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norma nº 1021/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1021 / 2013
Date 2013-09-13
EmentaEstabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras providências.
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Gffi-r--o-PJ#
LEI N" 1021, DE 13 DE SETEMBRO DE 2013.
Estabelece as diretrizes para elaboração e execução
da Lei Orçamentária de 2014 e dá outras
providências.
o pREFEtro oo lvtutttcípto DE cusroDtA, ESTADo DE pERNAMBUCo, no uso
das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposiçôes contidas na
Constituição do Estado de Pernambuco, na Constituiçáo Federal e na Lei de Responsabilidade
Fiscal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei no
01312013 e Eu sanciono a presente LEI:
CAPITULo I
DtsposrÇóES pRELTMINARES, DEFtNtÇóEs E coNCEtros
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1e São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de
2014, em cumprimento às disposições do art. 165, inciso ll e § 2a da Constituição FedeÍal, do § 1e,
inciso I do an. 124 da Conslituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela Emenda
Constitucional ne 3'1, de 2008 e da Lei Complementar ne 101, de 2000 (LRF), compreendendo:
| - as metas e prioridades da administração pública municipal;
ll - a estrutura e organização dos orçamentos;
lll - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento do Município e suas alterações;
lV - critérios relativos às despesâs do Município com pessoal e encargos sociais;
V - regras sobre o equilíbrio entrê receitas ê despesas;
Vl - disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e privadas, inclusive
consórcios públicos, subvenções e auxílios;
Vll - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
Vlll - autorizaÇão e limitações sobre operações de crédito;
lX - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
X - condições para o Município auxiliar o custeio de despesas próprias de outro ente
federativo;
Xl - orientações sobre alteração na legislação tributária municipal;
Xll - regras sobre despesas obrigatórias de caráter continuado;
Xlll - controle e fiscalização;
XIV - disposições gerais.
t{êc€àlóo
/
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Àleixo, no 132 - 1" Andar' Centro
Custódiâ - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"11.358.165/0001-56
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Seção ll
Das DefiniçÕes, Conceitos e ConvençÕes.
Art. 2e. Para os eÍeitos desta Lei, entende-se como:
| - Categoria de programação: programas e ações, na forma de proieto, atividade e operação
especial, com as seguintes definições:
a) Programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um
conjunto de açóes que concorrem para a concretizaÇão de um objetivo comum preestabelecido,
mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um problema
ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
b) Ações: operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou seNiços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
c) Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contÍnuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação especial: despesas que não conúibuem para a manutenÉo das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação dirêta sob a forma de bens ou
serviços.
ll - Órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias;
lll - Unidâde orçamentária: menor nÍvel de classiÍicação institucional agrupada em órgãos
orçamentários;
lV - Produto: resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou serviço
posto à disposiÉo da sociedade;
V - Título: forma pela qual a ação será identiÍicada pela sociedade e constará no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA), para
expressar em linguagem clara, o objeto da ação;
Vl - Elemento de Despesa: identificador dos objetivos de gasto, tais como vencimentos e
vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer
forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios,
amortizações e oulros que a administração pública utiliza para a consecução de seus fins.
Vll - Grupo de Natureza da Despesa (GND): agregador de elementos de despesas com as
mesmas características quanto ao objeto de gasto, identificados a seguir:
Pessoal e Encargos Sociais - GNDl;
a) Juros e Encargos da Dívida - GND2;
b) Outras Dêspesas Correntes - GND3;
c) lnvestimentos - GND4;
d) lnversões Financeiras - GNDS:
e) Amortização da Dívida - GND6.
/
Prefeitura Municipal de Custódiâ, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andâr, Centro
Custódia - PE CEP: 5ó.640-000CNPJ n"11.358.165/0001-56
*à,.,.^". ,
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Vlll - Reserva de Contingência: compreende o volume de recursos destinados
ao atendimênto de passivos contingentes e outÍos riscos, bem como eventos imprevistos, podendo
ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais;
lX - Contingência passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será configurada
somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da
entidade; ou obrigação presente que surge em decorrência de eventos passados, mas que náo é
reconhecida, ou porque é improvável que a entidade tenha que liquidá-la, ou porque o valor da
obrigação não pode ser estimado com suficiente segurança;
X - Transferência: a entrega de recursos Íinanceiros a outro ente da Federação, a consórcios
públicos ou a entidades privadas;
Xl - Delegação de execução: consistê na entrega de recursos financeiros a outro entê da
Federação ou a consórcio público para execução de açôes de responsabilidade ou competência do
Município delegante;
Xll - Seguridade Social: compreende um conjunto de ações integradas dos Poderes Públicos e
da Sociedade, destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social, nos
termos do art. 194 da Constituição Federal;
Xlll - Despesa obrigatória de caráter continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução
por período superior a dois exercícios;
XIV - Execução física: realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
XV - Execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição
em restos a pagar;
XVI - Execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
XVll - Riscos Fiscais: são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que
venham a impactar negativamenle as contas públicas.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 3s. As prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e de seus
anexos, terão precedência na alocaÉo de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ le Durante a execução orçamentária o acompanhamento do cumprimento dâs metas será
feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para
cada bimestre e do Relalório de Gestão Fiscal - RGF, relalivo a cada quadrimestre, publicados nos
termos da legislação vigente.
4
Prefeitura Municipal de Custódiâ, TraYessâ Heleno Aleixo, n'132 - 1" An
Custódia - PE CEP: 5ó.640-000CNPJ n"l 1.358.165/0001-56
dar, Centro
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§ 2e Poderá haver, durante a execução orçamentária de 2014, compensação
entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposiÇões do art. 167 da Constituição Federal e da Lei Complementar ne 141, de 13 de janeiro de
2012.
§ 3e. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas Íiscais de cada
quadrimestre, em audiência pública.
Art.4e. Na formulação do Plano Plurianual 201412017, serão consideradas as dimensões
estratégica, tática e operacional, levando-se em conta as perspectivas de atuação do governo, os
objetivos estratégicos, os programas e as açôes que deverão ser execuladas no Município, assim
como as seguintes diretrizes:
| - diagnóstico dos desaÍios a serem enfrentados e das potencialidades que serão
desenvolvidas, identificando as escolhas da população e do governo, na formulação dos planos e na
estruturação dos programas de trabalho do governo municipal;
ll - sintonia das políticas públicas municipais com as políticas públicas estabelecidas no
plano plurianual da União, quanto aos programas nacionais executados pelo Município em parceria
com outros entes federativos;
lll - reestruturação dos órgãos e unidades administrativas, modernização da gestão pública
municipal e reconhecimento do capital humano como diferencial de qualidade na AdminisÍação
Pública Municipal;
lV - aprimoramento do controle e do monitoramento, especialmente na execução das ações
para atingir os objetivos estabelecidos nos planos, na realização dos serviços e no desempenho da
administração municipal;
V - ampla participação da sociedade na formulação das políticas públicas e transparência na
apresentação dos resultados da gestiio.
Art. 50. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2014 e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas públicas e metas
previstas no Anexo de lvletas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modiÍicaçóes na
política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Sêção ll
Do Anêxo de Prioridades
Art. 6' As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal de 2014 constam do
Anexo de Prioridades (AP), com a denominação de ANEXO l.
§ 1e As ações prioritárias identificadas no ANEXO I, que integra esta Lei, constarão do
orçamento e serão executadas durante o exercício de 2014 em consonância com o Plano Plurianual
(PPA).
§ 2e As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária para 2014, por meio dos
projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação nacionalmente
uniÍicada.
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Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo' no 132 - 1" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"11.358.165/0001-56
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§ 3e Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social,
serviços essenciais, despesas decorrentês de obrigações constitucionais e legais, os quais terão
prêcedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária de 2014.
