br-locleg corpus explorer

← Custódia (PE)

norma nº 866/2010

Tipo Lei
Número / Ano 866 / 2010
Date 2010-05-24
EmentaInstitui a reformulação do Plano de Cargos, Carreiras e Valorização do Magistério - P.C.C.V.M, da Educação do Município de Custódia/PE e dá outras providências.
native_id2

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 23

rl CÂMARA MUNTCIPAL DE VEREADORES DE CUSTóDIA
Estado de PeÍnambuco
CASA JOÂO MIRO DA SILVA
Â.íÊsíÂDo DE PUBLICAÇÁo
Áresto q ue este documênto foi PUblicado no
quadro de avlsos da Câman MuniclP alde CustÓdia, no
?eilsdo de &L!
EMENTA: Institui a reformulação
do Plano de Cargos. Carreiras c
Valorização do Magistério
P.C.C.V.M, da Educação do
Municipio de Custódia/PE e dá
outras providências.
rgJgLllJL
Praça Padre Lcíio, l5 - Fone(00xx)87 3848 25b9 - Centro - Custórlia - PE - 56640-000
cNPJ - 12.660.932/0001-40
ra dc SsÍvidor
lJlet ru la tt&4%s-*
O EXCELENTÍSSIITO PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTODIA, no uso de suas
atribuições que the são conferidas e, concomitantemente, baseado nos § 50 E
§ 7" do An.63 da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA A seguinte Lei:
CAPITULO I
Art. 1o - A presente Lei consolida os princípios e normas que a Secretaria de Educação,
Cultura, Esportes e Turismo observará no PCCVM do Sistema Público Municipal de
Educação em consonância com a política de pessoal do Poder Executivo do Municipio de
Custódia.
Art. 2'- O quadro do Sistema Público Municipal de Educação Cultura, Esportes e Turismo
formado pelos servidores que exercem as funções dos cargos carreiras e valorização de
nível básico e superior dos grupos ocr-rpacionais relativos aos objetivos finalísticos da
administração direta da Secretaria de Educação (S.E) e por aqueles que ocupam cargos
em comissão. eletivos e funções gratificadas.
Ari. 3' - Todo o pessoal do magistério público municipal de Custódia tem como regime
jurí<lico único o estatutário.
§ Único -Regularização de situação funcional pelo relime jurídico para poder perceber os
adicionais e demais vantagens.
Art. 4' - Para efeito desta Lei, entende-se que
I - Magistério público municipal é o coniunto de professores e especialistas de educação.
J.
)
LEt N" 0866/ 2010.
DAS DISPOSIÇÔES PRELI MINARES
Parágrafo Único. Ficam os servidores inativos e pensionistas que se aposentaram ou
adquiriram direito à pensão antes da Emenda Constitucional 4l de l8 de dezembro de
2003, incluídos no presente Plano.
GÂMARA MUNICIPAL DE VEREADoRES DE GuSTÓDIA
Estado de PeÍnambuco
CASA JOÃO IIIRO DA SILVA
que ocupando funções nas unidades escolares e órgãos mantidos pelo Municipio,
desempenham atividades docentes ou especializadas com vistas a atingir os objetivos da
educação.
Il - Prolessor é o membro do magistério que exerce atividade docente oportunizando a
educação ao aluno. Podendo ter apenas duas funções funcionais, caso venha acontecer
mais de 02 (duas) devolverá os vencimentos aos cofres públicos.
III - Especialista de educação é o membro do magistério que desempenha atividades de
planejamento, administração, supervisão e outras atividades similares no campo da
educação.
IV - Atividade de magistério é a dos professores, a de especialistas em educação é a
diretamente ligada ao funcionamento do ensino fundamental municipal e ao
aperfeiçoamento de educação.
Parágrafo Unico. O poder público adotará como alternativa preferencial, a ampliação do
atendimenlo aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de
ensino, independentemente do apoio às instituições prevista no aÍigo 60, com base na Lei
n". 9.394 de20. 12.1996 (LDB). Caso haja interesse em concorrer a outros cargos, deve-se
abrir mão de uma das situações funcionais conforme Constituição da República Federativa
do Brasil. (4rt.37, inciso XVI alínea "a").
CAPITULO II
Art. 5o - O PCCVM do Sistema Público Municipal de Educação, Cultura, Esportes e
Turismo objetiva:
- A profissionalização, que pressupõe vocação e dedicação ao magistério e qualificação
profissional com valorização digna as condições adequadas de trabalho.
II - Valorização do cumprimento de qualificação e do conhecimento;
III - Adotar os princípios de habilitação, do tempo de serviço e do cumprimento para o
desenvolvimento na carreira.
Art. 6o - O PCCVM do Sistema Público Municipal de Educação dispõe também dos
Praça Padre Leão, l5 - Fone(00xx)87 3848 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
CNPJ - 12.660.93210001-40 t
)
DOS OBJETIVOS
GÂMARA MUNTCIPAL DE VEREADORES DE CUSTóDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA STLVA
seguintes objetivos específi cos:
I - Avaliar o deseq.rpenho, o mérito e a habilitação para ingresso e desenvolvimento na
carreira.
ll - Atualizar e obedecer o piso salarial na atualização para a categoria, segundo a Lei n"
I 1.738i2008.
lll - Manter um corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimento e habilidades
compatíveis com as responsabilidades merecidas à Secretaria Municipal de Educação.
lV - Estabelecer a carreira do magistério público municipal, implementando a Secretaria
Municipal de Educação de uma estrutura de cargos compatíveis com a estrutura
organizacional de mecanismos e instrumentos, que regulem o processo funcional e salarial
do servidor público.
CAPITULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
AÍ. 7" - Os conceitos fundamentais são:
I - Quadro do Sistema Público Municipal de Educação - é o quadro formado pelos
cargos e carreiras de nível médio e superior do grupo ocupacional do magistério e pelos
cargos e carreiras de nível básico. médio e superior do grupo ocupacional de apoio
administrativo e auxiliar.
