e conterão
I- o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II- o nome de quem lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da
infraçâo e os pormenores que possam servir de atenuante ou de agravante à açã
III- o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV- a disposição infringida;
V- a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunh
houver.
as capazes se
ETGT lunicipal de Custódi,
,
I
)
Travessâ Hêleno Aleíxo N" ,,32
-
'í" Andar- Íone(087) 38481069 CEp:56640-000 - Custódia -
pE
- CNpJ n. 11.358.i65/0001-56
Art.20 - Recusando-se o infrator a assinar o auto ou qualquer outro documento
público de notificação, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade que o
lavrar em certidão expressa no verso do documento de mandado administrativo.
CAPITULO III
DO PROCESSO DE EXEGUÇÃO
An.21 - O infrator a partir do dia subseqüente da lavratura do auto, terá o prazo de
dez (10) dias para apresentar a sua defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido
ao Preíeito.
Parágrafo único - No prazo deste artigo se o infrator recolher o valor da multa
aplicada terá um bônus de 50% devendo recolher através de DAM na rede bancária
credenciada ou na Tesouraria da Prefeitura.
AÍ1.22 - Julgado procedente o auto de infração, será imposta ao infrator a multa
correspondente, o qual terá o prazo de cinco (5) dias para efetuar o seu recolhimento,
contados do dia imediato da notificação.
Parágrafo primeiro - Da decisão do titular da pasta em defesa sobre Auto de lnfração
caberá recurso final ao Gabinete do Prefeito no mesmo pÊzo, nâo cabendo
doravante mais na esfera administrativa.
Parágrafo segundo - A penalidade pecuniária náo recolhida no prazo legal ou da
decisáo transitada em julgado deverá ser passada a termo em Certidão de Dívida
Ativa e cobrada nos termos da Lei Federal no 6.830/80.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPíTULO I
orsPostÇÕES GERAtS
4n.23 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias
públicas, das habitaçÕes particulares e coletivas, de coletivas, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, e
dos estábulos, cocheiras e pocilgas.
An.24 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o
funcionário competente um relatório circu nstanciado, sugerindo medidas ou
solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único - A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o
mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às
autoridades federais ou estaduais competentes, quando as p
CAPíTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
alçada das mesmas
rovidências forem da
Travesàâ Heleno Âleixo N " 132 - 1' Andaí - Íone(087) 38481069 CEp:56640{00-Custôdia-pE-CNPJn"11.358.i65iOOOt-56
An.25 - O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pela prefeitura ou por concessão.
Art.26 - Os moradores sáo responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços
à sua residência.
Parágrafo 1o - A lavagem ou varredura do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em
hora conveniente e de pouco trânsito.
Parágrafo 2o - É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos
sólidos de qualquer natureza par os ralos dos logradouros públicos.
Aft.27 - E proibido fazer varredura do interior de prédios, dos terrenos e dos veículos
para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios, reclames ou
quaisquer detritos sobre o leito de logradouros públicos.
Art.2B - A ninguém é lÍcito, sob qualquer preteito, impedir ou dificuldade o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidôes.
Art.29 - Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente
proibido:
I- lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II- consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
III- conduzir, sem as precauçÕes devidas, quaisquer matérias que possam
comprometer o asseio das vias públicas;
IV- queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança;
V- aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI- conduzir para a cidade, vilas ou povoações do MunicÍpio, doentes portadores de
moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauçôes de higiene e
para fins de tratamento.
Art.30 - E proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza da águas destinadas
ao consumo público ou particular.
Art.31 - E expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade e
povoações, de indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas
utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam
prejudicar a saúde pública.
Art.32 - Não e permitida, senão à distância de 800 (oito
logradouros públicos, a instalação de estrumeiras,
quantidade, de estrume animal náo beneficiado.
Art.33 - E proibido jogar lixo nas ruas e logradouros em qualquer quantidade
centos) metros das ruas os
ou depósitos em grande
CAPÍTULO III
I
.!
.J
I
J
DA HIGIENE DAS HABITAÇOES
Art.35 - Os proprietários ou inquilinos sáo obrigados a conservar em perfeito estado
de asseio os seus quintais, pátios, prédios e terrenos.
Parágrafo primeiro - Não e permitida a existência de terrenos cobertos de mato,
pantanosos ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites da cidade, vilas e
povoados.
Parágrafo segundo - Os imóveis abandonados ou em ruína na área urbana estão
sujeitos a multa,a tributação progressiva e a demolição conforme entenda assim o
poder público municipal.
Art.36 - Não e permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios
situados na cidade, vilas e povoados.
Parágrafo Unico - As providências para o escoamento das águas estagnadas em
terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art.37 - o lixo das habitaçÕes será recolhido em vasilhas apropriadas, providas de
tampas, para ser removida pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Unico - Nâo serão considerados como lixo ou resíduos de fábricas e
oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos, provenientes de
demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cachoeiras e
estábulos, as palhas e outros residuos das casas comerciais, bem como terra, folhas
e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos
respectivos inquilinos ou proprietários.
Art.38 - As casa de apartamentos e predios de habitação coletiva deverão ser
dotados de instalação incineradora e coletora de lixo, esta convenientemente
disposta, perfeitamente vedada e dotada de dispositivos para limpeza ou lavagem.
Art.39 - Nenhum predio situado em via pública dotada de rede de água e esgoto
poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de
instalaçÕes sanitárias.
Parágrafo 1o - Os predios de habitação coletiva terâo abastecimento d'água,
banheiras e privadas em número proporcional ao dos seus moradores.
Parágrafo 20 - Não serão permiti
providos da rede de abastecime
não autorizados pela Prefeitura.
das nos predios da cidade, das vilas e dos povoa oS,
nto d'água, a abertura ou a manutenção de cister
Art.40 e
- As chaminés de qualquer espécie de fogÕes de casas particulares, d
restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais d
Prefeitura Municipal dé"lCustódia - PE
Art.34 - As residências urbanas ou suburbanas deverão ser caiadas e pintadas de 3
em 3 anos, no mínimo, salvo exigências das autoridades sanitárias.
*
I
J
Tíavessa Heleno Aleixo N. 132 - t. Ândar - fone(oB7) 3848.1069
I
qualquer natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros
resíduos que possam expedir não incomodem os vizinhos.
Parágrafo Unico - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés poderão
ser substituídas por aparelhos eficientes que produzam idêntico efeito.
Att.41 - Fica proibida a instalação de comércio e indústrias que despejem dejetos de
qualquer natureza na zona urbana, nos córregos, mananciais e plantaçÕes sem a
devida autorização da Prefeitura.
CAPITULO IV
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
4n.42 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
Parágrafo Unico - Para os efeitos deste Código, considerem-se gêneros alimentícios
todas as substâncias, sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem,
excetuados os medicamentos.
Art.43 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local
destinado à inutilização dos mesmos.
Parágrafo 1o - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento
comercial do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em
virtude da infraçâo.
Parágrafo 20 - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo
determinará a cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa
comercial.
4n.44 - Nas quitandas e casas congêneres, além das disposiçÕes gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas
as seguintes normas:
| - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem
cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas,
poeiras e quaisquer contaminaçÕes;
II- as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes,
rigorosamente limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas
externas;
III- as gaiolas para aves seráo de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza que será
feita diariamente.
Parágrafo Único - E proibido utilizar-se, para outro fim
legumes ou frutas.
Art.45 - E proibido ter um depósito ou expostos à venda:
, dos depósitos de hortali
pal de'Custódia - PE
,
Travessâ Heleno Ateixo N. 1i2 - 1" Andar - fone{Og7} 384g1069 CEP:56640-000 - Custódia -
pE
- CNpJ n. t 1.358.i 65100ôí -56
I- aves doentes;
II- frutas náo sazonadas;
III- legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art.46 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente pura.
4n.47 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável,
isenta de qualquer contaminação.
Art.4B - As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e os
estabelêcimentos congêneres deverão ter:
I- o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos, revestidos de ladrilhos
até a altura de dois metros;
II- as salas de preparo dos produtos com as janelas e aberturas telhadas e à prova
de moscas.
