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norma nº 1040/2013

Tipo Lei
Número / Ano 1040 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaDispõe sobre o acesso à informação previsto no inciso XXXIII, do caput, do art. 5°, no inciso II, do § 3°, do art. 37 e no § 2°, do art. 216, da Constituição Federal.
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LEI COMPLEMENTAR N" í040, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013.
O PREFEITO OO TIIIUT.IIC|PIO DE CUSTODIA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuiçôes conferidas pelo art. 30, inciso l, da Constituição Federal
de 1988 e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Execultivo no Q2412013 e Eu sanciono a
presente LEI:
Art. ío Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem
adotados para garantlr o acesso às informações da administração pública
municipal, previsto no inciso )üXlll do caput do art. 50, no inciso ll, do § 30, do art.
37 e no § 2", do arl. 216, da Constituição Federal, em conformidade com
disposições da Lei Federal no 12.527, de 18 de novembro de
2011.
Art.20 Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do
Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurÍdicas o direito de
acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensáo,
observados os princípios da administração pública e as disposiçÕes desta Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades
privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo
Municipal, mediante subvençôes, contrato de gestão, termo de parceria,
convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art.30 O acesso à informação disciplinado nesta Lei náo se aplica:
l- às informaçÕes relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício de
atividade de conhole, regulação e supervisáo da atividade econômica cuja
divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos;
ll - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 40 Fica criado o Serviço de lnformação ao Cidadáo - SlC, que ficará
instalado em local a ser estabelecido por ato do Chefe do Poder Executivo.
ATESTAOO DE PuBucAÇÀo
ftesb que esle doclmênto toi publlrdo no
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Dispõe sobre o acesso à informaçâo
previsto no inciso XXXlll, do caput,
do art. 50, no inciso ll, do § 30, do
art. 37 e no § 20, do art. 216, da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de lnformaçâo ao Cidadão - SIC:
| - disponibilizar atendimento oresencial ao oúblico:
ll 
.- 
receb_er, autuar e processár, para respodtas, os'pedidos de acesso às rnÍormaçoes; L
Prefeiturâ Municipal de Custódiâ, Travessa Heleno Aleixo, no 132 - l" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000CNPJ n'11.358.165/0001-56
lll - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite,
o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico
www. custod ia. pe. qov. br
lV - zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação
de respostas;
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art.50 Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso
às informações referentes aos órgãos e às entidades municipais,
preferencialmente, no site www.custodia. pe.qov.br e, na impossibilidade de
utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de lnformação ao Cidadão -
SlC, conforme formulário estabelecido em Decreto.
§ 1o O pedido de acesso à informação
deverá conter: I - nome do requerente;
ll - número de documento de identificação válido;
lll - especificaçáo, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
lV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicaçÕes ou da resposta requerida.
§ 20 Não seráo atendidos pedidos de acesso à
informação: I - genericos;
ll - desproporcionais ou desarrazoados; ou
lll - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de
dados, que não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
§ 3o. Na hipótese do inciso lll do § 20, o órgáo ou entidade deverá, caso
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informaçôes a
partir das quais o requêrente poderá realizar a interpretaçâo, consolidação ou
tratamento de dados.
AÉ, 60 As informaçÕes solicitadas serão prestadas pelo Serviço de
lnformação ao Cidadão - SlC, no prazo de, até, 20 (vinte) dias.
§ 10 O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias,
mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da
qual será dada ciência ao requerente.
§ 20 Náo sendo possível o fornecimento da informaçáo, o Serviço de
lnformação ao Cidadão - SIC deverá:
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l- apresentar ao Íequerente as razÕes de fato ou de direito da recusa,
total ou parcial, do acesso pretendido; ou
ll - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, náo pertencente à
Administração Pública Municipal, que deve detê-la.
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unicipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n. 132 - 
Prefeitura M l. Andar, Centro
Custódiâ - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"l1.358.165/0001-56
§ 30 Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de
informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a
possibilidade de recurso, conforme formulário estabelecido em Decreto.
§ 40 Caso a informaçáo solicitada esteja disponível ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será
informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a
referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigaçáo de
seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios
para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
Art.7o A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada
a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais
como reproduçâo de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1o Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais
utilizados aquele cuja situaçáo econômica não lhe permita fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal
no 7.115, de 29 de agosto de 1983.
§ 20 Caso seja requerida justificadamente a concessáo da cópia de
documento, com autenticaçâo, poderá ser designado um servidor para certificar
que confere com o original.