Seção lll
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 7'O Anexo de Metas Fiscais (AMF), por meio do ANEXO ll, dispõe sobre as metas anuais,
em valorês constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário,
o montante da dívida pública, para o exercício de 2014 e para os dois seguintes, para atender ao
conteúdo estabelecido pelo §1" do art.4'da Lei Complementar n' 101, de 2000, bem como avaliação
das metas do exercício anterior, por meio dos demonstÍativos abaixo: | - DEMONSTRATIVO l: lvletas Anuais;
ll - DEMONSTRATIVO ll: AvaliaÉo do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano Anlerior;
lll - DEMONSTRATIVO lll: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
lV - DEMONSTRATIVO lV: Evolução do Patrimônio LÍquido;
V - DEN4ONSTRATIVO V: Origem e Aplicação dos Recursos Oblidos com a Alienação de Ativos;
Vl - DEI\4ONSTRATIVO Vl: Avaliação da Situação FinânceiÍa e Atuarial do RPPS;
Vll - DEIIONSTRATIVO Vll: Estimativa e CompensaÉo da Renúncia de Receita;
Vlll - DE[4ONSTRATIVO Vlll: Margem de Expansão das Despesas ObÍigatórias de CaráteÍ Continuado
ParágÍafo único. O Anexo de Metas Fiscais abrange os órgãos da Administração Direta,
entidades da Administração lndireta, constituídas pelos fundos especiais que recebem recursos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a Íorma de subvenções para pagamento de
pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
Art. 8' Na elaboraÉo da proposta orçamentária para 2014, o Poder Executivo poderá aumentar
ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identiÍlcadas no ANEXO ll, com a Íinalidade de
compatibilizar as despesas orçadas com a receita estimada, de Íorma a preservar o equilíbrio
orçamentário.
Art. 9e. Na proposta orçamentária para 2014 serão indicadas as receitas de capital destinadas
aos investimentos que serão Íinanciados por meio de convênios, contralos e outros instrumentos com
órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser
superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais, que integra esta Lei por meio do
ANEXO II.
Segâo lV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art.10. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF), que integra esta Lei por meio do ANEXO lll, dispõe
sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas pÚblicas e informa as
providências a serem tomadas, câso os riscos se concretizem. q
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Art. 1 1. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, e
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso lll do art. 5'da Lei
Complementar n' 101 , de 2000.
§ 1e Os orçamentos para o exercício de 2014 destinarão recursos para resêrva de contingência,
prevista no lnciso lll do art. 5e da Lei Complementar ns 101, de 2000, não inÍeriores a 3% (três por
cento) da Receita Correnle Líquida - RCL prêvista para o referido exercício.
§ 2e. A reserva de contingência será constituída exclusivamente de recursos do orçamento
fiscal, pode ser utilizada para compensar a expansão de despesa obrigatória de caráler continuado
além do previsto no projeto de lei orçamentária e das medidas tomadas pelo Podêr Executivo.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 12. Durante o exercício de 2014, o acompanhamento da gestão fiscal será feito por meio
dos Relatórios RREO e RGF.
Art.13. Na elaboração dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos e definições
estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público, Parte l: Procedimentos Contábels Orçamentários, editado
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 14. Cada programa será identificado no orçamento, onde as dotações respectivas conterão
os recursos para realização das ações necessárias ao atingimento dos objetivos, sob a forma de
atividades e projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias responsáveis pela
realização.
Art, 15. As dotações, relacionadas à função encargos especiais, englobam as despesas
orçamentárias em relação às quais, não se pode associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não
contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamênto das ações de governo.
Art. 16. As dotações relativas à classiÍicação orçamentária encargos especiais vinculam-se ao
programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito),
destinada aos encargos especiais, para suportar as despesas com:
| - Amortização, juros e encargos de dívida;
ll - Precâtórios e sentenças judiciâis;
lll - lndenizações,
lV - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
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Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l'Andar, Centro
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CAPÍTULo III
ESTRUTURA E oRGANIZAÇÂo DoS oRçAMENToS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
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V - Ressarcimentos;
Vl - Amortização de dívidas previdenciárias;
Vll - Outros encargos especiais
Art. 17. A classiÍlcação institucional identificãrá as unidades orçamentárias agrupadas em seus
respectivos órgãos.
Art. .18. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os projetos e atividades incluídos
no orçamento municipal e a relação das aÇões que integram o Anexo de Prioridades desta Lei são
identiÍicados pelo programa, projeto, atividade e histórico descritor.
Art. 19. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e
metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2014.
Seção ll
Da OÍganizaçáo dos Orçamentos
Art.20. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as programações dos
Poderes Legislativo e Executivo, seus Íundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta
do Município e discriminaráo suas despesas com os seguintes detalhamentos:
| - programa de trabalho do órgão;
ll - despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as classiÍicações institucional,
funcional e programática, projetos, atividades e operações especiais, e especiÍicando as dotações por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de
despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal ne 4.320, de 1964 e atualizações.
Parágrafo único. A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão
aplicados:
| - diretamente, pela unidade detentora do credito orçamentário ou, em decorrência de
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social;
ll - lndiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos,
fundos ou entidades públicas ou por êntidades privadas, nos termos da Lei.
Art. 21. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RRPS será identificada no grupo
de despesa pelo dígito'7'(GND 7), enquanto que a reserva de contingência será identificada pelo
dígito "9" (GND 9), isolados dos demais grupos, no que se refere à natureza da despesa.
An.22. A reserva de contingência será utilizada como fonte de recursos orçamentários para a
cobertura de créditos adicionais, nos termos da lei.
Art. 23. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde, previdência e
assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do § 2e do art. 195 da Constituição
Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. 
I
Pr€feitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - 1" Andar,
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"l1.358.165/0001-56
Centro
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Art. 24. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, para o exercÍcio de 2014, será
assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e permitida a inclusão de projetos genéricos.
Art. 25. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração superior a um
exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
PaÍágÍaÍo único. Em decorrência da Constituição do Estado de Pernambuco determinar que o
PPA201412017 e a proposta da LOA 2014 serão entregues ao Poder Legislativo ate 05 de outubro de
2013, os programas que constam da proposta orçamentária também constarão do projeto do Plano
Plurianual e tÍamitarão concomitantemente na Câmara.
Art. 26. Constarão dotações no orçamento de 2014 para as despesas relativas à amortização
da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim como para
o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Art. 27. Constarão dotações no Orçamento de 2014 para contrapartida de investimentos
custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres.
Seçáo lll
Do Projeto de Lei Orçamentária (PLOA)
Art.28. A proposta orçamenláÍia, paÍa o exercício de 2014, que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
ll - Anexos;
lll - lvlensagem.
§1'A composição dos anexos de quê trata o inciso ll do caput deste artigo será feita por meio
de quadros orçamentários, incluindo os anexos deÍinidos pela Lei 4.320, de 1964 e outÍos
demonstrativos estabelecidos para atendeÍ disposições legais, conforme discriminação abaixo:
| - Quadro de discriminação da legislação da receita;
ll - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza Íinanceira e tributária.
lll - Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2011 , 2012 e
estimada para 2013;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2011 e 2012 e
estimada para 2013;
c) Demonstrativo consolidado da Íeceita resultante de impostos e da despesa
consignada na proposta orçamentária para 2014, para Mênutenção e Desenvolvimento do Ensino
(MDE), bem como o percentual orçado para aplicação na MDE, consoante disposição do aft.212 da
Constituição Federal; 
"&
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - 1" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640'000CNPJ n"l1.358.165/0001-56
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d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar ne 141 , de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária paÍa 2014, destinada às
ações e serviços públicos de saúde no MunicÍpio;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e ações de
assistência à criança e ao adolescente.
lV - Anexosda Lei Federal ne 4320, de 17 de março de 1964 que integrarão o orçamento:
a) Anexo 1 : Demonstrativo da receita e da despesa segundo a naturêza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das recêitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por unidade
orçamentária;
d) Anexo2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria econômica;
e) Anexo ô: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, proietos, atividades e
operações especiais, por unidade orçamentária;
f) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de úabalho, indicando funções, subfunções,
projetos e atividades;
g) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme
o vínculo;
h) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V - Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com os objetivos e
metas da LDO, consoante disposições do art. 19 desta Lei;
Vl - Demonstrativo do efeito sobre as recêitas e despesas, decorrentes de isenÇões,
anistias, remissões, subsídios e beneÍícios de natuÍeza financeira, tributária e creditícia, consoante
disposições do § 6e do art. 165 da Constituição Federal.
§2' Amensagem, dequetrata o inciso lll docaputdesteartigoconterá:
| - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;
ll - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
lll - JustiÍicativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
lV - lnÍormações sobre a metodologia de cálculo e iustificãtiva da estimativa da recêita e
da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos Ílnanceiros exigíveis.
§ 3e Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com recursos
provenientes da anulação de projetos em andamento.
§4e Serão consignadas atividades distintas para despesas com pessoal de magistério e
outras despesas de pessoal do ensino.
