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norma nº 1001/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1001 / 2013
Date 2013-03-26
EmentaCria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do e Município de Custódia e dá outras providências.
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Cria a Coordenadoria
Proteção e Defesa Civil
Município de Custódia
providências.
Municipal de
COMPDEC do
e dá outras
o pREFEtTo oo rvturutcípto or cusróota, Estado de pernambuco, no
uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o
Projeto de Lei do Executivo np 006/2073 e Eu sanciono a presente LEI:
Art. 1s - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC do Município de Custódia, diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu
eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de
proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Proteção e Defesa Civil: o conjunto de ações de prevenção, de socorro, assistencial e
reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da
população e restabelecer a normalidade social.
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem,
sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma
comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais
ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos sociais;
ilt Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de
normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão
de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta.
IV Estado de Calamidade Pública: situação de situação de alteração intensa e grave das
condições de normalidade em um determinado município, estado ou região,
decretada em razão de desastre, comprometendo substa ncia lm ente sua capacidade
de resposta.
Art. 3e Compete ao Município:
l- executar a Politica Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito local;
ll - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito
local, em articulação com a União e os Estados;
lll- incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento Municipal;
lV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
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Atesto que este
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documento foi publicado no
desta PreÍeitura, no período de: a
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Y§rNAÍuRA ui) stRvrDod rlrarRrcurÁ!1
Prefeiturâ Municipal de Custódia, Trâvessa Heleno AIeixo, n" 132 - l'Ardâr, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"l1.358.165/0001-56
t.
il.
Art. 2e - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
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V - Promover a fiscalização das áreas de riscos de desastre e vedar novas
ocu pações nessas áreas;
Vl- declarar situações de emergência e estado de calamidade pública;
Vll - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção
preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações
vulneráveis;
Vlll - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação
de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
lX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos,
bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em
circu nstâ ncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
Xl - realizar regularmente
Proteção e Defesa Civil;
exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de
Xll - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situação de desastre;
Xlll - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastre;
XIV - manter a União e o Estado informado sobre a ocorrência de desastres e as atividades
de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associaçôes de voluntários, clubes de
serviços, organizações não governamental e associações de classe e comunitárias nas açôes
do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta
com as comunidades apoiadoras; e
XVI - promover soluções de moradia temporárias às famílias atingidas por desastres.
Art.4e - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.
Art. 5s - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC
constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC.
t.
I.
ilt.
tv.
Art. 6e - A COMPDEC compor-se-á de:
Coordenadoria Executiva
Conselho Municipal
Apoio administrativo/Secretaria
Setor Técnico
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessâ Helero Aleixo, n" 132 - l'Andar, Ceutro
Custódia - PE CEP: 56.6,10-000CNPJ n'l 1.358.165/0001-56
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V. Setor Operacional
Art. 7e - O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado
pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de proteção
e defesa civil no município.
Art.8e - Os currículos do ensino fundamental e medio, nos esta belecimentos
de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação
ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.
Art.9e - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será composto pelos
representantes dos seguintes segmentos: Secretarias Municipais de Obras, Agricultura,
Saúde, Educação, Meio Ambiente, Ação Social, Administração, Polícia Militar, Associações
Comunitárias, Sindicatos, Câmara Municipal de Vereadores, lgrejas.
Art. 11. - Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o fundo especial para a
Proteção e Defesa Civil.
Art. 12. - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal,
no prazo de 60 (sessenta) dias a partir de sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
d isposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 26 de março de 2013
LUIZ CARLOS GAUDÊNCIO DE QUEIROZ
Prefeito
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, no 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.ó40-000CNPJ n"l1.358.165/0001-56
ttWr
Art. 10. - Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão
jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágraio Único - A colaboração referida neste artigo será considerada
prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

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