| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 877 / 2010 |
| Date | 2010-11-08 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal e institui normas de direito tributário a ele aplicáveis". |
| native_id | 18 |
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de
,S§IIIÀÍURÀ DO SERVIDOR MAÍRICULÂI{"
LEr N.o 877 / 2010.
EMENTA: "Dispõe sobre o SisÍema Tributário
Municipal e institui normas de direito tributário a
ele aplicáveis".
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE CUSTODIA, Estado de
Pernambuco, no uso de suas atribuiçÕes legais, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou com Emendas o Projeto de Lei do Executivo n.o
02012010 e sanciona a presente Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. O Sistema Tributário do MunicÍpio é subordinado à Constituição
Federal, ao Código Tributário Nacional (Lei n. o 5.172 de 25110166), às Leis
Complementares Federais e a Constituição do Estado no que couber e regido por
este Código, que institui os tributos, define as obrigaçÕes principais e acessórias das
pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário de acordo com os princípios
da legalidade, anterioridade e do não confisco.
Arl.20. O presente Código é constituído de oito Títulos, dlstribuídos da
seguinte forma:
| - Título l, que regula os diversos impostos, dispondo sobre:
a) lncidência tributária, pela definição do fato gerador da respectiva obrigação e,
quando necessário, de seus elementos essenciais;
b) Sujeição passiva tributária, pela definição do contribuinte e do responsável;
c) Sistemática de cálculo, pela deÍiniçâo da base de cálculo e da alíquota do
tributo;
d) lnstituição de credito tributário, contendo disposições sobre inscrição e
lançamento;
e) Arrecadaçáo tributária, contendo disposiçóes sobre forma e prazos de
pagamento;
f) Dispensa de pagamento dos tributos, pela definição das isençôes fiscais.
Il - Título ll, que dispõe sobre as contribuiçÕes de melhoria e
iluminaçáo pública.
o custeio da
que este documento Íoi
lll - Título lll, que dispôe sobre as taxas em geral;
lV - Título lV, que dispõe sobre a tributaçáo dos serviços de transportes do Município,
V - Título V - que dispões sobre os preços públicos;
V - Título Vl, que dispõe sobre as normas gerais aplicáveis;
Vl - Título Vll, que dispõe sobre a administração tributária;
Vll - Título Vlll, que dispÕe sobre o processo fiscal;
Art. 30. Ao Município é vedado:
| - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
ll - lnstituir tratamento desigual entre sujeitos passivos que se encontÍem em
situaçÕes equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupaçáo profissional
ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
lll -Exigir tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência desta lei ou
de outra que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu
ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na aÍínea b, exceto para o
IPTU.
lV - Utilizar tributos, com efeito, de confisco;
§20 A vedação da alínea ,,a,, é extensiva às autarquias e às funda
co, no que se refere ao patrimô instituÍdas e mantidas pelo poder públi
AÉ. 40. São imunes dos impostos municipais:
a) O patrimônio e os serviços dos entes federados;
b) Os templos de qualquer culto;
c) O patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de suas fundaçÕes, das
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituiçôes de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 60 deste
artigo,
d) Os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1" - o disposto neste artigo não excrui a atribuição que tiverem as entidades nele referid,as, da condição de responsáveis peros tributos que rhes caioa reÉr na fgnfe, e não dispensa da prática de atos assecuratórios' do cumprimenio das obrigaçôes tributárias por terceiros.
serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorren tes
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aos
Prefeitura Munioípal de Gustódia
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§ 3o - Os serviços prestados pela União e pelo Estado bem como, pelas suas
autarquias e fundaçÕes, com contraprestaçáo ou pagamentos de preços pelos
usuários, não estáo ao abrigo do benefício constitucional da imunidade kibutária.
§ 4o - As vedaçôes da alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio e aos serviços, relacionados com exploraçáo dê atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 50 - As vedaçóes das alíneas "b" e "c" compreendem somente o patrimônio e
os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 6o - O disposto na alÍnea'c", não exclui as entidades nele referidas da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não
as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigaçÕes
tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.
§ 7o - O reconhecimento da imunidade de que hata a alínea "c" é subordinado
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
| - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de rendas, a título de lucro ou
participação no seu resultado;
ll - Aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
lll - Manter a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
| - lmposto Predial e Territorial Urbano;
ll - Imposto Sobre a Transmissão inter vivos de Bens imóveis;
11l - lmposto Sobre Serviços de eualquer Natureza;
IV - Contribuição de Melhoria;
V.- Contribuição para o Custeio da lluminação pública _ Clp.
Y!.- Erc de Serviços Urbanos de Coteta dé Lixo;
Vll - Taxa de Limpeza pública;
Vf ll - Taxa de Manutenção e Conservação de vias públicas;
r^ - taxa oe Ltcença para Localização e Funcionamento _ TLLF;
),- f11{e^figenea para Funcionámento em Hoiâiio e.p""ial;
al.- r_axa oe Lrcença para publicidade;
XII - Taxa de Licença para Execução áe obras, Arruamentos e Loteamentos;
F
J de'Gustódia r-,,P§
§ 80 - Na inobservância do disposto nos parágrafos So e 60 deste artigo pelas
entidades referidas na alínea "c", a autoridade competente poderá suspender os
efeitos do reconhecimento da imunidade.
§ 90 - Para o reconhecimento da imunidade tributária o sujeito passivo deverá
requerer a F azenda Municipal que mediante despacho fundamentado expedirá a
certidão de Reconhecimento de lmunidade tributária, exceto para o Estado e a
Uniáo, suas autarquias e fundações.
Art. 50. Ficam instituídos os seguintes kibutos e preços:
Xlll - Taxa de Abate de Animais;
XIV - Taxa de Licença de Ocupação de Areas em Vias e Logradouros Públicos, na
superfície, no subsolo e no espaço Aéreo;
XV - Taxa de Preservação e Proteção Ambiental- TPAT;
XVI - Taxa de Licença para lnstalaçáo e Utilização de Máquinas e Motores;
XVll - Taxa de Vigilância Sanitária- TVS;
XVlll - Taxa de Serviços Diversos;
XIX - Taxa de Conservação de Cemitérios;
XX - Critérios legais para estabelecimento de Preços Públicos.
TiTULO.I
DOS IMPOSTOS
CAPiTULO-I
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU
SEçAO - |
INCIDENCIA
AÉ. 60. O lmposto Predial e Territorial Urbano é devido pela
propriedade, domínio útil em posse de bem lmóvel, por natureza ou acessão física,
localizado na zona urbana do município.
Art.70. O bem lmóvel, para os efeitos deste imposto será classificado
como terreno ou prédio.
§ 1o - Considera-se terreno o bem imóvel:
a) Sem edificação;
b) Em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demoliçáo;
d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser
removida sem destruição, alteração ou modificação
§ 20 - considera-se prédio o bem imóver no quar existe edificação que possa
ser utilizada para habitação ou para exercício de qualquer atividade, sela quai for a
sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas áituaçoes do parágrafo anterior.
Art. 80. para os efeitos deste imposto, considera_se zona urbana:
t- | glea em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melho construídos ou mantidos pelo poder público:
a) meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
ntos,
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-Andar *,ÍoÍie(087) 384gi069
b) abastecimento de água;
c) sistemas de esgotos sanitários;
d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição
domiciliar;
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três)
quilômetros do bem imóvel considerado.
ll - A área urbanizável ou de expansâo urbana, constante ou não de loteamento
aprovado pelo órgáo competente, destinada à habitação, à indústria ou ao comércio.
§'1'- O lmposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que,
localizado fora da zona urbana, seja comprovadamente utilizado como sítio de recreio
ou no qual a eventual produção não se destine ao comércio.
§ 2o - O lmposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que,
localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração
extrativo vegetal, agrÍcola, pecuária ou agro-industrial, independentemente de sua
área.
Art. 90. Lei municipal Íixará a delimitação da zona urbana, devendo o
IPTU incidir a partir do primeiro exercício subseqüente ao da aprovação da Lei em
relação ao imóveis encravados na área delimitada e na área de expansão urbana.
Art. 10. A incidência do imposto independe:
| - Da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
ll - Do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
lll - Do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa
relativa ao bem imóvel'
sEçÃo -,
SUJEITO PASSIVO
Art. 11. conkibuinte do rmposto é o proprietário, o titurar do domínio útir
ou possuidor a qualquer título do bem imóvel.
Parágraío único - São também contribuintes o promitente comprado
os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóvel pertencentes
ou Municípios ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
sEÇÃo ilt
BASE CÁLCULO E ALíQUOTAS
r imitido na pos
à União, Estad
Art. 12. O lmposto, devido anualmente, será calculado sobre venal do bem imóvel. o valor
,ra'Municipal de Custódia,; PE
fl
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Art. 13. O valor venal do bem imóvel será determinado
l- Tratando-se de prédio, pelo valor das construções, obtido através da multiplicação
da área construído pelo valor unitário do metro quadrado equivalente ao tipo e ao
padrão da construção, aplicada os fatores de correção, somado ao valor do terreno,
ou de sua parte ideal, obtido nas condições Íixadas no inciso seguinte;
ll - Tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro
quadrado de terreno, aplicado os fatores de correção.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá instituir fatores de correção, relativos às
características próprias ou à situação do bem imóvel, que seráo aplicados, em
conjunto ou isoladamente, na apuração do valor venal.
Art. 14. Constituem instrumentos para a apuraçáo da base de cálculo do
lmposto:
a) Planta de valores de terrenos, estabelecida pelo Poder Executivo, que indique
o valor do meúo quadrado dos terrenos em funçáo de sua localização;
b) O valor metro quadrado das construçôes em função dos respectivos tipos;
c) Fatores de correção de acordo com a situação, pedologia e topografia dos
terrenos;
d) Fatores de correção de acordo com a categoria e estado de conservação dos
pred ios.
Art. í5. Sem prejuízo da planta de valores em vigor, o Poder Executivo
atualizará anualmente os valores unitários do metro quadrado de terreno e de
construção:
l- Mediante a adoçáo de índices oficiais de inflação e correção monetária através de
Decreto;
ll - Levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras
públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes
de mercado.
Art. 16. No cálculo do imposto, a alÍquota a ser aplicada sobre o or
venal do imóvel será de:
| - 1,5o/o (hum e meio por cento) tratando-se de terreno;
ll - 1,0% (hum por cento) hatando-se de imóvel edificado;
§ 1o - Os imóveis urbanos não edificados declarad os por Decreto do Executi como, subutilizados ou não utilizados terão alíquota progressiva no tempo de 2,5o/o a
cada ano cessando os efeitos dessa incidência somente com a transcrição imobiliária a qualquer título e na forma desta lei.
§ 20 - Os efeitos do parágrafo anterior voltarão a ser validados quando, da
*ffi,, . ,. ',- Municipal de Custódia,* PE I
primeira transcriçáo imobiliária oficial que interrompa a progressividade da alÍquota,
decorrer mais 03 anos sem utilizaçáo do imóvel, declarado novamente por Decreto do
Executivo.
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DA INSCRIÇÃO CADASTRAL
Art. 17. Os imóveis situados na zona urbana do Município deverão ser
cadastrados pela Administraçáo independentemente de sua situação tributária.
AÉ. '18. A inscrição no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo ser
requerida separadamente para cada imóvel da que o contribuinte seja proprietário,
titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que sejam beneficiados
por imunidade ou isenção fiscal.
AÉ. 19. Para efeito de caracterização da unidade imobiliária, poderá ser
considerada a situação de fato de bem imóvel abstraindo-se a descrição contida no
respectivo título de propriedade.
Art. 20. O cadastro imobiliário, sem prejuízo de outros elementos
obtidos pela fiscalização, será formado pelos dados da inscriçáo e respectivas
alteraçÕes.
§ 1o - O contribuinte promoverá inscriçáo sempre que se formar uma unidade
imobiliária, nos termos do artigo anterior, e a alteração, quando ocorrer modificação
nos dados contidos no cadastro.
§ 2o - A inscrição será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias
contados da formação da unidade imobiliária, ou, quando for o caso, da convocação
por edital ou do despacho publicado no órgão oficial do município.
§ 3o - A alteração será efetuada em formulário próprio, no prazo de 20 dias,
contados da data da ocorrência da modificação, inclusive nos casos de:
| - conclusão da construção, no todo ou em parte, em condiçÕes de uso ou habitaçáo;
ll - Aquisição da propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel.
§ 4o - A Administraçâo poderá promover, de ofício, inscrição e alteração
cadastrais, sem prejuízo da aplicação de penalidades, por não terem sido efetuadas pelo contribuinte ou apresentarem erro, emissão ou falsidade.
Art. 2,1. Serão objetos de uma única inscrição:
I - A gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo depende de realização de obras de arruamento ou de urbanizaçáo, haja loteamento aprovado pela prefeitura;
ll - A quadra indivisa de áreas arruadas.
aprove mento
ue não
, LIÍ.-J..
' .?1àf .:);. rii'qL/J Municipal de GusÍódia,,- P.E..,
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I
J
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AÍt. 22. A retificação da inscrição, ou de sua alteração, por iniciativa do
proprio contribuinte, quando vise a reduzir ou a excluir o tributo já lançado, só e
admissível mediante comprovante de erro em que se fundamente.
SEÇÃO . V
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 23. O lançamento do imposto será:
| - Anual, ocorrendo o fato gerador no primeiro dia de cada exercÍcio;
ll - Distinto, um para cada imóvel em unidade imobiliária independente, ainda que
contíguo.
Art. 24. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar
do cadastro, levando em conta a situação da unidade imobiliária à época da
ocorrência do Íato gerador.
§'lo - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de compra e venda,
o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do
promitente vendedor ou do compromissário comprador;
§ 2o - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou
fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou da fiduetário.
§ 30 - Na hipótese de condomínio, o lançamento será procedido:
a) Quando "pro indiviso", em nome de um ou de qualquer dos co-proprietários,
b) Quando "pro diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do
possuidor da unidade autônoma.
§ 40 - Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel ou
de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento
será efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a Administraçáo,
arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou
penalidades.
Art. 25. O recolhimento do lpTU e das taxas que co cobradas será feito de acordo com a data estabelecida pelo
Executivo, através do Documento de Arrecadação Municipal, bancária devidamente autorizada ou na Tesouraría da prefeiiura.
§ío - O recolhimento do lpTU será efetuado:
m ele são
Chefe do
pela rede
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l- Em um só pagamento, com ate 30% (trinta por cento) de desconto, recolhido em parcera única e no prazo reguramentar para os contribuin certificados positivamente na Fazenda Muniãipal;
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de Custódia'- PE"
*
*
ll - De forma parcelada, em até, no máximo, 12 (doze) parcelas, sem desconto.
§2o - O Executivo poderá promover outros
parcelamento nos limites deste artigo e em caráter geral.
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ISENÇOES
descontos graduando o
Art. 26. Desde que cumpridas as exigências da legislação fica isento do
imposto o bem imóvel:
a) Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente, em sua totalidade, para
uso exclusivo da União, dos Estados, de Distrito Federal ou Município ou de
suas autarquias;
b) Pertencente aos templos religiosos de qualquer culto;
c) Pertencente aos partidos políticos e instituições da educação ou assistência
social filantrópicos, observado os requisitos estabelecidos em lei;
d) Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos, destinado ao exercício de
atividades de alcance público beneficente, esportivo, cultural ou educativo;
e) Declarados de utilidade pública para fins de desapropriaçâo, a partir da parcela
correspondente ao período de anecadação do imposto em que ocorrer a
emissão de posse ou a ocupação afetiva pelo poder expropriante;
f) Pobre na forma da lei e declarado pela Secretaria de Ação Social do Município
mediante certidão circunstanciada assinada pelo titular da pasta.
§ 1'- O disposto neste artigo não exclui atribuição que tiverem as entidades
nele referidas, da condiçâo de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na
fonte, a não dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das
obrigações tributárias por terceiros.
§ 20 - As entidades referidas neste artigo estão sujeitas ao pagamento de
taxas, de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceçÕes previstas em lei.
§ 3" - A instrução de isenções associar-se-á, sempre, em razÕes de ordem
pública ou de interesses do município e não poderá ser favor ou privilégio.
§ 4o - As isençôes serão reconhecidas por ato do Prefeito do Município, ou
pelo Secretário de Finanças, por delegação sempre a requerimento do interessado e
revistas anualmente, excetuando-se aquelas concedidas por prazo determinado.
§ 5o - A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
a) Verificada a inobservância dos requisitos exigidos para a sua concessão
b) Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
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tülliflãr deC
Travossa Heleno Aleixo N' '132 - 'l' Andaí - fone(087) 38481069
Seção Vll
Do Parcelamento do Solo
AÍt 27. O IPTU dos lotes aprovados incidirá a paúir do quarto exercício
subseqüente, enquanto não forem vendidos, passando a incidir sobre os lotes
vendidos ,já a partir do exercício seguinte contado da data de aprovação dos
loteamentos.
§ 1.0 O benefÍcio previsto no caput deste artigo nâo incidirá sobre a área
loteada correspondente dos exercícios anteriores ao da data de aprovação dos
loteamentos, devendo incidir sobre as glebas não parceladas quando encravadas na
área urbana ou de expansão urbana.
§ 2.o são consideradas urbanas as áreas delimitadas pelo Plano Diretor, as
áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constante de loteamentos aprovados
pelos órgãos competentes, destinados à habitaçáo, à indústria ou ao comércio,
mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do § 1.o do artigo 8o
desta lei.
§ 3.o Os loteamentos das áreas situadas fora da zona urbana, referidos no §
2.0 deste artigo, só serão permitidos quando o proprietário de terras próprias para a
lavoura ou pecuária, interessado em loteá-las para fins de urbanização ou formação
de sítios de recreio, submeter o respectivo projeto à prévia aprovação e fiscalização
do órgão competente do Ministério da Agricultura ou do lnstituto Brasileiro de
Reforma Agrária, conforme o caso.
§ 4." A não observância do parágrafo anterior por parte do proprietário ou
possuidor das terras urbanizadas sofrerão a incidência do IPTU, mesmo que o
responsável não tenha submetido a parcela à exclusão do cadastro rural junto ao
Ministerio da Agricultura, prevalecendo a Lei Municipal que define as áreas urbanas
ou urbanizáveis conforme § 2.o deste artigo.
§ 5.o As plantas de loteamentos devem definir as diretrizes para o uso do
solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas
reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim,
requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
| - as divisas da gleba a ser loteada;
ll - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou
municipal;
lll - a localização dos cursos d'água, bosques e construçôes existentes;
lV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localizaçâo das
vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários,
existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área
a ser loteada;
V- o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
I
I
Vl - as características, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
Vll - a indicação das vias existentes e dos loteamentos e logradouros próximos
demonstrando o encontro e/ou conjugação do traçado das vias a serem
aprovadas com as diretrizes das vias já existentes;
Vlll - a indicação do tipo de uso predominante no local;
lX - a indicação da divisão de lotes pretendida na área;
X - a indicaçáo de pelo menos 30% (trinta por cento) de áreas públicas que
passaráo ao domínio do Município no ato de registro do loteamento distribuídas
para os seguintes fins:
a) áreas verdes;
b) equipamentos comunitários (praças, parques, etc);
c) vias de circulaçáo.
§ 6.o. Os desenhos conterão pelo menos:
l- a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e
numeração;
ll - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
lll - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, ponto
de tangência e ângulos centrais das vias;
lV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de circulaçáo e praças;
V - a indicaçáo dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos
de curvas e vías projetadas;
Vl - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas
pluviais.
§ 7.o Não será permitido o parcelamento do solo:
| - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para assegurar o escoamento das águas;
ll- em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
lll - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
lV - em terrenos onde as condiçÕes geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça
condlções sanitárias suportáveis, até a sua correção.
§ 8' Para obtenção do benefício previsto no caput deste artigo o loteador se
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P'refeituÍâ Múrniêipal'de c'ustódi'a , PE
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obriga a encaminhar no prazo de cinco dias cópia do contrato de venda, doação,
repasse ou qualquer outro meio de transaçáo dos lotes para com os adquirentes.
§ 9.o A autoridade municipal competente somente poderá permitir e/ou
aprovar a implantação de loteamento mediante o cumprimento das normas
estabelecidas por este artigo com a conclusão do lnquerito Administrativa de
Loteamento e recolhimento dos tributos devidos.
CAPíTULO-II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO IruTER VIVOS DE BENS IMOVEIS
^ sEçÃo r
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Art. 28 - O lmposto sobre Transmissão "lnter Vivos" de Bens lmóveis e
de direitos a eles relativos - lTBl tem como fato gerador:
| - a transmissâo "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido na lei
civil, em conseqüência de:
a) compra e venda pura ou com cláusulas especiais;
b) arrematação ou adjudicação;
c) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento
contiver os requisitos essenclais à compra e venda;
d) permutaçáo ou dação em pagamento;
e) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação, partilhado ou
adjudicado nas separaçÕes judiciais a cada um dos cônjuges, independente de outros
valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do casal;
f) a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou mais
condôminos, na divisão para extinçâo de condomínio, e o valor de sua quota-parte
ideal;
g) o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinháo hereditário ou de meação,
partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
h) a transferência de direitos reais sobre construções existentes em terreno alheio,
ainda que feita ao proprietário do solo;
i) incorporação de bens imóveis e direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, quando esta tiver como atividade preponderante
compra e venda, a locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
ll - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões previstas no incis
anterior;
lll - a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, como deÍinidos na lei civil;
lV - o compromisso de compra e venda de bens imóveis, sem cláusula de
arrependimento, inscrito no Registro de lmóveis;
V - o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem cláusula de
arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de lmóveis;
Vl - a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de bens imóveis ou dos
direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de garantia.
1
J
Municipal de Gustódia
132- 1'
§ 1o - O recolhimento do imposto na forma dos incisos lV e V deste artigo
dispenia novo recolhimento por ocasiáo do cumprimento definitivo dos respectivos
compromissos.
§ 2o - Na retrovenda e na compra e venda clausurada com pacto de melhor
comprador, náo é devido o imposto na volta do bem ao domínio do alienante, não
sendo restituível o imposto já pago.
Art. 29 - Estão sujeitos à incidência do imposto os bens imóveis
situados no território do Município, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos
direitos respectivos decorram de contrato fora deste Município, mesmo no
estrangeiro' sEçÃo ,
DA NAO INCIDENCIA
Art. 30 - O imposto não incide sobre:
l- a transmissáo dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimÔnio de pessoa
jurídica em realização de capital;
ll - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior,
quando reverterem aos primeiros alienantes;
lll - a kansmissão dos bens ou direitos decorrentes de fusáo, incorporação, cisão ou
extinção de pessoa juridica;
lV - os direitos reais de garantia.
Art. 31 - O disposto nos incisos le lll do artigo anterior não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e
venda, locaçáo de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de
direitos relativos à sua aquisiçáo.
§ 20 - Se a pessoa jurÍdica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição,
ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
parágrafo anterior levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao d
aquisiçáo.
§ 30 - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido
imposto nos termos de lei vigente à data da aquisição dos respectivos bens ou
direitos.
A.rt.32 - Para gozar do direito previsto nos incisos I e lll do art. BB desta
Lei, a pessoa jurídica deverá tazer prova de que não tem como atividade
preponderante a compra e venda, locaçâo de bens imóveis ou arrendamento
M un ici pal' de'Custódia
§ 1o - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de
50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois
anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisiçáo, decorrer das
transmissÕes mencionadas neste artigo.
§ 4o - O disposto neste artigo não se aplica à transmissáo de bens ou direitos,
quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
*
Trãvessà HelenólAleiÍo N1 132: í' êndai - fónê(067) 384s1069
mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo único - A prova de que trata este artigo será feita mediante apresentaçáo
dos documentos referentes aos atos constitutivos, devidamente atualizados, dos dois
últimos balanços e de declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo
com sua fonte, os valores correspondentes à receita operacional da sociedade.
SEÇAO ilr
DA BASE DE CALCULO
Art.33. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou
dos direitos transmitidos ou cedidos, apurado no momento da transmissáo ou cessão.
Art. 34. A base de cálculo do imposto é determinada pela Fazenda
Municipal, através de apuração feita a partir de elementos de que dispuser e
daqueles declarados pelo sujeito passivo na conformidade do mesmo método
calculado para efeito do lmposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, devendo prevalecer o valor apurado no ato da transmissão.
sEçÃo v
DO CONTRIBUINTE
AÉ. 35. O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou os
permutantes do bem ou direitos transmitidos.
Art. 36. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto:
| - O transmitente;
ll - O cedente;
lll - Os tabeliáes, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos
por eles, ou perante eles praticados, em razâo de seu ofício ou pelas omissÕes de
sua responsabilidade.
.
SEÇÃOV
DA ALIQUOTA E DO RECOLHIMENTO
Art. 37. A alíquota do imposto é de 2o/o (dois por cento) sobre sua base
de cálculo apurada em documento de avaliação adotado pela Fazenda Municipal.
transação
lmoblliário.
Art. 38. O recolhimento será efetuado ate 30 (trinta) dias do ato da
imobiliária particular ou concomitante ao ato realizado em Cartório
sEÇÂo vr
DA ISENÇÃO
Art. 39. E isenta do imposto a transmissão de habitação popula
destinada a residência do adquirente com renda igual ou inferior a um salário mínimo,
desde que outra não possua em seu nome ou do cônjuge e também na hipótese do
muâiôiÉaí dê,Ô,üsffi iâ . ÉÉ
, :,],uy.:,:"u 19,",,9,11",i:9 N:,,J 32 ,i' A.!qa r * fonelo8T) 38481069 çEP:s.6640{00 - c ustodià - PE - cNPJ n' 1 1.358.16s/0001-56
seu titular ser declarado na forma da lei como pobre pela Secretaria de Ação Social
do Município mediante certidão circunstanciada proferida por uma comissão instituida
pela Secretaria mencionada.
SEçÂO VII
DAS OBRIGAçÕES DOS SERVENTUÁRIOS DE OFICIO
Art.40. Relativamente aos tabeliães, escrivães e demais serventuários
de ofÍcio são obrigações:
| - Náo praticar qualquer ato que importe em transmissÕes de bens ou direitos sujeitos
ao imposto sem o documento de arrecadação original, que será transcrito no
instrumento respectivo;
ll - Facultar a qualquer agente da Fazenda Pública Municipal o exame, em cartório,
de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como
fornecer, gratuitamente as certidÕes que lhes forem solicitadas para fins de
fiscalização.
lll - Entregar ate o dia 10 do mês subseqüente a DOI - Declaração de Operações
lmobiliárias conforme formulário fornecido pela Fazenda Municipal.
Parágrafo único - Nos casos de isenção ou imunidade é transcrita a certidão do ato
que a reconhece, passada pela autoridade da administração tributária municipal.
CAPiTULO-III
TMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ISSQN
.
sÇÇÃo t
HIPOTESE DE INCIDENCIA E FATO GERADOR
Art. 41. O fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza
é a prestação, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços definidos na lista
estabelecida no Art.44 desta lei, não compreendidos no Aí. 1ss da constituição
Federal, ainda que aqueles não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ ío. O fato gerador do imposto se configura independentemente:
| - da existência de estabelecimento fixo;
ll- do resultado financeiro do exercício da atividade;
lll- do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem exercício;
lV - do pagamento ou não de preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
§ 20. o imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do paÍs
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do pais.
dê Cústódiá-r"P'E -'' ,
I
)
fravs.ssa Hqleno AleixoN' 132 - 1. Andar:: Íone(087),?8481.069
§ 30 Serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior.
