| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 2010 |
| Date | 2010-12-17 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Pernambuco, para gestão associada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, delegando as competências de organização, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, e a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, para execução dos referidos serviços, e dá outras providências." |
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LEt N.o 88212010.
EMENTA: i "Autoriza o Poder Executivo a
celebrar Convênio de Cooperação com o
Estado de Pernambuco, para gestão associada
dos serv&os públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário, delegando as
competências de organização, fiscalização e
regulação, inclusive tarifária, dos servços
municipais de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, e a celebrar Contrato
de Programa com a Companhia
Pernambucana de Saneamento - COMPESA,
para execução dos referidos serviços, e dá
outras providências."
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUSTODIA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuiçoes legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e sanciono a presente Lei:
Art. 10 O Município de Custódia fica autorizado a promover a gestão
associada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário,
mediante Convênio de Cooperação com o Estado de Pernambuco, conforme disposto
na Lei Federal n" 11.44512007, regulamentada pelo Decreto no 7.217 de 21 de junho
de 2010, visando à delegação das competências de organização, fiscalização,
regulação, inclusive taritária, e prestaçáo dos referidos serviços, tendo, ainda, como
entidade executora, a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, ou
outro órgão que a suceda, deverá ser conforme o modelo o modelo do anexo I desta
Lei.
§ 1o o Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar contrato de program
com a companhia Pernambucana de saneamento - coMpESA, nos termos do art.
13 da Lei Federal no 11.1071200s e do art. 10 da Lei Federal no 11.44512007,
regulamentada pelo Decreto no 7.2i7 de 21 de junho de 2010, para a prestação dos
serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. na forma
Municipal de Custódia -
I l
I
Trayessa Heleno Aleixo N" 132- 1'Andar- fone{087) 38481069
r
estabelecida no Convênio de Cooperação, deverá ser conforme o modelo do anexo ll
desta Lei.
§ 2o A Companhía Pernambucana de Saneamento - COMPESA fica autorizada a
proceder à realizaçáo de licitação, para fins de contratação de concessão comum ou
de parceria público-privada, na modalidade de concessão patrocinada ou de
concessão administrativa, para a construção, a operação e a manutenção dos
serviços de esgotamento sanitário e fornecimento de água, nos termos previstos na
Lei Estadual no 12.76512005, de 21 de janeiro de 2005, e das Lels Federais no
8.666/1993, de 21 de junho de 1993, no 8.987/í995, de 13 de fevereiro de 1995, e no
11.07912004, de 30 de dezembro de2004.
§ 3o O Convênio mencionado no caput desse artigo deverá estabelecer a
periodicidade da apresentaçáo de relatórios técnicos e demonstrativos operacionais e
financeiros aos Poderes Legislativo e Executivos Municipais decorrentes das açoes
do Convênio.
§ 40 Sem prejuízo das prerrogativas constantes do parágrafo anterior, os Poderes
Legislativos e Executivos Municipais poderão, a qualquer tempo, solicitar informações
e esclarecimentos.
§ 5o Qualquer modificação a ser realizada no Convênio de Cooperação e no contrato
de Programa com a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA,
descritos nos anexos I e ll desta Lei, deverá ser através de Lei Municipal.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaçáo
Art. 30 Revogam-se as disposições contrário.
Gabinete do Prefeito, mbro de 2010.
AT STADO DE PUE LrcAÇA0
.ltest0 que este documento Í0i publicad0
Quadr0 de Avisos desta PÍefeitura, no prrrod0 d
_J_1_à_/_/_
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âEB;Préfeitura Muniêipal de Cu§tódia EElíi J
f rss rNAi
custódia -
pE:- CNPJ Íi.I1.358.iàE7oOOí-56
ANEXO I
coNVÊNro DE COOPERAÇÃO
Convênio de Cooperação que celebram o
Estado de Pernambuco e o MunicÍpio de
Custódia, com interveniência da Companhia
Pemambucana de Saneamento - COMPESA
e da Agência de Regulação dos Servlços
Públicos Delegados do Estado de
Pemambuco - ARPE, autoizando a gestão
associada de serviços públicos de
saneamento básico no âmbito do MunicÍpio
de Custódia.
CONSIDERANDO o disposto no arl.241 da Constituição Federal, na redação que lhe
conferiu a Emenda Constitucional no 19, de 04 de junho de 1998, no art. 97, § 2", da
Constituição do Estado de Pernambuco, na redação da Emenda Constitucional no 16,
de junho de í 999;
CONSIDERANDO as disposiçÕes da Lei no 11.107, de 06 de abril de 2005, e do
Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 20Q7;
CONSIDERANDO as autorizações contidas na Lei Estadual no 13.267, de 29 de
junho de 2007, no Decreto Estadual no _,
de _ de de 20
Leis Municipais no
_,
de _ de de 20 e-, de
de 20_;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação dos serviços de
saneamento básico prestados no âmbito do Município de Custódia às diretrizes e aos
princípios da Lei Federal no 1'1.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo
Decreto no 7.217, de 21 de junho de 2010.
O ESTADO DE PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ/MF sob no 10.571.982/0001-25, representado por seu Governador, o Sr.
Eduardo Henrique Accioly Campos, e o MUNICIPIO DE CUSTODIA, pessoa jurídica
de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob no 11.358.165/0001-56, com sede
na Travessa Heleno Aleixo, no 132, 1o Andar, CEP: 56640-000, representado pelo
Prefeito, o Sr. Nemias Gonçalves de Lima, com a interveniência da COMPANH
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, pessoa jurídica de direit
privado, integrante da Administraçâo lndireta do Estado de Pernambuco, criada pe
e nas
de
Lei Estadual 6.307, de 29.07.1971, inscrita no CNPJ/MF sob o no 09.769.035/0001-
64, com sede na Cidade do Recife, na Av. Cruz Cabugá, no 1387, Santo Amaro, CEP:
50040-905, representada, neste ato, pelos seus Diretores Presidente e de Gestão
Corporativa, os Srs. Joáo Bosco de Almeida e Carlos Eduardo de Brito Maia,
respectivamente, representações decorrentes dos poderes especÍficos outorgados na
forma do seu Estatuto Social (arts. 19, ll, e 20, lV, publicados no Diário Oficial do
Estado de Pernambuco em 10i01/95 e, arquivado na JUCEpE, sob o n..
94..078.667 2, em 03i01/95) e da AGÊNC|A DE REGULAÇÃO DOS SERVTÇOS
PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE, aurarquia
Municipal de Custódia - PE J
AndaÍ - rone{087) 38n41069 Cep:5O6aO-OOO - C ustódia -
pE
- CNpJ n" 1 1 .358.16s/0001-56
especial, inscrita no CNPJ/MF sob o no 03.906.40710001-70, instituída pela Lei
Estadual no 11.74212000, com sede Av. Conselheiro Rosa e Silva, no 975, Aflitos,
CEP: 52050-020, representada pelo seu Diretor Administrativo-Financeiro no
exercício da Presidência, Sr.
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
lvan Rodrigues da Silva, celebram o presente
, que se regerá pelas Cláusulas seguintes:
DA GESTÁO ASSOCIADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica autorizada a gestão associada dos serviços públicos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário no MunicÍpio de Custódia,
envolvendooplanejamento,aorganização,afiscalização,aregulaçáoeaprestação
dos serviços, nos limites do disposto neste Convênio de Cooperaçáo e no Plano
Municipal de Saneamento Básico, aprovado pela Lei Municipal de no_, de
-
de
de 20_.
§ 1o Na prestação de serviços públicos objeto deste Convênio de Cooperação, a
COMPESA Íica autorizada a proceder à realizaçáo de licitaçáo, para fins de
contratação de concessão comum ou de parceria público-privada, na modalidade de
concessâo patrocinada ou de concessão administrativa, para a construção, operaçáo
e manutenção dos serviços de esgotamento sanitário e fornecimento de água, nos
termos previstos na Lei Estadual no 12.76512005, de 2'l de janeiro de 2005 e das Leis
Federais n" 8.666/1993, de 2'l de junho de 1993, no 8.987/1995, de 13 de fevereiro de
1995 e no 11.07912004, de 30 de dezembro de2004 e na Lei Municipal de no-, de
de
D PLA M NICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO PARA OS SERVI OS
PUBLICOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTAMENTO SANIT Rto.
CLÁUSULA SEGUNDA. A prestação de serviços públicos de saneamento básico, no
que se refere ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, sob regime de
gestão associada, no âmbito do Município de Custódia, dar-se-á nos termos e limites
deÍinidos no Plano Municipal de Saneamento Básico de Custódia.
§ 10 O Plano Municipal de Saneamento Básico de Custódia para os serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário - parte integrante do Contrato de
Programa a ser firmado pelas partes ora CONVENENTES e que regerá os termos da
gestáo associada autorizada neste Convênio - conterá as diretrizes da política
pública de saneamento básico aprovadas para o Município de Custódia.
§ 20 O Plano Municipal de Saneamento Básico de Custódia para os serviÇos de
abastecimento de água e esgotamento sanitário demonstrará a viabilidade técnica
econômico-Íinanceira da prestação universal e integral dos serviços, no regime
gestão associada no âmbito do Município de Custódia.
§ 30 O Plano Municipal de Saneamento Básico de
abastecimento de água e esgotamento sanitário pode
Custódia para os serviços de
rá ser revisto pelas partes, em
de 20_.
conjunto, sempre que as circunstâncias da prestação dos serviços sofram
modificações relevantes, bem como para Íins de adaptaçáo às diretrizes nacionais
decorrentes da Lei Federal no 11.445, de 0s de janeiro de 2007, regulamentada pelo
rá:Munici pâl dê, C u§tódiâ'-,PE
íI:r!f§
132- 1" Ândaí- Íone(087) 3t481069
Decreto Federal
pertinentes.
no 7.217, de 21 de junho de 2010 e alteraçôes legislativas
DO CONTRATO DE PROGRAMA.
CLAUSULA TERCEIRA. A prestação dos serviços no ámbito da gestão associada
será disciplinada por Contrato de Programa que se autoriza seja celebrado entre os
CONVENENTES e a Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA, com
fundamento no disposto no § 50, do art. 13, da Lei Federal no 11.107, de 06 de abril
de 2005, no arts. 80 e 10 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007, bem
como no art. 24, XXVI, da Lei Federal no 8.666, de 21 dejunho de 1993.
