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norma nº 1033/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1033 / 2013
Date 2013-11-22
EmentaDispõe sobre a Municipalização das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola no Município de Custódia-PE e da outras providências.
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G-us"T,,"g."pJH
AÍEsrADo DE PUBLTCAÇÂo
Alegr 4e Àste ooqxnênto u pudirdo no
quaüo de a$sos dêsta PÍrialúa m PeíiÍo de
LEI N'í033, OE22DE NOVEMBRO DE 20,I3.
Dispõe sobre a Municipalização das Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação Escolar
Quilombola no Município de Custódia-PE e da outras
providências.
!t-L
O PREFEITO OO IVIUI.IICíPIO DE CUSTODIA, ESTADO DE PERNAMBUGO, NO USO dE
suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso l, da Constituição Federal de'1988 e Lei Orgânica
Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do
Legislativo no 035/2013 e Eu sanciono a presente LEI:
Art. 1o - Ficam estabelecidas Diretrizes Curriculares Municipais para a
Educação Escolar Quilombola na Educação Básica do Município de Custódia, nas
Escolas localizadas em Territórios Quilombolas e nas Escolas que recebem alunos
oriundos destas Comunidades.
§ ío A Educação Escolar Quilombola na Educação Básica de Custódia: l- organiza o ensino ministrado nas instituições educacionais fundamentando-se,
informando-se e alimentando-se:
a) da memória coletiva;
b) das línguas reminiscentes,
c) dos marcos civilizatórios;
d) das práticas culturais;
e) das tecnologias e formas de produção do trabalho;
f) dos acervos e repertórios orais:
g) dos festejos, usos, tradiÇões e demais elementos que conformam o patrimônio
cultural das comunidades quilombolas de todo o país;
h) da territorialidade. ll - compreende a Educaçáo Básica em suas etapas e modalidades, a saber:
Educação lnfantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, Educação do Campo,
Educação Especial, Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Educação de
Jovens e Adultos, inclusive na Educação a Distância;
lll - destina-se ao atendimento das populaçôes quilombolas rurais e urbanas em suas
mars variadas formas de produção cultural, social, política e econômica;
lV - deve ser ofertada por estabelecimentos de ensino localizados em
comunidades reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis como quilombolas,
rurais e urbanas, bem como por estabelecimentos de ensino próximos a essas
comunidades e que recebem parte significativa dos estudantes oriundos dos
territórios quilombolas;
V - deve garantir aos estudantes o direito de se apropriar dos conhecimentos
tradicionais e das suas formas de produçáo de modo a contribuir para o seu
conhecimento, valorizaçáo e continuidade;
Vl - deve ser implementada como política pública educacional e estabelecer interface
com a política já existente para os povos do campo e indígenas, reconhecidos os seus
pontos de intersecção política, histórica, social, educacional e econômica, sem
perder a especificidade.
Prefeiturâ Municipal de Custódiâ, Trayessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andâr' Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"t 1.358.165/0001-56
Gffi-r.p*pJn
E=-í
Art. 20 Cabe à Uniáo, aos Estados, aos Municípios e aos
(@
sistemas de ensino garantir:
l) apoio técnico-pedagógico aos estudantes, professores e gestores em atuação
nas escolas quilombolas;
ll) recursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às
especificidades das comunidades quilombolas;
c) a construção de propostas de Educação Escolar Quilombola contextualizadas.
Art. 30 Entende-se por quilombos:
l- os grupos étnico-raciais definidos por auto-atribuição, com trajetória histórica
própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunçáo de
ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica;
ll - comunidades rurais e urbanas que:
a) lutam historicamente pelo direito à terra e ao território o qual diz respeito não
somente à propriedade da terra, mas a todos os elementos que fazem parte de
seus usos, costumes e tradições;
b) possuem os recursos ambientais necessários à sua manutenção e às reminiscências
históricas que permitam perpetuar sua memória.
lll - comunidades rurais e urbanas que compartilham trajetórias comuns, possuem
laços de pertencimento, tradição cultural de valorização dos antepassados
calcada numa história identitária comum, entre outros.
Art. 40 Observado o disposto na Convenção 169 da Organização
lnternacional do Trabalho (OlT) sobre Povos lndígenas e Tribais, promulgada pelo
Decreto no 5.051, de 19 de abril de 2004, e no Decreto no 6.040, de 7 de
fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais, os quilombolas entendidos como povos ou
comunidades tradicionais, são:
| - grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais;
ll - possuidores de Íormas próprias de organização social;
lll - detentores de conhecimentos, tecnologias, inovaçôes e práticas gerados e
transmitidos pela tradição;
lV - ocupantes e usuários de territórios e recursos naturais como condiçâo para
sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica.
Art.50 Observado o disposto no art. 68 do Ato das Disposiçôes
Constitucionais Transitórias e no Decreto no 6.040/2007, os territórios tradicionais são:
l- aqueles nos quais vivem as comunidades quilombolas, povos indígenas,
seringueiros, castanheiros, quebradeiras de coco babaçu, ribeirinhos, faxinalenses
e comunidades de fundo de pasto, dentre outros;
ll - espaços necessários à reproduçáo cultural, social e econômica dos povos e
comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária.
TíTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 60 Estas Diretrizes, com base na legislação geral e especial, na
Convenção í69 da Organização lnternacional do Trabalho, ratificada no Brasil, por meio
do Decreto Legislativo
no 143/2003, e no Decreto no 6.040/2007, tem por objetivos:
l- orientar os sistemas de ensino e as escolas de EducaÇão Básica da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração, desenvolvimento e
avaliação de seus projetos educativos;
Prefeitura Municipal d€ Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Àndâr, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n'l l'358.165/0001-56
Gffi*r^,"o**DJH ll - orientar os processos de construção de instrumentos normativos dos
sistemas de ensino visando garantir a Educação Escolar Quilombola nas diferentes
etapas e modalidades,
da Educação Básica, sendo respeitadas as suas especiÍicidades;
lll - assegurar que as escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes
oriundos dos territórios quilombolas considerem as práticas socioculturais, políticas
e econômicas das comunidades quilombolas, bem como os seus processos próprios de
ensino aprendizagem e as suas formas de produção e de conhecimento tecnológico;
lV - assegurar que o modelo de organização e gêstão das escolas quilombolas e das
escolas que atendem estudantes oriundos desses territórios considerem o direito de
consulta e a participação da comunidade e suas lideranças, conforme o disposto na
Convenção 169 da OIT;
V - Íortalecer o regime de colaboraçáo entre os sistemas de ensino da Uniâo,
dos Estados, do Distrito Federal e do Município na oferta da Educação Escolar
Quilombola; Vl - zelar pela garantia do direito à Educação Escolar Quilombola às
comunidades quilombolas rurais e urbanas, respeitando a história, o território, a
memória, a ancestralidade e os conhecimentos tÍadicionais;
Vll - subsidiar a abordagem da temática quilombola em todas as etapas da EducaÇão
Básica, pública e privada, compreendida como parte integrante da cultura e do
patrimônio afro-brasileiro, cujo conhecimento é imprescindível para a compreensão da
história, da cultura e da realidade brasileira.