§ 40 Ressalvadas as exceçÕes expressas na lista prevista no Art.44 desta lei,
os serviços nela mencionados náo ficam sujeitos ao lmposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
lnterestadual e lntermunicipal ê de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
§ 5o O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados
mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 60 A incidência do imposto não depende da denominaçáo dada ao serviço
prestado.
sEÇÃo il
oo LocAL DA PRESTAÇAO DO SERV|ÇO
AÍt.42 - Para os efeitos de incidência do imposto, o serviço considerase prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§1" Nas hipóteses previstas nos incisos de I a XX abaixo o imposto será
devido no local da prestação dos serviços:
l- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2q do Art.41 desta
Lei;
ll - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.04 da lista de serviços prevista no Art.44 desta Lei;
lll - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da
lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
lV - da demoliçáo, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
V -.das edificaçôes em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso d
serviços descritos no subitem 7.0s da lista de serviços previstá no Art.44 desta Le
Vl - da execução da varriçâo, coleta, remoção, incineraçâo, tratamento, reciclagem
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta
Lei;
vll - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
Múnicipál dê Custódiâ : PÊ
I
t!
l
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.10 da llsta de serviços prevista no Art.44 desta Lei;
Vlll - da execução da decoraçáo e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta
Lei;
lX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes fÍsicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de
serviços prevista no Ar1. 44 desta Lei;
X - do custodiatamento, recustodiatamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços prevista no Art. 44
desta Lei;
Xl - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços
prevista no Art. 44 desta Lei;
Xll - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista
de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
Xlll - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem I 1.01 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços prevista no Art. 44
desta Lei;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 1'1.04 da lista de serviços prevista no Art. 44
desta Lei;
XVI - da execuçáo dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item í2, exceto o 12.13, da lista de
serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
XVll - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
XVlll - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
subitem 17.05 da lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
XIX - da feira, exposição, congresso ou cong
organização e administração, no caso dos se
lista de serviços prevista no Art. 44 desta Lei;
)ü - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviár
caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços prevista no Art. 44
Lei;
ênere a que se referir o planejamento,
rviços descritos pêlo subitem 17.09 da
to,
d
§ 2e No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de servrço prevista no 4r1.44 desta Lei , considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de loca ção, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não
,
iôiÉai de C
-56
,l:rTravessa Heleno Aleixo N:.1 32 ;., " Á,4dar,.:ronê{0gz) g84Bí069
:
§ 3q No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços
prevista no Art. 44 desta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 4q Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados
os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços prevista no Art.44 desta
Lei.
§ 50 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e
que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes pa caructetizáIo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
_
sEÇÃo^ilr
NAO INCIDENCIA
Art. 43. O lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza não incide
sobre os serviços:
| - prestados em relaçáo de emprego;
ll - prestados por trabalhadores avulsos;
lll - prestados por diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundaçôes, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentesdelegados;
lV - relativos às exportações de serviços para o exterior do país;
V - executados sobre o valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituiçôes financeiras.
sEÇÃo tv
SUJEITO PASSIVO E RESPONSÁVEIS
Art. 44.
entendido a pessoa
individualmente ou e
serviços abaixo:
-Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, assim física ou jurídica que exerça, habitual ou temporáriamente,
m sociedade, quaisquer das atividades previstas na lista de
1 - Serviços de lnformática e Congêneres.
1 .01 - Análise e desenvolvimenlo de sistemas.
1.02 - Programação.
eres. 1.03 - Processamento de dados e congên
. . -1,04 - Elaboração de programas de
eletrônicos. computadores, inclusive de jogos
illúnicipal dê Cústódiâ'-':PE
-!
'l
I
J
132]":
n" 11.358.í 65/0001-56
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1 .06 - Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, conÍ'iguração e
manutenção de programas de computaÇáo e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2 - Serviços de Pesquisas e Desenvolvimento de Qualquer Natureza.
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços Prestados Mediante Locação, Cessão de Direito de Uso e
Congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de
eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão
de uso, compartilhado ou náo, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4 - Serviços de Saúde, Assistência Médica e Congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade medica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros,ambulatóriose congêneres.
4.04 - lnstrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, Íisioterapia e fonoaudiologia.
4,09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10 - Nutrição.
4.1 1 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4. 13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.í6 - Psicologia.
4. í 7 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres 4.18 - lnseminação artificial, fertilização invitro e congêneres. 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, ottros, ãvutos, sémen é congêneres.
orrro1"2,0;$";eta
de sans-ue, l"it",'iu;id;;: r-aiãnl'àrgao.
" ,ãt*i"L üiàüg icos de
4'2í - unidade de atendimento, assistência ou tratamento móver e congênere
I
I
I Municlpal ,de Custódia -
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestaçáo de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congênere.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de Medicina e Assistência Veterinária e Congênere.
5.0'1 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - lnseminação artificial, fertilização invitro e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. '
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congênere.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de Cuidados Pessoais, Estética, Atividades Físicas e Congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7.05 - Reparaçáo, conservação e reforma de edifícios estradas pontes, portos
e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestaçâo dos serviços, que fÍca sujeito ao ICMS). 7.06 Colocação e instalação de tapete S carpetes, assoalhos, cortina
7 - Serviços Relativos a Engenharia, Arquitetura, Geologia, Urbanismo,
Construção Civil, Manutenção, Limpeza, Meio Ambiente, Saneamento e
Congêneres,
7.0'l - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo presiador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica suleito ao icttts;.
7.03 - Elaboração de pranos diretores, estudos de viabiridaáe, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboraçá.o de anteprojetos, projetos básicos e projetos executiv-os para trabãlhos de engenharia.
7.04 - Demollção.
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, material fornecido pelo tom ador do serviço
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres
S
rr
.iTravessa Helcnq.Aleixo N.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varriçáo, coleta, remoção, incineraçáo, tratamento, reciclagem, separação
e destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutençáo e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7 .1'l - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes
fisicos, químicos e biológicos.
7.1 3 - Dedetização, desinfecçáo, desinsetizaçáo, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14 - Custódiatamento, reCustódiatamento, semeadura, adubação e
congêneres.
7.1 5 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalizaçáo da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7. í 8 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuraçáo, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com... e de
outros recursos minerais. (termos em reticências excluídos por emenda supresslva)
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
I - Serviços de Educação, Ensino, Orientação Pedagógica e Educacional,
lnstrução, Treinamento e Avaliação Pessoal de Qualquer Grau ou Natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, Íundamental, medio e superior.
8.02 - lnstrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços Relativos a Hospedagem, Turismo, Viagens e Congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residêncía, residence-service, suíte service,...,
Motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentaçáo e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao lmposto sobre serviços). (termo em reticência exctuíâos por emenda
supressiva)
9.02 - Agenciamento, org
programas de turismo, passeios,
9.03 - Guias de turismo.
anização, promoção, intermedi ação e execução de
vragens, excursÕes, hospeda gens e congêneres
í0 - Serviços de lntermediação e Congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câm cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
.19 02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação cÍe título mobiliários e contratos quaisquer.
bio, de seguros, de
privada.
s em geral, valores
10'03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
.t
-í
J
Tíaid'asa Heléno Âtêixo N. 132 - 1"
-
Y
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturizaçáo
(factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no
âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
1 0.06 - (excluído por emenda supressiva)
10.07 - Agenciamento de notÍcias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10. í 0 - Distribuição de bens de terceiros.
1 1 - Serviços de Guarda, Estacionamento, Armazenamento, Vigilância e
Congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcaçÕes.
í 1.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
1 í .03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de
bens de qualquer espécie.
í 2 - Serviços de Diversões, Lazer, Entretenimento e Congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
1 2.02 - Exibições cinematográÍicas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversÕes, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposiçÕes, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou náo.
12.10 - Corridas e competiçÕes de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem
a participação do espectador.
12.12- Execuçâo de música.
'12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfires de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
-..12.16 - Exibição de firmes, entrevistas, musicais, espetácuros, shows, concertos, desfileq óperaq competições esportivas, de destreza interectuar
",i ;gã;;r.
.
12.17 - Recreação e animaçáo, incrusive em festas " "di;;;; {Jatqre. natureza.
í3 - Serviços Rerativos a FonograÍia, Fotografia, cinematografia e Reprografia. 13'0'r - Fonografia ou gravação de- sons, incrusive trucagem, dubragem,
.r'Íl1lu'nicipal *
*
mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelaçáo, ampliação, cópia,
reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clichéria, zincografia, litografia,
fotolitografia.
14 - Serviços Relativos a Bens de Terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veÍculos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peÇas e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que
ficam sujeitas ao ICMS).
14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizaçâo, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - lnstalaçáo e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
'14.08
- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral
14.12- Funilaria e lanternagem.
1 4.13 - Carpintaria e serralharia.
15 - Serviços Relacionados ao Setor Bancário ou Financeiro, lnclusive Aqueles
Prestados por lnstituiçôes Financeiras Autorizadas a Funcionar pela uniáo ou
Por Quem de Direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito
ou debito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e
congêneres.
15.02 - Abertura de contas em gerar, incrusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como
a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particurares, de terminais eletrônicos,
de termínais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em gãrar, incrusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congênerés.
,15.05 - cadastro, eraboração de ficha caãastrar, renovação cadastrar e
congênere, incrusão ou excrusão nó cadastro de Emitentes de cheques sum Êunoos
- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15 06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em gerar; abono de firmas; coreta u Êntr"g" oe aocumentos,-üàn.
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valores; comunicação com outra agência ou "o, a administração centrar; ticenciamento etetrônico de veícutosl transterãnú Oe veicufós;
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dê Custódia: PE
fiduciário ou depositário; devolução de bens em Custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso
a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteraçáo, cessão, substituição, cancelamento e
registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
emissão, concessão, alteração ou contrataçáo de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão
de direitos e obrigações, substituiçáo de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
1 5.1 0 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devoluçáo de títulos, protesto de títulos, sustaçáo de protesto,
manutenção de tÍtulos, reapresentaçáo de titulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15. 1 3 - Serviços relacionados a operaçÕes de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissáo de
registro de exportaçáo ou de credito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importaçáo,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operaçÕes de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovaçáo e manutenção de cartão
magnético, cartáo de crédito, cartão de debito, cartão salário e congêneres.
15. í 5 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais elekônicos e de atendimênto.
í5.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de
ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução,
de cheques quaisquer, avulso ou por talão
5.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário , avaliação e vistoria de imóvel
ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitaçáo e demats serviços relacio nados a crédito imobiliário
1
16 - Serviços de Transporte de Natureza Municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
í7 - Serviços de Apoio Técnico, Administrativo, Jurídico, Contá Congênere. bil, Comercial e
17'01 - Assessoria ou consurtoria de quarquer natureza, não contida em outros
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Prefeitü dê
sustação, cancelamento e oposição
.Trâvessa Heleno,Álgixo N. 13? - 1...
-
-
itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informaçÕes de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
rêsposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17 .04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de máo-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboraçáo de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17 .08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposiçôes,
congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepçÕes; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.1 1 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leiláo e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.1 5 - Auditoria.
I 7.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Aluaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17 .19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17 .21 - Cobrança em geral.
í7.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informaçÕes, administraçáo de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operaçÕes de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 Serviços de Regulação de Sinistros Vinculados a Contratos de Segu ros; lnspeção e Avaliação de Riscos para Cobertura de Contratos de Seg uros; Prevenção e Gerência de Riscos Seguráveis e Congêneres.
18.0'1 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevençáo e
gerência de riscos seguráveis e congeneres.
í9 Serviços de Distribu ição e Venda de Bílhetes e Demais produtos de Loteria, Bingos, Cartões, Pules ou Cupons de Apostas, Sorteios, prêmios,
lnclusive os Decorrentes de Títulos de Capitalizaçã o e Congêneres.
19.01 Se rvtços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas
decorrentes de tÍtulos de capítalização e congeneres.
20 - Serviços de Terminaís Rodoviários.
20.O1 - (exctuído por emenda supressiva)
sorteios, prêmios, S OS
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,Traves§a Helono.Áleixo N..1 32 - J" Anda r :rÍone(087) 3648íô69
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20.02 - (excluÍdo por emenda supressiva)
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operaçôes, logística e
congêneres.
2'l - Serviços de Registros Públicos, Cartorários e Notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de Exploração de Rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou
pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de Programação e Comunicação Visual, Desenho Industrial e
Congêneres.
23.01 - Serviços de programaçáo e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24 - Serviços de Chaveiros, Confecção de Carimbos, Placas, Sinalizaçâo Visual,
Banners, Adesivos e Congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecçáo de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - ServiçosFunerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico, fornecimento de Custódia, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremaçáo de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutençáo e conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de Coleta, Remessa ou Entrega de Correspondências,
Documentos, Objetos, Bens ou Valores, lnclusive Pelos Correios e suas
Agências Franqueadas; Courrier e Gongêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de Assistência Social.
. 27 .01 - Serviços de assistência social.
28 - S^erviços de Avaliação de Bens e Serviços de eualquer Natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e óerviços de qúalquer natureza.
29 - Serviços de Biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de Biologia, Biotecnotogia e euímica. 30.01 - Serviços de biologia, biotec-nologia à qrl.i"".
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31 - Serviços Técnicos em EdiÍicações, Eletrônica, Eletrotécnica, Mecânica,
Te lêcom u n icações e Congêneres.
31.0í - Serviços técnicos em edificaçôes, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecom unicaçÕes e congêneres.
32 - Serviços de Desenhos Técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de Desembaraço Aduaneiro, Comissários, Despachantes e
Congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços de lnvestigações PaÉiculares, Detetives e Congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de Reportagem, Assessoria de lmprensa, Jornalismo e Relações
Públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaçÕes
públicas.
36 - Serviços de Meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de Artistas, Atletas, Modelos e Manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
38 - Serviços de Museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de Ourivesaria e Lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo
tomador do serviço).
40 - Serviços Relativos a Obras de Arte sob Encomenda.
40.0í - Obras de arte sob encomenda.
§ í o. Os serviços incluídos na Lista Íicam sujeitos apenas ao imposto previsto
neste artigo, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, salvo
nos casos de deduções previstas na forma desta lei para os itens 7.0í,7.02,7.05,
7.06,7.07,7.11,12, 14.01, 14.02, 14.03, 14.04 e 14.06, i7.09, iZ.1O da Lista de
Serviços.
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I Municipal ) de"Gustódia r PE
§ 20. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas
constar atividade isenta ou que permita deduçÕes, a escrita fiscal e/ou contábil deverá
registrar as operações de Íorma separada, sob pena do imposto ser cobradó .ãbr" o
total da receita.
§ 30. o contribuinte que exerceÍ em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades reracionadas no Art. 31 desta Lei, ficará sujeitã ã;'rril;i; qr" incidir sobre cada uma deras, incrusive quando se tratar de profisóionaLãrio[oÀ.
§ 40. A Fazenda Municipar manterá o cadastro dos prestadores de serviços de
N: 't 32 - 1: ,ÀnCar r: Íon€(Og7) 3q481069 Travessa Heleno AIeixo
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qualquer natureza, com finalidade de Íegistrar, nominalmente, os sujeitos
passivos da obrigação tributária, ou dos que por ela forem responsáveis,
referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza.
§ 5o.A inscriçáo no cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer
Natureza será promovida pela pessoa mencionada no artigo anterior, em petiçâo
designada à Secretaria de Finanças, da qual constará:
I - nome e denominaçáo da firma ou sociedade;
ll - nome e endereço dos diretores, gerentes ou presidente;
lll - ramo de serviço;
lV - local do estabelecimento ou centro de atividade;
V - prova de identidade.
§ 6o. Como complemento dos dados para a inscrição, os sujeitos passivos são
obrigados a fornecer, por escrito ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer
informaçÕes que lhes forem solicitadas.
§ 70. Em se tratando de sociedade, a prova de identidade será exigida a um só
dos membros da direçáo, gerência ou presidência.
§ 8o. A inscrição, por estabelecimento ou local de atividade, precederá o início
da atividade.
§ 9o A inscrição será intransferível e obrigatoriamente renovada sempre que
ocorrer qualquer modificação nos elementos enunciados nos incisos la V, do
parágrafo 50.
§ 10. O cancelamento de inscrição, por transferência, venda fechamento ou
baixa do estabelecimento será requerido ao Secretário de Fazenda, dentro do prazo
de í S(quinze) dias, contados da data da ocorrência.
§ í 1. constituem estabelecimentos distintos, para fins de inscriçáo no cadastro
dos prestadores de serviços:
| - os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de serviços,
estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos;
ll - os que, embora no mesmo local, aind
pertençam a diferentes firmas ou Sociedade.
a que com o mesmo ramo de serv
§ 12.
contíguos e
Não são considerados como locais diversos
com comunicação interna, ou os vários pavim
dois ou mais imóvei
entos de um imóvel.
§ 13. Na hipótese do estaberecimento ser uma franquia ou quaisquer outras denominações de rocacáo. empréstimo, .or.u*rolàrtorização da razão * üÃüãã 0" r." sociar, fantasia, marca ou patente o imposio poderá ser atribuído ao sujeito
*
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Travsssa He leno Aleixo N' i32 - J"
passivo direto ou pelo instituto da substituição tributária, caso aquele náo recolha o
tributo no prazo da lei.
Art. 45. Considera-se responsável pelo pagamento do imposto o
tomador do serviço remunerado, quando:
l- O prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município não
comprovar a sua inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes ou deixar de emitir
a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo.
ll - A execução de serviço de construção civil for efetuada por prestador de
serviço com domicílio fiscal fora do Município.
lll- Demais sujeitos previstos no artigo 101 desta Lei.
Art. 46. Para os efeitos desse imposto considera-se:
| - empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de
prestação de serviço;
ll - profissional autônomo - toda e qualquer pessoa fÍsica que, habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de
prestação de serviço;
lll - sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter
especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha contrato ou ato
constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
lV - trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem
vinculação empregatícia,
V - trabalho pessoal - aquele material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador, pessoa física; não desqualificando nem descaracterizando a atividade, a
contratação de empregados para a execuçáo de atividades acessórias ou auxiliares
não componentes da essência do serviço;
Vl - estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua
caracterizaçáo a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritôrio, loja,
oficina, matriz ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. \.N
BASE DE "Át="Ç,i?l ALíeuorA N '
§
AÍt' 47. A base de cárcuro-do imposto quando o serviço for prestado\ sob a forma de.trabarho pessoar pero profissionar autônomo, o impostã seia ã"-rioo "
calculado sob aríquota fixa anuar, de acordo com o "n"*o r desta Lei.
I Municipal 'de'Custódia 'PE'
Art. 48. Na hipótese de serviços prestados sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um item da lista de
serviços, o imposto será calculado em relação à atividade gravada com a alíquota
mais elevada.
Art.49. Para os efeitos de retenção na fonte, o imposto será calculado
aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço.
Art. 50. Quando os serviços referidos nos itens 4 à 4.17 , 5 à 5.07 ,7, 17
da lista constante do artigo 44 desta Lei, forem prestados por sociedade civis
uniprofissionais, o imposto será devido pela sociedade por mês, em relação a cada
profissional habilitado, seja sócio, empregado ou náo, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a
profissáo.
§ 1o.O disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio
nâo habilitado ao exercÍcio das atividades definidas no respectivo contrato de
constituição, nem àquelas em que tais atividades sejam efetuadas, no todo ou em
parte, por proÍissional não habilítado, seja ele empregado ou não.
§ 2o. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a
sociedade recolherá o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço,
observada a respectiva alíquota.
Art. 51. Preço do serviço é a receita bruta .a ele correspondente, sem
quaisquer deduçóes, ainda que a título de subempreitada de serviços não tributados,
frete, despesas, tributos e outros, com exceção do fornecimento de mercadorias
previsto nos itens 7.01,7 .02,7.05, 7.06, 7.07, 7.11,12, 14.01 , 14.02, 14.03, 14.04 e
14.06, í7.09, '17.'10 constantes da lista oficial de serviços.
§ í o. Considera-se preço de serviço, para efeito de cálculo do imposto,
que for recebido em virtude da prestação do serviço, seja na conta ou não.
§ 20. Constituem parte integrante do preço:
doo
l- os val
responsabil
ores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que d
idade de terceiros;
ll - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na
hipótese de prestação de serviços a credito, sob qualquer modalidade.
§ 30. serão diminuídos do preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos náo sujeitos à condição, desde que previa e expressamente contratados.
§ 40. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o
seu pagamento for realizado mediante o fornecímento de mercadorias, o ireço oo serviço, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente na praça.
Àrt.52. As apuraçÕes do preço efetuadas com base nos erementos em
MuniCiíál ae cuiiooiâ ;,PE I l
I
II?vessa..Heleno Aleixo N" 132; 1:iAndaí:- fone(087) 384iií 069
poder do sujeito passivo ficarão sempre pendentes de homologação até que sejam
apresentadas as declarações de serviços de acordo com as guias emitidas pela
Fazenda Municipal.
Art.53. Quando no local do estabelecimento e em seus depósitos ou em
outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma
forma de tributação, deverá ser observada a regra em que as atividades que forem
tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com
dedução, e se na escrita não estiverem separadas as operações, por atividades,
ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeita à alíquota mais elevada sobre o
movimento econômico total.
AÉ. 54. As alíquotas do imposto sáo as Íixadas na tabela do anexo I
desta Lei.
sEçÃo vr
LANçAMENTO
Art. 55. O imposto será lançado:
| - por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente
efetuados pelo contribuinte, com base no movimento financeiro tributável declarado
na guia mensal de declaração de serviços, específica e padronizado pela Prefeitura;
ll - mensalmente, quando se tratar de sociedade de profissionais, observado o
disposto no art. 50, desta Lei, sujeito a posterior homologação pelo fisco;
lll- de ofício, por estimativa, observado o disposto nos artigo 68 à74, desta Lei.
lV - de ofício, por arbitramento, observado o disposto nos artigo 63 à 6Tdesta Lei;
V- anualmente de ofício, quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 56. Os contribuintes sujeitos ao pagamento por homologação e
mensalmente, ficam obrigados a:
l- manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não
tributáveis;
ll - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela
administração, por ocasião da prestação dos serviços.
§ í o O poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes e mantidos em
cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta, em seu domicílio.
§ 20. Os livros e os documentos fiscais serão previamente formalizado
acordo com o estabelecimento em regulamento.
§ 30. Os livros e os documento fiscais, que não, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
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Travessa Heleno Áleixo N" Andar- fons{087} 3848106i CEP:56640-000 - C ustódia - PE
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C NPJ n'.11 .3s8.165/0001-56
de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser retirados do estabelecimento
ou domicílio do contribuinte, salvo nos casos expressanrente previstos em
regulamento.
§ 40. Constituem instrumentos auxiliares da escrita os livros de contabilidade
geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quando os auxiliares, os documentos
fiscais, as guias de pagamento do imposto e demais documentos ainda que
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direita e indiretamente com
os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou
responsável.
§ 50. Cada estabelecimento terá escrituração tributária própria, vedada sua
centralização na matriz ou estabelecimento principal.
§ 60. Sendo insatisfatório os meios normais de fiscalizaçáo e tendo em vista a
natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar, ou a autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, permitir complementarmente ou em
substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários á
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
§ 70. Durante o prazo de S(cinco) anos, dado a Fazenda Publica Municipal
para constituir o crédito tributário, o lançamento ficará sujeito à revisão, devendo o
contribuinte manter a disposição do Íisco, os livros e os documentos de exigência
obrigatória.
Art. 57. Fica autorizado o Poder Executivo a criar ou aceitar
documentação simplificada no caso de contribuintes de rudimentar organização,
microempresas ou firmas que envolvam o sistema de processamento de dados.
Art. 58. A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio,
fixar o valor do imposto por estimativa:
| - quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
ll - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização ou microempresa;
lll - quando o contribuinte nâo tiver condiçÕes de emitir documentos fiscais;
lV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cu.ja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo
da autoridade competente, tratamento fiscal específico.
Art. 59. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos contados a partir da
ocorrência do fato gerador sem que a Fazendo Pública Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédlto, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulaçáo.
SEÇÃO VII
TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS DE CONSTRUçÃO CrVrL, HIDRÁUL|CAS
CONGÊNERES.
Art. 60. Na prestação de serviços a que se referem os itens 7 .02 e 7.05
constantes da lista oficial, o imposto será calculado sobre o preço bruto deduzido das
I
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parcelas correspondentes ao valor dos materiais fornecidos e produzidos pelo
prestador do serviço fora do local da prestaçáo dos serviços que fica sujeito ao ICMS.
§ 1o. Na hipótese de não haver elementos precisos para apurar a base de
cálculo a autoridade administrativa poderá aplicar uma reduçáo de ate 50%
(cinqüenta por cento) do valor bruto da prestaçáo da obra realizada, mediante
despacho circunstanciado.
§ 2o Na hipótese da obra civil sofrer qualquer dedução superior ao índice
previsto no parágrafo anterior somente será admitida mediante a apresentação de
documentos legais comprobatórios dos materiais adquiridos no período durante a
realização da obra.
§ 30. A dedução referida no caput deste artigo só será admitida, relativamente
aos materiais que se incorporem ou se consumam na execução das obras, excluídas:
| - escoras, andaimes, torres e formas;
ll - ferramentas, máquinas e respectiva manutenção;
lll - materiais adquiridos para a formaçáo de estoque ou armazenagem fora dos
canteiros de obras antes de sua efetiva utilização;
lV - materiais recebidos na obra após a concessáo do respectivo habite-se.
§ 20. Sáo indeduzíveis os valores de quaisquer materiais:
l- cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades
legais, previstas nas legislaçÕes Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no
que concerne à perfeita identiflcação do emitente e do destinatário, bem como das
mercadorias e dos serviços;
ll- relativos a obras isentas ou náo tributáveis
§ 40. Quando os serviços referidos neste artigo forem prestados sob regime d
administração, a base de cálculo incluirá, além dos honorários do prestador, as
despesas gerais de administração, bem como as de mão-de-obra, encargos sociais e
reajustamentos, ainda que tais despesas sejam de responsabilidade de terceiros.
Art. 6í. Nas incorporaçÕes imobiliárias, quando o construtor acumular a
sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou
promltente cessionário do terreno ou suas fraçÕes ideais, a base de cálculo será o
preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às contas de
construção.
§ 2o. Consideram-se também compromissadas as fraçôes ideais vinculadas às
Prefeitu,ra M de Custódia -
rlI
§ 1o. Na hipótese prevista neste artigo, só será admissível deduzir da base de
cálculo o valor dos materiais de construções proporcionais às fraçÕes ideais de
terreno, alienadas ou compromissadas observados o disposto nos parágrafos do
artigo anterior.
T.ayessa Heleno Àleixo N" 132 - 1' AndaÍ - Íone(087) 384810ô9 .CEP:56640-000 - Custódia - PE - CNPJ ri" 11.358.165/0001-56
unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamento de bens e
serviços adquiridos, inclusive terrenos.
§ 3o.A apuraçáo proporcional da base de cálculo será feita individualmente,
por obra, de acordo com o Registro Auxiliar das lncorporações lmobiliárias.
§ 40. Quando náo forem especificados, nos contratos, os preços das frações
ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço de serviço será a diferença
entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do
terreno pela fração ideal vinculada à unidade contratada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contratos de construção
civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente
com o contrato de construção.
SEÇAO VIII
DO REGIME DE ARBITRAMENTO
Art. 63. Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço
sempre que, fundamentalmente:
I- o contribuinte não possuir livro fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituraçáo atualizada;
ll- o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
lll - o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória;
lV - ocorrer fraude ou sonegaçáo de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
V- sejam omissos ou náo mereçam fé às declarações, os esclarecimentos prestados
ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
Vl - o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela
autoridade administrativa.
Art. 64. Na hipótese do artigo anterior, o arbitramento poderá ser
procedido por uma comissão municipal composta, no mínimo, por 03 (três) membros,
designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levandose em conta, entre outros, os seguintes elementos:
| - os recolhimentos feitos em períodos idê
mesma atividade em condiçóes semelhantes;
nticos pelo contribuinte que exerça
de Custódia - PE
Art. 62. Nos serviços de demolição de prédios consideram-se preço
total da operaçáo os recebimentos em dinheiro e/ou material proveniente da
demolição.
I t
J
I
ll - os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuraçáo;
lll - as condiçÕes próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam
evidenciar sua situaçáo econômico-financeira abaixo descritos, acrescidos de 20o/o
(vinte por cento);
a) Valor de matérias-primas, combustÍveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
b) Folha de salários pagos, honorários de diretores retirados de sócio ou gerentes
e respectivas obrigaçÕes trabalhistas e sociais;
c) Aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou quando
próprios, o valor dos mesmos;
d) Despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos
obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos.
Art. 65. O arbitramento de preço dos serviços não exonera o
contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Art. 66. Nos casos de arbitramento em que o contribuinte
comprovadamente se nega a oferecer quaisquer elementos para base de cálculo ou
no Município não tenha outro estabelecimento em que se possa comparar, a Fazenda
poderá arbitrar o valor do imposto a ser recolhido, sem prejuízo das penalidades de
mora e de posturas, devendo abrir prazo de 20 (vinte) dias para o contribuinte se
pronunciar sobre o valor arbitrado.
Art. 67. A Fazenda deverá tomar a termo o arbitramento através de
uma planilha onde se observe a qualificação do contribuinte, o motivo que ensejou o
arbitramento, os elementos valorativos, o levantamento da base tributável e o cálculo
do arbitramento.
Parágrafo Unico - A planilha prevista no caput deste artigo deverá ser enviada para o
contribuinte e caso este não se pronuncie formalmente no prazo de 10 (dias) a
Fazenda poderá realizar o registro na Dívida Ativa e proceder às medidas judiciais de
cobrança no mesmo pÍazo a contar do referido registro.
