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norma nº 1123/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1123 / 2016
Date 2016-09-15
EmentaEstabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências
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e) DE CUSTÓDIA
Nes
Oficio nº156/2016-SAD
Custódia, 26 de Outubro de 2016.
Ao
Excelentíssimo Senhor Ronivaldo Pinto Barbalho
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Custódia
Assunto: Envio de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho enviar-lhe para conhecimento e
publicação no quadro de aviso da Câmara Municipal de Vereadores a Lei:
LEI Nº 4123, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016, que “Estabelece as diretrizes para
elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.”
Sem mais para o momento, externo os votos de consideração e apreço.
Respeitosamente,
JOSE SÉR E ARAÚJO NLVA
SEC. DE ADMIESTRAÇÃO
Prefeitura Municipal de Custódia, Travessa Heleno Aleixo, nº 132 — 1º Andar, Centro
Custódia - PE CEP: 56.640-000 CNPJ nº11.358.165/0001-56
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LEI Nº 1123, DE 15 DE SETEMBRO DE 2016.
Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, consoante disposições contidas na Constituição do Estado de
Pernambuco, na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal, submete à
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção |
Das Disposições Preliminares
Art. 10, São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 2017, em cumprimento às disposições do inciso II do 8 2º do art. 165, da
Constituição Federal, do inciso I do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31/2008 e da Lei
Complementar nº 101, de 2000 (LRF), compreendendo:
1 - metas e prioridades da administração pública municipal;
1 - estrutura, organização e diretrizes para elaboração e execução do
orçamento do Município e suas alterações;
WI - critérios relativos às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
IV - regras sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
V - disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas e privadas,
subvenções e auxílios;
VI - procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos previdenciários;
vII - autorização e limitações sobre operações de crédito;
VIH - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de empenho;
1X - critérios e condições para o Município auxiliar O custeio de despesas próprias
de outro ente federativo;
X - disposições, critérios e exigências para repassar recursos a consórcios
públicos;
XI - orientações sobre alteração na legislação tributária municipal;
XII - disposições sobre controle de custos;
XIII - disposições gerais.
Seção ll
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
1 - Categoria de Programação, os programas e ações, na forma de projeto,
atividade e operação especial:
a) Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que
articula um conjunto de ações que concorrem para à concretização de um objetivo
comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA),
visando à solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou
demanda da sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou
serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
1] —-—————— TT
c) Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para à expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
Governo;
e) Operação Especial, corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
1 -Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários
destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como
fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
11 - Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a
consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV - Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro
ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou
competência do Município delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para O ente a obrigação
legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
vI - Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do
serviço;
VII - Execução Orçamentária, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua
inscrição em restos a pagar,
VIII - Execução Financeira, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
IX - Riscos Fiscais são conceituados como à possibilidade da ocorrência de eventos
que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
X - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em
função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros
para gerar compromissos de pagamentos;
X1 - Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja existência será
confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão
totalmente sob o controle da entidade;
XII - Programação Orçamentária e Financeira, consiste na compatibilização do fluxo
de pagamentos com O fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às
novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da LRF;
XIII - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo
identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento,
fontes de receita à determinadas despesas.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção
Das Prioridades e Metas
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Municipal, constantes desta Lei e
de seus anexos, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária/2017 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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JUNTOS CONSTRUINDO UM Novo TEMPO Sen
Art. 4º, Poderá haver, durante a execução orçamentária, compensação entre as
metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitadas as
disposições dos artigos 167 e 212 da Constituição Federal e regras da Lei Complementar
nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 5º. O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais
de cada quadrimestre, em audiência pública.
Art. 6º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilibrio das contas públicas
e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função
de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 7º, As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do
baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadadas, no
decorrer do exercício de 2017.
Seção
Do Anexo de Prioridades
Art. 8º As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam
do Anexo de Prioridades (AP), com a denominação de ANEXO 1.
Art. 90, As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta Lei,
constarão do orçamento e serão executadas durante O exercício de 2017, de acordo com
a disponibilidade de recursos, em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
Art. 10. As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária, por meio dos
projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da regulamentação
nacionalmente unificada, estabelecida nos Manuais de Contabilidade Aplicada ao Setor
Público (MCASP), publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 11. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao
funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscal e da
Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações
constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos no Projeto de
Lei Orçamentária (PLOA).
Seção Il
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 12. O Anexo de Metas Fiscais (AMF), que integra esta Lei por meio do ANEXO
II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas
e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para O
exercício de 2017 e para os dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo
81º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como avaliação das metas do
exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
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1 - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
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JUNTOS CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
1 - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Ano
Anterior;
WI - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas Fiscais
Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
1V - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
v - Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
vI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
vIL - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
vIIt- Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Art. 13. O Anexo de Metas Fiscais (AMF) abrange os órgãos da administração
direta, entidades da administração indireta e fundos especiais que recebem recursos dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive sob a forma de subvenções para
pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no ANEXO
II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com à receita estimada, de
forma a preservar O equilíbrio orçamentário.
Art. 15. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas
aos investimentos que serão financiados por meio de convênios, contratos e outros
instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da
receita de capital da LOA ser superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas
Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 16. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF) dispõe sobre a avaliação dos passivos
contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as providências a serem
tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 17. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos
adicionais, consoante inciso HI do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Os orçamentos destinarão recursos para reserva de contingência
não inferiores a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida - RCL, prevista para O
exercício.
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 18. Durante a execução orçamentária, O acompanhamento do cumprimento das
metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária — RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo
a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente. /
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“JUNTOS CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Parágrafo único. Os consórcios públicos, dos quais o Município faz parte, são
obrigados a encaminhar a documentação necessária à consolidação dos dados para
elaboração do RREO e do RGF, nos prazos estabelecidos, de conformidade com o MCASP
e com a Portaria STN nº 274, de 13 de maio de 2016.
Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios fixados nesta Lei.
CAPÍTULO Ill .