Art.49 - Não é permitido dar ao consumo carne fresca de bovinos, suínos ou caprinos
que não tenham sido abatidos em matadouro sujeito à fiscalização.
Art.50 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não deverão estacionar
em locais em que seja fácil a contaminaçáo dos produtos expostos à venda.
Art.51 - Fica proibido acondicionar alimentos a menos de 05 (cinco) metros de sanitário ou fossa séptica, venenos ou qualquer
meio contâminante nocivo à saúde.
CAP|TULO V
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art.52 - Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos
congêneres deverão observar o seguinte:
I- a lavagem de louça e talheres deverá ser fazer-se em água corrente, náo sendo
permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames,
II- a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
III- os guardanapos e toalhas de uso individual;
IV- os açucareiros deverão ser bem vedados de forma que não permitam a invasão
por insetos;
V- a louça e os talheres deveráo ser guardados em armários, com portas e
ventilados, não podendo ficar exposto à poeira e às moscas.
Art.53 - Os estabelecimêntos a que se refere o artigo anteri or são obrigados a manter
seus empregados ou garçons limpos,
uniformizados.
convenientemente trajados, de preferê
rmrirar-
Parágrafo Unico - Os oficiais ou empregados usarão durante o trabalho, blusas
brancas, apropriadas, rigorosamente limpas.
I- a existência de uma lavanderia à quente com instalação completa de desinfecção;
II- a existência de depósito apropriado para roupa servida;
III- a instalação de necrotérios, de acordo com o art.56 deste Codigo;
IV- a instalação de uma cozinha com no mínimo, três peças, destinadas
respectivamente a depósito de gêneros, a preparo e à distribuição de comida,
lavagem e esterilização de louças e utensílios, devendo todas as peças ter os
pisos e paredes revestidos de ladrilhos até a altura mínima de dois metros.
Art.56 - A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias será feita em prédio
isolado, distante no mínimo vinte metros das habitaçôes vizinhas e situados de
maneira que o seu interior não seja devassado ou descortinado.
Art.57 - As cocheiras e estábulos existentes na cidade, vilas ou povoações do
município deverão além de observância de outras disposiçÕes deste Código, que lhes
forem aplicadas, obedecer ao seguinte:
TITULO III
DA pOLíCrA DE COSTUMES, S.EGURANÇA E ORDEM púBLICA.
CAPITULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art.54 - Nos salões de barbeiros e cabeleireiros é obrigatório o uso de toalhas e golas
individuais.
Art.55 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposiçÕes gerais
deste Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatória:
I- possuir muros divisórios, com três metros de altura mínima separando-as dos
terrenos limítrofes;
II- conservar a dlstância mínima de dois metros e meio entre a construção e a divisa
do lote;
III- possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para as águas das chuvas;
IV- possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para
receber a produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida
para a zona rural;
V- possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedados aos ratos;
VI- manter completa separação entre os possíveis compaÍimentos para empregados
e a parte destinada aos animais;
VII- obedecer a um recuo de pelo menos vinte metros do alinhamento do logradouro.
Art.58 - os ambientes de preparação e/ou armazenamento de alimentos deverão
está dedetizados e rigorosamente limpos.
Art.59 - E expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a venda
de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos a menores de 18
anos.
Parágrafo Unico - A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da
licença de funcionamento.
Art.60 - Não serão permitidos banhos nos rios, nos córregos ou lagoas do municÍpio,
exceto nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes
náuticos.
Parágrafo Unico - Os praticantes de esportes ou banhistas deveráo trajar-se com
roupas apropriadas.
Art.61 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único - As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos
referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a
licença para seu funcionamento nas reincidências.
Art.62 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos evitáveis, tais como:
I- os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mau
estado de funcionamento;
II- os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III- a propaganda realizada com alto-falante, bombos, tambores, cornetas, etc., sem
prévia autorização da Prefeitura;
IV- os produzidos por arma de fogo;
V- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI- os de apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros,
por mais de 30 segundos ou depois das 22 horas;
VII- os batuques, congados e outros divertimentos congêneres, sem licença das
autoridades;
VIII- o uso de caixas de som que incomode a populaçáo em qualquer móvel ou
imóvel, ficando os equipamentos de som sujeitos a apreensão, sumariamente.,
sem prejuízo das multas pecuniárias
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibiçÕes deste artigo:
I- os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veÍculos de assistência, corpo de Bombeiros
e Polícia, quando em serviço;
II- os apitos das rondas e guardas policiais.
Art.63 - Nas igrejas, conventos e capelas, os
depois das 22 horas, salvo os toques de
inundaçÕes, ou ainda nas festas tradicionais.
sinos não poderão tocar antes das
rebates por ocasião de incêndÍos
e
Prefeiturt'{lilunicipal de Gustódia :
l*
Trave§sa He,eno Ateixo N" 132:- i; Ándar - Íone(087, 3848í 069
Art. 64 - E proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes
das 7 horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e
casas residenciais.
Art. 65 - As instalaçÕes elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas
ou induzidas, as oscilaçÕes de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádiorecepção.
Parágrafo Unico - As máquinas e aparelhos que a despeito da aplicação de
dispositivos especiais, não apresentarem sensÍvel das perturbaçÕes, náo poderão
funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das dezoitos horas nos dias úteis.
Art. 66 - Fica proibida a entrada de menores em prostíbulos e casas de jogos de
azar, bem como qualquer forma de comércio da mesma natureza para os mesmos.
GAPITULO II
DOS DIVERTTMENTOS PÚBLICOS
Art. 67 - Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se
realizarem nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 68 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura
Parágrafo Unico - o requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão será instituído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares referentes à construçáo e higiene do edifício e procedida a vistoria
policial.
Art. 69 - Em todas as casas de diversÕes públicas serão observadas, além das
estabelecidas pelo Código de obras.
l- tanto as salas de entrada como as de espetáculo seráo mantidas
higienicamente limpas.
ll - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão
sempre limpas de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a
retirada rápida do público em caso de emergência.
III- todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição ,,Saída,, legível à
distância e luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala.;
IV- os aparelhos destinados à reprovação do ar deverão ser conservados e mantidos
em perfeito funcionamento. ;
V- haverá instalaçÕes sanitárias independentes para homens e senhoras;
vI- serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, se
obrigatória a adoção de extintores de fogo em locais visÍveis de fácil acesso; vll- possuirão bebedouro automático de água filtrada e escarradeira hidráulica perfeito estado de funcionamento
VIII- deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
IX- o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
I
I
)
Travessa Hêlêno Ateixo N" i32 - 1. Andaí - fone(O8i) 3g481069
Parágrafo Único - E proibido aos espectadores sem distinção de sexo, assistir
aos espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das funçÕes.
Art. 70 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem
exaustores suficientes deve entre a saida e entrada dos espectadores, decorrer lapso
de tempo suficiente para o efeito de renovaçáo de ar.
Att.71 - Em todos os teatros , circos ou salas de espetáculos, seráo reservados
quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da
fiscalização.
An.72 - Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
Parágrafo 1o Em caso de modificação do programa ou de horário, o empresário
devolverá aos espectadores o preço integral da entrada.
Parágrafo 20 - As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competiçÕes
esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.
Art. 73 - Não serão fornecidas licenças para as realizaçÕes de jogos ou diversÕes
ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 metros de
repartiçÕes públicas, hospitais, casas de saúde ou maternidade.
An' 74 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposiçÕes aplicáveis
deste Código deverão ser observadas as seguintes:
l- a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos
artistas, náo havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicaçÕes de
serviços;
ll - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta
comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada
franca, sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 75 - Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes
disposiçÕes:
| - só poderão funcionar em pavimentos térreos;
ll - os aparelhos de projeção ficaráo em cabinas de fácil saída, construídos de
materiais incombustíveis:
lll- no interÍor das cabinas não poderáo existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessÕes de cada dia e ainda assim deverão elas estar
depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não
seja aberto por mais tempo que o indispensável ao serviço.