§ 6e Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento de 2014 considerar-se-á a
tendência do presente exercício de 2013, as perspectivas para a arrecadação no exercício de 2014 e
as disposições desta Lei.
§ 7e As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e agregada ê
evidenciados "deficit'ou "superávit" correnle, no orçamento anual. /
Prefeitura Municipal de Custódia, TrâYessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"l l'358.165/0001-56
§ 5e No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas em moeda
nacional, segundo os preços correntes vigêntes em junho de 2013.
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§ 9. A Modalidade de Aplicação MD 99 será utilizada para classiÍicação orçamentária de
reserva de contingência.
§ 10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execuqão de projetos a serem
Íealizados com recursos oriundos de lransferências voluntárias do Estado e da União, assim como
para as contrapartidas, nos termos da LDo da união e do Estado.
Art. 29. No texto da lei orçamentária para o exercício de 2014 constará autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares, de até 4070 (quarenta por cento) do total dos
orçamentos e autorização para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de
receita.
Art. 30. O limite estabelecido no art. 29 será de 500/0 (cinquenta por cento) para as
suplementações de dotaçÕês para atêndimênto dâs seguintes despesas:
| - do Poder Legislativo;
ll - de pessoal e encargos;
lll - com previdência social;
lV - com o pagamento da dívida pública;
V - de custeio dos sistemas municipais de educaÇão, de saúde e assistência social;
Vl - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes, secas e as
epidemias;
Vll - despesas para execução de investimentos com recursos de transíerências voluntárias
do Estado e da união.
Art.31. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do proieto, na
aprovaÉo e execuÉo da lei orçamentária para 2014.
Art. 32. Constarão da proposta orçamentária parc 2014 dotações para programas, projetos e
atividades constântes do Projeto de Lei do Plano Plurianual 201412017 em tramitação na Câmara de
Vereadores.
Seção lV
Das Alteraçóes e do Processamento
,4
Prefeitura Municipal de Custódia, TrâYessa Heleno Aleixo, n' 132 - lo Andâr,
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"l1.358.165/0001-56
Centro
§ 8e O valor da dotação destinada à reserva de contingência, no orçamento de
2014, não poderá ser inÍerior a 3olo (três por cento) da receita corrente lÍquida, apurada nos termos do
art. 2e, inciso lV e § 3e, da Lei Complementar ne 101 , de 2000.
§ 11. O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo para ser incluído na proposta do
Orçamento Municipal de 2014, observará as estimativas das receitas de que trata o art. 29-A e os
seus incisos, da ConstituiÉo Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 58, de
2009.
Gffi*r^g*PJm
Art. 33. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as
disposições do art. 166, §3e da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção do
Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas ê anêxos.
§ 1e. O Poder Executivo Íornecerá em meio eletrônico os arquivos do texto legal e dos anexos
da proposta orçamentária ao Poder Legislativo.
§ 2e. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1'do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
§ 3e. O veto às emendas mencionadas no cãput deste artigo restabelecerá a redação inicial da
dotação constante da proposta orçamenlária.
§ 4e. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à sanção do
Prefeito impressos e na forma do § 1e deste artigo.
§ 5s. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da
Câmara Municipal, poderá haver retiflcação nos autógrafos da Lei OrçamentáÍia de 2014 pelo Poder
Legislativo, até a data da sanção.
Art.34. O Prefeito do MunicÍpio poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão
especíÍica.
Art. 35. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remane.iar, transferir ou utilizar,
total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei OrçamentáÍia de 2014 e em
créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformaÉo, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os
títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de
despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão Íesultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, adaptação de classiÍicação funcional e do Programa ao novo
órgão.
Art. 36. Durante a execuÉo orçamentária o Poder Executivo poderá incluir novos projetos,
atividades ou operações especiais nos orÇamentos dos órgãos, unidades administrativas e gestoras,
na Íorma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da Câmara de
Vereadores.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art.37. O remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para
outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por Decreto, desde que não..se.ia ?
Prefeiturâ Municipal d€ Custódia, TraYessâ Heleno Aleixo, n" 132 - 1" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CMJ n"l1.358.165/0001-56
alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no Orçamento Municipal para a
referida unidade.
Art. 38. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo Estado de
Pernambuco, poÍ meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes
Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício dê 2014.
GrST-""o.^,pJH
cAPITULo tv
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÔES NA LEGISLAÇÃo TRIBUTARIA
Seção Unica
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislaçáo Fiscal
Art. 39. Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, para efeito de previsão de receita,
deverão ser considerados os seguintes Íatores:
| - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
ll - variações de índices de preços;
lll - crescimento econômico;
lV - evolução da receita nos últimos úês anos.
Art. 40. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão ser
considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais.
Art. 41. A estimativa da receita para 2014 consta de demonstrativos do Anexo de Metas Fiscais,
com metodologia e memória de cálculo, consoante disposições da legislação em vigor.
Aft. 42 A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais - AMF, desta Lei, Íica
disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos do art. 12, § 3e da Lei Complementar ne 101, de
2000 (LRF).
Art. 43. Poderá ser considerâda, no orçamento para 2014, previsão de receita com basê na
ãrrêcadação estimada decorÍente de alteração na legislação tributária, inclusive estimativa de
acréscimos na participaÉo do Município na distribuição de royalties de petróleo, caso seja editada
norma legal pertinente.
Art. 44. Na proposta orçamentária o montante previsto para as receitas de operações de credito
não poderá ser superior ao das despesas de capital.
Art.45. As leis relativas às alterações na tegislação tributária que dependam de atendimento
das disposições da alínea "b" do inciso lll do art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no
exercício de 2014, deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2013.
Art.46. O montante estimado para Íeceita de capital, constanle nos anexos desta LDO para
2014, podeÉ ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de repasses,
destinados a investimentos.
§ 1e. A execuçáo da despesa de que trata o caput deste artigo Íica condicionada à viabilização
das transferênclas dos recursos respectivos.
§ 2q. Ocorrendo a situação prevista no caput deste artigo, deveÍá haver justlficação na
mensagem que acompanha a proposta orÇamentária paÍa2014 ao Poder Legislativo. 7
Prefeitura Municipal d€ Custódiâ, Trâvessa Heleno Aleixo, no 132 - I" Andar. Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"11.358'165/0001-56
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Art. 47. A reestimativa de receita na LOA para 2014, por parte do Poder
Legislativo só será permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no § 3" do art. 12 da Lei Complementar n". 101,
de 2000, são consideradas as receitas estimadas nos anexos desta Lei para o exercício de 2014.
Art. 48. Para Íins de aperfeiçoamento da política e da administraÉo fiscal do Município, o Poder
Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na
legislação tributária, notadamente sobre:
| - Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
ll - Apeíeiçoamento e a atualização da legislação tributária reÍerente ao imposto sobre
Serviço de Qualquer natureza - ISS e lmposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
lll - Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às taxas
municipais.
Art. 49. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídío, crédito presumido,
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
úatamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da LRF.
Art.50. Os projetos de lei aprovados que resultem em renúncia de receita em razão de
concessão de incentivo ou benefício de natureza Íibutária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que
vinculem receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo,
5 (cinco) anos.
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei,
não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2' do art. 14 da Lei
Complementar n' 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Art. 52. O Setor de tributação registrará em sistema inÍormatizado os valores lançados e
arrecadados e informará mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos créditos a
receber.
Art. 53. O sistema de tributação de que trata o artigo anterior, deverá ser concebido para que
até o final do exercício de 2014 possa oferecer à contabilidade, diariamente, a movimentaçáo dos
tributos lançados, arrecadados e o valor dos créditos tributários pendentes de pagamento.
Art.55. O sistema de informação deverá manter-se atualizado e com manutenção continuada
do banco de dados cadastrais.
Art. 56. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado apenas às
despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas
Prefeitura Municipal de Custódiâ, Travessa Heleno Aleixo' n" 132 - I
o Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n'11.358.t65/0001-56
Art. 54. O Poder Executivo deverá realizar atualização cadastral e/ou recadasüamento
imobiliário e mercantil, paÍa cumprir a legislação específica e propiciar o efetivo cumprimento do art.
11 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
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CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art.57. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por meio de
movimentação entre o Município e enles da FederaÉo e entre entidades privadas ou consórcios
públicos, por meio de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da Lei.
