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norma nº 1022/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1022 / 2013
Date 2013-09-19
EmentaDispõe sobre os documentos necessários para a concessão de Alvará de Licença e Funcionamento para Parques de Diversões, Circos e similares no Município de Custódia e dá outras providências.
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LEI N' 1022, DE 19 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispôe sobre os documentos necessários pa a
concessáo de Alvará de Licença e Funcionamento
para Parques de DiversÕes, Circos e similares no
Município de Custódia e dá outras providências.
O PREFEITO OO I'IIUNICÍPIO DE CUSTODIA, ESTADO DE PERNAMBUCO, NO
uso de suas atribuiçÕes conferidas pelo art. 30, inciso l, da Constituição Federal de 1988
e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou
o Projeto de Lei no 01812013, com Emendas e Eu sanciono a presente LEI:
Art. 1o A instalação e o funcionamento de parques de diversão e de circos no
âmbito do Município de Custódia, em caráter permanente ou temporário, fica
condicionado à previa obtenção de Alvará junto a Secretaria Municipal competente.
Art. 2'Sem prejuÍzo das documentações já previstas em legislaçáo
específica, são documentos indispensáveis para a concessâo do alvará de licença e
funcionamento de parques de diversoes, circos, demais mencionados e
assemelhados:
| - Aprovação do Serviço Sanitário do Município;
ll - Aprovação do Corpo de Bombeiros que deverá ter sido lavrado em data não
superior a 30(trinta) dias da solicitação de alvará de licença e funcionamento junto
ao órgão competente.
lll- Prova da natureza da atividade comercial;
lV - Contrato social da empresa e ou
mircroempreendedor individual;
comprovaçáo de inscrição como
V - Documentos pessoais e comprovante de domicílio do(s)
sócio(s)/administrado(es) da empresa; I
Prefeitura Municipal de Custódia, Trav€ssâ Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, CeDtro
Custódiâ - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"l1.358.165/0001-56 4
G-íJs-T-p-pJH
Vl - Certidão negativa de antecedentes criminais contendo a informação
dos últimos O5(cinco) anos, dos administradores e ou promotores;
Vll - Certidão negativa de debitos tributários municipais;
Vlll - Contrato de Locaçáo, se área privada;
Xl - Cópia do IPTU, quando não for área pública;
lX - Guia de arrecadação quitada, referente ao preço do serviço público;
X - Memorial descrrtivo da solicitaçáo contendo: identificação do objetivo; datas da
realização e horários (inicio e término), identificação do imóvel ou logradouro,
descrição das estruturas a serem montadas e dos equipamentos a serem
instalados;
Xll - Laudo técnico atestando que os equipamentos e brinquedos d ispon ibilizados
pelo parque encontram-se em bom estado de manutençáo e segurança;
§1' - O laudo a que se refere este inciso deverá ter sido lavrado em período não
superior a 15 (quinze) dias da solicitação de alvará de licença e funcionamento junto
ao órgão competente.
§2'- O laudo deverá conter, também, a qualificaçâo do tecnico responsável pela
vistoria dos brinquedos e equipamentos, bem como de sua lavratura.
§ 1o - Como Parques de Diversões para os efeitos desta Lei sâo aqueles, cujas
instalaçÕes permanecem, por tempo determinado, no mesmo local, incluindo-se:
Prefeitura Muoicipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l'Andar, Centro
Custódia - I'E CEP: 5ó.640-000CNPJ n"l1..158.1ó5/0001-56 4
Xl - Croqui de localizaçáo dos equipamentos;
Art. 3" Ficam obrigados os parques de diversões, circos e similares à
apresentarem Anotação de Responsabilidade Técnica de montagem que ateste
segurança dos engenhos mecânicos e elétricos, com histórico de manutenção dos
equipamentos a serem utllizados pelo público - de acordo com as normas do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco (CREA￾PE) e de suas Câmaras Especializadas, bem como das respectivas ARTs -
Anotaçáo de Responsabilidade Técnica.