Art. 76 - A armaçáo de circos de pano ou
permitida em certos locais a juízo da Prefeitura.
parques de diversÕes só poderá SE
Parágrafo primeiro - A autorização de fun
este artigo não poderá ser por prazo supe
cionamento dos estabelecimentos que tra
rior a um ano.
Prefeitura Municipal de Custódia
T
Parágrafo segundo - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as
restrições que julgar convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade
dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
Parágrafo terceiro - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um
circo ou parque de diversões, ou obrigá-los a novas restriçôes ao conceder-lhes a
renovação pedlda.
Parágrafo quarto - Os circos e parques de diversÕes, embora autorizados, só
poderão ser franqueados ao público depois e vistoriados em todas as suas
instalaçôes pelas autoridades da Prefeitura.
Art.77 - Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos,
poderá a Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de dois
valores de referência, com garantia de despesas com a eventual limpeza do
logradouro.
Parágrafo único - O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade
de limpeza especial ou reparos, caso contrário, serão deduzidas do mesmo as
despesas feitas com tal serviço.
Art. 78 - Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnos,
a Prefeitura terá sempre em vista o sossego e decoro da população.
Parágrafo Unico - Nas festas populares, as boates ficarão proibidas de funcionar, a
não ser com autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 79 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizarse, de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Unico - Excetuam-se das disposiçÕes deste artigo as reuniÕes de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades
de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
Art.80 - Os equipamentos de diversão de qualquer natureza seráo sumariamente
apreendidos e levados a garagem municipal na hipótese de representarem perigo de
acidentes aos usuários.
CAPíTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art.8'1 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por
sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e
muros, ou neles pregar cartazes.
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Travessa Heleno A[eÍio N: j3_2
- t" Andar - Íone(087) 38481069 CEP:56640-000 - Custódia -
pE
- CNpJ n" 11.358.165/OOO1_56
Art.82 - Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art.B3 - As igrejas, templos e casas de culto náo poderão conter maior número de
assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas
instalaçÕes.
Art.B4 - Nos templos de qualquer culto fica proibido a execução de sons externos,
salvo em eventos solenes especiais com a devida licença da Prefeitura que será sem
ônus para entidade requerente.
CAPíTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art.85 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem
por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da
população em geral.
Art.86 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos,
exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá
ser colocada sinalização vermelha claramente visível de dia e luminosa à noite.
Art.87 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Parágrafo primeiro - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via
pública, com o minimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
Parágrafo segundo - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis
pelos materiais depositados na via pública deverão advertir os veículos, à distância
conveniente, dos prejuízos causados ao livre trânsito.
Art.88 - E expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I- conduzir animais ou veículos em disparada;
II- conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III- conduzir carros de bois sem guieiros;
IV- atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam
incomodar os transeuntes.
Art.89 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias,
estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou impedimento de
trânsito.
Élunicipal de Custódiã *
1' Andaí - fone{087) 38481069 CEP:56640-000 - Custódia -
pE
- CNpJ n" 11.359.í 6510001-56
Art.90 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio
de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art.9'1 - E proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios
como:
I- conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II- conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III- patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV- amarrar animais em postos, árvores, grades ou portas;
V- conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Unico - Excetuam-se ao disposto no item ll, deste artigo, carrinhos de
crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de
uso infantil.
Art.92 - Fica proibido corridas de automóveis em vias públicas pelo que o proprietário
condutor ou terá seu veículo apreendido além de soÍrer a aplicaçâo da multa
pecuniária..
CAPITULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art.93 - E proibida a permanência de animais em vias públicas
Art.94 - Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito da MunÍcipalidade.
Art.95 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será retirado dentro
do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento da multa e da taxa de
manutenção respectiva.
Parágrafo Unico - Não sendo retirado animal nesse ptazo , deverá a Prefeitura
efetuar a sua venda em haste pública, precedida da necessária publicaçáo.
Art.96 - E proibida a criaçáo ou engorda naZona Urbana do Município:
de porcos;
de qualquer espécie de bovino;
de caprinos e aves em escala comercial.
Art.97 - Observadas as exigências sanitárias a que se refere o artigo 57 deste
Código, é permitida a manutenção de estábulos e cocheiras, mediante licença e
fiscalização da Prefeitura.
Art.98 - os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
a)
b)
c)
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CEP:56640-000 * Custódia -
pE
- CNpJ n. 11 .3s8.165/000í -56
I- Tratando-se de cão não registrado, será o mesmo sacrificado, se não for retrrado
por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento da multa e das taxas
respectivas.
II- Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em
idêntico prazo sem o que serão os animais igualmente sacrificados.
ill- Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de
conformidade com o que estipula o parágrafo único do art.95 deste Código.
Art.99 - Haverá, na Prefeitura, o registro de cáes, que será feito anualmente,
mediante o pagamento da taxa respectiva.
I- Aos proprietários de cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de
identificação a ser colocada na coleira do animal.
II- Para registro dos cáes, é obrigatório a apresentação de comprovante de vacinação
anti-rábica, que poderá ser feita às expensas da Prefeitura.
III- São isentos de matrícula os cães pertencentes a boiadeiros, vaqueiros,
ambulantes e visitantes, em trânsito pelo Município, desde que nele não
permaneçam por mais de uma semana.
Art.1 00 - Não seráo permitidos a passagem ou estacionamento de tropas ou
rebanhos de animais na cidade, exceto em logradouros para lsso designados.
Art.101 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibiçÕes de cobras e
quaisquer animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a
segurança dos espectadores.
Art.102 - E expressamente proibido:
I- criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II- criar galinhas nos porões e no interior da habitações ;
III- criar pombos nos ferros das casas de residência ,
Art.103 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou
praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I- transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior
às suas forças ;
II- carregar animais com peso superior a 150 quilos;
III- montar animais que já tenham a carga permitida;
IY - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
V- obrigar qualquer animal a trabalhar mais de I (oito) horas contínuas sem descanso
e mais de 6 (seis) horas, sem água e alimento apropriado;
VI- martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
vII- castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar
à custa de castigo e sofrimentos;
VIII- castigar com rancor e excesso qualquer animal;
lX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou
qualquer posiçâo anormal, que lhes possa ocasionar sofrimento,
itura Municipal de Custódia - PE
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Travessa Helcno Aleixo N- í32 - í" Andãr - fone(Og7) 3B481069 CEP:56640-000 - Custodiâ -
pE
- CNpJ n. .1
1 .3SB. í 65/000.í -56
x- transportar animais amarrados à traseira de veículo ou atados um ao outro pela
cauda,
XI- abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou
feridos;
XII- amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
XIll- usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de
an imais;
XIV- empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
XV- usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XVI- praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que
acarretar violência e soÍrimento para o animal.
Art.104 - Fica proibida a feitura de currais, chiqueiros ou quaisquer espaços para
confinamento de animais na área urbana do MunicÍpio.
CAPíTULO VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art.105 - Todo proprietário de terreno, cultivado ou
municipio, é obrigado a extinguir os formigueiros
propriedade.
não, dentro dos limites do
existentes dentro da sua
Art.106 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita
intimação ao proprietário do terreno onde os mesmos estiverem localizados,
marcando-se o ptazo de 20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio.
Art.107 - Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á
de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20%
(vinte por cento) pelo trabalho de administração, além da multa correspondente na
tabela anexo único desta lei.
CAPiTULO VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art.í08 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de
largura, no máximo, igual à metade do passeio.
I- quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura
dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível.
II- dispensa-se o tapume quando se tratar de:
l- construção ou reparo de muros ou grades com altura não superior a 2 (dois)
metros;
2- pintura ou pequenos reparos.
Art.109 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condiçÕes: I- apresentarem perfeitas condiçÕes de segurança;
II- apresentarem a largura do passeio, até o máxlmo de 2 (dois) metros;
I *
I
Travessa Helêno Áteixo N" 132 - 1" Ândar- fone(O87) 38481069
III- não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminaçáo e redes telefônicas e de
dlstribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da
obra por mais de 60 (sessenta) dias.
