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norma nº 1138/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1138 / 2017
Date 2017-03-07
EmentaFIXA VALORES E REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES POLÍTICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E COLABORADORES EVENTUAIS NO MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
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CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
LEI Nº 1138, DE 07 DE MARÇO DE 2017
Fixa VALORES E REGULAMENTA A
CONCESSÃO DE DIÁRIAS AOS AGENTES
POLÍTICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E
COLABORADORES EVENTUAIS NO
MUNICÍPIO DE CUSTÓDIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O PREFEITO DO MunicíPIO DE CUSTÓDIA, Estado de Pernambuco, no
uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição
Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 02/2017 e
Eu sanciono a presente LEI:
SEÇÃO |
DAS DisPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A concessão de diárias aos agentes políticos, servidores públicos
e colaboradores eventuais no âmbito do Município de Custódia reger-se-á
pelos dispositivos desta Lei.
81º Para fins de interpretação desta Lei, entende-se por:
| — agentes políticos: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais;
Il — servidores: pessoas legalmente investidas em cargo público de
provimento efetivo ou em comissão, servidores estáveis, contratados
temporariamente ou sob qualquer outro vínculo com o serviço público;
Ill — colaboradores eventuais: pessoas que, sem vínculo com o serviço
público, sejam convidados a prestar serviços ou participar de eventos de
interesse dos órgãos ou entidades da Administração.
82º Não são considerados colaboradores eventuais as pessoas físicas,
bem como os empregados das pessoas jurídicas, que mantêm vínculo
contratual de fornecimento de produtos ou serviços com a Administração.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
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83º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as viagens necessárias
de prestadores de serviço que não estejam previstas em contrato, desde que
seja de interesse da Administração e em situações excepcionais previamente
autorizadas pelo Poder Executivo.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 2º Os agentes políticos, servidores públicos e colaboradores
eventuais da Administração direta e indireta que se deslocarem, a serviço, da
localidade onde têm exercício para outro Município ou para o Distrito Federal,
farão jus à percepção de diárias, cujos valores são fixados pelo Anexo Único
desta Lei.
81º Os valores não incluem passagens rodoviárias ou aéreas
eventualmente necessárias.
82º Os valores poderão ser atualizados anualmente por ato do Poder
Executivo, tendo por referência o índice de inflação oficial.
Art. 3º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do
serviço, destinando-se a indenizar o beneficiário de despesas extraordinárias
com estadia, alimentação e locomoção urbana.
81º As diárias têm natureza indenizatória, com a finalidade unicamente
de indenizar o beneficiário pelas despesas previstas no caput.
82º As diárias só serão concedidas aos beneficiários em pleno exercício
das suas funções.
83º O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos
seguintes casos:
| - Nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando o Município custear, por meio diverso, as despesas de
hospedagem;
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CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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d) quando fornecido alojamento ou outra forma de estada por parte de
outro órgão ou entidade da Administração Pública.
Il - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um
pernoite fora do país;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando o Município custear, por meio diverso, as despesas de
hospedagem;
e) quando fornecido alojamento ou outra forma de estadia por parte de
outro órgão ou entidade da Administração Pública;
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o
Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação
ou hospedagem;
84º Os deslocamentos que durarem apenas um turno, assim
considerados aqueles cuja duração seja de menos de quatro horas, farão jus a
um terço do valor estabelecido para a diária.
85º Não fará jus a diárias o beneficiário cujo deslocamento da sede
constituir exigência permanente do cargo.
86º A percepção de diárias não poderá ser acumulada com o
recebimento de outra verba de qualquer natureza que tenha por fato gerador o
deslocamento do beneficiário da sede do serviço e as despesas dele
decorrentes.
87º A Administração poderá conceder, a seu critério, diárias aos
beneficiários que acompanham pacientes que necessitam de tratamento fora
da sede do Município, ressalvado o disposto no 86º.
88º Excepcionalmente e a critério da Administração, nos casos em que o
beneficiário se afastar da sede do serviço acompanhando de superior
hierárquico, fará jus a diárias no mesmo valor atribuído ao seu superior.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei ao servidor ou colaborador
eventual que acompanhar servidor com deficiência em deslocamento a serviço.
$12A concessão de diárias para o acompanhante será autorizada a
partir do resultado de perícia oficial, que ateste a necessidade de
acompanhante no deslocamento do servidor.