TÍTULO II
DOS pRlNCíprOS DA EDUCAçÂO ESCOLAR QUTLOMBOLA
Art. 70 A Educaçáo Escolar Quilombola rege-se nas suas práticas e
aÇões político pedagógicas pelos seguintes princípios:
| - direito à igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade;
ll - direito à educação pública, gratuita e de qualidade;
lll - respeito e reconhecimento da história e da cultura afro-brasileira como elementos
estruturantes do processo civilizatório nacional;
lV - proteção das manifestações da cultura afro-brasileira;
V - valorização da diversidade étnico-racial;
Vl - promoçáo do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, credo,
idade e quaisquer outras formas de discriminaçâo;
Vll - garantia dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e
do
controle social das comunidades quilombolas;
Vlll - reconhecimento dos quilombolas como povos ou comunidades tradicionais;
XIX - conhecimento dos processos históÍicos de luta pela rêgularização dos territórios
tradicionâis dos povos quilombolas;
X - direito ao etno-desenvolvimento entendido como modelo de desenvolvimento
alternativo que considera a participação das comunidades quilombolas, as suas
tradiçóes locais, o seu ponto de vista ecológico, a sustentabilidade e as suas
formas de produção do trabalho e de vida;
Xl - superação do racismo - institucional, ambiental, alimentar, entre outros - e
a eliminação de toda e qualquer forma de preconcêito e discriminação racial;
Xll - respeito à diversidade religiosa, ambiental e sexual;
XV - superação de toda e qualquer prática de sexismo, machismo, homofobia,
lesbofobia e transfobia;
Prefeitura Municipal de Cuslódiâ, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - 1o Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n'l1.358.165/0001-56
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G-uis*p-p:n XVI - reconhecimento e respeito da história dos quilombos, dos espaços e
dos tempos nos quais as crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos
quilombolas aprendem e se educam;
XVll - direito dos estudantes, dos profissionais da educação e da comunidade de se
apropriarem dos conhecimentos tradicionais e das formas de produção das
comunidades quilombolas de modo a contribuir para o seu reconhecimento, valorização
e continuidade;
XVlll - trabalho como princípio educativo das aÇões didático-pedagógicas da escola;
XIX - valorização das ações de cooperaÇão e de solidariedade presentes na história das
comunidades quilombolas, a fim de contribuir para o fortalecimento das redes de
colaboração solidária por elas construídas;
XX - reconhecimento do lugar social, cultural, político, econômico, educativo e
ecológico ocupado pelas mulheres no processo histórico de organização das
comunidades quilombolas e construção de práticas educativas que visem à superação
de todas as formas de violência racial e dê gênêro.
Art. 80 Os princípios da EducaÇão Escolar Quilombola deverão ser
garantidos por meio das seguintes ações:
| - construção de escolas públicas em territórios quilombolas, por paÍe do poder
público, sem prejuízo da açáo de ONG e outras instituições comunitárias;
ll - adequação da estrutura física das escolas ao contexto quilombola, considerando os
aspectos ambientais, econômicos e sócio educacionais de cada quilombo;
lll - garantia de condições de acessibilidade nas escolas;
lV - presença obrigatória de professores, gestores, educadores de apoio, secretários
escolares, porteiros, agentes administrativos, auxiliares de serviços gerais, merendeiras,
vigilantes, pedagogos e psicopedagogos quilombolas nas escolas quilombolas e nas
escolas que recebem estudantes oriundos de territórios quilombolas;
V - garantia de formaÉo inicial e continuada para os docentes para atuação na
Educação Escolar Quilombola; Vl - Presença obrigatória de um supervisor de ensino Quilombola na Secretária
Municipal de Educação, para apoio pedagógico as escolas localizadas nas
Comunidades remanescentes de Quilombos e nas escolas que recebem alunos
oriundos dessas Comunidades.
Vll - garantia do protagonismo dos estudantes quilombolas nos processos político
pedagógicos em todas as etapas e modalidades;
Vlll - implementação de um currículo escolar aberto, flexível e de caráter
interdisciplinar, elaborado de modo a articular o conhecimento escolar e os
conhecimentos construídos pelas comunidades quilombolas;
lX - implementação de um projeto político-pedagógico que considere as
especificidades históricas, culturais, sociais, políticas, econômicas e identitárias
das comunidades quilombolas;
X - efetivação da gestão democrática da escola com a participação das comunidades
quilombolas e suas lideranças;
Xl - garantia de alimentação escolar voltada para as especificidades socioculturais das
comunidades quilombolas;
Xll - inserção da realidade quilombola em todo o material didático e de apoio
pedagógico produzido em articulação com a comunidade, sistemas de ensino e
instituiÇôes de Educação Superior;
Xlll - garantia do ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e lndígena, nos
termos da Lei no 9394/96, com a redação dada pelas Leis no 10.639/2003 e no
11.64512008, e na Resolução CNE/CP no 1120Q4, fundamentada no Parecer CNE/CP no
3t2004;
XIV - efetivação de uma educação escolar voltada para o etno-desenvolvimento e para
o desenvolvimento sustentável das comunidades quilombolas;
Prefeitura Municipâl de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n' 132 - l" Andâr, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"l1.358.165/0001-56
GrStp..pJH XV - realização de processo educativo escolar que respeite as
tradiçôes e o patrimônio cultural dos povos quilombolas;
XVI - garantia da participação dos quilombolas por meio de suas representações
próprias em todos os órgãos e espaços deliberativos, consultivos e de
monitoramento da política pública e demais temas de seu interesse imediato, conforme
reza a Convenção 169 da OIT:
XVll - articulação da Educação Escolar Quilombola com as demais políticas públicas
relacionadas aos direitos dos povos e comunidades tradicionais nas diferentes
esferas de governo.
TíTULO III
ol oerrurçÃo DE EDUcAÇÃo ESCoLAR QUTLoMBOLA
AÉ. 90 A Educação Escolar Quilombola compreende:
| - escolas quilombolas;
ll - escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas.
ParágraÍo Unico Entende-se por escola quilombola aquela localizada em território
quilombola.
TÍTULO IV
DA ORGANTZAçÃO DA EDUCAçÃO ESCOLAR QUTLOMBOLA
Art. 10 A organização da Educação Escolar Quilombola, em cada etapa da
Educação Básica, poderá assumir variadas formas, de acordo com o art. 23 da LDB,
tais como:
| - series anuais;
ll - períodos semestrais;
lll - ciclos;
lV - alternância regular de períodos de estudos com tempos e espaços específicos;
V - grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios ou
por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar.
Art. í í O calendário da Educação Escolar Quilombola deverá adequar-se
às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e socioculturais, a
critério do respectivo sistema de ensino e do projeto polÍtico-pedagógico da escola,
sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto na LDB.
§ 1o O Dia Nacional da Consciência Negra, comemorado em 20 de novembro, deve ser
instituído nos estabelecimentos públicos e privados de ensino que ofertam a
Educação Escolar Quilombola, nos termos do art. 79-B da LDB, com redação
dada pela Lei no 10.639/2003, e na Resolução CNE/CP no 112004, fundamentada
no Parecer CNE/CP no 312004.
§ 20 O calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas paÍa a
população negra e para cada comunidade quilombola, de acordo com a região e a
localidade, consultadas as comunidades e lideranças quilombolas.
Art. í 2 Os sistemas de ensino, por meio de ações colaborativas, devem
implementar, monitorar e garantir um programa institucional de alimentação
escolar, o qual deverá ser organizado mediante cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios e por meio de convênios entre a sociedade
civil e o poder público, com os seguintes objetivos:
Prefeitura Municipal de Custódiâ, Trâvessa Hel€no Aleixo, n' 132 - l'Andâr, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"11.358.165/0001-56
G;m"r,*g,^,pJm | - garantir a alimentação escolar, na forma da Lei eem
conformidade com as especificidades socioculturais das comunidades quilombolas;
ll - respeitar os hábitos alimentares do contexto socioeconômico-cultural-tradicional
das comunidades quilombolas;
lll - garantir a soberania alimentar assegurando o direito humano à alimentação
adequada;
lV - garantir a qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos,
bem como seu aproveitamento, estimulando práticas alimentares e estilos de vida
saudáveis que respeitem a diversidade cultural e étnico-racial da população.
