| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1150 / 2017 |
| Date | 2017-08-17 |
| Ementa | Dispõe sobre reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Custódia com o Instituto de Providência dos Servidores de Custódia – CUSTOPREV. |
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CUSTÓDIA ir RECONSTRUINDO COM AMOR LEI Nº 1150, DE 17 DE AGOSTO DE 2017 Dispõe sobre reparcelamento e parcelamento de débitos do Município de Custódia com o Instituto de Previdência dos Servidores de Custódia — CUSTOPREV. O PreFEITO DO MunicíPIO DE CusTÓDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 010/2017 e Eu sanciono a presente LEI: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Custódia com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Custódia — CUSTOPREV, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no artigo 52-A da Portaria MPS nº 402/2008, com as alterações da Portaria MF nº 333/2017. Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado os valores originais serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento. Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento. CNPJ: 11.358.165/0001-56. 5 a Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000 pita, % fi ) PRUPETTURA DE CUSTÓDIA RECONSTRUINDO COM AMOR TT >—>—>— Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA, acrescido de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinco por cento) ao mês e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento, Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Custódia, 17 de agosto de 2017. Emmanuel Fernandes de Freitas Gois N 48 Prefeito Municipal E y quê MN TDW—>—>—— CNPJ: 11.358.165/0001-56. Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000