SEçÃO X
DO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 68. O valor do imposto poderá ser fixado, por determinação da
autoridade competente, a partir de uma base de cálculo estimada, nos s uintes
CASOS:
| - quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
ll - quando se tratar de contribuinte de rudimentar organizaçáo;
lll - quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais ou deixar
de emiti-los com regularidade;
lV - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhe, a exclusivo critério
da autoridade competente, tratamento fiscal especÍfico.
Prefeitura Múnicipal de Custódia - PE I
v
§ 10. No caso do inciso l, deste artigo, considera-se de caráter provisório as
atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores
ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 20. Na hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago
antecipadamente, sob pena de inscrição em dívida ativa e imediata execução judicial.
Art. 69. Na fixação da estimativa levar-se-á em consideração, conforme
o caso:
| - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
ll - o preço corrente dos serviços;
lll - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeçáo para os períodos
seguintes, podendo ser tomados como base de cálculo as receitas de outros
contribuintes de idêntica atividade;
lV - a localização do estabelecimento.
Art. 70. A fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante
processo regular em que constem os elementos que fundamentem a apuração do
valor da base de cálculo estimada.
Art. 71. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão,
no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo ou da ciência do
respectivo despacho, impugnar o valor estimado.
§ 1o. A impugnação prevista no "caput" deste artigo náo terá efeito suspensivo
e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como
os elementos para sua aferição.
§ 2". Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na
pendência da decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao
contribuinte, se for o caso.
Àrt. 72. Os valores fixados por estimativa constituiráo lançamento
definitivo do imposto, ressalvado o que dispôe o artigo subseqüente.
Art. 73. O Fisco pode, a qualquer tempo:
| - rever valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
ll- cancelar aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual.
Parágrafo único. 0 despacho da autoridade que modificar ou cancelar de ofício o
regime de estimativa produzirá efeitos a partir da data em que for clentificado o
contribuinte, relativamente as operaçÕes ocorridas após o referido despacho.
Art.74. Os conhibuintes sujeitos ao regime de estimativa poderáo ser
dispensados do cumprimento de obrigaçôes acessórias, a critério da autoridade
competente.
SEÇÃO X
Prefeitura Municipal de Custódia - PE
Travessâ Heleno Aleixo N' 132 - 1" Andar - fone(087) 3848't069 CEP:56640-000-Custódia-PE-CNPJn'1í.358.165/0001-56
ARRECADAÇÃO
Art. 75. O imposto será apurado e pago através de DAM - Documento
de Arrecadaçáo Municipal na forma do regulamento e nos prazos seguintes:
I - Por homologação - mediante levantamento do movimento financeiro
tributável mensal que deve ser formalizado e recolhido o imposto até o dia 15
(quinze) do mês subseqüente;
II - Mensalmente, quando se tratar de sociedade de profissionais, devendo
recolher o imposto até o dia 05 (cinco) do mês subseqüente;
III - De ofício, por estimativa, observado o disposto nos aftigo 68 à 74, desta
Lei.
V - Anualmente de ofício, quando se tratar de profissional autônomo, que
deverá ser recolhido o imposto até o último dia útil do mês de março.
Parágrafo único - o executivo poderá parcelar o imposto corrente dentro do exercício
quando se tratar de valor superior a 100 UFM's.
Art.76. Tratando-se de lançamento de ofício e/ou arbitramento, há que
se respeitar o intervalo mÍnimo de 2O(vinte) dias entre o recebimento da notificação e
o prazo fixado para pagamento.
Arl, 77. O imposto retido na fonte será de acordo com os termos dos
artigos B0 à 84 desta Lei, observando que quando a retenção for realizada pela
Fazenda Municipal torna-se obrlgatório o recolhimento mediante a emissão do DAM -
Documento de Anecadação Municipal emitido pelo setor competente.
sEÇÃo xr
rsENçoEs
Art. 78. Ficam isentos dos impostos os serviços:
l- prestados diretamente por associaçÕes culturais, associaçÕes comunitárias e
clubes de serviços, cuja finalidade essencial, nos termos do respectivo estatuto e
tendo em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o
desenvolvimento da comunidade em caráter gratuito;
ll - de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da
comunidade pelo órgão de educação e cultura do Município ou órgão similar;
lll - prestados por profissionais autônomos não liberais que:
Lei;
itüra Municipal de Custódia - PE
IV - De ofício, por arbitramento, observado o disposto nos artigo 63 à 67 desta
I
1
J
J
T.avéssa Heleno Aleixo N' ,32:.1" CEP:56640-800 - Custódia - PE -.CNPJ n" 11 .358.'Í 65/000í-56
a) exercem as atividades de amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de
carro, bordadeira, canegador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedicure, sapateiro,
lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes,
limpador de imóveis e barbeiros:
b) comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a
3.000 (três mil) UFM's;
lV - As representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibiçÕes de balé
e os espetáculos folclóricos e circenses gratuitos ou beneficentes na forma da lei,
V - As atividades desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações,
associações e clubes sócio-esportivos devidamente legalizados, conforme definidos
pelo Poder Executivo;
Vl - bancos de sangue, leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços forem
prestados sem fins lucrativos.
Parágrafo único - As isençÕes de que tratam os incisos deste artigo não excluem os
conkibuintes beneficiados da condição de responsáveis pelos tributos que lhes
caibam reter na fonte, sob pena de perda dos benefÍcios e sem prejuízo das
cominações legais.
Art.79. As isenções previstas no inciso l, alínea "b" e no inciso lll e lV
do artigo antecedente dependeráo do reconhecimento pela autoridade competente.
sEÇÃo x[
DA RETENÇÃO NA FONTE
Art. 80. Estão sujeltos aos descontos do lmposto sobre Serviço de
Qualquer Natureza, na fonte, os serviços constantes da lista de serviços do artigo 44
desta lei, quando:
l- contratados por pessoa jurídica, independentemente de sua condição de
imunidade ou isenção:
a) o prestador do serviço for pessoa jurídica e não emitir nota fiscal ou outro
documento permitido, que contenha, no mínimo, nome ou razão social, endereço ou
número de inscrito no Cadastro Mobiliário de Contibuinte;
b) o serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo,
não apresentar comprovante de inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuinte;
c) se tratar de serviços de construção civil, de prestador não estabelecido neste
Municipio;
ll - conÍatados por pessoa jurídicas de direito público, sociêdade de economia mista,
fundaçôes e outras empresas, conforme dispuser ato do Poder Executivo.
Art. 81. Exclui-se da tributação na fonte os serviços dos p
que, embora enquadrados nas situaçÕes do artigo anterior, gozem de i
isenção ou de qualquer forma legal de não incidência do imposto.
stad res
de,
Municipal de Gustódia - PE )
I
Parágrafo único. Ficam os prestadores de serviços que se enquadrem neste artigo,
obrigados a apresentar ao contratante dos serviços a comprovação dessa condição,
através de certidão expedida pela autoridade administrativa competente deste
MunicÍpio, sob pena de lhes serem tributados tais serviços.
Art. 82. Compete à fonte reter o imposto de que trata este capítulo
| - no ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata o artigo 44 desta lei, caso
náo tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município;
ll - pelo cartório do .juízo onde ocorrer a execução da sentença, na data do
pagamento ou crédito, ou do ato em que, por qualquer forma, o recebimento se torne
dlsponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo
judicial;
lll - em situaçÕes previstas em regulamento.
Art. 84. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto:
| - ainda que não o tenha retido;
ll - ainda que, em se aplicando ao prestador as disposiçÕes do artigo 42 desta lei, a
fonte não tenha exigido a certidão a que se refere o parágrafo único do mesmo artigo.
§ 1o. O disposto neste artigo se estende a fonte pagadora dos serviços, ainda
que goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma legal de não incidência do
imposto.
§ 20. No caso deste artigo, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já
recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade
da fonte pelo pagamento do imposto.
§3'. Os contribuintes que tiverem o tributo retido na fonte por outra fazenda
pública municipal ou qualquer Íonte pagadora deverá apresentar o documento hábil
de com
crédito.
provação da retenção sob pena de continuar em aberto a exigibilid edo
_
sEÇÃo xil
DA tNSCR|çAO NO CADASTRO MERCANTTL
Art. 85. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujei ao
imposto, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus
estabelecimentos autônomos no Cadastro Mercantil de Contribuintes antes do início
de suas atividades.
§ 1o - Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos
autônomos:
.J tr JI.J À
'rÀ\.:ll '17,9Prefeitura Municipal de Custódia - PE
Art. 83. A retenção do imposto e obrigatória:
I
J
| - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizados no
mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;
ll - os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais
d iversos.
§ 20 - Náo se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma
mesma edificação ou duas ou mais edificaçÕes que se comuniquem internamente.
SEçÃO XV
DO DOCUMENTO FISCAL
Art. 86. Os prestadores de serviços isentos ou não tributados são
obrigados a manter em uso documentário fiscal próprio.
§ 1o. O documentário fiscal compreende os livros comerciais e fiscais, notas
fiscais e demais documentos que se relacionarem com operações tributáveis.
§ 2o. O regulamento estabelecerá modelo de livro e notas fiscais, a forma de
sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa e obrigatoriedade do seu
uso, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividade exercida no
estabelecimento.
Art. 87. O documentário fiscal e de exibição obrigatória ao agente do
fisco, devendo ser conservado pelo prazo de 5 (cinco) anos, por quem dele tiver feito
uso, contados do encerramento da atividade.
Parágrafo único - Os livros fiscais não poderão ser retirados do
estabelecimento, salvo como previsto em ato administrativo, presumindo-se retirados
quando náo exibidos ao representante do fisco.
Art. 88. Os contribuintes do imposto devido sobre o preço ou receita
bruta, emitirâo obrigatoriamente os seguintes documentos fiscais:
l- Notas fiscais autorizadas pela Fazenda Municipal nas
definidas por Decreto;
ll - Cupom fiscal de máquina registradora;
lll - Nota fiscal por meio de mecanismos "on line"
lV - DeclaraçÕes de movimentos financeiros mensais tributáveis mesm
que não haja movimento tributável.
Parágrafo - único - As notas fiscais autorizadas e modeladas pela
Fazenda Municipal têm validade de apenas 03 anos a contar da data de sua expressa
autorização e deve constar com destaque a data de término da validade em seu
corpo sob pena de nulidade do referido documento.
Art. 89. Fica a microempresa dispensada da escrituração de livros
fiscais, sendo mantida a obrigação de emitir notas fiscais em modelos simplificados
que assegurem a aferição periódica de sua receita, bem como guardá-las pelo prazo
S
Préfeitura Muni
I ,
I
J
de cinco anos.
§ 1o. Os livros e documentos fiscais seráo previamente formalizados, de
acordo com o estabelecido em regulamento.
§ 2o. Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a
natureza do serviço prestado, o Poder Executivo poderá decretar ou a autoridade
administrativa, por despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em
substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais necessários a
perfeita apuraçáo dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
§ 30. Durante o p'azo de 5 (cinco) anos o lançamento ficará sujeito a revisão,
devendo o contribuinte manter à disposição do fisco os livros e documentos de
exibição obrigatória.
SEçÃO XV
DO REGTME DE SUBSTTTUTçÃO TRTBUTÁR|A
Art. 90. As empresas estabelecidas no município cuja natureza do
serviço implique operações subseqüentes por parte dos seus contratantes, desde que
pessoas jurÍdicas igualmente estabelecidas, no municipio, ficam sujeitas ao Regime
de Substituição Tributária.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, o enquadramento de determinada
empresa como responsável pelo pagamento do imposto devido por outras não
elimina a responsabilidade destas últimas, que subsistirá em caráter supletivo.
Art. 9í. Enquadram-se em Regime de Substituição Tributária as
empresas que realizem serviços conjuntamente com [Ima terceira pessoa que direta
ou indiretamente esteja vinculado ao fato gerador da obrigação de tributária.
Art. 92. As empresas locadoras de aparelhos, máquinas e
equipamentos, instalados nos estabelecimentos dos respectivos locatários para
prestar serviços a terceiros, ao emitirem Notas Fiscais correspondentes a essas
locações, farão constar do corpo desses documentos o valor do lmposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza, devido pelo locatário, a ser cobrado juntamente com
o preço da locaçáo, desde que locador e locatário sejam estabelecidos no municipio.
Art.93. Servirá de referência para cálculo do imposto a soma do
de aluguel devido pelo locatário mais a parcela de:
lor
| - 30% (trinta por cento), no caso de máquina para reprografia;
ll - 40% (quarenta por cento), no caso de equipamentos para processamento
dados ou computação eletrônica de qualquer natureza;
lll - 50% (cinqüenta por cento), no caso de aparelhos para jogos e diversões,
inclusive eletrônicos.
Art.94. Na hipótese de o locatárlo de aparelhos, máquinas e equipamentos não os utilizar na prestação de serviços a terceiros, fornecerá ao
locador expressa declaração nesse sentido, de forma a excluir a
responsabilidade deste.
Muniêipal,de Custódia -.PE t
Art. 95. As empresas reveladoras de filmes fotográficos
estabelecidas no município, ao emitirem as Notas Fiscais correspondentes
aos seus serviços, farão constar do corpo desses documentos o valor do
lmposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo respectivo
agenciador, pessoa jurídica igualmente estabelecida no município, a ser
cobrado juntamente com o preço da revelação.
Parágrafo único - Servirá de referência para o cálculo de imposto a
porcentagem de 50 % (cinqüenta por cento) do preço líquido da revelação.
Art. 96. O valor do imposto cobrado constituirá crédito daquele
que sofrer cobrança, dedutível do imposto a ser pago no período.
Art. 97. Os contribuintes alcançados pela substituição tributária, de
forma ativa ou passiva, manterão controle em separados das operaçÕes sujeitas a
esse regime para exame periódico de fiscalizaçáo municipal.
Art. 98. Ao pagar o valor constante da fatura na qual haja a
cobrança do imposto, a empresa destinatária do documento tornar-se-á
credora de idêntica quantia, a ser considera na apuração de debito sobre o
total de suas receitas sujeitas ao mesmo tributo.
Art. 99. O imposto recebido de terceiros será repassado ao
município pela empresa qualificada como contribuinte substituto.
sEÇÃo xvr
DO REGIME DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. í00. As empresas estabelecidas no municÍpi
fontes pagadoras de serviços, Íicam sujeitas a Regime de
Tributária.
o, na condição d
Responsa ade
Art. 101. Enquadram-se no Regime de Responsabilidade Tributá
| - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os se
das empresas de guarda e vigilância, construção e reforma de conservação e
limpeza;
ll - as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo imposto devido
sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;
lll - as empresas que explorem serviços médicos, hospitalares e odontológicos,
mediante pagamento prévio de planos de assistência, pelo imposto devido sobre as
comissÕes pagas às empresas que agenciem, intermediem ou façam a corretagem
desses planos junto ao público;
lV - as empresas seguradoras e de capitalização, pelo imposto devido sobre as
comissóes das corretoras de seguros, de capitalizaçáo e sobre o pagamento às
oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;
V - as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos,
inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes,
revendedores ou co n cess ion ários;
. .,:,. .:,,,'. . . .:.,,. ...
nnúniCípal de
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I
t
vtr
Vl - as operadoras turísticas, pelo imposto devido sobre as comissÕes pagas a seus
agentes intermediários;
Vll - as agências de propaganda, pelo imposto devido pêlos prestadores de serviços
classificados como produção externa;
Vlll - as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados
em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido
sobre a parcela de receita bruta auferida pelo co-explorador;
lX - as empresas de construção civil, pelo imposto devido pêlos respectivos
empreiteiros;
X - as empresas empreiteiras, pelo imposto devido pêlos respectivos subempreiteiros
ou fornecedores de mão-de-obra;
Xl - a Prefeitura, pelo imposto devido pêlos respectivos prestadores;
Xll - as empresas tomadoras de serviços, quando:
a) prestador de serviço náo comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário;
b) o prestador do serviço, obrigado à emissão de Notas Fiscal de Serviço, deíxar de
fazê-lo;
c) a execução de serviço de construçáo civil for efetuada por prestador não
estabelecido no município.
§ 1'. A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador
de espetáculos esportivos e de diversôes públicas em geral e às instituiçÕes
responsáveis por ginásios, estádios, teatros, salões e congêneres, em relação aos
eventos realizados.
§ 2'A retenção do imposto previsto neste artigo não se aplica aos
pagamentos a pessoas jurídicas estabelecidas fora do município.
§ 3'. As empresas enquadradas no Regime de Responsabilidade Tributária, ao
efetuarem pagamento às pessoas físicas ou jurídicas relacionadas, reterão o imp
correspondente ao preço dos respectivos serviços.
to
§ 4". Consideram-se:
| - produção e(erna, os serviços gráficos, de composiçáo gráfica, de fotolito, de
fotografia, de produção de filmes publicitários por qualquer processo, de gravação
sonoras, elaboração de cenários, painéis e efeitos decorativos; desenhos, textos e
outros materiais publicitário;
ll - subempreiteiros e fornecedores de mão-de-obra, as pessoas jurídicas
fornecedoras de máo-de-obra para serviços de conservação, limpeza, guarda e
vigilância de bens móveis e imóveis.
Art. 102. A retenção do imposto por parte da fonte pagadora será
consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço e comprovada
mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante em uma das vias
pertencentes ao prestador, admitida, em substituição, a declaração em separado do
contratante.
Parágrafo único - Para retenção do imposto, base de cálculo é o preço dos serviços,
:a,t,.: Custódia
Travessa Heleío Aleixo N' '132 - 1" Ândar - fone(087) 38481069 CEP:56640-000- Custódid - PÉ- CNPJ n'1'1.358.165/000í-56
aplicando-se a alíquota correspondente
Art. í03. O valor do imposto retido constituirá credito daquele que sofrer
a retenção dedutível do imposto a ser pago no período.
Parágrafo único - Os contribuintes alcançados pela retenção do imposto, de forma
ativa ou passlva, manterão controle em separado das operações sujeitas a esse
regime para exame periódico da fiscalização municipal.
sEÇÃo xvil
DOA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 104, A competência para fiscalizar os contribuintes optantes do
supersimples de que trata a Lei Complementar Federal no 12312006 e suas alterações
posteriores será exercida pelo Município, de forma individual ou simultânea, ou de
forma integrada, inclusive, se for o caso, por meio de açÕes fiscais conjuntas,
conforme convênio com as fazendas estadual e federal.
§ 1". As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão ter sua migração
ou opção vedadas ou negativadas para ingresso no supersimples caso possuam uma
das seguintes pendências com a fazenda municipal:
l- Não está no rol das atividades impedidas de adesão, constantes da Lei
Complementar Federal n.o 12312006;
ll - Está com pendências cadastrais, relativas à:
a) ausência de alvará de funcionamento;
b) ausência de dados comprobatórios da base e cálculo e que aufiram a sua
capacidade contributiva;
c) que constam na Receita Federal como estabelecidas no Município, mas que
não estejam inscritas no Cadastro Fiscal do MunicÍpio;
lll- Está com débitos exigíveis pelo Município, tributários ou não, decorrentes de:
parcelamentos em atraso com o Município de qualquer tributo ou ren
débitos em dívida administrativa em atraso;
débitos em dívida ativa;
débitos em dívida executada;
dívida consolidada em atraso;
que possuam débitos com o Município, mas que estão estabelecidas em
outros Municípios.
§ 2'. A exclusão ou restrlção da empresa será realizada formalmente mediante ofício
fundamentado a ser encaminhado para o Comitê Gestor do supersimples na
Secretaria do Tesouro Nacional pelo titular da Fazenda Municipal.
§ 3'.4 atualização cadastral ou a quitaçáo dos débitos decorrentes para com a
F azenda Municipal serão repassadas para Receita Federal solicitando a retirada da
a)
b)
c)
d)
e)
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J
r- de Custódia
rr,lif,'gyesúrfteteno-;ileixo N:i:,132 * 1:,,ândar.-iono(087} 38481069. CEP:r5-6940-000.- custódiâ - PE;.cNPJ n:r l1-358:.'i65i O00Í.:.56
(
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restrição que tenha dado causa a
Nacional.
negativação junto a Secretaria do Tesouro
§ 4' A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05,7.02,7.O4,7.05,7.09,7.10,7.12,7.14,7.15,
7.16,7.17,7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista prevista no artigo 44 desta lei
prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, deverão reter o
imposto sobre serviços correspondente na forma da tabela seguinte.
Receita BÍuta ânual em 12 meses (em R§) ALÍouorA
Até 120.000,00 2,00%
Oe 120.000,01 a 240.000,00 2,79%
Dê 240.000,01 â 360.000.00 3,50%
De 360.000,01 â 480.000.00 3.84%
De 480.000,01 a 600 000,00 3,870/a
De 600.000,01 a 720.000.00 4,23./"
De 720.000,01 a 840.000,00 4,26%
Dê 840.000,01 a 960.000,00 4,31%
De 960.000,01 â 1.08o.ooo,oo 461%
0e 1.080.000,01 â 1.200.000,00 4,65%
0e 1.200.000,01 a 1.320.000,00 5,00%
De 1.320.000,01 a 1.440.000,00 5,00%
oe 1.440.000,01 a 1.560.000,00 5,00%
Dê 1.560.000,01 â't.680.000,00 5,00%
De 1.680.000,01 a 1.800.000,00 5,00%
Dê 1.800.000,01 a 1.920.000.00 5,00%
De 1.920.000,01 a 2.040.000,00 5,00%
De 2.040.000,01 â 2.160.000,00 5,00%
Oe 2.í60.000,01 â 2.280.000,00 5,00%
De 2.280.000,01 a 2.400.000,00 5,00%
§ 5'. a alíquota aplicável na retençáo na fonte deverá ser informada no documento de
arrecadação do supersimples e corresponderá ao percentual de ISS previsto na
tabela prevista no §4" deste artigo para a faixa de receita bruta a que a microempresa
ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestaçáo.
§ 6'. na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de
atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo
tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alÍquota
prevista na tabela prevista no § 4" desta lei.
§ 7'. na hipótese do §5'deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a
alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de
Municipal de Custódia - P,E
.I
J
)
Travêssa Heteno AIeixo N' 132 - ,' Andar-i foneioBT) 38481069 aEP:56640-0oo - Cuêtódia - PE - cNPJ ,i; 11.35s.165/0001-ao
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no
mês subseqüente ao do inicio de atividade em guia própria do Município;
§ B'. na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à
tributaçáo do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, náo caberá a
retenção a que se refere § 4'. deste artigo;
§ 9". na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte náo informar a
alÍquota de que trata § 4' deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota
correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota da referida tabela;
§ 10. é responsável pelo imposto o tomador ou intermediário de serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 11. O contribuinte optante do Simples Nacional deverá entregar mensalmente cópia
do Documento de Arrecadação do Simples e no mês que náo houver movimento
tributável deverá justificar formalmente a Fazenda Municipal.
TíTULo II
DAS CONTRIBUIÇOES
CAPíTULO I
coNTRrBUrçÃO PARA CUSTETO DA TLUMTNAÇÃO pÚeLrCa - Crp
.
sÇÇÃot
HIPOTESE DE INCIDENCIA E FATO GERADOR
Art. 105. Fica instituÍda a Contribuiçáo para o Custeio do Serviço de
lluminação Pública - CIP prestados aos conhibuintes na vias e logradouros públicos
que será regrado de acordo com a presente Lei.
§ 1'- O serviço de que trata o caput compreende o consumo de energia
elétrica na iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos, e a
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
§ 20 - São elementos componentes do serviço de iluminação pública:
l- A energia elétrica adquirida pelo município e fornecida pela concessionária de
energia elétrica, conectada nos pontos de luz, medida em KWh, no horário das 1B:00
horas às 06:00 horas do dia seguinte;
ll- Lâmpadas de VNa e VHg;
lll - Relês fotoelétricos;
lV - Reatores;
V - Chaves magnéticas;
Vl - Luminárias;
Vll - Fios e cabos elétricos;
VIll - Conectores paralelos;
lX - Caixas de comando;
X - Braços metálicos para suporte de luminárías;
Xl - Cabos pingentes para suporte de luminárias;
Xll - Cintas fixadoras de braços e cabos metálicos;
Xlll - Parafusos, pinos, grampos, arruelas e presilhas;
XIV - Outros equipamentos necessários à modernização do sistema
Art. 106. E fato gerador da Contribuição para o Custeio do Serviço de
lluminação Pública, o consumo de energia elétrica, por pessoa natural ou jurídica,
mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município.
Parágrafo único - O custeio do serviço de iluminação pública compreendê:
a) despesas mensais com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas mensais com administração, operaçÕes e manutenção dos serviços de
iluminação pública;
c) quotas mensais de depreciação de bens e instalações do sistema de iluminação
pública;
d) quotas mensais de investimentos destinados a suprir encargos financeiros para a
expansão, melhoria ou modernização do sistema de iluminação pública.
sEÇÃo il
SUJEITO PASSIVO
Art. í07. O sujeito passivo da Contribuiçáo para o Custeio do Serviço de
lluminação Pública é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no
território do Município e que esteja cadastrado junto à Concessionária distribuidora do
produto de energia eletrica no território sob a jurisdiçáo do Município.
sEÇÃo lll
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS
Art.loS.AbasedecálculodaContribuiçãoreferidanoArt.106desta
Lei é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida
;il;;;":" concessionária distribuidora do produto em nome do Município'
Parágrafo Primeiro-Adeterminaçãod a classe/categoria de consumidor observará as
noÍma s da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - ou órgáo regulador que
çóes Públicas,
Parágrafoúnico_osvaloresdaClPdefinidosnestaLeiserãoatualizadosnomesmo
pJi.Jn[rár ", que for t""iuti"o" a tarifa de fornecimento de energia elétrica para
iluminação pública determ,l,Jã p"rã ÀrlÉrr -.Agência Nacional de Energia Eletrica'
entrando em vigor durante ãã.rô O" faturamento posterior a sua publicação'
Art' 109' As aliquotas da contribuição seráo estabelecidas de acordo
com a ctasse o" .on.r,niià';.'; ;- q*;tiãà,i" dã consumo medida em Kw/h'
#i;;;;uãias oo anexo ll desta Lei'
os consumidores
SEÇÃO IV
LANÇ ANIENiõ'É Ánnec ao nç ao
E.
I
vier a substituí-la'
Parágrafo segund o - Ficam isentos da cobrança das Taxas de llumina
residentes na Zon a Rural do Município de Custodia-P
PE
\J(
AÉ. I í 0. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato com a
empresa concessionária local de energia elétrica para promover a cobrança da
Contribuiçâo que deverá ser lançada na conta mensal do contribuinte, devendo o
produto da arrecadação da CIP ser depositado, dentro do prazo de 05 (cinco) dias
úteis, após o recebimento, em conta própria do Município.
Art. 1 I 1. Para dar cumprimento ao disposto no artigo anterior, o
responsável tributário deverá:
l- lançar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuiçáo, na fatura do
consumo de energia elétrica dos consumidores ativos;
ll - obedecer no lançamento do valor, conforme as tabelas previstas no Art. 110 desta
Lei.
lll - arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos
consumidores ativos, o valor correspondente à contribuição para custeio do serviço
de iluminação pública;
lV - repassar o valor da contríbuição para o custeio do serviço de iluminação pública
arrecadado, no prazo máximo fixado no Art. 't 10 desta Lei, vedada a sua retenção ou
apropriação sem a devida anuência da Fazenda Municipal.
AÍt 112. Não ocorrendo o pagamento da Contribuição para o Custeio
do Serviço de lluminação Pública - CIP - pelos contribuintes, o responsável tributário,
na forma do art.111 é obrigado ao seu recolhimento, nos prazos fixados nesta lei,
exceto se comprovarem:
I - que a contribuição foi lançada na fatura de consumo de energia elétrlca do período
e o consumidor é inadimplente inclusive em relação à fatura de consumo mensal;
ll- que houve requerimento de suspensão do fornecimento de energia eletrica, pelo
contribuinte.
lll - que decisão judicial assim o determina.
Art. 113. O montante devido e não pago da Contribuição para o Custeio
do Serviço de lluminação Pública, será inscrito em dívida ativa, 30 dias após a
notificação do Ente Público ao devedor.
Parágrafg único - Aos valores referidos no caput, serão acrêscidos juros de mora,
multa e correção monetária, nos termos desta lei.
Àrt. 114. Servirá como título hábil para a cobrança e posterior inscrição
em dívida ativa:
l- a comunicação do não pagamento efetuada pelo responsável tributário que
contenha os elementos previstos no arl.202 e incisos do Código Tributário Nacional; ll- a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
lll - outro documento emitido pelo responsável tributário que contenha os elementos
previstos no arl.202 e incisos do Código Tributário Nacional.