AÉ.80 As informaçÕes de interesse público seráo disponibilizadas no sítio
eletrônico www.custodia,pe.gov.br, os quais serão atualizados,
rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
| - conter formulário para requerimento de acesso à informação;
ll - conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
comprêensão;
ll - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a
facilitar
a análise das informaçÕes;
lll - garantir a autenticidade e a integridade das informaçÕes disponÍveis
para acesso; lV - manter atualizadas as informações disponíveis para
acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente
com o Serviço de lnformação ao Cidadáo - SIC; e
Vl - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de
conteúdo para
pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. E dever dos órgãos e entidades municipais promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na lnternet de
informaçÕes de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
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Art, 90 Deveráo ser disponibilizadas no endereço
eletrônico www.custodia.pe.qov.br as seguintes informações de interesse
público:
Custódia - PE CEP: 56.ó40-000CNPJ n" .358.165/0001-s6
/
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n" 132 - lo Andar, Centro
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§'lo A indicaçâo e nomeação dos membros da Comissão Mista de
Reavaliaçâo de lnformações e da responsabilidade do prefeito Municipal, para
mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
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l- estrutura organizacional, competências, legislaçáo aplicável, principais
cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de
atendimento ao público;
ll - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da
unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes,
indicadores de resultado e impacto;
lll - receita orçamentária arrecadada;
lV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de
despesa;
Vl - licitaçôes realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados,
além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
Vll - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e
emprego público;
Vlll - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
lX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art.
40, da Lei no 12.52712011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de
lnformações ao Cidadâo - SlC.
Parágrafo único, As informaçôes poderão ser disponibilizadas por
meio de ferramenta de redirecionamento de página na lnternet, quando
estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informaçÕes ou às razôes
da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão,
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, conforme formulário
estabelecido em Decreto.
§ 10 O recurso será apresentado no Serviço de lnformação ao Cidadão -
SlC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisáo impugnada, devendo
se manifestar no prazo de dez dias.
§ 20 Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à
Comissáo Mista de
Reavaliaçáo de lnformaçôes.
Art. 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de lnformaçÕes com
a seguinte representação:
| - um representante da Secretaria Municipal de Administração;
ll - um representante da Secretaria Municipal de Governo;
lll - um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
lV - um representante da Divisão de lnformática;
V - um representante da Procuradoria Justiça do Município.
Custódiâ - PE CEP: 56.640-000CNPJ n"11.358.165/0001-56
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Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, no 132 - l" Andar. Centro
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§ 2o O membro da Comissáo Mista de Reavaliação de
lnformaçÕes poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta
injustificada a 03 (três) reuniÕes consecutivas ou desligamento do órgão que
representa.
§ 3" A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de lnformações
será indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de
01 (um) ano, podendo ser reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de lnformaçÕes:
l- manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder
Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informaçÕes e dados
sigilosos ou reservados da respectiva área;
ll - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa,
esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
lll - rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante
provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação federal
sobre essa classificação;
lV - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação desta Lei;
V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou
recusa de autoridade municipal, quanto ao acesso a informaçôes.
Art. 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de
lnformaçÕes cabe: I - presidir os trabalhos da Comissão;
ll - aprovar a pauta das reuniÕes ordinárias e as ordens do dia das
respectrvas
sessÕes;
lll - dirigir, intermediar as discussôes, de forma que todos participem e
coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;
lV - designar o membro secretário, para lavratura das atas
de reunião; V - convocar reuniÕes extraordinárias e as
respectivas sessÕes; e
Vl - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisÕes tomadas
pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal.
§ 1o A Comissão Mista de Reavaliação de lnformaçÕes reunir-se-á,
sempre que convocada pelo presidente.
§ 2o A Comissão Mista de Reavaliação de lnformaçÕes atuará junto
à Secretaria
Municipal de Administração.
Art. 14. Não poderá ser negado acesso às informaçôes necessárias à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razÕes que
demonstrem a existência de nexo entre as informaçÕes requeridas e o direito
que se pretende proteger.
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Prefeitura Municipal de Custódia, Trayessa Heleno Aleixo, n' 132 - l" Andar. Centro
Custódia - PE CEP: 5ó.640-000CNPJ n"l1.358.165/0001-56
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AÉ. 15. A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá
atividades para:
| - promoçáo de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura
da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental
de acesso à informação;
ll - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das
entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de
práticas relacionadas à transparência na administração pública;
lll - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informaçáo;
lV - definiçâo do formulário padrão, disponibilizado em meio fisico e
elekônico, que estará à disposição na lnternet e no Serviço de lnformação ao
Cidadão - SlC.
Art. '16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questôes sobre
classificaçáo de informaçÕes secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a
informaçÕes pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de
informações e as disposiçÕes do Decreto Federal no 7.724, de 16 de maio de
2012.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 12 de dezembro de 201 3.
LUIZ ARLOS GAUD ENCIO DE QUEIR
PREFEITO
Prefeitura Municipal d€ Custódia, Travessa Heleno Aleixo, n. 132 - 1" Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56,640-000CNpJ n"r 1.3s8.165/0001-s6

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