§ 1o. São cláusulas necessárias do Contrato de Programa as que estabeleçam:
| - o objeto, a área a ser atendida e o prazo da prestação de serviços públicos de
saneamento básico em regime de gestáo associada no âmbito do Município de
Custódia;
ll - o modo, forma e condiçÕes de prestação dos serviços de saneamento básico;
lll - os planos de investimentos e os projetos, compatíveis com o Plano Municipal de
Saneamento Básico de Custódia para os serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário;
lV - as metas progressivas e graduais de expansáo dos serviços, de qualidade, de
eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais, em
conformidade com os serviços a serem prestados;
V - as prioridades de açáo, compatíveis com as metas estabelecidas;
Vl - os critérios, indicadores, fórmulas e párâmetros definidores da qualidade dos
serviços e para a garantia do atendimento essencial à saúde pública, inclusive quanto
ao volume mínimo per capita de água para abastecimento público, observadas as
normas nacionais relativas à potabilidade da água;
Vll - as condições de sustentabilidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação
dos serviços, em regime de eficiência, incluindo:
a) o sistema de cobrança e a composição de taxas e tarifas;
b) a sistemática de reajustes e de revisÕes de taxas e tarifas; e
c) a política de subsídios.
Vlll - os direitos, garantias e obrigações dos contratantes, inclusive os relacionados
às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e
conseqüente
instalações;
modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equip
lX - a forma de remuneração entre os CONVENENTES;
tos e
qffi *
Prefeiturra Municipal de Custódia t - PE
Travessa Heleno Aleix9,ry;:]1121- t' An6sr - fone(087) 3BaB106í
X - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
Xl - os mecanismos de controle social nas atividades de planejamento, regulaçáo e
fiscalização dos serviços;
Xll - a forma de fiscalizaçáo das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das
práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes
para exercê-las;
Xlll - as penalidades e sua forma de aplicação;
XIV - os casos de extinção;
XV - os bens reversíveis;
XVI - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas das tarifas e
investimentos efetuados;
XVll - a periodicidade em que se publicarão as demonstrações financeiras sobre a
execução do contrato;
XVlll - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
§ 3' O Contrato previsto no caput será automaticamente extinto no caso de a
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA ser privatizada ou, por
qualquer outro meio, deixar de integrar a Administraçáo lndireta do Estado de
Pernambuco.
§ 40 O Contrato de Programa continuará vigente mesmo quando extinto o Convênio
de Cooperaçáo que autorizou a gestão associada de serviços públicos.
§ 5o A e)dinção do Contrato de Programa não prejudicará as obrigaçÕes já
constituídas e dependerá do prévio pagamento das indenizações eventual ente
devidas, após apuração, na forma nele prevista.
DO PLANEJAMENTO
§ 20 Os bens aplicados aos serviços públicos estarão a ele vinculados, mesmo na
hipótese de extinÇão do CONVÊNIO, sem prejuízo das indenizaçôes cabíveis, na
proporção dos investimentos realizados por cada um dos CONVENENTES.
A atividade de planejamento dos serviços disciplinados po
eração utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:
CLÁUSULA QUARTA.
este Convênio de Coop
l- o Plano Municipal de saneamento Básico de custódia para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, que conterá, dentre outras previsões:
-t
, I
Piêfeitura MU J nicipál de Custódia'- PE
132 - 1. Andàr - foné(082) 3848.i069
a) o Relatório de Diagnóstico da situação e de seus impactos nas condiçÕes de vida,
utilizando sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais e
socioeconômicos e apontando as causas das deficiências detectadas;
b) o Plano de lnvestimentos;
c) o Plano de Metas, que conterá os objetivos e metas de curto, médio e longo prazos
para a u n iversalizaçáo
d) os programas, projetos e açôes necessárias para atingir os objetivos e as metas,
de modo compatível com os respectivos planos plurianuais e com outros planos
governamentais correlatos, identificando possÍveis fontes de financiamento;
e) as ações para emergências e contingências;
f) os mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e
eficácia das açÕes programadas.
ll - Os relatórios anuais de desempenho
§ 1o O Plano Municipal de Saneamento Básico de Custódia para os serviços de
abastecimento de água e esgotamento sanitário deverá ser compatível, no que for
possível, às diretrizes dos planos de saneamento aplicados no sistema COMPESA,
garantindo uniformidade de açÕes e projetos.
§ 20 Os planos de saneamento serão revistos periodicamente, pela COMPESA, em
prazo nào superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual,
com base nos resultados apurados nos relatórios anuais de desempenho.
§ 30 A COMPESA elaborará os relatórios anuais de desempenho com as metas e
resultados alcançados no ano anterior.
§ 40 Os relatórios anuais de desempenho serão publicados juntamente com o balanço
patrimonial da COMPESA em jornal de grande circulação, como também na rede
mundial de computadores - intemet.
§ 5o O Plano de lnvestÍmentos lniciais, que integrará o futuro plano Municipal de
Saneamento Básico de Custódia para os serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, regerá os ajustes entre os coNVENENTES, referentes aos
It
investimentos para início das operaçóes sob regime de
dos §§ 1o e 2o da CLAUSULA DECIMA deste Convênio.
gestão associada, na forma
-::'-
,,r&; P,refeit,ura I
)
*
Travessa Heleno Aleixo N. 132 - 1"
^ndaí
* fone{087) 3848í069 .CEP:56640-000
- Custódia.- pE
- CNpJ B"
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO.
CLÁUSULA QUINTA. A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Estado de Pernambuco - ARPE atuará como Entidade Reguladora dos serviços,
exercendo a regulação e a fiscalização nas áreas econômico-financeira, técnica,
operacional e de atendimento.
PARÁGRAFO ÚtttCO. Será de responsabilidade da ARPE a fiscalizaçáo do
cumprimento dos Planos de Saneamento por parte da COMPESA.
CLÁUSULA SEXTA. A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do
Estado de Pernambuco - ARPE será responsável, ainda, pela regulaçáo das
questões relativas à revisão e o reajuste das tarifas, nos termos da legislação e do
regulamento em vigor.
DO CONTROLE SOCIAL.
CLAUSULA SETIMA, As partes poderão instituir comissão de acompanhamento
composta de representantes designados pelo Estado de Pernambuco, pela
COMPESA e pelo Município de Custódia e por entidades representativas da
comunidade local, em regime paritário, com a finalidade de acompanhar a execução
da gestão associada e assegurar o controle social de serviços públicos de
saneamento básico, na forma prevista no art.2o, X e art. 30, lV, da Lei Federal no
11.445, de 05 de janeiro de 2007.
§ ío A comissão de acompanhamento, quando constituída, será presidida sempre por
representante indicado pelo Estado de Pernambuco.
§ 20 Dentre outras atribuições, competirá à comissão de acompanhamento avaliar e
sugerir, periodicamente, alterações no Plano Municipal de Saneamento Básico de
Custódia para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
DO PRAZO.
CLÁUSULA OITAVA. Este Convênio de Cooperação vigerá pelo prazo de S0
(cinqüenta) anos, podendo ser prorrogado por intermédio de novo Convênio ou termo
aditivo.
DA EXTINCÃO.
CLAUSULA NONA. O Convênio de Cooperaçã
seguintes hipóteses:
o será extinto exclusivamen nas
I Municipal ) de'Custódia
Travossa Heleno ÁÍeiiorN_-.132 - í. Andaí - Íone(o8?) 3848'Í069
l- unilateralmente, por meio de denúncia motivada, no caso em que relevante
interesse público o autorizar, especialmente no caso de risco à continuidade da
prestação dos serviços, devidamente justificado e com observância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa;
ll - falência, extinçáo ou impossibilidade de prestação dos serviços por parte da
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA;
lll - Advento do termo final, sem renovação.
DISPOSI Ões rrnars
CLÁUSULA DÉclMA. O Contrato de Programa deverá ser formalizado pelas partes
CONVENENTES no prazo de até"180 (cento e oitenta) dias da assinatura deste
Convênio.
§ 10 A COMPESA fica desde logo autorizada pelos CONVENENTES a efetuar as
intervençÕes necessárias, de caráter emergencial, para fins de assegurar a regular
assunção da prestação de serviços públicos no âmbito da gestão associada no
M un icípio.
§ 20 As despesas incorridas por força do disposto no parágrafo antecedente serão
registradas no Plano de lnvestimentos, que integrará o Contrato de Programa a ser
firmado pelas partes, na forma deste Convênio.
DA PUBLICAÇÃO E NECISTRO.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à
vigência deste Convênio de Cooperação o Estado de Pernambuco e o Município de
Custódia providenciarão a sua publicação, mediante extrato, nos respectivos diários
oficiais, bem como a sua íntegra na rede mundial de computadores - intemet, em
seus respectivos sítios eletrônicos oficiais.
PARÁGRAFO ÚtttCO. As partes CONVENENTES providenciarão a remessa de
cópia deste Convênio de Cooperação ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e promoverão o seu arquivamento na Procuradoria Geral do Estado de
Pernambuco e na
Prefeitura do Município de Custódia, no prazo de 0S (cinco) dias, a con
vigência.
SUA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. As partes elegem desde logo o foro da Co
d
do Recife, como competente para dirimir as questões judici
atca
este renunciando a qualquer outro.
ais relativas a
-! I
I
de Custódia -,PE,
DO FORO.
Convênio,
132 - 1' Andar - ÍonelOB7) 33481069
Assim, havendo sido ajustado ,
fizerum as partes lavrar o presente instrumento, em 04
(quatro) vias, de igual.teor e forma, que serão assinadas pelos representantes do
ESTADO, do MUNICIPIO, da COMPESA e da ARPE, juntamente com duas
testemunhas, para que produza seus regulares efeitos, obrigando-se entre si e seus
sucessor9s.
Recife-PE, _ de de 20
ESTADO DE PERNAMBUCO
Por seu Governador, Sr. Eduardo Henrique Accioly Campos
MUNICíPIO DE CU
Por seu PreÍeito Municipal, o Sr. Nemi de Lima
COMPESA, como in niente
Por seus Diretores Presidente e de Gestão Corporativa, os rs. João Bosco de
Almeida e Carlos Eduardo de Brito Maia, respectivamente.