CAPíTULO II
DA CONTRTBUTÇÃO DE MELHORTA
I r
I
) de Custódia -
Travessa Heleno Áleixo N' 1i2 - 1. Andar - Íone(087) 38481069
AÉ. 115. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município para
íazer Íace ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, terá
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor
que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 116. O Executivo Municipal, com base em critérios de oportunidade
e conveniência e observadas as normas fixadas no Dec. Lei n.o '195 de 2410211967,
determinará, em cada caso, mediante decreto, as obras que deverão ser custeadas,
no todo ou em parte, pela contribuição de melhoria.
TíTULo III
DAS TAXAS
SUBTíTULO I
TAXAS DE SERVIçOS URBANOS
CAPíTULO I
DE COLETA DE LIXO
^ sEçÃot
INCIDENCIA E FATO GERADOR
Parágrafo único - As remoçÕes especiais de lixo serão feitas mediante o pagamento
de preço público e regulamentado por Lei Específica.
SEÇAO il
SUJEITO PASSIVO
AÉ. 118. Contribuinte da Taxa e o proprietário, o titular do domínio útil
ou possuidor a qualquer título de bem imóvel edificado situado em local onde a
Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior'
sEÇÃo ,r
CALCULO DE TAXA
Art. í 19. A Taxa tem como finalidade o
contribuinte ou colocado a sua disposição e será calc
da área edificada do imóvel à razáo de 0.2 (zero pon
quadrado proporcional a área construída de imóvel.
custeio do serviço utilizado pelo
ulada em função da utilização e
to dois) da UFM ve o met
sEÇÃo v
LANÇAMENTO
Art. 120. A taxa será lançada anualmente em nome do co rib utnte,
com base nos dados do cadastro imobiliário , aplicando-se, no que couber, as normas
Art. 117. A Taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador o custo da
coleta e remoçáo de lixo de imóvel ediÍicado e rateado na proporção da área
construída de cada imóvel.
I
.!
:l
I
estabelecidas para o lmposto Predial e Territorial Urbano
SEçÃO V
-
ARRECADAÇAO
AÍt. 121. A taxa será lançada anualmente no boleto do IPTU e no prazo
de vencimento deste imposto.
CAP|TULO II
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 122. A Taxa de Limpeza Pública tem como fato gerador serviços
prestados em vias e logradouros públicos, que objetivem manter limpa a cidade, tais
como:
a) Varriçáo, lavagem e irrigaçáo;
b) Limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, galerias de águas pluviais
e córregos;
c) Capinação;
d) Desinfecção de locais insalubres.
Parágrafo único - Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única
incidência.
sEÇÃo il
SUJEITO PASSIVO
AÍt. 123. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil
ou o possuidor a qualquer título de imóvel lindeiro a via ou logradouro público onde a
Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, qualquer dos serviços
rnencionados no artigo anterior.
Parágrafo único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel de acesso, por
passagem forçada, a via ou logradouro público.
Att. 124. A taxa te
contribuinte ou colocado a sua d
zero) da UFM, por metro linea
previstos nesta seção.
sEçÃo r
INCIDENCIA
.
sEÇÃo ilt
CALCULO DE TAXA
m como finalidade o custeio do servlço utilizado pelo
isposição, e será calculad a a razáo de 1.0 ( onto
r da testada do imóvel beneficiado pelos
u
iços
r
I
) de Custódia
Parágrafo único - Tratando-se de imóvel com mais de uma testada, considerar-se-ão,
para efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
sEçÃo rv
LANÇAMENTO
Art, 125. A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte,
com base nos dados do cadastro imobiliário, aplicando-se, no que couber, as normas
estabelecidas para o lmposto Predial Territorial Urbano.
SEçÃO V
ARRECADAçÃO
Art. '126. A taxa será lançada anualmente no boleto do IPTU e no prazo
de vencimento deste imposto.
CAP|TULO III
TAXA DE CONSERVAçÃO E TTAAruUTENçÂO DE VIAS PÚBLICAS
sEçÃo I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Arl, 127 . A Taxa de Conservaçáo e Manutenção das Vias Públicas do
Município tem como fato gerador a prestação dos serviços de reparação e
manutenção das vias e logradouros pavimentados, inclusive os de recondicionamento
de meio-fio, na zona urbana do Município.
Parágrafo único - lncide sobre todos os veículos automotores matriculados no órgão
de trânsito com jurisdição no Município usuários de vias de rodagem que compõem o
complexo viário da cidade, distritos e povoados e veículos utilizados para transporte
coletivo de passageiros, mesmo que não sejam matriculados na jurisdição do
Município.
sEÇÃo il
SUJEITO PASSIVO
Aí1. 128. O contribuinte da taxa de conservação e manutenção de vias
públicas e o proprietário de veículos automotores matriculados no órgão de trânsito
com jurisdição no MunicÍpio usuário de vias de rodagem que compÕem o complexo
viário da cidade.
§ '1o - Os veículos utilizados para transporte coletivo de passageiros,
componentes do sistema de transporte urbano que operem linhas em que seu trajeto
no território do MunicÍpio regularmente tenha definido pontos de acessoisaída de
passageiros, mesmo de natureza intermunicipal, estarão sujeitos ao pagamento de
tarifa pela prestação de serviços de conservação e manutenção de viãs públicas,
mediante contrato de operação de linha.
§ 2o - Os veículos. utilizados para transporte de cargas e de serviços e
que tenham no seu trajeto regularmente o tenitório do Município, estarão sujeitos ao
Múniéi'pal'ãé Cüstódia,: J PÉ'"
pagamento de tarifa pela prestação dos serviços públicos de conservaçáo e
manutençáo de vias públicas, mediante convênio ou contrato com o Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN-PE.
SFÇAO lll
CALCULO DE TAXA
Art. 129. A taxa de conservação e manutenção de vias públicas será
cobrada, anualmente, considerando-se para sua determinaçáo o desgaste provocado
pelo veículo em Ezáo do seu peso nas vias e logradouros do Município, conforme
calculado e rateado na tabela abaixo:
Parágrafo único - A atualização do valor das taxas levará em consideração a
variação de custo dos serviços que caso se comporte de forma diferente dos índices
oficiais da correção monetária, e deverá ser refletida pela readequação das taxas, na
forma da Lei mediante levantamento das despesas com recapeamento asfáltico,
reposição de paralelepípedos e blocos de cimento do leito e das laterais das vias e
logradouros
sEÇÃo rv
LANçAMENTO
Art. í30. O lançamento da taxa de conservação e manutenção de vias
públicas será efetuado de ofício e devida quando da primeira matrícula do veículo e
em cada renovação anual subseqüente.
SEçÃO V
ARRECADAçÃO
Art. 131 . A arrecadação da taxa de conservação e manutençáo de vias
publica será efetuado anualmente, através de convênio com o DETRAN, e o
pagamento será efetuado no ato do licenciamento do veÍculo.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo
trânsito estadual para proceder à arrecad
de vias publicas, podendo remunerá-lo.
autorizado a firmar convênio com órgãos de
ação da taxa de conservação e manutenção
CAPíTULO IV
TAXA DE CONSERVAÇÃO DOS CEMTTÉR|OS
SEÇAO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
| - veículos até 650 Kg (seiscentos e cinqüenta quilos) 15
ll - veículos acima de 650 Kg ( seiscentos e cinqüenta quilos até 950
Kg ( novecentos e cinqüenta quilos)
25
lll - veículos acima de 950 Kg ( novecentos e cinqüenta quilos) 25
lV - acima de 1.500 Kg ( um mil e quinhentos quilos) 35
Art. 132. Pela prestação de serviços de conservação e manutenção d
Municipal de Custódia - P§ I
tr
UFM
Ândar:rfonà(0e7) 3848í 069 t.õEp;S6640400 - Custódia - PE - CNpJ Il" 11-359.í65/000í-56
Iruvessa Heleno Áteixo N" 132- í'
(
(
(
(
(
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(
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(
(
(
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(
cemitérios, seráo cobradas a seguintes taxas:
l- pela aquisição de espaço e construçáo de sepultura;
ll - pela exumação remoção e transferência;
lll - alinhamento e nivelamento;
lV - pela conservaçáo e manutenção.
.
sEÇÃo ll
DO CALCULO DA TAXA E DA ARRECADAçAO
I
Art. 133. A arrecadaçâo da taxa de cemitério será feita nos meses de
outubro e novembro de cada ano quando se tratar da taxa anual de conservação e
manutenção e as demais a requerimento da parte interessada, de acordo com o
anexo lll desta Lei.
§ 10 - Ficam isentos das taxa os pobres na forma da lei mediante
Declaração de Pobreza expedida de forma circunstanciada e justificada sobre o
estado de pobreza do requerente, pela Secretaria de Ação Social do Município.
§ 2" - O não pagamento das taxas deste capÍtulo credencia o Poder
Público a transferir os ossos para o ossuário e abrir vaga para outro sepultamento
independentemente de aviso ou notificação
SUBT|TULO II
TAXAS PELO EXERC|CIO OO PODER DE POLíCIA
CAPíTULO I
TAXA DE LiCENçA PARA LOCALTZAçÃO E FUNCTONAMENTO - TLLF
sEÇÃo r
INCIDENCIA
Art. í34. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de
serviços, agropecuário e de demais atividades poderão localizar-se no Município sem
prévio exame e fiscalização das condiçÕes de localização concernentes à segurança,
à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes
de concessão ou permissão de poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, bem como ao cumprimento da
legislação urbanística, de posturas e tributária.
Parágrafo único - Pela prestação dos serviços de que trata o "caput" deste artigo
cobrar-se-á a Taxa independentemente da concessão da licença.
Art. 135. A licença será válida para o exercício em que for concedida,
ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.
§ 1o - será exigida renovação de ricença sempre que ocorrer mudança de ramo
deG J
i,:Travessà HelenotAleixo N,.. 132 -l'Andart- ÍoneiqE?) 38481069
de atividade, modificações nas caracterÍsticas do estabelecimento ou transferência de
local.
§ 2o - Na hipótese de abertura do estabelecimento a partir do segundo
semestre do ano em curso será cobrada a Taxa proporcionalmente aos meses que
restarem para o fim do exercício.
sEÇÃo il
SUJEITO PASSIVO
AÉ. 't36. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore
qualquer atividade em estabelecimento sujeito à fiscalização e na hipótese de
incidência prevista nesta seção.
.
sEçÃo ilr
CALCULO DA TAXA
Art. í37. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo lV a
esta lei.
§ 10 - No caso de atividades diversas exercidas no mesmo local, sem
delimitação física do espaço ocupada pelas mesmas e exploradas pelo mesmo
contribuinte, a taxa calculada e devida sobre a que estiver sujeita ao maior ônus
fiscal, acrescido de 15% (quinze por cento) desse valor para cada uma das demais
atividades.
§ 20 - No caso de despacho desfavorável definitivo ou pela ausência do pedido
de licença, a Taxa será devida em 25% do seu valor, equiparando-se a abandono de
pedido a falta de qualquer providência da parte interessada que importe em
arquivamento do processo.
SEÇÃO M
LANÇAMENTO
Art. 138. A Taxa será lançada anualmente com vencimento até 30 de
março em nome do contribuinte, com base nos dados de cadastro econômico-social.
Art. 139. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de
20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
| - alteraçáo da razâo social ou do ramo de atividade.
ll - alteração na forma societária.
I r
I Custódia
lrJ.Iavessà Heleno:Aleixo N: 132 -.1e rAndar,i- fone(037) 38481069
sEçÃo v
_
ARRECADAçAO
Art. 140. A Taxa será arrecadada anualmente mediante lançamento de
ofício e em boletos bancários entregues, pelo menos 30 dias do seu vencimento.
CAP|TULO II
TAXA DE LICENçA PARA FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
SEÇAO r
INCIDENCIA
AÉ. 141. A Taxa é devida pela atividade municipal de Íiscalização a que
se submete qualquer pessoa que pretenda manter aberto estabelecimento fora dos
horários normais de funcionamento previstos no Código Municipal de Posturas.
sEçÃo il
SUJEITO PASSIVO
Art. 142. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável
pelo estabelecimento sujeito a fiscalização.
.
sEçÃo rlr
CALCULO DA TAXA
Art. 143. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo V a
esta lei.
SEçÃO N
LANçAMENTO
Att. 144. A Taxa será lançada em nome do contribuinte com base nos
dados de cadastro econômico-social em cada exercício para o qual será licenciada.
sEÇÃo v
_
ARRECADAÇAO
Art. 145. A Taxa será arrecadada anualmente mediante lançamento de
ofício e em boletos bancários entregues, pelo menos 30 (trinta) dias do seu
vencimento e para os estabelecimentos cadastrados que indiquem funciona nto em
horário divers o do regular.
CAPiTULO III
TAXA DE LTCENÇA PARA PUBLTCTDADE
sEÇÃo I
--.
&t Piêfeitúia Municipâl
CEP:56640{00 - Custódia -
pE
- CNpJ n"
Travêssâ Heleoo Aleixo N" 132 - í " 11.358.165/0001-56 Andat- fone(087) 3848't 069
INCIDÊNCIA
Art. 146. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de
fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por
qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em
locais deles visíveis ou de acesso ao público.
Art. 147. Não estão sujeitos à Taxa os dizeres indicativos relativos a:
a) Hospitais, casas de saúde e congêneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas,
firmas, engenheiros, arquitetos ou proÍissionais responsáveis pelo projeto e
execução de obras, quando nos locais destas;
b) Propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da
administração pública;
c) Expressôes de propriedade e de indicaçáo.
sEçÃo il
SUJEITO PASSIVO
AÉ. 148. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada
no exercício da atividade definida na Seção I deste capítulo.
.
sEçÃo ilr
CALCULO DA TAXA
Art. 149. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo Vl
desta Lei.
sEçÃo v
LANÇAMENTO
Art. 150. A Taxa será lançada em nome da pessoa física ou jurídica
responsável direta ou indiretamente pela atividade ou veículo de publicidade exposta
no território municipal.
Parágrafo único - o lançamento de ofício será feito anualmente até o dia 30 de
março conforme o cadastro municipal de publicidade.
SEçÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 151 . A Taxa será arrecadada conforme o Anexo lV desta lei
mediante lançamento de ofício ou declarado pelo contri
bancário, entregue pelo menos 30 dias do seu vencimento.
CAPíTULO IV
buinte e fixado e boleto
,Eti" ttrpdPrefeitura Municipal de Custódiâ'- PE l
)
t-r
Travessa Heleno Aleixa N. 132:, ,. Ândar- fone(o87) 38481069
Í
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUçÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E
LOTEAMENTOS.
sEÇÃo r
INCIDENCIA
Art. 152. A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de
vigilância, controle e fiscalizaçáo de cumprimento das exigências municipais a que se
submete qualquer pessoa que pretenda ÍealizaÍ obras particulares de construção clvil,
de qualquer espécie, bem como pretenda fazer arruamentos ou loteamentos em
terrenos particu lares.
Parágrafo único - Toda licença de loteamento e arruamento será concedida mediante
aprovação municipal, nos termos da lei e passada a termo por Portaria do Secretárlo
da pasta competente.
sEçÃo il
SUJEITO PASSIVO
Art. 153. Contribuinte da Taxa é a pessoa interessada na realização das
obras sujeitas ao licenciamento ou a fiscalizaçáo do Poder Público.
.
sEçÃo lil
CALCULO DA TAXA
Art. 154. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo Vll
desta Lei.
SEÇAO IV
LANÇAMENTO
Art. 155. A Taxa será lançada em nome do contribuinte.
§ 1o - A licença será cancelada no caso da obra náo ser iniciada dentro do
prazo estabelecido no Alvará.
§ 2o - A licença, a critério do Executivo, poderá ser prorrogada a requerimento
do contribuinte, caso a obra não seja concluída no prazo estabelecido no Alvará.
sEÇÃo v
ARRECADAÇÃO
Art. 156. A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de
concessão ou prorrogação da respectiva licença, bem como no de alte
projeto aprovado. ção de
CAPíTULO V
TAXA DE ABATE DE ANIMAIS
SEÇÃO I
de I
INCIDÊNCtA
Art. 157. O abate de animal destinado ao consumo público, quando feito
fora de matadouro municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura,
procedida de inspeção sanitária.
Art. 158. A Taxa tem como fato gerador a inspeçáo sanitária de que
trata o artigo anterior, desde que verificada à não existência de fiscalização federal ou
estad ual.
sEÇÃo rl
SUJEITO PASSIVO
Art. 159. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica
responsável pelo abate de animal.
.
sEÇÃo ilr
CALCULO DA TAXA
AÉ. 160. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo Vlll a
esta Lei.
SEçÃO IV
LANÇAMENTO
Art. í61. A Taxa será lançada em nome do contribuinte sempre que for
requerida a respectiva licença.
SEçÃO V
-
ARRECADAçAO
Art. 162. A Taxa será arrecadada no ato do requerimento,
independentemente da concessão da licença ou pelo Coletor Municipal credenciado
através de boleto ratificado pelo Departamento de Tributos
CAP|TULO VI
TAXA DE LICENçA PARA OCUPAÇÃO DE ÁNEAS
EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 163. A Taxa tem como fato gerador à atividade municipal de
vigilância, controle e fiscalização do cumprimento dàs exigências municipais a que se submete qualquer pessoa que ocupe vias e logradouios públicos com veículos, barracas, tabuleiros, mesas, aparelhos, inclusive ã ocupação do subsolo, do espaço aéreo e das obras de engenharia, de arte e da arquiteturã no município ô, qr"iquê,
'tJ
I
,Muhicipal J de Custódia; PE
Andar - Íone(OB7) 38481069 CEP:56640-000 - Custódia -
pE * CNPJ n" í 1 .358.í 6StoOOi -à6
outro móvel ou utensÍlio para fins comerciais ou de prestação de serviços com fins
lucrativos.
Parágrafo único - A taxa incide sobre o uso oneroso das vias e logradouros públicos,
inclusive do espaço aéreo, do subsolo e das obras de engenharia, de arte e de
arquitetura do domÍnio municipal para a implantação, instalação e passagem de
equipamentos urbanos destinados à prestaçáo de serviços de infra-estrutura por
entidades de direito público ou privado, obedecidos os critérios administrativos
determinados em regulamento próprio e demais atos normativos.
Art. '164. Para efeitos desta Lei são consideradas:
ll - obras de engenharia, de arte e de arquitetura:
a) Qualquer estrutura física e rígida realizada para abrigar e acomodar pessoas,
animais e equipamentos.
lll - equipamentos destinados à prestação de serviços de infra-estrutu ra:
a) As redes e equipamentos para televisão a cabo;
b) As redes, equipamentos e as estaçôes de rádio base para telefonia fixa ou
móvel;
c) As redes e equipamentos para gás canalizado;
d) As estruturas, postes e redes de transmissão e/ou distribuição de energia
elékica;
e) As infovias próprias para internet, intranet, extranet ou para qualquer outro tipo
de transmissão de dados, imagem ou voz; f) Rede para transporte coletivo e dutoviário;
g) as redes de água e esgoto;
h) Outras tecnologias que impliquem instalação ou extensão de redes aéreas ou
subterrâneas no Município ou que utilizem obras
para a implantaçáo de serviços de infra-estrutu ra .
de arte de domínio munici pal,
lV - equipamentos e outros bens e serviços particulares:
a) Bancas de feira, trailer, quiosques, barracas móveis ou imóveis;
b) Qualquer equipamento similar aos da alínea "a" deste inciso, sej
imóvel.
a ele móvel ou
§ 1'. - Os projetos de ampliação, implantação, instalação de equipamentos e
passagem de meios pertinentes de engenharia, de arte á de arquitetura e aos serviços de infra-estrutura devem submeter-se ao procedimento prévio para a
realizaçâo de obras em vias. ou rogra-douros púbricos, para fins de'verificafão do atendimento aos requisitos de. especificação técníca da obra, proteção amÉLntar,
segurança de tráfego e da população, nos termos da legislação pertineÀte.
Prefeitura Municipal de Custódia - PE
| - áreas de incidência:
a) vias, lougradouros, passeios e outros espaços públicos em geral, incluindo
superfície e subsolo;
b) espaço aéreo.
*
*
Traves§a Heleno Ateixo N. ,32 -
',' Andar - Íonê(097)li848i 069
§ 2'Na hipótese dos procedimentos do parágrafo anterior tenham sido
realizados por órgáos estadual ou federal deverão ser apresentadas ao Município
para comprovaçáo e liberação da licença municipal.
§ 3" - As prestadoras de serviço de infra-estrutura, cujas redes já estiveram
implantadas no Múnicípio, deverão providenciar o licenciamento das mesmas no
prazo de até 01 (um) ano a contar da publicação desta lei.
sEçÃo il
SUJEITO PASSIVO
Art. 165. O Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que faça
utilização particular ou em regime de concessáo, permissão ou autorização de áreas
na circunscrição municipal nos termos do artigo anterior, devidamente licenciada.
.
sEçÃo ilr
CALCULO DA TAXA
Art. 166. A Taxa será calculada de acordo com a tabela do Anexo lX
desta Lei.
§ 1o.A retribuiçáo pecuniária pela utilização de que trata este capítulo, a ser
paga mensalmente pelo concessionário, permissionário ou autorizatário, será fixada
de acordo com a obra de engenharia, arte e de arquitetura ou a espécie de
equipamento urbano que ensejará a utilização do espaço público e a natureza do
serviço.
§ 1" - O Poder Executivo poderá adotar como retribuição pela utilizaçáo dos
espaços de que trata esta Lei, a dação em pagamento, inclusive de obras e
equipamentos a serem implantados para prestação de serviços de infra-estrutura.
§ 20 - Na retribuição de que trata o § 10 deste artigo, haverá redução para
entidades que adotarem o compartilhamento.
SEçÃO N
CADASTRO E LANçAMENTO
Art. 167. A Taxa será lançada de ofício em nome do contribuinte com
base nos dados do cadastro econômico-social que para possibilitar a utilização dos
bens municipais por terceiros, o Município deverá firmar, a partir da vigêncà desta
Lei, a concessão, permissão ou autorrzação de uso na forma áeste capítuio.
§ 10 - As empresas permissionárias ou concessionárias das redes de infraestrutura que utilizam espaços públicos ou que usem mobiliário em espaço público terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a sua respectiva regurarizaçãà junto ao Município de contados do inÍcio da vigência desta Lei e de 10 ldei; oias ctrriáàs prr" defesa após qualquer notificação expedida pela Fazenda Vtuniàipaí.
Municipal de Gustódia
r000í-56
T.aiessa Heleno Aleixô N. 132 - 1" Andar - fone(O87l 38481069
§ 2o - As empresas devem apresentar a Secretaria Municipal de Finanças o
levantamento completo, contendo as respectivas mediçÕes de todas as redes de
infra-estrutura existentes no Município, bem como a indicação precisa da localização
e a quantificaçáo de todas as caixas de distribuição, armários, postes, cabinas de
telefonia e similares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de
recebimento da notiÍcaçáo expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3o - Aos ocupantes de vias públicas por móveis ou imóveis cabem a
aplicação no que couber das obrigaçôes dos parágrafos deste artigo.
Art, 168. A Taxa será arrecadada de acordo com a periodicidade
prevista no Anexo lX a esta Lei.
CAPíTULO VII
TAXA DE VIGILÂNCA SANITÁRIA
sEçÃo v
ARRECADAÇÃO
sEçÃo ilr
BASE DE GÁLCULO
Arl.. 171. A Taxa de Vigilância Sanitária será recolhida de a
os valores fixados pelo anexo Xl a esta lei.
SEçÃO U
LANçAMENTO
Art. 169. As taxas relativas ao exercÍcio do poder de polícia da
Vigilância Sanitária Municipal são devidas para atender despesas deste serviço em
todos os estabelecimentos, pessoa física ou jurídica, regular ou irregular com o
objetivo de proteger e salvaguardar a saúde pública em geral.
sEÇÃo il
SUJEITO PASSIVO
Art. í70. O contribuinte da taxa é pessoa natural e/ou pessoa jurídica
que desenvolvam atividades que sejam objetivo da ação de Vigilância Sanitária,
definida na lei.
rdo
AÍ1. 172. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base
dados de cadastro econômico-social sempre no início do exercício anual de ativid
no
ade
para as Íenovações e no ato de abertura do estabelecimento e início de atividade
para as novas inscriçÕes, a requerimento da parte ou por arbitramento.
,Mun,icipal
SEçÃO I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
t,
Art 173. A taxa prevista nesta seção deve ser renovada anualmente
pelos valores constantes do anexo Vlll por ser dependente de policiamento
administrativo relativo aos critérios legais pertinentes ao funcionamento de atividades
na circunscrição municipal.
AÍt. 174. O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura, dentro de
20 dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
| - alteração da razáo social ou do ramo de atividade;
ll - alteração na forma societária;
lll - alteração das instalações e equipamentos de natureza sanitária no
estabelecimento.
Art. 175. A licença não poderá ser concedida por período superior a um
ano.
sEÇÃo v
_
ARRECADAÇAO
AÉ. 176. A Taxa será arrecadada mediante a expedição de Documento
de Arrecadação Municipal pelo Setor de Tributos com prazo de vencimento da
parcela única para trinta dias após sua emissão.
CAP|TULO VIII
TAXA DE SERVTÇOS DTVERSOS
| - apreensão e deposito de animal, veículo ou mercadoria;
ll - guarda de animal para abate e/ou comercialização;
lll - alinhamento e nivelamento;
lV - avaliaçáo de imóveis para efeito de cobrança do lTBl;
V - expediente de documentos de arrecadação, concessão, declaração, autorização,
permissão e outros.
Do cÁLculo oo à=rff8Jo ARRECADAÇÃo
Art' 178. A arrecadação da taxa de serviços diversos será feita quando
o ato for praticado, assinado ou visado, ou o instrumento formar for protoóotado,
:-.
'§L PÍêfeitú'râ'Mu n iCi'pal,de Custódia -"P,E
^ SEÇAO r
DA INCIDENCIA E DO FATO GERADOR
Àrt. 177. Pela prestação de serviços diversos, inclusive quanto às
concessÕes, serão cobradas a seguintes taxas:
I
)
{
I
(
í
í
I
expedido, anexado, fornecido ou devolvido, ou ainda quando o serviço for prestado,
antecipado ou posteriormente, de acordo com o anexo Xll desta Lei.
Parágrafo único - Ficam isentos da taxa os requerimentos e certidÕes
relativas aos servidores municipais, ao serviço de alistamento militar ou para fins
eleitorais e as certidÕes para defesa de direitos e esclarecimentos de situação de
interesse pessoal.
TiTULo IV
DOS SERV|çOS DE TRANSPORTES NO MUNICíP|O
CAPíTULO ÚNICO
DISPOSITIVOS GERAIS
Arl. 179 - Fica criado o Cadastro Municipal de Veículos Automotores - CMVA,
inclusive moto-taxis e motoboy destinados ao transporte de passageiros e de mercadorias do
Município.
ParágraÍo único - As demais regras para o exercício das atividades de moto{axi e
outros serviços de transportes alternativo continuam reguladas na conformidade das
leis municipais 72912004 e 766/2006, ficando a tributação nos termos desta Lei em
tela.
Art. 180 - Todos os veículos particulares automotores de transportes de
passageiros e mercadorias no Município, incluindo ônibus, táxis, moto{axi, motoboys, vans,
camiúonetes e similares, veículos locados à Prefeitura para transportes de estudantes,
pacientes ou outros fins deverão ser cadastrados no CMVA na conformidade do Boletim de
Cadastro de Veículos Automotores Transportes Coletivos - Moto- Tríxi, anexo XV desta Lei.
Art. 181 - O serviço de transporte público de passageiros no Município
de qualquer espécie, será operado por pessoas jurídicas ou profissionais autônomos
devidamente licenciados para cada exercício,conforme a legislação aplicável.
Art. 182 - As linhas e pontos de embarque ou outra forma de exercÍcio
desta atividade para esse tipo de serviço de transporte na circunscrição municipal,
serão definidas pela Prefeitura e somente por ela.
Parágrafo único Todo exercício dos serviços de transportes de passageiros que não
atendam as normas publicas aplicáveis a espécie, seja federal,estadual ou municip al
será considerado nocivo aos usuários e clandestino.
SEçÃO ÚNICA
DAS LICENçAS
Art. 183 - Para a Expedição do licenciamento anual de tráfego d
coletivos e Moto-Táxis, o proprietário, possuidor e condutor deverá forneôer
Município, a seguinte documentação:
ao
O Ato Autorizatório, endossado através do Boletim de Cadastro
mencionado neste capítulo podendo ser cópia;
Cópias dos documentos pessoais tipo: identidade, CpF, comprovante de
residência;
ilde ,Custódia,..-,,PE,
Travessa Heleno Aleixo N" 132 - 1" Andar- Íone(o87) 3848106.9
Y
Y
Y
Y
-.-
:
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:
:
Y
:-
Y
lil- Recolhimento da taxa correspondente de licença de localização e
funcionamento, anexo ... que corresponderá ao licenciamento anual;
Carteira Nacional de Habilltação
Parágra'to primeiro: Prova de estar em dia com:
l- Seguro obrigatório;
ll- Emplacamento do veículo; ilt- r.P.v.A;
Parágrafo segundo: O Ato Liberatório antecede a autorização para expediçâo do
Alvará após o pagamento da taxa correspondente e será somente liberado se o
veículo tiver na conformidade das leis aplicáveis à especie.