II - Carreira - e a organização estruturada de cargos ou de série de Classes de mesmo
nível que define a evolução funcional dos servidores e os níveis de valorização
correspondente da União. que abrange os profissionais da educação.
III - Nível - é a divisão das carreiras segundo o grau de escolaridade ou formação
profissional.
IV - Classe - é o agrupamento genericamente semelhante, em que se estrutura a carreira
em escalas horizontais conespondentes a diversos níveis de vencimento.
V - Cargo - é o conjunto de atribuições idênticas quanto à natureza profissional das
tarefas executadas na educação.
VI - Cargo Efetivo - é o provido de caráter permanente, dotado de estabilidade na forma
da Constituição Federal e acompanhamento de Leis Complementares.
VII - Cargo em Comissão é de livre nomeação e exoneração, correspondente a cargos
de direção e assessoramento. Com titulaçào e niveis de formação superior adequada ao
3
Praça Padre Leão, l5 - Fone(00xx)87 3848 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
cNPJ - 12.660.932/0001-40
d
CÂMARA MUNTctPAL DE VEREADoRES DE cuSTÓDtA
Estado dê Pernambuco
CASA JOÁO MIRO DA SILVA
sistema de ensino com experiências compatíveis a função e decência nas experiências
Í'uncionais, salvo servidor efetivo da rede municipal.
VIII - Cargo Técnico-CientíÍico/Pedagógico - é aquele que requer nível superior com
habilitagão técnica específica em pedagogia, experiência de 5 (cinco) anos no mínimo de
regência.
IX - Cargo Técnico - é aquele que requer nível médio com habilitação e especialização
técnico-operativa.
X - Cargo Operacional - é o que requer escolaridade de 4u série/S' ano do ensino
fundamental, com ou sem especialidade profissional (auxiliares de serviços
administrativos).
CAPITULO IV
DOS GRUPOS OPERACIONAIS E DAS ESTRUTURAS
SEÇAO r - DOS GRUPOS OPERACIONAIS:
Art. 8' - Ficam criados no Quadro de Sistema Público Municipal de Educação os grupos
ocupacionais de magistério e de apoio administrativo/auxiliar com suas respectivas
carreiras:
I - GRUPO l: Curso Superior de Pedagogia e demais áreas de ensino.
a) - Professor de educação séries/anos iniciais e finais do ensino fundamental.
lI - GRUPO 2: Apoio Técnico-Científico/Pedagogia e Gestores.
a) - Psicólogo escolar/psicopedagogo;
b) - Nutricionista especialista em educação;
c) - Educador de apoio, secretário escolar, diretor, agente administrativo com curso
superior;
III - GITUPO -1: Apoio Administrativo e Auxiliares
a) - Agente administrativo;
b) - Auxiliar de serviços gerais:
c) - Merendeira;
Praça Padre Leão, l5 - Fone(00xx)87 38,18 2509 - Centro - Custódia - 
pE 
- 56640-000
cNPJ _ 12.660.932t0001-40
.l
GÂMARA MUNTGtPAL DE VEREADORES DE CUSTóDTA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
d) - Porteiro;
e) - Vigilante;
0 - Motorista ;
C) Digitador.
SEÇÃO II - DA ESTRUTURA:
A - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 9" - Os cargos de provimento efetivo estarão vinculados às atividades finalísticas da
Secretaria de Educação, Cultura, EspoÍes e Turismo são:
I - GRUPO 1: Cursos de Licenciatura Plena em Pedagogia, Licenciatura
Plena áreas específicas em: Português/Inglês, Matemática, Física, Química,
Biologia, História, Geografia e Educação Fisica.
CARGO DE NÍVEL SUPERIOR CONCLUIDO/ESPECIALIZAÇÃO
a) - Proflessor;
b) - Atendida as disposições do Art. l4 Inciso I da presente lei;
c) - Prolêssor de séries/anos iniciais e finais do Ensino fundamental;
I - Em relação a alínea "c" do mencionado artigo, hca determinado aos professores
efetivos o prazo de 3 anos para obtenção completa do referido curso superior.
II . GRUPO 2: APOIO TBCNICO.CIENTIFICO/PEDAGÓGICO
CARGO DE NiVEL SUPERIOR/ESPECIALIZAÇÃO:
a) - Psicólogo escolar/Psicopedagogol
b) - Nutricionista;
c) - Educador de apoio, gestores (gestão escolar), secretário escolar, agente administrativo
e especialista em educação;
Ill - GRL PO 3: APOIO ADMINISTRATIYO E AUXILIAITES:
ú
Praça Padre Leão, l5 - Fone(00xx)87 3848 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
cNPJ - 12.660.93210001-40
)
GÂMARA MUNIGIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
CARGO DE NÍVEL MEDIO/SUPERIOR
a) - Agente administrativo (formação mínima) com nível médio e o superior podendo
exercer o cargo de secretário escolar.
CARGO DE NÍVEL BÁSICO - com ou sem especialidade profissional
b) - Auxiliar de serviços gerais (mínimo 4o série/5o ano do ensino fundamental)
c) - Merendeira (nível médio)
d) - Porteiro (fundamental completo)
e) - Vigilante (fundamental completo)
1) - Motorista (nível médio)
g) - Digitador (nível médio)
CARGO TECNICO - será considerado cargo técnico aquele cujo provimento requer;
g) - nivel superior com habilitação especíÍica e novas tecnologias.
Art. 10 - Os cargos de provimento efetivo de professor estarão subdivididos em NIVEIS,
variando de I (um) a 5 (cinco), designados pelos numerais arábicos, os quais estarão
associados a critérios de habilitação profissional.
§ 1'- Cada NÍVEL compreende 06 (seis) Classes designadas pelas letras A, B, C, D,
EeF.
§ 2'- Os níveis constituem a linha de promoção vertical dos professores e de
especialistas em educação, de acordo com a habilitação profissional, estando assim
especificadas:
NÍVEL I - Habilitação especíÍica de licenciatura plena (graduação em pedagogia);
NIVEL 2 - Habilitação específica de nível superior, de graduação representada por
Iicenciatura plena.