Art. í3 Recomenda-se que os sistemas de ensino e suas escolas
contratem profissionais de apoio escolar oriundos das comunidades quilombolas
para produção da alimentação escolar, de acordo com a cultura e hábitos alimentares
das próprias comunidades.
Parágrafo Único Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, poderão
criar programas de Educação Profissional Técnica de Nível Médio para profissionais
que executam serviços de apoio escolar na Educação Escolar Quilombola, de
acordo com o disposto na ResoluÇão CNE/CEB no 5/2005, fundamentada no Parecer
CNE/CEB 1612005, que cria a área Profissional no 2í, referente aos Serviços de Apoio
Escolâí.
AÉ. í4 A Educação Escolar Quilombola deve ser acompanhada pela prática
constante de produção e publicação de materiais didáticos e de apoio pedagógico
específicos nas diversas áreas de conhecimento, mediante ações colaborativas entre
os sistemas de ensino.
§ 1o As ações colaborativas constantes do caput deste artigo poderáo ser
realizadas contando com a parceria e participação dos docentes, organizações do
movimento quilombola e do movimento negro, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e
grupos correlatos, instituições de Educação Superior e da Educação Profissional e
Tecnológica-
§ 20 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem assegurar,
por meio de ações cooperativas, a aquisição e distribuição de livros, obras de
referência, literatura infantil e juvenil, materiais didático-pedagógicos e de apoio
pedagógico que valorizem e respeitem a história e a cultura local das comunidades
quilombolas.
TÍTULO V
DAS ETAPAS E MODALTDADES DE EDUCAçÃO eSCOUR QUTLOMBOLA
Art. 15 A Educagâo lnfantil, primeira etapa da Educação Básica, na
qual se privilegiam práticas de cuidar e educar, é um direito das crianças dos povos
quilombolas e obrigação de oferta pelo poder público para as crianças de 4 (quatro) e 5
(cinco) anos, que deve ser garantida e realizada mediante o respeito às formas
específicas de viver a infância, a identidade étnico-racial e as vivências socioculturais.
§'1o Na Educação lnfantil, a frequência das crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos é uma
opção de cada família das comunidades quilombolas, que tem prerrogativa de, ao
avaliar suas funções e objetivos a partir de suas referências culturais e de suas
necessidades, decidir pela matrícula ou náo de suas crianças em:
| - creches ou instituições de Educação lnfantil;
ll - programa integrado de atenção à infância;
lll - programas de Educação lnfantil ofertados pelo poder público ou com este
conveniados.
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andâr, Centro
Cuslódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"l1.358.165/0001-56
Gi=rp-PJm § 20 Na oferta da Educação lnfantil na Educação Escolar Quilombola
deverá ser garantido à criança o direito a permanecer com o seu grupo familiar
e comunitário de referência, evitando-se o seu deslocamento.
§ 30 Os sistemas de ensino devem oferecer a Educação lnfantil com consulta prévia e
informada a todos os envolvidos com a educação das crianças quilombolas, tais como
pais, mães, avós, anciãos, professores, gestores escolares e lideranças comunitánas de
acordo com os interesses legítimos de cada comunidade quilombola.
§ 40 As escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos de
territórios quilombolas e que ofertam a Educação lnfantil devem:
l- promover a participaçáo das famílias e dos anciãos, especialistas nos
conhecimentos tradicionais de cada comunidade, em todas as fases de
implantação e desenvolvimento da EducaÇão lnfantil;
ll - considerar as práticas de educar e de cuidar de cada comunidade quilombola como
parte fundamental da educação dâs crianças de acordo com seus espaços e
tempos socioculturais;
lll - elaborar e receber materiais didáticos especííicos para a Educação lnfantil,
garantindo a incorporação de aspectos sociocultuÍais considerados mais significativos
para a comunidade de pertencimento da criança.
Art. í 6 Cabe ao Ministério da Educação redefinir seus programas
suplementares de apoio ao educando para incorporar a Educação lnfantil, de acordo
com o inciso Vll do art. 208 da Constituição Federal que, na redação dada pela Emenda
Constitucional n o 59/2009, estendeu esses programas a toda a Educação Básica.
§ 1o Os programas de material pedagógico para a Educação lnfantil devem
incluir materiais diversos em artes, música, dança, teatro, movimentos, adequados às
faixas etárias, dimensionados por turmas e número de crianças das instituiçôes e de
acordo com a realidade sociocultural das comunidades quilombolas.
§ 20 Os equipamentos referidos no parágrafo anterior, pelo desgaste natural com o uso,
devem ser considerados como material de consumo, havendo necessidade de sua
reposição;
§ 30 Compete ao Ministério da EducaÇão viabilizar por meio de criação de programa
nacional de material pedagógico para a Educação lnfantil, processo de aquisição
e distribuição sistemática de material para a rede pública de Educação lnfantil,
considerando a realidade das crianças quilombolas.
AÉ. í7 O Ensino Fundamental, direito humano, social e público
subjetivo, aliado à ação educativa da família e da comunidade deve constituir-se
em tempo e espaço dos educandos articulado ao direito à identidade étnico￾racial, à valotizaçáo da diversidade e à igualdade.
§ 1o A oferta do Ensino Fundamental como direito público subjetivo é de obrigação do
Estado que, para isso, deve promover a sua universalização nas comunidades
quilombolas.
§ 20 O Ensino Fundamental deve garantir aos estudantes quilombolas:
| - a indissociabilidade das práticas educativas e das práticas do cuidar visando o pleno
desenvolvimento da formação humana dos estudantes na especificidade dos seus
diferentes ciclos da vida;
ll - a articulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos tradicionais e
as práticas socioculturais próprias das comunidades quilombolas, num processo
educativo dialógico e emancipatório;
lll - um projeto educativo coerente, articulado e integrado, de acordo com os modos de
ser e de se desenvolver das crianças e adolescentes quilombolas nos diferentes
contextos sociais;
lV - a organização escolar em ciclos, séries e outras formas de organização,
compreendidos como tempos e espaços interdependentes e articulados entre si, ao
Prefeiturâ Municipal de Custódiâ, Travessâ Heleno Aleixo, n' 132 - l" Andar' Centro
Custódia - PE CEP: 56.ó40-000CNPJ n"11.358.165/0001-56
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úc,,t/-§,L..""o*PJfl
longo dos nove anos de duração do Ensino Fundamental, conÍorme a
Resolução CNE/CEB no 712010;
V - a realização dos três anos iniciais do Ensino Fundamental como um bloco
pedagógico ou um ciclo sequencial, não passível de interrupção, voltado para ampliar a
todos os estudantes as oportunidades de sistematização e aprofundamento das
aprendizagens básicas, imprescindíveis para o prosseguimento dos estudos,
conforme a Resolução CNE/CEB no 712010.
Art. 20 O Ensino Médio na Educação Escolar Quilombola deverá
proporcionar aos estudantes.
l- participaÇão em projetos de estudo e de trabalho e atividades pedagógicas
que visem o conhecimento das dimensôes do trabalho, da ciência, da tecnologia
e da cultura próprios das comunidades quilombolas, bem como da sociedade mais
ampla;
ll - formação capaz de oportunizar o desenvolvimento das capacidades de análise e de
tomada de decisôes, resolução de problemas, flexibilidade, valorizaçâo dos
conhecimentos tradicionais produzidos pelas suas comunidades e aprendizado de
diversos conhecimentos necessários ao aprofundamento das suas interações com seu
grupo de pertencimento.