82º A perícia de que trata o $ 1º terá validade máxima de cinco anos,
podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento.
832 O valor da diária do acompanhante será igual ao valor da diária do
servidor acompanhado.
84º O servidor com deficiência poderá indicar o seu acompanhante,
fornecendo as informações necessárias para os trâmites administrativos no
caso de pessoa indicada sem vínculo com a administração pública municipal
direta, autárquica ou fundacional.
85º No caso de o indicado ser servidor, a concessão de diária
dependerá da concordância de sua chefia imediata.
SEçãÃo III
DA AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO E PAGAMENTO
Art. 5º As diárias, inclusive as que se referem ao seu próprio
afastamento, serão previamente autorizadas pelo dirigente máximo da unidade
administrativa que o beneficiário estiver subordinado, ou por quem for delegada
tal competência, devendo submeter-se à homologação do ordenador de
despesas.
81º Apenas após a homologação do ordenador de despesas, considerar-
se-á concedida a diária.
82º Os órgãos da Administração Indireta também devem submeter a
autorização de diárias à homologação do respectivo ordenador de despesas.
83º A homologação do ordenador de despesas presume a boa-fé da
autoridade autorizadora, sendo deste a responsabilidade sobre a regularidade
da propositura, cabendo àquele tão somente a observação da conveniência e
oportunidade sob o aspecto financeiro e orçamentário.
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8 4º Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações
de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados
ou determinados pela Administração.
Art. 6º As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto
nas seguintes situações, a critério da Administração:
| — Em casos de emergência, em que poderão ser processadas no
decorrer do afastamento, se o pagamento for efetuado durante o período ou
após o seu retorno;
Il - Quando o afastamento compreender período superior a quinze dias,
caso em que poderão ser pagas parceladamente, a critério da Administração.
Art. 7º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento
iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos
e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do
pagamento pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
Art. 8º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior
ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o beneficiário fará jus,
ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 9º São elementos essenciais do ato de concessão:
|- O nome, cargo ou a função do proponente;
Il - O nome, o cargo, emprego ou função e a matrícula do beneficiário;
Ill — A descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV — Indicação dos locais onde o serviço será realizado;
V-O período provável do afastamento;
VI — O valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser
paga,
V — Autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
81º Para concessão das diárias, deverá ser preenchido o formulário
próprio a ser disponibilizado pela Administração.
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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82º O proponente é o superior imediato do beneficiário, ou pessoa de
maior hierarquia.
83º No caso de o proponente ser O próprio beneficiário, deverá
preencher em duplicidade o formulário, indicando-o como proponente e
beneficiário simultaneamente.
84º No caso de o beneficiário ser o próprio ordenador de despesas, este
deverá submeter a proposição ao Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO IV
DA RESTITUIÇÃO
Art. 10. Serão restituídas pelo beneficiário em cinco dias contados da
data do retorno à sede originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Art. 11. Serão restituídas em cinco dias as diárias recebidas pelo
beneficiário quando, por qualquer circunstância, não ocorrer O afastamento.
SEÇÃO V
DAS COMITIVAS E DESLOCAMENTO PARA O EXTERIOR
Art. 12. A critério exclusivo do Poder Executivo, excepcionalmente
poderão ser formadas comitivas com fins previamente estabelecidos, onde os
membros da mesma farão jus à percepção de diárias até o limite das diárias
previstas para os Secretários Municipais.
Art. 13. A critério exclusivo do Poder Executivo, excepcionalmente
poderão ser concedidas diárias para deslocamento para o exterior em missão
eventual, devidamente justificada, onde os beneficiários farão jus à percepção
de diárias no valor máximo correspondente ao dobro do valor fixado para o
Prefeito Municipal, convertidos na moeda do seu destino.
81º Para fins da conversão prevista no caput, será considerada a
cotação da moeda do destino do dia da concessão da diária.
82º Na hipótese de o beneficiário se deslocar para mais de um país com
moedas diferentes, tomar-se-á por referência o valor de dólares norte-
americanos.
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CUSTÓDIA
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Art. 14. As diárias no exterior contam-se pelo número de dias
correspondentes à missão eventual para a qual foi nomeado ou designado o
beneficiário, incluindo-se, também, os dias da partida e da chegada.