Art. 58. O processamento da despesa cujos valores da contratação excedam os limites dos
incisos I e ll do art. 24 da Lei Federal ne 8.666, de 1993, será formalizado devendo conslar de
processo administrativo simplificado junto ao setor de execução orçamentária a documentação
comprobatória contendo:
| - a autorização paq ÍealizaÍ a despesa;
ll - o termo de adjudicação da licitação;
lll - a autorização para emissão da nota de empenho;
lV - o inslrumento de contrato;
V - a documentação relativa ao cumpÍimento do objeto, entrega do bem ou conclusão da
etapa da obra ou serviço, que instruirá os procedimentos de liquidaÉo formal da despesa;
Vl - a autorização para pagamento
Art. 59. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela consolidação das
contas para atender ao disposto na Lei Complementar nc 101, de 2000 e na legislação aplicável,
estabêlecerá procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, bem como os
procedimentos aplicáveis ao processo de encerramento contábil de 2014.
Parágrafo único. Os gestores de fundos especiais e entidades da Administração Direta e
lndireta ajustarão os sistemas de informação para que sejam consolidadas as conlas municipais, a
partir da execução orçamentária do mês de janeiro de 2014.
Art. 60. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária para o
Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público os dados e inÍormaçôes de
receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de ambos os
Poderes.
Seção ll
Das Transferências, das Delegações e dos Consórcios Públicos.
Art. 61. Para as entregas de recursos a consórcios públicos deverão ser observados os
procedimentos relativos à delêgação ou descentralização, da Íorma estabelecida nos manuais de
contabilidade aplicada ao setor público, em vigor, publicados pela STN.
Art. 62. A transferência de recursos para consórcio público Íica condicionada ao consórcio
adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de direito financeiro,
aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamenlária nacionalmente unificada e as disposi@es
daLei Federal n0 11.107, de6 deabril de2005. ^A
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l'Andâr, C€ntro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n'r r'358.165/0001-56
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§ 1e. O consórcio adotará no exercício de 2014 as normas unificadas para os
entes da Federação estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e adequará seu sistema
informatizado ao do Município, para propiciar a consolidação das contas, para atender as disposições
do art. 50 e incisos da Lei Complementar ne 101, de 2000 e seguirá as Normas Brasileiras de
Contabilidade Aplicadas ao Setor Publico.
§ 2e. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade -
SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, o consórcio que receber recursos do
Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia compatível com os sistemas de
informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados mensais da execução orçamentária do
consórcio, para eÍeito de consolidação das contas municipais.
§ 3e. O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual o Município consorciado
compromete-se a transÍerir recursos Íinanceiros para a realização das despesas do consórcio público,
consignados na Lei Orçamentária.
Art. 63. Poderá ser incluída na proposta orçamentária parc 2014, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem
fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições, auxílios ou
subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá de atendimento aos requisitos
exigidos nesta Lei.
Art. 64. A transÍerência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei
Federal na 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades
de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educaÉo, prestem atendimento
direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da
Lei ne 12.101, de 2009.
l- de que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e atendam ao
disposto no art. 17 da Lei Federal ne 4.320, de 1964, cujas condições de funcionamento sejam
consideradas satisfatórias pelos órgãos oÍiciais de Íiscalização;
ll - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
lll - da existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que
deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do
êxercício subsequente, ao setor financêiro da Prefeitura, na conÍormidade do parágrafo único do
art. 70 da Constiluição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional ne 19/98 e das
disposições da Resolução T.C. Ne 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e atualizações posteriores;
lV - que a comprovação, por parte da instituiçâo, do seu regular funcionamento, seja
mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade, até 30 de
julho de 2013;
,?
Prefeitura Municipal de Custódia, TraYessa Heleno Aleixo, no 1 32 - l" Andâr, Centro
Custódia - PE CEP: 5ó.640-000CNPJ n"11.358.165/0001-5ó
Art. 65. A concessão de subvenções dependerá da comprovaçáo do atendimento aos
rêquisitos exigidos na legislação, especificados no art. 64, devendo ser demonstrado:
Gffi-*r-9,^,p"",,H
Vl - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, § 3e, da Constituição Federal e perante as Fazendas
Estadual, Federal e Municipal, nos têrmos da legislação específica;
Vll- de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação de
Contas de subvênções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
Art. 66 Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transÍerir recursos a
instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei
orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos
os deveÍes e obrigaçôes de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o
cumprimento do objeto.
Art. 67. E condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a
apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e demais
documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na repartição
competente, conlendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto.
Parágrafo único. A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente sobre a
adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria.
Art. 68. lntegrará o convênio, que formalizará a transÍerência de recursos, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e § 1c da Lei Federal ne 8.666/93 e suas atualizações.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no
plano de trabalho para aplicação dos recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos,
justificativas e metas a serem alingidas com a utilização dos recursos, respectivo cronograma de
desembolso e vinculação ao programa de trabalho respectivo.
Art. 69. Tambem serão permitidos repasses as instituições privadas, sem Íins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição
Federal, atendidas as exigências desta Lei.
Art.70. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter￾se-ão à Íiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos instrumentos
de convênio, ajuste ou repasse.
ParágraÍo único. A Procuradoria Jurídica do Município expediÍá normas sobre as disposições
contratuais e de convênios que deverão constar dos instrumentos respectivos, para que sejam
aprovados pela área iurídica municipal, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nq
8.666, de 1993 e suas alterações.
Art. 71. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimênto dos objetivos e da execução das
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou ajuste.
./.z
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, no 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n'11.358.1ó5/0001-56
G"S5^p*p*tH
At1. 72. O órgão central de Controle lnterno fiscalizará todo o processo de
solicitação, concessão, execução, prestação de contas e avaliação dos resultados.
Seção lll
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 73. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95o/o (noventa e
cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida, estabelecido no art. 20, inciso lll, alínêa "b" da
Lei Complementar ne 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas com hora extra,
ressalvadas:
I - às áreas de saúde, educação e assistência social;
ll - os casos de nêcessidade temporária de excepcional interesse público;
lll - às ações de defesa civil.
Art. 74. Fica autorizada a concêssão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criaÉo de cargos e funções ou alteraçâo de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso ll do § 1e do art. 169 da Constituição
Federal.
Art. 75. Para cumprimento do disposto no art. 7e, inciso lV e no art. 37, inciso X da Constituição
Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas despesas de pessoal estimada
para o exercício de 2014, devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo estabelecido
para o salário mínimo nacional do referido exercício.
Parágrafo único. Nas projeções de expansão das despesas de pessoal que integram o Anexo
de Metas Fiscais desta LDO, para o salário mínimo, nos termos da legislação federal respectiva,
estima-se o valor de R$ 719,48, a partir de 1e de janeiro de 2014,
Ar. 76. Para as despesas que já esteiam previstas na margem de expansão incluída nas
dotações de pessoal da LOA de 2014, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessâo,
não haverá impacto orçamentário-Íinanceiro a demonstrar.
Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das disposições
do aÍt. 22 da Lei Federal ne 1 1.494, de 20 de julho de 2007, bem como para pagar o valor do salário
mínimo definido no inciso lV do art. 7e da Constituição Federal, até a aprovação de lei municipal
contemplando o reajuste.
Parágrafo único. Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão
e reajustes, devendo constar os critérios nas leis especíÍicas que concederem as revisões e reajustes.
Art. 78. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a implicar em
aumênto de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites legais.
§ 1e. O Poder Executivo poderá consignar dotações no orçamento para 2014 destinadas a
implantação de programas de dêsenvolvimento profissional dos servidores municipais
§ 2e. Tambem constará no orçamento dotações para o custeio de programas de reestruturação
administrativa e modernização da gestão pública municipal. ,?
Prefeitura Ivlunicipâl de Custódiâ' TraYessâ Heleno Aleixo' no I32 - 1" Andâr, Centro
Custódiâ - PE CEP: 56.ó40-000CNPJ n"l1.358.165/0001-5ó
G#.r,,..Ç-,*DJH
Art.79. Será apresentado, mensalmente, o resumo da folha de pagamento do pessoal do
ensino, para exame do Conselho de Controle Social do FUNDEB, bem como demonstrativos de
aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), devendo ser registrado
em atas, das reuniões do referido conselho, a entrega dos demonstrativos.
Parágrafo único. A apresentaÉo da documentação de que trata o caput deste artigo ao
Conselho do FUNDEB ocorrerá ate o último dia do mês subsequente.