Art.1 '10 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos
públicos, para comÍcios polÍticos, festividades religiosas, cívicas ou
popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:
logradouros
de caráter
I- serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II- não perturbarem o trânsito público;
III- náo prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo
por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV- serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parâgrafo Unico - Uma vez findo o prazo estabelecido no item lV, a Prefeitura,
promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando a responsável as despesas
de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art.1 í í - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos
casos previstos no parágrafo 1o do art.87 deste Código.
An.112 - O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuiçôes
exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Unico - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da
Prefeitura, e facultado aos interessados em promover e custear a respectiva
arborização.
Art.1 13 - E proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborizaçáo
pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.
4t1.114 - Nas árvores dos logradouros públicos nâo será permitida a colocação de
cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art.115 - Os postes telegráficos, de iluminaçâo e força, as caixas postais, os
avisadores de incêndios e de polícia e as balanças para pesagem de veículos, só
poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da prefeitura,
que indicará as posiçÕes convenientes e as condiçôes da respectiva instalação.
Art.116 - As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos
ou abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença
prévia da Prefeitura.
Ani17 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitid
logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condiçÕes:
I- terem sua localização aprovada pela prefeitura;
AS, NOS
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_TGv6ssa Heleno Aleixo N" 132, 1"tÁô.dar - Íone(087) 384A1069
II- apresentarem bom aspecto quanto à sua construção;
III- não perturbarem o trânsito público;
IV- serem de fácil remoção.
Art. í '18 - Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras,
parte do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fique livre para o
trânsito público uma faixa do passeio de largura minima de dois metros.
Art.119 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artistico ou cÍvico, e a
juízo da Prefeitura.
I- dependerá, ainda de aprovaçáo o local escolhido para fixação dos monumentos.
II- no caso de paralisação ou mau Íuncionamento de relógio instalado em logradouro
público, seu mostrador deverá permanecer coberto.
Art.120 - Fica sujeito a apreensão qualquer objeto, utensilio, veículo ou qualquer
outro móvel em via pública sem autorização da Prefeitura e sujeito a demolição
qualquer imóvel construído sem a devida regularidade, sem qualquer indenização
CAPITULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art121 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.
4n122 - São considerados inflamáveis:
I- o fósforo e os materiais fosforados;
II- a gasolina, o gás, e demais derivados de petróleo;
III- os éteres, álcoois, aguardente e os óleos em geral;
IV- os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;
V- toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamalidade seja acima de cento
e trinta e cinco graus centígrados (135o).
An123 - Considerem-se explosivos:
I- os fogos de artifício;
II- a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III- a pólvora e o algodáo pólvora;
lV- as espoletas e os estopins;
V- os fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres;
VI- os cartuchos de guerra, caça e minas.
An,Q4 - E absolutamente proibido:
I- fabricar explosivos sem
Prefeitura;
licença especial e em local não determinado pela
II- manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais, quanto à construção e segurança;
III- depositar ou conseryar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
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Parágrafo primeiro - Aos varejistas é permitido conservar, em cômodos apropriados,
em seus armazéns ou lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licenÇa,
de material inflamável ou explosivo, que não ultrapassar a venda provável de 20
(vinte) dias.
Parágrafo segundo - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter
depósito de explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os
depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250 (duzentos e cinqúenta )
metros da habitação mais próxima e a 150 (cento e cinqüenta) metros das ruas ou
estradas. Se as distâncias a que se refere este parágrafo forem superiores a 500
(quinhentos) metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art.125 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serâo construídos em locais
especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
Parágrafo primeiro - Os depósitos serão dotados de instalaçáo para combate ao fogo
e de extintores de incêndio portáteis, em quantidade e disposiçáo convenientes.
Parágrafo segundo - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos
ou inflamáveis serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego
de outro material apenas nos caibros, ripas e esquadrias.
Art. í 26 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauçÕes devidas.
Parágrafo primeiro - Náo poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo
veículo, explosivos e inflamáveis.
Parágrafo segundo - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis nâo
poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
AÍ1.127 - É expressamente proibido:
I- queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos,
nos logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos
logradouros;
II- soltar balÕes em toda a extensão do município;
lII- fazer fogueiras, nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV- utilizar, sem justo motivo, arma de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
Y - Íazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para
advertência aos passantes ou transeuntes.
Parág rafo primeiro - A proibição de que tratam os itens l, ll e lll, poderá ser suspe a
med iante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosa
de caráter tradicional.
pela Prefeitura,
ias que julgar
Parágrafo segundo - Os casos previstos no 1o serão regulamentados
que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigênc
necessárias ao interesse da segurança pública.
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Travessa Heleno Áleixo N" j32- 1" Andar- fone(o87) 3848j069
Atr.128 - A instalação de postos de abastecimentos de veículos, bombas de gasolina
e depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
Parágrafo primeiro - A Prefeitura poderá indeferir a licença se reconhecer que a
instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança
pública.
ParágraÍo segundo - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias ao interesse da segurança.
Art. 129 - Na infração de qualquer artigo deste capÍtulo a Prefeitura poderá interditar o
estabelecimento e promover a apreensão de objetos e equipamentos de
funcionamento até que se regularize a situação desde que represente perigo a
população.
CAPíTULO IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
Art.130 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação
das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art.1 31 - Para evitar a propagaçáo de incêndios, observar-se-ão nas queimadas, as
medidas preventivas necessárias.
ArtJ32 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que
limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauçÕes:
I- preparar aceiros de, no mínimo, sete metros de largura;
II- mandar aviso aos confiantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
marcando dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
Art.133 - A ninguém e permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos
alheios.
ParâgraÍo Único - Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de
cnaçao em comum
Art 134 - A derrubada de mata dependerá de licença da prefeitura
Parágrafo primeiro - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar a
construção ou plantio pelo proprietário.
ParágraÍo segundo - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Art.135 - É expressamente proibido o corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardíns e pargues públicos.
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*
Art.137 - Fica proibida a venda de lenhas e carvões sem as devidas licenças
publicas.
CAPíTULO X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDRETRAS, CASCALHETRAS OLARTAS E DEPÓS|TOS
DE AREIA E SAIBRO
Art.138 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de
saibro depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos
deste Código.
Art.1 39 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento
assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruÍdo de acordo com este
artigo.
Parágrafo primeiro - Do requerimento deverão constar as seguintes indicaçÕes:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploraçáo e da qualidade do explosivo a ser
empregado, se for o caso.
Parágrafo segundo - O requerimento de licença deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para exploraçáo passada pelo proprietário em cartório, no caso de não
ser ele o explorador;
c) planta da situaçâo, com indicação de relevo do solo por área a ser explorada com
a localização das respectivas instalações e indicando a construções, logradouros,
os mananciais e cursos d'água situados em toda a faixa de largura de 100 (cem)
metros em torno da área a ser explorada;
d; perfis do terreno em três vias.
Parágrafo terceiro - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão
ser dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas do
parágrafo anterior.
Art.140 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo
Parágrafo Unico - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciad
e explorada de acordo com este código, desde que posteriormente se verifique que a
sua exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Ad.136 - Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana da Município, salvo
com licença municipal.
I
,..:fravessa Heleno AleixolN" 132:1" AndáÍ - fone(OB7) 3g48l069
An.141 - Ao conceder as licenças, a PreÍeitura poderá Íazer as restriçôes que julgar
convenientes.
An.142 - Os pedidos de Prorrogação de licenças para a continuação da exploração
serão feitos por meio de requerimento e instruídos com os documentos de licença
anteriormente concedida.
Ar1.143 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Art.144 - Náo será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana
Aft.145 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condiçôes
I- declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II- intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III- içamento, antes da explosáo, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista
à distância;
lV- toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art.146 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e suburbanas do Município deve
obedecer às seguintes prescriçôes:
I- as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos
pela fumaça ou emanações nocivas;
II- quando as escavaçôes facilitarem a formação de deposito de águas será o
explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à
medida que for retirado o barro.