Art. 184 - Os proprietários, pessoa física, possuidores dos veículos de
transportes coletivos em geral deverão recolher a Taxa de Licença de Funcionamento
e o ISS Fixo, apenas uma vez ao ano.
AÉ.185 - O descumprimento de qualquer dos requisitos estabelecidos
nesta lei sujeitará às penalidades de multa prevista no anexo Xlll desta lei.
Art.186 - Através de Lei específica, será regulamentado as atividades
previstas de transporte de coletivos e moto-taxis.
T|TULO V
DOS PREÇOS PÚBLICOS
CAPITULO UNICO
DISPOSITIVOS GERAIS
AÉ. 187. Os preços públicos serão cobrados pelos serviços de
quaisquer naturezas prestados pelo Município, pelo uso de bens públicos, e pelo
fornecimento de utilidades produzidas ou náo por estes, e não especificamente
incluído neste código como taxas.
Art. 188. Quando náo for possível a obtenção do custo unitário para a
fixaçáo de preço, serão considerados o custo total de serviço verificado no último
exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o
volume dos serviços prestados e a prestar.
§ 1o. O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de
atividades produzidas ou fornecidas, pela média de usuário atendido e outros
elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 20. O custo total compreenderá:
| - O custo de produção;
ll - A manutenção e administraçáo do serviço
lll - As reservas para manutenção do equipamento;
lV - A expansão do serviço.
EIlIõllEffiítrI
"t
t
§1
cobrada d
Art. 189. Fica o Executivo Municipal autorizado a fixar os preços
Dos serviços, até o limite de recuperaçáo do custo total;
Pela utilização de áreas pertencentes ao município edificadas ou não, até o limite de
30% do valor venal do imóvel, mensalmente.
o. A fixação de preços além dos limites previstos nos incisos le ll será
e acordo com a tabela V, anexa.
Art. 190. Os preços se constituem:
l- dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo municÍpio e
susceptÍveis de exploração por empresa privada a saber:
a) execução de muros ou passeios;
b) roçagem e limpeza, inclusive extinçáo de formigueiros e retirada de entulhos
de terrenos;
c) escavações, aterros, terraplanagem, inclusive destinados a regularização de
loteamentos.
d) Transporte coletivo;
e) Mercados e entrepostos;
f) Matadouros;
g) fornecimento de energia.
ll - da utilização de serviços públicos municipais como contra prestação de caráter
individual ou unidade de fornecimento, tais como:
a) Fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias fotográficas, heliográficas,
fotostáticas, mimeografadas e semelhantes, inclusive carteira de identificação,
b) Fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não;
c) Prestação de serviços técnicos: demarcaçâo e marcaçáo de áreas de terrenos,
avaliação de propriedade imobiliária e vistoria.
d) Expedição de certidÕes de qualquer natureza, inclusive de quitação de tributos
municipais, elaboraçâo de laudos lavratura de termos de contrato e de
transferência, buscas e segundas vias de documentos.
e) Apresentação de petiçÕes e documentos às repartições municipais para
apreciaçáo e despacho;
f) fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas,
heliográficas e semelhantes;
PrcfêitúÍá Nl:ünicipa!'de Cú§tódirâ .-',PE J
lll - do uso de bem ou de serviço público, a qualquer titulo os que o utilizarem
a) a)áreas pertencentes ao Município;
b) b)áreas do domínio público;
c) c)espaços em imóveis municipais para guarda de objetos, mercadorias,
veículos, animais ou a qualquer outro título;
d) os serviços dos cemitérios.
lV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessáo ou
permissáo.
V - pela utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter
individual;
V - pelo uso oneroso das vias e logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo, do
subsolo e das obras de engenharia, de arte e de arquitetura do domínio municipal
para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à
prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público ou privado,
obedecidos os critérios administrativos determinados em regulamento próprio e
demais atos normativos.
§í'. A enumeração referida neste artigo é meramente exemplificada, podendo
ser incluídos no sistema de preços públicos quaisquer outros serviços de natureza
semelhante ao enumerado.
§2'. Na hipótese das alíneas "a" e "b" do inciso lll deste artigo o executivo
deverá agilizar ações no sentido de identificar, demarcar, cadastrar, registrar,
fiscalizar, regularizar as ocupaçÕes e promover a utilização ordenada dos bens
imóveis de dominio do Município, podendo, para tanto, cobrar o aforamento ou
laudêmio, conforme o caso:
pelo aforamento que se constitui no uso em pleno gozo do imóvel mediante a
obrigação de náo deteriorá-lo e de pagar o foro anual, em numerário ou em frutos
conforme determinar a administração;
pelo laudêmio que se constitui em pagamento devido ao Município, quando da
alienação definitiva de propriedade imobiliária usufruída em regime de enfiteuse e
mediante autorização legislativa.
Art. 191. Aplica-se aos preços, no tocante, a lançamento, cobrança,
pagamentos restituição, fiscalização, domicílio, obrigaçÕes acessórias dos usuários,
divida ativa, penalidade e processo fiscal, as mesmas disposiçÕes da presente lei
com relação aos tributos, e de conformidade com o decreto que estabelecer o pre
Art. '192. A fixação dos preços para os serviços pres
excluslvamente pelo Município terá por base o custo unitário.
Art. 193. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a
,EtrI, tqpcPr:efeitura Municipal de Custódiâ - PE
fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último
exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o
volume de serviço prestado e a prestar.
§ 1' O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de
utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros
elementos pelos quais se possa apurá-lo.
§ 2'. O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e
administraçáo do serviço e bem assim as reservas para recuperaçáo do equipamento
e expansáo do serviço.
Art. 194. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos
serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação
dependerá de lei.
Art. í95. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de
utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da
exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos
regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo Unico - O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este
artigo e aplicável tambem, nos casos de outras infraçÕes praticadas pelos
consumidores ou usuários.
Art. 196. Aplica-se aos preços, no que couber, todos os dispositivos da
presente Lei.
TÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS
CAP|TULO I
SUJEITO PASSIVO
Art. 197. A capacidade jurídica para cumprimento da obrigaçáo
tributária decorre do fato de a pessoa encontra-se nas situações previstas em lei,
dando lugar à referida obrigação.
Parágrafo único - A capacidade tributária passiva independe:
| - Da capacidade civil das pessoas naturais;
ll - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou
limitação de exercÍcio de atividades civil, comerciais ou profissionais ou da
administração direta de seus bens ou negócios;
lll - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que
unidade econômica ou profissional.
Art. í98. São pessoalmente responsáveis:
nfi re uma
I
Municipal ) de Custódia - PE
| - O adquirido ou remitente pelos débitos relativos a bem imóvel existentes à data do
título de transferência, salvo quando conste deste prova de plena quitaçáo, limitada
esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública ao montante de
respectivo preço;
ll - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos debitos tributários do "de
cujus", existentes até a data da partilha ou adjudicação, limitada a responsabilidade
ao montante de quinhão, de legado ou da meaçâo;
lll - O espólio, pelos debitos tributários do "de cujus" existentes à data de abertura da
SUCESSãO.
Art. 199. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão,
transformação ou incorporaçâo de outra ou em outra, é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas fusionadas, lransformadas ou
incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinçáo de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razáo social, denominação ou sob firma individual.
Art. 200. Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de
bem imóvel já lançado for pessoa jurídica imune, venceráo antecipadamente as
prestaçôes vencidas relativas ao lmposto Predial e Territorial Urbano respondendo
por elas o alienante.
Aft.20'1. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial
ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razâo
social, denominaçáo ou sob firma individual, responde pelos débitos kibutários
relativos ao fundo o estabelecimento adquirido devidos até a data de respectivo ato:
l- integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade tributada;
ll - subsidiariamente com o alienante se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 06 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo
ou em outro de comércio, indústria ou profissão.
AÍt. 202. Respondem solidariamente com o contribuinte nos atos em
que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:
| - Os pais pelos débitos tributários dos filhos menores'
ll - Os tutores e
curatelados;
curadores, pelos debitos tributários dos seus tutelados
lll - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos tributários destes;
U
Prêfeitura Municipal de Custódia - PE
lV - O inventariante, pelos debitos tributários de espólios;
V - O síndico e o comissário, pelos debitos tributários da massa falida ou do
concordatário;
Vl - Os tabeliões, escrivÕes e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados, por eles ou perante eles, em nzâo de seu ofício;
Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica, quanto a penalidades,
às de caráter moratório.
Art. 203. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso
de poder ou infraçâo de lei, contrato social ou estatutos:
| - As pessoas referidas no artigo anterior;
ll - Os mandatários, os prepostos e empregados;
lll - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito pri
CAPíTULO II
DO LANçAMENTO
Att 204. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir
o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo
tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o
sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1o - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob
pena de responsabilidade funcional.
§ 20 - Os lançamentos de ofício deverão se fazer por edital de convocaçáo
aÍixado na Câmara Municipal, na Prefeitura, no Fórum e nas agências recebedoras.
Art. 205. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação e rege-se pela lei entáo vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
§ 1o - Aplica-se ao lançamento de legislação que, posteriormente à ocorrência
do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,
neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2" - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em
o
I F
I MúniCipal de Custodia - PE
Vll - Os sócios, pelos débitos tributários de sociedade de pessoas, no caso de
liquidação.
que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 206. O contribuinte será notificado do lançamento do tributo do
domicílio tributário, na sua pessoa, na de seu familiar, representante ou preposto.
§ 1o - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do tenitório do
Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento.
§ 2o - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso
respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento.
AÍt.207. A notificação do lançamento conterá:
| - O nome do sujeito passivo;
ll - O valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo;
lll - A denominação do tributo e o exercÍcio a que se refere;
lV - O prazo para recolhimento do tributo
V - O comprovante para o órgão fiscal de recebimento pelo contribuinte;
Vl - O domicílio tributário do sujeito passivo.
Art. 208. O lançamento do tributo independe:
l- Da validade jurídica, dos atos afetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
ll - Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 209. O lançamento do tributo náo implica em reconhecimento da
legitimidade de propriedade, de domÍnio útil ou de posse do seu imóvel, nem da
regularidade do exercício de atividade ou legalidade das condiçÕes do local,
instalações, equipamentos ou obras.
AÍt. 2'l'1. O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte,
responsável em valores de moeda corrente na forma e prazos fixados na legislação
tributária.
§ 1o - Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas
legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da
importância pelo sacado.
:-§j; PiêfeitÍra Muniêipal de Custódiâ - PE
Art.210. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão
ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato.
CAP|TULO III
DA ARRECADAçÃO E ACRÉSC|MOS MORATORTOS
I
P
I
§ 2o - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte,
o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, desde que
o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do
contribuinte quanto à liquidação do crédito fiscal.
Art 212. O contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em cota
única gozará do desconto de até 30%, conforme disponha o executivo sempre que
estabelecer o benefício em caráter geral.
AÍt. 213. Todo recolhimento do tributo deverá ser efetuado em óÍgâo
arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de credito autorizado pela
Administração, sob pena de sua nulidade.
AÍt. 214. O pagamento de um crédito não importa em presunçáo de
pagamento:
| - Quando parcial, das prestaçÕes em que se decomponha;
ll- Quanto total, de outros créditos referentes ao mesmo tributo ou a outros tributos.
AÍt. 215. E facultada à Administração a cobrança em conjugada de
lmpostos e Taxas, observadas as disposiçÕes da legislação tributária.
Art. 216. A aplicaçáo de penalidade náo dispensa o cumprimento da
obrigação tributária principal ou acessória.
Arl.. 217. A falta de pagamento do tributo nas datas dos respectivos
vencimentos, fundamentalmente de procedimento tributário, importará na cob nç4,
em conjunto, dos seguintes acréscimos:
| - Multas de:
a) 10o/o (dez por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for efetuado
até 30 (trinta) dias após o vencimento;
b) 15% (quinze por cento) sobre o valor do kibuto quando o pagamento for
efetuado até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
c) 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo quando o pagamento for
efetuado depois de ocorrido mais de 60 (sessenta) dias do vencimento.
ll - Juros de mora, à razâo de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês
imediato ao do seu vencimento, considerado mês qualquer fração e calculados sobre
soma do principal com a multa.
Parágrafo único - Na existência de depósito administrativo premonitório da correção
monetária, o acréscimo previsto no inciso lll deste artigo será exigido apenas sobre o
valor da importância não comprovada pelo depósito.
AÉ. 2í 8. O tributo não recolhido no seu vencimento, respeitado o
descrito no artigo anterior, se constituirá em Divida Ativa para efeito de Cobrança
*á Prefeitura de Gustódia - PE
rl
*
Travessa Heleno Áleixo N" í32 - 1. Andar.- fóÍ,ê(087) 38481 069
Judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente
(
| - Pela citação pessoal feita ao devedor;
ll - Pelo protesto judicial;
lll - Por qualquer ato judicial que constitua em mora ao devedor;
lV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Att 220. O debito vencido poderá, a critério do órgão fazendário, ser
parcelado em até 10 pagamentos iguais, mensais e sucessivos.
(
Parágrafo único - A prescrição se interrompe:
§ 1o - O parcelamento só será deferido mediante requerimento do interessado,
o que implicará no reconhecimento da dívida.
§ 2o - O não pagamento da prestação na data fixada no respectivo acordo
importa na imediata cobrança judicial, ficando proibida a sua renovação ou novo
parcelamento para o mesmo débito.
CAP|TULO IV
DA TRANSAçÃO
Art. 221. E facultado ao Prefeito celebrar transação sobre crédi
tributários, tendo em vista o interesse da Administração e observadas as disposições
desta Seção.
§ 1" - A transação será efetuada mediante o recebimento de bens, inclusive
serviços, em pagamento de tributos municipais, cujos debitos, apurados ou
confessados, se referirem, exclusivamente, a períodos anteriores ao pedido.
§ 20 - Se o valor do bem oferecido pelo contribuinte for superior ao do debito, a
diferença poderá ser levada a seu crédito para utilização no pagamento do tributo que
lhe deu origem.
§ 4o - Se o valor dos bens oferecidos em pagamento for inferior ao crédito do
Município, caberá ao devedor completar o pagamento em dinheiro, de uma só vez ou
parceladamente, conforme dispuser o Regulamento.
:
J dé,,,,cu§tódiâ,,- PE
Art. 219. A açáo para a cobrança do crédito tributário prescÍeve em
cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 30 - Quando se tratar de bens imóveis, somente poderão ser objeto de
negociação aqueles situados no Município e desde que o valor venal lançado no
exercício seja pelo menos igual ao do crédito a extinguir no momento em que se
efetivar a transação.
§ 50 - Em nenhuma hipótese será admitida transação cujo imóvel alcance valor
superior ao dobro do débito.
§ 6o - A aceitaçáo de bens imóveis fica condicionada, tendo em vista a
destinaçáo a lhes ser dada, à necessidade e à conveniência de sua utilização pelo
Município.
Art. 222. O requerimento do interessado deverá discriminar,
minuciosamente, todos os motivos em Íazáo dos quais é pretendido o benefício,
comprovando-se os fatos e as circunstâncias alegadas.
§ 10 - Os requerimentos para os fins de transação, abrangendo os créditos
reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deveráo dar
entrada na repartição flscal de origem e serão por ela instruídos.
§ 2o - Quando se tratar de debito ajuizado, deverá o requerente juntar uma via
do requerimento à execução fiscal.
§ 3" - O requerimento, tanto na órbita judicial como na administrativa,
constituirá confissão irretratável de dívida.
AÍt.223. O requerimento a que se refere o artigo anterior somente será
deferido quando ficar demonstrado, cumulativamente em relação ao sujeito passivo:
l- que a cobrança do débito fiscal, em decorrência da situação excepcional do
devedor, não pode ser efetivada sem prejuízo para a manutenção ou o
ll - que é de interesse econômico ou social a continuidade da atividade explorad
lll - que, com a transação, subsistem condições razoáveis de viabilidade econômica;
lV - que se configura a possibilidade de o recolhimento dos creditos fiscais
supervenientes vir a efetuar-se com regularidade.
AÍt.224. Além dos requisitos decorrentes da natureza do instituto, e dos
contidos nesta lei, somente poderá ser celebrada a transação quando houver, pelo
menos, equivalência de concessôes mútuas e resultar manifesta conveniência para o
MunicÍpio.
AÍt. 225. Os imóveis recebidos em pagamento de créditos tributários
incorporar-se-ão ao patrimônio do Município, na forma que for estabelecida pelo
Prefeito.
Att. 226, A transação só será considerada perfeita mediante a
assinatura, pelas partes e por testemunhas, do competente termo, que será
homologado pelo Juiz quando se tratar de crédito objeto de litígio judicial.
Art. 227. A proposta de transação não suspenderá a exigibilidade do
crédito nem afetará o curso do processo em que se manifesta o respectivo litígio.
'Pr.efeitura Municipal de Custódia - PE
*
*
desenvolvimento de suas atividades empresariais;
Traves§a Heleno Â,e ixo N' 132 - 1" Andar - Íone(o87) 38481069 CEP:56640-000 - C ustôdia -
pE
- CNpJ n. 1 1.358.í6S/800í -56
Aft. 228. Os termos da transação, sempre que couber, conterão
cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de qualquer obrigaçáo assumida
pelo sujeito passivo.
Aft.229. Correrão por conta do devedor todas as despesas relativas à
transação.
Art. 230. O débito decorrente de falta de recolhimento dos tributos
municipais, qualquer que seja a fase de cobrança, poderá ser parcelado ate 24 (vinte
e quatro) prestaçÕes mensais e sucessivas sendo que a primeira parcela deve ser no
mÍnimo de 15o/o do valor global do débito.
Art.231. A falta de pagamento, no prazo devido, de 03 (três)
prestações, sucessivas ou não, do débito parcelado, implica no vencimento
automático das parcelas restantes e autoriza sua imediata inscrição em dívida ativa,
com o correspondente cancelamento das reduçÕes de multa.
§ 1" - O valor de cada prestação não poderá ser inferior a 30.0 (trinta) UFM's.
§ 20 - Qualquer que seja o pÍazo do parcelamento, o valor da primeira parcela
não poderá ser inferior às demais.
§ 3o - O disposto no "caput" deste artigo será também aplicado a qualquer
importância que deixar de ser recolhida findo o prazo concedido para o parcelamento.
AÍt. 232. O parcelamento será requerido por meio de petição em que o
interessado reconheça a certeza e liquidez do débito fiscal.
Parágrafo único - O pedido de parcelamento necessariamente será instruído com
prova de pagamento da quantia correspondente à primeira parcela.
Art. 233. Quando do parcelamento de débito pertinente ao lmposto
sobre a Transmissão de Bens lmóveis lnter-Vivos - lTBl, somente será lavrado ou
registrado o instrumento, termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de
todo o parcelamento.
Àrt.234. A autoridade adminiskativa poderá alterar a base de cálculo ou
excluir juros e multas somente nas seguintes hipóteses:
a) os não lançados dentro do exercício em que deveria ter sido e náo foi;
or comprovado erro na base de cálculo;
or alteração na planta de valores no caso do IPTU;
or justificativa legal apurada em processo administrativo;
or inobservância de preceito constitucional apurada em processo fiscal;
or erro de lançamento justificado em despacho administrativo.
b)p
c)p
d)p
e)p
0p
Muíiôipàl dé Cu§tódia -'PE
CAPiTULO V
DO PARCELAMENTO DE DÉBITO
Travessa Heleno Aleixo N" 132- 1" Andar- Íono(087) 38481069 CEP:56640-000 :- Custódia - PE - CNPJ n' 1 1 .3 S8.165/0001-56
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CAPÍTULO VI
DA RESTlrurçÃo oo rNoÉerro
AÉ. 235. O sujeito passivo terá direito à restituiçáo total ou parcial das
importâncias pagas a tÍtulo de tributo, nos seguintes casos:
| - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em
face da legislaçáo tributária, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
ll - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota, no cálculo
do montante do débito ou na elaboraçáo ou conferência de qualquer documento
relativo ao pagamento;
lll - Reforma, anulação, revogação ou rescisão da decisão condenatória;
lV - pagamento do lmposto sobre a Propriedade Predial e Tenitorial Urbana incidente
sobre imóvel total ou parcialmente desapropriado, proporcionalmente à área objeto da
desapropriação, relativo ao período compreendido entre o exercÍcio seguinte ao do
ato declaratório de utilidade pública e o da efetivação da desapropriação.
Art. 236. O pedido de restituição, que dependerá de requerimento da
parte interessada, somente será conhecido desde que juntada notificação da
prefeitura que acuse crédito do contribuinte ou prova de pagamento do tributo, com
apresentação das razões da ilegalidade ou inegularidade do pagamento, atendido as
formalidades legais da contabilidade pública.
AtÍ, 237. A restituição do tributo que, por sua natureza, comporte
transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove
haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar
por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 238. A restituiçáo total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na
mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias que tiverem sido
recolhidas, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela
causa da reconstituição.
§ 1o - A restituiçáo vence juros não capitalizáveis a partir do transite em ju a
da decisão definitiva que a determinam.
§ 20 - Será aplicada
constituída.
a correçáo monetária relativamente à importân
AÉ. 239. O despacho em pedido de restituiçáo deverá ser efetivado
dentro do prazo de um ano, contado da data do requerimento da parte interessada.
Art. 240. A autoridade administrativa
restituição se processe através de compensação.
poderá determinar que a
AÍ1. 241. O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo
Travessâ Heleno Aleaxo N. 132 - 1" Andar - Íone{o97) 38491069 CEP:56640-000 - Custódia -
pE
- CúpJ n'11.35€.í65/OOOí-56
extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
l- Nas hipóteses dos incisos le ll do artigo 235, da data da extinção do crédito
tributário;
ll - Na hipótese do inciso lll do artigo 235, da data em que se torna definitiva a
decisáo administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado ou revogado a decisão condenatória.
CAPiTULO VII
IMUNIDADE E ISENÇOES
Art. 242. A imunidade não exclui o cumprimento das obrigações
acessórias previstas na legislação tributária, sujeitando-se a sua desobediência à
aplicação de penalidades.
Parágrafo único - O dispositivo neste artigo abrange também a prática do ato,
previsto em lei, assecuratória do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art,243. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razôes
de ordem pública ou de interesse do Município; não poderá ter caráter pessoal e
dependerá de lei.
AÍ1. 244. A isenção náo desobriga o sujeito passivo do cumprimento das
obrigações acessórias.
AÍt. 245. A documentação do primeiro pedido de reconhecimento da
imunidade ou de isenção, que comprove os requisitos para a concessão do benefício
poderá servir para os exercícios Íiscais subseqúentes, devendo o contribuinte, no
requerimento de renovaçáo, indicar o número do processo administrativo anterior e,
se for o caso, oferecer as pÍovas relativas ao novo início fiscal.
CAP|TULO VIII
REMISSÃO
Art.246. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder por despacho
fundamentado, a remissão total ou parcial do credito tributário, atendendo:
| - A situação econômica do sujeito passivo;
ll - Ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
lll - A diminuta importância do crédito tributário;
lV - A considerações de equidade, em relação às características pessoais ou
materiais do caso;
V - A condições peculiares a determinada região do território do MunicÍpio.
Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será
Mrúnici'pal ) .dê Gurstódiâ - P,,E
revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiado náo satisfazia ou deixou
de satisfazer às condições ou náo cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a
concessão do favor, cobrando e o crédito acrescido de juros de mora.
CAPíTULO IX
COMPENSAÇÃO
Art 247 - E facultado ao Secretário de Finanças, mediante as condições
e garantias que estipular para cada caso, permitir a compensação de créditos
tributários com crédltos certos e líquidos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a F azenda Municipal.
Parágrafo único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o montante a
compensar corresponderá ao valor do crédito, reduzido de 1% (um por cento) ao
mês, a título de juros, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do
vencimento.
CAP|TULO X
DAçÃO EM PAGAMENTO
Art, 248 - O Poder Executivo poderá receber bens móveis ou imóveis
em dação em pagamento e proceder a alienação desses e dos demais bens
dominiais havidos através dessa modalidade e por outorga onerosa,
preferencialmente localizados no Município.
§1o - A avaliação dos bens dados em pagamento deverá ser efetuada pelo
órgão competente da administração municipal.
§2o - Na hipótese da avaliaçáo do bem ser superior ao crédito tributário, com a
devida concordância do devedor, a dação poderá ser aceita, sem que lhe seja devida
qualquer restituiçáo compensatória.
§3o - Quando o bem for móvel este somente poderá ser objeto de pagamento
quando o mesmo for de necessidade inquestionável para o Município e autorizado
pelo Secretário de Finanças.
Àrt.249 - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os bens recebidos
em regime de dação em pagamento na forma desta lei e todos os demais bens
dominiaís que foram ou venham a ser havidos através de pagamento de outorga
onerosa e/ou dação em pagamento de débitos kibutários e/ou fiscais.
Art. 250 - As alienações deverão ser precedidas de laudo de avaliação
do órgão competente da administraçáo municipal e far-se-ão mediante licitação nos
termos da lei específica, garantindo-se o envio de toda a documentação ao poder
Legislativo Municipal.
Art.251 - O produto das alienaçôes de que trata este capítulo
ser utilizado nas açÕes de execuçáo da Política Cultural e/ou Social do Municí
CAPITULO XI
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",§í'P',Íeféitúráir'r'Municipâl dê"cu§tódiâ PÊ J
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Att. 252 - Os créditos kibutários relativos a impostos cujos fatos
geradores sejam a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem
assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a
contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre
sobre o respectivo preço.
Art. 253 - São pessoalmente responsáveis:
l- o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
ll - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus alé a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao
montante do quinhão do legado ou da meação;
lll - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus alé a data da abertura da
sucessão.
AtÍ.254 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos
devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas
jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra
razão social ou sob firma individual.
Art. 255 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial
ou profissional, e conlinuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
l- integralmente, se o alienante Çessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
ll - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissáo.
Art.256 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumpriment
da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos
Prefeitúia Munacipal de Custódia - PE
CAPíTULO XII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
I
i
em que intervierem ou pelas omissÕes de que forem responsáveis:
| - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
ll - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
lll - os administradores de bens de terceiros, pelos kibutos devidos por estes;
lV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa Íallda ou pelo
concordatário;
Vl - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razáo do seu ofício;
Vll - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às
de caráter moratório.
Art. 257 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigaçÕes tributárias resultantes de atos praticados com excesso
de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
| - as pessoas referidas no artigo anterior;
ll - os mandatários, prepostos e empregados;
lll - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
AÉ. 258 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na
inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação
tributária do Município e prevista na forma do anexo Xlll desta lei.
AÉ. 259 - Responderão pela infração, conjunta ou isoladamente, todos
os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
Parágrafo único - Salvo expressa disposição em contrário, à responsabilidade por
infração independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza, extensão e efeitos do ato.
Art. 260. Nenhuma açáo ou omissão poderá ser punida como infração
da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua
prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas
condições.
','Mu n ici p3l :61s,§sstódia
CAP|TULO XIII
DAS INFRAÇÔES, PENALIDADES E IMPEDIMENTOS
I
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TÍavessa Hetêno Aleixo N" 1 32 - 1' Andâí - fone(O87) 3B4Bl069 CEP:56640{00-Custódia-pÉ- CNpJ n, it.359.í65iOOOi 56
§ '10 - As infraçÕes e penalidades aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência
quando:
l- exclua a definição de determinado fato como inÍração, cessando, à
data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente
julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;
ll
-
comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para
fato ainda não definitivamente julgado.
§ 2o
-
As infrações e penalidades interpretam-se de maneira mais favorável
ao acusado, em caso de dúvida, quanto:
I- à capitulação legal, às circunstâncias materiais do fato ou à natureza e
extensão de seus efeitos;
ll
-
à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
lll
-
à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Aft. 261 - As infrações à legislação tributária serão punidas com as
seguintes penalidades, separada ou cumulativamente:
| - multas por infração;
ll - proibição de:
a) celebrar negócios jurídicos com os órgãos da administração direta do
Município e com suas autarquias, fundações e empresas;
b) participar de licitações;
c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Municíp
d) receber quantias ou créditos de qualquer natureza;
e) obter licença de qualquer natureza.
lll - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento na forma do artigo
seguinte;
lV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.