Art. 80. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos
limites estabelecidos na Lei Complementar n'101, de 2000, o Poder Executivo, consoante
disposições da Constituição Federal, adotará as seguintes medidas:
t￾lt￾ilt -
tv￾eliminação de vantagens concedidas a servidores;
eliminação de despesas com horas-extras;
exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
rescisão de contralos de servidores admitidos em caráter temporário.
ParágÍaÍo único. As providências êstabelecidas no caput deste artigo serão harmonizadas com
as disposições constitucionais, especialmente o art. 169, §§ 3e e 4c da Constituição FedeÍal e
legislação infraconstitucional pertinente.
Seçáo lV
Das Despesas com SeguÍidade Social
Art. 81. O Município na sua área de competência, para cumprimento das disposições do art.
194 da ConstituiÉo Federal, realizará ações para assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Subseção I
Das Despêsas com a Previdência Social
Art. 82. Serão lncluídas dotações no orçamento de 2014 para realização de despesas em favor
da previdência social, devendo os pagamentos das obrigaçõês patronais em Íavor do RGPS e do
RPPS ser feitos nos prazos estabelecidos na legislação vigente, iuntamente com o valor das
contribuições retidas dos servidores municipais.
§ 1e. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo para o
exercício, por competência, devendo haver o processamento da liquidação em cada mês de
competência, de acordo com a legislação previdenciária.
§ 2e. Respeitadas as disposições da legislaçáo especíÍica, serão deduzidos das obrigações
patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos servidores segurados.
§ 3e. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do RPPS, nos termos estabelecidos
em Lei.
§ 4e. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relaÇão às demais
despesas de custeio
"2
Prefeitura Municipal de Custódiâ, TraYessa Heleno Aleixo, n" 132 - I
o Andâr, C€ntro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n'11.358.165/0001-56
Gffi*",T,*g".PJn
Art. 83. Fica autorizado ao Poder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor
dos regimes previdenciários.
Art. 84. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores, quando, diante
de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o RPPS
e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para adequá-la às normas e dispositivos de Lei
Federal, dentro do exercício de 2014.
Subseçõo ll
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art.85. Para fins de aplicação de recursos públicos em saúde, consideraÊse-áo as ações e
serviços públicos voltados para a promoÉo, proteção e recuperação que atentam aos princípios
estâtuídos no art. 7e da Lei ne 8.080, de 1990 e atualizações.
§ 1e. O recolhimento de lixo hospitalar, não é considerado aplicação de recursos em saúde,
devendo ser a despesa custeada por meio de dolações para custeio da limpeza urbana e destinação
final dos resíduos sólidos.
§ 2e. São provisões da política de saúde do Município os itens referentes à órteses e próteses,
tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de rodas, óculos e outros itens
inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de tecnologia assistiva ou a.ludas técnicas, bem
como medicamentos, assunção de despesas com examês médicos, apoio financeiro para tratamento
fora do domicílio, transporte de doentes, Ieites e dietas de prescrição especial e outras necessidades
de uso pertinenles às atividades de saúde, que passam a integrar o oÍçamento do Fundo Municipal de
Saúde.
§ 3e. Fica permitida a realização de despesas com o custeio de casa de passagem para
hospedar pacientes do Município durantê o período de atendimento e/ou prestação de exames em
Recife.
Art. 86. As transÍerências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que estejam
condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2014, deverão ter dotações no
orçamento do Município para seu cumprimento.
Art.87. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho Municipal de Saúde, aos órgãos de
Controle Externo e publicará em local visível do prédio da Prefeitura, assim como entregará para
publicação na Câmara de Vereadores o demonstrativo de recebimento e aplicação de recursos em
ações e serviços públicos de saúde, bimestralmente.
Parágrafo único. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos do Fundo Municipal de Saúde, ficarão permanentemente à disposição dos
órgãos de controle e do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 88. Compete ao Conselho Municipal de Saúde registrar em ata o recebimento dos
demonstrativos contábeis e financeiros citados no caput do artigo 87 e examinar o desempenho da
gestão dos programas de saúde em execução no Município. ,ü
Art 89. lntegrará a prestação de contas anual:
Prefeitura Municipâl de Custódiâ, Travessa Heleno Aleixo' n" 132 - l" Andar,
Custódia - PE CEP: 56.6.40-000CNPJ n"l1.358.165/0001-56
Centro
ll
- a Programação Anual de Saúde;
- o Relatório Anual de Saúde.
Art. 90. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as conlas do Fundo será conclusivo
e fundamentado e emitido denúo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas do
Fundo Municipal de Saúde.
Art. 91. O Gestor do Fundo Municipal de Saúde elaborará a programação financeira do Fundo,
executará o orçamento, emitirá balancetes de receitas e despesas, mensalmente, e dará
conhecimento ao Conselho Municipal de Saúde.
Art. 92. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na lnternet, a
execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Subseção lll
Das Despesas com Assistência Social
Art. 93. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município prestará
assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de Assistência Social - SUAS
e da legislação aplicavel.
Art.94. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, Ílcando a concessão subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específlcos locais.
Art. 95. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social recursos para
custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas especíÍicos da assistência
social.
Art.96. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos
aos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social Íicarão permanentemente à disposição dos
órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção V
Das Despesas com Manutençáo e Desenvolvimento do Ensino
Art. 97. lntegrará à prestação de contas anual o Relatório de Gestão da Educação Básica e
demais disposiçôes contidas no aÍl.27 da Lei ne. 11.494, dê 2007 e normas estabelecidas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art.98. As prestaçôes de contas de recursos do FUNDEB, apresentadas pelos gestores aos
órgãos de controle, serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo
o reÍerido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo no prazo
estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal ne 1 1 .494, de 20 de junho de 2007.
Art. 99. SeÍá apresentada, preliminarmente, ao Consêlho de Controle Social do FUNDEB a
prestação de contas anual referente às recêilas e despesas com manutenção e desenvolvimento do
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Prefeiturs Municipal de Custódia, Travessâ Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"l1.358.1ó5i0001-56
Art. 100. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos
aos recursos repassados à conta do FUNDEB, assim como os referentes às despesas realizadas,
Íicarão permanentemente à disposiÉo dos órgãos de controle, especialmente do Conselho de
Controle Social do FUNDEB.
Art. 101. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do FUNDEB, aos
órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no Predio da Prefeitura e entregará para
publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo Vlll do Relatório Resumido de
Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Art. 102. lntegrará o Orçamento do Município paÍa 2014 uma tabela demonstrativa do
cumprimento do an. 212 da Constituição Federal, no tocante a aplicação de pelo menos 2570 da
receita resultante de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Seção Vl.
Dos Repasses de Recursos ao Poder Legislativo
Art. 103. O repasse do duodecimo do mês de janeiro de 2014 poderá ser feito com base na
mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2013, devendo ser aiustada, em fevereiro de
2014, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou paÍa menos, quando todos os
balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das Íontes de receita do exercício
anterior, que formam a base de cálculo estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os
repasses de fundos ao Poder Legislativo em 2014.
Art. 104. A Câmara de Vereadores enviará à Prefeitura cópia dos balancetes orçamentários, até
o sétimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado e cumprimênto das
disposições do art. 50 da Lei Complementar ne 101, de 2.000.
Seção Vll
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
4rt.105. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas resultantes de
convênios, pactos formais e termos de cooperação, no orçamento de 2014, para o custeio de
despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos.
Art. 106, A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado Íica condicionada
a formalização de instrumentos dê convênio ou equivalentes, aprovados pela Procuradoria Jurídica do
Município.
Sêção vlll
Das Dêspesas com Cultura ê Esportes
4rt.107. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução de
programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às regras e cÍitérios
estabelecidos em leis e rêgulamentos específicos locais.
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Art. 108. Nos programas culturais de que trata o art. 107 desta Lei, bem como em programas
realizados dirêtamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e realização, pêlo L
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l'Àndâr, C€ntro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n'l1.358.165/0001-56
ensino, devendo o conselho apreciar e emitir parecer dentro de 10 (dez) dias úteis, a
contar da data do recebimento da prestação de contas.
Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras
manifestações culturais, inclusive quanto à valorizaÉo e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
Art. 109. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da legislação
vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de estruturas,
especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível
como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as etapas necessárias.
Art. 110. O Município tambem apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução
de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da Constituição Federal e
regulamento local.