Ar1.147 - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto de exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger
propriedades particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de águas.
Art.148 - E proibida a extraçâo de areia em todos os cursos de água do Município
I- a jusante do local em que recebem contribuiçÕes de esgotos;
II- quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III- quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a
estagnação das águas;
IV- quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer
obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art.149 - Fica proibido o tráfego de veÍculos de cargas de pedreiras e similares,
carregados, pelo interior das zonas urbanas.
CAPíTULO XI
DOS MUROS E CERCAS
Art.1 50 - os proprietários de terrenos sáo obrigados a murá-los ou cercá-los dentro
dos prazos fixados pela Prefeitura.
..J
. fravessa .Heleno Áleixo N: 132 - 1: Andar- Íone{087) 384g1.q69
Art.í51 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e
rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais
para as despesas de sua construção e conservação, na forma de que estabelece o
Código Civil.
Parágrafo Unico - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores a
construção e a conservaçáo das cercas para conter aves domésticas, cabritos,
carneíros, porcos e outros animais que exijam cercas especiais.
Artjs2 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e
caiados ou com grades de ferro ou madeira assentes sobre a alvenaria, devendo em
qualquer caso ter uma altura mínima de 1 metro e oitenta centÍmetros.
Art.153 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, seráo
fechados com:
Art.154 - Será apllcada multa correspondente ao valor de 300 (trezentas) UFM -
Unidade Fiscal Municipal a todo aquele que:
I- fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste capítulo;
II- danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade
civil ou criminal que no caso couber;
III- fizer cercas invadindo áreas públicas, sem por este ato prejudicar a retirada, sem
indenização.
CAPITULO XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art.155 - A exploração dos meios de publicidade, nas vias e logradouros públicos,
bem como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura,
sujeitando o contribuinte aos pagamento da taxa respectiva.
Parágrafo primeiro - lncluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes,
letreiros, programas, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e
mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho,
suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos
ou calçadas.
Parágrafo segundo - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anún
que, embora apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forêm visíveis
lugares públicos.
CIOS
Art.'í56 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de am pliadores de vo
alto-falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante,
t'
c
I- cercas de arame Íarpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta
centimetros de altura;
II- cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III- telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqúenta centímetros.
ainda que muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa
respectiva.
Art.157 - Náo será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando
I- pela sua natureza provoquem aglomeraçÕes prejudiciais ao trânsito público;
II- de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagÍsticos da cidade, seus
panoramas naturais, monumentos tÍpicos, históricos e tradicionais;
III- sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos,
crenças e instituiçôes;
IV- obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas
bandeiras;
V- contenham incorreçÕes de linguagem;
VI- façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que por insuficiência
do nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII- pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Art.1s8 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de
cartazes ou anúncios deverão mencionar:
I- a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios;
II- a natureza do material de confecção;
III- as dimensões;
IV- as inscrições e o texto;
V- as cores empregadas.
Art.159 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema a de iluminação a ser adotado.
Parágrafo Unico - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de
2,50 m do passeio.
Art.160 - Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas
vias públicas ou logradouros, não poderão ter dimensÕes menores de 10 centímetros
(0,10) por quinze centímetros (0,'15), nem maiores de trinta centímetros (0,30) por
quarenta e cinco centímetros (0,45).
Art.161 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições,
renovados ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o
seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Unico - Desde
consertos ou reparaçÕes
escrita à Prefeitura.
que não haja modificação de dizeres ou de localizaçâo, os
de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunica o
it
a, até
Lei.
Art. 162 - os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfe
formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela prefeitur
a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta
tara Munici§âl'êê Cústódia'rr- PE
Travessa Heleno Aleixo N" 'Í32 - 1" Andar- Íone(087) 38481069
Art.163 - O responsável pela infraçâo às normas deste capítulo será compelido a
promover a restauração da limpeza e asseio público além da multa correspondente
prevista no anexo único desta lei.
TíTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMERCIO E DA INDUSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E COMERCIAIS
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art.164 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou de serviços poderá
funcionar no Município, sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento
dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos.
Parágrafo Unico - O requerimento deverá especificar com clareza.
I- o ramo do comércio ou da indústria;
II- o montante do capital investido;
III- o local em que o requerente pretende exercer sua atividade
Art.165 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano,
estabelecimentos industriais incursos nas proibiçÕes constantes do art.31
Código.
aos
deste
Art.166 - A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leitarias,
caÍés, bares, restaurantes, hotéis, pensÕes e outros estabelecimentos congêneres,
será sempre precedida de exame no local e de aprovação da autoridade sanitária
competente.
Art. 167 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado
colocará o alvará de localizaçáo em lugar visível e o exigirá à autoridade competente
sempre que esta o exigir.
Art.168 - Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial deverá
ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local
satisfaz às condiçôes exigidas.
Art.169 - A licença de funcionamento e/ou localização poderá ser cassada
I- quando se tratar de negócio diferente do requerido ou sem licença;
II- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
III- se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente,
quando solicitado a ÍazêJo;
IV- por so citação de autoridade competente, provados os motivos que
fundamentarem a solicitação.
Municipal de Cust6€li
r:
*
I
Travessa Heleno Aleixo N' 132 -'1" Andar - fone(087) 38481069 cEP:56640-000 - custódia -
pE
- cNpJ n; 11.3sa.t o5iooo,1-56
Parágrafo primeiro - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente
fechado.
Parágrafo segundo - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que
exercer atividades sem a necessária licença expedida em conformidade com o que
preceitua este capítulo.
.SEÇAO il
DO COMERCIO AMBULANTE
Art.170 - O exercÍcio do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial,
que será concedida de conformidade com as prescriçÕes da legislação fiscal do
MunicÍpio do que preceitua este Código.
Art.171 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais,
além de outros que forem estabelecidos:
I- número de inscrição;
II- residência do comerciante ou responsável ;
III- nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o
comércio ambulante.
Parágrafo Unico - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período
em que esteja exercendo a atividade Íicará sujeito à apreensão da mercadoria
encontrada em seu poder e a remoção dos móveis utilizados na atividade para o
depósito municipal sendo garantido o devido processo administrativo legal no
transcurso de 30 (trinta) dias sob pena de devoluçáo dos equipamentos apreendidos.
AnJ72 - E proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
I- estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura;
II- impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
ill- transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Art.173 - Na infração de qualquer artigo desta seção
correspondente ao valor de 100 (cem) UFM - Unidade Fis
penalidades fiscais no Código Tributário.
será imposta a mu
cal l\r'lun ícipal, alem d AS
An.174 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais no MunicÍpio obedecerão ao seguinte horário, observados os preceitos da legislação
federal que regula o contrato de duração e as condiçÕes do trabalho.
I- para a indústria de modo geral:
ura Municipal'def§
Parágrafo terceiro - Na hipótese do estabelecimento não possuir registro regular em
órgão oficial estadual ou federal seÊlhe-á aÍibuído ao responsável de fato as
cominações como se pessoa jurídica fosse em razão dos fins que é o negócio.
Travessa Heleno Áleixo N" 132 - i. Andar - fone(O87) 3848í069
a) abertura e fechamento entre 6 e 17 horas nos dras úteis;
b) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecerão fechados,
bem como nos feriados locais, quando decretados pela autoridade competente.
Parágrafo primeiro - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos
domingos, feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos
estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: impressão de jornais,
laticínios, frio industrial, purificaçáo e distribuição de água, produção e distribuiÇáo de
energia elétrica, serviço telefônico, produção e distribuiçáo de gás, serviço de
esgotos, serviço de transporte coletivo ou a outras atividades que a juízo da
autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa.
II- para o comércio de modo geral
a) abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas nos dias úteis;
b) nos dias previstos na letra b, item l, os estabelecimentos permanecerão fechados;
c) os estabelecimentos não funcionarão no dia consagrado ao empregado do
comércio.
Parágrafo 2o - O Prefeito Municipal poderá, mediante solicitação das classes
interessadas, prorrogar o horário dos estabelecimentos comerciais até às 22 horas na
última quinzena de cada ano.
