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norma nº 1151/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1151 / 2017
Date 2017-08-17
EmentaAltera o Código Tributário Municipal – Lei n° 877/2010 e dá outras providências.
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eRusemTuRA
CUSTÓDIA
RECONSTRUINDO COM AMOR
LEI Nº 1151, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
Altera o Código Tributário Municipal — Lei nº
877/2010 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MunicíPIO DE CusTÓDIA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
conferidas pelo art. 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988 e Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER,
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou o Projeto de Lei do Executivo nº 011/2017 e Eu sanciono
a presente LEI:
Art. 1º- A Lei nº 877/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 42 - O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos | a XXIII, quando o imposto será devido no local:
S 1º - REVOGADO
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e
por quaisquer meios;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XVII - do Município onde estã sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo
item 16 da lista de serviços;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços;
CNPJ: 11.358.165/0001-56. a
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XxX II - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras
de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XxIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
8 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no 8 1º, ambos do art. 54 desta
Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço
ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 54 - As alíquotas do ISS são as fixadas na tabela do anexo | desta Lei, não excedendo a 5%
(cinco por cento) nem podendo ser inferiores a 2% (dois por cento) .
8 120 imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou
financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou
sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a
que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei.
8 2º É nula a lei ou o ato que não respeite as disposições relativas à aliquota mínima previstas
neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município
diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
8 3º A nulidade a que se refere o 8 2º deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o
Município que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor
efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei
nula.
Art. 44-..
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado,
incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por
meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de
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conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal nº
12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio,
silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para
quaisquer fins e por quaisquer meios.
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição,
clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao
ICMS.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário
de passageiros.
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em
qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 99 — A atribuição como substituto será de modo expresso pela responsabilidade do
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
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do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa
e aos acréscimos legais.
8 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido
efetuada sua retenção na fonte.
8 2º Sem prejuizo do disposto no caput e no 8 1º deste artigo, são responsáveis:
| - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País;
ll - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 715,7.16,7.17,7.19, 11.02,
17.05 e 17.10 da lista prevista no artigo 44 desta lei.
Ill - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta.
83º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao
Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou fisica tomadora do serviço,
conforme informação prestada por este.
8 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito,
descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as suas disposições em contrário.
Custódia (PE), 17 de agosto de 2017
Emmanuel Fernandes de Freitas Gois
- Prefeito -
CNPJ: 11.358.165/0001-56.
Tv. Heleno Aleixo, 132 - Centro, Custódia - PE, 56640-000

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