| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1122 / 2016 |
| Date | 2016-08-15 |
| Ementa | Fixa os subsídios dos Vereadores para o período da Legislatura de 2017 a 2020 e dá outras providências. |
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eia CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA = Eu , Estado de Pernambuco TES q ey jt de Custódia, no DJ Dk, Nº 1.122/2016 Fixa os subsídios dos Vereadores para o per SINE período da Legislatura de 2017 a 2020 e Matrícula k 0,05 um dá outras providências. EU, VEREADOR RONIVALDO PINTO BARBALHO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA = ESTADO DE PERNAMBUCO, usando das atribuições legais que me são confenaso da E RNVÂMBUCO, aa : demais Leis Federal, Estadual e de Responsabilidade Fiscal, FAÇO SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU em dois (02) turnos o seguinte Projeto de Lei, e foi cumpridas as obrigações para sanção do Executivo Municipal. O Poder Executivo Vetou, e, a Comissão Permanente de Legislação, Justiça e Redação Final, analisou a Mensagem e Razão do veto aprovou a rejeição total do veto ao referido Projeto de Lei, o qual foi posto votação em plenário e o mesmo foi aprovado por unanimidade na 2º Sessão Ordinária Legislativa realizada em 09-08-2016, e EU PROMULGO A PRESENTE LEI Nº: 1.122/2016, que Fixa os subsídios dos Vereadores para o período da Legislatura de 2017 a 2020. e dá outras providências. CAPÍTULO I DOS SUBSÍDIOS Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Custódia, ue se inicia em janeiro de 2017 e termina em dezembro de 2020, será de R$ 7.596,68 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta à oito centavos). Parágrafo Único: Fica assegurado o pagamento do 13º (décimo terceiro) salário aos Vereadores, sempre no mês de dezembro de cada ano, desde que não ultrapasse os limites descritos nesta Lei. Art. 2º O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar Os limites constantes do inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal, correspondentes aos subsídios dos Deputados Estaduais. Art. 3º Os subsídios Pagos não poderão ultrapassar ainda: 1 — Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito Municipal, conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal; IH — Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita Municipal, conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituição Federal; HI — Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, conforme $ 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal. Praça Padre Leão, 15 — Fone(00xx)87 3848 2509 — Centro — Custódia — PE — 56640-000 CNPJ — 12.660.932/0001-40 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA e Estado de Pernambuco ) CASA JOÃO MIRO DA SILVA Parágrafo Único: Caso se verifique que o pagamento dos subsídios no valor fixado no artigo 1º desta Lei ultrapasse qualquer dos limites descritos acima, o Presidente da Câmara, através de Resolução, poderá minorar o valor do subsídio para adequar os limites, CAPÍTULO II . DO REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS Art. 4º Os subsídios dos vereadores serão revistos anualmente na mesma data e com mesmo índice dos Servidores Públicos Municipais, observados Os limites estabelecidos nos artigos 2º e 3º, desta Lei, conforme inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, como forma de compensar as perdas do processo inflacionário. CAPÍTULO III DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS Art. 5º As verbas de caráter indenizatórias, para ressarcir despesas eventuais que os Vereadores tenham, como diárias à serviço da Câmara e em missão oficial, não se enquadram no conceito de remuneração e não serão computadas nos limites remuneratórios legais, conforme o $ 11º, do artigo 37, da Constituição Federal. CAPÍTULO IV . DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA Art. 6º Ao Presidente da Câmara, será concedida uma verba de representação, de natureza indenizatória, equivalente a 100% (cem por cento) do subsídio do vereador, pelo exercício de atribuições relativas à representação do Poder Legislativo. . CAPÍTULO v AUSÊNCIA DO VEREADOR ÀS SESSÕES Art. 7º O Vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto correspondente às suas faltas. $ 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer e proceder com justificativa dirigida e aceita pelo Presidente da Câmara. 2º Quando o Vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro. 8 3º O valor da sessão será apurado através de cálculo do valor do subsídio mensal dividido pelo número de sessões ordinárias do mês. Praça Padre Leão, 15 — Fone(00xx)87 3848 2509 — Centro — Custódia — PE — 56640-000 CNPJ — 12.660.932/0001-40 CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA Estado de Pernambuco CASA JOÃO MIRO DA SILVA CAPÍTULO VI . . VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA Art. 8º Na convocação da Câmara nos recessos legislativos regimentalmente previstos é vedado o Pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação, mesmo que seja feita à requerimento do Poder Executivo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017, podendo ter sua vigência válida para quantos períodos legislativos forem necessários, caso não haja a edição de nova fixando novos valores. Gabinete Presidente da Câmara Vereadores em 15 de agosto de 2016 VON R N ss N NM: NR Naa eos D DA VEREADOR RONI LDO PINTO BARBALHO PRESIDENTE Praça Padre Leão, 15 — Fone(00xx)87 3848 2509 — Centro — Custódia — PE — 5 56640-000 CNPJ — 12.660.932/0001-40