ARPE, como interveniente
Por seu Diretor Administrativo-Financeiro no exercÍcio da Presidência, o Sr. lvan
Rodrigues da Silva
Testemun has:
NOME:
CPF:
NOME:
CPF:
1
I
EiáÉ ,
IHHS
:rht!7..-:i de,,,,Custrád
Travessa Heleno Ateixo N" 132 - | " Andar - Íone(087) 3848.1069
ANEXO II
CONTRATO OE PROGRAMA
Contrato de Prwrama, nos temos do aúorizado atraves do
Convênb de Cooperação firmado entre o E§ado de
Pemambum e o Município de Cuslódia com a interveniência da
Companhia Pemambucana de Saneamento - COMPESA, e da
Agência de Regulação dos ServrÇos Públicos Delegados do
E§ado de Pemambuco - ARPE, para a prestação dos serv/Ços
públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanláno
sob o regime de gestão assocrbd4 no âmbito do teritorio do
Municípb de Cuslódia.
Nos termos do autorizado em Convênio de CooperaÇão celebrado entre o
ESTADO DE PERNAMBUCO e o MUNICÍP|O OE CUSTODIA com a interveniência da
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA e da Agência de Regulação dos
Serviços Públicos Delegados do Estado de Pemambuco - ARPE, o ESTADO DE
PERNAMBUCO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob no.
10.571.982/0001-25 representado pelo Governador do Estado, o Sr. Eduardo Henrique
Accioly Campos, doravante denominado ESTADO, o MUNICíP|O DE CUSTODIA, pessoa
jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob no. 1 1 .358.165/0001-56, com sede
na Travessa Heleno Aleixo, no 132, 10 Andar, CEP: 56640-000, representado pelo Prefeito,
Sr. Nemias Gonçalves de Lima, doravante denominado MUNICIPIO, e a COMPANHIA
PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO - COMPESA, sociedade de economia mista sob
controle do Estado de Pernambuco, criada pela Lei Estadual 6.307, de 29.07.1971, com sede
na Cidade do Recife, na Av. Cruz Cabugá, no. 1387, Santo Amaro, CEP: 50040-905, inscrita
no CNPJ/MF sob o no 09.769.035/0001-64, neste ato representada por seus Diretores.
Presidente o Sr. João Bosco de Almeida, de Gestão Corporativa o Sr. Carlos Eduardo de
Brito Maia, de Serviços Operacionais o Sr. Roberto Cavalcanti Tavares e o Diretor
Comercial e de Atendimento o Sr. Décio José Padilha da Cruz, doravante denominada
COMPESA, comparecendo, ainda, como INTERVENIENTE ANUENTE a AGÊNCIA OE
REGULAçAO DOS SERVIÇOS PUBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO - ARPE, Autarquia Especial, inscrita no CNPJ/MF sob o no.
03.906.40710001-70, com sede na Av. Conselheiro Rosa e Silva, no 975, Aflitos, CEP: 52050-
020, representada pelo seu Diretor Administrativo-Financeiro no exercício da Presidência, Sr.
lvan Rodrigues da Silva, doravante denominada ARPE, celebram o presente CONTRATO
DE PROGRAMA, que se regerá, com dispensa de licitação, pela Lei Federal n.o 8.666, de 21
de junho de 1993, pela Lei no. 11.107, de 6 de abril de 2005 e suas alterações, além das
demais disposições que lhe íorem aplicáveis, pelas Cláusulas seguintes, e ainda,
GONSIDERANDO:
(i) a necessidade de adequação dos serviços de saneamento básico prestad
no âmbito do Município de Custódia; (ii) os termos da Lei Estadual no. 6.307, de 29 de julho de 1971 , que criou a
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA e autorizou o poder Executivo
Estadual a ela delegar a prestaçáo dos serviços públicos de saneamento básico no ESTADO;
( iii)
20_, que autoriza p
água e esgotamento
Pernambuco, tendo co
o disposto na Lei Municipal de Custódia no de de de
romover a gestão associada do serviço público de abastecimento de
sanitário, mediante Convênio de Cooperação com o Estado de
mo entidade executora a Companhia Pernambucana de Saneamento -
COMPESA; (iv) os termos da Lei Estadual n.o 12.524 de 30 de dezembro de 2003 que
consolidou e aperfeiçoou as leis de criação da Agência de Regulação dos serviços públicos
e€B;Prefeitura Municipal de Custód,íá,',.- PE J
I
ft
Travessa Heleno Aleixo N" 132 - 1" AniJar - fone(087) 38481069
Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, que atribuíram a esta Autarquia Especial a
regulação e fiscalização dos serviços de saneamento no ESTADO; (v) o disposto na Lei Federal no. 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece
diretrizes nacionais para o saneamento básico e regulamentada pelo Decreto no 7.217 de 21
de junho de 2010; (vi) o disposto no Decreto Estadual no. '18.251
, de 21 de dezembro de 1994, alterado
pelos Decretos Estaduais n.o 30.774,05 de setembro de 2OO7 e no. 33.354, de 29 de abril de
200, n' 33.912, de 15 de setembro de 2009, no 30.028. de 14 de outubro de 2009 e no
35.136, de '10 dejunho de 2010.
(vii)
DO OBJETO, DA ÁREA E DO PRAZO
CLAUSULA PRIMEIRA. O objeto do presente CONTRATO é a prestação de
serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sob o regime de
gestão associada em todo o território do Município de Custódia.
§ ío. Os serviços mencionados no caput serão prestados pela COMPESA,
com exclusividade, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, podendo ser prorrogado mediante
novo contrato ou termo aditivo de pronogação de prazo, consoante Cláusula Oitava do
Convênio de Cooperaçâo CV no
firmado entre as partes.
de de
À exelOneçÃO: é o conjunto de bens instalaÇÕes
caÇões necessários à prestação dos servrÇos de
de 20_,
§ 20. A prestação dar-se-á de forma a cumprir O Plano de Metas , contidas no
Anexo lll, bemiomo a legislação aplicável e o Regulamento Geral do Fornectmento de Água
e Coleta de Esgotos da COMPESA.
§ 30. A exclusividade mencionada no § 1o desta Cláusula não impede que a
COMPESA celebre parcerias público-privadas para a prestação dos serviços abrangidos por
este Contrato de Programa, através da escolha do parceiro privado, mediante procedimentos
licitatórios nos termos das Lei Estadual no. 12.76512005, de 21 de janeiro de 2005 e das Leis
Federais no 8.666/1993, de 21 de junho de '1993, no 8.987/í995, de 13 de fevereiro de 1995 e
no 11.07912004, de 30 de dezembro de 2004.
DAS DEFINIÇÕES
GLÁUSULA SEGUNDA: Além das definições utilizadas no Regulamento
Geral do Fornecimento de Água e Goleta de Esgotos da CONIPESA, neste CONTRATO e
em seus Anexos, os termos a seguir indicados, sempre que grafados em letras maiúsculas,
terão o significado a seguir transcrito, salvo se do seu contexto resultar sentido claramente
diverso:
r. sERVrços pÚBltcos DE SANEAMENTO BÁS|CO: são as
atividades integradas que compreendem a totalidade dos serviços de
captação, aduÇão e tratamento de água bruta, e adução, reservação e
distribuição de água tratada aos CLIENTES, além da coleta, transporte e
tratamento de esgoto sanitário, inclusive a sua disposição final no corpo
receptor, nas ÁREAS AFETAS A EXPLORAÇÃO, obedecida a legislação
vigor, especialmente a ambiental,
ll. ÁREAS AFETAS A EXPLORAÇÃO: é o timite territoriat do Muni de Custódia;
III. BENS AFETOS
equípamentos e edifi
abastecimento de água e esgotamento sanitário, que já existem e que venham
Municipal de Custódia - P,E
a ser adquiridos posteriormente à celebraçáo do presente CONTRATO, afetos
à prestaçáo dos serviÇos, no âmbito das ÁREAS AFETAS A EXPLORAÇÂO.
lV. SISTEMA EXISTENTE: é o atual conjunto de bens, instalações,
equipamentos e edificações dos sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, objeto de exploração nos moldes deste CONTRATO,
existentes antes do início da gestão associada;
Vl. TARIFA: é o valor fixado em moeda corrente, utilizado pela COMPESA
referente à cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e/ou
esgotamento sanitário;
Vll. TARIFA MÉDh: é o valor da tariÍa calculada pela divisão do
faturamento da água ou esgoto dividido pelos metros cúbicos de água ou
esgoto faturados;
Vlll. TARIFA SOCIAL: tarifa cobrada do morador de imóvel abâstecido pela
COMPESA, cadastrado na categoria Residencial, não medido ou medido que
apresente nos últimos 6 (seis) meses, para cada economia, consumo médio de
água - de até 'l0m'/mês (dez metros cúbicos mês) e consumo medio de
energia elétrica - na categoria residencial monofásico - de até 80 kwh/mês
(oitenta quilowatts hora mês) e que também seja beneÍiciário de Programa de
Proteção Social do Governo Federal; ou tenha Renda Familiar Mensal
Comprovada de até 1 (um) salário mínimo vigente; ou tenha Renda Familiar
Mensal Declarada de até 1 (um) salário mínimo vigente e seja morador de
imóvel com área construída de até 60 m2 (sessenta metros quadrados),
devendo tais conceitos e requisitos serem objeto de adequação aos termos da
legislaçáo vigente que discipline a matéria;
lX. FATURA MíNIMA: fatura cujo valor por economia é equivalente ao
valor fixado para o volume de 10m3 (dez metros cúbicos) para cada categoria,
ficando, a cargo da COMPESA, a fixação do volume mínimo diíerenciado, a
ser cobrado dos CLIENTES comerciais e industriais com volume presumido
superior a 150m3/mês (cento e cinqüenta metros cúbicos);
X. GLIENTE: pessoa física ou jurídica que solicita á COMPESA a prestação
dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário para
unidade receptora, responsabilizando-se pelas obrigações fixadas em
regulamento que dispõe sobre a prestaçáo desses serviços;
XI. REGULAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE ÁCUI C
COLETA DE ESGOTOS DA COMpESA: é o conjunto de normas que regulam
11p-stagqo dos SERVTÇoS DE FoRNECTMENTO DE ÁcUn e COLETA DE ESGOTOS realizado pela COMpESA, integrante do Anexo l;
ão relacionado
os SERVI Ços
E forma
Xll. SERVIçOS. AOIC|ONAIS: todos e quaisquer serviços n
aos SERVTÇOS PUBLICOS DE SANEAMENTO AÁS|ôO ou a
COMPLEMENTÁR.E§- q9e poderão ser prestados p"fa óOVf e
prevista n.este CONTRATO, com a utilização dos Lens ãfetos
aos sERVtÇos púBltcos DE sANEAME'Ntro sÀsõõ; - o
n
lado
V. SISTEMA: é o SISTEMA EXISTENTE e as suas futuras melhorias e
ampliaçôes a serem realizadas pela COMPESA;
Xlll. SERVIÇOS COMPLEMENTARES: os serviços auxiliares,
complementares
. e/ou correlatos aos SERVIÇOS PUBLICOS DE
SANEAMENTO BASICO, compreendendo as atividades de corte, religação,
supressão, expedição da segunda via de conta, entre outras;
XlV. RECEITA ADICIONAL: é toda e qualquer receita decorrente da prestação
de SERVIÇO ADICIONAL, náo relacionado aos SERVIÇOS PUBLICOS DE
SANEAMENTO BASICO ou aos SERVIÇOS COMPLEMENTARES, que
poderá ser explorada pela COMPESA;
XVl. RECEITA DA EXPLORAçÃO: é a receita oriunda da prestaçáo dos
SERV|ÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BASICO, acrescida da RECEITA
COMPLEMENTAR e da RECEITA ADICIONAL;
XV. RECEITA COMPLEMENTAR: é a receita oriunda dos SERVIÇOS
COMPLEMENTARES;
XVll. REAJUSTE: é o processo anual de recomposição do valor das
TARIFAS diante das variaçôes monetárias, mediante a aplicaçáo de índice
deÍinido pela ARPE, que reflita a evolução de custos da concessionária.