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção |
Das Classificações Orçamentárias
Art. 20. Na elaboração dos orçamentos serão respeitados os dispositivos, conceitos
e definições estabelecidos na legislação vigente e obedecida a classificação constante dos
MCASP, editados pela STN.
Ar, 21. A proposta orçamentária poderá ser apresentada com a classificação
orçamentária estabelecida no MCASP, até a modalidade de aplicação.
Ar. 22. O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), que será publicado até 30
(trinta) dias após a publicação da LOA/2017, terá o seguinte detalhamento:
1 - Classificação Institucional;
H - Classificação Funcional;
WI- Classificação por Estrutura Programática;
IV - Classificação da Despesa por Natureza:
a) Categoria Econômica;
b) Grupo de Natureza de Despesa (GND);
c) Modalidade de Aplicação;
d) Elemento de Despesa;
V - Classificação por Fonte/Destinação de Recursos.
Parágrafo único. Quando a proposta orçamentária for apresentada com O
detalhamento constante no caput e incisos I a V deste artigo, fica dispensada a
publicação do QDD.
Art. 23. As dotações relativas à classificação orçamentária Encargos Especiais
vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no Orçamento por zeros e na
Função 28 (vinte e oito), destinam-se a custear os encargos especiais, para suportar as
despesas com:
I - Amortização de Dívidas, juros e encargos de dívida;
1 | - Precatórios e sentenças judiciais;
HI Indenizações;
Iv -Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais. /
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Art. 24. A demonstração de compatibilidade da programação orçamentária, com os
objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de anexo que integrará a Lei
Orçamentária de 2017.
Seção Il
Da Organização dos Orçamentos
Art. 25. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão as
programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Município e discriminarão suas despesas com Oo
detalhamento previsto no MCASP.
Art. 26. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RRPS será identificada
no grupo de natureza de despesa pelo dígito “7” (GND 7), enquanto que a reserva de
contingência será identificada pelo dígito “9” (GND 9), isolados dos demais grupos da
despesa.
Art. 27. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas de saúde,
previdência e assistência social, será elaborado de forma integrada, nos termos do 8 2º
do art. 195 da Constituição Federal, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 28. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será assegurado O
equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à consignação de crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada e admitida a inclusão de projetos
genéricos.
Art. 29. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida de
investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de repasses e outros
instrumentos congêneres.
Art. 30. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no plano plurianual ou em lei
que autorize a sua inclusão.
Art. 31. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas à amortização
da dívida consolidada do Município e atendimento das metas de resultado nominal, assim
como para o custeio de obrigações decorrentes do serviço da dívida pública.
Seção Ill
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 32. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal de Vereadores, será constituída de:
1 - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
II - Anexos;
WI - Mensagem.
Art. 33. A composição dos anexos da LOA/2017 será feita por meio de quadros,
tabelas e demonstrativos orçamentários, incluindo os anexos definidos pela Lei Federal
nº 4,320, de 1964 e outros demonstrativos estabelecidos para atender disposições
legais.
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Art. 34. Discriminação dos Quadros, Demonstrativos e Anexos da LOA/2017:
1 - Quadro de discriminação da legislação da receita;
11 - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de:
a) Anistias;
b) Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
1II- Tabelas e Demonstrativos:
a) Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de
2014, 2015 e orçada para 2016;
b) Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de
2014, 2015 e fixada para 2016;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), bem como o percentual
orçado, consoante disposição do art. 212 da Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei Complementar nº
141, de 2012 e despesas fixadas na proposta orçamentária, destinada às ações e
serviços públicos de saúde no Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos programas e
ações de assistência à criança e ao adolescente.
1V - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, que integrarão o
orçamento:
a) Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a natureza;
b) Anexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica e por
unidade orçamentária;
d) Anexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projetos,
atividades e operações especiais, por unidade orçamentária;
e) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades;
f) Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo;
9) Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
v -Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária, com as
metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
vi- Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas, decorrentes de
isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e
creditícia, consoante disposições do 8 6º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 35. A mensagem, que integra a proposta orçamentária para 2017, conterá:
1 - Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o
Município;
1 - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
WI - Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
1V - Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da estimativa da
receita e da despesa fixada;
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v - Situação da dívida do Município, restos a pagar € compromissos financeiros
exigíveis.
Art. 36. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos com
recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
Art. 37. Serão consignadas atividades distintas para despesas com O pagamento
de pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
Art. 38. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em junho de 2016.
Art. 39. As despesas e as receitas serão demonstradas de forma sintética e
agregada, evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento anual.
Art. 40. O somatório das dotações destinadas à reserva de contingência, no
orçamento de 2017, obedecerá ao limite mínimo de 3% (três por cento) da receita
corrente líquida, apurada nos termos do art. 2º, inciso IV e 8 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Art. 41. A Modalidade de Aplicação (MD) 99 será utilizada para classificação
orçamentária de reserva de contingência.
Art. 42. O Orçamento, elaborado pelo Poder Legislativo para 2017, será incluído
na proposta do Orçamento Municipal de 2017 e observará as estimativas das receitas de
que trata o art. 29-A e os seus incisos, da Constituição Federal, com à redação dada pela
Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
Parágrafo único. O orçamento do Poder Legislativo, de que trata O caput deste
artigo, será apresentado ao Poder Executivo, para inclusão na proposta orçamentária de
2017, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2016.
Art. 43. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da
despesa fixada, podendo também conter autorização para contratação de operações de
crédito.
Art. 44. O limite estabelecido no art. 43 será duplicado para as suplementações
de dotações para atendimento das seguintes despesas:
1 - do Poder Legislativo;
1 - de pessoal e encargos;
WI - com previdência social;
Iv - com o pagamento da dívida pública;
v - de custeio dos sistemas municipais de educação, de saúde e assistência
social;
vI - despesas destinadas à defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes,
secas e as epidemias;
vII - despesas para execução de investimentos com recursos de transferências
voluntárias do Estado e da União, observado o parágrafo único do art. 8º da LRF.
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JUNTOS CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO area
Art. 45. Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do
projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária de 2017.
