| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1138 / 2017 |
| Date | 2017-03-07 |
| Ementa | FIXA VALORES E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E COLABORADORES EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. |
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ATESTADO DE PUBLICAÇÃO |; sto que este documento 3 Ê vadro de Avisos desta Prefeit 07/08 CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR LEI Nº 1138, DE 07 DE MARÇO DE 2017 Fixa VALORES E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E COLABORADORES EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. O PREFEITO DO MunicíPIO DE CUSTÓDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 02/2017 e Eu sanciono a presente LEI: SEÇÃO | DAS DisPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A concessão de diárias aos agentes políticos, servidores públicos e colaboradores eventuais no âmbito do Município de Custódia reger-se-á pelos dispositivos desta Lei. 81º Para fins de interpretação desta Lei, entende-se por: | — agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais; Il — servidores: pessoas legalmente investidas em cargo público de provimento efetivo ou em comissão, servidores estáveis, contratados temporariamente ou sob qualquer outro vínculo com o serviço público; Ill — colaboradores eventuais: pessoas que, sem vínculo com o serviço público, sejam convidados a prestar serviços ou participar de eventos de interesse dos órgãos ou entidades da Administração. 82º Não são considerados colaboradores eventuais as pessoas físicas, bem como os empregados das pessoas jurídicas, que mantêm vínculo contratual de fornecimento de produtos ou serviços com a Administração. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 foi publicado no ura peperiodo de: %» CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR 83º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as viagens necessárias de prestadores de serviço que não estejam previstas em contrato, desde que seja de interesse da Administração e em situações excepcionais previamente autorizadas pelo Poder Executivo. SEÇÃO II DAS DIÁRIAS Art. 2º Os agentes políticos, servidores públicos e colaboradores eventuais da Administração direta e indireta que se deslocarem, a serviço, da localidade onde têm exercício para outro Município ou para o Distrito Federal, farão jus à percepção de diárias, cujos valores são fixados pelo Anexo Único desta Lei. 81º Os valores não incluem passagens rodoviárias ou aéreas eventualmente necessárias. 82º Os valores poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder Executivo, tendo por referência o índice de inflação oficial. Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, destinando-se a indenizar o beneficiário de despesas extraordinárias com estadia, alimentação e locomoção urbana. 81º As diárias têm natureza indenizatória, com a finalidade unicamente de indenizar o beneficiário pelas despesas previstas no caput. 82º As diárias só serão concedidas aos beneficiários em pleno exercício das suas funções. 83º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos: | - Nos deslocamentos dentro do território nacional: a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; b) no dia do retorno à sede de serviço; c) quando o Município custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem; Ny CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 Res ) CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR d) quando fornecido alojamento ou outra forma de estada por parte de outro órgão ou entidade da Administração Pública. Il - nos deslocamentos para o exterior: a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país; c) no dia da chegada ao território nacional; d) quando o Município custear, por meio diverso, as despesas de hospedagem; e) quando fornecido alojamento ou outra forma de estadia por parte de outro órgão ou entidade da Administração Pública; f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou hospedagem; 84º Os deslocamentos que durarem apenas um turno, assim considerados aqueles cuja duração seja de menos de quatro horas, farão jus a um terço do valor estabelecido para a diária. 85º Não fará jus a diárias o beneficiário cujo deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo. 86º A percepção de diárias não poderá ser acumulada com o recebimento de outra verba de qualquer natureza que tenha por fato gerador o deslocamento do beneficiário da sede do serviço e as despesas dele decorrentes. 87º A Administração poderá conceder, a seu critério, diárias aos beneficiários que acompanham pacientes que necessitam de tratamento fora da sede do Município, ressalvado o disposto no 86º. 88º Excepcionalmente e a critério da Administração, nos casos em que o beneficiário se afastar da sede do serviço acompanhando de superior hierárquico, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído ao seu superior. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 » CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor ou colaborador eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço. $12A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do resultado de perícia oficial, que ateste a necessidade de acompanhante no deslocamento do servidor. 82º A perícia de que trata o $ 1º terá validade máxima de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento. 832 O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do servidor acompanhado. 84º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública municipal direta, autárquica ou fundacional. 85º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária dependerá da concordância de sua chefia imediata. SEçãÃo III DA AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO E PAGAMENTO Art. 5º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio afastamento, serão previamente autorizadas pelo dirigente máximo da unidade administrativa que o beneficiário estiver subordinado, ou por quem for delegada tal competência, devendo submeter-se à homologação do ordenador de despesas. 81º Apenas após a homologação do ordenador de despesas, considerar- se-á concedida a diária. 82º Os órgãos da Administração Indireta também devem submeter a autorização de diárias à homologação do respectivo ordenador de despesas. 83º A homologação do ordenador de despesas presume a boa-fé da autoridade autorizadora, sendo deste a responsabilidade sobre a regularidade da propositura, cabendo àquele tão somente a observação da conveniência e oportunidade sob o aspecto financeiro e orçamentário. a iai a rea am hY CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 ãa, E 4 ) CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR 8 4º Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração. Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da Administração: | — Em casos de emergência, em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento, se o pagamento for efetuado durante o período ou após o seu retorno; Il - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração. Art. 7º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. Art. 8º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o beneficiário fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado. Art. 9º São elementos essenciais do ato de concessão: |- O nome, cargo ou a função do proponente; Il - O nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do beneficiário; Ill — A descrição objetiva do serviço a ser executado; IV — Indicação dos locais onde o serviço será realizado; V-O período provável do afastamento; VI — O valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga, V — Autorização de pagamento pelo ordenador de despesas. 81º Para concessão das diárias, deverá ser preenchido o formulário próprio a ser disponibilizado pela Administração. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 ny CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR 82º O proponente é o superior imediato do beneficiário, ou pessoa de maior hierarquia. 83º No caso de o proponente ser O próprio beneficiário, deverá preencher em duplicidade o formulário, indicando-o como proponente e beneficiário simultaneamente. 84º No caso de o beneficiário ser o próprio ordenador de despesas, este deverá submeter a proposição ao Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO IV DA RESTITUIÇÃO Art. 10. Serão restituídas pelo beneficiário em cinco dias contados da data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso. Art. 11. Serão restituídas em cinco dias as diárias recebidas pelo beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer O afastamento. SEÇÃO V DAS COMITIVAS E DESLOCAMENTO PARA O EXTERIOR Art. 12. A critério exclusivo do Poder Executivo, excepcionalmente poderão ser formadas comitivas com fins previamente estabelecidos, onde os membros da mesma farão jus à percepção de diárias até o limite das diárias previstas para os Secretários Municipais. Art. 13. A critério exclusivo do Poder Executivo, excepcionalmente poderão ser concedidas diárias para deslocamento para o exterior em missão eventual, devidamente justificada, onde os beneficiários farão jus à percepção de diárias no valor máximo correspondente ao dobro do valor fixado para o Prefeito Municipal, convertidos na moeda do seu destino. 81º Para fins da conversão prevista no caput, será considerada a cotação da moeda do destino do dia da concessão da diária. 