Art. 2í Cabe aos sistemas de ensino promover consulta prévia e informada
sobre o tipo de Ensino Médio adequado às diversas comunidades quilombolas, por
meio de ações colaborativas, realizando diagnóstico das demandas relativas a essa
etapa da Educação Básica em cada realidade quilombola.
Parágrafo Único As comunidades quilombolas rurais e urbanas por meio de seus
projetos de educação escolar, têm a prerrogativa de decidir o tipo de Ensino Médio
adequado aos seus modos de vida e organização social, nos termos da Resolução
CNE/CEB no 212012.
Art. 22 A Educação Especial é uma modalidade de ensino que visa
assegurar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e
com altas habilidades e superdotação o desenvolvimento das suas potencialidades
sócio educacionais em todas as etapas e modalidades da Educação Básica nas
escolas quilombolas e nas escolas que atendem estudantes oriundos de territórios
quilombolas.
§ 1o Os sistemas de ensino devem garantir aos estudantes a oferta de
Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Prefeitura Municipal de Custódia, Trâvessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, Centro
Cüstódiâ - PE CEP: 56.640-000CNPJ n'11.358.165/0001-56
AÉ. í8 O Ensino Médio é um direito social e dever do Estado na sua oferta
pública e gratuita a todos, nos termos da Resoluçáo CNE/CEB no 212012.
Art. 19 As unidades escolares que ministram esta etapa da Educação
Básica na Educação Escolar Quilombola devem estruturar seus projetos político￾pedagógicos considerando as finalidades previstas na Lei no 9.394/96, visando:
l- a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
ll - a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando para
continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar a novas condições
de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
lll - o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e
o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
lV - a compreensão dos fundamentos científico{ecnológicos dos processos
produtivos, relacionando a teoria com a prática.
â*"""". ,
úc,,p*§.L,"""o,"PJn
§ 20 O Ministério da Educação, em sua função indutora e executora de
políticas públicas educacionais, deve realizar diagnóstico da demanda por Educação
Especial nas comunidades quilombolas, visando criar uma política nacional de
Atendimento Educacional Especializado aos estudantes quilombolas que dele
necessitem.
§ 3o Os sistemas de ensino devem assegurar a acessibilidade para toda â
comunidade escolar e aos estudantes quilombolas com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação, mediante:
l- predios escolares adequados;
ll - equipamentos;
lll - mobiliário;
lV - transporte escolar;
V - profissionais especializados;
Vl - tecnologia assistiva;
Vlll - outros materiais adaptados às necessidades desses estudantes e de acordo com
o projeto político-pedagógico da escola.
§ 4o No caso dos estudantes que apresentem necessidades diferenciadas de
comunicação, o acesso aos conteúdos deve ser garantido por meio da utilização
de linguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braille, a Língua Brasileira
de Sinais (LIBRAS) e a tecnologia assistiva, facultando-lhes e às suas famílias a
opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequada, ouvidos os profissionais
especializados em cada caso.
§ 5o Na identificação das necessidades educacionais especiais dos estudantes
quilombolas, além da experiência dos professores, da opinião da família, e das
especificidades socioculturais, a Educação Escolar Quilombola deve contar com
assessoramento técnico especializado e o apoio da equipe responsável pela Educação
Especial do sistema de ensino.
§ 6o O Atendimento Educacional Especializado na Educação Escolar Quilombola
deve
assegurar a igualdade de condições de acesso, permanência e conclusão com
sucesso aos estudantes que demandam esse atendimento.
Art. 23 A Educação de Jovens e Adultos (EJA), caracteriza-se como uma
modalidade com proposta pedagógica flexível, tendo finalidades e funções
específicas e tempo de duragão definido, levando em consideração os
conhecimentos das experiências de vida dos jovens e adultos, ligadas às vivências
cotidianas individuais e coletivas, bem como ao mundo do trabalho.
§ 1o Na Educação Escolar Quilombola, a EJA deve atender às realidades sociocultuÍais
e interesses das comunidades quilombolas, vinculando-se a seus projetos de vida.
§ 20 A proposta pedagógica da EJA deve ser contextualizada levando em consideração
os tempos e os espaços humanos, as questôes históricas, sociais, políticas, culturais e
econômicas das comunidades quilombolas.
§ 30 A oferta de EJA no Ensino Fundamental não deve substituir a oferta regular dessa
etapa da Educação Básica na Educaçâo Escolar Quilombola, independentemente da
idade.
§ 40 Na Educação Escolar Quilombola, as propostas educativas de EJA, numa
perspectiva
de formação ampla, devem favorecer o desenvolvimento de uma Educação Profissional
que
possibilite aos jovens, adultos e idosos quilombolas atuar nas atividades
socioeconômicas e
culturais de suas comunidades com vistas ao fortalecimento do protagonismo
quilombola e da
sustentabilidade de seus territórios.
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Aft.24 A Educação Profissional Técnica de Nível Médio na
Educação Escolar Quilombola deve articular os princípios da formação ampla,
sustentabilidade socioambiental e respeito à diversidade dos estudantes,
considerando-se as formas de organização das comunidades quilombolas e suas
diferenças sociais, políticas, econômicas e culturais, devendo:
| - contribuir para a gestáo territorial autônoma, possibilitando a elaboração de projetos
de desenvolvimento sustentável e de produção alternativa para as comunidades
quilombolas, tendo em vista, em muitos casos, as situações de falta de
assistência e de apoio para seus processos produtivos;
ll - articular-se com os projetos comunitários, definidos a partir das demandas
coletivas das comunidades quilombolas, contribuindo para a reflexão e construção
de alternativas de gestão autônoma dos seus territórios, de sustentabilidade
econômica, de soberania alimentar, de educação, de saúde e de atendimento às mais
diversas necessidades cotidianas; lll - proporcionar aos estudantes quilombolas oportunidades de atuação em
diferentes áreas do trabalho técnico, necessárias ao desenvolvimento de suas
comunidades, como as da tecnologia da informaçáo, saúde, gestão territorial e
ambiental, magistério e outras.
AÉ. 25 Para o atendimento das comunidades quilombolas a Educação
Profissional Técnica de Nível Médio deverá ser realizada preferencialmente em
seus territórios, sendo ofertada:
| - de modo interinstitucional;
ll - em convênio com:
a) instituiçôes de Educação Profissional e Tecnológica;
b) instituições de Educação Superior;
c) outras instituições de ensino e pesquisa;
d) organizaçôes do Movimento Negro e Quilombola, de acordo com a realidade de
cada
comunidade.
TíTULo VI
OA NUCLEAçÃO E TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 27 Quando os anos finais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio,
integrado ou não à Educação Profissional Técnica, e a Educação de Jovens e
Adultos não puderem ser ofertados nos próprios territórios quilombolas, a
nucleação rural levará em conta a participação das comunidades quilombolas e
de suas lideranças na definiçáo do local, bem como as possibilidades de percurso a
pé pelos estudantes na menor distância a ser percorrida e em condições de segurança.
Art. 28 Quando se fizer necessária a adoção do transporte escolar no
Ensino Fundamental, Ensino Médio, integrado ou não à Educação Profissional
Técnica, e na Educação de Jovens e Adultos devem ser considerados o menor tempo
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Art. 26 A Educação lnfantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental
na Educação
Escolar Quilombola, realizada em áreas rurais, deverão ser sempre ofertados nos
próprios territórios quilombolas, considerando a sua importância, no âmbito do Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único As escolas quilombolas, quando nucleadas, deverão ficar em
polos quilombolas e somente serão vinculadas aos polos não quilombolas em casos
excepcionais.