Art. 46. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes do Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual em tramitação na
câmara de Vereadores.
Art. 47. Para atender ao disposto no inciso HI do 81º, do art. 124, dá Constituição
do Estado de Pernambuco, com à redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27
de junho de 2008, a proposta orçamentária para 2017 será entregue à Câmara de
Vereadores até o dia 5 (cinco) de outubro de 2016 e devolvida para sanção até o dia 5
(cinco) de dezembro de 2016.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 48. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições
do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido à sanção
do Chefe do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 49. As emendas deverão ser compatíveis com O PPA em vigor e ser indicados
os recursos para execução das despesas nas dotações respectivas.
Art. 50. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público, poderão ser vetadas
pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições
do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
819, O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação
inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
$ 2º, Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos à
sanção do Prefeito na forma de apresentação estabelecida no art. 48 desta Lei.
Art.51. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no
âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei Orçamentária
de 2017, pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
Art. 52. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Art. 53. Durante a execução orçamentária O Poder Executivo poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos dos órgãos, unidades
administrativas e gestoras, na forma de crédito adicional especial, observada a Lei 4.320,
de 1964 e com autorização da Câmara de Vereadores.
Art. 54. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
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JUNTOS CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Art. 55. O remanejamento ou à transferência de recursos de um elemento de
despesa para outro, dentro de um mesmo órgão orçamentário, será feita por Decreto,
desde que não seja alterado o valor autorizado pela Câmara de Vereadores no
Orçamento Municipal para O referido órgão.
Art. 56. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela União ou pelo
Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por Lei, no Plano Plurianual,
nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer
do exercício de 2017.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Unica
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária
Art. 57. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de previsão de
receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
1 - efeitos decorrentes de alterações na legislação;
1 - variações de índices de preços;
III - crescimento econômico ou recessão da atividade econômica.
Art. 58. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de Pernambuco, poderão
ser considerados índices econômicos e outros parâmetros nacionais, na estimativa de
receita orçamentária, conforme projeções do Anexo de Metas Fiscais, que integra esta
Lei.
Art. 59. A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais - AMF, desta
Lei, fica disponibilizada para O Poder Legislativo, nos termos do art. 12, 8 3º da Lei
Complementar nº 101, de 2000 (LRF).
Art. 60. Na proposta orçamentária o montante de receitas previsto para operações
de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital fixadas.
Art. 61. As leis relativas às alterações na legislação tributária que dependam de
atendimento das disposições da alínea “b” do inciso III do art. 150 da Constituição
Federal, para vigorar no exercício de 2017, deverão ser aprovadas e publicadas dentro
do exercício de 2016.
Art. 62. O montante estimado para receita de capital, constante nos anexos desta
LDO, poderá ser modificado na proposta orçamentária, para atender previsão de
repasses, destinados a investimentos.
Parágrafo único. A execução da despesa de que trata o caput deste artigo fica
condicionada à viabilização das transferências dos recursos respectivos.
Art. 63. A reestimativa de receita na LOA, por parte do Poder Legislativo só será
permitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal, observado O
disposto no $ 1º do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
g 1º, Para cumprimento do disposto no 8 3º do art. 12 da Lei Complementar nº.
101, de 2000, são consideradas as receitas estimadas, nos anexos desta Lei, para O
exercício de 2017.
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g 2º. Por meio de Lei, no decorrer do exercício de 2017, poderá haver reestimativa
da receita de operações de crédito, para viabilizar O financiamento de investimentos.
Art. 64. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração fiscal do
Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, notadamente sobre:
1 Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
1 - Aperfeiçoamento e à atualização da legislação tributária referente ao
Imposto sobre Serviço de Qualquer natureza - ISSQN e Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
WI - Adequação, inovação e atualização da legislação tributária referente às
taxas municipais.
Art. 65. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no
art. 14 da LRF.
Art. 66. Os projetos de lei aprovados no exercício de 2017, que resultem em
renúncia de receita em razão de concessão de incentivo ou benefício de natureza
tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem receitas e despesas,
órgãos ou fundos, deverão conter cláusula de vigência de, no máximo, 5 (cinco) anos.
Art. 67. Para o amplo exercício da prerrogativa estabelecida no art. 11 da LRF,
deverá ser dinamizado o setor tributário da Prefeitura, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a modernizar prédio, instalações e equipamentos, contratar pessoal
para atender ao excepcional interesse público, locar sistemas informatizados, contratar
serviços especializados e tomar outras providências, com O objetivo de aumentar a
arrecadação e cobrar eficientemente a dívida ativa tributária.
Parágrafo único. A dívida ativa tributária deverá ser cobrada por todos Os meios
legais, observadas as disposições do Código Tributário Municipal, da Lei Federal nº
6.830, de 22 de setembro de 1980 e atualizações.
Art. 68. O Setor de tributação, no exercício de suas competências:
1 - registrará, em sistema informatizado, os valores dos tributos lançados,
arrecadados e em dívida ativa;
1 - controlará e identificará os tributos arrecadados, diariamente, para à correta
classificação orçamentária e ingresso das receitas na Fazenda Pública;
HI - encaminhará, mensalmente, ao órgão Central de Contabilidade, o montante da
receita lançada, arrecadada, valores a receber e em dívida ativa.
Art. 69. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os
efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000 e legislação aplicável. 4
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Art. 70. O produto da receita proveniente da alienação de bens será destinado
apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente permitidas.
CAPÍTULO V
DA DESPESA PÚBLICA
Seção!
Da Execução da Despesa
Art. 71. As despesas serão executadas diretamente pela Administração e/ou por
meio de movimentação entre o Município e entes da Federação e entre entidades
privadas ou consórcios públicos, por meio de transferências e delegações de execução
orçamentária, nos termos da Lei.
Art. 72. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e pela
consolidação das contas para atender ao disposto na Lei Complementar nº 101, de 2000,
e na legislação aplicável, poderá estabelecer, para cumprimento da legislação vigente,
procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, inclusive aplicáveis ao
processo de encerramento contábil de 2017, em consonância com as NBCASP e com os
MCASP.
