| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1007 / 2013 |
| Date | 2013-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do Município de CUSTÓDIA-PE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. |
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G-íJs..r,*-o*PJn qffi LEI n" 1007/2013 Dispõe sobre o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do Município de CUStÓOtR-pr com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. o pREFErro oo ruuNtcÍpto DE cusroDtA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuiçÕes legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo no 01 1/2013 e Eu sanciono a presente LEI: Art. 10 Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Custódia-PE com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo lnstituto de Previdência dos Servidores do MunicÍpio de Custódia - CUSÍOPREV, relativos a competências até outubro de 2012, observado o disposto no artigo 5o-A da Portaria MPS no 40212008, na redação da Portaria MPS no 21t2013: l- os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal), em ate 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; ll - os debitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, em até 60 (sessenta) prestaçoes mensais, iguais e consecutivas; lll - os débitos náo decorrentes de contribuiçÕes previdenciárias, em ate 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas. Art. 20 Fica tambêm autorizado o parcelamento dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência social - RPPS, das competências após outubro de 2012, em até 60 (sessenta) prestaçÕes mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 50 da Portaria MPS no 40212008, na redação da portaria Mps no 21tt2013. Parágrafo único. E vedado o parcelamento, para o período a que se refere o caput Prefeiturâ Municipal de Custódia, T Custódia - PE CEP: 56 Aleixo, no 132 - l" Andar, Certro n"l 1.358.1ó5/0001-5ó ravessa Heleno .640-000cNPJ Atesto que estc documento Íoi publicado no esta Preíeitura. no peÍiodo de à eE_/!éJ13_. STADO DE PU BLrCAÇA0 a d r0 d e A s d 4 T 0 t0 G,-,çl=*"'T,*Ç,pJH qw deste artigo, de débitos oriundos de contribuiçôes previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuiçôes previdenciárias. Art. 3o Para apuraçáo do montante devido os valores originais serão atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio ponto percentual) ao mês e multa de 2,00o/o (dois pontos percentuais), acumulados desde a data de vencimento ate a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. § 1o. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo indice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (meio ponto percentual) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. § 20. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, acrescido de juros simples de 1,00% (um ponto percentual) ao mês e multa de 2,00% (dois pontos percentuais), acumulados desde a data de vencimento da parcela até o mês do efetivo pagamento. Art.40 Fica autorizada a vinculaçáo do Fundo de Participação dos MunicÍpios - FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento. Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará ate a quitação do termo. Art.50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçôes em contrário. Gabinete do Prefeito, em Custódia, 23 de abril de 20í 3 LU CARLOS GAUDÊNCIO DE Q Prefeito lRoz Prefeitura Municipâl de Custódiâ, Travessâ Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andâr, Centro Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"t1.358.t65/0001-56