XVlll. REVISÃO: é o processo de reavaliação quadrienal das condiçóes da
prestação dos serviços e do valor das TARIFAS, observado o disposto no
artigo 38 da Lei Federal no 11.445, de 05 de janeiro de 2007.:
XlX. MODELO DE SANEAMENTO INTEGRADO: é uma ferramenta de
intervenção intergovernamental para dotar o espaço urbano de condições
adequadas de vida, mediante um conjunto de ações intersetoriais, de Íorma a
integrar os segmentos de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
pavimentação e drenagem de vias, melhoria e/ou construção de instalaçóes
hidrossanitárias das residências, remoçâo e relocação de Íamílias para o
reordenamento urbano, com conseqúente construção de moradias e educação
sanitária e ambiental;
XX. ORGÃO REGULADOR: é a Agência de Regulação dos Serviços
Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, também denominada,
por vezes, de ARPE.
Parágrafo Único. lntegram o CONTRATO, para todos os efeitos jurídlcolegais, os seguintes Anexos:
l- Anexo l- Regulamento Geral do Fornecimento de
Água e Coleta de Esgotos da COMPESA;
ll - Anexo ll - Tarifas e Estrutura ÍariÍária:
lll - Anexo lll - Plano de Metas;
lV - Anexo lV -. Plano Municipal de Saneamento Básico;
V - Anexo V - lnventário dos Bens
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lqPJPrefeitura Municipal de Custódiá - PE
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Travessa Heleno AIeixo N' 132 - 1" Âiidai - fonê(087) 38481069 CEP:56640-OOO - C ustódia - pE - CNpJ n. 1 1.3 58.16 S/oOO1-56
Vl - Anexo Vl - Plano de lnvestimentos
Do MoDo, DA FoRMA E DAS coNDtÇoes oe pRESTAÇÃo Dos sERVrÇos
CLÁUSUU TERGEIRA. A COMPESA, durante todo o ptazo da vigência
deste CONTRATO, deverá prestar serviços adequados, entendidos estes como aqueles que
estejam de acordo com o disposto na legislação e nos regulamentos que disciplinam os
serviços, bem como com o disposto no Convênio de Cooperação e neste CONTRATO.
§ 1o. Para os efeitos do que estabelece esta Cláusula, serviço adequado é o
que tem condiçóes efetivas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade,
generalidade e cortesia na sua prestaçáo e modicidade das TARIFAS cobradas dos seus
CLIENTES.
§ 20. Para os fins previstos neste CONTRATO consideram-se:
a) regularidade: a prestação dos serviços públicos nas condições
estabelecidas na legislação, nos regulamentos, no Convênio de Cooperação e neste Contrato
de Programa e em outras normas técnicas aplicáveis em vigor;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente e ininterrupto, da
prestação dos serviços e de sua oferta à população, em condições de regularidade;
c) eficiência: a execução dos serviços de acordo com as normas técnicas
aplicáveis e em padrões satisfatórios estabelecidos na regulação, que assegurem, qualitativa
e quantitativamente, o cumprimento do Plano de Metas, pelo menor custo possível;
d) segurança: a execução dos serviços de forma a garantir a segurança dos
CLIENTES, dos trabalhadores da COMPESA, da comunidade e do meio ambiente,
e) atualidade: modernidade das lécnicas, dos equipamentos e das
instalações, sua conservação e manutenção, bem como a melhoria e expansão dos serviços
na medida da necessidade dos CLIENTES, visando cumprir plenamente com os objetivos e
metas deste Contrato de Programa;
f) generalidade: universalidade da prestação dos serviços, ou seja,
assegurado o direito de acesso aos serviços a todos os tipos e categorias de CLIENTES,
observado o Plano de Metas;
g) cortesia na prestação dos serviços: tratamento aos CLIENTES com
civilidade e urbanidade, assegurando o acesso facilitado e imediato às informações sobre os
serviços, bem como para a apresentação de reclamações;
h) modicidade: a justa correlação entre os encargos decorrentes da prestação dos serviços, a remuneração da coMpESA, e as contraprestaçôes pecuniárias
pagas pelos CLIENTES.
§ 30. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço
em situação de emergência ou após previo aviso, quando, motivada por:
l- razões de ordem técnica ou de segurança das instalaçôes;
a sua inl pção
ffiPrefeitura Municipal de Custódia - PE
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.Travêssa Hetono Aleixo N" 132 - 1" Andar-ione(o87) 38481069
ll - negativa do CLIENTE em permitir a instalação do dispositivo de medição
de água consumida;
lll - manipulaçáo indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação
da COMPESA, por parte do CLIENTE;
lV - eventos de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou Íato da
Administração, plenamente justificados e aceitos pela ARPE;
V - inadimplemento do CLIENTE considerando o interesse da coletividade;
§ 4o A interrupção motivada por razões de ordem técnica deverá ser
previamente comunicada à ARPE e ao CLIENTE, com antecedência compatível fixada na
regulaçáo, salvo nos casos de iminente ameaça ou comprometimento da segurança de
instalações ou pessoas, a juizo da COMPESA, devendo o fato ser comunicado incontinente à
ARPE
§ 50 Cabe à COMPESA, em qualquer uma das hipóteses acima, adotar as
providências cabíveis, no sentido de reduzir a descontinuidade do serviço ao ptazo
estritamente necessário.
§ 60. A COMPESA passará a prestar os serviços assim que as instalações do
CLIENTE estiverem em conformidade com as normas técnicas ou de regulação, desde que a
COMPESA já disponha de infra-estrutura local adequada.
§ 7o. A interrupçáo do fomecimento de água dar-se-á nos seguintes casos:
| - Solicitação do CLIENTE;
ll - lnterdição do imóvel por autoridade competente;
lll - Catáskofes, intempéries, ou acidentes, tais como enchentes, estiagens
prolongadas, estouramento de redes, etc;
lV - Manutenção no sistema;
V - Cometimento de qualquer das infrações dispostas no artigo 77 do
Regulamênto Geral do Fornecimento de Agua e Coleta de Esgotos;
§ 8o.O fornecimento de água deverá ser restabelecido logo após
regularização da ocorrência que deu causa à interrupçáo.
a
§ 9o. Nos casos das interrupções deconentes dos incisos I e V do parágrafo
70, o restabelecimento dar-se-á em até 2 (dois) dias úteis, após o pagamento das despesas
com a intenupção, com o restabelecimento do fornecimento de água e de outros débitos,
porventura , existentes e, nos demaÍs casos, tão logo seja tecnicamente possível,após a
cessação da condição que deu causa à interrupção.
§ 10. A COMPESA poderá recusar a execução dos serviços ou interrornpê_l
sempre que considerar a instalação, ou parte dela, insegura, inadequada ou não apropria
para receber os serviços, ou que interfira com sua continuidade ou qualidade, na forma q
dispuser a regulação.
os
da
§ 11. Para os fins do disposto neste CONTRATO, os ramais prediais de águ serão suprimidos nos seguintes casos:
Municipal de Gustódia - PE
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J
Andar- fone{087) 3848í069 cEP:s6640{00 - custôdia -
pE- iNpJ n' i 1.358.165ióó0i_56
| - interdiçáo judicial ou administrativa do imóvel;
ll - desapropriação do imóvel;
lll - incêndio ou demolição;
lV - fusão de ramais ou unificação de lotes.
V - não regularizaçáo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da infração
prevista no inciso lV do Art.77 do Regulamento Geral do Fornecimento de
Água e Coleta de Esgotos (Anexo l).
a. Os ramais prediais de água serão suprimidos por solicitação do CLIENTE,
exclusivamente nos casos previstos nos incisos ll a lV, desde que acompanhada da
respectiva documentaçáo comprobatória.
b. Para os casos não previstos neste parágraÍo, a solicitação do CLIENTE
será submetida à COMPESA, devendo ser efetuada a supressão do ramal predial táosomente quando não atendidos os parâmetros de regularidade de prestação do serviço,
fixados por meio de resoluçáo da entidade reguladora e/ou do meio ambiente.