§ 1o - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por
inobservância de obrigação acessória, em caso algum dispensa o pagamento do
tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a Íeparação do dano resultante da
infraçáo, na forma da legislação aplicável.
§ 20 - Quando não recolhido o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos
acréscimos previstos no artigo 209 desta lei.
§ 30 - Na hipótese da ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem
os acréscimos cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao
valor do tributo, multas e juros, excluindo-se o valor da Taxa de Serviços
Administrativos, sendo considerado recolhimento com insuficiência do tributo.
Prefeitura Mún'ibipal de Gustódia - PE
Art. 262 - Poderão ser apreendidos:
| - na via pública, se não tiverem sido pagos os tributos respectivos
1. os veÍculos;
2. quaisquer objetos ou materiais utllizados como meio de propaganda ou
publicidade;
3 . utensílios, objetos e equipamentos com fins mercantis náo licenciados;
4. materiais e equipamentos de construção não autorizados e licenciados para as
respectivas atividades.
ll - em qualquer caso, os objetos ou mercadorias:
1. cujo detentor não exiba à fiscalização documento que comprove sua origem e que,
por força de legislação, deva acompanhá-los;
2. quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no
entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos exigidos pela legislação;
3. se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados,
inclusive quanto ao preço, origem e destino;
4. se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição
competente, quando a isso obrigado.
lll - os livros, documentos, papéis, mercadorias e quaisquer materiais que constituam
prova ou fundada suspeita de infração à legislação tributária.
§ 1o - As apreensões prevístas neste artigo poderão ser sumárias, que mesmo
pela sua natureza efêmera devem ser movidas através de instrumento administrativo
próprio, lavrado e assinado pelo titular da pasta, podendo, a critério da autoridade, ser
concedido tempo superior a uma hora para regularizaçáo.
§ 2o - O Secretário de Finanças poderá determinar a interdição do
estabelecimento quando houver indício da existência de documento que comprove a
prática de infração à legislação tributária ou em caso de reiterado descumprimento de
decisão administrativa, em qualquer fase, tendo assegurado ao contribuinte o
princípio da ampla defesa.
§ 3o - O Secretário de Finanças, ao aplicar o disposto neste artigo,
Íundamentará o seu ato, bem como determinará o prazo de sua vigência.
Art. 263 - As penalidades por infraçáo as normas desta lei serão
aplicadas de acordo com este capítulo e com a tabela anexo Xlll desta Lei e os
valores das multas previstas serão reduzidos:
| - de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer
a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar,
recolhimento do crédito tributário exigido, dispensando-s
mora, se o recolhimento for efetuado de uma só vez.
no mesmo p
e, ainda, os
o,o
de
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Travessa Heleno Áleixo N" ,132- 1. Andar- fone(087) 38481069
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(
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-,
ll - de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento e, após o
prazo de defesa e antês de transcorrido o prazo recursal, pagar de uma só vez
ou iniciar o pagamento parcelado do débito;
lll - de 20o/o (vinte por cento) se o sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes
da sua inscrição em dívida ativa;
lV- de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento parcelado do
débito, antes da sua inscriçáo em dívida ativa.
§ '1o - As reduçÕes acima previstas não sáo cumulativas, aplicando-se, em cada
caso, a de maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses
referidas.
§ 20 - os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo,
procurarem espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar
inegularidades, serão atendidos independentemente de penalidades.
§ 30 - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.
§ 4o - O infrator a partir do dia subseqüente da lavraratura do auto terá o prazo de
dez (í 0) dias para apresentar a sua defesa, devendo fazê-la em requerimento dirigido
ao Secretário de Finanças.
§ 50 - No prazo deste artigo se o infrator recolher o valor da multa aplicada terá
um bônus de 50% devendo recolher através de DAM na rede bancária credenciada
ou na Tesouraria da Prefeitura.
§ 60 - Julgado procedente o auto de infraçâo, será imposta ao infrator a multa
correspondente, o qual terá o prazo de cinco (5) dias para efetuar o seu recolhimento,
contados do dia imediato da notificação.
§ 7o - A multa aplicada aplos percorrer os trâmites dos parágrafos anteriores será
registrada em dívida ativa nos termos da lei.
Art. 264. A reincidência em infração da mesma natureza será punida
com multa em dobro.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se reincidência a repetição de
falta idêntica pelo mesmo conkibuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de
decisáo administrativa em primeira instância.
TíTULo VII
DA ADMINISTRAçÃO TRIBUTÁRIA
CAPíTULO I
FrscALrzAçÃo
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I
I
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I
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l
:
Art. 265. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária e
não tributária relativa a rendas.
Art. 266. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas à
obrigação tributária, inclusive aos casos de imunidade e isenção.
Art. 267. A autoridade administrativa terá amola faculdade de
fiscalização, podendo especialmente:
| - Exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em
geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartiçáo competente, para prestar
informações ou declarações;
ll - Apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares.
Art, 268. A escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades
legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultada à Administração o
arbitramento dos diversos valores.
Art. 269. O exame de livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos
comerciais e demais diligências da fiscalização poderáo ser repetidos, em relação a
um mesmo fato ou perÍodo de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao
lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançado e pago.
Art. 270. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
autoridade administrativa todas as informaçÕes do que disponham, com relação aos
bens, negócios ou atividades de terceiros:
| - Os tabeliães, escrivÕes e demais serventuários de ofício;
ll - Os bancos, Caixas Econômicas e demais instituiçÕes financeiras;
lll - As empresas de administração de bens;
lV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
Vl - Os síndicos, comissários e liquidatários;
Vll - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razáo do seu
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a
guardar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministerio, atividade ou profissão.
AÍt. 271. lndependentemente do disposto na legislação criminal, é
vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos da Fazenda
Municipal, de qualquer informação, obtida em razáo de ofício, sobre a situaçáo
Municipal de Custódia:. PE ,
I
I
)
econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades das
pessoas sujeita a fiscalização.
§ 1o - Excetua-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da
autoridade judiciária. E os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização
de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre a
União, Estado e outros MunicÍpios.
§ 2" - A divulgação das informações, obtida no exame de contas e
documentos, constitui falta grave sujeita a penalidade da legislação pertinente.
AÍ1. 272. As autoridades da Administração fiscal do MunicÍpio, através
do Prefeito, poderão requisitar auxílio de força pública federal, estadual ou municipal,
quando vÍtimas de embaraço ou desacato no exercício das funções de seus agentes,
ou quando indispensável à efetivação de medidas previstas na legislação tributária.
CAPíTULO II
CONSULTA
AÍt. 273. Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de
consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita
antes da ação fiscal e em obediência a normas estabelecidas.
AÍt. 274. A consulta será dirigida a autoridade administrativa tributária,
com apresentação clara e precisa do caso concreto ou de todos elementos
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais
e instruída, se necessário, com documentos.
Art, 275. Nenhum procedimento fiscal será promovido contra o sujeito
passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único - Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às
consultas meramente protelatórias, assim entendidos as que versarem sobre
dispositivos claros da legislação tributária ou tese de direito já resolvida por decisão
administrativa ou judicial, definitiva em passada ou julgado.
Art. 276. Na hipótese de mudança da orientação fiscal, a nova
orientação atingirá a todos os casos, ressalvado o direito daqueles que anterio
procederam de acordo com a orientaçáo vigente ate a data da modificação.
Att 277. A autoridade administrativa dará resposta à consulta no
de 90 (noventa) dias.
n
ParágraÍo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 dias contados da sua notificação, desde que
fundamentado em novas alegações.
4t1.278. Respondida a consulta, o consulente será notificado para, no
prazo de 30 dias, dar cumprimento a eventual obrigação tributária, principal ou
acessória, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
I t
I
J de Custódia
Parágrafo único - O consulente poderá quitar, no todo ou em parte, a oneraçáo do
eventual débito por multa, juros de mora e correção monetária, efetuando o seu
pagamento ou o depósito premonitório de correção monetária, importâncias que, se
indevidas, seráo restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
notificação do consulente.
AÍ1. 279. A resposta à consulta será vinculante para a administração,
salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
CAPíTULO III
DíVIDA ATIVATRIBUTÁnIa e NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 280. A Fazenda Municipal providenciará para que sejam inscritos na
dívida ativa os contribuintes inadimplentes com as obrigaçÕes tributárias e não
tributária relativas a numerários do Município.
Art. 281. Constitui dívida ativa kibutária e não tributária:
l- a tributária é proveniente de crédito dessa natureza, regulamente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para
pagamento ou por decisão final proferida em processo regular.
ll - não tributária, os demais créditos tais como: contribuiçôes estabelecidas em lei,
multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios,
aluguéis, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos
públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis
definitivamente julgados, sub-rogaçáo de hipoteca, Íiança, aval ou outra garantia, de
contrato em geral ou de outras obrigações legais, depois de esgotado o prazo fixado
para pagamento ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo único - A dívida ativa deve ser constituída de acordo com os seguintes
prazos:
a. IPTU, no primeiro dia útil posterior ao exercício anual do seu
vencimento;
b. lTBl, após 30 dias da realizaçáo da transmissão a qualquer título
tributável na forma desta lei;
c. ISSQN, após 60 dias do seu vencimento por qualquer modalidade de
lançamento prevista nesta lei;
d. Taxas e Contribuiçôes, após 60 dias do seu vencimento por qualquer
modalidade de lançamento prevista nesta lei;
e. Preços Públicos após 60 dias do seu vencimento; f. Créditos oriundos de condenação pelo Controle Externo a inscrição
deverá ser constituída imediatamente ou conforme o que disp
certidão encaminhada à Prefeitura para cobrança;
g. Outros créditos náo tributários após 30 dias do vencimento.
ra
Ar1. 282. O termo da inscrição em dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
de Custódia - PE
*
I
l- O nome do devedor e, sendo caso, um dos co-responsáveis, bem como, sempre
que possÍvel o domicílio ou a residência de um ou de outros;
ll - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
lll - A origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei
em que seja fundado;
lV - A data em que foi escrita;
V - Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do
livro e da folha de inscrição.
Art. 283. Fica o Poder Executivo autorizado a dar descontos especiais
na Dívida Ativa em campanhas de arrecadação, em caráter geral, podendo parcelar
em ate 10 vezes, não excedendo a 50% de descontos, desde que atenda ao disposto
no artigo 14 da Lei Complementar Federal - LRF - no 101 de 04 de maio de 2000.
CAPíTULO IV
CERTIDÃO NEGATIVA
Art.284. A pedido do contribuinte será fornecida certidão negativa de
tributos municipais, nos termos do requerido, com validade para 60 (sessenta) dias.
Art. 285. Terá os mesmos efeitos da certidáo negativa a que ressalvar a
existência de créditos não vencidos, sujeitos à reclamação ou recursos com efeito
suspensivo ou em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 286. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de a Fazenda
Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
An. 287 . O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em
compras e licitação publica sem que o contratante ou proponente faça provar, por
certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos a F azenda Municipal,
relativos a atividades em cujo exercício contrata ou participa.
TíTULo VIII
PROCESSO FISCAL
Capitulo I
PROCEDIMENTO FÍSCAL
Art.288. O
seguintes atos e formalidades:
atos:
procedimento fiscal compreende o conjunto dos
I
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l Municipal t de Custódia - PE
Travessa Heleno AIeixo N' 132 - 1" Andar - fone(087) 38481069 CEP:566«)-000 - Custódrà - PE - CNpJ n 11.358.i65,0001-56
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apreensão;
arbitramento;
diligência;
estimativa;
homologação;
inspeção;
levantamento;
plantão;
representação;
formalidades:
Auto de Apreensão;
Auto de lnfração e Termo de lntimação;
Relatório de Fiscalização;
Termo de Diligência Fiscal;
Termo de lnício de Ação Fiscal, Auto de Constatação e/ou notificação;
Termo de lnspeção Fiscal;
Termo de Sujeiçáo a Regime Especial de Fiscalização;
Termo de lntimaçáo;
Termo de Verificação Fiscal.
Art.289 O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a
finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos
atos anteriores, com a lavratura:
l- do Termo de lnício de Ação Fiscal ou do Termo de lntimação,
notificação ou Auto de Constataçáo para apresentar documentos fiscais ou nãofiscais, de interesse da Fazenda Pública Municipal;
ll - do Auto de Apreensão, do Auto de lnfração e Termo de lntimação;
lll - do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de lnspeção Fiscal e do Termo
de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o início do
procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do
contribuinte.
4rt.290. Quanto às formalidades, previstas no inciso ll do art. 289
desta Lei, farão referência, sempre que couber, aos documentos de fiscalização,
direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado.
Seção I
Apreensão
Art.291 A Autoridade Fazendária poderá apreender bens e
documentos, inclusive objetos e mercadorias, móveis ou não, livros, notas e
quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde que constituam prova ou
indicios de prova material de infraçáo à legislação tributária e até a identificaçâo do
sujeito passivo da obrigação tributária.
Parágrafo único Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens e
documentos se encontram em residência particular ou outro lugar utilizado como
moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas
necessárias para evitar a remoção clandestina.
I Mu n ici pal''dé''Custódia - PE
Art. 292 Assim que puder ser identificado o sujeito passivo da
obrigação e apurada a existência ou não de infraçáo tributária, poderão ser
devolvidos os bens e/ou documentos apreendidos ao proprietário, ficando no
processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova destes, caso o
original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único Poderá o interessado provocar a devolução dos bens e/ou
documentos de que trata este artigo, mediante requerimento por escrito, devendo a
Autoridade Fazendária apreciá-lo, mediante decisão fundamentada.
Seção ll
Arbitramento
AÉ. 293 A Autoridade Fazendária arbitrará, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
| - quanto ao IPTU: a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for
impedida ou dificultada pelo contribuinte; b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem
encontrados;
ll - quanto ao lTBl, não concordar com o valor declarado pelo sujeito
passivo, posto que deve prevalecer a avaliação da Prefeitura;
lll - quanto ao ISSQN: a) náo puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da
venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou
documentos exibidos pelo sujeito passivo ou por terceiro obrigado não merecerem fé,
por serem insuficientes, omissos, inverossímeis ou falsos; c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a
exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovaçáo do valor dos serviços
prestados;
d) existirem atos qualiÍicados em lei como crimes ou contravenções ou,
mesmo sem essa qualificaçâo, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos
esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis,
exibidos pelo contribuinte ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por
valores abaixo dos preços de mercado;
fl houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos
serviços prestados;
d tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou,
reiteradamente, a título de cortesia; h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador
do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro
AÍt 294 O arbitramento será elaborado tomando-se por base
l- relativamente ao IPTU e ao lTBl, o valor obtido, adotand o como
parâmetro os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na
!
I
Mobiliário.
mesma quadra ou Íegião em que se localizar o imóvel cujo valor venal ou
transferência estiverem sendo arbitrados;
ll - relativamente ao ISSQN: a) o valor da matéria-prima, insumo, combustÍvel, energia elétrica e outros
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissÕes e
gratificaçÕes de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas
situaçÕes; d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
fl outras despesas mensais obrigatórias;
il a média dos faturamentos apurados pelo Fisco no mesmo perÍodo,
anteriores ou posteriores ao arbitramento.
Parágrafo único O montante apurado será acrescido de trinta por cento, a
titulo de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao
ISSON.
Art. 295 Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma
estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em
conta:
I- os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condiçÕes semelhantes;
ll - o preço corrente dos serviços, à epoca a que se referir o levantamento;
lll- os fatores inerentes e situaçÕes peculiares ao ramo de negócio ou
atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável
movimento tributável.
Art. 296 O arbitramento:
l- referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se
verificarem as ocorrências;
ll - deduzirá os pagamentos efetuados no período;
lll - será fixado mediante relatório da Autoridade Fazendária;
lV - com os acréscimos legais será exigido através de Auto de lnfração e
Termo de lntimação ou de Notificação de Lançamento de Crédito Tributário;
V - cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a
critério do Fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento
Seçâo lll
Diligência
Art.297 A Autoridade Fazendária realizará diligência, com o intuito de:
l- apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases
de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;
ll - fiscalizar o cumprimento de obrigaçÕes tributárias principais e
acessórias;
iÊ
s
lll - aplicar sanções por infração de dispositivos legais.
Seção lV
Estimativa
AÉ. 298 A Autoridade Fazendária estimará de ofício ou mediante
requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
| - atividade exercida em caráter provisório;
ll - sujeito passivo de rudimentar organização;
lll - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou
volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;
lV - sujeito passivo que não tenha condiçóes de emitir documentos fiscais ou
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais
ou náo possua escrituração contábil, que, tacitamente, não poderá resultar em
pagamento de ISSQN inferior a uma Unidade Fiscal do Município - UFM.
Parágrafo único Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo
exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
Art. 299 A estimativa será apurada tomando-se por base:
ca
Art. 300 O regime de estimativa:
| - será fixado por relatório da Autoridade Fazendária e deferido por um
período de até doze meses;
ll - terá a base de cálculo expressa em Unidade Fiscal do Município - UFM;
lll - a critério do Secretário Municipal responsável pela Administração
Fazendária poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado;
lV - dispensa o uso de livros e Notas Fiscais, por parte do contribuinte;
V - por solicitação do sujeito passivo e a critério do Fisco, poderá ser
encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos
documentos fiscais exigidos.
Art.301 O contribuinte que não concordar com a base de cálculo
estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de quinze dias, a contar da data
da ciência do relatório homologado.
Parágrafo único No caso específico de atividade exercida em
provisório, a ciência da estimativa dar-se-á através de Termo de lntimação.
Art.302 A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos
para a sua aferição.
nnUniCipal.:'dê Custódi" - PE''..
| - o preço corrente do serviço na praça;
ll - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
lll - o valor das despesas gerais do contribuinte durante o período
considerado.
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J
Parágrafo único Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a
diferença recolhida na pendência da decisáo será compensada nos recolhimentos
futuros.
Seção V
Homologação
Art. 303 A Autoridade Fazendária tomando conhecimento da
atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem
prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os auto lançamentos ou
lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ í o O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob
condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total
ou parcial do credito.
§ 3o Tais atos seráo, porém, considerados na apuração do saldo porventuÍa
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4o O prazo da homologação será de cinco anos, a contar da ocorrência do
fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha
pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o
crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção Vl
lnspeção
Art. 304 A Autoridade Fazendária auxiliada por força policial e
quando necessária, inspecionará o sujeito passivo que:
| - apresentar indício de omissão de receita;
ll - tiver praticado sonegação Íiscal;
lll - houver cometido crime contra a ordem tributária;
lV - opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.
Art. 305 A Autoridade Fazendária examinará e poderá apreender
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos
comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova
material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem
tributária, na forma prevista no art. 291 desta Lei.
Seção YII
Levantamento
Art.306 A Autoridade Fazendária levantará dados do sujei
i Municipal de Custódia - PE
Travessa HelenoÁleixo N" 132-1'Andar-fone{087) 38481069 CEP:56640{00-Custódia-PE-CNPJn"11.358.165i0001-56
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passivo, com o intuito de:
| - elaborar arbitramento;
ll - apurar estimativa;
lll - proceder à homologação.
Seção Vlll
Plantão
Art.307 A Autoridade Fazendária, mediante plantão, adotará a
apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado
periodo, quando:
l- houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou declarado,
paÍa os efeitos dos tributos municipais;
ll - o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalizaçáo.
Seção lX
Representação
Art. 308 A Autoridade Fazendária ou qualquer pessoa, quando não
competente para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representaÍ contra toda
ação ou omissão contrária às disposiçÕes da legislação tributária ou de outras leis ou
regulamentos fiscais.
Art,309 Arepresentação:
l- far-se-á em petiçáo assinada e discriminará, em letra legÍvel, o nome, a
profissão e o endereço de seu autor;
ll - deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida à
infração;
lll- não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham
perdido essa qualidade;
lV - deverá ser recebida pelo Secretário Municipal responsável pela
Administração F azendária, que determinará imediatamente a diligência ou inspeção
para verificar a veracidade e, conforme couber intimará ou autuará o infrator ou a
arquivará se demonstrada a sua improcedência.
Seção X
Auto de apreensão
Art. 3í0 O Auto de Apreensão deverá conter:
| - relação de bens e documentos apreendidos;
ll - indicação do lugar onde ficarão depositados; lll- assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante,
podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do Fisco;
lV - a citação expressa do dispositivo legal violado.
Prefeitura Múnicipal de l
J
Trâvossa Heleno Aleixo N' 132:- 1" Aidar.-Íone(087) 38481069 1 1.358.í 65/000'' "56
ilParágrafo único E condiçáo necessária e suficiente para inocorrência ou
nulidade, a não determinação da infração e do infrator.
Seção Xl
Auto de infração e termo de intimação
Art. 311 O Auto de lnfraçâo e Termo de lntimaçáo deverá conter
| - descriçáo do fato que ocasionar a infração;
ll - citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a
sançáo;
lll - comunicação para pagar o tributo e a multa devida ou apresentar defesa
e provas, no prazo previsto.
Parágrafo único E condição necessária e suficiente para inocorrência ou
nulidade, a não determinação da infração e do infrator.
Seção Xll
Relatório de fiscalização
Art. 3í2 O Relatório de Fiscalização deverá conter:
l- descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa
e homologação de lançamento;
ll - citação expressa da matéria tributável.
Seção Xlll
Termo de diligência fiscal
Art. 313 O Termo de Diligência Fiscal deverá conter:
descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;
citaçáo expressa do objetivo da diligência.
Seção XIV
Termo de início de ação fiscal - Auto de Constatação
AÉ. 314 O Termo de lnício de Ação Fiscal ou Auto de Notificação e
Constatação deverá conter:
| - Data de início do levantamento homologatório;
ll - Período a ser fiscalizado;
Ill - Relação de documentos solicitados;
lV - Prazo para o término do levantamento e devolução dos documen
I F
I Prêfeitura Municipal de Custódia - PE
Seção XV
Termo de inspeção fiscal
Travessa Heleno Âleixq N" 1 32 - 1" Andar - fone(087) 38481069 CÉP:56640-000 - Custódia - PE - CN PJ n' t I .3 58.'165/0001-56
Art. 315 O Termo de lnspeçáo Fiscal deverá conter:
Descrição do fato que ocasionar a inspeção;
Citação expressa do dispositivo legal que constitui a inÍração e comina a
Seção XVI
Termo de sujeição a regime especial de fiscalização
Art. 316 O Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
deverá conter:
| - Descrição do fato que ocasionar o regime;
ll - Citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a
sanção;
lll - Prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;
lV - Prazo de duração do regime.
Seção XVll
Termo de intimação
Art. 317 O Termo de lntimação deverá conter:
I - Relação de documentos solicitados;
ll - Modalidade de informação pedlda e/ou o tipo de esclarecimento a ser
prestado e/ou a decisão fiscal cientificada;
lll - Fundamentaçáo legal;
lV - lndicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
V - Prazo para atendimento do objeto da intimação.
Seçáo XVlll
Termo de verifacação fiscal
Art. 318 O Termo de Verificação Fiscal deverá conter:
l- a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantâo e
presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa
e homologaçáo de lançamento;
ll - a citação expressa da matéria tributável.
Capitulo Vl
PROCESSO ADMINISTR,ATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições preliminares
Art. 319 O Processo Administrativo Tributário será regido pelas
disposições desta Lei e será: l- iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade
Fiscal;
M un ici úa I i'de'Custód iá"'-',PE
tilsanção.
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*
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iltributária.
aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação
Seção ll
Prazos
Art. 320 Os prazos:
l- são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do
início e incluindo-se o do vencimento;
ll - só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em
que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;
lll - serão de trinta dias para:
a) apresentaçáo de defesa; b) elaboração de contestações; c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisáo; d) resposta à consulta; e) interposição de recurso voluntário;
fl pedido de reconsideração;
lV - seráo de 15 (quinze) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;
V - serão de 10 (dez) dias para interposiçáo de recurso de ofício ou de
revista e pedido de reconsideração;
VI - náo estando fixado, seráo 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo
do interessado.
Vll- contar-se-ão:
a) - da defesa, a partir da notificaçáo de lançamento de tributo ou ato
administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de lnfraçáo e Termo de
lntimação;
b) - das contestações, diligência, consulta, despacho e decisáo, a partir da
intimação ou notificaçáo para o ato;
c) - do recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e
decisáo, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão.
Vlll - imediato, para cumprimento de ato em que a infração nele relacionada
deva ser coibida imediatamente sob pena de perda do objeto após a consumação e
de prejuízo para a sociiedade.
Art. 321 Os prazos suspendem-se a partir da data em que for
determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo
retornar.
Seção lll
Petição
Art.322 A petição:
I - será feita através de requerimento contendo as seguintes indicaçoes: a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal; c) domicíliotributário; d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaraçáo do montante
que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor,
de Custódia - PE t
Íravessa He,eno Áleíxo N" 132;1'Andar - Íone(087) 38481069 CEP:56640-000 - Custódia - PE - CNPJ r!" 11 .358.J65/0001-56
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem,
inclusive com a Íormulação dos quesitos referentes aos exames desejados,
ll - será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima,
ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
lll - não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou
Auto de lnfraçáo e Termo de lntimação.
Seção lV
lnstauração
Art. 323 No ato de instauração do processo, o servidor:
Seção V
lntimação
Att.324 Far-se-á a intimação:
| - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do Orgão
Fazendário, na repartiçáo ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo,
seu mandatário ou preposto ou, no caso de recusa, com a declaração escrita de
quem o intimar;
ll - por vias postais, telegráficas ou por qualquer outro meio ou via, com
prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo;
Art. 325 Considera-se feita à intimaçáo:
| - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a
intimação, se pessoal;
ll- no caso do inciso ll do aí. 68 desta Lei, na data do recebimento ou, se
omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação.
Seção Vl
lnstrução
Art. 326 A Autoridade que instruir o processo:
tll-illvtnecessária;
ililt -
tvreceberá a documentaçáo;
certificará a data de recebimento;
numerará e rubricará as folhas dos autos;
o encaminhará para a devida instrução.
solicitará informaçÕes, pareceres ou outras providências que entender
deferirá ou indeferirá provas requeridas;
numerará e rubricará as folhas apensadas;
mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
abriá prazo para recurso.
Seção Vll
N ulidades
AÍt.327 São nulos
| - os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscallzação
lavrados por pessoa que não seja Autoridade Fazendária;
ll - os atos executados e as decisões proferidas por autoridade
incompetente não fundamentado, ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito
de defesa.
Parágrafo único A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo
quando dele decorram ou dependam.
AÉ. 328 As irregularidades, incorreções e omissÕes diferentes das
referidas no art. 71 desta Lei, não importarão em nulidade e seráo sanadas quando
resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa
ou quando não influírem na solução do litígio.
Seção Vlll
Disposições Diversas
AÉ. 329 O processo será organizado em ordem cronológica e terá
suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 330 Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever
forma determinada, conterão somente o indispensável a sua finalidade, sem espaço
em branco e sem entrelinhasr rasuras ou emendas náo ressalvadas.
Art. 33í E facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente têr
acesso ao processo em que for parte, assegurado o direito à cópia dos autos, vedada
a retirada destes da repartição competente.
Art. 332 Os documentos apresentados pela parte poderão ser
restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a
solução deste, exigindo-se a substituição por cópias autenticadas.
Art. 333 Pode o interessado, em qualquer fase do processo em que
seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se,
sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funclonário
habilitado.
§ ío Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em
julgado na via administratiya.
§ 2o Só será dada certidão de atos opinativos quando os mesmos
indicados expressamente, nos atos decisórios, como seu Íundamento.
§ 3o Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-
se-á o direito em questáo e se fornecerão dados suficientes para identificar a ação.
Art.334 Os interessados podem apresentar suas petiçÕes e os
documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja
devolvida devidamente autenticada pela repartiçáo, valendo como prova de entrega.
Capítulo Vll
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Litígio tributário
Art. 335 O litígio tributário considera-se instaurado com a
apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.
Parágrafo único O pagamento do tributo descrito em Auto de lnfração e
Termo de lntimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida,
pondo fím ao litígio.
Seção ll
Defesa
Art.336 A defesa deverá ser formalizada por escrito e instruída
com os documentos em que se fundamentar.
§ 1" A defesa que versar sobre parte da exigência implicará reconhecimento
da parte não-impugnada.
§ 2o Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte nãoimpugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado
outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Art. 337 A prova documental será apresentada no momento da
defesa, precluindo o direito de o sujeito passivo ou seu representante legal fazê-la em
outro momento processual, a menos que:
| - fique demonstrada a impossibilldade de sua apresentação oportuna por
motivo de força maior;
ll - refira-se a fato ou a direito superveniente;
lll - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos
autos.