Seção lX
Dos CÍéditos Adicionais
Art. 1 1 1. Os creditos adicionais, especiais e suplementares, sêrão autorizados pela Câmara de
Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo.
Art. 112. Consideram-sê recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos adicionais,
especiais e suplementares, aulorizados na forma do caput deste artigo, desde que não
comprometidos, os seguintes:
I - superávit Íinanceiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
ll - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
lll - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
lV - produto de operaÇões de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilitê ao
Poder Executivo realizá-las.
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas
a cargo do próprio fundo;
Vl - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e
outros instrumentos para realização de obras ou ações especÍficâs no Município.
Parágrafo único. Nos recursos de que trata o inciso lll do caput deste artigo, poderão ser
utilizados os valores das dotações consignadas na reserya de contingência.
Art. 113. As solicitações ao Poder Legislativo, de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar
o projeto de lei orÇamentária.
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Art.114. As propostias de modiÍicações do projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de
créditos adicionais, serão apresentadas com a Íorma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e
as informações estabelecidas para o orçamento.
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Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"11.358.1ó5/0001-56
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4rt.115. Durante o exercício os projetos de Lei, enviados à Câmara Municipal de
Vereadores, destinados a abertura de créditos especiais, incluirão as modificações perlinentes no
Plano Plurianual, para compatibilizar a execução dos programas de governo envolvidos, com a
execução orçamentária Íespectiva.
Art. 116. Os creditos adicionais especiais autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício de 2013 poderão ser reabertos em 2014, ate o limite de seus saldos e incorporados ao
orçamento do exercício.
4rt.117. Dentro do mesmo grupo de despesa e na mesma unidade, por meio de Decreto,
poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o percentual de
suplementação.
4rt.118. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara Municipal, esta
solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para abrir o
crédito por meio de Decreto e comunicar à Câmara de Vereadores.
§ 1e. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada, como aquela que
será anulada no Orçamento da Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito
adicional ao Executivo, nos termos do caput deste artigo.
§ 2e. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo não onera o
percentual de suplementação autorizado na Lei OrçamentáÍia de 2014.
Art. l 19. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e urgentes como
em caso de calamidade pública, consoante disposiçóes do § 3e do art. 167 da Constituição Federal, e
serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os crédrtos extraordinários, respeitada a legislação federal pertinente, não
dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 120. Para realização das açÕes e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos
artigos de n' 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos
fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações,
respeitados os limites constitucionais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 121. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e orçamentária para
atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à
população, bem como atender ao princípio da segregação de funções na administração pÚblica, por
meio de Lei específica.
Art,122. Havendo mudança na estrutura administrativa que tenha sido autorizada pela Câmara
de Vereadores, por meio de Lei, fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, transÍerir, transpor ou
utilizar, total ou parcialmente, dotaçÕes orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de
2014, ou em crédito especial, decorrentes da extinção, transÍerência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições. t
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Prefeitura Municipal de Cüstódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - 1" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"11.358.t65/0001-56
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§ 1e. Na transposição, transferência ou remanejamento de que lÍala o caput
poderá haver reajuste na classiÍicaÉo funcional.
§ 2e. Mudanças na estrutura administrativa autorizada por Lei, onde conste autorização para
abertura de crédito âdicional especial no final do exercício de 2013, em consonância com a regra do §
2c do art. 167 da Constituição Federal, ocorrida após a apresentação da proposta orçamentária à
Câmara, poderão ser reabertos no mês de janeiro de 2014, para que seja iniciada a execução
orçamentária do referido exercício com a nova estrutura.
Seção Xl
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Rêcursos aos Fundos
Art. 123. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município, desde que
encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais, indicando os programas
e as ações que deverão ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do
orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o caput deste
artigo deverão ser entregues ate o dia 30 de agosto de 2013, para que o Setor de Planejamento do
Poder Executivo faça a inclusão no Projeto do PP4201412017 e na proposta orçamentária paa2014.
§1" Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com programação financeira,
por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
§2". É vedada à vinculação de receita a fundo ou despesa, ressalvadas as disposições do art.
167, inciso lV da ConstituiÉo da República e disposições do art. 71 da Lei Federal ne 4.320, de 1964.
Art. 125. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social respectivo e
aos órgãos de controle e)üerno nos termos da legislação aplicável.
§ 1e. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, ate 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada mês, demonstrativos da execuçáo orçamentária do fundo respectivo.
§ 2e. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao Poder
Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a reunião, para
que cópia das atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos de controle.
§ 3e. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão fundamentados e
devêrão opinar ob.letivamenle sobre as contas apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo
de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de contas e expedidâs cópias autênticas ao Poder
Executivo e ao gestor de Íundo, para encaminhamento aos órgãos de controle interno e exlerno,
§ 4e. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica em tomada de
contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
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Prefeiturâ Municipal de Custódia, Trâvessa Heleno Aleixo, n" 132 - l'Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 5ó.640-000CNPJ n"11.358.165/0001-56
Art. 124. Os repasses aos fundos terão destinação especíÍica para execução dos programas,
pÍojetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo implantar a
contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
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Art. 12ô. O Órgão Central de Controle lnterno do Município acompanhará a
execução orçamentária dos fundos especiais existentes no Município, nos termos da legislação
pertinente, assim como o envio pelo fundo, à Contabilidade Geral do Município, dos dados e
informações em meio eletrônico para disponibilização a sociedade e aos órgãos de controle.
Parágrafo único. Preferencialmente será adotado banco de dados único para o Poder
Executivo, devendo os fundos e entidades da administração indireta adotar os procedimentos
estabelecidos pelo órgão central de contabilidade.
Seção Xll
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Att. 127. O Demonstrativo da Estimativa do lmpacto Orçamentário e Financeiro relativo à
geraçáo de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nc 101, de
2000, será publicado da forma definida na alÍnea "b" do inciso "l" do art. 97 da Constituição do Estado
de Pernambuco.
§ 1'A contabilidade terá o prazo de 7 (sete) dias úteis para produzir os demonstrativos de
impacto orçamentário e financeiro, depois de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de
indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão solicitante os
valores necessários à realização das ações que serão executadas por meio do programa novo, para
propiciar a montagem da estrutura de cálculo do impacto.
§ 2" ldêntico pÍazo, ao do § 1e, terá o setor de recursos humanos para disponibilizar folhas de
pagamento simuladas que instruirão cálculos de estudo de impacto orçamentário e Íinanceiro para
efeito de análise de reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de
reajuste salarial.
Art. 128. As entidades da administração indireta, fundos e do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS e do Poder Legislativo disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis
ao Órgão de Contabilidade Geral do Município para eÍeito de consolidação, de modo que possam ser
entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle
exlerno e social.
Art. 129. O Orgão Central de Controle lnterno conferirá a exatidão dos dados e informações de
que trata o art. 128, assim como o cumprimento dos prazos.
AÍ1.130. Antecede à geração de despesa nova a publicação de demonstrativo da estimativa do
impacto orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no § 3" do art. 16 da Lei Complementar n' 101, de
2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites estabelecidos nos
incisos I e ll do art. 24 da Lei Federal n0 8.666, de 21.06.93 e atualizações posteriores.
Art. 131. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no ANEXO ll desta
Lei, não serem compridas por insuÍiciência na arrecadação de receitas, os Poderês promoverão
reduções nas despesas, nos termos do art. 9e da Lei Complementar ne 101, de 2000, fixadas por atos
próprios as limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
Prefeitura Municipal de Custódia, Trâvessâ Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 5ó.640-000CNPJ n"1l'358.165/0001-5ó
Art. 132. No caso de insuficiência de recursos durante a exêcução orçamentária,
serão estabelecidos procedimentos para a limitaÉo de empenho, devendo ser seguida a seguinte
ordem de prioridade:
| - obras não iniciadas;
ll - desapropÍiações;
lll - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
lV - contratação de pessoal;
V - serviços para a expansão da aÉo governamental;
Vl - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
Vll - fomento ao esporte;
Vlll - fomento à cultura;
lX - Íomento ao desenvolvimento;
X - serviços para a manutenção da açáo governamental;
Xl - materiais de consumo para a manutenção da ação governamental.
Parágrafo único. A llmitação de empenho e a movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
Art.133. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e
legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças
judiciais e de despesa com pessoal e encargos sociais.
Art.134. Havendo alienação de bens será aberta conta específica para recebimento e
movimentação dos recursos, que serão destinados apenas à realização de despesas de capital.