§ 12. Para os fins do disposto neste CONTRATO, os ramais prediais de
esgotos serão suprimidos nos seguintes casos:
| - desapropriaÇâo do imóvel;
ll - incêndio ou demolição;
lll - fusão de ramais ou unificação de lotes;
lV - o cometimento, pelo CLIENTE, da infração de lançamento, na Íede de
esgotos, de despejos, que por suas características, exüam tratamento prévio.
a. Nos casos previstos no inciso I a lll, a solicitação deverá vir acompanhada
da documentação comprobatória.
b. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso lV, além da supressão do ramal, a
COMPESA comunicará o fato ao Ministério Público e aos órgãos do meio ambiente e
responsabilizará o CLIENTE pelos eventuais danos causados aos seus bens.
c. Para os casos não previstos neste parágrafo, a solicitação do CLIENTE de
supressão de ramal de esgoto deverá ser submetida à análise das entidades de regulação e
de fiscalização do meio ambiente competentes.
DOS CRIÍERIOS, DOS INDICADORES, DAS FORMULAS E DOS PARAÍUET
DEFTNiDORES DA QUALTDADE DOS SERVTÇOS
^c
I
I
)
ra Municipal de Custódria --'PE
Travessa Heleno Aleixo N' 132 - 1' Andar - fone(087) 38481069
CLÁUSULA QUARTA. Os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros
definidores da qualidade constam da legislação e regulamentos disciplinadores dos serviços,
bem como do estabelecido no Convênio de Cooperação e neste Contrato de Programa.
DO GÁLCULO DE TARIFAS E DE OUTROS PREçOS PÚBLICOS
GLÁUSULA QUINTA. As TARIFAS, e outros preços públicos, que irão
remunerar a COMPESA, serão por ela arrecadados.
§ 1o. A política tarifária que se aplicará aos serviços objeto deste CONTRATO
e aquela constante da legislação vigente e será uniforme em todo o Estado de Pernambuco.
§ 30. Os preços públicos não tarifários auÍeridos pela COMPESA são os
decorrentes da prestação de SERVIÇOS COMPLEMENTARES e/ou SERVIÇOS
ADICIONAIS, na forma definida na regulação.
§ 40 A COMPESA deverá manter escrituração contábil que permita à ARPE a
efetiva e permanente fiscalização dos resultados da prestação dos SERVIÇOS
COMPLEMENTARES e dos SERVIÇOS ADICIONAIS.
DO SISTEMA DE COBRANçA
CLÁUSULA SEXTA. A COMPESA efetuará as mediçóes dos consumos de
água ou, para os casos de náo-hidrometração, aplicará a FATURA MíNIMA.
L Nos casos de impossibilidade eventual de leitura do hidrômetro o
faturamento se fará pela média dos últimos 6 (seis) meses.
ll. O faturamento pela média, de que trata o inciso anterior, não poderá ser
realizado por mais de 3 (três) meses consecutivos, sob pena de aplicação das sanções
previstas na legislação pertinente.
§ ío. Serão lançados nas contas de consumo dos CLIENTES, quando for o
caso, os valores correspondentes às multas e aos SERVIÇOS ADICIONAIS ou, com
anuência do CLIENTE, dos SERVIÇOS COMPLEMENTARES.
§ 2". A COMPESA poderá contra
para funcionar como agentes arrecadadores das
como para exercer as funçóes previstas no caput
lar empresas, instituição financeira ou náo,
quantias mencionadas nesta Cláusula, bem
DAPARTICIPAÇÃO DO ESTADO OU DO MUNICíPIO NO CUSTEIO DAS OBRAS E
sERVtÇOS
CLÁUSULA SÉTMA. AIém das TARIFAS e outros preços públicos, a me on e/ou expansã o dos serviços poderão ser custeados com recurs Pernamb uco ou pelo Município de Custódia
os obtidos pelo Estado de
§ 2o. A estrutura tarifária ou o valor das TARIFAS e de outros preços públicos
poderão ser alterados mediante decisáo da ARPE ou alteração da legislação ou dos
regulamentos, sem a necessidade de se formalizar alteração ao presente Contrato de
Programa ou ao Convênio de Cooperação.
)
§ 'l o. Na hipótese acima, a regulaçáo tarifária deverá considerar os valore§
investidos e as condiçóes de repasse dos ativos deles resultantes, visando à modicidade
tarifária, quando for o caso, para o adequado cálculo dos üalores das TARIFAS e registro dos
bens vinculados aos serviços.
§ 20. No caso de os recursos investidos pelo Município de Custódia serem
oriundos de financiamento, mediante termo aditivo â este CONÍRATO, poderão estes valores
vir a ser integrados na TARIFA, de forma proporcional e consoante os moldes definidos pela
ARPE.
DO FINANCIAMENTO
CLÁUSULA OITAVA. A COMPESA é a responsável pela obtenção dos recursos financeiros
necessários à execução das obras e dos serviços públicos de saneamento básico obleto
dêste CONTRATO.
§1o O ESTADO ou o MUNICíPIO poderáo responsabilizar-se pela obtenção
dos recursos Íinanceiros necessários à execução das obras e investimentos voltados à
melhoria e expansão dos SERVIÇOS.
§2o Na hipótese descrita no parágrafo primeiro desta Cláusula, a ARPE
deverá considerar os valores investidos e as condições de repasse dos ativos deles
resullantes nâs contas da COMPESA, visando à modicidade tarifária, quando for o caso, e_ ao
adequado cálculo dos valores das TARIFAS e registro dos BENS AFETOS A EXPLORAÇAO.
§3o A COMPESA, nos contratos de Íinanciamento, poderá oferecer em
garantia, os direitos emergentes deste CONTRATO, até o limite prudencial definido pelos
órgãos de controle.
§4o A COMPESA poderá opor ao MUNICíPIO, por conta dos financiamentos
de que trata esta Cláusula, exceções ou meios de defesa como justificativa paía o
descumprimento de condição estabelecida neste CONTRATO, especialmente o atraso na
execução das obras necessárias ou no cumprimento das metas da EXPLORAÇÃO.
todas as licen
DAS OBRAS
CLÁUSULA NONA. Para execução das obras, a COMPESA deverá obter
ças que se fizerem necessárias, bem assim utilizar materiais cuja qualidade
ua
seja compatível com as normas editadas pelos órgãos técnicos especializados e, ainda,
cumprir toda s as especificações e normas técnicas brasileiras que assegurem integral soli z
e segurança à obra, tanto na sua fase de construÇão, quanto nas fases de o
manutenção.
§ 1". A COMPESA Íicará responsável pelo desenvolvimento e execuçáo d
projetos básicos e executivos pertinentes à execução das obras, podendo contratar a s
execução, com observância dos princípios contidos na Lei Federal nà g.666193.
relacionada
§ 2". A COMPESA
às obras, inclusive os
sendo produzidos.
deverá disponibilizar à ARpE toda a documentação
projetos básico e executivo, na medida em que foàm
_Dtr *
Municipal de Custódia I
§3o Caso a ARPE e o MUNICÍPIO julguem a obra defeituosa, imperfeita, em
desacordo com o projeto básico ou executivo ou realizada com o emprego de materiais de
má qualidade, por recomendação do MUNICIPIO ou não, com base em laudo tecnico
fundamentado da ARPE, poderá requerer à COMPESA que refaça as obras defeituosas, ou
empregue materiais de boa qualidade para torná-las perfeitas, assegurando-se à COI/PESA
amplo direito de defesa e ao contraditório.
DAS EXPROPRIAÇOES E SERVIDOES ADMINISTRATIVAS
CúUSULA DÉclMA. Cabe à oOMPESA, como entidade delegada do
ESTADO, promover desapropriações, instituir servidões administrativas, propor limitações
administrativas e ocupar provisoriamente bens imóveis necessários à execução e
conservação de obras e serviços vinculados à EXPLoRAÇÃO DoS SERVIÇoS objeto deste
CONTRATO.
§1o Os ônus decorrentes das desapropriaçóes ou imposição de servidôes
administrativas, seja por acordo, seja pela propositura de ações judiciais, sempre correrão à
conta da COMPESA.
§2o O disposto no parágrafo acima se aplica também à autorização para
ocupação provisória de bens imóveis, bem assim para o estabelecimento de limitações
administrativas de caráter geral, para o uso de bens imóveis necessários à prestação dos
SERV|ÇOS PUBLTCOS DE SANEAMENTO BASTCO .
§ 3o Compete à COMPESA indicar, de forma justificada, com 60 (sessenta)
dias de antecedência, ao ESTADO ou ao MUNICíPIO, conforme o caso, as áreas que
deverão ser declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação ou instituÍdas como
servidões administrativas, dos bens imóveis necessários à execução e conservação dos
serviços e obras vinculadas à EXPLORAÇÃO, para que sejam promovidas as respectivas
declarações de utilidade pública, com a urgência necessária.
§ 40 A COMPESA dará conhecimento à ARPE, anualmente, dentro dos 90
(noventa) primeiros dias de cada ano civil, acerca do andamento dos processos
administrativos ou judiciais relativos à desapropriação, informando também os valores
relativos a indenizaçôes pagas aos expropriados, seja em virtude de acordo ou em virtude de
decisão judicial, no ano imediatamente anterior.
DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. A CoMPESA deverá se Submeter a todas
as medidas legais adotadas pelas autoridades com poderes de fiscalização de me
ambiente, no âmbito das respectivas competências, devendo adotar programas
implementar medidas preventivas e/ou corretivas do meio ambiente, inclusive por intermed
de novas obras e serviços não prevrstos originariamente, cabendo à ARFE garantir
equilíbrio econômico-financeiro do coNTRATo e suas cláusulas e condições.
to
io
o
§ 1o A COMPESA é responsável pela obtenção das licenças ambie necessárias à execução das obras destinadas ao cum pramento das metas e objetivos CONTRATO, observado o seguinte
| - A COIVPESA, desde que cumpridas as normas ambientais pertinentes e
93T3':,_"1gen"ias do órgão ,comp_etente, podera opor ao ESTADO, à ARpE ou ao IMUNrcrPro, por conta da não obtenção tempestiva oasicenças ambientais de que trata esta
i F
Prefeitura Municipal J de Custódia - PE
Cláusula, exceções ou meios de defesa como causa justiflcadora do descumprimento das
metas e objetivos previstos neste CONTRATO;
ll - A ARPE, inclusive por solicitaçáo do MUNICÍPlO, deverá, no caso supra,
deferir prorrogação de prazos para a realização de metas e objetivos previstos neste
CONTRATO quando, embora a COMPESA comprove o cumprimento de todos os requisitos
para obtenção da licença, náo a tenha conseguido por razões alheias a sua vontade.
lll - A COMPESA deverá adaptar o seu cronograma de investimentos, nas
ÁREAS AFETAS A EXPLoRAÇÃO, nos termos de deliberação da autoridade ambiental
Íederal, estadual ou municipal, que venha oportunamente a tratar das metas e parâmetros
previstos neste CONTRATO e atinja ditos investimentos, assegurado o equilíbrio econômicofinanceiro do CONTRATO.