AtL175 - Por motivo de conveniência
especiais os seguintes estabelecimentos:
pública, poderâo funcionar em horários
I- varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) nos dias úteis - das 6 às 20 horas;
b) aos domingos e feriados - das 6 às 12 horas
II- varejistas de peixe:
a) nos dias úteis - das 5 às 17 horas
b) aos domingos e feriados - das 5 às í2 horas
III- açougues e varejistas de carne frescas:
a) nos dias úteis - das 5 às 18 horas
b) aso domingos e feriados - das 5 às í2 horas
IV- padarias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas
b) aos domingos e feriados - das 5 às í8 horas
V- farmácias:
a) nos dias úteis - das 8 às 22 horas
b) aos domingos e feriados - no mesmo horário, para os estabelecimentos que
estiverem de plantão obedecida a escala organizada pela prefeitura.
Vl - restaurante, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bilhares:
a) nos dias úteis - das 7 às 24 horas
b) aos domingos e feriados - das 7 às 22 horas
Vll - Agências de aluguel de bicicleta e similares:
a) nos dias úteis - das 6 às 22 horas
b) aos domingos e feriados - das 6 às 20 horas
VIll - charutarÍas e "bombonieres',:
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas
b) aos domingos e feriados - das 7 às 12 horas
'J.éi€ssa Heleno Aleíxo ú. 132 - 1'Andar - !ône(087) 38481069
lX - barbeiros, cabeleireiros, massagista e engraxates:
a) nos dias úteis - das 8 às20 horas
b) aos sábados e vésperas de feriados o encerramento poderá ser feito às 22 horas
X- cafés e leitarias:
a) nos dias úteis - das 5 às 22 horas
b) aos domingos e feriados - das 5 às 12 horas
Xl - distribuidores e vendedores de jornais e revistas:
a) nos dias úteis - das 5 às 24 horas
b) aos domingos e feriados - das 5 às 1B horas
Xll - lojas de flores e coroas:
a) nos dias úteis - das 7 às 22 horas
o1 nos domingos e feriados - das 7 às 12 horas.
Xlll - Carvoarias e similares:
a ) nos dias úteis - das 6 às 18 horas;
b) nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.
XIV - Casas de loteria:
a) nos dias úteis - das 6 às 12 horas;
r1 nos domingos e feriados - das 6 às 12 horas.
XIV - "Dancings", cabarés e similares - das 20 às 2 horas da manhã seguinte.
XV - Casas de loteria:
a) nos dias úteis - das 8 às 14 horas;
o1 nos domingos e feriados - das 8 às 14 horas.
XVI - Os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer
dia.
Parágrafo primeiro - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência,
atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite.
Parágrafo segundo - Quando fechadas, as farmácias deverão afixar à porta uma
placa com a indicação dos estabelecimentos análogos que estiverem de plantão.
Parágrafo terceiro - Para funcionamento dos estabelecimentos de mais de um ramo
de comércio será observado o horário determinado para a espécie principal, tendo em
vista o estoque e a receita principal do estabelecimento.
Parágrafo quarto - Os ramos de comércio acima citados poderáo funcionar em outros
horários e aos Íinais de semana e Íeriados, desde que comunique a municipalidade e
atendam a regras que esta impuser.
Art.176 - o estabelecimento que descumprir as normas estabelecidas e neste artigo
e outros capítulos desta lei poderá ter cassada a licença e interditado para
fechamento até o restabelecimento da regularidade.
Prefeitura:Municifr
TíTULo V
DA PRESERVAÇÃO DO ME|O AMBTENTE E GARANTTA DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
CAPITULO I
DO MEIO AMBIENTE E USO DE SEUS RECURSOS NATURAIS
Custódia -
Travessâ Heleno Aleixo N" 132 - í. ,Anda|" :. Íone(087) 38481 069
AÍt.177 - Ficam proibidas ou restringidas de acordo com as leis federais e estaduais
as seguintes atividades:
r. implantaçâo de atividades comerciais, industriais e recreacionais que impliquem
danos ao meio ambiente e afetem os mananciais de água.
2. implantaÇão de projetos de urbanizaçáo, realização de obras de terraplanagem,
abertura de estradas e canais e a prática de atividades agrícolas, quando essas
iniciativas importarem em alteração das condições ecológicas e locais.
:. exercício de atividades capazes de provocar erosão ao assoreamento das
coleçÕes hídricas.
q. exercÍcios de atividades que impliquem na matança, captura ou molestamento de
espécies da biota regional.
5. uso de biocidas e fertilizantes quando indiscriminados ou em desacordo com as
normas e recomendações técnicas oficias.
6. captura, coleta, transporte, comercialização e manutençáo em cativeiro da fauna e
flora listadas nas listas de espécies ameaçadas como por exemplo da Lista
vermelha de espécies ameaçadas da Uniáo Mundial para a Conservação da
natureza (IUCN), e outras publicaçÕes equivalentes, além das espécies proibidas
pelas leis federais e estaduais.
Parágrafo único - E vedada a construção, a prática agricola e pecuária nas margens
dos mananciais em especial dos rios e as matas ciliares deverão ser preservadas até
no mínimo de 10 (dez) metros de suas margens.
TíTULo VI
DO REEMBOLSO DE DESPESAS AO ERÁRIO
CAPITULO I
DO REEMBOLSO PELA DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
Art. 178 - O responsável pela depredação de vias, objetos ou equipamentos públicos
deverá responder pelas despesas provenientes dos prejuízos causados.
Parágrafo único: O dano causado a qualquer bem público será entendido como
verdade sabida, cabendo apenas, por parte do acusado, argüiçáo de negatória de
autoria ou de superfaturamento das despesas a serem reembolsadas.
Art. 179 - A Prefeitura, sob pena de falta funcional do responsável pela pasta, deverá
restaurar os danos e encaminhar as despesas devidamente relacionadas e
comprovadas para o setor de Tributos e Rendas do Município para este proceder a
cobrança junto ao responsável pelos danos.
Art. 1 80 - o responsável terá o mesmo prazo previsto no artigo 21 desta lei para
efetuar o pagamento ou apresentar a sua defesa, devendo fazê-la em requerimento
dirigido ao Prefeito.
Prefeitura Municipal de Custódia - PE mmfíf=Iifl rã
CEP:56ü0-000 - Custódia -
pE
- CNPJ n' 11 .358.í 65/0001-56
Art. 181 - Na hipótese do peticionário, acusado pelo dano, obter êxito em primeira
instância e no prazo da lei, suspender a cobrança de reembolso das despesas até
ulterior decisão tomada pela Comissão Municipal de Valores a quem o acusado tem o
direito de recorrer de decisão da primeira instância.
Art. í82 - Na hipótese do acusado pelo dano não reembolsar as despesas ou não
recorrer no prazo previsto no artigo 180 desta lei ou ainda não obter êxito por ocasião
de sua defesa, deverá o débito ser registrado na Dívida Ativa do Município devendo
sofrer as cominaçôes previstas na legislação kibutária municipal.
CAPíTULO II
DA RESTITUIÇÃO OE ruUUERÁRIOS APURADOS EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO OU POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 184 - No prazo previsto no artigo anterior em o responsável efetuando o
pagamento ou parcelando o débito deverá, neste caso, a Fazenda suspender a
exigibilidade e naquele extinguir a obrigação.
Art. 185- Não poderá ser concedido desconto, em hipótese alguma, de decisão
oriundas dos órgãos previstos no artigo 186 desta lei.
Art. 186 - Não havendo pagamento integral ou parcelamento do debito previsto nos
termos do artigo 185 desta lei a repartição competente deverá registrar na Dívida
Ativa e proceder a cobrança judicial nos termos da lei federal n' 6.830/80.
Art. 187 - Na hipótese do parcelamento se ocorrer inadimplência por mais de 30
(trinta) dias de alguma parcela proceder na forma do artigo anterior.