Art. 73. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução orçamentária
para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de controle e ao público, dados e
informações de receitas e despesas consolidadas do Município, envolvendo todos os
órgãos e entidades de ambos os Poderes, na forma da Lei.
Art. 74. Para cumprimento das disposições dos artigos 50 a 56 da LRF, os órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive consórcios públicos, dos quais O
Município participe, apresentarão dados, informações e demonstrativos destinados a
consolidação das contas públicas, individualização da aplicação dos recursos vinculados e
elaboração do RREO e do RGE, nos prazos estabelecidos.
Seção ll
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos e das Subvenções.
Subseção |
Transferências e Delegações à Consórcios Públicos
Art. 75. Para as entregas de recursos à consórcios públicos deverão ser observados
os procedimentos relativos à delegação ou descentralização, da forma estabelecida nos
MCASP em vigor, publicados pela STN.
Art. 76. À transferência de recursos para consórcio público fica condicionada ao
consórcio adotar orçamento e execução de receitas e despesas obedecendo às normas de
direito financeiro, aplicáveis às entidades públicas, classificação orçamentária
nacionalmente unificada, disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, do
Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007 e da Portaria STN nº 274, de 2016.
g 1º, Para atender ao disposto no caput do 50 da LRF o consórcio adotará sistema
de contabilidade e orçamento público compatível com o da Prefeitura, para propiciar a
consolidação das contas dos Poderes e fornecer, à Contabilidade Central do Município,
todas as receitas e despesas, discriminadas na classificação orçamentária adequada,
estabelecida no MCASP.
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g 20. até 5 (cinco) de setembro de 2016, O consórcio encaminhará à Prefeitura a
parcela de seu orçamento para 2017 que será custeada pelo Município, para inclusão na
proposta da LOA/2017, que será apresentada à Câmara.
g 3º, Aplicam-se as disposições desta subseção às transferências de recursos feitas
pelo Município a consórcios para a gestão associada em que haja a prestação de serviços
públicos ou a transferência de encargos, por meio de contrato de programa, que deverão
atender ao princípio da transparência e a seguir as normas de direito financeiro e
contabilidade aplicada ao setor público.
8 4º. Para atender ao Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, O consórcio que
receber recursos do Município enviará mensalmente, em meio eletrônico, em tecnologia
compatível com os sistemas de informação da Prefeitura e do SAGRES/TCE-PE, os dados
mensais da execução orçamentária do consórcio, para efeito de consolidação das contas
municipais.
Subseção Il
Transferências de Recursos a Instituições Privadas
Art. 77. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em suas
alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições
privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de
contribuições, auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão
dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 78. A transferência de recursos à título de subvenções sociais, nos termos do
art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência
social, saúde ou educação, prestem atendimento direto ao público e tenham certificação
de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12.101, de 2009 e
atualizações.
81º. A concessão de subvenções dependerá da comprovação do atendimento aos
requisitos exigidos na legislação, devendo ser demonstrado:
1 - que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao público e
atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, cujas condições de
funcionamento sejam consideradas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização;
1 que exista lei específica autorizando a subvenção;
WI -a existência de prestação de contas de recursos recebidos no exercício
anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do
mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal e das disposições da
Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
atualizações posteriores;
IV - que a comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento,
seja mediante atestado firmado por autoridade competente;
V - por meio de documentos de constituição, que a entidade foi constituída até 30
de agosto de 2016;
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VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o
FGTS, conforme artigo 195, 8 30, da Constituição Federal e perante as Fazendas
Estadual, Federal e Municipal, nos termos da legislação específica;
VII - não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere à Prestação
de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
& 2º, Na realização das ações de sua competência, O Município poderá transferir
recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os
programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou
congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte,
a forma e os prazos para prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.
Art. 79. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata esta sessão, a
apresentação de projeto instruído com plano de trabalho para aplicação de recursos e
demais documentos exigidos, devendo ser formalizado em processo administrativo, na
repartição competente, contendo indicação dos resultados esperados com a realização do
projeto.
& 1º, A destinação de recursos a entidades privadas também fica condicionada a
prévia manifestação do setor técnico e da assessoria jurídica do órgão concedente, sobre
a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas pertinentes.
8 2º, Integrará o convênio, que formalizará a transferência de recursos, plano de
trabalho, conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e suas
atualizações.
8 3º, Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, constará no
plano de trabalho exigido pelo 8 1º do art. 116 da Lei nº 8.666/93, para aplicação dos
recursos, objetivos, justificativas e metas a serem atingidas com a utilização dos
recursos, cronograma de desembolso e vinculação ao programa de trabalho respectivo.
Art. 80. Também serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins
lucrativos, de natureza artística, de preservação histórica, cultural e esportiva, consoante
disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta
Lei.
Art. 81. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, bem como do cumprimento integral de
todas as cláusulas dos instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
6 1º. A Procuradoria Jurídica do Município poderá expedir normas sobre as
disposições contratuais e de convênios que deverão constar dos instrumentos
respectivos, para que sejam aprovados pela área jurídica municipal, nos termos do
parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações.
5 2º. As prestações de contas, sem prejuizo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos
objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do
instrumento de convênio, repasse ou ajuste, devendo ser instruída com documentos
autênticos e idôneos. 4
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Seção Ill
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 82. No caso de a despesa de pessoal chegar a ultrapassar o percentual de 95%
(noventa e cinco por cento) do limite da Receita Corrente Líquida (RCL), estabelecido no
art. 20, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a
realização de despesas com hora extra, ressalvadas:
I -as áreas de saúde, educação e assistência social;
II - os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
WI- às ações de defesa civil;
IV - às atividades necessárias à arrecadação de tributos.
Art. 83. Fica autorizada a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, para atender ao inciso II
do & 1º do art. 169, assim como ao inciso X do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 84. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art. 37, inciso X da
Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá margem de expansão nas
despesas de pessoal estimada para O exercício, devendo ser considerado no cálculo o
percentual de acréscimo estabelecido para o salário mínimo nacional.
g 1º. Para as despesas que já estejam previstas na margem de expansão das
despesas obrigatórias, quando da apresentação de projeto de lei para sua concessão não
haverá necessidade de demonstrar o impacto orçamentário-financeiro.