82º Na hipótese de o beneficiário se deslocar para mais de um país com moedas diferentes, tomar-se-á por referência o valor de dólares norte- americanos. eee o ooo CNPJ: 11.358.165/0001-56. us Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 fes CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Art. 14. As diárias no exterior contam-se pelo número de dias correspondentes à missão eventual para a qual foi nomeado ou designado o beneficiário, incluindo-se, também, os dias da partida e da chegada. SEÇÃO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIDADE Art. 15. Os beneficiários deverão apresentar, no prazo máximo de cinco dias contados do retorno do deslocamento, documentação comprobatória da sua realização, e, na impossibilidade material, declaração do beneficiário constante ao final do formulário disponibilizado pela Administração. 81º Poderá a Administração, por ato próprio, definir elementos complementares para a composição do processo de prestação de contas. 82º O beneficiário só poderá receber uma nova diária após o cumprimento do disposto no caput. Art. 16. Os atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei implicam responsabilidade solidária da autoridade proponente, do ordenador de despesas e do beneficiário que houver recebido as diárias. SEçÃo VII DisPOSIÇÕES GERAIS Art. 17. Na emissão de empenhos relativos à concessão de diárias, deverão constar documentos distintos para as diárias com agentes políticos, servidores e agentes políticos e com colaboradores eventuais, respeitando as classificações adequadas. 81º As despesas de alimentação, transporte e estadia de colaboradores eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta do órgão interessado. 82º O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias. CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 % o) CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR Art. 18. Para o pagamento de diárias poderá ser utilizado o tipo de empenho ordinário, onde o favorecido deverá ser o agente político, servidor ou colaborador beneficiário. Art. 19. Na hipótese de o afastamento iniciar em um exercício e encerrar-se no exercício posterior, deverá ocorrer o comprometimento da dotação orçamentária e a apropriação da despesa proporcionalmente ao afastamento efetivamente ocorrido em cada exercício. Art. 20. Não serão inscritos em Restos a Pagar empenhos relativos à concessão de diárias, exceto na hipótese de o afastamento ter ocorrido no exercício do empenho, não tendo sido efetivado o pagamento da forma antecipada. Art. 21. O momento para registro da liquidação das despesas com diárias será o da formalização da autorização para o afastamento. Art. 22. A prorrogação de diárias caracteriza um novo fato contábil, devendo ser registrado um novo documento. Art. 23. A execução das despesas com diárias será acompanhada pelo Controle Interno, que deverá emitir relatórios bimestrais, apontando situações de anormalidade, caso estas ocorram. Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual e cada exercício financeiro. Art. 25. A Controladoria Geral do Município poderá editar normas complementares para a execução, monitoramento e fiscalização do disposto nesta Lei. Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revoga-se a Lei Municipal nº 701/2003. Custódia, 07 de março de 2017. PA Pá PA EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS PREFEITO CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 000-0499S “Id - e!PoIsnD “oUSD -ZEL 'oxtsTy ousjoH “AL “9S-LOOO/S9L'8SE" LL :MAND qem quo OLIIJI4d 8 SK aQ SIONVNHIJ TINNVNINI “LTOZ 9p 0d1ew op 70 “eipoisno “2UNVY9IINI 3LHVA 3 OXINV OND 137 VA 58 “5€ “LUV ON SVISIAINA SIQÍVNIS SYN HOTVA OG (058IL INN) E/T SVNIdV 3 5€8 “5€ "LHV ON SVISIAINA SIQ5VALIS SVN SVIYVIA SVA HOTVA OG JAVIIIN SVNIdY OGIGIINOD YUIS "VIITAINOD VIHYIA VA HOTVA OV INIANOdSINHOD VIITVL VISIN SILNVISNOD SIHOTVA SO :SIQÍVANISTO 00'00Z 00'00T 00'00€ 00'05t 00'005 00'000T aT 'LHV ON OISIAIUA JINHOSNOD (SH) SIVIY INI SIHOTVA JA VIISVL LTOC/8ETT SN I37 ODINÇ) OXINy VIdOISND FORMULÁRIO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS PREFEITURA DE CUSTÓDIA REQUERIMENTO Nº /20 PROPONENTE: NOME: CARGO / FUNÇÃO: | SECRETARIA: | BENEFICIÁRIO: Nome: | CARGO / EMPREGO / FUNÇÃO: | MATRÍCULA: | COLABORADOR EVENTUAL? Sim NÃo GRUPO: DESCRIÇÃO OBJETIVA DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS: INDICAÇÃO DOS LOCAIS ONDE OS SERVIÇOS SERÃO EXECUTADOS: PERÍODO PROVÁVEL DO DESLOCAMENTO: PARTIDA: RETORNO: OUTRAS INFORMAÇÕES: VIAGEM EM ComirivA? | | Sim [ | Não Viacem ao Exterior? [] sim [| Não DIÁRIAS: TIPO DE DIÁRIA: INTEIRA [| Meia (ART. 3º, 630) 1/3 (ART. 3º, 842) OUTROS (ESPECIFICAR): VALOR UNITÁRIO: [o] QUANTIDADE: Tora: Proponho e autorizo a concessão de diárias ao beneficiário indicado, conforme informações acima. Custódia, de de 20 ————— PROPONENTE BENEFICIÁRIO uy Homologo a concessão da diária, conforme proposto e autorizado. Custódia, de de 20 ORDENADOR DE DESPESAS Atesto que realizei o deslocamento conforme previsto, e declaro ainda ter ciência sobre a minha responsabilidade sobre a veracidade da informação atestada. Custódia, de de 20 BENEFICIÁRIO