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norma nº 1122/2016

Tipo Lei
Número / Ano 1122 / 2016
Date 2016-08-15
EmentaFixa os subsídios dos Vereadores para o período da Legislatura de 2017 a 2020 e dá outras providências.
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eia CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
= Eu , Estado de Pernambuco
TES q ey
jt de Custódia, no
DJ Dk, Nº 1.122/2016
Fixa os subsídios dos Vereadores para o
per SINE período da Legislatura de 2017 a 2020 e
Matrícula k 0,05 um dá outras providências.
EU, VEREADOR RONIVALDO PINTO BARBALHO,
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
CUSTÓDIA = ESTADO DE PERNAMBUCO, usando das atribuições legais que
me são confenaso da E RNVÂMBUCO, aa :
demais Leis Federal, Estadual e de Responsabilidade Fiscal, FAÇO SABER
QUE O PLENÁRIO APROVOU em dois (02) turnos o seguinte Projeto de Lei, e
foi cumpridas as obrigações para sanção do Executivo Municipal.
O Poder Executivo Vetou, e, a Comissão Permanente de
Legislação, Justiça e Redação Final, analisou a Mensagem e Razão do veto
aprovou a rejeição total do veto ao referido Projeto de Lei, o qual foi posto
votação em plenário e o mesmo foi aprovado por unanimidade na 2º Sessão
Ordinária Legislativa realizada em 09-08-2016, e EU PROMULGO A
PRESENTE LEI Nº: 1.122/2016, que Fixa os subsídios dos Vereadores para o
período da Legislatura de 2017 a 2020. e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DOS SUBSÍDIOS
Art. 1º O subsídio mensal dos Vereadores do Município de Custódia,
ue se inicia em janeiro de 2017 e termina em dezembro de
2020, será de R$ 7.596,68 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta à
oito centavos).
Parágrafo Único: Fica assegurado o pagamento do 13º (décimo
terceiro) salário aos Vereadores, sempre no mês de dezembro de cada ano, desde
que não ultrapasse os limites descritos nesta Lei.
Art. 2º O valor dos subsídios dos Vereadores não poderá ultrapassar
Os limites constantes do inciso VI, do artigo 29, da Constituição Federal,
correspondentes aos subsídios dos Deputados Estaduais.
Art. 3º Os subsídios Pagos não poderão ultrapassar ainda:
1 — Individualmente para cada vereador a remuneração do Prefeito
Municipal, conforme inciso XI, do artigo 37, da Constituição Federal;
IH — Anualmente, no seu somatório, a 5% (cinco por cento) da Receita
Municipal, conforme inciso VII, do artigo 29, da Constituição Federal;
HI — Incluindo o gasto com os subsídios de seus Vereadores, a Câmara
Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha
de pagamento, conforme $ 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal.
Praça Padre Leão, 15 — Fone(00xx)87 3848 2509 — Centro — Custódia — PE —
56640-000
CNPJ — 12.660.932/0001-40
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
e Estado de Pernambuco
) CASA JOÃO MIRO DA SILVA
Parágrafo Único: Caso se verifique que o pagamento dos subsídios
no valor fixado no artigo 1º desta Lei ultrapasse qualquer dos limites descritos
acima, o Presidente da Câmara, através de Resolução, poderá minorar o valor do
subsídio para adequar os limites,
CAPÍTULO II .
DO REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS
Art. 4º Os subsídios dos vereadores serão revistos anualmente na
mesma data e com mesmo índice dos Servidores Públicos Municipais, observados
Os limites estabelecidos nos artigos 2º e 3º, desta Lei, conforme inciso X, do artigo
37, da Constituição Federal, como forma de compensar as perdas do processo
inflacionário.
CAPÍTULO III
DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
Art. 5º As verbas de caráter indenizatórias, para ressarcir despesas
eventuais que os Vereadores tenham, como diárias à serviço da Câmara e em
missão oficial, não se enquadram no conceito de remuneração e não serão
computadas nos limites remuneratórios legais, conforme o $ 11º, do artigo 37, da
Constituição Federal.
CAPÍTULO IV .
DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Art. 6º Ao Presidente da Câmara, será concedida uma verba de
representação, de natureza indenizatória, equivalente a 100% (cem por cento) do
subsídio do vereador, pelo exercício de atribuições relativas à representação do
Poder Legislativo.
. CAPÍTULO v
AUSÊNCIA DO VEREADOR ÀS SESSÕES
Art. 7º O Vereador que não comparecer às sessões legalmente
remuneradas sofrerá desconto correspondente às suas faltas.
$ 1º As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá
ser pago quando, comprovadamente, o Vereador deixar de comparecer e proceder
com justificativa dirigida e aceita pelo Presidente da Câmara.
2º Quando o Vereador estiver representando oficialmente o
Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão,
constando da ata o seu registro.
8 3º O valor da sessão será apurado através de cálculo do valor do
subsídio mensal dividido pelo número de sessões ordinárias do mês.
Praça Padre Leão, 15 — Fone(00xx)87 3848 2509 — Centro — Custódia — PE —
56640-000
CNPJ — 12.660.932/0001-40
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CUSTÓDIA
Estado de Pernambuco
CASA JOÃO MIRO DA SILVA
CAPÍTULO VI . .
VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 8º Na convocação da Câmara nos recessos legislativos
regimentalmente previstos é vedado o Pagamento de parcela indenizatória, em
razão da convocação, mesmo que seja feita à requerimento do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017,
podendo ter sua vigência válida para quantos períodos legislativos forem
necessários, caso não haja a edição de nova fixando novos valores.
Gabinete Presidente da Câmara Vereadores em 15 de agosto de 2016
VON R N ss N NM:
NR Naa eos D DA
VEREADOR RONI LDO PINTO BARBALHO
PRESIDENTE
Praça Padre Leão, 15 — Fone(00xx)87 3848 2509 — Centro — Custódia — PE — 5
56640-000
CNPJ — 12.660.932/0001-40

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