à,*". ,
úc,,u-.§"_T,,""o_,PJfl
possível no percurso residência-escola e a garantia de transporte
intracampo dos estudantes quilombolas, em condições adequadas de segurança.
Parágrafo Único Para que o disposto nos arts. 25 e 26 seja cumprido, deverão
ser estabelecidas regras para o regime de colaboração entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios ou entre Municípios consorciados.
Art. 29 O eventual transporte de crianças e .jovens com deficiência, em
suas próprias comunidades ou quando houver necessidade de deslocamento para
a nucleação, deverá adaptar-se às condições desses estudantes, conforme leis
específicas.
§ 10 No âmbito do regime de cooperação entre os entes federados, do regime
de colaboraçâo entre os sistemas de ensino e admitindo-se o princípio de que a
responsabilidade pelo transporte êscolar de êstudantes da rede municipal seja dos
próprios Municípios, e de estudantes da rede estadual seja dos próprios Estados, os
veículos pertencentes ou contratados pelos Municípios também poderão transportar
estudantes da rede estadual e vice-versa.
§ 2o O ente federado que detém as matriculas dos estudantes transportados é o
responsável pelo seu transporte, devendo ressarcir àquele que efetivamente o realizar.
§ 30 Os alunos das Comunidades Quilombolas serão transportados por motoristas das
comunidades Quilombolas e que se reconheçam como remanescente de Quilombos.
Art. 30 O transporte escolar quando for comprovadamente necessário,
deverá considerar o Código Nacional de Trânsito, as distâncias de deslocamento, a
acessibilidade, as condiçóes de estradas e vias, as condiçôes climáticas, o estado de
conservação dos veículos utilizados e sua idade de uso, a melhor localização e as
melhores possibilidades de trabalho pedagógico com padráo de qualidade.
Art. 3í O projeto político-pedagógico, entendido como expressão da
autonomia e da identidade escolar, é primordial para a garantia do direito a uma
Educação Escolar Quilombola com qualidade social e deve se pautar nas seguintes
orientaÇões:
l- observância dos princÍpios da Educação Escolar Quilombola constantes desta
Resolução;
ll - observância das Diretrizes Curriculares Nacionais e locais, estas últimas
definidas pelos sistemas de ensino e seus órgáos normativos;
lll - atendimento às demandas políticas, socioculturais e educacionais das
comunidades quilombolas;
lV - ser construído de forma autônoma e coletiva mediante o envolvimento e
participação dê toda a comunidade escolar.
AÉ. 32 O projeto político-pedagógico da Educação Escolar Quilombola
deverá estar intrinsecamente relacionado com a realidade histórica, regional,
política, sociocultural e econômica das comunidades quilombolas.
§ 10 A construção do projeto político-pedagógico deverá pautar-se na realização
de diagnóstico da realidade da comunidade quilombola e seu entorno, num processo
dialógico que envolva as pessoas da comunidade, as lideranças e as diversas
organizações existentes no tenitório.
§ 20 Na realizaçâo do diagnóstico e na análise dos dados colhidos sobre a
realidade quilombola e seu entoÍno, o projeto político-pedagógico deverá considerar:
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TíTULO VII
DO PROJETO POLITICO-PEDAGÓGICO DAS ESCOLAS QUILOMBOLAS
@s-T^p,,rJn | - os conhecimentos tradicionais, a oralidade, a ancestralidade, a
estetica, as formas de trabalho, as tecnologias e a história de cada comunidade
quilombola;
ll - as formas por meio das quais as comunidades quilombolas vivenciam os
seus processos educativos cotidianos em articulação com os conhecimentos
escolares e demais conhecimentos produzidos pela sociedade mais ampla.
§ 3o A questão da territorialidade, associada ao etnodesenvolvimento e à
sustentabilidade socioambiental e cultural das comunidades quilombolas deverá
orientar todo o processo educativo definido no projeto político-pedagógico.
AÉ. 33 O projeto politico-pedagógico da Educação Escolar Quilombola
deve incluir o conhecimento dos processos e hábitos alimentares das comunidades
quilombolas por meio de troca e aprendizagem com os próprios moradores e lideranças
loceis.
CAPíTULO I
DOS CURRíCULOS DA EDUCAÇÃO BÁSICA NA
EDUCAçÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Art. 34 O currículo da Educação Escolar Quilombola diz respeito aos
modos de organizaçáo dos tempos e espaços escolares de suas atividades
pedagógicas, das interações do ambiente educacional com a sociedade, das relaçôes
de poder presentes no fazer educativo e nas formas de conceber e construir
conhecrmentos escolares, constituindo parte importante dos processos sociopolíticos
e culturais de construção de identidades.
§ 10 Os currículos da Educação Básica na Educação Escolar Quilombola devem
ser construídos a partir dos valores e interesses das comunidades quilombolas em
relação aos seus projetos de sociedade e de escola, definidos nos projetos político￾pedagógicos.
§ 2o O currículo deve considerar, na sua organização e prática, os contextos
socioculturais, regionais e territoriais das comunidades quilombolas em seus
projetos de Educação Escolar Quilombola.
Art. 35 O currículo da Educação Escolar Quilombola, obedecidas as
Diretrizes Curriculares Nacionais definidas para todas as etapas e modalidâdes da
Educação Básica, deverá: l- garantir ao educando o direito a conhecer o conceito, a história dos
quilombos no Brasil, o protâgonismo do movimento quilombola e do movimento negro,
assim como o seu histórico de lutas;
ll - implementar a Educação das Relaçôes Étnico-Raciais e o Ensino de História
e Cultura Afro-Brasileira e Africana, nos termos da Lei no 9.394/96, na redação dada
pela Lei no 10.639/2003, e da Resoluçáo CNE/CP no 112004,
lll - reconhecer a história e a cultura afro-brasileira como elementos estruturantes
do processo civilizatório nacional, considerando as mudanças, as recriações e as
ressignificaçôes históricas e socioculturais que estruturam as concepções de vida
dos afro-brasileiros na diáspora africana;
lV - promover o fortalecimento da identidade étnico-racial, da história e cultura
afro brasileira e africana ressignificada, recriada e reterritorializada nos territórios
quilombolas;
V - garantir as discussões sobre a identidade, a cultura e a linguagem, como
importantes eixos norteadores do currículo;
Vl - considerar a liberdade religiosa como princípio jurÍdico, pedagógico e político
atuando de forma a:
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Gffi-,-T,""g*pJH
E=ií
a) superar preconceitos em relação às práticas religiosas e culturais
(W
das comunidades quilombolas, quer sejam elas religiôes de matriz africana ou nâo;
b) proibir toda e qualquer prática de proselitismo religioso nas escolas. Vll - respeitar a diversidade sexual, superando práticas homofóbicas,
lesbofóbicas, transfóbicas, machistas e sexistas nas escolas.
AÉ. 36 Na construção dos currículos da Educação Escolar Quilombola,
devem ser consideradas as condições de escolarização dos estudantês
quilombolas em cada etapa e modalidade de ensino; as condições de trabalho do
professor; os espaços e tempos da escola e de outras instituições educativas da
comunidade e fora dela, tais como museus, centros culturais, laboratórios de
ciências e de informática.
AÉ. 37 O currículo na Educação Escolar Qurlombola pode ser
organizado por eixos temáticos, projetos de pesquisa, eixos geradores ou matrizes
conceituais, em que os conteúdos das diversas disciplinas podem ser trabalhados numa
perspectiva interdisciplinar.