NIVEL 3 - Habilitação específica obtida em curso superior ao nível de Pós￾Graduação/especialízação destinado ao magistério;
NIVEL 4 - Habilitação obtida em curso superior ao nível de Mestrado destinado ao
magistério;
NÍVEL 5 - Habilitação específica obtida em curso superior ao nível de Doutorado
destinado à Educação.
ú
6
Praça Padre Leão, l5 - Fone(00xx)87 3848 2509 - Centro - Custódia - 
pE 
- 56640-000
cNPJ _ t2.660.93210001_40
CÂMARA MUNTGIPAL DE VEREADoRES DE CusTóDtA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
B - CARGOS DE PROVTMENTO EM COMTSSÃO E FUNÇÔES
GRATIFICADAS:
Art. ll - Os cargos de provimento em comissões correspondem às atividades de direção,
assessoramento dos órgãos integrantes da Secretaria de Educação, bem como, as
atividades de apoio ao gabinete do Secretario.
CAPITULO V
DO PROCESSO DE INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA
CARREIRA
Seção I - DO PROCESSO DE INGRESSO
Art. 12 - O ingresso nos cargos do Sistema Público Municipal de Educação será
obrigatoriamente feito por aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e
títulos na 1' Classe do respectivo nível inicial da carreira, atendidos os requisitos de
qualificação profissional e da LDB, n" 9.394196.
Parágrafo Unico. A primeira classe do nível inicial da carreira, a que se refere o "caput"
deste artigo. terá a designação de curso superior de pedagogia e demais áreas da educação
superior (específico com Licenciatura Plena concluída).
- Professor de educação séries/anos iniciais, ensino fundamental completo e educação
pecial;
b) - Professor do ensino fundamental completo com especificações da disciplina a ser
lecionada.
Art. l3 - Para a regência de classe no ensino fundamental do lo ao 9o ano.
obrigatoriamente deverão ser obedecidas às seguintes qualificações:
I - Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia - Exigida para a regência de classe do
ensino lundamental nos anos iniciais:
II - Licenciatura plena com habilitação específica em área própria de Matemática, História,
Geografia, Poruguês/lnglês, Biologia e Educação Física. Para a regência de classe do
ensino fundamental completo:
Parágrafo Único. A regência de classe da educação do ensino fundamental completo serão
exercidas por professores possuidores de curso superior de licenciatura plena em
a)
Praça Padrc Lcão, l5 - Fone(00xx)87 3848 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
cNPJ - 12.660.932/0001-40 i) g
1
GÂMARA MUNICIPAL DE VEREADoRES DE cusTóDtA
Estado de Pernambuco
CASA JOÂO MIRO DA STLVA
pedagogia ou demais áreas específicas da educação, caso não consigam habilitação em
licenciatura plena terá um prazo de 3 (três) anos, para conclusão, a partir da sanção desta
Lei.
Art. l4 - O desenvolvimento na carreira dos profissionais da educação, poderá ocorrer
mediante os procedimentos de:
I - Progressão Horizontal - a passagem do servidor de uma CLASSE para a seguinte,
dentro de um nível, obedecendo aos critérios especificados para avaliação mediante tempo
de serviço na permanência da classe funcional, conforme tabela explícita no final de 150
h./a - 30 horas semanais e 200h/a - 40 horas semanais:
a) - a dedicação exclusiva ao cargo no sistema de ensino;
b) - o desempenho no trabalho mediante avaliação, segundo parâmetros de qualidade do
exercício profissional, a serem definidos em cada sistema;
c) - a qualificação em instituições credenciadas oficialmente;
e) - avaliações anuais de aferição de conhecimentos na área curricular em que o professor
exerça a docência e de conhecimentos pedagógicos.
II - Progressão Vertical - é a passagem do servidor de um NÍVEL para o subseqüente,
mediante a apresentação de certificado ou diploma de conclusão de curso, devidamente
instituído, conlorme discriminação abaixo, de acordo com a legalidade institucional e o
respectivo grupo ocupacional. Respeitando a declaração de conclusão por um período de
até 2 (dois) anos.
§ l'- Grupo ocupacional magistério - (ensino Íundamental), da seguinte lorma
a) - Progressão para NÍVEL 2 - licenciatura ou graduação em pedagogia e demais
áreas específicas;
b) - Progressão para NÍVEL 3 - Pós-graduação em área relacionada à educação;
c) - Progressão para NÍVEL 4 - Mestrado em área relacionada à educação;
d) - Progressão para NIVEL 5 - Doutorado em área relacionada à educação.
§2o Progressão do grupo ocupacional de apoio administrativo e auxiliares:
a) - Progressão para NÍVEL I - curso regular de qualificação profissional em área
relacionada à sua atuação (80h) duração do curso,
Praça Parlre Leão, l5 - Fone(00xx)87 3848 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
cNPJ _ 12.660.932/0001-40
,^
,y
8
d) - o tempo de sen,iço na função docente;
GÂMARA MUNIcIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
b) - Progressão para NÍVEL 2 - curso regido de qualificação (120h);
c) - Progressão paraNÍVEL 3 - curso regido de qualificação (180h);
d) - Progressão paraNÍVEL 4 - curso regido de qualificação (240h);
e) - Progressão para NÍVEL 5 - curso regido de qualificação (360h).
§3o - Progressão do grupo auxiliar de serviços gerais e merendeiras:
a) Progressão para NÍVEL 1 - conclusão do ensino fundamental 4" série/5'ano;
b) Progressão para NIVEL 2 - conclusão da 4" sériei5o ano do ensino fundamental e curso
de qualifi cação (80h/a);
c) Progressão para NIVEL 3 - conclusão do ensino fundamental completo com curso de
qualificação ( I 80h/a);
d) Progressão para NÍVEL 4 - conclusão do ensino médio com curso de qualificação
(240Wa);.
e) Progressão para NIVEL 5 - conclusão da graduação com curso de qualificação (360h/a);
§ l.' Tendo o professor obtido nova habilitação profissional aplicável ao magistério,
poderá requerer a sua promoção vertical para o nível superior correspondente a essa
qualificação, permanecendo na mesma Classe salarial a que peÍencia no nivel anterior.