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l- Parques de Diversões ltinerantes, nos quais as montagens e
desmontagens dos equipamentos se fazem sucessivamente em lugares alternados;
lll - Arquibancadas, estruturas metálicas montadas por uniÕes parafusadas que
visam acomodar a população em desfiles e espetáculos públicos abertos;
Art.4" As atrações poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, a fim de ser
verificada a continuidade das condiçÕes que possibilitaram o licenciamento.
Art. 5" No prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei,
perderão validade os alvarás de autorização para estabelecimento de parques de
diversôes, circos, teatros ambulantes e outros já concedidos, devendo os
interessados, na continuação daquelas atividades, providenciar o atendimento aos
ditames desta Lei.
Art. 6' Ficam obrigados os parques de diversÕes, circos ou demais atraçÕes
referidas nesta lei a adaptarem no mínimo, 5% (cinco por cento) de cada brinquedo
e equipamento e identificá-lo para possibilitar sua utilização por pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida, tanto quanto tecnicamente possível.
Parágraío Único - Fica determinado um período de 18O(cento e oitenta) dias para o
atendimento as exigências que trata este Artigo.
Art. 7" As condiçôes mínimas de segurança, higiene e comodidade do público
devem ser, periódica e obrigatoriamente, inspecionadas pelos órgãos competentes
do Município.
§ 1o - De conformidade com o resultado de inspeção, o órgáo competente do
Município pode exigir:
| - a apresentação do laudo de vistoria técnica sobre a segurança e a estabilidade do
prédio e das respectivas instalações, elaborados por dois profissionais legalmente
habilitados;
ll - realização de obras ou de outras providências consideradas necessárias;
4
ll - Circos, estruturas de lona apoiadas sob estruturas metálicas, sustentadas por
esticadores de cabo de aço destinada a apresentações artísticas;
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n' 132 - l" Andâr, Centro
Custódia - PE CEP: 5ó.640-000CNPJ n" l1.358.165/0001-56
G;-isitP,.mm
lll - laudo de vistoria dos órgáos municipal e estadual competentes
quanto às precauçõês necessárias para a prevençáo sanitária ou de incêndio,
respectivamente.
Art.8' Na localização de parques de diversões, circos, outros e similares
mencionados, o órgão responsável deve ter sempre em vista o sossego e o decoro
público.
Parágrafo Único - Qualquer estabelecimento mencionado no presente artigo
terá sua licença de funcionamento cassada quando se tornar nocivo ao decoro, ao
sossego e à ordem pública.
Art.90 Sem prejuízo das recomendaçôes e das sançôes previstas nesta Lei, a
municipalidade pode fiscalizar, acatar denúncias e dar encaminhamento, às
instâncias competentes, das infrações a normas legais, estaduais e federais que se
relacionem com as diversões públicas e o seu bom funcionamento.
§ 1o - Constatada a situação contida no "caput" deste artigo, e considerada sua
gravidade, a autoridade municipal poderá determinar a suspensão de funcionamento
ou interdição do local até que se manifeste o órgão competente ou seja eliminada a
irregularidade.
§ 20 - Merecerá especial atenção à observância da Lei Federal no 8.069, de 11 de
julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seu
sucedâneo, nos tópicos que se referem às diversões públicas, notadamente os
seguintes:
| - a fixação, em lugar visível à entrada do local, de informaçáo destacada sobre a
natureza do espetáculo e a faixa etária recomendável;
ll - a proibição de ingresso de crianças menores de dez anos em locais de
apresentação ou exibição desacompanhadas de seus pais ou responsáveis;
lll - a proibição de produção de espetáculos utilizando-se de criança ou adolescente
em cenas de sexo explícito ou de pornografia.
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, Centro
Custódia - I'E CEP: 56.640-000CNPJ n'l1.358.165/0001-56 z
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Art. 10. O Alvará previsto nesta Lei deverá ser expedido pela Secretana
Competente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, desde que atendidos os requisitos
constantes no art. 2' bem como os constantes nos demais dispositivos.
Art. 1 1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Custódia, 19 de setembro de 2013.
LU CARLOS GAUDENCIO DE QU oz
PREFEITO
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessà Heleno Aleixo, n' 132 - l" Andâr, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"l L358.165/0001-56

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