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norma nº 1007/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1007 / 2013
Date 2013-04-23
EmentaDispõe sobre o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do Município de CUSTÓDIA-PE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
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LEI n" 1007/2013
Dispõe sobre o parcelamento e/ou
reparcelamento de débitos do Município de
CUStÓOtR-pr com seu Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS.
o pREFErro oo ruuNtcÍpto DE cusroDtA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuiçÕes legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo no 01 1/2013 e Eu
sanciono a presente LEI:
Art. 10 Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
Município de Custódia-PE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS,
gerido pelo lnstituto de Previdência dos Servidores do MunicÍpio de Custódia -
CUSÍOPREV, relativos a competências até outubro de 2012, observado o disposto
no artigo 5o-A da Portaria MPS no 40212008, na redação da Portaria MPS no
21t2013:
l- os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não
repassadas pelo Município (patronal), em ate 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas;
ll - os debitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos
segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestaçoes
mensais, iguais e consecutivas;
lll - os débitos náo decorrentes de contribuiçÕes previdenciárias, em ate 60
(sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 20 Fica tambêm autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das
contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao
Regime Próprio de Previdência social - RPPS, das competências após outubro de
2012, em até 60 (sessenta) prestaçÕes mensais, iguais e consecutivas, nos termos
do artigo 50 da Portaria MPS no 40212008, na redação da portaria Mps no 21tt2013.
Parágrafo único. E vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput
Prefeiturâ Municipal de Custódia, T
Custódia - PE CEP: 56
Aleixo, no 132 - l" Andar, Certro
n"l 1.358.1ó5/0001-5ó
ravessa Heleno
.640-000cNPJ
Atesto que estc documento Íoi publicado no
esta Preíeitura. no peÍiodo de
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STADO DE PU BLrCAÇA0
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deste artigo, de débitos oriundos de contribuiçôes previdenciárias
descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não
decorrentes de contribuiçôes previdenciárias.
Art. 3o Para apuraçáo do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, acrescido de juros
simples de 0,50% (meio ponto percentual) ao mês e multa de 2,00o/o (dois pontos
percentuais), acumulados desde a data de vencimento ate a data da assinatura do
termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.
§ 1o. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo indice de Preços
ao Consumidor Amplo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio ponto
percentual) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido
no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
§ 20. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice índice de
Preços ao Consumidor Amplo IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um ponto
percentual) ao mês e multa de 2,00% (dois pontos percentuais), acumulados desde
a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento.
Art.40 Fica autorizada a vinculaçáo do Fundo de Participação dos MunicÍpios
- FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de
parcelamento ou reparcelamento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do
termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará ate a quitação do termo.
Art.50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposiçôes em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Custódia, 23 de abril de 20í 3
LU CARLOS GAUDÊNCIO DE Q
Prefeito
lRoz
Prefeitura Municipâl de Custódiâ, Travessâ Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andâr, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"t1.358.t65/0001-56

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