§ 20 Na hipótese de o MUNICIPIO ou o ESTADO ser obrigado a ressarcir a
COMPESA, por força da aplicação das disposições pertinentes à proteção ambiental, o
pagamento se fará mediante compensação acordada entre as partes.
DOS RTSCOS
cLÁusuLA DÉclMA SEGUNDA. A CoMPESA, durante o prazo de vigência
do presente CONTRATO, deverá manter a efetiva política de cobertura dos riscos inerentes à
execução das atividades relacionadas à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO.
DOS PROCEDIMENTOS QUE GARANTAM TRANSPARÊNCIA DA GESTÃO ECONÔMICA
E FINANCEIRA DE CADA SERVIÇO
GLÁUSULA DÉclMA TERCEIRA. A COMPESA, nos termos da regulaçáo
dos serviços, adotará procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e
financeira, permitindo que se identifique o arrecadado e o investido no território do Município
de Custódia tanto nos serviços de abastecimento de água como nos de esgotamento
sanitário.
§ 1o. Dentre outros requisitos, por meio dos procedimentos previstos no caput,
a COMPESA deverá:
l- manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados e
vinculados aos serviços;
ll - elaborar relatórios anuais de desempenho;
o
ilt
financeiros, com
econômica e fina
- apresentar à ARPE relatórios técnicos e demonstrativos operacionais e
freqüência mínima anual , de modo a que se torne transparente a gestão
nceira dos serviços disciplinados neste CONTRATO;
lV - inventariar, no prazo de 1g0 (cento e oitenta) dias da assrnatura deste contrato de Programa, atendida a reguração, todôs os bens e equipamentos vincurados à
prestaÇão dos serviços.
v - prestar, no pruzo determinado, as informações que rhe forem sorrcitadas pelo ESTADO, pero MUNrcÍp-ro ou pera ARPE, sarvo impossibiridade devidaÃeni" lrrüi.ro, ou necessidade de prorrogação demonstrada.
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§ 20. O inventário das redes de distribuição, dos ramais e das instalações dos
CLIENTES referido no inciso lV do § 1o desta Cláusula poderá ser feito provisoriamente com
base nos elementos cadastrais existentes, Íicando su.jeito à correção posterior, devendo estar
concluído o inventário definitivo no prazo de 12 (doze) meses, a contar da assinatura deste
Contrato de ProgramaDOS DIREITOS E DEVERES DOS CLIENTES
cLÁUsULA DÉclMA QUARTA. Sem prejuízo do estabelecido na legislação e
nos regulamentos dos serviços, são direitos e deveres dos CLIENTES:
I - receber os serviços públicos em condições adequadas;
ll - pagar a TARIFA e outros preços públicos fixados nos termos da regulação,
bem como as penalidades decorrentes de mora ou inadimplemento;
lll - receber todas as inÍormaçôes para a defesa dos interesses individuais ou
coletivos, bem como as necessárias para a eficiente utilização dos serviços públicos;
lV - levar ao conhecimento da ARPE as irregularidades das quais venham a
ter conhecimento;
V - contribuir para a permanência das boas condiçôes dos bens vinculados
aos serviços públicos;
Vl - cumprir com o previsto na legislação e no Regulamento Geral do
Fornecimento de Agua e Coleta de Esgotos da COMPESA, inclusive resoluções dos órgãos
reguladores, especialmente os referentes aos despejos industriais;
Vll - responder, na forma da regulação, perante a COMPESA, pelos danos
materiais ou pessoais causados em decorrência da má utilização das instalações ou dos
serviços colocados à sua disposição;
Vlll - consultar a COMPESA, anteriormente à instalação de tubulaçóes
internas, quanto ao local do ponto de entrega da água tratada e o de coleta das águas
residuárias;
lX - solicitar, à COMPESA, autorizaçáo para proceder a qualquer alteraçáo
que pretenda fazer no ponto de entrega da água ou no de coleta das águas residuárias;
X - autorizar a entrada de prepostos da COtr/pESA, devidamente
credenciados, nos imóveis que estejam ocupando para que possam ser executadas as ações
de interesse dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou
os que sejam a ele complementares, inclusive a instalação dos equipamentos necessários à
sua respectiva prestaÇão;
conexões, d
adequadas;
XI manter as instalações internas, tais como caixa de água, tubulações e
entre outras, sempre I impas e em condições de conservaÇão e higi
xilreparando-as imed
averiguar qualquer vazamento de água existente nas instalações internas,
iatamente;
i
J PE.
Xlll - manter as instalações de sua unidade nas condições de utilização
estabelecidas pelas autoridades competentes.
§ 1'. A COMPESA não poderá condicionar a ligação ou religação da unidade
do CLIENTE ao pagamento de valores não previstos na regulação dos serviços, bem como
de débitos não imputáveis ao CLIENTE, ou, ainda, interromper a prestação dos serviços fora
das hipóteses previstas na regulaçáo.
§ 2". A COMPESA pode, com a anuência da ARPE, exigir que o CLIENTE
realize pré-tratamento de seus efluentes de esgoto sempre que apresentem poluentes
incompatíveis com o sistema de esgoto sanitário, segundo as normas pertinentes.
DA F|SCAL|ZAÇÃO OAS OBRAS
oLÁUSULA DÉclMA QUINTA. A ooMPESA deverâ reÍazer ou conigir as
obras ou serviços que sejam considerados defeituosos, em desacordo com o projeto básico
ou executivo, ou realizados com o emprego de materiais de má qualidade.
PARÁGRAFo ÚN|CO. n aplicaçáo do disposto no caput desta Cláusula darse-á mediante procedimento instaurado pela ARPE ou pelos demais agentes fiscalizadores,
de acordo com as respectivas competências, em que seja assegurado à COMPESA o direito
à ampla defesa e ao contraditório.
DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA DÉclMA SEXTA: Para a consecução do objeto pactuado neste
instrumento competem:
§1'Ao ESTADO, na ÁREA AFETA A EXPLORAÇÃO, sem prejuízo das
obrigaçóes previstas na legislação aplicável e neste CONTRATO as seguintes atribuiçôes e
responsabilidades:
| - fornecer todas as informaçóes e dados disponíveis de qualquer natureza
relacionados à prestação dos serviços objeto deste CONTRATO, solicitados por escrito pela
COMPESA ou pela ARPE;
ll - intervir na execução do CONTRATO, nos casos e nas condiçóes nele
previstas;
lll - estabelecer as metas e definir a política de SANEAMENTO BÁSIC o
Estado de Pernambuco.
§2o Ao MUNTCíP|O:
| - Atuar, de forma complementar, na fiscalização, no que couber, dos se
objeto do presente CONTRATO, no que se refere aos aspectos técnico, operacional
atendimento, relativos à prestação dos serviços nos limites do Município de custódia sem
prejuízo da fiscalização independente da ARPE;
ll - Aplicar, no exercício da atividade de Íiscalização, as penalidades
regulamentares e contratuais no âmbito de sua competência;
ede
Prefeitura Municipal de Custódia - PE *
Trâvessa Hel6no Aleixo N' 132 - 1. Andar- Íone{087) 38481069 C Ep:56640-000 - Custóàia -,PE - CNpJ n. 11.35s.165/0001-56
lll - Propor a intervenção na prestação do serviço, nos casos e condições
previstos em lei e neste CONTRATO;
lV - Ter acesso, no acompanhamento da execuçáo dos serviços obleto do
presente CONTRATO, por intermédio de seus agentes devidamente credenciados, às
instalações e aos dados relativos à administração, contabilidade e recursos técnicos da
COMPESA;
V - Realizar investimentos, mediante convênios específicos, para antecipação
de metas ou para atendimento de demandas dos serviços vinculados a este CONTRATO;
Vl - Definir e priorizat os investimentos com recursos previstos neste
CONTRATO
. Vll - Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas de SANEAMENTO
BASICO, relativas ao Município de Custódia, fixadas no Anexo lll deste CONTRATO.
§3o Das atribuições comuns do ESTADO e do MUNIcÍPlO:
| - Declarar bens imóveis de utilidade pública, em caráter de urgência, para fins
de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, estabelecer limitaçóes
administratívas e autorizar ocupaçôes temporárias de bens imóveis para assegurar a
realizaçáo e a conservação de serviços e obras vinculados à EXPLORAÇÁO Oos serviços
objeto deste CONTRATO;
ll - Promover e desenvolver medidas que assegurem a adequada preservação
e conservação do meio ambiente;
lll - Assegurar à COMPESA a plena utilizaçáo dos bens afetos à
EXPLORAÇÃO em face de qualquer instância do Poder Público de quaisquer de suas
esferas;
lV - comunicar à ARPE as reclamaçóes recebidas dos CLIENTES;
V - Conceder tempestivamente à COMPESA, na íorma da legislação aplicável,
as licenças e autorizaçôes necessárias à execução dos serviços públicos e das obras
relacionadas ao SISTEMA.
Vl - Desenvolver projetos que valorizem a economia de água, a Íim de
viabilizar políticas de preservação dos recursos hídricos e do meio ambiente;
Vll - Efetuar os pagamentos das tarifas referentes ao consumo mensal dos
bens próprios, inclusive por banheiros, fontes, torneiras públicas e ramars de esgotos
sanitários utilizados pelo MUNICÍP|O ou pelo ESTADO, ou de responsabilidade deles, que
deverão ser pontualmente liquidados;
Vlll - Estabelecer as metas de SANEAMENTO BÁSICO quando viere
influir no Município de Custódia.