§ 2.o Para os servidores ocupantes de cargos de apoio administrativo e auxiliares, os
critérios de avaliação serão aqueles que estejam intrinsecamente ligados à sua atividade.
§ 3" Todos os servidores ocupante de cargos de apoio administrativo e auxiliares, que
fazem, parte há mais de 02 (dois) anos consecutivo em alguma unidade de ensino ( escola
municipal ), deverá solicitar, através de requerimento, a inclusão no quadro efetivo da
Secretaria Municipal de Educação,pois terá o direito prelerencial.
§ 4" Os ocupantes de cargo de motorista, que comprovem o exercício na função há mais
de 2(dois) anos farão jus ao enquadramento. mediante requerimento à Secretaria
Municipal de Educação.
Art. l5 - A qualificação profissional será feita através de:
I - Programas de desenvolvimento - através de cursos regulares oferecidos pela instituição
II - Programas de aperfeiçoamento - através de cursos regulares, seminários, palestras,
simpósios, congressos, eventos similares e formação continuada em serviços educacionais.
0
Praça Padre Lcão, l5 - Fone(00xx)87 3848 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
cNPJ - 12.660.932/0001-40
9
GÂMARA MUNIc!PAL DE VEREADoRES DE cusTÓDlA
Estado dê Pernambuco
CASA JOÂO MTRO DA STLVA
Parágrafo Único. O Município de CUSTODIA, no cumprimento do disposto nos artigos
62 a 67 e 87 da Lei 9.394196, envidará esforços para implementar programas de
desenvolvimento profissional dos docentes em exercício, incluída à formação em nível
superior. em instituições credenciadas, bem como em programas de aperfeiçoamento em
serviço, devendo a implementação desses programas reger-se pelos seguintes parâmetros:
I - A prioridade em áreas cuniculares carentes de professores;
II - A situação funcional dos professores ativos e inativos de modo a priorizar os que terão
mais tempo de exercício a ser cumprido no sistema;
III - A utilização de metodologias e tecnologias diversificadas, incluindo as que
empreguem recursos da educação à distância, aplicada a educação dejovens e adultos;
Art. 16 - A Secretaria de Educação, através dos seus órgãos operacionais, deverá assegurar
periodicamente a realização de ações de capacitação do pessoal e de cursos de qualificação
profissional.
Parágrafo Unico. Para todos os efeitos, será considerado promovido, o membro do
Magistério Público Municipal aposentado ou que vier a falecer, sem que tenha sido
efetivada a promoção que Ihe couber.
Art. 17 - O Município de CUSTODIA promoverá a Valorização dos Profissionais da
Educação, proporcionando-lhes o acesso a cursos de aperfeiçoamento profissional e
formação continuada, sendo-lhes concedidas licenças remuneradas durante o período de
realização desses cursos, cuja freqüência deverá ser comprovada mediante documento
expedido pela Instituição de ensino legalizada.
§ l' Em caso de Mestrado e ou Doutorado, fica o membro do magistério público com
100% (cem por cento) afastado das atividades, durante o curso.
§ 2" No caso de não comprovação de frequência de que trata este artigô, o servidor ficará
obrigado a ressarcir os cofres municipais da importância recebida a título de freqüência
remunerada.
CAPITULO VI
l0
Praça Padre Leão, 15 - Fone(|r#,ff 
ii:%111ãr-.f,,-h, 
-.*,udia - PE - 566,10-000
0
O DESENVOLVIMBNTO E ENQUADRAMENTO DO
EFETIVO
GÂMARA MUNtGIPAL DE vEREADORES DE CUSTóDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
Art. 18. O Enquadramento do Servidor do Quadro do Pessoal permanente no
Plano de Cargos e Carreiras e Valorização do Magistério obedecerá aos critérios
estabelecidos para o grupo ocupacional que integram o quadro municipal de educação.
§ 1' Os que não preencherem os requisitos de titulação exigida, terão asseguados os seus
direitos na situação em que foram admitidos.
§ 2" Obtida a titulação, o servidor em educação poderá requerer o seu enquadramento no
NIVEL e na faixa de habilitação que lhe corresponder.
§ 3" Os atuais ocupantes de cargos serão enquadrados no gnrpo ocupacional estabelecido
no presente Plano de Cargos, Carreira e Valorização do Magistério, em NIVEL e CLASSE
de igual ao que já ocupa no momento de implantação do plano. Garantindo a continuidade
da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito e observando o regime
de trabalho.
II - O Membro do magistério municipal que possuir mais de 05 anos de
exercício será enquadrado na classe B;
III - O Membro do magisterio municipal que possuir mais de 10 anos de
exercicio será enquadrado na classe C;
IV - O Membro do magistério municipal que possuir mais de l5 anos de exercício será
enquadrado na cl asse D;
V - O Mernbro do magistério municipal que possuir mais de 20 anos de exercício no
magisterio será enquadrado na classe E;
VI - O Membro do magistério municipal a partir de 25 anos de exercício no magistério
será enquadrado na classe F automaticamente, ou através de requerimento, conlorme Art.
l0 §1".
Art. 19. Os candidatos que se submeterem a concurso público de provas e títulos, serâo
admitidos na Classe A do Nível correspondente a sua titulaçào.
Art.20. Quando a oferta de professores legalmente habilitados não bastar para atender as
necessidades do ensino. permitir-se-á que lecionem em caráter suplementar e a título
precário, por meio de processo seletivo, mediante contrato temporiírio e que preencham os
II
Praça Padre Leão, 15 - Fone(00xx)87 3848 2509 - C€ntro - Custódia - PE - 56640-000
cNPJ - I2.660.932/{t001 -40 0
L
I - O Membro do magistério rnunicipal que possuir até 05 anos de
exercício será enquadrado na classe A;
GÂMARA MUNTGIPAL DE VEREADORES DE GUSTóDIA
Estado de Pernambuco
GASA JOÃO MIRO DA SILVA
critérios estabelecidos no art. 62 da LDB Lei 9.394 de 20/12/96 e na Lei municipal n'
462193.