DISPOSIÇOES FINÁIS
Art. 188 - A cada reincidência comprovada às disposiçÕes previstas nesta Lei o
inÍrator sofrerá a graduação máxima de multa, conforme avalie circunstancialmente a
autoridade administrativa respeitado, o princípio da ampla defesa
Parágrafo único - A defesa prevista no caput deste artigo não implica em suspensão
da aplicação de novas multas, caso a reincidência seja comprovadamente reiterada pelo infrator.
Art. 189 - os varores das multas apricadas por ocasião desta Lei poderão ser cobradas cumulativamente pelo setor de Tributos e Rendas do Município e inscritas
na. Dívida Ativa após o pruzo de 30 (trinta) dias do seu vencimento nos termos do artigo.
:..
,, Etr!, ',,"qp"i Hipal de Custódia -
Art. 183 - As decisões oriundas dos Tribunais de Contas do Estado e da União em
que prever a restituição de numerários aos cofres municipais deverão ser, no prazo
de trinta dias contados da recepçáo da decisáo pela Prefeitura, lavradas pelo Setor
de Tributos e Rendas em termo de notificação ao responsável no endereço
profissional ou residencial, para efetuar o pagamento no prazo corrido de 15 dias.
'!J
i)
Travessa Heleno Áleixg N. 132- 1'Andar - Íone(087) 38481069
Art.1 90 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar convênio com instituiçóes
estaduais, federais ou não governamentais sem fins lucrativos de reconhecimento
público, no sentido de Íazer parceria para fiscalizaçáo, estudo, cobrança de taxas,
multas por infração, conforme dispor lei municipal.
Art . 191 - Os.juros e multa de mora aplicados por ocasião desta lei serão as mesmas
previstas na legislação tributária municipal.
Art. 192 - A recusa por parte de qualquer cidadão ou contribuinte em receber
notificação ou quaisquer outro documento municipal que represente procedimento
administrativo deverá ser certificada a ocorrência na presença duas testemunhas.
Art. 193 - Qualquer pessoa poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo,
que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de
direito e processamento administrativo regular.
Art. 194 - Este código entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação,
revogadas as disposiçôes em contrário.
Gabinete do Prefeito, em 17 de dezembro 2010
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ANEXO UNICO
LEI N'0881-2010 Íltctros ADMTNISTRATIvoS E suAS pENALID-ADES LEGAIS
cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração
contra serviço ou patrimônio municipal
01.02-P Recusar a receber ou deixar de dar ciência a qualquer notificação
aviso, circular, auto de infração
DA HIGIENE PUBLICA
recIames ou uals uer detritos sobre o leito de lo ouros úblicos
26,§2.
26 200.0
300.0
27 300.0
AIIT.
LEI
COD. INFRAÇAO
500.0
300.0
02.01-P Sujar o passeio e sarjeta fronteiriça às residências
02.02-P
lo adouros úblicos
Impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas,
sarietas ou canais das vias públicas
02.04-P 28 I :OO.O
02.05-P ] lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias
I públicas
29,1 300.0
02.06-P i Escoar águas servidas das residências para a rua 29,17
Conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias que possam
comprometer o asseio das vias públicas
29,ill 300.0
02.08-P Queimar lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a
vizinhança
29,tV 400.0
02.09-P ] Aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos I ZS,V 400.0
I Contaminar por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
I consumo público ou particulaÍ.
02.10-P 30 500.0
02.11-P I Instalaçâo de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de
i estrume animal não beneficiado a menos de 800 metros das ruas e
i logradouros públicos
32
03.01-P imóveis abandonados ou em ruína na área urbana
ar lixo nas ruas e lo radouros em ual uer uantidade
02.13-P Fezes de animais e üinos e bovinos em via ública
02.12-P I lo JJ
JJ
1S §)o
DA HIGIE DAS HABITA OES
400.0
Agua estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade
Lixo das habitações em vasilhas inapropriadas, p
03.o2-P
03.03-P
vilas e ovoados
ara ser removida I
elo servi o de lim eza ública
200.0
03.04-P 40 600.0
03.05-P Despejo de dejetos de qualquer natureza na zona urbana, nos
Chaminés sem autoriza ao ex ressa da Prefeitura
coIIe os. mananclals e lanta oes
300.0 i
300.0 I
300.0
41 500.0
DA HIGIENE DA ALIMENTA AO
04.01-P Produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde
0:1.02-P Produtos acondicionados e/ou armazenados em condi ões e locais 44e45
Travessâ Helcno alcrxo N " 1 32 - 1 ' Aldar - Íone(087) 38481 069 cEP:56640-0OO - custódià -
pE
- cNpJ n. 11.358.165i0001-56
i-Li l
. \ill ./ .:
20
02.03-P Fazer varredura do interior de prédios, dos terrenos e dos veículos
] para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, anúncios,
300.0
01.0i-P
Varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer naluÍeza para os ralos dos
I
300.0
02.07-P
300.0
36
37
300.0
04.03-P
inadequados
Distribuição de agua não potável ou inadequada ao uso humano dc
qualquer forma.
46e41 600.0
04.04-P Ambiente inadequado para preparação/armazenamento de alimentos
01.06-P
48 400.0
Carne fresca !ào inspecionada 300.0
Alimentos acondicionados a menos de 05 (cinco) metros de sanitário
ou fossa séptica, venenos ou qualquer meio contaminante nocivo à
saúde.
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
05.01-P Utensílios guardados inadequadamente ou higienizados de forma
incorreta
52 300.0
400.0
Ambiente sujo ou infestado de insetos
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO P LICO
500.0
Entrada de menores em prostíbulos e casas dejogos de azar, bem
como qualquer forma de comércio da mesma nature za para os
mesmos.
DOS DIVERTIMENTOS PUBLICOS
500.0
Teatros, circos ou salas de espetáculos sem lugares reservados às 71 300.0
autoridades oliciais e munici adas da fiscaliz
| 05.03-P
06.09-P 66 I !600.0
ars encare ação.
Pro as anunciados não executados conforme o anúncio
51
400.0
58 400.0
600.0
60 300.0
6l s00.0
62 500.0
venda de gravuras, livros, revistas ou jomais pomográficos ou
obscenos a menores de 18 anos
estabelecimentos em desacordo com normas de posturas previstas em
06.01-P
1ei, uantoaordem,ososse o ea ública
62
Igrejas, conventos e capelas, que toquem os antes das 05:00 e depois
das 22:00 horas, nem dispor de serviço de som em local externo,
salvo em ocasiões solenes especiais comunicadas a Prefeitura
06.06-P ÔJ
executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7
horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas,
asilos e casas residenciais.
06.07-P 64
Instalações elétricas funcionando sem dispositivos capazes de
eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas,
diretas ou induzidas.
06.08-P 500.0
07.01-P I Divertimento público instalado sem licença da Prefeitura 68
07.02-P Casas de espetáculos de sessões consecutivas, sem exaustores 70
suficientes e ade uados
600.0
07.03-P
72 | 600.0
07.05-P
07.06-P
Atividades causadoras de ruídos em locais a menos de 100 m de 7 J 600.0 l
hos itais, casas de saúde ou matemidade
Armação de circos de pano ou parques de diversões em locais não
permitidos e/ou não licenciado.
76 400.0
| 07 .07 -P I Perturba ão do sosse o e decoro da t) ul ão sob ual uer forma 78 500.0
07.08-P Es etáculos, bailes ou festas de caráter
TÍavessa Heleno Áleixo
úblico sem licen ada 79 500.0
l -EtrI" tqPs
04.05-P 49
Estabelecimento com funcionários que trabalhem com a feitura de I Sf e S+
alimentos sem utensílios ou uniformes adequados I
05.02-P
59
06.02-P banhos nos rios, nos córregos ou lagoas do município, exceto nos
locais designados pela Prefeitura
06.03-P
06.04-P I Perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos evitáveis.
06.05-P Ligar sons de automóveis abertamente para escuta extema e/ou
veicular publicidade sem licença municipal
500.0
500.0
65
para renovação de ar.