§4o Ao ESTADO e ao MUNICíPIO, sem prejuízo das obrigações previst
neste coNTRATo e, nos termos da legislação aplicável, incumbem, cumulativamente
seguintes encargos
tas
OS
cumprir e fazer cumprir as disposiçôes do Regulamento Geral do
I Prefeitura Municipal J de Custódia - PE
Fornecimento
CONTRATO;
de Água e Coleta de Esgotos da COMPESA e as condições deste
ll - zelar pela boa qualidade dos SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO;
lll - estimular o aumento da qualidade e o incremento da produtividade dos
SERVIÇOS PUBLIcoS DE SANEAMENTO BÁSICO prestados pela COMPESA;
lV - manter em seus arquivos, informaçôes e
.
documentaçáo referente às
redes, instalações e equipamentos utilizados nos SERVIÇOS PUBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO, que lhes serão encaminhados pela COMPESA posteriormente ao recebimento
deÍinitivo das obras;
V - auxiliar a COMPESA no relacionamento com as demais concesstonárias
de serviços públicos e com as comunidades de CLIENTES, buscando facilitar o cumprimento
das obrigações previstas neste CONTRATO.
§5' Além das obrigações constantes da legislação aplicável, do Regulamento
Geral do Fornecimento de Agua e Coleta de Esgotos da COMPESA e deste CONTRATO são
direitos e deveres da COMPESA:
I - prestar o SERVIÇO PÚBLICO DE SANEAMENTO BÁSICO adequado, na
forma prevista neste CONTRATO, no Regulamento Geral do Fornecimento de Água e Coleta
de Esgotos da COMPESA e nas demais disposiçóes técnicas aplicáveis;
ll - manter em dia o inventário e o registro dos bens afetos e os não afetos à
EXPLOFTAÇÃO;
lll - elaborar relatórios anuais de desempenho, em conformidade com o
disposto na Cláusula Terceira deste CONTRATO;
IV - permitir aos encarregados da fiscalização em geral, e em especial ao
ESTADO, ao MUNICIPIO e à ARPE, o seu livre acesso, em qualquer época, às obras, aos
equipamentos e às instalações vinculadas à EXPLORAÇÃO, bem como aos seus registros
contábeis;
V - prestar, no prazo determinado, as informaçóes que lhe forem solicitadas
pelo ESTADO, pelo MUNICIPIO e pela ARPE, e por outras autoridades relacionadas ao
objeto deste CONTRATO;
Vl - zelar pela integridade dos bens afetos ou não afetos à EXPLORAÇÃO,
adotando as providências necessárias, incluslve judiciais, para a garantia do patrimônio
vinculado à EXPLORAÇÃO;
Vll - informar aos CLIENTES acerca do desempenh
das metas e objetivos alcançados e a alcançar, das razões e
REAJUSTE e da REVISÃO das TARIFAS, observados os
CONTRATO
o dos serviços prestados
da forma de cálculo do
prazos previstos nes
vilt providenciaÍ para que seus empregados e agentes, bem como de su contratadas, enca rregados da segurança de bens e pessoas, sejam registrados perante as
repartiÇóes competentes, adotem visível identificação funcional e estejam instruídos a prestar
apoio à ação da autoridade competente e aos CLI ENTES.
Prefeitura de
I
lX - manter, na sede da administração e em seus escritórios regionais, livros
numerados e visados pela ARPE, bem como sistema de atendimento e de recebimento de
reclamações por telefone, acessível por ligação gratuita, destinados ao registro de
reclamações ou queixas relativas à prestação de SERVIÇOS PUBLICOS DE SANEAMENTO
BÁSICO e à conduta da COMPESA e de seus prepostos;
fin a n ce iros ,
CONTRATO;
X - apresentar à ARPE relatórios técnicos e demonstrativos operacionais e
com freqüência mínima anual, de modo a retratar o íiel andamento do
Xlll - promover, durante o prazo da vigência deste CONTRATO, análises de
laboratório corespondentes ao desempenho de cada Unidade, para garantir o cumprimento
da legislação específica relativa ao monitoramento da qualidade da água distribuída e da
eficiência dos tratamentos de esgoto, encaminhando relatórios mensais de resultados à
ARPE, observado o Regulamento Geral do Fornecimento de Água e Coleta de Esgotos da
COMPESA;
Xl - indicar, de forma justificada e com 60 (sessenta) dias de antecedência, ao
ESTADO e ao MUNICÍP|O as áreas que deverão ser declaradas de utilidade pública e
instituídas como servidões administrativas, para que o ESTADO, ou o MUNICÍPIO, quando
for o caso, promovam as respectivas declarações de utilidade pública;
Xll - promover as desapropriaçóes e servidões sobre bens imóveis declarados
de utilidade pública pelo ESTADO ou pelo MUNICIPIO, seja mediante acordo ou por
intermédio de açáo judicial, arcando com o pagamento das indenizações correspondentes,
bem assim propor limitaçôes administrativas de caráter geral ao uso de imóveis, ocupandoos, provisoriamente, quando autorizado por decreto do ESTADO ou do MUNICIPIO;
XIV - adotar as medidas necessárias para coibir o uso indevido ou a ocupação
náo autorizada dos BENS AFETOS Á EXPLORAÇÃo, mantendo o Estado de Pernambuco, o
Município de Custódia e a ARPE informados a respeito de quaisquer fatos que comprometam
sua adequada utilização;
XV - obter, junto às autoridades competentes as licenças, inclusive as
ambientais, necessárias à execução das obras ou SERVIÇOS PUBLICOS DE
SANEAMENTO BÁSlCO, sendo ainda responsável pelo pagamento dos custos
correspondentes;
XVI - responder, nos termos da lei, por quaisquer danos e/ou prejuízos
causados por si ou por seus prepostos no exercício da execução das atividades previstas
neste CONTRATO;
XVll - manter em situação regular os encargos tributários, trabal
previdenciários e comerciais resultantes deste CONTRATO.
XVlll - enviar à ARPE, trimestralmente, relatório sobre as reclama
apresentadas pelos CLIENTES e sobre as providências adotadas relativas ao objeto
CONTRATO;
stas
XIX- Aprovar previamente os projetos para redes de água e de esgoto, para
fins de obtenção da autorização do MUNlciPlo para o parcelamento do solo sob a forma de
loteamento, desmembramento ou condomínio, no perímetro urbano. Nesta hípótese, o
proprietário do parcelamento do solo urbano em quaisquer de suas formas, transferirá sem
nenhum ônus à colr/PESA, e sem indenização pelo MUNIcÍplo, as redes de água e de
esgotos implantadas nos empreendrmentos.
Municipal de Custódia - PE
.T,âvessa Heleno Áleixô N"132; 1" Andar- fone(087) 38481069 CEp:56ô40-0OO - Custódia -
pE
- CNpJ n. í1.358.165/000,-56
XX - recompor os passeios e a pavimentação das ruas daniíicadas em
decorrência das obras de instalação, ampliação e reparos de redes públicas e ramais
prediais, nos padrões encontrados pela COMPESA.
DA REGULAÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉclMA sÉTlMA. A ARPE atuará como Entidadê Reguladora
dos serviços objeto deste Contrato de Programa, exercendo a regulação e a fiscalização nas
áreas econômico-financeira, técnlco-operacional e de atendimento.
PARÁGRAFO ÚNlcO. Será de responsabilidade da ARPE a fiscalizaçáo do
cumprimento dos Planos de Saneamento por parte da COMPESA.
cúusuLA DÉclMA olTAVA. A ARPE será responsável, ainda, pela
regulação das questóes relativas à REVISÃO e ao REAJUSTE das TARIFAS, nos termos da
legislação e do regulamento em vigor.
DAS PENALIDADES E DE SUA FORMA DE APLICAÇÃO
CLÁUSULA DÉclMA NONA. A falta de cumprimento, por parte da
COMPESA, de qualquer Cláusula deste Contrato de Programa, sem prejuÍzo do disposto nas
demais Cláusulas e penalidades previstas na legislaçáo pertinente, poderá ensejar a
aplicação das seguintes penalidades:
| - advertência, e
ll - multa
§'1o. A penalidade no inciso "l" e a multa prevista no inciso "ll", respeitados os
limites previstos, serão aplicadas segundo a gravidade da infração.
§ 2o. No caso de a COMPESA vir a reincidir na infração, ficará sujeita, daí por
diante, à aplicação da mesma sanção de multa que será aplicada em valor dobrado.
§3o O valor total das multas aplicadas a cada mês não poderá exceder os
limites previstos na Lei Estadual no 12.524, de 30 de dezembro de 2003.
§4o A execução deste CONTRATO está subordinada aos normativos da
ARPE, inclusive no que se refere a penalidades.
§5o O simples pagamento da multa não eximirá a COMPESA da obrigaçã
sanar a íalha ou irregularidade a que deu origem.
DOS CASOS DE EXTINçÃO
CLÁUSULA vlGÉslMA. o presente coNTRATo será
exclusivamente, nas seguintes hipóteses:
extint
l- Pelo ESTADO ou MUNICIPíO, unilateralmente, através de rescisão
fundamentada e motivada, sempre que o relevante interesse público o autonze, na forma
definida neste CONTRATO;
ts"§pJ "Étr!"Prefeitura Municipal de Custs6ia,,,: PE J
Íravessa Heleno Aleixo N' 132 - 1" AndaÍ - fone(087) 3848't 069
ll - Advento do Têrmo Final do
prorrogação pactuada entre as PARTES;
prazo do CONTRATO, sem que haja
lll - Falência, extinção ou impossibilidade de prestaÇão dos servrços pela
COMPESA.
§ 1o A rescisão unilateral, total ou parcial do CONTRATO por qualquer dos
CONTRATANTES, não afeta a permanência da COMPESA como ENTIDADE EXECUTORA
da prestação dos SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO até que se processe e finalize a
formalização de novo instrumento que assegure a EXPLORAÇÃO regular dos serviços por
terceiro. Nesse caso, sem prejuízo da reversão ou indenização dos bens afetos à
EXPLORAÇÃO, obriga-se, a COMPESA, a continuar a prestar, de maneira adequada, os
serviços públicos, nas mesmas bases deste CONTRATO, até que ocorra a sua substituição,
respeitado o equilíbrio econômico financeiro previsto no CONTRATO.
§ 2o. A rescisão não libera os contratantes dos compromissos assumidos
neste CONTRATO enquanto estiver vigente.
§ 4".O CONTRATO poderá ser extinto caso a COMPESA venha a ser
declarada falida ou no caso da sua eíinção.