& 2º, Fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono para atendimento das
disposições do art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de julho de 2007, bem como para
pagar o valor do salário mínimo definido no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal,
até a aprovação de lei municipal contemplando o reajuste.
& 3º, Os abonos concedidos serão compensados quando da concessão de revisão e
reajustes, devendo constar os critérios nas leis específicas que concederem as revisões e
os reajustes respectivos.
Art. 85. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que venham a
implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que sejam respeitados os limites
legais.
& 1º, O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas a implantação de
programas de desenvolvimento profissional dos servidores municipais.
& 2º. Também constará no orçamento dotações para o custeio de programas de
reestruturação administrativa e modernização da gestão pública municipal.
Art. 86. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder
Executivo, adotará as seguintes medidas: 4
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
1 - eliminação de despesas com horas-extras,
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JUNTOS CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
WI - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
1V - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
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Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente O art. 169, 88 30 e 4º
da Constituição Federal e legislação infraconstitucional pertinente.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 87. O Município na sua área de competência, para cumprimento das
disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Subseção |
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 88. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de despesas em
favor da previdência social.
81º, 0 empenhamento das despesas com obrigações patronais será estimativo
para o exercício, por competência, devendo haver O processamento da liquidação em
cada mês, de acordo com a legislação previdenciária.
8 29, Respeitadas as disposições da legislação específica, serão deduzidos das
obrigações patronais os valores dos benefícios pagos diretamente pelo Município aos
servidores segurados.
& 3º. Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do RPPS, nos termos
estabelecidos em Lei.
8 4º. O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em relação às
demais despesas de custeio.
Art. 89. Fica autorizado O Poder Executivo realizar pagamentos das contribuições
previdenciárias por meio de débito automático na conta de fundos e tributos em favor
dos regimes previdenciários.
Art. 90. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de Vereadores,
quando, diante de avaliação atuarial for identificada a necessidade de alterar alíquotas de
contribuições, para O RPPS e/ou para atualizar dispositivos da legislação local, para
adequá-la às normas e disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2017.
Subseção Il
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 91. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os recursos
destinados à realização das ações e dos serviços públicas de saúde, nos termos da Lei
Complementar nº 141, de 2012.
5 1º, As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as efetivamente
realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão
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apurados e corrigidos a cada quadrimestre do exercício financeiro, de acordo com os
critérios constantes no art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012.
8 2º, As transferências voluntárias de recursos da União para a área de saúde que
estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO da União para 2017, deverão
ter dotações no orçamento do Município para seu cumprimento.
Art. 92. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da Prefeitura e na
Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo 12 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária (RREO) que demonstra receitas e despesas com ações e serviços públicos
da saúde a cada bimestre do exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal
de Saúde na data da publicação.
Art. 93. A transferência de dados ao SIOPS - Sistema de Informação sobre
Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de certificação digital,
de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos termos da legislação federal
específica.
Art. 94. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do Fundo,
conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias após o recebimento da
prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 95. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da transparência, na
Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da lei.
Subseção Ill
Das Despesas com Assistência Social
Art. 96. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal o Município
prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável, seguindo a Política Nacional de
Assistência Social nos eixos estratégicos de Proteção Social Básica (PSB) e Proteção
Social Especial (PSE).
$ 1º, Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica (PSB) está
relacionada com ações de assistência social de caráter preventivo, enquanto a proteção
social especial (PSE) destina-se as ações de caráter protetivas.
& 2º, O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará dotações
distintas para ações de proteção básica e proteção especial.
Art. 97. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
Art. 98. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
recursos para custeio dos benefícios eventuais da assistência social e para os programas
específicos da assistência social, consoante legislação aplicável.
Art. 99. As transferências de recursos do Município para custeio de ações no Fundo
Municipal de Assistência Social (FMAS), preferencialmente, deverão ser programadas por
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meio de cronograma de desembolso e programação financeira, para facilitar o
planejamento e a gestão do FMAS.
Art. 100. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos do FMAS ficarão permanentemente à disposição dos
órgãos de controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 101. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB, apresentadas
pelos gestores serão instruídas com parecer do Conselho de Controle Social do Fundo,
devendo O referido parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder
Executivo no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11,494,
de 20 de junho de 2007.
Art. 102. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle Social do
FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará em local visível no prédio da
Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de Vereadores o Demonstrativo Anexo
08 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, para conhecimento da aplicação de
recursos no ensino.
Art. 103. Integrará o Orçamento do Município uma tabela demonstrativa do
cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no tocante à vinculação de pelo menos
25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos à manutenção e
desenvolvimento do ensino.
Seção Vi
Dos Repasses de Recursos à Câmara e do Orçamento do Poder Legislativo
Subseção |
Dos repasses de Recursos à Câmara
Art. 104. Os repasses de recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão mensalmente
até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos 29-A e 168 da Constituição
Federal.
Art. 105. O repasse do duodécimo do mês de janeiro de 2017 poderá ser feito com
base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2016, devendo ser ajustada,
em fevereiro de 2017, eventual diferença que venha a ser conhecida, para mais ou para
menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos
das fontes de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo estabelecida
pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de recursos ao Poder Legislativo.
Subseção Il
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 106. A proposta orçamentária parcial da Câmara de Vereadores/2017, que será
entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2016, para inclusão das dotações do
Poder Legislativo na proposta orçamentária do Município, obedecerá às normas
constantes no MCASP e aos limites constitucionais.
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Art. 107. Junto com a proposta orçamentária à Câmara de Vereadores enviará ao
Poder Executivo os programas do Poder Legislativo que serão incluídos ou modificados no
Projeto de Revisão do Plano Plurianual vigente, para o exercício de 2017.