ArL 21. As disposições da presente Lei não se apresenta aos contratados em caráter
temporário para atender necessidades de valorização aos órgãos e unidades escolares
municipais ou pâra atuar em programas e projetos específicos, mediante acordos e
convênios com outros órgãos.
AÍr. 22. O Executivo Municipal não poderá contratar, temporariamente em caso de
vacância, proiessores para substituir Membros do Magistério que se afastarem, nos termos
da Lei no 462193. através de seleção por provas de títulos, junto à Secretaria de Educação.
CAPITULO VU
DO PLANO DE VENCTMENTOS E DAS GRATIFICAÇÔES
Art. 23. Nas Instituições dâ estrutura de vencimentos do quadro do Sistema Público de
Educação será observado o princípio de igual remuneração ou equivalente desempeúo
inerente ao cargo, classe e nível, sendo fixado em salário base, conforme reajuste
oferecido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle do FUNDEB.
§ 1 '. Vencimento do professor de Nivel 1, classe '7 " do ensino fundamental,
correspondente a 150 (cento e cinquenta) horas/aulasimês, sendo cada Classe subseqüente
5% (cinco por cento) maior que a classe anterior.
§ 2o. Os níveis constituem a linha de promoção vertical dos professores e especialistas em
educação e cada um é de 10% maior que a classe anterior em remuneração, tomando-se
por referencial, o salário básico especificado no § 1 o deste artigo.
o. Os professores que não conseguiram habilitação plena terão remuneração equivalente
0% (oitenta por cento) na respectiva faixa salarial correspondente.
Art.24. São previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargos
no Quadro do Sistema Público Municipal de Educação, especificadas a seguir:
I - Gratificação de função;
t2
Praça Padre Leão, 15 - Fone(00xx)87 3848 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
cNPJ - 12.660.93210001-40
§3
a8
ú
GÂMARA MUNIcIPAL DE VEREADoRES DE cusTóDIA
Estado dê PêÍnambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
II - Gratificação adicional por tempo de serviço (anuênio), 1% (um por cento) a cada ano;
III - Gratificação pelo exercício em zonas de dificil acesso;
IV - Gratificação pelo exercício de magistério, 20Yo (vinte por cento)
Art. 25. O membro do magistério designado para o exercício de suporte pedagógico
escolar a nível central (Secretária de Educação) terá direito a uma gratificação de 45oÁ
(quarenta e cinco por cento). tomando-se por relerencial o salário básico de nível "1"
c lasse "A".
Art.26. O membro do magistério designado para equipe gestora educacional de nível de
unidade escolar terá direito a uma gratificação de representação de função, cujo valor será
estabelecido de acordo com os seguintes critérios:
I - Em unidade escolar com 200 até 600 alunos perceberá uma gratificação de 20% (vinte
por cento). calculada sobre o salário básico da classe A, Nível 1.
II - Em unidade escolar com 601 até 1.000 alunos perceberá uma gratificação de 30%
(trinta por cento), calculada sobre o salário básico da classe A, Nível l.
III - Em unidade escolar com mais de 1000 alunos perceberá uma gratificaçáo de 40%o
(quarenta por cento). calculada sobre o saliírio básico da classe A, Nível 1.
Art. 27. O membro do magistério com licenciatura plena designado para o exercício de
lunção de Diretor ou Responsável de Unidade Escolar terá direito a função gratificada,
cujo valor será estabelecido de acordo com o número de alunos, observando os seguintes
critérios:
I - Em unidade escolar com 200 até 600 alunos perceberá uma gratificação de 20% (vinte
por cento), calculada sobre o salário básico da classe A, Nível 1.
I[ - Em unidade escolar com 601 até 1.000 alunos perceberá uma gratiÍicação de 30oÁ
(trinta por cento), calculada sobre o salário básico da classe A, Nível l.
lll - Em unidade escolar com 1.001 até 1.600 alunos perceberá uma gratificação de 50%
(cinqüenta por cento), ca 1cu l ada sobre o salário básico da classe A, Nível I .
IV - Em unidade escolar com mais de 1.601 alunos perceberá uma gratificaçáo de 60%o
(sessenta por cento), calcul ada sobre o salário básico da classe A, Nivel 1.
Parágrafo Único. Para o provimento dos cargos de Diretores Adjuntos das Unidades
Escolares previstos no art.40 desta Lei, preenchidos por professores com licenciatura,
t:l
Praça Padre Leâo, 15 - Fone(00xx)87 3848 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
cNPJ - 12.660.93210001-40 1
GÂMARA MUNTCIPAL DE VEREADORES DE CUSTóDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÂO MIRO DA STLVA
convocados pela Secretaria de Educação dentre os professores efetivos do Município, será
atribuida uma gratificação correspondente a 70%o do que perceber o diretor da respectiva
unidade.
AÍ. 28. O exercício da Função Gratificada - FG, somente será exercida por servidores
Públicos membros do Quadro do Efetivo do Magistério Público Muricipal, com
licenciatura plena para o magistério e após o cumprimento do período de estágio
probatório.
Art.29. Aos ocupantes de cargos do nível básico será atribuída uma remuneração mensal
equivalente ao salário base em vigor, sendo mantidos os valores mensais atualmente
pagos, caso superiores a este teto.
Art. 30. O pessoal de apoio técnico-cientifico/pedagógico perceberá vencimento básico
corespondente ao teto máximo previsto no art. 38 desta Lei, com 200 (duzentas)
horas/aulas.