Parágrafo único. As receitas de capital originárias da alienação de bens adquiridos e em uso na
Câmara de Vereadores serão utilizadas para aquisiçáo de novos bens para uso do Poder Legislativo.
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cAPITULo VI
DA PRoGRAMAÇÃo FINANCEIRA
Seção Unica
Da Programação Financeira
§ 1e. Os anexos da Lei Orçamentária de 2014 podeÍão ser elaborados, aprovados e publicados
com o detalhamento da despesa até o nível de elemento, situação em que fica dispensada a
publicação do quadro de detalhamento da despesa. /
I
Art.135. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual de 2014, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as metas bimensais
de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessâ H€leno Aleixo, n" 132 - l" Andâr, Centro
Custódia - PE CEP; 56.640-000CNPJ n"l1.358.165/0001-56
G"p,sr,*-o*pJ#
§ 2e. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará a natureza até o
elemento de despesa, de acordo com a classiÍicação nacionalmente uniícada e de conformidade com
os grupos de despesa de cada dotação.
§ 3e. O Decreto que aprovar a programação financeira será instruído com a indicação da
metodologia utilizada para elaboração dos demonstrativos que integrarem a programação.
§ 4e. O cronograma mensal de desembolso será elaborado considerando a divisão da receita
estimada e da despesa autorizada pot 12 (doze), correspondendo aos meses do exercício.
§ 5s. Durante a execução orçamentária no exercício de 2014, na construção da programação
financeira levar-se-á em consideração a receita efetivamente realizada, frente às proleções estimadas
no cronograma mensal de desembolso, para propiciar tomar decisões sobre providências para
contingenciamento de despesas elou para geração de superávit primário.
Art. 136. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arÍecadação, ou seja, receita aÍÍecada
até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se às normas estabelecidas nos artigos 132 e 133 desta
Lei.
Art. 137. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no
pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 138, Os recursos legalmente vinculados a Íinalidades específicas serão aplicados apenas
no atendimento do objeto da sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele que ocorrer o
ingresso.
CAPÍTULo vil
DA FIScALízAÇÃo E DA PRESTAÇÁo DE CoNTAS
Seçõo único
Dos Prestoções de Contos
Art. 139. A prestação de contas do Poder Executivo, relativa ao exercício de 2014, será
apresentada, até o dia 30 de março de 2015, ao Poder Legislativo e ao Tribunâl de Contas do Estado
de Pernambuco, composta da documentação e das demonstrações contábeis:
- do Poder Executivo; e
- de forma consolidada do Município, incluindo os balanços consolidâdos de âmbos os
§ 1e. Será disponibilizado à Câmara, ao Tribunal de Contas e colocado na lnternet à
disposição da sociedade a prestação de contas do exercício de 2014, em versão eletrônica, na forma
estabelecida em lei e/ou regulamento.
§ 2e. Os ordenadores de despesas, geslores de saúde, de educação, de assistência social e de
programas farão relatório de gestão no mês de dezembro de 2014, para apresentação aos órgãos de
controle.
§ 3e. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e Íinanceira dos convênios,
contratos e outros instrumentos, assim como acompanhará o processo dê elaboração da respecliva
prestação de contas no exercício dê 2014.
Art. 140. O titular do órgão central de controle interno apresentará relatório gergl das atividades
do órgão junto com a prestação de contas geral do Poder Executivo de 20'14. //
Prefeitura Münicipal de Custódia, Trayessâ Heleno Aleixo, n' 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n'11.358.165/0001-56
Poderes.
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CAPÍTULo VIII
DO ORÇAMENTo E DA GESTÃo DoS FUNDoS E
óRGÁos DA ADMTNTSTRAçÃo TNDTRETA
Seção Única
Do Orçamento e da Gestão dos Fundos e Órgãos da Administração lndireta
Art. 141. Os orçamentos dos órgãos da administraÉo indireta e fundos municipais poderão
integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias e demais entidades da administração
indireta.
4rt.142. Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação ou
propostas parciais do orçamento respêctivo, consoante estimativa da receita, até trinta de agosto de
2013 ao Poder Executivo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária.
Art. 143. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta terão o mesmo prazo do
art. 142 para enviar as propostas orçamenlárias parciais do orçamento respectivo à Secretaria de
Finanças.
Art. 144. Quando da elaboração dos planos de aplicação para programas e ações em favor do
menor e do adolescente, deverão ser incluídas as despesas com os Conselheiros Tutelares.
Art. 145. Os fundos de natuÍeza contábil e os fundos especiais que não tiverem gestores
nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese dos gestores não enviarem seus
planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no art.
142, terão seus orçamentos elaborados pela Secretaria de Finanças.
Art.146. Os planos de aplicação de que trata o aÍ1. 144 desta Lei e o art. 2e, §20, inciso I da Lei
Federal n" 4.320, de 1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art.147. Serão consignadas dotações orçamentárias específicas para o custeio de despesas
com pessoal e encargos vinculados aos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e ValorizaÇão dos Profissionais da EducaÇão - FUNDEB, compreendendo:
despesas de pessoal de magistério da educação básica;
demais despesas de pessoal da educação básica.
Art.148. Os programas destinados a atênder ações finalísticas e aqueles financiados com
recursos provenientes de transferências voluntárias oriundas de convênios, preÍerencialmente,
deverão ser administrados por gestor designado pelo Prefeito ou pelo gestor do fundo a qual esteia
vinculado.
Art. 149. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a execução
orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa e alcance dos
objetivos do convênio.
Art. 150. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução, disponibilizar
informações gerenciais e emitirá relatórios sobre a mensuração por indicadores do desempenho do
programa. /
Prefeiturâ Municipâl de Custódia, Travessâ Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 5ó.640-000CNPJ n"l1.358.165/0001-56
ParágraÍo único. O Gestor de Convênios será responsável pela prestação de
contas do convênio respectivo até sua regular aprovação, monitoramento do CAUC, alimentação e
consultas ao Sistema de Convênios (SICONV) e atendimento de diligências.
Art.l51. Serão realizadas audiências públicas para cumprimento das disposições especiÍicadas
na legislação aplicável, especialmente para demonstrar o cumprimento de metas fiscais e o
desempenho dos gestores de fundos e êntidades da administração indireta.
Art.152. Os conselheiros municipais, integrantes dos conselhos de controle social respectivos,
deverão ser convidados para as audiências públicas.
Art. 153. Aplicam-se aos gestores de programas as disposições desta seção
CAPÍTULO IX
DAS VEDAçÕES LEGAIS
Seção Única
Das Vedações
Art. 154. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos
para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades que integram os
orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentês de convênios, acordos,
a.lustes ou outros instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
4rt.155. São vedados:
| - o início de programas ou proietos não incluídos na lei orçamentária anual;
ll - a rcalizaçáo de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários;
lll - a abertura de créditos suplementar ou especial sem autoÍização legislativa;
lV - a inclusão de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e créditos adicionais
destinados ao pagamento de precatórios;
V - a movimentação de recursos oriundos de convênios em conta bancária que não seja
especíÍica;
Vl - a transferência de recursos de contas vinculadas a fundos, convênios ou despêsas para
outra conta que não seja a do credor de obras, serviços ou Íornecimento de bens legalmente
contratados com recursos do convênio;
Vll - a utilização de saldos de dotações destinadas a pessoal, encargos sociais, amortizaÉo
e serviço da dívida para servir de recursos para abertura de créditos adicionais destinados a
suplementação de dotações destinadas a outras despesas.
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Art. 156. Não se inclui nas vedações a assunção de obrigações decorrentes de parcelamentos
de dívidas com órgãos previdenciários, Receita Federal do Brasil, FGTS e PASEP, bem cPmo junto a
concessionárias de água e energia elétrica, obedecida à legislação pertinente. /
Prefeitura Municipâl de Custódia, Trâyessa Heleno Aleixo, n" 132 - l'Andâr, Centro
Custódiâ - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"1 1.358.165/0001-56
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CAPíTULo x
DAS DÍVIDAS E Do ENDIVIDAMENTo
Seção I
Dos Precatórios
4rt.157. O orçamento para o exercício de 2014 consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
4rt.159. A contabilidade da PrefeituÍa registrará e identificará os beneÍiciários dos precatórios,
seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de
Justiça ê do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de apresentação.