§ 1o A juntada de documentos após a deÍesa deverá ser requerida ao
Secretário Municipal responsáve
em que se demonstre, com fu
previstas nos incisos deste artlgo.
I pela Administração Fazendária, mediante pet
ndamentos, a ocorrência de uma das condiçõ
í
§ 2o Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentad OS
t
l*
permanecerão nos autos para, se interposto
Autoridade Julgadora de segunda instância.
recurso, serem apreciados pela
Seção lll
Contestação
AÉ.338 Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à
Autorídade Fazendária responsável pelo procedimento ou seu substituto para que
ofereça contestação.
§ 1o Nas contestações, a Autoridade Fazendária alegará a matéria que
entender útil, indicando ou requerendo às provas que pretender produzir, juntando,
desde logo, as que constarem do documento.
§ 2o Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de servidor
municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.
Seção lV
Competência
Art. 339 Sáo competentes para julgar na esfera administrativa:
l- em primeira instância, o Secretário Municipal responsável pela
Administração Fazendária;
ll - em segunda instância, o Conselho Municipal de Contri
definido mediante Lei específica.
Seção V
Julgamento em primeira instância
Art.340 Elaboradas as contra-razÕes, o processo será re
Secretário Municipal responsável pela Administração Fazendária.
Parágrafo único Os processos remetidos deverão ser qualificados e
identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as
circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou sejam de elevado valor,
conforme definido em ato expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 341 A autoridade julgadora não Íicará adstrita às alegações das
partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas
no processo.
AÍt.342 Se entender necessária, o Secretário Municipal
responsável pela Administraçáo Fazendária determinará, de ofício ou a requerimento
do sujeito passivo, a realizaçáo de diligências, indeferindo as que considerarem
prescindíveis ou impraticáveis.
Art. 343 Quando, em exames posteriores ou diligências, realizados
no curso do processo, forem verificadas incorreçÕes, inexatidÕes ou omissÕes de que
resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação
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bui a I
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',,Municipr1,,,.6|- ,PE,.
Trâvessa Heleno Âfeixo N'132-'á. Andar-íone(087) 38481069 CEP:56640-0o0 - Custódia - PE - C NpJ n. 11.358.í65/oOOí-56
legal da exigência, será lavrado Auto de lnfração e Termo de lntimaçáo ou emitida
Notificação de Lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito passivo, prazo
para defesa concernente à matéria modificada.
Parágrafo único Quando o agravamento da exigência inicial decorrer de
decisão de primeira instância, o prazo para apresentação de nova defesa do sujeito
passivo começará a fluir a partir da ciência dessa decisão.
Art.344 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será
declarada a revelia do sujeito passivo, permanecendo o processo na repartição pelo
prazo de trinta dias para cobrança amigável do credito.
Parágrafo único Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha
sido pago o crédito, o Secretário Municipal responsável pela Administraçáo
Fazendária encaminhará o processo para inscrição na Dívida Ativa da Fazenda
Pública para promover a cobrança executiva.
Art. 345 A decisão:
l- conterá relatório que mencionará os elementos e atos
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
ll - arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
lll - indicará os dispositivos legais aplicados;
lV - apresentará o total do debito, discriminando o tributo devido e as
penalidades;
V - concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de lnfração e
Termo de lntimaçáo ou da reclamação contra lançamento ou de ato adminiskativo
dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
Vl - será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de
lntimação.
§ 1o A decisão de primeira instância não está sujeita a recurso extraordinário
e a recurso especial.
§ 2o Na decisáo em que for julgada questão preliminar, será também julgado
o mérito, salvo quando incompatÍveis, e dela constará o indeferimento fundamentado
do pedido de diligência,
§ 3' Não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora
julgado procedente o Auto de lnfração e Termo de lntimação ou improcedente a
reclamação contra lançamento ou ato administrativo dele decorrente, cessando, com
a interposição do recurso, a jurisdiçáo da autoridade julgadora de primeira instância.
Art. 346 As inexatidÕes materiais devidas ao lapso manifesto, ou
aos erros de cálculo existentes na decisão poderáo ser corrigidos de ofício ou a
requerimento do interessado.
Art. 347 Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito
passivo caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito, suspensivo, para o
informad ores,
:: ..
§*i; Prefêitura Municipal de Custódia - PE J
Travessa Heleno Áleixo N" 132 - 1' Anda. - Íone(087) 3848'1069 CEP:56640-000 - Custód:a - PE - CNPJ n' 1í;358.165/000'1-56
Conselho Municipal de Contribuintes
§ 1o O recurso voluntário será interposto no órgáo que julgou o processo em
primeira instância.
§ 2o No caso em que for dado provimento a recurso de ofício, o ptazo pan
interposição de recurso voluntário começará a fluir da ciência, pelo sujeito passivo, da
decisáo proferida no julgamento do recurso de ofício.
§ 3' Em qualquer caso, o recurso voluntário somente terá seguimento se o
recorrente o instruir com prova do depósito de valor correspondente a, no mínimo,
trinta por cento da exigência fiscal definida na decisão.
§ 4" Alternativamente ao depósito referido no § 30, o recorrente poderá
prestar garantias ou arrolar, por sua iniciativa, bens e direitos de valor igual ou
superior à exigência Íiscal definida na decisão, limitados ao ativo permanente, se
pessoa jurídica, ou ao patrimônio, se pessoa física.
§ 5o A prestação de garantias e o arrolamento de que trata o § 40 serão
realizados preferencialmente sobre bens imóveis.
§ 6o O Chefe do Poder Executivo editará as normas regulamentares
necessárias à operacionalização do depósito, da prestação de garantias e do
arrolamento referidos nos §§ 20 ao 50 deste artigo.
Art. 348 A Autoridade de primeira instância recorrerá de ofício
sempre que a decisão:
| - exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa
de valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal;
ll - deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens,
cominada à infraçáo denunciada na formalização da exigência.
§ 1' O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade
julgadora, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de
primeira instância.
§ 2o Náo sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes
requisitar o processo.
Seção Vl
Julgamento em segunda instância
Art.349 lnterposto o recurso, voluntário ou de ofício, o proce
será encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão.
SSO
§ 1o Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser
convertido em diligência para se determinar novas provas.
I Municipál de Custódia - PE
§ 2o Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente iuntar
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
AÉ. 350 O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo
estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do
Conselho, que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de dez dias.
AÉ. 351 O autuante, o autuado ou o reclamante poderão
representar-se no Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso
da palavra, por dez minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art.352 O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o
acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único A decisáo por eqüidade será admitida somente quando,
atendendo às caracterÍsticas pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à
dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que náo houver
dolo, fraude ou simulação.
Art. 353 A Autoridade Fazendária dará ciência ao sujeito passivo da
decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, intimando-o, quando for o caso, a
cumpri-la, no prazo de trinta dias, ressalvado o caso de pedido de reconsideração.
Art.354 O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo e será
interposto no prazo de trinta dias, contados da ciência:
| - de decisão que der provimento a recurso de ofício;
ll - de decisão que negar provimento, total ou parcialmente, a recurso
voluntário.
Seção Vll
Eficácia e execução da decisão definitiva
Art. 355 As decisões definitivas serão cumpridas:
l- pela conversão do valor do depósito em renda ordinária ou por sua
devoluçáo;
ll - pela citação do contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer o
pagamento da obrigação tributária principal referida na condenação ou pagar a
diferença entre o valor da condenação e a importância depositada;
lll - pela inscrição do crédito tributário em divida ativa.
Capítulo Vlll
Dos Recursos
Seção I
Do Recurso Voluntário
lUiunicipâl dê Cu§tódia
:l -t
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I
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I
Art. 356 Das decisões de primeira instância, quando contrárias ao
sujeito passivo da obrigação tributária, caberá recurso voluntário a Procuradoria da
Fazenda Municipal.
Art. 357 O prazo para apresentação de recurso voluntário será de 30
(trinta) dias, contados da data do recebimento da comunicação da decisão de
primeira instância.
§ 1" Nenhum recurso voluntário será encaminhado à Procuradoria da Fazenda
Municipal, sem o prévio depósito em dinheiro de valor correspondente a 10o/o (dez por
cento) das quantias exigidas.
§ 2" Julgado procedente o recurso voluntário, o depósito a que se refere o
parágrafo anterior, será, de imediato, devolvido ao sujeito passivo depositante e, em
caso contrário, servirá para compensaçáo do débito.
§ 3" Não será conhecido o recurso dirigido a Procuradoria da Fazenda
Municipal, quando for apenas parcial e o recorrente não tiver recolhido a parte não
discutida.
Art. 358 O recurso voluntário será entregue à repartição em que se
constituiu o processo fiscal original, e por ela encaminhado à destinaçâo.
AÉ. 359 É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a
mais de uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou
referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art. 360 Os recursos voluntários interpostos depois de esgotado o
prazo previsto no artigo 357 deste Código, seráo encaminhados a Procuradoria da
Fazenda Municipal, que deles poderá tomar conhecimento, excepcionalmente,
determinando o levantamento de perempçáo, nos casos em que esta tenha ocorrido
por motivo alheio à vontade dos interessados.
Seção ll
Do Recurso de Oficio
Art.361 Das decisÕes de primeira instância, contrárias, no todoouem
parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação de infração, será
obrigatoriamente interposto recurso de ofício a Procuradoria da Fazenda Municipal,
com efeito, suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a í0.000 (dez
mil) UFMs.
Parágrafo único Se à autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício,
quando cabível a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do
processo, ou que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petiçáo,
encaminhada por intermédio daquela autoridade.
Art. 362 Será facultado o recurso de ofício independentemente do
valor Íixado no artigo anterior, quando a autoridade julgadora de primeira instância,
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justificadamente, considerar decorrer do mérito do feito, maior interesse para a
Fazenda Municipal.
Seção lll
Da Consulta
Art.363 É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao
seu representante legal, o direito de formular consulta sobre a interpretação e a
aplicaçáo da legislaçáo tributária municipal, em relação a fato concreto do seu
interesse.
§ 1' Não se admltirá consulta que versar sobre objeto de ação fiscal já
iniciada contra o consulente.
§ 2' A consulta deverá ser formulada com objetividade e clareza e somente
poderá focalizar dúvidas relativas à situaçáo do consulente.
§ 3' Quando a consulta for formulada por sindicato, associação, federação
ou confederaçáo de categorias econômicas ou profissionais, poderá ter como objeto
assunto do interesse dos seus integrantes, caso em que o processamento da petição
não impedirá o inicio de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas
relacionadas com a matéria consultada.
§ 4' A competência para decidir sobre as consultas compete a Procuradoria
Geral do Município.
§ 5" No decurso da ação fiscal, ocorrendo dúvidas relativas à interpretação
e aplicação da legislaçáo tributaria, poderá o Agente Fiscal formular consulta,
interrompendo a fiscalização iniciada, se for o caso.
Seção lV
Do Pedido de Reconsideração
Art. 364 Das decisÕes proferidas pela Procuradoria da Fazen
Municipal, náo caberá pedido de reconsideração.
DrsPosrÇÕEs FrNArs
AÉ. 365, Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro
dos prazos fixados na Legislação Tributária.
§ 10 - Os prazos serão contínuos, excluído, no seu cômputo, o dia do início e
incluído o dia do vencimento.
§ 20 - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dias de expediente na
repartição em que tenha curso o processo ou deve ser praticado o ato, prorrogandose, se necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 366. Consideram-se integradas à presente lei as tabelas dos
anexos que a acompanham de I à Xll.
'tI
I
; de
Va
:-
:
Y
Y
=
Y
Art.368. Fica instituÍda a unidade financeira municipal equiparada a RS
1,00 para o cálculo dos tributos que entrará em vigor no dia 1o de janeiro de 201'1 .
ParágraÍo único - A unidade financeira mencionada nesse artigo poderá ser corrigida
a qualquer tempo, por ato do EXECUTIVO MUNICIPAL, no limite da inflaçáo oficial.
Art. 369. Ficam revogadas todos os benefícios fiscais não
recepcionadas e nem confirmadas por esta lei.
Art. 370. Os débitos tributários poderáo ser parcelados conforme
dispuser o executivo não excedendo a quantia de parcelas em 24 meses.
Art. 371. O bônus para pagamento dos tributos em geral relativos ao
exercício em curso não poderão exceder 30% (trinta por cento) e deverão ser pagos
impreterivelmente dentro do exercício a que se refere.
Art. 372. O Poder executivo poderá firmar convênios com órgãos
públicos competentes para proceder a fiscalização e arrecadação dos tributos através
da regulamentação por Lei especifica.
AÉ. 373. O Poder Executivo só regulamentará a presente Lei , sempre
que houver necessidade e nos limites por esta determinada, através de Lei
específica.
Art. 374. O Poder Executivo poderá aplicar multa por similaridade
conforme qualquer codigo de pena previsto na tabela anexo Xll desta lei.
Art. 375. Esta Lei entrará em vigorem 01 de janeiro 20í 1, revogando-se
a disposições em contrário, em especial as leis no.485/93, 578/98, 677102,71612003,
71712003
Gabinete do Prefeito, de novembro de 2010.
Nemias G n d Lima
to
Municipal de Custódia -
Art.367. Fica o executivo autorizado a assinar convênios com órgãos
municipais, estaduais e federais visando a troca de informações, arrecadação ou
fiscalização de tributos.
'tJ
J
lravEssa Heleno Aloixo N: 132 :- 'l " Andar - fonê(087) 3B48.l069 j CEP:56640-0OO - Cústódia PE - CNPJ a" 11.358.í6s/0001.56
I
a I I a I a
Todos os serviços constantes da
constantes do artigo 44 desta Lei.
Serviços de saúde e educação
Serviços de Registros Públicos,
Notariais. Fixo - por ano
I r
RES
-_
DE q_9^!9u"ER.NAru R_EZA
1.1.001 lista
Cartorários e
3%
1.500.0
120.0
80.0
45.0
50.0
UFM
30.0
50.0
Art.'109 desta Lei
ll - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal pelo próprio contribuinte, o
imposto será devido de acordo com a seguinte tabela:
1.1.002
'1 .1 .003
1.2.001
1.2.002
1.2.003
1.2.004
cóD
13001
1.3.002
lll - Quando os serviços forem prestados por sociedades civis de
profissionais, de que trata o artigo 44, desta Lei, o imposto será devido mensalmente,
da seguinte forma:
Profíssionais autônomos de nivel universitário
Profissionais autônomos de nível médio
Demais profissionais
Prestadoras de serviços de rudimentar organização
.",, :," SOCIEDADE efflL DE PROFISSIONAIS
Até 05 profissionais ( por profissional e por mês)
De 05 profissionais ( por profissional e por mês)
AN EX
NÇA DA CONTRtBUtÇAO PARA O CUSTETO DA
coDtGo ..FAIXA DE CONSUMO
,..',:;,',::.1,.. Kw/h .,.,,,,,,.'
Travessa Heleno Aleixo N' 132 - 1' Andaí - fone(O87) 38481069 CEp:56640-0
R$
J
l- Empresas ou estabelecimentos que explorem os serviços de:
Art. 4Tdesta lei
5o/o
I - CONSUMIDORES RESIDENCIAIS:
TABELAS PARA
í 1.358.165i000í,56
':
Y
:
\,
:
:
2.1 .001
2.1.002
2.1.003
2.1 .OO4
2.1 .005
2. í .006
2.1 .007
2.2.O01
2.2.002
2.2.003
2.2.004
2.2.005
2.2.006
2.2.007
2.2.008
2.2.009
2.2.010
2.2.011
2.2.012
2.2.013
2.2.014
2.2.015
2.2.016
De0a50
De 51 a 100
De 101 a 150
De 151 a 300
De 301 a 500
De 501 a 1000
Acima de 1000
Até 30
De31 a50
De 51 a í00
De 101 a 150
De 151 a 300
De 301 a 500
De 50í a í.000
Acima de 1.000
III - CONSUMIDORES INDUSTRIAL:
Até 30
De31 a50
De 51 a 100
De 101 a 150
De 151 a 300
De 30í a 500
De 50'l a 1.000
Acima de 1.000
ISENTO
0.52
1.16
2.33
7,13
12,68
23,70
[ - coMERCtAL, SERVIÇOS E OUTRAS ATIVIDADES:
ISENTO
1.90
2.50
5.00
8.80
15.0
30.0
39.0
ISENTO
ISENTO
2.50
5.00
8.80
15.0
30.0
49.0
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FAIXA DE
KÚ1h
FAIXA CONSUMO R$
Kw/h
.,',,.. R$...,,,,.,,,,,
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Travessa Heleno Aleixo N' 132 - í" AFdar - Íone(087, 38481069 CEP:56640-000-Custódia-PE-CNpJn..Í1.35g.165/000í-56
Art. 133 Desta lei
UFM
3.1.001 Taxa de Conservação sepultura simples/rasa sem construção, 15.0
por ano (anuidade)
3.1.002 Taxa de Conservação sepultura simples/catacumba alvenaria, 20.0
por ano (anuidade)
3.1.003 Taxa de conservação, sepultura gavêtas/urna/carneiro 25.0
(anuidade)
3.1 .004 Taxa de conservaçáo, jazigo perpétuo até 6 mts2 (anuidade) 30.0
3.1.005 Taxa de conservação, jazigo perpetuo acima 6 mts2 35.0
(anuidade)
3.1.006 Taxa de Aquisição do terreno por mt2 (concessáo) 30.0
3.1.007 Taxa de Sepultamento no Chão 25.0
3.1.008 Taxa para exumação 50.0
3.1 .009 Taxa de remoção e transferência de cadáver 30.0
3.í.010 Taxa para construçáo de catacumba 30.0
3.1 .01 1 Taxa para construçáo de jazigo 50.0
3.1.012 Taxa de transferência de titularidade 20.0
3.1.013 Taxa de velório por perÍodo de até 24 horas 25.0
3.1.014 Taxa de ocupação de ossuário (anuidade) 20.0
3.1.015 Abertura e fechamento de sepultura 20.0
3.í.016 Carta de aforamento 20.0
3.í.999 Taxa de serviços similares e não previstas nesta tabela 20.0
Obs. O não pagamento das taxas deste anexo credencia o Poder Público a transferir
os ossos para o ossuário e abrir vaga para outro sepultamento independentemente de
aviso ou notificação.
Artigo 137 desta lei
As taxas de licença de localização e de fiscalização do funcionamento sáo
determinadas de acordo com a área de localização do estabelecimento e de suas
áreas construídas:
4.1.002 70.00
30.00
Bancos comerciais 250.00
N.B.; Ás áreas de localização serão estabelecidas por ato do Poder Executivo.
,,.coDtGo , : .. ESpEclFtcAÇÃo UFM
4.1.001 Área Central de Comércio e Serviçoé. 90 00
Area de Corredores Comerciais e de Serviços e Áreas urbanas
de padrão médio e alto.
4.1 .003 Áreas urbanas de padrão popular e baixo.
4.1.004
de
coDtGo ESPECIFICAÇÃO
*
TABELA PARA COBRANÇA DE DIVERSOS
ANEXO III
RELACIONADOS.COM
I
',, :'ÁREA UTILIZADA .::,r,:
Até 10,00
De 10,01
De 20,01
De 30,0'1
De 40,01
De 50,01
De 70,01
De 100,01
De 200,01
De 350,01
De 500,01
m2
a 20,00 m2
a 30,00 m'
a 40,00 m'
a 50,00 m2
a 70,00 m'
a 100,00 m2
a 200,00 m2
a 350,00 m2
a 500,00 m2
a 1.000,00 m'
FATOR
0,6
0,7
0,9
1,0
1,1
1,2
1,3
1,4
1,8
2,2
2.8
ATIVIDADES NÃO ENQUADRADAS NA TABELA ACIMA - ESPECIAL coDrco EsPEctFtcAçÃo UFM
4.2.001 Carro de passelo (taxi) 60.0
4.2.002 Moto Taxi 35.0
4.2.003 Caminhões, ônibus 110.0
4.2.004 Utilitários (Van, Caminhonetes, Micro Ônibus 75.0
4.2.005 Reboque 40.0
4.2.006 Profissional Autônomo - Nível Superior 120.0
4.2.007 Profissional Autônomo - Nível Médio 80.0
4.2.008 Demais Profissionais 45.0
4.2.009 Atividades de rudimentar Organização 30.0
4.2.999 Atividades não especificadas neste anexo 30.0
ov
TABELA PARA COBRAN ADAT E LICEN ÇA PARA FUNCIONAMENTO
STABE IME MHO RIO ES
Art.143 desta lei
coDtGo ESPÉCIE
POR DIA POR].ANO
5.1.001
5.1.002
5.1.003
5.1.004
10.0
20.0
25.0
40.0
1 10.0
160.0
200.0
350.0
UFIR's
PO-R
MÊS
60.0
80.0
100.0
160.0
APA OBRA
-
Art.149 desta lei
FATOR DE CORREçÃO CONFORME ÁReA CONSTRU|DA- DO ANEXO lV
Ate à 22 horas
Além das 22: 00 horas
Sábados após 12:00 horas
Domingos e Feriados
'!I
I
)
DE
TAXA DE
6.1 .00'l
6.1 .002
6.'1 .003
6.1.004
placa luminosa m2 e por ano
placa simples por m2 e por ano
pintura por m2 e poÍ ano
de fumos e alcóolicos 30% a mais dos valores acima
35.0
25.0
20.0
Similar
6.2.001
6.2.002
6.2.003
6.2.004
6.2.005
6.2.006
6.2.007
6.2.008
6.2.010
6.2.011
6.2.012
6.2.013
6.2.014
6.2.015
6.2.016
6.2.017
6.2.018
Placas com anúncios colocados em terrenos,
tapumes, platibandas ou prédios desde que visíveis
das vidas públicas, por m2 e por ano.
Tratando-se da publicidade de fumo ou de bebidas
alcóolicas, por m2 e por ano
Publlcidade através de letreiros pintados em muros,
por m2 e por ano
Placas de tabuleiros e letreiros com qualquer que seja
o sistema de colocaçáo desde que visÍveis das
estradas municipais, estaduais ou federais, por placa
a) em estradas municipais por m2 e por ano
b)nas demais estradas por m2 e por ano
c) tratando-se de publicidade de fumo e bebidas
alcóolicas por m2 e por ano
Papel colocados em andaimes, muros e outros
quadros ,qualquer que seja a publicidade por duração
do cartaz por m2
Papel colocados em andaimes, muros e outros
quadros, katando-se de publicidade de fumo e
bebidas alcoólicas por m2
Papel colocados em andaimes, muros e outros
quadros,anúncios levados por pessoas, veículos ou
semoventes apropriados por m2 e por ano
Propaganda falada prédios particulares por mês
distribuição de panfletos, de qualquer meio, por
qualquer de panfleto ê por mês
faixas de pano por faixa e por quinzena
falada por meio de autofalantes ou outro inskumento
fixo ou móvel, por ano - carro de som e outros
Anúncios em postos indicativos em paradas de ônibus
ou circulando árvores, por m2 e por ano
Publicidade através de "outdoor", por unidade/ano
Outros tipos de publicidade não previstas por mt2 e
por dia
Outros tipos de publicidade não previstas por mt2 e
por mês
Outros tipos de publicidade não previstas por mt2 e
por ano
40.0
70.0
25.0
20.0
15.0
20.0
60.0
20.0
40.0
15.0
35.0
30.0
50.0
10.0
10.0
120.0
30.0
30.0
6.2.999 50.0
Préfêitura Municipal de Custódiá'- PE *
coDtGo UFM'S
,611,:000 Publicidade afixadà dgtqUalquer
Publicidades não afixadas defronte do estabelecimento
6.2.009
Travessa Heleno Aleixo N' 132 - 1" Ândaí - fone(087) 38481069 CEP:56640-0OO - custódia - PE - CNPJ n" 1 1 .358..Í 65/000í -56
Art.154 desta lei
7.1.001
7,1.002
7.1.003
7.7.004
7.1.005
7,1.006
7.7.007
7.1.008
7.1.009
7.1.010
7.1.011
7.1.0r2
7.t.0t3
7.t.014
7.t.999
a) de 37a 70 por m 1.0
1.0
1.0
1.0
b) de 71 a 100 por m
c) de 101 a 150 por m2
d) acima de 151 por m2
Regularização de licenças - (extemporâneos)
Aceite-se
Licença com impacto ambiental ,
Apreciação de projetos residencial até 70m2
Apreciação de projetos residenciais acima de 70mz
Apreciação de projetos não residenciais
Idem - antenas, torres, caixa d'água por m2
Renovação de Alvará - idem por m2
Acréscimo de obra, por m2
Avaliação de imóveis e por imóvel
Outras licenças não especificadas nesta tabela
Os valorês âcimâ em o/o I são em rela ao item 7.1.001
2
+20o/o
+20o/o
+50%
isento
0.5
0.7
4,0
50o/o
0.5
20.0
0.5
6 (seis) meses:
7.2.001
7.2.002
7.2.003
7.2.004
7.3.002
para os primeiros 10 mts.
Drenos, sargetas, canalizaçáo e quaisquer escavaçÕes,
nas vias públicas, por metro linear
Drenos, sargetas, canalização e quaisquer escavaçÕes,
nas vias públicas onde houver calçamento, sem prejuízo
da cobrança de danos causados, por metro linear
Colocação ou substituição de bombas de combustíveis
ou
Su
lubrificantes, inclusive tan
rior a 20.000 m2
ques, por unidade.
1 0
5.0
8.0
30.0
0.4
7.4.001
7.4.002
para cada m2 de área a desmembrar
ara cada m2 de área a remembrar
7.5.001
7.5.002
7.5.003
7.5.004
Até 50 lotes na conformidade do Plano Diretor por lote 5.0
De 51 à 100 lotes na conformidade do Plano Diretor por 6.0
lote
De i01 à 200 lotes na conformidade do Plano Diretor por 7.0
lote
De 201 à 500 lotes na conformidade do Plano Diretor por 8.0
lote
De 501 acima lotes na conformidade do Plano Diretor por 8.0
lote
7.5.005
q,EEd,
" refeitura Municipal de
ANEXO VII
, TAXA DE LICENçA PARA EXECUçAO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS
e
7.2.000 Alinhamentosou
Licença de Execução de Desmembramento e Remembramento
pós lícença de loteamentoou de áreas não loteadas e/ou
7.5.000 de Loteamento
I
I
I
Recarimbamento de plantas aprovadas em relação a taxa
inicial de aprovação
-,, Pavimento:êm.via púb.!tça - reposição, por m'
de calçamento (paralelepípedos ou cimento)
de cobertura asfáltica
7.7.000 Colocação ou substituição de bombas combustíveis e
lubrificantes, inclusive tanque, por unidade 7.8.000 . Aprovação.de equipamentos em obras civis
7.8.001 lnstalação de elevadores ou escadas rolantes, por
unidade
7.9.000 Tapumes e andaimes
7 1 001 Tapumes e andaimes por metro linear
50%
7.6.000 ,
7 6.001
7.6.002
200.0
5.0
Art.160 desta Lei
rtóotG-'q,1:1:,.'.
8.1 .001
8.1 .002
8.1 .003
8.1 .004
8.1 .005
8,í.006
8.1 .007
9.1.000
9. 1.001
9.1 .002
9.I .003
9.1 .004
7.2.000 ,
UFM's ':,
15.0 unid
5.0 unid.
4.0 unid.
4.0 unid.
7.0 unid.