Art. 108. Para a execução da despesa, autorizada na LOA/2017 para o Poder
Legislativo, e diante das disposições do art. 29-A da Constituição Federal, fica o
Presidente da Mesa Diretora da Câmara autorizado a estabelecer programação financeira,
determinar contingenciamento de despesa e limitação de empenho.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 109. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de despesas
resultantes de convênios, pactos formais e termos de cooperação, para o custeio de
despesas referentes a atividades ou serviços próprios de outros governos.
Art. 110. A assunção de despesas e serviços de responsabilidade do Estado fica
condicionada a formalização de instrumentos de convênio ou equivalentes, aprovados
pela Procuradoria Jurídica do Município.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 111. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e à execução
de programas culturais e esportivos, ficando a concessão de prêmios subordinada às
regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
Art. 112. Nos programas culturais de que trata o art. 111, bem como em programas
realizados diretamente pela Administração Municipal, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e
outras manifestações culturais, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que
trata o art. 215 da Constituição Federal.
Art. 113. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos termos da
legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento de serviços, montagem de
estruturas, especificações técnicas e estimativas de custos, bem como cronograma físico-
financeiro compatível como os prazos de licitação, de contratação e de realização de
todas as etapas necessárias.
Art. 114. O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio
da execução de programas específicos de acordo com as disposições do art. 217 da
Constituição Federal e regulamento local.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 115. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão autorizados pela
Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por Decreto Executivo.
Art. 116. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
adicionais, especiais e suplementares, desde que não comprometidos, os seguintes:
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1 - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
1V - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
v - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas no Município.
g 1º, Nos recursos de que trata O inciso III do caput deste artigo, poderão ser
utilizados os valores das dotações consignadas na reserva de contingência.
52º. As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para abertura de créditos
adicionais conterão as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que
encaminhar o projeto de lei orçamentária.
Art. 117. O percentual autorizado na lei orçamentária de 2017 para abertura de
créditos adicionais suplementares, será duplicado nos casos de dotações destinadas as
despesas com pessoal, ações e serviços públicos de saúde, manutenção e
desenvolvimento do ensino, assistência social e para o reforço de dotações destinadas as
despesas com situações emergências.
Art. 118. As propostas de modificações nos projetos de lei de créditos adicionais,
bem como do projeto de lei orçamentária, serão apresentadas com à forma e o nível de
detalhamento estabelecidas para O orçamento.
Art. 119. Durante O exercício de 2017 os projetos de Lei destinados a créditos
especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano Plurianual, para compatibilizar à
execução dos programas de trabalho envolvidos, com à programação orçamentária
respectiva.
Art. 120. Havendo necessidade de suplementação de dotações da Câmara
Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá O prazo máximo de 10
(dez) dias úteis para abrir o crédito por meio de Decreto e comunicar ao Presidente da
Câmara.
Art. 121. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será suplementada,
como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da câmara Municipal, quando da
solicitação de abertura de crédito adicional ao Executivo.
Art. 122. O valor dos créditos orçamentários abertos em favor do Poder Legislativo
não onera o percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária.
Art. 123. Dentro do mesmo órgão e no mesmo grupo de despesa, por meio de
Decreto, poderão ser remanejados saldos de elementos de despesa, sem onerar o
percentual de suplementação autorizado na Lei orçamentária.
Art. 124. Os créditos extraordinários são destinados a despesas imprevisíveis e
urgentes como em caso de calamidade pública, consoante disposições do 8 3º do art.
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167 da Constituição da República e do art. 44, da Lei Federal nº 4.320/1964, e serão
abertos por Decreto do Poder Executivo, que deles dará conhecimento ao Poder
Legislativo.
Art. 125. Os créditos extraordinários, conforme estabelece o art. 44 da Lei nº
4,320/1964, não dependem de recursos orçamentários para sua abertura.
Art. 126. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos nº 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos
adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites legais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
Art. 127. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura administrativa e
orçamentária para atender de forma adequada as disposições legais, operacionais e a
prestação dos serviços à população, bem como atender ao princípio da segregação de
funções na administração pública, por meio de Lei específica.
Art. 128. Havendo mudança na estrutura administrativa resultante de Lei, fica o
Poder Executivo autorizado a remanejar, transferir, transpor ou utilizar, total ou
parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento, ou em crédito especial,
decorrente da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento poderá haver
reajuste na classificação orçamentária, obedecidos os critérios e as normas estabelecidas
pelo MCASP.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 129. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo Município,
desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas orçamentárias parciais,
indicando os programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e
na legislação aplicável.
Art. 130. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de que trata o art. 129
desta Lei deverão ser entregues até o dia 5 (cinco) de setembro de 2016, para que o
Setor de Planejamento do Poder Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do PPA
vigente e na proposta orçamentária para 2017.
Art. 131. Os repasses aos fundos terão destinação específica para execução dos
programas, projetos e atividades constantes do orçamento, cabendo ao Gestor do Fundo
implantar a contabilidade, ordenar a despesa e prestar contas aos órgãos de controle.
Art.132. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de acordo com
programação financeira, por meio de transferências nos termos da legislação aplicável.
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Art. 133. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de Controle Social
respectivo e aos órgãos de controle externo, nos termos da legislação aplicável.
Art. 134. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30 (trinta) dias
após o encerramento de cada bimestre, demonstrativos da execução orçamentária do
fundo respectivo.
Art. 135. Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia das atas ao
Poder Executivo e aos gestores de fundos, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a
reunião, para que cópia das atas integre as prestações de contas que serão
encaminhadas aos órgãos de controle.
Art. 136. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas apresentadas, devendo
ser emitidos, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o recebimento da prestação de
contas e expedidas cópias ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para
encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 137. A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo implica
em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 138. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro
relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, será publicado da forma definida na alínea “b” do inciso
“1” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 139. No impacto orçamentário-financeiro, que alude o art.138 desta Lei, será
considerado para o exercício que entrar em vigor e para os dois seguintes.