Art.38 A organização curricular da Educação Escolar Quilombola deveÍá se
pautar em açôes e práticas político-pedagógicas que visem:
l- o conhecimento das especificidades das escolas quilombolas e das escolas
que atendem estudantes oriundos dos territórios quilombolas quanto à sua história
e às suas formas de organização;
ll - a flexibilidade na organização curricular, no que se refere à articulação entre a base
nacronal comum e a parte diversificada, a fim de garantir a indissociabilidade
entre o conhecimento escolar e os conhecimentos tradicionais produzidos pelas
comunidades quilombolas;
lll - a duração mínima anual de 200 (duzentos) dias letivos, perfazendo, no mÍnimo,
800 (oitocentas) horas, respeitando-se a flexibilidade do calendário das escolas, o qual
poderá ser organizado independente do ano civil, de acordo com as atividades
produtivas e socioculturaisdas comunidades quilombolas;
lV - a interdisciplinaridade e contextualização na articulação entre os diferentes
campos do conhecimento, por meio do diálogo entre disciplinas diversas e do estudo e
pesquisa de temas da realidade dos estudantes e de suas comunidades;
V - a adequação das metodologias didático-pedagógicas às características dos
educandos, em atenção aos modos próprios de socialização dos conhecimentos
produzidos e construídos pelas comunidades quilombolas ao longo da história;
Vl - a elaboração e uso de materiais didáticos e de apoio pedagógico próprios,
com conteúdos culturais, sociais, políticos e identitários específicos das comunidades
quilombolas;
Vll - a inclusão das comemorações nacionais e locais no calendário escolar,
consultadas as comunidades quilombolas no colegiado, em reuniões e assembleias
escolares, bem como os estudantes no grêmio estudantil e em sala de aula, a fim de,
pedagogicamente, compreender e organizâr o que é considerado mais marcante a
ponto de ser rememorado e comemorado pela escola;
Vlll - a realização de discussão pedagógica com os estudantes sobre o sentido
e o significado das comemorações da comunidade;
lX - a realização de práticas pedagógicas voltadas para as crianças da Educação
lnfantil, pautadas no educar e no cuidar;
X - o Atendimento Educacional Especializado, complementar ou suplementar à
formação dos estudantes quilombolas com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e com altas habilidades e superdotação.
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G^\is-tp-PJm clpÍtulo tt
oa cesrÃo DA EDUcAÇÃo EscoLAR eurLoMBoLA
AÉ. 39 A Educação Escolar Quilombola deve atender aos princípios
constitucionais da gestão democrática que se aplicam a todo o sistema dê ensino
brasileiro e deverá ser realizada em diálogo, parceria e consulta às comunidades
quilombolas por ela atendidas.
§ ío Faz-se imprescindível o diálogo entre a gêstão da escola, a coordenação
pedagógica e organizações do movimento quilombola nos níveis local, regional e
nacional, a fim de que a gestão possa considerar os aspectos históricos, políticos,
sociais, culturais e econômicos do universo sociocultural quilombola no qual a escola
está inserida.
§ 2o A gestão das escolas quilombolas será ser realizada, por quilombolas.
§ 30 Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, estabelecerão convênios
e parcerias com instituiçóes de Educação Superior para a realizaçáo de processos de
formação continuada e em serviço de gestores em atuação na Educação Escolar
Quilombola.
Paragrafo Único na ausência de profissional quilombola indicado para o cargo da
gestão nas escolas localizadas em território quilombola ou escolas que recebem alunos
destes territórios; os mesmos serão indicados pela Comissão Municipal de Articulação
das Comunidades Quilombolas de Custódia e nomeado pelo poder executivo.
AÉ. 40 O processo de gestão desenvolvido na Educação Escolar Quilombola
deverá se articular à matÍiz curricular e ao projeto político-pedagógico, considerando:
| - os aspectos normativos nacionais, estaduais e municipais;
ll - a jornada e o trabalho dos profissionais da educação;
lll - a organizaçâo do tempo e do espaço escolar;
lV - a articulação com o universo sociocultural quilombola.
CAPíTULO III
DA AVALIAÇÃO
AÉ.4í A avaliação, entendida como um dos elementos que compõem
o processo de ensino e aprendizagem, é uma estratégia didática que deve:
| - ter seus fundamentos e procedimentos definidos no projeto político-pedagógico;
ll - articular-se à proposta curricular, às metodologias, ao modelo de
planejamento e gestão, à formação inicial e continuada dos docentes e demais
profissionais da educação, bem como ao regimento escolar;
lll - garantir o direito do estudante a ter considerado e respeitado os seus
processos próprios de aprendizagem.
Prefeitüra Municipal de Custódia, Trâvessâ Heleno Aleixo, n" 132 - 1" Andâr, Centro
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Àrt. 42 A avaliação do processo de ensino e aprendizagem na
Educação Escolar Quilombola deve considerar:
l- os aspectos qualitativos, diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos e
participativos do processo educacional;
ll - o direito de aprender dos estudantes quilombolas;
lll - as experiências de vida e as características históricas, polÍticas, econômicas
e socioculturais das comunidades quilombolas;
lV - os valores, as dimensões cognitiva, afetiva, emocional, lúdica, de desenvolvimento
físico e motor, dentre outros.
Gffi*-T,,-g",pJH Art. 43 Na Educação Infantil, a avaliação far-se-á mediante
acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção,
mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
Art.44 A Educaçáo Escolar Quilombola desenvolverá práticas de
avaliação que possibilitem o aprimoramento das ações pedagógicas, dos projetos
educativos, da relação com a comunidade, da relação professor/estudante e da gestão.
Art.46 A inserção da Educação Escolar Quilombola nos processos de
avaliação institucional das redes da Educação Básica deve estar condicionada às
especificidades das comunidades quilombolas.
CAPíTULO IV
DA FoRMAçÃo rNrcrAL, coNTtNUADA E pRoFtssroNALlzAçÃo Dos
PROFESSORES PARA ATUAÇÃO NA EDUCAÇÃO ESCOLAR QUILOMBOLA
Aft. 47 A admissão de profissionais do magistério para atuação na
Educação escolar Quilombola nas redes públicas deve dar-se mediante concurso
público, nos termos do art. 37, inciso ll, da Constituição Federal.
Parágrafo Único As provas e títulos podem valorizar conhecimentos profissionais
e técnicos exigidos para a atuação na Educação Escolar Quilombola, observando a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
Art. 48 A Educação Escolar Quilombola será conduzida, por professores
pertencentes às comunidades quilombolas.
Paragrafo Único na ausência de professores quilombolas nas comunidades localizadas
em território quilombola ou escolas que recebem alunos destes tenitórios; os mesmos
serão indicados pela Comissão Municipal de Articulação das Comunidades Quilombolas
de Custódia e nomeado pelo poder executivo.
Art. 49 Os sistemas de ensino, no âmbito da Política Nacional de
Formação de Professores da Educaçâo Básica, deverão estimular a criação e
implementar programâs de formação inicial de professores em licenciatura para
atuação em escolas quilombolas e escolas que atendem estudantes oriundos de
territórios quilombolas ou ainda em cursos de magistério de nível médio na
modalidade normal, de acordo com a necessidade das comunidades quilombolas.
Art. 50 A formação inicial de professores que atuam na Educação
Escolar quilombola deverá:
l- ser ofertada em cursos de licenciatura aos docentes que atuam em escolas
quilombolas e em escolas que atendem estudantes oriundos de territórios quilombolas;
ll - quando for o caso, também ser ofertada em serviço, concomitante com o
efetivo exercício do magistério;
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AÉ.45 Os Conselhos de Educação devem participar da definição dos
parâmetros de avaliação interna e externa que atendam às especificidades das
comunidades quilombolas garantindo-lhes:
| - a consideração de suas estruturas sociais, suas práticas socioculturais e suas
atividades econômicas; ll - as suas formas de produção de conhecimento e processos e métodos
próprios de ensino-aprendizagem.