0.10 (kg)
10.0
15.0
20.0
25
15
60.0
40.0
15.0
@
Bovino ou Vacum
Ovino
Caprino
Suíno
Eqüino
Aves
Outros
TABELA PARA COBRAN
ocu ODE
De acordo com a
similaridade acima (peso)
EXO IX
çADA TAXA DE LICENÇ
EM VI E LOGRA UROS Ltcos
ESPÉClÉl
Feirantes iambulantes/expositores e outros em via pública
ATE2M2
DEz ATÉ4M2
DE4ATE6M2
Acima de 6 m2 0.5m2 0.7
VE|CULOS (unid-ade por ponto)
Art.166 desta lei
...i
i---------------.i
: U F M,ó'i':.:.]t :,
PoR DtA MÊs PoR PoR
ANO
1.0
1.5
3.0
40.0
50.0
70.0
1.0
30.0
20.0
1 10.0
75.0
30.0
9.2.001 Carro de passeio
9.2.002 Moto{áxi
9.2.003 Caminhões
9.2.004 Utilitários
9.2.005 Reboque
9.3.000
9.3.001 Até í0 mts'z
9.3.002 Acima de 10 até 20 mts2
9.3.003 Mais de 20 mts2
Barracás, Quios(úês e similáres
2.0
3.0
4.0
15.0
25.0
30.0
30.0
50.0
60.0
{*
$
7.5.003
25.0
35.0
70.0
TABELA PARA COBRANÇA DA
TAXA DE DE ABATE DE ANIMAIS
9.3.004 Mesas de Bares
unidades
9.4.000,,,
9.4.001
9.4.002
9.4.003
9.5.002
9.5.003
9.5.004
9.5.999
- .-i,,.., . ...r'.:.:,., .,..-Gjfçosi.!!!dasre..simila,res
Categoria especial por cada 1 00 m' 0,1 .0
Categoria popular por cada 100 m' 0,2.0
Parque de DiversÕes e outros por cada 0,2.0
100 m2
ucra OS e.l rcan
SOLO E ESPAÇO AEREO
Cabines telefônicas
Postes para iluminação pública e outros
fins
Caixas postais
Redes de tubulações qualquer fim, por
Km anualmente
Quaisquer outro equipamento ou objeto
e Restaurantes por 0.15 2.0 5.0
30.0
25.0
40.0
28.0
50.0
50.0
c,oDlco.:i ,. ATIVIDADE (LlcENÇA ANUAL) ,.,;, ,
i,
,
11.1.000 AGRICULTURA, SILVICULTURA E CRIAÇÃO
'1 1 .1 .001 Até 10 empregados
11.1 .002 Acima de 10 empregados
1,!.2.000 r ,r, tNDÚsTRtAS E FABRTCOS :
11 .2.001 Até 10 empregados
11 .2.002 Acima de 1 0 empregados 1í.3.000 coMÉRcto
11.3.001 Farmácias, mercearias com vendas de produtos
Art.171 desta lei
UFM'S
50.0
70.0
600
80.0
30.0
perecíveis, conservas ou congelados
Mercadinhos e supermercados
Bares, lanchonetes e restaurantes
Funcionamento de frigoríficos e matadouros
Atacadistas em geral, com venda de produtos
perecíveis, conservas ou congelados
Estabelecimentos precários (sem empregados ou
auxiliares), com venda de produtos perecíveis,
conservas ou congelados
mercearias
PRESTADORES DE SERVTÇOS
Clín icas
Hospitais
Hoteis, motéis, pensões e similares.
Demais atividades sujeitas às normas estaduais e/ou
municipais de saúde pública
Funcionamento de clubes sociais
EVENTUAL OU AMBULANTE
11.3.007
1:l;4.,00Q,r:
11.4.001
11.4.002
11.4.003
11.4.004
11.3.006
11.4.005
1'!..5.000
20.0
200
100.0
130.0
40.0
30.0
I
I
?
30.0
35.0
10.0 20.0 30.0
11.3.002
11.3.003
11.3.004
í 1.3.005
60.0
ou sem utiliza o de veículo, a relho ou má urn a
Análise e aprovação de plantas de edificações ligadas
à saúde
Para as demais atividades na forma discriminada
neste anexo o mesmo valor das taxas acima
acrescidas de 50%
1 5.0
130.0
80.0
tabelecimento
11.7.001 lnspeção simples solicitada por visita
11.7.002 lnspeção simples, solicitada pela parte interessada
incluindo o respectivo relatório por visita.
50.0
80.0
Art.1 78 desta lei
8.0
8.0
8.0
8.0
8.0
8.0
8.0
8.0
12.1.001
12.1.002
12.1.003
12.1 .004
Edital de licitaçáo - carta convite
Edital de licitação - tomada de preços e concorrência
Edital de licitação - concurso público e leilões
Renovação e/ou aditamento de contrato
Contratos ate R$ 2.000,00
Contratos de 2.000,01 ate R$ 5.000,00
Contratos de R$ 5.000,01 até R$ 10.000,00
Contratos e R$ í0.000,01 até R$ 20.000,00
Contratos de R$ 20.000,01até R$ 50.000,00
Contratos de R$ 50.000,01 até R$ '100.000,00
Contratos acim
ocumentos
guias, documentos de arrecadação e outros (tx. Expediente)
Segunda via de guias, documentos de arrecadação e outros
12.2.001 favores, em virtude de lei municipal mediante despacho 10.0
12.2.002 permissão ou autorização para exploração, a titulo precário de 30.0
serviço, bens ou atividades
12.2.003 ConcessáoPública em % do valor anual avaliad 50
10.0
20.0
10
20.0
15.0
20
25.0
30.0
45.0
70.0
í 50.0
5.0
6.0
1 1.5.001 Comércio ou atividade de prestação de serviço com
.ANALISE.DE
40.0
..UFM'S
1 1.6.001
11.6.002
Ampliação
INSPEÇOES SANITÁRIAS SOLICITADAS
Atestados: - por lauda ate 33 linhas
Declaração: por lauda até 33 linhas
Aprovação de Arruamento e Loteamentos
Cada Portaria contendo aprovaçáo parcial ou geral de
arruamento e/ou "loteamento" de Terreno
Baixa de qualquer natureza, em lançamento ou cadastro
Certidóes de qualquer natureza
Termo ou declaração de Posse de imóvel
Carta de Crédito
1 1.6 003
1 1.7.000
12.1.005
't2.1.006
12.1.007
12.1.008
12.3.001
12.3.002
12.3.003
12.3.004
12.3.005
12.3.006
12.3.007
12.3.008
12.3.009
12.3.010
12.3.011 ',. 12.4.000
12.4.001
12.4.002
I
ANEXO XI
BêRA DE
12.4.003
12.4.004
12.4.O05
12.4.006
12.4.007
12.4.008
Petiçôes, requerimentos ou recursos dirigidos aos órgãos ou
autoridades municipais
Prorrogação de prazo e aditamento, alteração de contrato
com o Município, etc.
os registros de qualquer natureza, lavrados em livro ou fichas
municipais por páginas ou fração
Cópias de plantas, boletins de cadastro ou outro documento
cadastral por folha
Autorização para confecção de talÕes e/ou de Nota Fiscal de
Serviços por bloco de 50 notas fiscais
Autenticação de livros de prestação de serviços e talões de
Nota Fiscal, por livro:
Avaliação de imóvel para efeito de lançamento do lTBl
Termo de aprovação de plantas de loteamento
Termo aprovação de planta de ediÍicação residencial até 100
m2.
Termo- aprovação de planta de edificação residencial acima
100 m'.
Laudo de vistoria em obras, estabelecimentos e vigilância
sanitária
Cópia de leis, decretos, portarias, instrução normativa (cobrar
só o custo da cópia)
12.4.016 lnscri o no cadastro de fornecedores
6.0
15.0
10.0
10.0
15.0
8.0
12.4.009 10.0
12.4.010
12.4.011
12.4.012
30.0
10.0
12.4.013
12.4.014
12.4.015
12.5.001
12.5.002
12.5.003
15.0
10.0
isento
Bovinos e outros de portes simililares
Eqüinos e Suínos Adultos e outros de portes simililares
Ca rino ovino, muar e outros de ortes similares
Apreensão e depósito de mercadorias e objetos móveis/dia
Diária do VeÍculo apreendido passeio
Diária do VeÍculo apreendido Medio porte
Diária do Veículo apreendido CaminhÕes
Diária do Veículo apreendido Tratores
10.0
10.0
15.0
20.0
20.0
Tecidos co nfe s e outros ob etos/utensílios r kg/dia 1.0
Termo de avaliação de imóvel para efeito de lTBl e IPTU
Termo de Arrematação em leilão realizado pelo município por
cada í.000 UFM's arrematados
Termo de arbitramento
m inados
fé pública n
12.7.003
12.8.001 de
15.0
Emissão de qualquer documento 10.0
mencionado nesta tabela.
r-'
"§J''Íiefôlturâ Municipal de Gústódia'- PEr"'
15.0
solto na vla pública, PQr
5.0
3.0
12.6.001
12.6.002
12.6.003
12.6.004
12.6.005
12.6.006
12.7.000
12.7.001
12.7.002
2.0
15.0
15.0
l
!
_(
I
.-(
I
I
13.1.001 Náo recolhimento de tributo devido no prazo da lei
13.1.002 Informações fiscais não enviadas no przvo da lei em
documento autorizado ou fomecido pela Fazenda
Municipal.
'1 3.'1 .003 Não apresentação de documentos obrigatórios ao
fisco municipal solicitado em procedimento
fazendário, por cada procedimento.
1 3.1 .004 Recusar receber notificação de qualquer natureza
náo especificada em código próprio nesta lei
13.1.005 Omissáo ou falsidade na declaração de dados
20% multa
1 o/o juros a.m
50%
5OO UFM'S
5OO UFM'S
í.000 UFM's
1.000 UFM's
O dobro da multa
aplicada
1.000 UFM's
13.1.006
't 3. í .008
13.1.009
Descumprimento de decisáo administrativa
transitada em julgado
Por cada reincidência em infração da mesma
natureza em virtude de procedimento Íiscal ou nâo.
impedir ou retardar, total ou parcialmente a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal ou a excluir ou modificar as suas
caracterÍsticas essenciais de modo a reduzir o
montante do imposto devido, ou a evitar ou deferir o
seu pagamento.
lmpedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária
das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis
de afetar a obrigaçáo tributária principal ou crédito
tributário correspondente
falta de inscriçáo ou de comunicação de ocorrência
de qualquer ato ou fato que venha a modificar os
dados da inscrição, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias;
'1 3.1.010 1.000 UFM',s
I t
Múnicipal de Custódia - PE
,TÂBÉLA coNcERNENTE
DISCRIMINAÇAO
1 3.1 .007
ANEXO Xil
A PENALIDAÔES POR INFRAÇóES A LEGISLAÇAO
TRIBUTARIA MUNICIPAL
Art.250 desta lei
PENA
2.000 UFM's
i
(
t
I
13.1 .012
1 3.1 .013
13.1.014
13.1.015
13.'t .016
13.1.017
13.1.018
13.1 .01 I
1 3.1 .020
13.1.021
13.1.022
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conheclmento por parte da autoridade fazendária a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, sua natureza ou circunstâncias materiais
realizar operaçÕes sem ter requerido já sua inscrição
na repartiçáo competente.
Ausência de recolhimento do imposto arbitrado após
o trânsito em julgado.
falta de comunicação de cessação das atividades,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Negar-se, dentro do prazo de 08 (oito) dias a prestar
informaçÕes ou apresentar livros ou documentos
fiscais quando solicitados formalmente pela Fazenda
Municipal .
aos que embaraçarem, dificultarem ou impedirem a
ação fiscalizadora de qualquer modo ou forma.
Aos que emitirem documento fiscal, com indicaçáo
do valor diferente do valor real da operação.
aos que adulterarem, viciarem ou Íalsificarem
documentos fiscais, para iludir a fiscalização ou fugir
do tributo, ou proporcionarem a outrem, a fuga do
pagamento deste;
documento fiscal impresso por estabelecimento
gráfico sem a devida autorização, respondendo
solidariamente pelo mesmo o beneficiário, quando a
gráfica estiver estabelecida fora do Município.
Documento fiscal sem autenticaçáo ou fora do
padráo regulamentado pela Fazenda Municipal
açáo ou omissão dolosa do contribuinte, com ou sem
concurso de terceiros em benefício daquele tendente
a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o
conhecimento por parte da autoridade fazendária.
prestar declaração falsa ou omitir, total ou
parcialmente, informação que deva ser produzida a
agentes das pessoas jurídicas de direito público
interno, com a intenção de eximir-se, total ou
'1 .000 UFM's
1.000 UFM's
40% do valor do
tributo devido
í.000 UFM's
'1 .000 UFM's
'1 .000 UFM's
30% do valor do
tributo devido
2.000 UFM's
3.000 UFM's
1.000 UFM',s
2.000 UFM's
13.1.023 1.500 UFM's
13.1.011
ra Custódia;- PE
instrução de pedido de isenção de imposto com
documentos que contenham Íalsidade, no todo ou em
parte;
Andar - fone(a$7) 38481069 .CEP:56640-000 -: custódia -
pEr- CNPJ i: 1i.358.iôs/000i-56
13.1.024
13.1.025
13.1.026
13.1.027
13.1.028
13.1.029
13.1.031
13.1.032
1 3.'1.033
13. 1 .035
parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer
adicionais devidos por lei
alterar faturas e quaisquer documentos relativos a
operações mercantis com o propósito de fraudar a
Fazenda Municipal
fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar
despesas, com o objetivo de obter dedução de
tributos devidos à Fazenda Municipal.
1.000 UFM's
30% do imposto
devido
tributo, atualizado monetariamente, recolhido com
insuficiência.
tributo atualizado monetariamente, quando recolhido
espontaneamente fora do prazo.
tributo atualizado monetariamente, quando recolhido
fora do prazo, por contribuinte sob açâo fiscal,
inclusive o imposto retido na fonte.
tributo, atualizado monetariamente, não recolhido no
prazo previsto, levantado pelo fisco em procedimento
fiscal
20o/o do imposto
devido
10% do imposto
devido
20% do imposto
devido
20% do imposto
devido
preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de
documentos fiscais, hipótese em que a multa será
aplicada por mês de ocorrência.
falta de entrega, no prazo, à repartição fiscal, de
documento exigido pela autoridade administrativa ou
para devolução previsto em regulamento.
700.0 UFM's
700.0 UFM',s
extravio, por negligência ou dolo, de
documento fiscal, por documento ou
documento
falta de inscrição
Contribuintes
livro
bloco
ou
de
700.0 UFM's
no Cadastro Fiscal de 700.0 UFM's
Recolhimento de tributo sem comprovação da base
de cálculo, quando exigida pelo fisco
deduções irregulares de base de
tributo devido nos casos de
documentos viciados ou falsos
30% do imposto
devido
cálculo ou do 30% do imposto
utilização de devido
)
13.1.030
13.1.034
13.2.000 rNFRAçOES
'.,,.' .: .
E PENALIDADES RELATIVAS AO IMPOSTO PREDIAL E
TERRITORIAL U RBANO.IPTU
coDlGo DISCRIMINAÇAO PENA EM UFM
13.2.001
13.2.002
13.2.003
13.2.004
13.2.005
13.2.006
Não declaração de imóvel em zona urbana para
inscrição no cadastro fiscal imobiliário ou a não
declaração de alterações cadastrais sem licença
municipal no prazo de 30 dias de sua ocorrência.
Erro ou a omissão dolosos, bem como a falsidade
nas informaçÕes fornecidas para inscrição ou
alteração dos dados cadastrais do imóvel.
Contribuinte que impedir ou embaraçar o
levantamento cadastral por agente credenciado.
Contribuinte que possui imóvel na zona urbana
prevista em lei municipal e continua declarando e
recolhendo o ITR de propriedade sem Íins
agropastoris afim de obter vantagem tributária
Aquisição de benefício fiscal através de declaração
em desacordo com a Lei
Não declarar o imóvel ao fisco para efeito de
incidência do IPTU por mais de um exercício
3% do valor venal
do imóvel para cada
50 mt de área.
2% do valor venal
do imóvel
1.000 UFM's
2% do valor venal do
imóvel por exercÍcio
50% do valor do
imposto
50% do valor do
imposto'
't3. 3.001
13.3.002
'r3.3.003
't3.3.004
Contribuinte que deixou de recolher dentro de 30
(trinta) dias contados da celebração da
transmissão a qualquer título e tributável na forma
desta leiCartórios, tabeliães, escriváes e oficiais do registro
de imóveis quando lavrarem a escritura após o
prazo legal, sem o comprovante do pagamento de
complementaçáo.
Cartórios, tabeliães, escrivães e oficiais do registro
de imóveis quando lavrarem, registro ou
averbação de atas, escrituras, contratos ou titulos
de qualquer natureza sem a prova do pagamento
do imposto homologado pela Fazenda Municipal.
Pela não apresentaçáo mensal da DOI
Declaraçáo de OperaçÕes lmobiliárias por parte
dos cartórios de registro de imóveis até o dia 10
do mês subseqüente, consecutivamente.
não prestação de informações comprobatórias de
base de cálculo ou pelo não fornecimento da DOI -
Declaração de OperaçÕes lmobiliárias até o dia 10
do mês subseqüente por parte dos cartórios de
registros públicos e notas em geral..
2Oo/o do valor do
imposto
100% do valor do
imposto
1.000 UFM's
13.3.005 2.000 UFM's
dia - PE
*
*
A.TRANSMISSAO DE
200o/o do valor do
imposto
í 3.3.000
13.3.006
13.3.007
13.3.008
13.3.009
13.3.010
13.3,011
13.3.012
Não apresentação da escÍitura pública de imóvel
quando solicitada pela Fazenda Municipal no prazo
de 05 dias.
Declaraçáo falsa ao erário relativa a documentos
de transmissão a qualquer título.
Não apresentação dos livros de registro imobiliário
quando pelos Cartórios quando solicitado pela
Fazenda Municipal
1.000 UFM's
í.000 UFM's
2.000 UFM's
2.OOO UFM'S
1.000 UFM's
2.000 UFM's
30% do valor
da transcrição
Realização de transcrição imobiliária
recolhimento do lTBl
sem
Realizaçáo de registro imobiliário a qualquer título
sem o mesmo está devidamente licenciado pelo
poder público
Realizar Contrato de Promessa de Compra e
Venda e não encaminhar cópia à Fazenda
Municipal
Declaração de valor da transação em desacordo
com o valor da transcrição registrada em Cartório
Oficial
13.4.001
,,13.4.002
13.4.003
13.4.004
13.4.005
13.4.006
Falta de recolhimento
estimativa
do imposto fixado por 30% do valor do
tributo devido
1.000.0 UFM's
1.000.0 UFM's
1.000.0 UFM's
1.000.0 UFM's
1.000.0 UFM's
Sonegação de documentos para apuração do
preço do serviço, por fixação em estimativa
Deixar de usar notas fiscais ou outros documentos
exigidos pela Fazenda Municipal, por documento.
Falta ou erro na declaraçáo de dados previstos em
documento fiscal padronizado pela Prefeitura, por
documento.
Retirada, do estabelecimento ou do domicílio do
prestador, de livros ou documentos fiscais, exceto
nos casos previstos na legislação.
Emissão de nota fiscal não autorizada pelo Íisco,
por documento
,,13.4.007 Emissão de nota fiscal que não reflÍta o preço do 1.000.0 UFM,s
I MUnicipâl J
13.4.008
13.4.009
í 3.4.010
13.4.011
13.4.012
13.4.013
13.4.0',14
't 3.4.015
13.4.016
13.4.017
13.4.018
serviço, por documento
Prestação de serviço sem emissão da respectiva
nota fiscal
Recusa na exibição de documentos fiscais
Embaraço à ação fiscal, dificultar ou impedir a
ação do agente da Prefeitura no estabelecimento
Falta de recolhimento do imposto, apurando por
meio de ação fiscal, inclusive por arbitramento
Recolhimento do tributo em importância menor do
que a efetivamente devida, apurado por meio de
ação fiscal
não-retençáo de imposto devido por terceiro pelo
substituto tributário, por documento
Falta de recolhimento à Fazenda Municipal do
imposto retido na fonte
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos
ou operaçÕes de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais,
com a intenção de exonerar-se do pagamento de
tributos devidos à Fazenda Municipal
não declaraçáo de serviços, poÍ parte de
empresas públicas, autarquias, fundações,
sociedade de economia mista ou concessionárias
de serviços públicos e instituições Íinanceiras,
pelas prestadoras de serviços por elas tomados
para realização de serviços na circunscrição do
Município.
não prestação de informaçÕes comprobatórias de
base de cálculo, por parte de órgão e empresas
públicas, autarquias, fundaçÕes, sociedade de
economia mista ou concessionárías de serviços
públicos e instituições financeiras, referentes aos
contratos realizados com prestadoras de serviços
por elas tomados para realizaçáo de serviços na
circunscriçáo do Município.
quando a alíquota do ISS informada no documento
fiscal do supersimples for inferior à devida
deixar de entregar mensalmente cópia do
Documento de Arrecadação do Simples - DAS, ou
no mês que não houver movimento tributável
1.000.0 UFM's
2.000.0 UFM's
3.000.0 UFM's
1.000.0 UFM's
30% do imposto
devido
1.000.0 UFM's
50% do imposto
devido
30% do imposto
devido
2.000 UFM's
6.000.0 UFM's
30% do valor do
imposto recolhido
13.4.019 5OO.O UFM'S
de Custódia,r; PE, I
13.4.020
deixar de
Municipal.
justiÍicar formalmente a Fazenda
Deixar de reter o ISS dos serviços tomados de
terceiros ou deixar de informar no documento de
arrecadaçáo do supersimples a alÍquota aplicável
na retençáo na fonte.
500.0 UFIV's
13.5.001 Exercício de qualquer atividade de pessoa física
ou jurídica sem licença municipal
13.5.002 início ou prática de atos sujeitos a taxa de licença
sem o respectivo pagamento
13.5.003 falta de renovaçâo da Licença de Funcionamento
í 3.5.004 Não-comunicaçáo, até o pazo de 2O(vinte) dias
contados da data da ocorrência, de venda ou
transferência de estabelecimento, encerramento
ou transferência de ramo de atividade, para
anotação das alterações ocorridas.
13.5.005
13.5.006
í 3.5.007
13.5.008
13.5.009
í.000.0 UFM's
1.000.0 UFM's
1.000.0 UFM's
1.000.0 UFM's
A qualquer tempo, quando deixarem de existir as Cassação da licença
condições exigidas para a sua autorizaçâo,
permissão ou concessão pública
apreensão de equipamentos e objetos expostos em vias e logradouros
públicos em caso de não cumprimento no prazo da lei da primeira
notificação para regularizaçâo de licença de qualquer espécie, inclusive de
materiais e equipamentos de construção no local da obra.
O contribuinte da Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento estará sujeito ao fechamento do estabelecimento quando
deixar de cumprir as intimações expedidas pela Prefeitura no prazo de 10
(dez) dias da referida intimação.
Os veículos de publicidade poderáo ser removidos sumariamente pelo
Poder Público quando afixados sem prévia autorização da Prefeitura e
recolhidos à garagem municipal, sem prejuízo das despesas decorrentes
da remoção e armazenamento.
Na hipótese de descumprimento, por parte do contribuinte da obrigação
prevista em lei para regularização das Taxas de Poder de Poder Polícia
previstas nesta Lei, a Prefeitura poderá, assegurando a ampla defesa no
prazo compatível ao tempo previsto em cada Taxa, aplicar o poder de
interditar, apreender, cassar, impedir, remover, cancelar e demolir, se
atendendo ao interesse público.
200 % do valor d
imposto
13.5.010 Construção de obra sem licença municipal
I
I
J d,e C
'r.ÍAXAS DÉ PoDER'DE polÍctÀ:E sERVIÇos
í 3.5.011 Loteamento constituído sem aprovaçáo da Prefeitura 2OO% do valor do
imposto
200% do valor da Taxa
8.000,00 por ligação
13.5.012
13.5.013
Obra licenciada em desacordo com a licença
Ligação de energia, água ou quaisquer outros
benefícios estruturais em construçÕes e/ou abertura
de loteamento sem que estejam estes licenciados
oder úblico munici
,3.6_00í cobrar valor maior que a tarifa regulamentar
13.6.002 VeÍculo com mais de oito anos de fabricação;
13.6.003 Potência do motor diversa da mínima e da máxima
prevista em lei.
13.6.004 Não possuir protetores de isolamento do
escapamento
13.6.005 Não possuir protetores metálicos afixados na parte
lateral e posterior do veículo, destinados à
sustentação e apoio do passageiro
13.6.006 Circular em serviço de transporte de passageiro
sem possuir emplacamento no município.
Não está licenciado nos órgão executivos estadual
e municipal
í3.6.008 Fazer ponto comercial em local não autorizado
regularmente pelo órgão executivo municipal;
13.6.009 Fazer ponto comercial em local nâo autorizado
regularmente pelo órgão executivo municipal,
reincidência.
13.6.010 Veículos em operaÉo sem à vistoria tecnica inicial
e periódica, a cada período de renovação da
autorizaçáo.
13.6.01 1 condutor menor de 18 (dezoito) anos
13.6.012 condutor menor de 18 (dezoito) anos, reincidência
13.6.013 Circular sem o competente alvará municipal de
licença da atividade
13.6.014 Circular sem capacete e uniforme ou colete
especificados em Decreto Municipal
13.6.0í 5 Circular sem capacete e uniforme ou colete
especificados em Decreto Municipal, reincidência
Dificultar a Íiscalizaçáo dos órgãos de trânsito
tocante às disposiçÕes desta Lei e de seus
I r oo.o
Apreensão e multa
de 100.0
Apreensáo e multa
de í00.0
80.0
100.0
Apreensão e multa
de 100.0
Apreensão e multa
de 120.0
'100.0
Apreensão e multa
de 120.0
100.0
Apreensão e multa
de 120.0
Apreensão e multa
de 120.0 e
cassação de
alvará
Apreensão e multa
de 100.0
't00.0
Apreensão e multa
de 100.0
13.6.016 '100.0
I
,r:!..3.6,0-00 TRAN§PORTES GOLETTVOS
I
I
I
I
13.6.007
reg ulamentos;
Deixar de apresentar-se e/ou apresentar o veículo,
sempre que solicitado, aos órgãos oficiais quando
notificado
13.6.018 Deixar de apresentar-se e/ou apresentar o veÍculo,
sempre que solicitado, aos órgãos oficiais quando
notificado
í3.6.019 Veículo com pneus lisos
13.6.020 Veiculo com pneus lisos, reincidência
13.6.021 Deixar de comunicar ao órgão municipal de trânsito
qualquer alteração de seu endereço, situação ou
fato que interfira na efetiva fiscalização da
prestaçáo do serviço;
13.6.022 transportar menores sem a autorização dos pais ou
responsáveis e pessoas que náo tenham
capacidade fÍsica ou mental de cuidar de sua
própria segurança
§ 13.6.023 transportar mais de um passageiro por vez
13.6.024 Transportar passageiro com bagagem, exceto
quando acondicionada em mochila ou sacola com
alça e conduzida a tiracolo do passageiro.
't 3.6.025 transportar passageiro que se recuse a utilizar
capacete ou o condutor circular sem capacete
13.6.026 transportar passageiro em visível estado de
embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância
entorpecente
13.6.027 Transportar passageiro com criança de colo
13.6.028 transportar passageira em visível estado de
gravidez
13.6.029 emprestar, alugar ou, de qualquer forma, ceder a
terceiros a motocicleta, para a execução do serviço
13.6.030 embarcar passageiro num raio de cem metros dos
pontos de transporte coletivo, de táxis e de parada
de emergência
fazer, sem autorizaçáo legal, anúncios da atividade,
através de inscrição em paredes, muros, postes,
calçadas e cabines telefônicas, bem como em
quaisquer lugares em que se comprometa a
ordenação paisagística urbana
í 3.6.0í 7 multa de 100.0
Apreensão e multa
de 100.0
100.0
Apreensão 100.0
100.0
100.0
100.0
100.0
Apreensão e multa
de í00.0
100.0
130.0
90.0
Apreensão e multa
de 100.0
100.0
13.6.031 100.0
, F
I
)
l
l
l
13.6.032 apor inscrição, decoração ou pintura, que possam
desviar a atenção dos condutores e que coloquem
em risco a segurança do trânsito
13.6.033 utilizar o veículo para a prática de crime
13.6.034 apresentar documentos rasurados ou adulteÍados;
13.6.035 recusar passageiro, salvo nos casos previstos em
lei ou em regulamento.
13.6.036 Desrespeitar a ordem de chegada no ponto.
13.6.037 Promover brigas reiteradas brigas nos pontos com a
confirmaçáo de í/3 dos colegas ocupante do
mesmo ponto
Desobedecer determinação da autoridade
administrativa por notificaçáo expressa
í3.6.039 Desrespeitar instruçáo no ambiente de kânsito pelo
agente de trânsito
13.6.040 Agredir física e moralmente o agente administrativo
designado
13.6.041 Desobedecer a sinalização de trânsito
13 -6.042 Fazer ponto ou permanecer em espera de
passageiro em local não autorizado
13.6.043 Circular moto para fins de transporte de
passageiros, sendo de outro Município
13.6.044 Utilizar equipamentos, uniforme e/ou documento de
terceiro para tentar ludibriar a fiscalização
Acobertar colega para o exercício da atividade sob
qualquer forma
í 3.6.046 Transferência de direitos de ponto ou de atividade
sem anuência do Poder Público
Gabinete do Prefeito, em 08 de novembro de 2010.
Nemias Go
P
90.0
Apreensáo, multa
de 200.0 e
cassação do
Alvará
80.0
100.0
Transferência e
multa de 120.0
Apreensão e multa
de 100.0
100.0
Multa de '100.0 e
suspensão
90.0
Apreensão e multa
de 100.0
Apreensáo e multa
de 100.0
Apreensão/ou
suspensão e
multa de'100.0
Apreensão e multa
de
100.0
Lima
13.6.038
13.6.045
- P.E
onn
100.0
)
Travessa Heleno Álêixo N" 132': l" CNPJ n" 11,358.165/0001-s6