07.04-P
08 01 -P
08.02-P
,, DOS LOCAIS DB CULTO
Pichação de paredes e muros, colocação de caÍazes
Má conservação , limpeza, iluminação e ventilação em
estabelecimentos comerciais, industriais e de servi OS
Lotação acima da com ortada
DO TRANSITO P LICO
or suas instalações
400.0
83
81 300.0
400.0
09.01-P Impedimento de trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças,
passeios, estradas e camiúos públicos causados por quaisquer
materiais, inclusive de constru ao, nas vlas úblicas em eral
86 400.0
89 300.0
86 200.0
92 400.0
300.0
300.0
300.0
109 400.0
09.02-P I Danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas ou camiúos
úblicos, ara advertência de EII oourm edimento de trânsito
09.03-P Estacionar em local não permitido, avançar semáforo, desrespeitar as
lacas de sinali ão, arar em cima da faixa de edestres
Andaimes sem condições de segurança ou causando dano às árvores,
aparelhos de iluminação e redes telefônicas e de distribuição de
9ner a elétrica.
12.05-P Colocação de cartazes, fixação de cabos ou fios e anúncios nas
iírvores dos lo radouros
lt4 300.0
09.04-P Pe as e rachas de veículos em vias úblicas
Trafegar com veículos acima do peso permitido pela Prefeitura em
vias e logradouros públicos
09.05-P 90
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
10.01 -P Permanência de animais em vias públicas 93 200.0
10.02-P Criação ou engorda na Zona Urbana do Município de porcos bovino,
de caprinos.
200.0
10.03-P Passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos de animais na 100 300.0
l0t
cidade, exceto em lo adouros isso desi ados
10.05-P Criação de abelhas, galiúas e pombos em lugar impróprio 102
Praticar ato de crueldade contra animais.
EXTINÇÃo DE TNSETOSNOCTVOS
Não extinção de formigueiros 400.0
1 1.02-P Exposição de objetos que contribua para proliferação de insetos 105 400.0
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PUBLICAS
Obra sem o tapume provisório 108 400.0
Palanques provisórios montados em desacordo com as normas da
Prefeitura.
12.03-P 110
12.04-P Poda corte sacrifício de árvores da arborizagão pública, sem
consentimento expresso da Prefeitura.
300.0
12.06-P
12.07-P
Bancas de ornals e revlstas sem ssão da Prefeitura
Estabel ecimentos comerciais ocupando, com mesas e cadeiras a
totalidade do seio de edestres
Fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado
t7 | 300.0
ll8
121
300.0
l
13.01-P
12.08-P Instalação de relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos sem
permissão da Prefeitura
119
DOS INFLAMAVEIS E EXPLOSIVOS
la Prefeitura; manter depósito de substâncias inflamáveis ou de
Prefeitura.
1
I
)
82
08.03-P
96
10.04-P I Espetáculos de feras e exibições de cobras e animais perigosos. 200.0
i 0.06-P 103
DA
11.01-P 105
12.01-P
rr.or-P
I
400.0
113
300.0
Travessa Heleno AIeixo N" 132 -
,t. Andar - fone{087) 3g48í069
800.0
provisoriamente, inflamáveis ou ex
Os depósitos de explosivos e inflamáveis construídos em locais
a da Prefeitura
explosivos sem atender às exigências legais. quanto à construção e
segurança; depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo
1 3.03-P
15.03-P
800.0
1.000
148 600.0
125
lm ro rios sem licen
Extração de areia em cursos de água do Município ajusante do local
em que recebem contribuições de esgotos, modificando o leito ou as
margens dos mesmos, formação de locais ou causem por qualquer
forma a estagnação das águas; oferecendo perigo a pontes, muralhas
13.04-P Queimar fogos de artiflcio, bombas, busca-pés, morteiros e outros
fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que
deitarem para os mesmos logradouros; soltar balões em toda a
extensão do município; fazer fogueiras, nos logradouros públicos,
sem prévia autorização da Prefeitura; utilizar, sem justo motivo, arma
de fogo dentro do perímetro urbano do Município; fazer fogos ou
armadilhas com arÍnas de fogo, sem colocação de sinal visível para
advertência aos passantes ou transeuntes.
Instalação de postos de combustíveis, bombas de gasolina e depósitos
de outros inflamáveis sem licença da Prefeitura.
128 1 000
DAS QUEIMÀDAS E DOS CORTES DE ÁRVORXS E PASTAGENS
14.01-P 133 800.0
14.02-P 134 500.0
14.03-P 135 500.0
Dem,rbada de árvores/matas sem Iicença da Prefeitura
Corte ou danificação de árvore ou arbusto nos logradouros, jardins e
parques públicos.
Atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
,
'.:,DE AREIA E SAIBRO
DE.PEDREIRAS CASCALHE
DEPOSITOS
Exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e de
saibro sem licença da Prefeitura.
15.02-P Exploração de pedreiras em zona urbana I tcc 1.000
DOS ANUNCIOS E CARTAZES
16.01-P 155 400.0
16.02-P
Publicidade, nas vias e logradouros públicos, sem licença da
Prefeitura.
logradouros, em desacordo com a permissão pública
300.0
16.03-P 300.0
DAS INDUSTRTAS E DO COMERCIO LOCALIZÀDO'
17.02-P
17.01-P
ou ual uer obra construida nas mar ens ou sobre os leitos dos rios
Estabelecimento comercial ou industrial funcionando no Município,
sem licença da Prefeitura.
Estabelecimento que represente indícios de periculosidade ou
insalubridade a população em área urbana não permitida pela
Prefeitura
164 400.0
165 800.0
17.02-P Mudança de endereço ou de atividade sem prévia Iicença municipal 300.0
17.04-P
17.03-P Estabelecimentos dependentes de vistoria saniüí(ia sem a devida I t66 100.0
licen aesema la ueta de inspecionado
Estabelecimento sem colocar em ex osl ão pública e em local visível
r 3.02-P
400.0
I
I
Transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas. t26
127
1 3.05-P
I 5.01-P 138 700.0
Panfletos ou anúncios lançados ou distribuídos nas vias públicas ou 160
Anúncios e letreiros 161
167 300.0
Travessa Heleno Aleixo N. 132 - í " Andar - fone(087) 3848.1069
ao úblico o Alvará de Licen 3
Estabelecimento que se recusar a í'echar após a cassação da licença
ia autoridade administrativa
DO COMERCIO
Gabinete do Prefeito . em 17 de dezembro de 2010
Nemias ma
500.0
100.0
17.05-P
18.01-P Exercício do comércio ambulante sem licen a da Prefeitura.
169
1.70
18.02-P Vendedor ambulante, estacionado nas vias públicas em local
irregular, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura
impedindo ou dificultando o trânsito nas vias públicas ou outros
logradouros transitar pelos passeios conduzindo gestos ou outros
volumes grandes.
172 1, il
e III
DO MEIO AMBIENTE E USO DE SEUS RECURSOS NATURAIS
i 9.01 -P Danos ao meio ambiente que afetem os mananciais de água.
implantação de projetos de urbanização, realizaçáo de obras de
terraplanagem, abertura de estradas e canais e a prática de atividades
agrícolas, quando essas iniciativas importarem em alteração das
condições ecológicas e locais.
exercício de atividades capazes de provocar erosão ao assoreamento
das coleções hídricas.
exercícios de atividades que impliquem na matança, captura ou
molestamento de espécies da biota regional.
uso de biocidas e lertilizantes quando indiscriminados ou em
desacordo com as normas e recomendações técnicas oficias.
captura, coleta, transporte, comercialização e manutenção em
cativeiro da fauna e flora listadas nas listas de espécies ameaçadas
como por exemplo da Lista vermelha de espécies ameaçadas da União
Mundial para a Conservação da natureza (IUCN), e outras
publicações equivalentes, além das espécies proibidas pelas leis
federais e estaduais.
177
itens de
1a6
1.000
DO REEMBOLSO PELA DEPREDAÇÃO OO PATRIMÔNIO PUBLICO
20.01-P Depredação de vias, objetos ou equipamentos públicos 178 500.0
Travessa Heleno Aleixo N" 132 - í'ÂndaÍito
ustódia - PE - CNPJ n" '1í.358.í65/0001-56
AMBULANTE
100.0