Art. 140. A contabilidade terá o prazo de 10 (dez) dias para produzir os
demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro, depois de solicitado o estudo de
projeção da despesa nova e de indicação das fontes de recursos respectivas, devendo ser
informados pelo órgão solicitante os valores necessários à realização das ações que serão
executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da estrutura de
cálculo do impacto.
Art. 141. O mesmo prazo de dez dias concedido à Contabilidade, terá o setor de
recursos humanos para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão
cálculos de estudo de impacto orçamentário-financeiro para efeito de análise de reflexos
de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão de reajuste salarial.
Art. 142. Para efeito do disposto no 8 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101,
de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam os limites
estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93 e
atualizações posteriores.
Art, 143. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), fundos municipais e o Poder Legislativo disponibilizarão dados,
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demonstrativos e informações contábeis ao Órgão Central de Contabilidade do Município
para efeito de consolidação, de modo que possam ser entregues nos prazos legais,
relatórios, anexos e demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social,
assim como para monitoramento da evolução de receitas e despesas.
Art. 144. No caso das metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no
ANEXO II desta Lei, não serem cumpridas por insuficiência na arrecadação de receitas,
serão promovidas reduções nas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº
101, de 2000, com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação
financeira,
Art. 145. No caso de insuficiência de recursos durante a execução orçamentária,
serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para a limitação de empenho,
observada a seguinte escala de prioridades:
I - obras não iniciadas;
H | -desapropriações;
HI instalações, equipamentos e materiais permanentes;
IV - serviços para a expansão da ação governamental;
V - materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI -fomento ao esporte;
VII -fomento à cultura;
VIII - fomento ao desenvolvimento;
IX - serviços para a manutenção da ação governamental;
x - materiais de consumo para a manutenção da ação governamental.
Art.146. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal, incluídos os encargos
sociais.
Art. 147. A limitação de empenho e movimentação financeira serão em percentuais
proporcionais às necessidades.
CAPÍTULO Vi
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS custTOS
Seção |
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art.148. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder
Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma de desembolso, as
metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro de detalhamento da despesa.
Art. 149. O Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) discriminará a natureza até
o elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, de acordo com a classificação
nacionalmente unificada pelo MCASP.
Parágrafo único. Havendo apresentação da proposta, aprovação e publicação da
LOA/2017, contendo classificação orçamentária com detalhamento completo, até o nível
de elemento de despesa, fonte/destinação de recursos, fica dispensada a publicação de
QDD.
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JUNTOS CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO e
Art. 150. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação, ou seja,
receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as normas do art, 90 da
Lei Complementar nº 101, de 2000 e disposições desta Lei sobre contingenciamento de
despesas.
Art. 151, Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de
tesouraria.
Seção I!
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
Art. 152. O controle de custos, no âmbito da Administração Municipal, obedecerá às
normas estabelecidas pela STN, as quais deverão ser implantadas, paulatinamente, de
acordo com a capacidade de estruturação de um sistema adequado de controle de
custos,
Art. 153. A avaliação dos resultados dos programas será feita preferencialmente
através de indicadores, devendo o Gestor de cada programa acompanhar os gastos com
a execução do programa e comparar as metas previstas com as realizadas.
Art. 154. A implantação de sistema de controle de custos não exclui a utilização de
sistemas de gestão governamental.
CAPÍTULO Vil
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas é da Fiscalização
Art. 155. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de 2018:
I -a Prestação de Contas Anual de Governo, exercício de 2017, pelo Prefeito do
Município, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
IH -as Prestações de Contas Anuais de Gestão, exercício de 2017, pelos
administradores e demais responsáveis por recursos públicos.
Art. 156. Serão disponibilizadas à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas e
colocadas na Internet, à disposição da sociedade, as prestações de contas, em versão
eletrônica, na forma estabelecida em lei e/ou regulamento.
Art. 157. Preferencialmente, a disponibilização das prestações de contas para
arquivo e consultas serão em meio digital.
Art. 158. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e financeira,
inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos da
legislação aplicável.
CAPÍTULO Vil
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS, CONSÓRCIOS E
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA /
Seção |
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração Indireta
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Art. 159. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios público poderão integrar a proposta orçamentária por meio de
unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações e demais
entidades da administração indireta.
Art. 160. Os órgãos, entidades da administração indireta, fundos municipais e
consórcios públicos que o Município tem participação, encaminharão seus planos de
trabalho e orçamentos parciais, ao órgão responsável pela elaboração da proposta
orçamentária, indicando os programas e as ações que deverão ser executadas em 2017,
obedecendo a classificação orçamentária estabelecida pelo MCASP.
8 1º, Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta, dos fundos e
consócios públicos terão até o dia 5 (cinco) de setembro de 2016 para encaminhar as
propostas parciais do orçamento respectivo, para inclusão na proposta orçamentária para
2017.
8 2º. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não tiverem
gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na hipótese de não
enviarem seus planos de aplicação, propostas parciais ou informações suficientes, até a
data estabelecida no $ 1º deste artigo, poderão ter seus orçamentos elaborados pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 161. Os planos de trabalho e aplicação dos recursos de que trata o art. 160
desta Lei e o art. 20, 5 2º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de 1964, serão compatíveis
com o Plano Plurianual e com esta LDO.
Seção Il
Da Execução Orçamentária
Art. 162, A execução da Lei Orçamentária de 2017 e dos créditos adicionais
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência na administração pública.
Art. 163. O orçamento de 2017 será executado nos termos da legislação aplicável,
especialmente à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº
101, de 2000, sob a responsabilidade dos gestores e ordenadores de despesas,
perseguindo o equilíbrio das contas públicas, transparência e responsabilidade fiscal.
Art. 164. Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e execução de obras
públicas e serviços de engenharia no Município ficam responsáveis pela produção,
assinatura e encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco do Mapa
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia, trimestralmente.
Art. 165. O controle de obras públicas, a elaboração do Mapa Demonstrativo de
Obras e Serviços de Engenharia e a fiscalização, deverão obedecer às exigências da
Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE e suas atualizações.
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JUNTOS CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
Art. 166. O gestor de programas finalísticos e de convênios acompanhará a
execução orçamentária, física e financeira das ações que serão realizadas pelo programa
e o alcance dos objetivos do convênio.