Gusr,*Ç.pJn lll - propiciar a participaÇão dos graduandos ou normalistas na
elaboração, desenvolvimento e avaliaçâo dos currículos e programas, considerando
o contexto sociocultural e histórico das comunidades quilombolas;
lV - garantir a produção de materiais didáticos e de apoio pedagógico
específicos, de acordo com a realidade quilombola em diálogo com a sociedade mais
ampla; V - garantir a utilizâção de metodologias e estratégias adequadas de ensino no
currículo que visem à pesquisa, à inserção e à articulação entre os
conhecimentos científicos e os conhecimentos tradicionais produzidos pelas
comunidades quilombolas em seus contextos sócio-histórico-culturais;
Vl - ter como eixos norteadores do currículo:
a) os conteúdos gerais sobre a educação, política educacional, gestão, currículo
e avaliação; b) os fundamentos históricos, sociológicos, sociolinguísticos, antropológicos,
políticos, econômicos, filosóficos e artísticos da educação;
c) o estudo das metodologias e dos processos de ensino-aprendizagem;
d) os conteúdos curriculares da base nacional comum;
e) o estudo do trabalho como princípio educativo;
f) o estudo da memória, da ancestralidade, da oralidade, da corporeidade, da estética e
do etnodesenvolvimento, entendidos como conhêcimentos e parte da cosmovisáo
produzidos pelos quilombolas ao longo do seu processo histórico, político, econômico e
sociocultural;
g) a realização de estágio curricular em articulaçáo com a realidade da Educação
Escolar Quilombola;
h) as demais questões de ordem sociocultural, artística e pedagógica da sociedade e da
educaçáo brasileira de acordo com a proposta curricular da instituição.
AÉ. 5í Nos cursos de formação inicial da Educaçâo Escolar
Quilombola deverão ser criados espaços, condições de estudo, pesquisa e discussões
sobre:
| - as lutas quilombolas ao longo da história;
ll - o papel dos quilombos nos processos de libertação e no contexto atual da
sociedade brasileira;
lll - as ações afirmativas;
lV - o estudo sobre a articulação entre os conhecimentos científicos e os
conhecimentos tradicionais produzidos pelas comunidades quilombolas ao longo do seu
processo histórico, sociocultural, político e econômico;
lV - as formas de superação do racismo, da discriminação e do preconceito raciais,
nos termos da Lei no 9.394/96, na redação dada pela Lei no 10.639/2003, e da
Resolução CNE/CP no 112004.
Art. 52 Os sistemas de ensino podem, em articulação com as instituições
de Educaçâo Superior, firmar convênios para a realização de estágios curriculares de
estudantes dos cursos de licenciatura para que estes desenvolvam os seus projetos na
Educação Escolar Quilombola, sobretudo nas áreas Íurais, em apoio aos docentes em
efetivo exercício.
§ 1o Os estagiários que atuarão na Educaçáo Escolar Quilombola serão
supervisionados por professor designado pela instituição de Educação Superior e
acompanhados por docentes em efetivo exercício profissional nas escolas
quilombolas e nas escolas que atendem estudantes oriundos de territórios
quilombolas;
§ 20 As instituições de Educação Superior deverão assegurar aos estagiários, em
parceria com o poder público, condições de transporte, deslocamento e alojamento,
bem como todas as medidas de segurança para a realização do seu estágio
curricular na Educação Escolar Quilombola.
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AÉ. 53 A formação continuâda de professores que atuam na Educação
Escolar Quilombola deverá: l- ser assegurada pelos sistemas de ensino e suas instituições formadoras e
compreendida como componente primordiâl da profissionalização docente e
estratégia de continuidade do processo formativo, articulada à realidade das
comunidades quilombolas e à formação inicial dos seus professores;
ll - ser realizada por meio de cursos presenciais ou a distância, por meio de atividades
formativas e cursos de atualização, aperfeiçoamento, especializaÇão, bem como
programas de mestrado ou doutorado; lll - realizar cursos e atividades formativas criadas e desenvolvidas pelas
instituiçôes públicas de educação, cultura e pesquisa, em consonância com os projetos
das escolas e dos sistemas de ensino,
lV - ter atendidas as necessidades de formação continuada dos professores pelos
sistemas de ensino, pelos seus órgãos próprios e instituições formadoras de
pesquisa e cultura, em regime de colaboração.
Art. 54 Os cursos destinados à formação continuada na Educação
Escolar Quilombola deverão atender ao disposto no art. 51 desta Resolução.
Art. 55 A profissionalização de professores que atuam na Educação Escolar
Quilombola será realizada, além da formação inicial e continuada, por meio das
seguintes ações: | - reconhecimento e valorizaÇão da carreira do magistério mediante acesso por
concurso público;
ll - garantia das condições de remuneração compatível com sua formação e
isonomia salarial;
lll - garantia de condições dignas e justas de trabalho e de jornada de trabalho nos
termos da Lei.
§ 1o Os docentes que atuam na Educaçâo Escolar Quilombola, quando
necessário, deverão ter condições adequadas de alojamento, alimentação, material
didático e de apoio pedagógico, bem como remuneração prevista na Lei, garantidos
pelos sistemas de ensino.
§ 20 Os sistemas de ensino podem construir, quando necessário, mediante
regime de colaboração, residência docente para os professores que atuam em
escolas quilombolas localizadas nas áreas rurais, sendo que a distribuiçáo dos
encargos didáticos e da sua carga horária de trabalho deverá levar em consideração
essa realidade.
Art. 56 Dada a especificidade das comunidades quilombolas rurais e
urbanas do país, estas Diretrizes orientam os sistemas de ensino, em regime de
colaboração, e em parceria com instituições dê Educação Superior a desenvolver
uma política nacional de formação de professores quilombolas.
TíTULO VIII
DA AçÂO COLABORATIVA PARA A GARANTIA DA
EDUCAÇAO ESCOLAR QUILOMBOLA
CAPITULO I
Competências dos sistemas de ensino no regime de colaboração
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Art. 57 As políticas de Educação Escolar Quilombola serão
efetivadas por meio da articulação entre os diferentes sistemas de ensino,
definindo-se, no âmbito do regime de colaboração, suas competências e
corresponsabilidades.
§ 1o Quando necessário, os territórios quilombolas poderâo se organizar medrante
Arranjos de Desenvolvimento da Educação, nos termos da Resolução CEB/CNE no
1t2012.
§ 20 Municípios nos quais estejam situados territórios quilombolas poderão, em
colaboração com Estados e União, se organizar, visando à oferta de Educação
Escolar Quilombola, mediante consórcios públicos intermunicipais, conforme a Lei no
11.107t2005.