Art. 31. Aos profissionais da educação serão aplicados os seguintes princípios básicos
I - A cedência de servidores integrantes da educação para outras funções fora do sistema
de ensino municipal, só será admitida sem ônus para o Município de Custódia, exceto
representantes da Entidade Sindicat conforme arlígo 42 desta Lei;
II - Os docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares ficarão
assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos periodos de
recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus, os demais integrantes do magistério,
a 30 (trinta) dias por ano:
Ill - A jomada do professor do l" ao 5" ano do ensino fundamental será de 30 (trinta)
horas/aulas semanais;
VI - A remuneração dos docentes contemplará niveis de titulação, sem que atribuída aos
portadores de diploma e licenciatura plena ultrapasse mais de 50 % (cinquenta por cento) a
que couber aos possuidores do nível 1 classe A nos termos do artigo 24 inciso I.
VII - Não serão permitidas incorporações de quaisquer gratificações de funções dentro ou
fora do sistema de ensino aos vencimentos, excetuando-se aquela que estiver sendo
l4
Praça Padre Leão, l5 - Fone(00xx)87 3848 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
cNPJ - 12.660.932/0001-40
IV - A jomada do agente administrativo será de 30 (trinta) horas semanais.
V - A jornada de trabalho dos docentes poderá ser de 40 (quarenta) horas, e incluirá 28
(vinte e oito) horas/aulas. semanais e a lormação continuada, estas últimas correspondendo
a um percentual de 30% (trinta por cento) do total dajornada. Consideradas como horas de
formação continuadas, aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à
colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, a articulação com a
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de
cada escola e novas tecnologias a serem implantadas.
&
CÂMARA MUNTGIPAL DE VEREADoRES oE CUSTóDIA
Estado de PeÍnambuco
CASA JOÃO MIRO DA STLVA
VIII - A passagem do docente de um cargo de atuação para outro, só será permitida
mediante concurso, admitido o exercício a título precário, apenas quando indispensável
para o atendimento á necessidade do serviço, obedecido os termos da Lei municipal n'
462193, sujeito a apreciação, análises e pareceres da Assessoria Jurídica.
Art. 32. A remuneração dos docentes do ensino lundamental deverá ser definida em uma
escala, cujo ponto médio terá como referência o custo médio aluno/ano do sistema
municipal, e considerando-se que:
I - O custo médio aluno/ano da Educação Básica será calculada com base nos recursos que
integram o FLTNDO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
VALORIZAÇAO DO MACISTERIO destinado ao município, aos quais é adicionado o
equivalente a l5% (quinze por cento) dos demais impostos, tudo dividido pelo número de
alunos do ensino fundamental regular/educação de Jovens e Adultos do sistema municipal
de ensino.
II - O ponto médio da escala salarial conesponderá à média aritmética entre a menor e a
maior remuneração possível dentro da carreira;
III - A remuneração média mensal dos docentes será equivalente ao custo médio
aluno/ano. calculado de acordo com o inciso I. Para uma função de 25 (vinte e cinco)
horas/aulas e de 05 (cinco) horasiatividades, para uma relação média de 25 alunos por
professor, no sistema de ensino municipal;
IV - A jornada maior ou menor que a definida no inciso III, ou a vigência de uma relação
aluno - professor diferente da mencionada no referido inciso, implicará diferenciação, para
mais ou para menos no fator de equivalência entre custo médio aluno/ano e o ponto médio
da escala de remuneração mensal dos docentes;
V - A remuneração dos docentes do ensino fundamental, estabelecida na forma deste
artigo. continuará referência para remuneração dos professores da educação de séries/anos
iniciais e do ensino fundamental completo.
Art.33. Os percentuais das gratificações previstas no artigo 24 não serão cumulativos e
nem incorporados aos vencimentos, exceto os casos dos itens II, ill e IV do arl.24 desta
Lei. especiticamente pâra fins de aposentadoria.
Art. 34. A gratificação pela localização de dificil acesso incidirá percentualmente, sobre o
vencimento-base da respectiva classe e nível a que pertencer o servidor, conforme a
distância da SEDE do Município à localidade de ensino, a saber:
t5
Praça Padre Leão, l5 - Fone(00xx)87 38,18 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
cNPJ - 12.660.932/0001-40
,!
c.
percebida pelo servidor, de acordo com o AÍigo 98 da Constituição do Estado de
Pemambuco.
GÂMARA MUNTGIPAL DE VEREADoRES DE GUSTóDIA
Estado de PêÍnambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
LOCALIDADE PERCENTUAL
-De03al0Km t0%
- Entre l0 e 20 Km 20%
- A partir de 20 Kn 30%
Parágrafo Único. Não serão beneficiados pela gratificação que trata o "caput" deste artigo,
os servidores localizados nas escolas municipais situadas no perímetro urbano, bem como,
os professores que forem beneficiados por transportes para as suas escolas, fomecido pelo
município.
Art. 35. As gratificações de que trata o arÍígo 24 desta Lei, continuarão a ser percebidas
pelo servidor, durante os seus afastamentos por motivo de férias e/ou licença para
tratamento de saúde.
Parágrafo único. As gratificações garantidas pelo exercício dos magistério (art. 24), não
serão pagas ao seruidor que não estiver em plena docência.
Art. 36. O professor ou especialista de educação convocado para cumprir regime
suplementar em dois turnos, terá as horas excedentes remuneradas na forma que dispor o
Regime Jurídico Unico.
AÍ. 37. As gratificações de que trata o arligo 24 desta Lei, serão pagas obedecendo-se os
seguintes critérios:
[ - por anuênio, os professores com licenciatura plena e demais servidores da educação,
terão direito a uma gratificação fixada em l% (um por cento) do respectivo salário do
professor ou especialista de educação;
II - pela participação em grupo especial de assessoramento técnico, será atribuída uma
gratificação mensal correspondente a 20Yo (vinte por cento) sobre o seu salário base;
lV - ao secretário escolar será atribuída uma gratificação de função, no percentual de 2070
(vinte por cento) sobre o seu salário base.
Art. 38. O professor será remunerado por hora./aula, sendo-lhe assegurado um teto máximo
de 200 (duzentas) e mínimo de 150 (cento e cinqüenta) horas/aula/mês e vantagens
posteriores.
§ l'. A carga horária só será reduzida mediante solicitação do professor o qual, obterá de
volta as aulas em decréscimo mediante requerimento de acordo com a disponibilidade de
aulas em sua área.
