| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1006 / 2013 |
| Date | 2013-04-23 |
| Ementa | Define obrigações de pequeno valor, atendendo ao dispositivo nos §§ 3° e 4° do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n° 62/2009 e dá outras providências. |
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G,-,v""s*-T,,-"-.*PJH (w LEI no 1006/2013. Define obrigaçôes de pequeno valor, atendendo ao dispositivo nos §§ 3o e 40 do art. 100 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n' 6212009 e dá outras providências. CU ernambu M un O PREFEITO DO MUNICíPIO DE CUSTODIA, EStAdO dE co, no uso de suas akibuiçÕes legais, FAZ SABER, que a Câmara de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo no 010/2013 e Eu sanciono a presente LEI: Art. 1o Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta Lei para o pagamento direto, sem precatÓrio, pela Fazenda Pública Municipal. § 1o A obrigação de pequeno valor, a partir desta Lei, corresponderá aos valores deÍinidos pelo lnstituto Nacional do Seguro Social - INSS, que atualmente e de R$ 4.157,05 (Quatro mil, cento e cinquenta e sete reais e cinco centavos). § 2" E vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na Íorma estabelecida nesta Lei e, em parte, mediante expedição de precatório. § 30 E vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma prevista nesta Lei. Art. 20 Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundaçÕes, resultantes de execuções definitivas dispensarão a expedição de precatório. Art. 3o O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (requisição de pequeno valor) devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação. Art. 40 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1o, § 1o, o pagamento será sempre por meio de precatório, sendo facultativo ao credor renunciar expressamente ao crédito excedente e optar pelo pagamento do saldo, sem precatorio, mediante requisição de pequeno valor, na forma prevista no § 3o, do artigo 100 da Constituição Federal. Prefeiturâ Municipal de Custódia, Trâvessa Heleno Aleixo, n' 132 - l" Andar, Centro Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"11.358.165/0001-56 ATESTADO DE PUBLICAÇAO Atesto que este documento Íoi publkado no esla PÍeíeituÍe, no período de : à 9L/ üJJL, rod visos d tâj 1':§0rllll!tiÍ,Ífííd, G,,,,aJs*r,,-"g.,pJH qffir Art. 50 Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado abrir os créditos orçamentário necessário, utilizando como recursos as formas previstas no § 10 do artigo 43, da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964. Art, 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 70 Ficam revogadas todas as disposições em contrário Gabinete do Prefeito, em Custódia, 23 de abril de 2013 L ARLOS GAUD ÊHcto oe euer Prefeito Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, no 132 - l" Andar, Centro Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n'l1.358.165/0001-56