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norma nº 1150/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1150 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaDispõe sobre reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Custódia com o Instituto de Providência dos Servidores de Custódia – CUSTOPREV.
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CUSTÓDIA ir
RECONSTRUINDO COM AMOR
LEI Nº 1150, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
Dispõe sobre reparcelamento e parcelamento de
débitos do Município de Custódia com o Instituto
de Previdência dos Servidores de Custódia —
CUSTOPREV.
O PreFEITO DO MunicíPIO DE CusTÓDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei
Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o
Projeto de Lei do Executivo nº 010/2017 e Eu sanciono a presente LEI:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do
Município de Custódia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido
pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Custódia — CUSTOPREV, em até 200
(duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente
federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem
como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a
competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 52-A da Portaria MPS
nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais
serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinco
por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os
valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas
respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples
de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento),
acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento
anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova
consolidação do termo de reparcelamento.
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
CNPJ: 11.358.165/0001-56. 5 a
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000
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PRUPETTURA DE
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
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Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA,
acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de
2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o
mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios -
FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou
reparcelamento, não pagas no seu vencimento,
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula
do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente
financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Custódia, 17 de agosto de 2017.
Emmanuel Fernandes de Freitas Gois N 48
Prefeito Municipal E y
quê
MN
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CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000

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