§ 50. Na hipótese de dissolução ou liquidação da COMPESA, a partilha do
respectivo patrimônio social será precedida de auto de vistoria, a cargo da ARPE, que
informará o estado em que se encontram os BENS AFETOS A EXPLORAÇÃO, os quais,
conforme o caso, serão revertidos ao ESTADO ou ao MUNICÍPIO, na proporçáo dos
investimentos realizados, livres de ônus; ou indenizados;
§ 60. Na hipótese de falência, extinção ou impossibilidade de prestação dos
serviços pela COMPESA, o ESTADO envidará esíorços no sentido de que parte ou a
totalidade dos empregados da COMPESA que participem diretamente da operação de
EXPLORAÇAO passem para o sucessor, sem qualquer ônus futuro para a COMPESA, nos
termos a serem definidos em regulamento próprio.
§ 70 Extinto o CONTRATO, os BENS AFETOS A EXPLORAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE SANEAMENTO BASICO permanecerão vinculados à prestação doÀ serviços.
§ 8o Em ocorrendo a extinção do CONTRATO, o ESTADO poderá, ase
exclusivo critério, assumir os contratos celebrados pela COMPESA, desde que necessá
continuidade dos serviços públicos, incluindo-se dentre estes os contratos de financiam
das expansões previamente aprovadas e que não com
ao prazo restante ao pruzo de término do CONTRATO.
porte período de amortização supe TI
DOS BENS
CLÁUSULA V|GÉSIMA pRtMEtRA. Os bens vinculados à prestação d
serviços não poderão ser alienados ou onerados por qualquer forma, e permanecerão
vinculados à prestação dos serviços, mesmo na hipótese de extinção do Contrato de Programa, sem prejuízo das inden
u
à
o
realizados pelas partes
izações cabíveis, na proporção dos investimentos
§ 3o. O advento do termo final do CONTRATO opera, de pleno direito, a sua
extinçáo, salvo se as partes manifestarem, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a
intenção de prorrogação do CONTRATO, mediante instrumento próprio.
Prefeitura Municipal de'Custódia - PE
AndaÍ- fone(087) 38481069.
t'
§ 1o. Na conformidade do previsto na regulação, os bens mencionados no
caput desta Cláusula deveráo estar devidamente registrados na contabilidade da
COMPESA, de modo a permitir a sua fácil identiÍicação.
§ 2o. Os registros previstos no Parágrafo Primeiro desta Cláusula deverão
estar implementados no prazo de até 3 (três) anos, contados da data de assinatura deste
CONTRATO.
§ 30. Mediante termo aditivo a este CONTRATO, o Município de Custódia
poderá realizar investimentos e produzir bens vinculados aos serviços. O referido termo
aditivo definirá como estes bens serão realizados, operados, registrados e contabilizados,
ficando assegurado a sua transformação em participação acionária da COMPESA, sem
direito a voto.
§ 40. Os bens vinculados aos serviços deverão ser reformados, substituídos,
conservados, operados e mantidos em suas condições normais de uso, de tal maneira que,
mesmo após a extinção deste CONTRATO, encontrem-se em seu estado normal de
utilização, excetuado o desgastê normal proveniente de seu funcionamento.
§ 50. Os prazos dos eventuais contratos celebrados pela COMPESA, que
envolvam a exploração comercial dos bens afetos ou vinculados aos serviços, náo poderão
ultrapassar o prazo previsto na regulação e no presente CONTRATO.
§ 60. Não serão admitidas atividades que deteriorem os bens vinculados aos
serviços por agentes poluidores de qualquer natureza.
§ 7". As eventuais benfeitorias feitas pela COMPESA nos bens vinculados aos
serviços, com a finalidade de obter as RECEITAS ADICIONAIS, serão revertidas para a
prestação de serviços ora contratados.
DA REVERSÃO DOS BENS
CLAÚSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - Ocorrendo a rescisão do presente
CONTRATO, sob qualquer de suas formas, ou mesmo a declaração de nulidade deste, a
COMPESA procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos
montantes da indenização que lhe será devida, em face das parcelas dos investimentos
vinculados a bens reversíveis, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a
continuidade e atualidade da prestação dos serviços, inclusive as intervenções necessárias,
de caráter emergencial, efetuadas pela COMPESA, com a finalidade de assegurar a
manutenção das condições de operação regular do Sistema de Abastecimento de Agua no
âmbito do Município de Custódia constantes do Plano de lnvestimentos (Anexo Vl), para
viabilizar a gestão associada dos serviços.
§ 1o. A indenização de que tala o caput será calculada após o levantame
mais amplo e retroativo possível dos elementos físicos constituintes da infra-estrutura
bens reversíveis e dos dados financeiros, contábeis e comerciais relativos à prestaçáo dos
serviços, em dimensão necessária e suficiente para a realização do cálculo de eventu
indenização relativa aos investimentos, observadas as disposições legais e contratuais
regulavam a prestação do serviço ou a ela aplicáveis.
§ 2o.O cálculo da indenização dos investimentos será feito com base em
avaliação de seu valor econômico ou reavaliação patrimonial, definidos pelas legislaÇôes
o
Prefeitura Múnicipal de Custódlá "' Pt
-!
I
I
J
Travessa Heleno AÍeixo N' ,32 -'1: Andar- fone(o87) 38481069 CEP:56640{00 - Custódia - PE - CNPJ n" 1 t .358.165/000í -S6
fiscal e das sociedades por ações, efetuada por empresa de auditoria independente escolhida
de comum acordo pelas partes.
§ 30. O pagamento de eventual indenização será realizado, mediante garantia
real, por meio de 4 (quatro) parcelas anuais, iguais e sucessivas, dos investimentos e de
outras indenizações relacionadas à prestação dos serviços, realizados com capital próprio da
COMPESA ou de seu controlador, ou originários de operações de financiamento, ou obtidos
mediante emissão de ações, debêntures e outros títulos mobiliários, com a primeira parcela
paga até o último dia útil do exercício financeiro em que ocorrer a reversáo.
§ 4o. Para os fins previstos nesta Cláusula, obriga-sê a COMPESA a entregar
os bens ali referidos em condiçóes normais de operacionalidade, utilização e manutenção,
sem prejuízo do normal desgaste resultante do seu uso, inteiramente livres e
desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos.
DA OBRIGATORIEDADE, DA FORMA E DA PERIODICIDADE DA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DAS TARIFAS E INVESTIMENTOS EFETUADOS
GúUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA. Os relatórios anuais de desempenho
deverão demonstrar o arrecadado na área dâ prestação dos serviços em gestão associada,
bem como os investimentos nela efetuados.
§ 1o. Os relatórios anuais de desempenho deverão ser publicados por extrato
no Diário OÍicial do Estado e, em sua íntegra, na rede mundial de computadores - intemet.
§ 2o. As normas de regulação poderão exigir que os relatórios anuais de
desempenho sejam apresentados em audiência pública, onde será assegurada a
participação das entidades representativas da sociedade civil e dos consumidores.
DOS CONTRATOS COM TERCEIROS
GLÁUSULA uGÉslMA QUARTA. Sem prejuízo das responsabilidades e dos
riscos previstos neste CONTRATO, a COMPESA poderá contratar com terceiros o
desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao SERVIÇO
PÚBLICO DE SANEAMENTo BÁSlco, bem como a implantação de projetos associados,
desde que não ultrapassem o prazo de vigência do pÍesente CONTRATO.
§1o Os contratos de que trata esta Cláusula serão regidos pelo Direito Privado,
náo se estabelecendo nenhuma relaçáo jurídica de terceiros com o ESTADO, com o
MUNICIPIO oU com a ARPE.
§2o A execuçáo das atividades contratadas com
cumprimento das normas regulamentares inerentes à prestaçáo dos
CONTRATO.
terceiros im o
serviÇos objeto te
DA PUBLICAçÃO E REGISTRO DESTE CONTRATO DE PROGRAMA
GLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA. Dentro de 20 (vinte) dias a que se seguire
a assinatura deste Contrato de Programa, o ESTADO, o ÍVUNICIPIO e a COIr/PESA
I
i
't
J
I Municipal J de Custódia - PE
providenciarão a sua publicaçáo mediante extrato na imprensa oÍicial, bem como, em sua
íntegra, nos sÍtios que mantém na rede mundial de computadores - lnternet.
§ 1'. O ESTADO providenciará a remessa de cópia deste Contrato de
Programa ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco no ptazo de 05 (cinco) dias, a
contar da data de sua assinatura; no mesmo prazo, a COMPESA deverá encaminhar cópia
autêntica do Contrato à ARPE.
§ 20. Tanto o ESTADO, como o MUNICÍP|o e a COMPESA, no âmbito de suas
respectivas procuradorias, deverão arquivar via autêntica do presente instrumento.
DO FORO E DO MODO AMIGÁVEL DE SOLUÇÃO DAS CONTROVERSIAS
CONTRATUAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA. As controvérsias originadas deste Contrato
de Programa serão dirimidas pela ARPE e, não sendo possível o âcordo, pelo Íoro da
Comarca do Recife, Capital do Estado de Pernambuco.
E, estando justos e contratados, subscrevem o presente instrumento em
quatro vias de igual conteúdo e teor, juntamente com as testemunhas abaixo.
Recife, de de 20-.
ESTADO DE PE AMBUCO
Por seu Governador, o Sr. Edua ue Accioly Campos
MUNICíPIO DE
Por seu Prefeito Municipal, o Sr. n
COMPESA
Por seu Diretor Presidente, o Sr. João Bosco
lves de Lrma
Almeida
COMPESA
Por seu Diretor de Serviços Operacionais, o Sr. Roberto Cavalcanti Tavares
COMPESA
Por seu Diretor Comercial e de Atendimento, o Sr. Décio José padilha da Cruz
COMPESA
Por seu Diretor de Gestão Corporativa, o Sr. Carlos Eduardo de Brito Maia
Prefeitura,Municipal de Gustódiá I
J PE
I
oÉ
ARPE
Por seu Diretor Administrativo-Fin"."",r"
;t: Sffi:.ício
da Presidência, o Sr. lvan Rodrigues
Têstemunhas:
NOME:
CPF:
NOME:
CPF:
GABINETE DO PREFEITO,lT DE DEZEMBRO DE 201O
NEMIAS G ES LIMA
tTo
I
I Municipal de ., PE
CEP:56640-000 - Custódia - PE - CNpJ n" 1i.358.i6S/000i -56