SEÇÃO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RESPONSABILIDADE
Art. 15. Os beneficiários deverão apresentar, no prazo máximo de cinco
dias contados do retorno do deslocamento, documentação comprobatória da
sua realização, e, na impossibilidade material, declaração do beneficiário
constante ao final do formulário disponibilizado pela Administração.
81º Poderá a Administração, por ato próprio, definir elementos
complementares para a composição do processo de prestação de contas.
82º O beneficiário só poderá receber uma nova diária após o
cumprimento do disposto no caput.
Art. 16. Os atos praticados em desacordo com o disposto nesta Lei
implicam responsabilidade solidária da autoridade proponente, do ordenador de
despesas e do beneficiário que houver recebido as diárias.
SEçÃo VII
DisPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. Na emissão de empenhos relativos à concessão de diárias,
deverão constar documentos distintos para as diárias com agentes políticos,
servidores e agentes políticos e com colaboradores eventuais, respeitando as
classificações adequadas.
81º As despesas de alimentação, transporte e estadia de colaboradores
eventuais serão indenizadas mediante a concessão de diárias correndo à conta
do órgão interessado.
82º O dirigente do órgão concedente da diária estabelecerá o nível de
equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a
tabela de diárias.
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Art. 18. Para o pagamento de diárias poderá ser utilizado o tipo de
empenho ordinário, onde o favorecido deverá ser o agente político, servidor ou
colaborador beneficiário.
Art. 19. Na hipótese de o afastamento iniciar em um exercício e
encerrar-se no exercício posterior, deverá ocorrer o comprometimento da
dotação orçamentária e a apropriação da despesa proporcionalmente ao
afastamento efetivamente ocorrido em cada exercício.
Art. 20. Não serão inscritos em Restos a Pagar empenhos relativos à
concessão de diárias, exceto na hipótese de o afastamento ter ocorrido no
exercício do empenho, não tendo sido efetivado o pagamento da forma
antecipada.
Art. 21. O momento para registro da liquidação das despesas com
diárias será o da formalização da autorização para o afastamento.
Art. 22. A prorrogação de diárias caracteriza um novo fato contábil,
devendo ser registrado um novo documento.
Art. 23. A execução das despesas com diárias será acompanhada pelo
Controle Interno, que deverá emitir relatórios bimestrais, apontando situações
de anormalidade, caso estas ocorram.
Art. 24. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual e
cada exercício financeiro.
Art. 25. A Controladoria Geral do Município poderá editar normas
complementares para a execução, monitoramento e fiscalização do disposto
nesta Lei.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revoga-se a
Lei Municipal nº 701/2003.
Custódia, 07 de março de 2017.
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EMMANUEL FERNANDES DE FREITAS GOIS
PREFEITO
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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FORMULÁRIO PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
PREFEITURA DE CUSTÓDIA
REQUERIMENTO Nº /20
PROPONENTE:
NOME:
CARGO / FUNÇÃO: |
SECRETARIA: |
BENEFICIÁRIO:
Nome: |
CARGO / EMPREGO / FUNÇÃO: |
MATRÍCULA: |
COLABORADOR EVENTUAL? Sim NÃo
GRUPO:
DESCRIÇÃO OBJETIVA DOS SERVIÇOS A SEREM EXECUTADOS:
INDICAÇÃO DOS LOCAIS ONDE OS SERVIÇOS SERÃO EXECUTADOS:
PERÍODO PROVÁVEL DO DESLOCAMENTO:
PARTIDA: RETORNO:
OUTRAS INFORMAÇÕES:
VIAGEM EM ComirivA? | | Sim [ | Não Viacem ao Exterior? [] sim [| Não
DIÁRIAS:
TIPO DE DIÁRIA: INTEIRA [| Meia (ART. 3º, 630) 1/3 (ART. 3º, 842)
OUTROS (ESPECIFICAR):
VALOR UNITÁRIO: [o] QUANTIDADE: Tora:
Proponho e autorizo a concessão de diárias ao beneficiário indicado, conforme
informações acima.
Custódia, de de 20
—————
PROPONENTE BENEFICIÁRIO
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Homologo a concessão da diária, conforme proposto e autorizado.
Custódia, de de 20
ORDENADOR DE DESPESAS
Atesto que realizei o deslocamento conforme previsto, e declaro ainda ter ciência
sobre a minha responsabilidade sobre a veracidade da informação atestada.
Custódia, de de 20
BENEFICIÁRIO

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