§ 2'. A hora./aula será remunerada pelo valor estipulado na Matriz de Vencimentos, sendo
este valor revisto a cada data base, de acordo com o reajuste oferecido pelo Conselho de
l6
Praça Padre Leão, 15 - Fone(8'.$,f] 
il11i1T2irf;,"_,r1, 
-.,"udia - PE - 56640-000
k
lll - a gratificação pelo exercício do magistério será remunerada no percentual de 20%
(vinte por cento) sobre o seu salário base;
Acompaúamento e Controle do FUNDEB (CACS FLTNDEB)
§ 3' Ficar estabelecido a data de 23(vinte e três) de janeiro,como data base para a revisão
salarial dos profissionais da educação.
Parágrafo único: Só poderão paÍicipar do processo de seleção, os professores que estejam
no quadro eletivo da educação a mais de 5 ( cinco ) anos.
§ 1'. Ficam criados os Grêmios Estudantis nas Escolas Municipais que terá sua
Diretoria eleita atraves do voto secrero. ( LEI ESPECÍFICA ) VETADO
§ 2o. Ficam criados os Conselhos formados pela Comunidade Escolar: alunos, pais,
professores e demais servidores do quadro efetivo da referida escola. ( LEI ESPECÍFICA )
VETADO
-E 3" A escolha dos diretores será realizada em interstícios de 3(três) anos.
§ 4". Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar através de decreto no
prazo de 90 (noventa) dias o processo eleitoral.
CAPITULO V III
DAS DTSPOSTÇOES CrRarS E TRANSTTÓRrAS
Art.40. As escolas localizadas no Município de CUSTODIA ficarão assim arrumadas
I - de 05 (cinco) a 10 (dez) turmas:
a)-01 (um) (a) diretor (a);
b) - 0l (um) secretário (a);
b) - 02 (dois) educador de apoio;
t7
Praça Padre Leão, 15 - Fone(00xx)87 3848 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
cNPJ _ 12.660.932/0001_40 il.
GÂMARA MUNIGIPAL DE VEREADoRES DE GUSTóDIA
Estado de PeÍnambuco
GASA JOÃO MIRO DA STLVA
Art. 39. As direções de escolas municipais deverão ser indicados(as) pelo chefe do poder
Executivo Municipal, através de uma lista tríplice, por processo de seleção, mediante,
prova, prova de titulos, que serão escolhidos por eleições diretas e voto secreto dos pais,
professores e alunos a partir de 12 anos e servidores da Unidade Escolar.
GÂMARA MUNTGIPAL DE VEREADoRES DE cUSTÓDTA
Estado dê Pernambuco
CASA JOÃO MTRO DA SILVA
III - de 2l (vinte e um) a 30 (trinta) turmas:
a) - 01 (um) diretor (a);
bt - 0l(umtdiretor (a) adjunro:
c) - 01 (um) secretário;
d) - 03 tdoist educadores de apoio:
l8
Praça Padre Leão, l5 - Fone(00xx)87 3848 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
cNPJ - 12.660.932/0001-40 ,t
c) - 02 (dois) agente administrativo;
d) - 02 (dois ou duas) serventes;
e) - 02 (duas merendeiras);
Í) - número de professores correspondente a número de turmas;
g) - 02 (dois) vigilante;
h) - 02(dois) porteiro.
II - de I I (onze) a 20 (vinte) turmas
a) - 0l (um) diretor (a);
b) - 01 (um) diretor (a) adj unto;
c) - 0l (um) secretário;
d) - 02 (dois) educador de apoio:
e) - 03 (três) agentes administrativosl
0 - 02 (duas ou dois)merendeiras por turmasl
g) - 04 (quatro) serventes;
h) - número de professores conespondente ao número de tumo;
i) - 02 (dois) vigilante;
j) - O2(dois) porteiro por tumo;
..i GÂMARA MUNTCIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
e) - 05 (cinco) agentes administrativos;
0 - 03 (três) merendeiras por tumo;
g) - 06 (seis) serventes;
h) - número de professores correspondente ao número de tumo;
i) - 02 (dois) vigilante;
j) - O2(dois) porteiro por tumo
IV - Mais dc 30 (trinta) turmàs:
a) - 01 (um) diretor (a);
b) - 01 (um) diretor (a) adjunto;
c) - 0l (um) secretário;
d) - 02 (dois) educadores de apoio por tumo;
e) - 02 (dois) agentes administrativos por tumo;
l) - 04 (duas) merendeiras por turno
g) - 03 (seis) serventes por tumo;
li) - nún.rero de profcssores correspondente ao número de turnos;
i) - 02 (dois) vigilante;
j) - O2(dois) porteiro por turno.
Parágrafo único: O prefeito terá um prazo de 90(noventa) dias para realizar a amrmação
das unidades escolares, conforme determina os incisos acima.
Art. 41. Ficando garantido o regime de aposentadoria a toda classe de magistério no
âmbito do exercício do magistério, que faz jus ao exercício da profissão respeitado pela
Constiluigão em vigor.
Parágrafo Unico. Será contemplado em caso de falecimento do servidor, ficando o
I9
Praça Padre Leão, 15 - Fone(|r#y] 
ill%111;;;rn-[o - custódia - 
pf, 
- 56640-000
(-Á
Í GÂMARA MUNIGIPAL DE VEREADoRES DE GuSTóDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÂO MIRO DA STLVA
benefício/pensão para o seu representante legal. Amparado ainda pela legislação em vigor
Art.42. O Município colocará à disposição do SISMUC, mediante solicitação do referido
órgão sindical, e pelo prazo de três anos, quatro servidores, sendo dois professores, um
agente administrativo e um auxiliar de serviços gerais, sem prejuízo de seus vencimentos,
direitos e vantagens.
§ l'. Os professores colocados à disposição do SISMUC prestarão carga horaria
conespondente a 50% da carga normal.