AÉ. 58 Nos termos do regime de colaboração, definido no aÍL.211 da
Constituição Federal e no artigo 80 da LDB:
l-CompeteaUnião:
a) legislar e definir diretrizes e políticas nacionais para a Educação Escolar Quilombola;
b) coordenar a política nacional em articulação com os sistemas de ensino, induzindo a
criaçâo de programas específicos e integrados de ensino e pesquisa voltados para a
Educação Escolar Quilombola, com a participação das lideranças quilombolas em seu
acompanhamento e avaliação;
c) apoiar técnica, pedagógica e financeiramente os sistemas de ensino na ofêrta
de educação nacional e, dentro desta, de Educação Escolar Quilombola;
d) estimular a criação e implementar, em colaboração com os sistemas de ensino e em
parceria com as instituiçóes de Educação Superior, programas de formaÇão inicial
e continuada de professores para atuaçâo na Educação Escolar Quilombola;
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento de açôes na área da formação
inicial e continuada de professores para atuação na Educação Escolar Quilombola; f) promover a elaboração e publicaçáo sistemática de material didático e de
apoio pedagógico específico, em parceria com as instituições de Educação
Superior, destinado à Educação Escolar Quilombola;
g) realizar, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
as Conferências Nacionais de Educação Escolar Quilombola;
h) aprofundar a discussão específica sobre a Educação Escolar Quilombola nas
Conferências Nacionais de Educação.
ll - Compete aos Estados:
a) garantir a oferta do Ensino Médio no nível estadual, levando em consideração
a realidade das comunidades quilombolas, priorizando a sua oferta nessas
comunidades e no seu entorno;
b) ofertar e executar a Educação Escolar Quilombola diretamente ou por meio de
regime de colaboração com seus Municípios;
c) estruturar, nas Secretarias de Educação, instâncias administrativas de Educação
Escolar Quilombola com a participaçáo de quilombolas e de profissionais especializados
nas questões quilombolas, destinando-lhes recursos financeiros especÍficos para a
execuÇão dos programas
de Educação Escolar Quilombola;
d) criar e regularizar as escolas em comunidades quilombolas como unidades do
sistema estadual e, quando for o caso, do sistema municipal de ensino;
e) prover as escolas quilombolas e escolas que atendem estudantes oriundos
dos territórios quilombolas de recursos financeiros, técnico-pedagógicos e
materiais, vlsando o pleno atendimento da Educação Básica;
f) promover a formação inicial e continuada de professorês quilombolas, em regime de
cooperação com a União, o Distrito Federal e os Municípios;
g) realizar Conferências Estaduais de Educação Escolar Quilombola, em regime
de colaboração com a União, o Distrito Federal e os Municípios;
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Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n" l 1.358.1ó5/0001-56
a@Tp-y-ç-p..,.g h) implementar Diretrizes Curriculares estaduais para a Educação
Escolar Quilombola, em diálogo com as comunidades quilombolas, suas lideranças
e demais órgáos que atuam diretamente com a educação dessas comunidades; i) promover a elaboração e publicação sistemática de material didático e de
apoio pedagógico e específico para uso nas escolas quilombolas e escolas que
atendem estudantês oriundos dos territórios quilombolas.
§ 1o As atribuiçóes dos Estados na oferta da Educação Escolar Quilombola poderão ser
realizadas por meio de regime de colaboração com os MunicÍpios, desde que estes
tenham se constituído em sistemas de educação próprios e disponham de
condições técnicas, pedagógicas e financeiras adequadas, e consultadas as
comunidades quilombolas.
lll - Compete aos Municípios:
a) garantir a oferta da Educação lnfantil e do Ensino Fundamental no nível
municipal, levando em consideração a realidade das comunidades quilombolas,
priorizando a sua oferta nessas comunidades e no seu entorno;
b) ofertar e executar a Educação EscolaÍ Quilombola diretamentê ou por meio do
regime de colaboração com os Estados;
c) estruturar, nas Secretarias de Educação, instâncias administrativas de Educação
Escolar Quilombola com a participação de quilombolas e de profissionais especializados
nas questôes
quilombolas, destinando-lhes recursos financeiros específicos para a execução das
ações voltadas para a Educaçáo Escolar Quilombola;
d) prover as escolas quilombolas e as escolas que atendem estudantes oriundos
dos territórios quilombolas de recursos financeiros, técnicos, materiais e humanos
visando, o pleno atendimento da Educação Básica;
f) implementar Diretrizes Curriculares municipais para a Educação Escolar Quilombola,
em diálogo com as comunidades quilombolas, suas lideranças e demais órgãos
que atuam diretamente com a educação dessas comunidades;
S) realizar Conferências Municipais de Educaçáo Escolar Quilombola, em
colaboração com os Estados.
§ 2" As atribuições dos Municípios na oferta da Educação Escolar Quilombola poderão
ser realizadas por meio do regime de colaboração com os Estados, consultadas
as comunidades quilombolas, desde que estes tenham se constituído em sistemas
de educação próprios e disponham de condrções técnicas, pedagógicas e financeiras
adequadas.
lV - Compete aos Conselhos Estaduais de Educação:
a) estabelecer critérios específicos para criação e regularização das escolas de
Ensino Fundamental, de Ensino Médio e de Educação Profissional na EducaÇão
Escolar Quilombola;
b) autorizar o funcionamento e reconhecimento das escolas de Ensino Fundamental, de
Ensino Médio e de Educação Profissional em comunidades quilombolas;
c) regularizar a vida escolar dos estudantes quilombolas, quando for o caso;
d) elaborar Diretrizes Curriculares estaduais para a Educaçáo Escolar Quilombola
em diálogo com as comunidades quilombolas, suas lideranças e demais órgâos
que atuam diretamente com a educação nessas comunidades.
V - compete aos Conselhos Municipais de Educação:
a) estabelecer critérios específicos para a criação e a regularização da Educação
lnfantil e do Ensino Fundamental na Educaçâo Escolar Quilombola, com a participação
das lideranças quilombolas;
b) autorizar o funcionamento e reconhecimento das escolas de Educação lnfantil
e de Ensino Fundamental em comunidades quilombolas;
c) regularizar a vida escolar dos estudantes quilombolas, quando for o caso;
d) elaborar Diretrizes Curriculares municipais para a Educação Escolar Quilombola, em
diálogo com as comunidades quilombolas, suas lideranças, e demais órgãos que
atuam diretamente com a educaçáo nessas comunidades.
Pref€iturâ Municipâl de Custódia, Trsvessa Heleno Aleixo, no 132 - lo Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"11.358.165/0001-56
Ê."."". .
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TíTULO IX
DAS DrsPosrçôes cenns
Art. 59 E responsabilidade do Estado cumprir
Quilombola tal como previsto no ad.. 208 da Constituição Federal.
a Educação Escolar
Art. 60 As instituiçóes de Educaçâo Superror poderão realizar projetos
de extensão universitária voltados para a Educação Escolar Quilombola, em articulação
com as diversas áreas do conhecimento e com as comunidades quilombolas.
AÉ. 6í Recomenda-se que os Entes Federados (União, Estados,
Distrito Federal e Municípios) trabalhem no sentido de articular as açôes de diferentes
setores que garantam o direito às comunidades quilombolâs à educação, à cultura, à
ancestralidade, à memória e ao desenvolvimento sustentável, especialmente os
Municípios, dada a sua condição de estarem mais próximos dos locais em que residem
as populações quilombolas rurais e urbanas,
Art.62 O Ministério da Educação, em cooperação com os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, ouvidas as lideranças quilombolas e em parceria com as
instituiçóes de Educação Superior e de Educação Profissional e Tecnológica,
Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros e grupos correlatos, organizações do
Movimento Quilombola e do Movimento Negro deverá instituir o Plano Nacional
de lmplementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educaçáo Escolar
Quilombola.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Gabinete do Prefeito, 22 de Novembro de 2013.
7
Luiz Carlos Gaudêncio de Quei
PREFEITO
Prefeitura Municipâl de Custódia, Trâvessa Heleno Aleixo, n" 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 5ó.640-000CIIIPJ n'11.358.165/0001-56
AÉ. 63 O financiamento da Educação Escolar Quilombola deve considerar o
disposto no art. 10, inciso XV, da Lel no 11.49412007 (FUNDEB), o qual drspõe
que a distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta a
Educação do Campo, a Educação Escolar lndígena e Quilombola dentre as
diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da Educação
Básica.

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