Art..l60. Para Íins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os
precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no artigo 159,
orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicârá a ordem cronológica dos
precatórios existente no Poder Judiciário.
Seção ll
Da Celebração de OperaçÕes de Crédito
Art. 161. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2014, autorização para celebração de
opeÍaÇões de crédito.
Art. 162. A autorização, que contiver na Lei OrçamentáÍia de 2014, para contratação de
operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda,
os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do
Senado Federal.
Art. 163. E permitida a realização de operação de crédito por antecipação de receita
orçamentária (ARO) no exercício de 2014, observadas as disposições da legislação nacional
específica e orientação do Manual de lnstrução de Pleito - MlP, emitido pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 164. Constará do projeto de lei orçamentária autorização para celebração de operações de
crédito por antecipação de receita.
Parágrafo único. lncluem-se nas autorizações constantes dos artigos 161 e 162 a celebração de
operações de crédito para execução de investimentos por meio de programas do tipo PMAT, PNAFM,
PROVIAS, PROTRANSPORTE, CAMINHO DA ESCOLA.
Art.165. A assunção de obrigações que resultem em dívida fundada precisará de autorização da
Cámara de Vereadores.
Seção lll
Da AmoÉização ê do Sêrviço da Dívida Consolidada ?
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andâr, Centro
Custódiâ - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"l1.358.165/0001-56
4rt.158. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1e de
julho de 2013, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2014.
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Art.1ô6. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunÉo de débitos para com órgãos previdenciários,
no Setor de Contabilidade, para efeito de acompanhamento.
Art.167. Serão consignadas dotaÇões destinadas ao pagamento de juros, amortizações e
encargos legais das dívidas.
Arl. 168. Serão consignadas no Orçamento de 2014 dolações para o custeio do serviço das
dívidas públicas, inclusive àquelas relacionada com operações de crédito de longo prazo, contratadas
ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal e
outras instituiçóes, para a realização de investimentos no i/unicípio.
Art. 169. Na proposta orçamentária para 2014 seÍá considerada a geração dê superávit primário
para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas, inclusive com órgãos
previdenciários.
CAPITULo xI
DAS DrsposrÇôES GERATS E TRANSTTóR|AS
Seção I
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei OÍçamentária
4rt.170. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2014 será entregue ao Poder
Legislativo até o dia 05 de outubro de 2013 e devolvida para sanção ate 05 de dezembro de 2013.
Art.171. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2014, será
entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2013, para efeito de inclusão das dotaçóes do
Poder Legislativo na proposta orçamentária do MunicÍpio, referenciada no art. 170, desta Lei.
§ 1e. Junto com â proposta orçamentária para inclusão no Orçamento, de que trata o artigo
anterior, a Câmara de Vereadores enviará, ao Poder Executivo, os programas do Poder Legislativo
que serão incluídos no Plano Plurianual PPA2O14l2017 .
§ 2e. O Poder Legislativo poderá solicitar modelo de planilha de programa e as instruções que
entender conveniente ao Poder Executivo, para estruturar seus programas e açóes que constarão do
PP42014t2017.
Art.173. Caso o Projeto da Lei Orçamentária (LOA 2014) náo for sancionado até 31 de
dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada em 2014 para o atendimento
de:
| - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
ll - ações de prevenção a desastres classificadas na SubÍunÉo Defesa Civil;
lll - ações em andamento; /
lV - obras em andamento;
Prefeiturâ Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 5ó.640-000CNPJ n"11.358.165/0001-56
Art. 172. A despesa autorizada para o Poder Legislativo no Orçamento de 2014teÍá a execução
condicionada ao valor da receita efetivamente arrecadada ate o final do exercício de 2013, conforme
estabelece o art. 29-A e seus incisos, da Constituição Federal, com a redaÉo dada pela Emenda
Constituclonal ne 58, de 2009.
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V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestaqão dos serviços públicos;
Vl - execução dos programas Íinalísticos e outras despesas correntes de caráter inadiável
Art. 174. Ocorrendo a situação prevista no caput do artigo anterior, para despesas de pessoal,
de manutenção das unidades adminisúativas, despesas de caráter continuado e para o custeio do
serviço e da amortizaÇão da dívida pública, fica autorizada a emissão de empenho estimativo para o
exercício.
Art. 175. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito da
Câmara Municipal, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei OrçamentáÍia de2014.
Seção ll
Da Transparência, das Audiências Públicas ê das Oisposições Finais e TÍansitóries.
Ar1.176. A transparência da gestão municipal também será asseguÍada por meio de
I - incentivo à participaçáo popular e Íealizaçáo de audiências públicas, durante os processos
de elaboração do orçamento e dos planos;
ll - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre
a execução orçamentária e Íinanceira, em meio eletrônico de acesso público.
Art. 177. Os relatórios de execução orçamentária (RREO) e de gestão fiscal (RGF), bem como a
Lei Orçamentária Anual (LOA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), o Plano Plurianual (PPA) e a
prestação de contas serão disponibilizados na internet pelo Poder Executivo, para conhecimento
público.
Art. 178. A comunidade poderá participar da elaboração da LON2014 e do PPA201412017 poÍ
meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
| - ao Poder Executivo, até o dia 1' de setembro de 2013, junto à Secretaria de Finanças;
ll - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período
de tramitação da proposta orçamentária e do pro.ieto do plano plurianual, respeitados os prazos e
disposições legais e regimenlais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida
comissão, com ou sem a participação do Poder Executivo.
Art. 179. Serão elaboradas atas das audiências públicas e registro de presenças.
Art. 180. Para fins de realização de audiência pública será observado:
| - Quanto ao Poder Legislativo
a) Que a condução da audiência fique a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as
atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1e do art. 1ô6 da ConstituiÉo Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis e comunicar
formâlmentê ao Poder Executivo
ll - Quanto ao Poder Executivo
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - 1" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"l1.358.165/0001-56
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a) Receber comunicação formal da data da audiência, quando realizada na
Câmara de Vereadores;
b) Disponibilizar, no pÍazo máximo de 02 (dois) dias úteis antes da audiência de que trata o
art. 9s, § 4e da Lei Complemêntar ne 101, de 2000, o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Resumido
de Execução Orçamentária (RREO);
c) Quando a audiência pública for Íealizada no âmbito do Poder Executivo, seguir o mesmo
prazo do lnciso l, alínea "b", deste arligo e comunicar, formalmente, à Câmara de Vereadores e aos
Conselhos de Controle Social.
§ 1e. Poderão ser realizadas audiências públicas conjuntas dos Poderes Legislativo e
Executivo, na Câmara de Vereadores, para tratar do PPA201412017 e da LOA 2014.
§ 2e. As atas das audiências públicas serão disponibilizadas ao Poder Executivo para juntar
à prestação de contas do exercÍcio de 2014.
Art. 181. Os titulares dos Poderes referidos no art. 54 da Lei Complementar ne 101, de 2000
disponibilizarão, por meio do SISTN, os respectivos relatórios de gestão fiscal, no prazo de até 40
(quarenta) dias, após o encerramento de cada quadrimestre.
Parágrafo único. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo demonstrativo da
Receita Corrente Líquida, para propiciar a elaboração do Relatório de Gestão Fiscal do Legislativo.
Art. 183. Após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2014, ainda no exercÍcio
de 2013, o Poder Executivo poderá:
| - planejar as despesas para execução de progÍamas, Íealizaçáo dos serviços públicos e
execução de obras, Íazer a programação das necessidades, elaborar projetos básicos e termos de
reÍerência, estabelecer programação financeira e cronograma de desembolso;
ll - autorizar o início de processos licitatórios para contratação no próximo exercício,
indicando as dotações orçamentárias constantes no orçamento de 2014.
4rt.184. lntegram esta Lei os seguintês anexos
| - ANEXO l: Anexo de Prioridades; ll - ANEXO ll: Anexo de Metas Fiscais; lll - ANEXO lll: Anexo de riscos Fiscais.
Art. 185. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito, em Custódia, 13 de setembro de 2013
Lu CaÍlos Gaudêncio de Queiroz
PREFEITO
Prefeitura Münicipal de Custódiâ, Travessâ Heleno Aleixo, n" 132 - 1" Andâr, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"11.358.165i0001-56
Art. 182. Para a realização de investimentos e de obras estruturadoras, poderão ser feitas
parcerias público-privadas, nos termos da Lei Federal ne 1 1.079 de 30 de dezembro de 2004.

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