810, O gestor do programa deverá monitorar continuamente a execução,
disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a mensuração por
indicadores do desempenho do programa.
8 2º, O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da prestação de
contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua regular aprovação,
monitoramento do CAUC, alimentação e consultas ao Sistema de Convênios (SICONV) e
atendimento de diligências.
Art. 167. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações,
de recursos para pagamento a qualquer título, pelo Município, inclusive pelas entidades
que integram os orçamentos, fiscal e da seguridade social, a servidor da administração
direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com
recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres,
firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, pelo órgão ou entidade a
que pertencer ou onde estiver eventualmente lotado.
CAPÍTULO IX
DAS DÍVIDAS, DO ENDIVIDAMENTO E RESTOS A PAGAR
Seção |
Dos Precatórios
Art.168. O orçamento consignará dotação específica para o pagamento de despesas
decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios.
Art.169. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os beneficiários dos
precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o Poder Executivo, periodicamente,
oficiar aos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para efeito de conferência dos registros e
ordem de apresentação.
8 1º, Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até
1º de julho de 2016, serão obrigatoriamente incluídos na proposta orçamentária.
8 2º, Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal examinará todos os
precatórios e informará aos setores envolvidos, especialmente os órgãos citados no caput
deste artigo, orientará a respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a
ordem cronológica dos precatórios existentes no Poder Judiciário.
170. Até o dia 5 (cinco) de setembro de 2016 a Procuradoria Jurídica do Município
conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios, beneficiários, valores e ordem
cronológica, para conferir com as informações do órgão de planejamento municipal, para
propiciar exatidão dos valores das dotações que serão incluídas na LOA/2017 para
precatórios.
Seção Il
Da Celebração de Operações de Crédito /
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Art. 171, Poderá constar da Lei Orçamentária autorização para celebração de
operações de crédito, nos termos do inciso II do art. 70 da Lei Federal nº 4.320, de 1964
edo 81º do art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
8 10, A autorização, que contiver na Lei Orçamentária para contratação de
Operações de crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-
se, ainda, os limites de endividamento e disposições estabelecidos na legislação
8 2º, Também será permitida a realização de Operações de Crédito por Antecipação
de Receita (ARO), nos termos da LRF e da regulamentação da STN.
8 3º, O pleito será formalizado Junto ao Ministério da Fazenda e será fundamentado
em pareceres de órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo-benefício, o
interesse econômico e social da operação e o atendimento das demais exigências
contidas na legislação específica, discriminadas no Manual de Instrução de Pleito - MIP,
emitido pelo Tesouro Nacional, em vigor no exercício de 2017.
8 49, A Lei específica que autorizar operação de crédito poderá autorizar a
Feestimativa da receita de operações de crédito na Lei Orçamentária Anual, para
Seção II
Dos Restos a Pagar
Art. 172. Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - anular os empenhos Inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de
Prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932;
Dos - anular os empenhos inscritos como restos a pagar não Processados, cujos
credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou
fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;
“HI anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos Por estimativa,
Cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;
IV -anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que
tenha sido transformado em dívida fundada;
V
VI cancelar valores registrados como restos a pagar Por montante, vindos de
exercícios anteriores, que não tenham sido Correspondidos com os empenhos
Seção IV
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
Art.173. O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da Dívida
Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos para com órgãos
previdenciários, para efeito de controle € acompanhamento.
Art. 174, Serão consignadas no Orçamento dotações para o custeio do serviço da
divida, compreendendo juros, atualizações e amortizações da dívida consolidada,
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Art. 175. Na proposta orçamentária será considerada a geração de superávit
primário para o pagamento dos encargos e da amortização de parcelas das dívidas,
inclusive com órgãos previdenciários.
CAPÍTULO x
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção |
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art.176. Caso o Projeto da Lei Orçamentária para 2017, apresentado ao Poder
Legislativo até 5 (cinco) de outubro de 2016, não for sancionado até 31 de dezembro de
2016, a programação dele constante poderá ser executada em 2017 para o atendimento
de:
1 - despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil;
HI- ações em andamento;
IV - obras em andamento;
V - manutenção dos órgãos e unidades administrativas para propiciar o seu
regular funcionamento e a prestação dos serviços públicos;
VI - execução dos programas finalísticos e outras despesas correntes de caráter
inadiável.
Art. 177, Ocorrendo a situação prevista no art. 176, para despesas de pessoal, de
manutenção das unidades administrativas, despesas de caráter continuado e para o
custeio do serviço e da amortização da dívida pública, fica autorizada a emissão de
empenho estimativo para o exercício.
Seção II
Das Audiências Públicas e das Disposições Finais e Transitórias.
Art. 178. A comunidade poderá participar da elaboração da Lei Orçamentária Anual
e da revisão do PPA vigente, para o próximo exercício, por meio de audiências públicas e
oferecer sugestões.
8 1º, As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes Executivo e
Legislativo, devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão as audiências, local, data e
hora.
8 2º. Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do Poder
Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no
âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal.
Art, 179. A população também poderá oferecer sugestões, diretamente ao Poder
Executivo, para inclusão na proposta orçamentária, que serão encaminhadas à Secretaria
de Finanças, até o dia 05 (cinco) de setembro de 2016.
Art. 180. O projeto da Lei Orçamentária Anual/2017 e seus anexos serão
divulgados em meio digital pela Internet, no Portal da Transparência da Prefeitura
Municipal e da Câmara de Vereadores, para propiciar amplo acesso à sociedade.
Art. 181. Integram esta Lei os seguintes anexos: PÁ
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JUNTOS CONSTRUINDO UM NOVO TEMPO
I - Anexo de Prioridades (AP);
H - Anexo de Metas Fiscais (AMF);
HI - Anexo de Riscos Fiscais (ARF).
Art, 182. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 15 de setembro de 2016.
A
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LUÍZ CARLOS GAUDÊNCIO DE QUEIROZ /
PREFEITO Á
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