§ 2" Os servidores colocados à disposição do SISMUC, deverão assinar folha de
freqüência, que será encaminha à Secretaria de Educação, ate o quinto dia útil do mês
subseqüente. sob pena de não ser efetuado o respectivo pagamento salarial.
Art. 43. Será fixado o demonstrativo das tabelas de vencimentos dos professores de 150
horas aulas/3O horas semanais e 200 horas aulas/4O horas semanais. obedecendo aos
ditames do PCCVM (Plano de Cargos Carueiras e Valorização do Magistério) com base na
atualização da Lei no 11.738/08, de 16 dejulho de 2008, publicada no DIARIO OFICIAL
DA L,NIÃO, de 17 julho de 2008.
Parágrafo Unico. Ficando o piso salarial dos Grupos Operacionais e das Estruturas
posteriormente apresentadas em anexo.
Afi.44. Esta Lei beneficiará os servidores inativos e pensionistas.
Art.45. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação e seus efeitos financeiros
retroagirão a 01 de janeiro de 2010.
'Gabiqete do Presidente, em 24 de maio de 2010.
12..<^
LUIZ CARLOS GAUDENCIO DE QUEI OZ
Presidente
20
Praça Padrc Leão, 15 - Fone(00xx)87 3848 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
CNPJ - 12.660.932/000t-40
)
GÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado dê Pernambuco
CASA JOÃO MTRO OA SILVA
ANEXO
MATRIZ DE VENCIMENTOS - 150 H/A OU 30 HORAS SEMANATS
CLASSE
NIVIL
I} C D E F
Ní\el Médio 76ri,00 806,40 846,72 889,0ó 933,51
Grâduação
Plena
c/Liccnciâlur:r 8,1.1.80 887,0,t 931,39 97'7,96 r.026,86 l 078.20
Pós-G raduação 929,28 9'7 5,'71 1.024,53 1.07 5;7 6 r.129,55 1.186.02
\Iestrrdo 1.022.21 1.0'73,22 1.126.98 1.183,13 1.242.50 1.304.63
Doutorado 1.124,13 1.180,65 1.239,68 1.301,66 1.366,14 1.43s.08
CLASSE
NIVEL
 u C t) E F
Nível Médio 1.021,61 1.075,90 1.129,70 1.186,18 t.245,49 1.301,71
Graduâção
Plena
1.127,14 1.183.19 1.212,6',7 r.304.80 1.370,0,1 1.438.54
Pós-G raduaçâo 1.239,n5 1.301.81 1.166,9{ 1.,13s,28 1.507,05
M estrado r.361,8.1 r.132,01 1.503,(13 1.578.8t 1.657,75 1.710,6.1
Doutorado 1.500.22 1.575,23 1.653,99 1.736,69 1.823,52 r.935,08
2t
Praça Padre Leão, 15 - Fone(00xx)87 3848 2509 - Centro - Custódia - PE - 56640-000
cNPJ - 12.660.93210001-40
í'
I
980,18
I
I I
I
I MATRTZ DE VENCIMENTOS - 200 HiA OU 40 HORAS SEMANAIS
c/Licenciatu ra
1.s82,40 i
l
I
CÂMARA MUNTCIPAL DE VEREADORES DE CUSTóDTA
Estado de PeÍnambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
DIGITADOR DA SECRETARIA DA EDUCAÇAO
CLASSE
NIVEL
II C t) E
Nível Médio completo 577,50 636,69 668,53 70r,95 737,05
Nível superior 606,38 636,69 737,05 113,9t
Nível superior/curso de
aperfeiçoâmento profissional de
80 horas
636,69 668,s3 701,95 737,O5 773,90 8t2,6t
Pós - graduação/curso de
aperfeiçoâmento profissional de
120 horas
668,53 70t,95 737,05 773,90 812,60 853,24
MATRIZ DE VENCIMENTOS - AUXILIARES DE SERVIÇOS
GERAIS, E MERENDBIRAS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
I] C D E F
Ensino fundamentâl I (.Í" serie). 520,00 516,00 573,30 601,97 632,06 663,6',7
Ensino fundamental Il (8"
serie).
573,30 60 t,97 632,06 663,67 696,85
Ensino médio/curso de
aperfciçoamcnto profi ssional tle
80 horas
s73,J0 60r,97 632.06 663,67 696,8s 73t,69
Ensino superior/curso de
apcrfciçoâmento profissional de
120 horas
601.97 632,06 696,85 731,69 768,2',7
CLASSE
22
praça padre Leão, 15 - Fone(t#,f] 
?:18631?2;fü,._1.; 
- .^,odia - 
pE 
- 56640-000
F
lt
(l'-
MATRIZ DE VENCIMENTOS _ AGENTES ADMINISTRATIVOS E
I
I
606.38 
|
668,53 | 70r,95 I
lniver- I
5{6,00
663,6? 
|
GÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÔDTA
Estado de Pernambuco
GASA JOÃO MIRO DA SILVA
MATRIZ DE VENCIMENTOS _ MOTORISTA DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO LEGALMENTE HABILITADO COM A CATEGORIA
.(Bt,
CLASSE
NIVEL
Ensino fundamentâl II (8"
serie).
682,81
790.,11
'Gabinete do Presidente, em24 de maio de 2010.
LUIZ CARLOS GAUDENCIO DE QUEIROZ
Presidente
23
P,aça Padre Leão, 15 - Fone(00xx)87 3848 2s09 - cenrro - custótria - 
pE 
- 56640-000
B C t) tl F
535,00 561,75 589,84 6t 9,33 6s0,30
561,75 589,81 619,J3 650,30 682,81 716,95
Ensino superior/curso de
aperfeiçoamento proÍissional de
120 horâs e habilitação
categoria " D".
589,84 619,33 6s0.30 682,81 1t6,95 752,80
Pós - graduação/curso de
aperfeiçoâmento proÍissional de
120 horas e hâbilitâção
câtegoria "D".
619,33 650,10 682,81 716,95 752,80
cNPJ - 12.660.932l0001-40
Ensino médio/curso de
aperfeiçoâmento profissional de
80 horas.
I

open original →